quarta-feira, 17 de julho de 2013

RIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE
DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL
NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega
supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de
dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos
Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade
de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal
concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que
seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às
operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto
expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao
regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto
25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria
apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados
eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir
documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que
utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o
pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava
computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria
compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de
computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e
menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel.
Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos
contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem
ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível
dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer
que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo
contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação
entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo,
apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a
transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser
violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha
sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às
empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema
Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não
seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos
ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados)
teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais
imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos
adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do
tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida
ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser
apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do
atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS,
que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o
supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o
montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação
anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu
crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em
nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será
onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo
estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.
RMS 15597 / CE

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