EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO – DEPÓSITO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - INDÍCIOS DE FRAUDE.
1. Para que haja o reconhecimento da alegada ilegalidade de ato administrativo praticado pela Administração Pública, em sede de decisão de caráter liminar, é fundamental a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, o que, na hipótese sob análise, não se caracterizou.
2. O caminho processual trilhado está em dissonância com a jurisprudência nacional. Há regra proibitiva expressa de liberação de mercadorias importadas, ainda mais quando existentes indícios de fraude. Nesse sentido, prescreve o art. 1º da Lei nº 2.770/56: "Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa"). Precedentes.
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(TRF da 1ª REG., AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009453-97.2013.4.01.0000/DF, RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA)
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