TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA.
1. Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra
temporária atua como intermediária entre a parte contratante da
mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços. 2. Atuando
nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão
acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico.
3. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão
recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço
prestado. 4. Não há de se considerar, por ausência de previsão
legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas,
além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como
responsável tributário e para o pagamento dos salários dos
trabalhadores. Aplicação do princípio da legalidade tributária. 5.
Impossível, em nosso regime tributário, subordinado ao princípio
da legalidade, um dos sustentáculos da democracia, ampliar a
base de cálculo de qualquer tributo por interpretação
jurisprudencial. 6. Embargos conhecidos e providos para fazer
prevalecer pelo paradigma, com o conseqüente provimento do
Recurso Especial, para que o ISS incida, apenas, sobre o valor
fixado para a taxa de agenciamento, excluídas as demais
parcelas.
Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº 613709/PR, Relator Ministro José Delgado (DJU de
17.12.2007)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
TEMPORÁRIA. 1. A empresa que agencia mão-de-obra
temporária age como intermediária entre o contratante da mãode-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho 2. A
intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base
de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
3. O implemento do tributo em face da remuneração
efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da
legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. 4. O ISS
incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do
serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita,
excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos
salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de
valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas,
que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita
e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ
acerca da distinção. 5. A equalização, para fins de tributação,
entre o preço do serviço e a comissão induz a uma exação
excessiva, lindeira à vedação ao confisco. 3. Recurso especial
provido" (REsp nº 411580/SP, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª
Turma, j. 8.10.2002).
"TRIBUTÁRIO ISS BASE DE CÁLCULO PREÇO DO
SERVIÇO REEMBOLSOS DE IMPORTÂNCIAS QUE NÃO SE
ENQUADRAM COMO SERVIÇOS PRESTADOS NÃOINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ISS é
o preço do serviço, não sendo possível incluir, nesse valor, importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, por meio de posterior
reembolso. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg
no REsp nº 1.094.948/MG, Relator Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, j.3.2.2009).
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