"Imposto Sobre Circulação De Mercadorias - Deslocamento de Coisas - Incidência - Art. 23, Inciso II da Constituição Federal Anterior.O SIMPLES DESLOCAMENTO DE COISAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO GERA DIREITO À COBRANÇA DE ICM. O EMPREGO DA EXPRESSÃO "OPERAÇÕES", BEM COMO A DESIGNAÇÃO DO IMPOSTO, NO QUE CONSAGRADO O VOCÁBULO "MERCADORIA" SÃO CONDUCENTES À PREMISSA DE QUE DEVE HAVER O ENVOLVIMENTO DE ATO MERCANTIL E ESTE NÃO OCORRE QUANDO O PRODUTOR - SIMPLESMENTE MOVIMENTA FRANGOS, DE UM ESTABELECIMENTO A OUTRO, PARA SIMPLES PESAGEM." (Agravo de Instrumento nº 131.941-1 - São Paulo - Relator Ministro Marco Aurélio, unânime - Diário da Justiça - DJ, Seção I - SI, de 19.04.1991, p. 4583) (g.n.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário