Bens apreendidos pela Receita Federal não podem ser liberados por meio de liminar, sobretudo quando há indícios de fraude. Já consolidado e baseado na Lei 2.770/1956, esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal ao julgar recurso de uma importadora de produtos eletrônicos, vestuário e relógios. Adquiridos em agosto de 2012, os itens foram trazidos ao Brasil como bagagem de um homem que estava no exterior e acabaram retidos no Aeroporto Internacional de Brasília.
Na ação inicial, a empresa buscava, liminarmente, o desembaraço dos bens mediante depósito judicial no valor aduaneiro das mercadorias. Após negativa do juízo de origem, recorreu ao TRF sob alegação de que os produtos foram importados regularmente e que, por isso, a retenção foi injustificável e sem fundamentação legal. Além disso, a liberação era necessária para suas atividades, uma vez que é mantido nível de estoque muito baixo.
Relator do recurso, o desembargador Reynaldo Fonseca citou entendimento do TRF-1 sobre a impossibilidade da liberação de mercadoria apreendida por liminar, especialmente se há indício de fraude. Ele apontou ainda que faltam provas para justificar a ilegalidade do ato administrativo da Receita.
Por fim, o relator afirmou que não ficou caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou intuito protelatório do réu.
Ele reconhece que não houve irregularidade no transporte dos bens, pois a apreensão ocorreu porque o passageiro, que não conhecia o aeroporto de Brasília. Ele tomou a via de registro incorreta, fazendo com que o termo de retenção fosse lavrado unilateralmente, mesmo com os documentos que comprovavam a propriedade da mercadoria. O fiscal entendeu que as mercadorias não se encaixavam no conceito de bagagem definido pelo artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 1059/2010 da Receita Federal.
TRF 1ª Reg.
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