ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ENQUADRADA NO CONCEITO DE BAGAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LIMITE DE ISENÇÃO DIFERENCIADO CONFORME O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO PARA A INTERNAÇÃO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
1. A Instrução Normativa SRF nº 117/98, em seu art. 6º, inciso III, alíneas a e b, dispõe qual o limite de isenção do imposto de importação, aplicável aos bens importados e que estejam enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre,
fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares).
2. Rejeição do incidente de arguição de inconstitucionalidade diante da justificada e legítima diferenciação entre as cotas de isenção, especialmente pelo reconhecimento da função preponderantemente extrafiscal do imposto de importação, tendo por finalidade a consecução de objetivos estatais constitucionais (proteção à indústria e ao comércio nacionais, salvaguarda da economia nacional, promoção do desenvolvimento nacional).
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.71.02.003458-4, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE, POR
MAIORIA, D.E. 05.03.2012)
Nenhum comentário:
Postar um comentário