"Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. ICMS. Deslocamento de Mercadorias. Estabelecimentos do Mesmo Titular. Reexame de Fatos E Provas. Impossibilidade em Recurso Extraordinário. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO CARACTERIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental no RE nº 596.983/MT, Relator Ministro Eros Grau, em 12.05.2009, Segunda Turma) (g.n.)
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