sexta-feira, 18 de maio de 2012

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.


1. A decretação de indisponibilidade de bens está prevista no art. 185-A do CTN. Trata-se de medida interventiva mais ampla do que a tão somente penhora online de ativos financeiros (BACENJUD) e outras medidas pontuais de constrição, pois alcança todo o patrimônio do devedor.

2. Embora o § 1º do art. 185-A do CTN contenha a ressalva de que "a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível", tal cotejo somente poderá ser feito posteriormente pelo juízo da execução, ocasião em que será determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores, no que exceder ao limite.

3. A decretação de indisponibilidade de bens no curso da execução, realizada com base no art. 185-A do CTN atinge não somente ativos financeiros, mas também bens móveis e imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio do devedor. Trata-se, portanto, de providência mais ampla e gravosa do que as medidas pontuais de constrição (BACENJUD, RENAJUD e até mesmo o INFOJUD), introduzidas a partir das recentes reformas processuais.

5. A decretação da indisponibilidade de bens somente poderá ser concedida em casos excepcionais como espécie de "último recurso" a ser empregado, uma vez que importa em maiores embaraços à atividade do particular, já que importa em significativo grau de afetação do direito fundamental da propriedade.

6. A exigência do esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis, para decretação da indisponibilidade de bens resulta da própria interpretação conferida ao texto normativo, o qual pressupõe "não tenha sido encontrado patrimônio penhorável". Interpretação diversa importa violação ao princípio da proporcionalidade e do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição), porquanto não sobreviria ao que a doutrina tem identificado como testes "adequação", "necessidade" e "proporcionalidade em sentido". Tal exame é realizado a partir da relação entre o meio escolhido e o fim a ser alcançado, da indispensabilidade da restrição, e ainda da existência de meios menos gravosos para consecução do fim almejado.

7. No caso da decretação da indisponibilidade de bens, não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, ou fazer as vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado deixa de diligenciar nesse sentido, mormente porque as informações que a serem obtidas são públicas e estão disponíveis junto aos registros (cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc).

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000090-51.2012.404.0000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.03.2012)

 

Um comentário:

  1. Boa Tarde Dr. Felipe, pesquisando na web, encontrei seu blog e essa matéria em especifico, gostaria de saber se a indisponibilidade de bens é aplicável em execuções de cunho não fiscal??
    att.

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