Nos crimes de contrabando e descaminho, é cabível a concessão de liberdade provisória, condicionada à prestação de
fiança, como medida de cautela e fixação do vínculo entre o Paciente e o Juízo. Nessas hipóteses, a reiteração delitiva,
por si só, não justifica a prisão preventiva do paciente, ensejando, conforme o caso, a fixação do valor da fiança em
patamar mais elevado.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5001908-38.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR MAIORIA, JUNTADO
AOS AUTOS EM 14.03.2012)
Nenhum comentário:
Postar um comentário