terça-feira, 21 de agosto de 2012

Parcelamentos e juros na remissão das multas

Incompreensível como textos de leis tributárias, por mais claras e objetivas que sejam, podem ensejar, justamente por parte de quem tem por ofício sua aplicação, tantas contestações desarrazoadas, a estimular contenciosos desnecessários e repetitivos. Dentre as muitas, colhemos um exemplo marcado pelo exagero. Persiste uma falsa dúvida sobre se a adesão ao programa de parcelamento previsto naLei nº 11.941/2009, tem sua redução aplicada aos tributos, exclusive dos juros de mora sobre a multa de mora anistiada. Dito de outro modo, sobre se esta adesão afastaria, ou não, a incidência de juros de mora sobre a multa de mora remissa pelaLei nº 11.941/2009(chamada por muitos de "Refis 4"), mormente quando esta (multa) foi afastada na totalidade (anistia).

Antecipamos nosso entendimento para confirmar que, a exclusão da penalidade, mormente quando integral, por ser equivalente de anistia, deve abranger também os juros moratórios e remuneratórios que possam ter sido calculados sobre a indevida multa. Perdoada a infração, quanto à multa, o montante dos juros deve ser afastado.

A adesão a programas de parcelamento especiais, como aquele previsto naLei nº 11.941/2009, é, a um só tempo, hipótese de transação, como modalidade de extinção do crédito tributário, que tem como finalidade a solução de controvérsias entre o Poder Público e o contribuinte, e espécie de moratória, quanto à percepção do valor integral do débito (mantida a exigibilidade suspensa proporcionalmente às parcelas devidas).

Por se tratar de transação por adesão, a legalidade retira das partes qualquer pretensão de concurso de vontade para definir quais as concessões mútuas, ao antecipar, de modo vinculante, os critérios para que ambos concorram para a extinção do débito, Fisco e contribuinte, cabendo a este renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação para ter, em contrapartida, o benefício de remissão da multa e outras reduções relativas ao valor principal do débito.

Prescreve oCTN, no seuart. 171, que:

"A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

Como se verifica, a lei pode estabelecer condições para que sujeito ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa, acompanhada do pagamento do tributo devido, se houver.

Esta "lei" poderá ser tanto uma lei geral, aplicável a múltiplos casos; como específica, restrita a determinada situação fática ou jurídica, delimitada nas condições gerais que a lei prescreva. Em ambos os tipos, extingue as obrigações, cujo fundamento será sempre a eliminação do litígio, mediante concessões recíprocas, da União e dos contribuintes, mediante o acordo obtido (lei geral) ou critérios legais (adesão) (01).

Pela adesão, tem-se a criação de norma individual e concreta, típico ato administrativo, por meio do qual o contribuinte admite pôr fim ao litígio com a Administração, com incentivos e vantagens que tem por finalidade estimular a extinção da obrigação tributária, desde que atendidos os requisitos conferidos por lei para percepção dos tributos cobrados. Ou como sintetizou o Ministro Luiz Fux:

"10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas (02)."

Decerto, não pode a Administração pretender rever os critérios que foram objeto da lei de transação. Não assiste direito à Administração de alegar interpretação restritiva, para inovar restrições que não se impunham a todos os contribuintes previamente (03).

O fundamento das transações tributárias, sejam estas regidas por leis gerais ou específicas, é a confiança recíproca, amparada na boa-fé objetiva, no respeito ao pacta sunt servanda e no fundamento constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Assim, com a adesão do contribuinte, aperfeiçoa-se a relação jurídica da transação específica, desde que atendidos os critérios estabelecidos na lei, cuja consequência deve ser a extinção da obrigação tributária.

Ou, como bem examina a questão o Ministro Castro Meira:

"Não há de se confundir o favor fiscal instituído com transação legal, em que as partes fazem concessões mútuas. A dispensa da multa e dos juros de mora é mero incentivo à regularização da sua situação tributária, pelos contribuintes. O contribuinte que opta por essa sistemática abdica da discussão judicial, assume que o valor referente a essa contribuição é devido e o faz mediante pagamento, assim também considerado a conversão do depósito já efetuado em renda. Em suma, desiste da demanda, preferindo conformar-se em pagar o montante devido sem a multa e os juros de mora (04)."

Por isso, garantir a certeza quanto aos elementos definidos em lei como critérios para o aperfeiçoamento da transação é o mínimo de proteção constitucional à segurança jurídica a que o Estado obriga-se a preservar. Assim, não respeita os mais basilares valores republicanos, a adoção de medidas administrativas de resistência ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito decorrentes de transação realizada, aos quais o contribuinte adere com confiança legítima quanto à manutenção de todas as condições que justificaram sua adesão.

A lei pode estabelecer condições para que os sujeitos ativo e passivo, por meio de concessões mútuas, cheguem ao propósito de terminação de litígio e, ao mesmo tempo, extinção do crédito tributário, como decorrência da conclusão da situação litigiosa. Esta "lei" poderá ser tanto uma lei geral, aplicável a múltiplos casos; como específica, restrita a determinada situação fática ou jurídica, delimitada nas condições gerais que a lei prescreva. Aqui há uma lei geral (Lei nº 11.941/2009) que concedeu aos contribuintes o benefício da anistia da multa e redução dos juros de mora (05).

E isso não muda quando há depósito dos valores que se prestam como objeto do parcelamento, sobre o qual incidem juros sobre o valor total depositado, indistintamente, sobre "tributo", "multas" (06). Em qualquer hipótese, os juros da taxa referencial de títulos federais do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deverão ser apurados e adicionados ao valor integral, para que se tenha por definida a proporção do depósito a levantar em favor do contribuinte ou a converter em renda em favor da União.

O STJ já analisou essa matéria e reconheceu que a adesão aos programas de parcelamento, como o daLei nº 11.941/2009, impõe a conversão dos depósitos em renda da União e o levantamento da diferença relativa à multa e a parcela dos juros de mora excluídos em favor do contribuinte. Confira-se (07):

"(...)
3. A conversão em renda da União dos valores depositados em juízo poderá causar às requerentes dano de difícil reparação ou grave prejuízo. Isso porque, se for dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a decadência do direito de a Fazenda Nacional converter os depósitos em renda ou reconhecendo-se o direito de as empresas postularem administrativamente a fruição dos benefícios previstos nos arts. 17, da Lei 9.779/99, 10, da MP 2.158-35/2001, e 11 da MP 38/2002, os valores convertidos em renda da União serão de difícil recuperação pelas contribuintes, o que, de plano, caracteriza o perigo na demora do provimento jurisdicional.
4. Este Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que é possível ao contribuinte aderir aos benefícios previstos na Lei 9.779/99, alterada pela MP 1.858-10, desde que desista das ações judiciais porventura propostas, sendo certo que, após a homologação da referida desistência, devem os valores depositados em juízo ser convertidos em renda da União, no entanto, deduzindo-se daí os valores remanescentes (em virtude da exclusão dos juros e das multas, consoante dispõem as normas supramencionadas), que devem ser devolvidos ao contribuinte, devidamente atualizados. Precedentes.
5. Se a conversão do depósito em renda da União for efetuada desde já, haverá extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN, pois a conversão de depósito em renda é forma de pagamento. Assim, se os valores forem imediatamente convertidos em renda da União e, posteriormente, for dado provimento ao recurso especial garantindo às requerentes o direito de usufruírem da anistia prevista na Lei 9.779/99 e nas medidas provisórias supracitadas, o provimento jurisdicional tornar-se-á inócuo, dado que o crédito tributário já restará extinto, não havendo como, em relação a ele, serem abatidos os juros e multas de que tratam aquelas normas (08)."

Este precedente, como se verifica, admite que a conversão de depósitos em renda da União pode trazer prejuízos aos contribuintes, na medida que o pagamento tornar-se-ia definitivo, para justificar seu levantamento.

Todo depósito implica a perda da disponibilidade de recursos pelo contribuinte e o direito de uso imediato pela Fazenda Pública. Desde quando o repasse do depósito judicial à conta única do Tesouro Nacional foi declarado constitucional pelo STF, no Julgamento da ADIn 1.933/DF, esta tem sido uma das consequências dos referidos depósitos (09). Pois bem. Não se poderia admitir que o levantamento do depósito pudesse ser feito sem o montante dos juros SELIC vencidos ao longo do período do depósito.

Como é sabido, a transação em nada altera a natureza da obrigação que se extingue com o seu advento. A renúncia à parte do direito que pleiteava por inteiro pode ser o objeto da concessão de uma das partes contratantes, no entanto, este fato não tem o condão de modificar a substância do direito ou a natureza dos valores envolvidos.

A transação mediante parcelamento não altera a natureza das verbas que estão envolvidas no depósito judicial, o qual compõe-se de principal, multa e juros moratórios. O STJ em julgamento da Primeira Seção igualmente afirmou essa imutabilidade da natureza do objeto da transação:

"(...)
3. O fato de o montante ter sido fruto de transação em nada altera a conotação jurídica dos valores envolvidos (10)."

Como consequência, a anistia da multa impõe o respectivo cancelamento dos juros sobre seu valor, para autorizar, de outra banda, o levantamento do valor integral atualizado, se houver, apurados entre o termo inicial (data do depósito) e o termo final (data da adesão), e a redução dos juros moratórios sobre o principal.

Quanto à interpretação dos limites dos juros remitidos em relação ao principal e às multas, resta saber se o perdão alcança unicamente o montante de juros de mora formado anteriormente ao depósito, na medida que o tratamento jurídico do depósito não pode ser pior do que aquele de quem não garantiu algum juízo, que dispôs por todo o tempo do poder aquisitivo do montante integral e, agora, só deverá pagar o valor do principal atualizado e a proporção dos juros de mora com exclusão do percentual remitido. Ora, também aqui a exclusão dos juros remuneratórios pagos após o depósito deve acompanhar a remissão ou a anistia concedida, na proporção autorizada por lei.

Como exemplo, a transação prevista noart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/09implica a exclusão total da multa, logo, apresenta-se com típica "anistia", na forma doart. 181, II, "d", por ser:

"sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa."

Desse modo, por se tratar de exclusão integral da multa, pela conversão do depósito em renda como equivalente de pagamento à vista, tem-se aqui típico caso de "anistia", com perdão integral da sanção patrimonial e da própria infração.

A distinção entre anistia e remissão é tênue e frequentemente causa equívocos pelos aplicadores do direito, na medida em que a remissão e a anistia podem atingir a penalidade. A remissão atinge a regra matriz de incidência tributária, a norma primária. É o perdão do crédito tributário, pelo qual o sujeito ativo deixa de exercer seu direito subjetivo. A anistia atua na norma secundária, que tem como pressuposto o descumprimento de uma norma primária. Perdoa a infração, o descumprimento da obrigação tributária ou de deveres instrumentais. Sobre remissão e anistia, Paulo de Barros Carvalho afirma (11):

"Têm um ponto em comum: as duas figuras encerram o perdão. e dois traços distintivos bem salientes: processam-se em relações jurídicas de diferentes teores, e uma delas, a anistia, endereça-se também ao evento que caracterizou a infração, tirando-lhe a mancha da antijuridicidade."

Portanto, a exclusão de 100% da multa, no caso de depósito do montante integral, assume feição típica de "anistia", com exclusão de toda a repercussão da infração tributária. E ao tempo que desaparece a infração ou ilicitude do mundo jurídico, perde eficácia a norma secundária (12).

Nesses termos, a anistia gera efeitos pretéritos, diferente da remissão que atua apenas em fatos futuros. A anistia tem efeitos retroativos e torna nula a própria infração, nos termos doart. 106, II, a do CTN(13). A consequência da anistia (14) é a exclusão da multa, como se esta nunca tivesse sido imposta (ex tunc), na medida em que o evento antijurídico foi considerado inexistente.

Diante disso, com a exclusão integral da multa, na forma doart. 181, II, b, do CTN, tem-se verdadeira "anistia", com perdão da infração tributária e, de resto, assegurada sua eficácia sobre qualquer valor decorrente, como os juros SELIC, mormente nos casos de depósito do montante integral, no que sua conversão do depósito em renda equivale a pagamento à vista, a exemplo doart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/2009.

Na data do depósito, o contribuinte consolida todos os seus débitos, por isso o regime legal dos juros sobre depósitos suspensivos da exigibilidade do crédito impõe o reconhecimento da parcela de juros SELIC quer para o levantamento quer para a conversão do depósito em renda. Ao tempo que a multa foi perdoada, na sua integralidade, e não havendo direito à conversão em renda sobre a espécie, nenhum juro é devido sobre essa parcela, apurado antes ou após o depósito. Diante disso, só resta à União o dever de devolução do valor integral da multa adicionada dos juros, como prescreve o § 4º, doart. 39, da Lei nºcf50/95, bem como oart. 1º, § 3º, I da Lei nº 9.703/98, ou mesmo o regime doart. 10 da Lei nº 11.941/2009.

Desse modo, a exclusão da penalidade deve ser integral e abranger também os juros moratórios e remuneratórios que possam ter sido calculados sobre a indevida multa. Perdoada a infração, quanto à multa o depósito judicial deve ser levantado, assim também os juros que foram pagos pela instituição financeira sobre a referida multa, eis que os juros são acessórios de um determinado e específico montante principal.

Ora, os juros creditados posteriormente pela instituição financeira prestam-se a remunerar o capital (valor da multa depositada). E como a anistia implica a extinção do próprio evento antijurídico, com efeitos ex tunc, os juros remuneratórios acrescidos à multa serviram igualmente para remunerar a depositante em decorrência da indisponibilidade do valor depositado. Por isso, quando da adesão que assegure reduções de multas, não assiste à Fazenda Pública algum direito para reclamar os juros incorridos no período do depósito em apartado da multa anistiada, para os fins do levantamento do valor equivalente à multa, adicionado dos juros SELIC.

Com o depósito judicial integral do débito tributário, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário e os juros e a multa de mora somente podem ser exigidos até a data do depósito. A partir deste, aplicam-se os art.art. 9º, § 4º, e32 da Lei nº 6.830/80, bem como aLei nº 9.703/98, que afastam o curso dos juros da mora durante o período do depósito e, ao mesmo tempo, admitem o acréscimo de juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária ou pelo Tesouro Nacional, nunca pelo contribuinte (15).

No caso de levantamento, a estabilidade das relações impõe a atualização necessária dos valores depositados, como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda, além do cômputo dos necessários juros remuneratórios, para compensar o contribuinte pelo tempo durante o qual se manteve desprovido dos recursos depositados. São razões de moralidade administrativa, naquilo que corresponde à boa fé e proteção da confiança legítima, que determinam a efetividade desses direitos (16).

Os juros moratórios pagos pelas instituições financeiras são juros bancários, que tem como causa jurídica a indisponibilidade de recursos financeiros pelo contribuinte e a utilização destes pela instituição financeira depositaria (ou, no caso, pelo Tesouro Nacional). A natureza dos juros remuneratórios e sua causa jurídica foram analisadas inúmeras vezes pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que editou Súmulas nº 422 (17), 328 (18), 296 (19) e 283 (20), permitindo-os em percentual superior a 1% ao mês, de acordo com o pactuado pelas partes.

De outra banda, os juros moratórios assumem a natureza de obrigação acessória e, consequentemente, se indevido o principal, os juros moratórios também serão descabidos, o que se apresenta com regra expressa em matéria tributária, como se depreende doart. 167 do CTN:

"Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição."

Assim, não obstante a distinção entre juros moratórios e juros remuneratórios, cabendo o exame da causa jurídica como critério necessário para evitar confusões, ambas as categorias de juros são acessórios a um montante principal

Em vista disso, numa interpretação conforme à Constituição, impõe-se a necessária aplicação doart. 181, II, d do CTN, que caracteriza a dedução da multa como típica "anistia", seguida do levantamento atualizado do seu valor adicionado da SELIC, como determinam osart. 1º, § 3º, I, e 2º-A, § 2º, da Lei nº 9.703/98, e segundo o § 4º doart. 39 da Lei nº 9.250/95. Destarte, é ilegal a incidência de juros sobre a multa que foi perdoada face à anistia. Os juros moratórios e remuneratórios são acessórios que dependem da existência de um crédito principal (aqui, a multa de ofício) e devem seguir a mesma sorte. Assim, excepcionalmente, a anistia acompanha a regra da retroatividade benéfica doart. 106, II, a do CTN, aplica-se aos casos não definitivamente julgados (como o presente), por deixar de definir o evento como infração. Com isso, deve-se aplicar o regime típico para levantamento de depósito, daLei nº 9.703/98, e do § 4º doart. 39 da Lei nº 9.250/95.

O Direito protege situações que se consolidaram no tempo decorrido. Garante a irretroatividade das leis e impede que seus efeitos atinjam a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). Se até mesmo à lei é defeso modificar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, tanto mais às autoridades administrativas. Ora, desde a data da realização do depósito surge para a Consulente o "direito adquirido" ao levantamento dos recursos atualizados pela SELIC, o que não se pode negar quando oart. 1º, § 3º, I da Lei nº 11.941/2009confere anistia à multa (art. 181, II, d do CTN) e a adesão, em transação específica, equivale a "coisa julgada" ou "ato jurídico perfeito", a autorizar a necessária conversão do depósito em renda e o levantamento dos percentuais adotados como condições de concessões mútuas, para extinção do litígio ao qual o contribuinte renuncia mediante desistência do processo.

Notas

(01) Por tudo, cf.: ALBIÑANA GARCÍA-QUINTANA, César. Soluciones pactadas y arbitrales en los conflictos tributarios. In: Manuel Fraga - homenaje académico (separata). Madrid:Fundación Cánovas del Castillo, 1997, pp. 269-291; BUSTILLO Bolado, Roberto O. Convenios y contratosadministrativos: transacción, arbitraje y terminación convencional del procedimiento. Pamplona: Aranzadi, 2001, 381 p.; CASADO OLLERO, Gabriel. La colaboración con la administración tributaria. Notaspara un nuevo modelo de relaciones con el Fisco. Hacienda Pública Española. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1981, n. 68, pp. 151-170; DELGADO PIQUERAS, Francisco. La terminación convencional del procedimiento administrativo. Pamplona: Aranzadi, 1995, 226 p.; FICARI, Valerio. Autotutela e riesame nell'accertamento del tributo. Milano: Giuffrè, 1999, 367 p.; MANGANARO, Francesco. Principio di buona fede ed attività delle amministrazione publiche. Roma: E.S.I., 1995, 237 p.; NABAIS, José Casalta. Contratosfiscais (reflexõesacerca da sua admissibilidade). Coimbra: Universidade de Coimbra, 1994, 326 p.; PORTALURI, Pier Luigi. Potere amministrativo e procedimenti consensuali. Studi sui rapporti a collaborazione necessaria. Milano: Giuffrè, 1998, 315 p.; ROSEMBUJ, Tulio. La transacción tributaria. Barcelona: Atelier, 2000, 116 p.; ____. La resolución alternativa de conflictos tributarios: notassobre los actos de consenso. Impuestos. Madrid: La Ley, 2000, I, pp. 1.441-1.474; SANCHEZ MORON, Miguel. La participación del ciudadano en la administración publica. Madrid: C.E.C., 1980, 292 p.; SERRANO ANTÓN, Fernando. La terminación convencional de procedimientos tributarios en la experiencia de los Estados Unidos. Cronica tributaria. Madrid: Instituto de Estudios Fiscales, 1996, n. 78, pp. 89-102.

(02) STJ, EDcl no REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, PrimeiraSeção, DJe 25.08.2010.

(03) Cf. ADAMS, Luiz Inácio Lucena.A transação em matéria tributária: os ganhos para administração.Revista Internacional de Direito Tributário n. 8. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 261-265; GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Transação tributária: introdução à justiça fiscal consensual. Belo Horizonte: Fórum, 2010. 168 p.; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas. São Paulo: QuartierLatin, 2007. p. 310. GUIMARÃES, Vasco Branco.O papel da vontade na relação jurídico-tributária (contributo para a compreensão da possibilidade técnico-legal da conciliação e transação como forma de extinguir o débito tributário). In: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes (org.) [et al.]. Transação e arbitragem no âmbito tributário:homenagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pp. 137-166; TÔRRES, Heleno Taveira.Transação em matéria tributária e os limites de sua revisão administrativa. In: GARCIA NOVOA, Cesar; HOYOS JIMENEZ, Catalina (coord.).El tributo y su aplicación: perspectivitas para el siglo XXI (En homenaje al L aniversario del instituto latinoamericano de derecho tributario).t. II. Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 1.757-1.788; CARVALHO, Rubens Miranda de. Transação tributária, arbitragem e outras formas convencionadas de solução de lides tributárias. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008, 217p.

(04) REsp. 739.037/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005.

(05) "1. A adesão ao REFIS extingue o feito, por tratar-se de transação celebrada entre as partes, adequando-se os honorários advocatícios à expressa disposição da lei especial que regulamenta o programa. 2. Diferentemente, a hipótese contemplada pela MP 66/2002 não consiste em transação, mas programa de anistia quanto ao pagamento de juros e multa, o que não engloba a verba honorária. 3. Aplicação do art. 26, caput do CPC e não do seu parágrafo segundo, que impõe verba de sucumbência para a parte que, independentemente do motivo, pede a extinção do feito. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na MC 1815, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.2005, p. 241).

(06) "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

(07) NUNES, Cleucio Santos. Curso de direito processual tributário. São Paulo: Dialética, 2010, p. 599.

(08) MC 12541/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.06.2007, p. 261.

(09) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ausência de violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam atividade jurisdicional. 2. Ausência de violação do princípio do devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento. 3. Esta Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza confisco ou empréstimo compulsório. MC na ADIn 2.214. 4. O depósito judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde com o empréstimo compulsório. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADIn1.993/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 14.04.2010, Tribunal Pleno, , DJ 03.09.2010).

(10) EREsp 695.499/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, DJ 24.09.2007.

(11) CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009, p. 525.

(12) Ao tratar dos efeitos da anistia, Tercio Sampaio Ferraz afirma: "Entende-se, assim, porque a anistia fiscal é capitulada como exclusão do crédito (gerado pela infração) e não como extinção (caso da remissão), pois se trata de créditos que aparecem depois do fato violador, abrangendo a fortioiri apenas infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede." FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Remissão e anistia fiscais.Revista de Direito Tributário.n. 70. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 80-83.

(13) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

(14) "De efeito, surge a anistia como situação concreta no exato alcance de abranger impontualidade ou inadimplemento do contribuinte, reportando-se ao aspecto da infração por ele praticada, sempre que não se delinear alguma alteração por meio de vício do ato ou seu desvio de finalidade, buscando prejudicar o Fisco." ABRÃO, Carlos Henrique. Anistia fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário.v. 43. São Paulo: Dialética, 1999, p. 21.

(15) "Caso o depósito judicial seja efetuado de maneira integral, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa a partir de sua efetivação (artigo 151, inciso II do CTN), mas até a data do depósito incidem os juros de mora e a multa, eis que havendo pedido de parcelamento, há confissão da dívida. Os juros de mora, e a correção monetária, a partir do depósito, são pagos pela instituição financeira depositária e não pelo contribuinte." STJ,REsp 221.560/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 21.09.1999, Primeira Turma.

(16) "O depósito a que se refere o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional é um ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda ter suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou do dever de efetuar o pagamento antecipado do tributo, nos casos em que este é legalmente exigido." MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30. ed. rev., atual.eampl.. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 188.

(17) "O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH."

(18) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

(19) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

(20) "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura."


Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário e Presidente da Comissão de Graduação da Faculdade de Direito da USP. Mestre, Doutor e Livre-Docente. Vice-Presidente da International Fiscal Association - IFA. Conselheiro do Conselho Jurídico da FIESP e da FECOMERCIO. Advogado.

 
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