sexta-feira, 18 de maio de 2012

PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR. REITERAÇÃO DELITIVA.

Nos crimes de contrabando e descaminho, é cabível a concessão de liberdade provisória, condicionada à prestação de

fiança, como medida de cautela e fixação do vínculo entre o Paciente e o Juízo. Nessas hipóteses, a reiteração delitiva,

por si só, não justifica a prisão preventiva do paciente, ensejando, conforme o caso, a fixação do valor da fiança em

patamar mais elevado.

(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5001908-38.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, JUNTADO

AOS AUTOS EM 14.03.2012)

 

 

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