Andréia Henriques
O fisco apertou o cerco às transações internacionais e intensificou a fiscalização de operações do Brasil com o exterior por meio de uma nova obrigação imposta aos contribuintes. A Instrução Normativa n. 1.277, da Receita Federal, do final de junho, estabeleceu as condições, formas e prazos que deverão ser observados para as novas informações que devem ser prestadas em transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior. A novidade, já prevista em portaria do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicada no final de maio, trouxe dúvidas com relação ao rateio de despesas, especialmente o mais comum: licenciamentos de softwares e pesquisa e desenvolvimento.
Segundo a norma da Receita, "fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados", segundo o artigo 1º do texto assinado pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.
O tributarista Osmar Marsilli Jr. do PLKC Advogados afirma ser comum em grupos multinacionais o estabelecimento de rateio de despesas com tecnologia da informação, licenciamento de softwares e pesquisa e desenvolvimento, esse muito comum em laboratórios farmacêuticos. Isso faz com que empresas brasileiras, usualmente subsidiárias desses grupos multinacionais, transacionem com as suas empresas matrizes ou coligadas no exterior. "Há dúvida se tais remessas ao exterior seriam consideradas como informações a serem fornecidas, conforme a instrução da Receita", afirma Marsilli.
Ele destaca que empresas já questionaram o escritório se precisarão se submeter a mais essa obrigação no caso de rateio de despesas pelas subsidiárias de multinacionais. "O pagamento ao exterior nesses casos não é prestação de serviço, mas pode ser considerada intangível, quando na verdade é apenas recomposição de patrimônio. Não há acréscimo, mas a lei fala apenas em variação", diz. Segundo o advogado, essas operações não estavam totalmente fiscalizadas pelas autoridades. Eletrônica, a nova obrigação é passível de cruzamento de dados.
A definição, que não foi feita pela IN, é relevante, segundo o advogado, não só para que as empresas e administradores sejam adimplentes com as obrigações acessórias, mas pelo fato de haver a previsão de multa de 5% sobre o valor das transações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. "A multa é bastante relevante", diz.
A norma elenca os que são obrigados a prestar as informações: o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão e licenciamento e a pessoa física ou jurídica que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A Portaria n. 113 do MDIC já trouxera as mesmas obrigações - a redação tem diversos pontos semelhantes com a instrução da Receita. A norma ministerial regulamentou a Lei n. 12.546/2011, que objetiva a implementação de um sistema para coleta e tratamento dos dados das transações. "A ideia era um controle estatístico de fluxo de capitais e balança comercial. Não havia na lei previsão sobre aspectos tributários, o que foi feito agora pelo fisco e deve ser usado como forma de controle e fiscalização", diz Marsilli.
DCI – SP
26.07.2.012
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