Por José André Beretta Filho
As importações paralelas são um tema ainda pouco trabalhado pelo direito brasileiro, que em boa dose é abordado pela ótica da propriedade industrial, indicando uma tendência à proibição desse tipo de operação. Dada vênia, a matéria é mais ampla em seu alcance, exigindo maiores cuidados, sobretudo quando afirmações feitas procurando ser validadas em decisões judiciais. Explico-me, então, tomando por base um caso de importação de um produto recondicionado para venda posterior no território brasileiro, o que foi objeto de decisão recente dos tribunais.
Esse exemplo não é adequado para ser considerado como um "leading case" e nem a ser usado num debate mais abrangente sobre as importações paralelas porque: o produto que se importava, ao que consta, era usado, o que por si só leva ao questionamento da legalidade de sua importação e, como produto recondicionado, dependendo de como o recondicionamento foi feito, ele não é produto original em suas características e a importação paralela trata de iguais.
Em segundo lugar, a mera comercialização de produtos recondicionados não é violação de direitos industriais de per se. Ela somente o é se houver uso não autorizado da marca ou de infração a patente ou correlacionados, o que não é o caso.
Se a vedação fosse de per toda a cadeia de revenda de produtos, nacionais ou importados, para poder fazer a comercialização deles produto teria que ter autorização dos titulares das marcas.
A discussão da ilicitude da importação a partir do recondicionamento do produto, a par das questões atinentes às normas de importações, em geral restritivas a bens usados, somente é cabível se o produto recondicionado não for devidamente identificado como tal, pois isso fere o Código do Consumidor (procedência falsa, não cobertura de garantia etc.), não tornando a importação paralela ilícita em si. Aliás, seria interessante que fosse analisada a prática do "refurbishment", mediante o qual inúmeros produtos recolhidos pelos fabricantes originais, por exemplo, via substituições em garantia, são recondicionados e retornam ao comércio em novas operações de vendas. Esses produtos estão devidamente identificados para o consumidor, ainda que tenham toda a garantia do fabricante?
A discussão não pode ocorrer apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial
Em quarto lugar, a afirmação da negativa à importação paralela é vista pelo direito econômico como via para limitação da atividade empresarial, na medida em que a oferta de determinado produto num mercado fica limitado por interesses do fabricante e sua rede (autorizados, credenciados etc.) e que podem não ser juridicamente aceitáveis, por exemplo, quando há o impedimento do acesso local ao bem por mera estratégia comercial (e.g.: a impossibilidade de venda, no Brasil, de equipamentos já comercializados em outros países). Há inúmeros estudos que mostram que essa é uma forma de dominação de mercados, estando a discussão presente em inúmeros países, sendo bem difundida na doutrina.
Em quinto lugar, não é raro que as importações sejam feitas junto a exportadores que, em seus respectivos países, não estão sujeitos a restrições de reexportação por parte do detentor da marca (seja enquanto licenciados diretos ou porque são empresários independentes), com o que não haveria como o detentor da marca alegar que aquele produto está entrando num outro mercado sem seu controle ou por indevida exportação. De fato, o que pode haver é uma reação dos licenciados locais contra o licenciador na medida em que este acaba por permitir a concorrência intramarca, o que não é ilegal e nem vedado pela legislação da propriedade industrial e, por vezes, muito interessante do ponto de vista do direito econômico.
Nessa linha, a discussão das importações paralelas não pode ser trabalhada apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial, devendo levar em conta a sua lógica e eficiências para o mercado, a partir de considerações do direito econômico, abrangendo aspectos de propriedade industrial, interesses do consumidor (por exemplo: efetividade de garantia ao produto) e outras que permitam identificar se, via importação paralela, há limitação válida ou não à atividade econômica ainda que presentes direitos industriais, transcendendo essa discussão ao liberalismo pleno que existe ao se adotar apenas o ângulo da propriedade industrial.
José André Beretta Filho é advogado da Advocacia Muzzi
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