Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE
DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL
NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega
supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de
dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos
Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade
de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal
concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que
seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às
operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto
expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao
regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto
25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria
apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados
eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir
documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que
utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o
pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava
computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria
compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de
computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e
menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel.
Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos
contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem
ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível
dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer
que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo
contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação
entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo,
apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a
transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser
violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha
sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às
empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema
Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não
seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos
ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados)
teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais
imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos
adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do
tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida
ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser
apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do
atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS,
que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o
supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o
montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação
anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu
crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em
nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será
onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo
estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.
RMS 15597 / CE
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