segunda-feira, 6 de agosto de 2012

IPI-importação. Repetição de Indébito. 2 º TURMA ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS 

2 º TURMA 

ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009



ASSUNTONormas Gerais de Direito Tributário 

EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O imposto de importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADOS A IMPORTAÇÃO. O fato gerador do IPI, naimportação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não sendo desembaraçada a mercadoria, o fato gerador do IPI não se concretiza, impossibilitando sua exigência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor pago espontaneamente de tributo indevido ou maior que o devido. 

Data do fato gerador: : 28/05/2002 a 28/05/2002

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