quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TRF4: Coisa julgada deve ser mantida, mesmo com decisão posterior do STF em sentido contrário


 
Em julgamento de três recursos, a 2ª Turma do TRF da 4ª região decidiu pela eficácia da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento posteriormente firmado no STF. Na sessão do último dia 16 de julho, os desembargadores, por maioria, entenderam que o trânsito em julgado de decisões que favoreceram os contribuintes deveria subsistir mesmo que a atual interpretação do STF seja destoante. 

No primeiro recurso, por meio de mandado de segurança preventivo, uma sociedade de advogados buscou fazer valer a isenção da COFINS que conquistou em julgamento no STJ. Irresignada, a União defendeu a legalidade do Parecer PGFN/CRJ nº 492/11, intentando sujeitar a coisa julgada ao exame administrativo. Contudo, por maioria, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu que a aplicação do disposto no referido parecer viola os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes, devendo, assim, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda que o STF tenha, hoje, entendimento diverso. 

Relator do voto vencedor, o Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona entendeu que, apesar da superveniência de decisão do Supremo opondo-se ao que antes foi estabelecido pelo STJ para o caso concreto, a isenção conquistada pelo contribuinte merecia perdurar. Pamplona, em seu voto, dispôs desta forma: "uma vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Poder Judiciário, salvo a superveniência da lei, somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos futuros". 

Em outros dois julgamentos, a temática central foi semelhante, de tal sorte que o acórdão não poderia destoar. Propostas pela Fazenda Nacional, as duas ações tratavam-se de declaratórias de inexistência de relação jurídica decorrentes de sentenças transitadas em julgado. Nesses casos, os contribuintes tinham em seu favor decisões que autorizavam o creditamento de IPI na aquisição de produtos intermediários isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. A União, alegando ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência, pretendia, em ambos os casos, a desconstituição das sentenças e a autorização para o Fisco efetuar o lançamento do crédito correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das demandas. 

Novamente, por maioria, o que foi anteriormente decidido e transitado em julgado em favor do contribuinte foi protegido por esta Corte. O voto divergente proferido pelo Desembargador Pamplona restou vencedor. O Desembargador entendeu que os processos em que prolatadas as sentenças então questionadas pela União tramitaram regularmente, com observância de todas as condições da ação e dos pressupostos processuais, de tal maneira, não haveria por que declarar a inexistência dos julgados, bem como de seus efeitos no tempo. 

Em seus votos, Pamplona destacou: 

"Haverá eventualmente algumas distorções do ponto de vista prático em razão da formação da coisa julgada em favor de um contribuinte ou outro? Haverá. Mas isso decorre do sistema constitucional. Não podemos, sob essa perspectiva, solapar aquilo que a Constituição confere força de imodificabilidade, inclusive por emenda constitucional. A lei não pode atingir o direito adquirido, a coisa julgada o ato jurídico perfeito. A decisão judicial prolatada em outro processo, com todas as vênias, não pode também atingir a coisa julgada formada em um processo inter partes (...). Porque aquela coisa julgada formada em um processo inter partes é lei, é lei entre as partes" 

AC nº 5006618-44.2012.404.7100/TRF 
AC nº 5007019-83.2011.404.7001/TRF 
AC nº 5001923-24.2010.404.7001/TRF

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