terça-feira, 29 de dezembro de 2015

STF: Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da RF com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No recurso, a União questiona acórdão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.

O tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96, incluído pela lei 12.844/13.

Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, "b", da CF, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.

O relator do recurso, ministro Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no plenário virtual.

RE 917.285

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Redirecionamento ao sócio em execução - STJ - repetitivo.


A 1ª seção do STJ irá analisar REsp em que se discute contra quem pode ser redirecionada a execução fiscal em caso de dissolução irregular de empresa. A Corte deverá definir se a execução deve ser direcionada contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais.

O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 3ª região, que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte de processo para responder sobre abuso de poder, porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
O Tribunal regional levou em consideração entendimento do STJ no sentido de que "a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto".
"Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema", o relator, ministro Herman Benjamin, submeteu o processo ao julgamento da 1ª seção sob o rito dos repetitivos. 

Veja a decisão:

(...)
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
2. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.
3. O E. STJ sedimentou o entendimento de que A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. (2a Turma, AGARESP 201202455550, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/05/2013, DJe 16/05/2013).
4. Ilegitimidade passiva ad causam do sócio Nivaldo José Moreira. Consoante documentos constantes dos autos, mencionado sócio retirou-se da sociedade em abril/2004, portanto, em momento anterior à citação da empresa em agosto/2005, sendo posterior sua dissolução irregular.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente afirma que há violação dos arts. 128, 260, 515 e 535 do CPC; do art. 4o, V, da Lei 6.830/1980 e do art. 135 do CTN.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2015.
Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema – 
identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais – , submeto os autos ao julgamento da Primeira Seção na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008.

Determino:
a) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;


b) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira

Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008; e
c) a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais sobre a matéria, distribuídos a este Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator 

RECURSO ESPECIAL No 1.564.340 - SP (2015/0269776-2) 



Constitucionalidade de multa por atraso em declaração de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). No Recurso Extraordinário (RE) 606010, uma empresa de equipamentos industriais do Paraná sustenta que a multa, que pode chegar a 20% do débito, tem caráter confiscatório.

"Está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a matéria", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo a manifestação do ministro, acompanhada por maioria no Plenário Virtual do STF, considerado o universo de contribuintes sujeitos à apresentação da declaração, o tema deve repercutir em grande número de relações jurídicas.

O contribuinte recorre no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão questionada no RE conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

STJ - novas Súmulas

Súmula 560

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran.

Súmula 559

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

Súmula 558

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser
indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Súmula 555

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Súmula 554

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores
ocorridos até a data da sucessão.

sábado, 19 de dezembro de 2015

Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta sexta-feira (18) liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190 para suspender a eficácia de normas do município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor que 2%, mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal (artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
"Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional", destacou o relator.
A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.
O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.

ADPF 190

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

RFB: Nova norma simplifica habilitação no Siscomex


Procedimentos simplificados para quem opera em pequena monta nas operações de comércio exterior
  
A Instrução Normativa n°1603 publicada hoje, revoga e substitui a Instrução Normativa nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

A nova norma simplifica os procedimentos de habilitação para quem pretenda operar no comércio exterior e torna a análise mais simples para as empresas que não apresentam risco potencial.

Entre as principais novidades da IN está o novo enquadramento para a submodalidade de habilitação expressa, que tem procedimento rápido e simplificado de análise pela RFB, em no máximo dois dias úteis. Desse modo, a inclusão nesta submodalidade de empresa que pretenda realizar importações de até US$ 50.000,00 a cada seis meses e operações de exportações sem limites, beneficia principalmente as pequenas e médias, além dos exportadores de qualquer porte. Segundo estudos realizados pela RFB, isto beneficiará mais de 80% das empresas que desejam atuar no comércio exterior.

Seguindo as diretrizes da Receita Federal, o Domicílio Tributário Eletrônico passa a ser obrigatório em todos os casos, excepcionando-se apenas as empresas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (Comité International Olympique COI) e ao Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Committee IPC), os Comitês Olímpicos Nacionais, as Federações Desportivas Internacionais, o World Anti-Doping Agency - WADA e o Court of Arbitration for Sport – CAS que participarão dos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Tais entidades foram incluídas na submodalidade expressa de habilitação.

Sobre o pedido de reconsideração do despacho decisório que indefere ou suspende a habilitação no Siscomex, o prazo passa a ser de 10 dias, e não mais 30 dias, e ele passa a ter efeito suspensivo. Isso significa que a empresa só terá a habilitação suspensa quando for rever, ou tiver o pedido de reconsideração indeferido.

RFB

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Receita poderá adiar novamente redução do limite de isenção de bagagens

​AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
  

Adiada para julho de 2016, a redução do limite de isenção de bagagens para viajantes que entram no país por terra, rio ou lago poderá mudar de data mais uma vez. Instrução normativa publicada hoje (15) no Diário Oficial da União prevê que a Receita pode adiar por mais três meses por causa do desenvolvimento de sistemas de controle informatizado do órgão.

De acordo com a instrução normativa, a nova cota de US$ 150 passará a vigorar em 1º de julho de 2016 ou no primeiro dia do terceiro mês subsequente à implementação do sistema. A redução do limite deveria valer em julho deste ano, mas tinha sido transferida para julho de 2016.

Os valores acima de US$ 150 serão tributados com uma alíquota do imposto de importação de 50%. As mudanças não afetam quem viaja por meio aéreo, que continua a ter limite de US$ 500 para compras sem pagamento de impostos.

Em julho de 2014, o Ministério da Fazenda tinha editado uma portaria com redução da cota individual de US$ 300 para US$ 150. A justificativa foi a construção futura de lojas free shop nas fronteiras, onde os viajantes poderão comprar até US$ 300, totalizando US$ 450 (US$ 150 no país visitado e US$ 300 nos free shops). O atraso na conclusão dessas lojas, no entanto, levou o governo a adiar o início dos novos limites.

A instrução normativa também permitiu que os servidores das equipes de bagagem impeçam o porte de produtos que possam causar dependência física ou química, como bebidas alcoólicas e cigarros, por menores de idade.

Segundo a Receita, a vedação está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei 13.106/2015, que criminalizou a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Armando Cardoso ​

Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ

Na tarde de ontem (15), o Senado Federal aprovou o PLC 168/2015, que altera o novo Código de Processo Civil (CPC) e reestabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A matéria ainda vai à sanção da presidência da República.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade do STJ.

"No ano passado, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantida essa alteração no novo CPC, nós receberíamos, no próximo ano, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal", disse Sanseverino.

O ministro ressaltou também que foram feitas algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento de recursos, onde ficou inserida a expressão "preferencialmente", já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

Estrutura adequada

O ministro Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, também ficou satisfeito com a aprovação do projeto e compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida que não se transferirá para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

"O que se propunha no novo CPC era que esse primeiro juízo de admissibilidade fosse feito pelo tribunal, o que implicaria em recebermos uma massa adicional de cerca de 300 mil processos. Isso impactaria, de forma preocupante, a organização interna do trabalho", destacou Kukina.

O ministro afirmou ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% resulta na interposição de agravos e que, com a alteração no novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. "Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC", disse.

Análise prévia

O projeto altera o novo CPC, que permitiria a subida automática desses recursos para aos tribunais superiores. Com a mudança feita nesta terça-feira, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), o que já acontece hoje.

Como o CPC entra em vigor já em março de 2016, havia pressa em alterar a lei e restabelecer as normas de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.

O STJ designou uma comissão por meio de seu presidente, ministro Francisco Falcão, para debater o tema. Fazem parte dela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Rogerio Schietti Cruz e Assussete Magalhães, mas também estavam envolvidos na discussão os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. ​

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

​MDIC MODERNIZA SISCOMEX IMPORTAÇÃO



A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou uma nova versão do sistema denominado "LI Web". A medida visa atender a necessidade de modernização tecnológica dos módulos administrativos do sistema ao mesmo tempo em que contempla demandas dos operadores de comércio exterior para melhoria dos processos de importação. Neste momento, a antiga versão "Desktop - VB" continua em funcionamento.

Juntamente com a nova versão do "LI Web", também foram disponibilizados por meio de acesso na internet dois outros módulos do Siscomex Importação que apresentavam plataformas tecnológicas antigas: o Anuente e o Tratamento Administrativo. Durante o processo de modernização do módulo do Anuente - agora denominado "Anuente Web" -, além da evolução de plataforma, foram incorporadas diversas funcionalidades para auxiliar e facilitar a análise de órgãos anuentes, o que garantirá uma análise mais rápida dos pedidos de Licença de Importação.

Essa migração consiste em etapa necessária para os avanços pretendidos com o Portal Único de Comércio Exterior e trará melhorias em relação ao fluxo atual. Neste sentido, a implementação do módulo "Anuente Web" facilitará a adesão dos órgãos anuentes no comércio exterior ao sistema Anexação Eletrônica de Documentos, que permite a eliminação de papeis para instrução de processos relativos às operações comerciais do Brasil com resto do mundo.

O módulo "Importador" do Siscomex ganhou diversas melhorias como o registro de Licenças de Importação em lote. No "LI Web", empresas poderão gerar e transmitir, em um único arquivo de Excel (.XML), um conjunto de até 400 pedidos de licença para registro. De acordo com a Secex, a novidade permitirá a automação dessa parte do processo, reduzindo custos e prazos nesta fase da importação.

Para conferir mais transparência e melhor controle das Licenças de Importação, a nova versão do Siscomex Importação vai permitir a visualização das datas de validade da licença, de restrição de embarque e das anuências. Além disso, o modo de preenchimento dos dados de produto na Licença foi aprimorado, possibilitando o registro de informações dos itens importados individualmente.

O sistema ainda ganhou mais uma funcionalidade que permitirá o cálculo dos valores totais das Licenças. E, por fim, foram criados novos campos, específicos para as informações relativas às importações de material usado. Mais informações sobre o "LI Web" estão disponíveis aqui.

De acordo com a Secex, os dois ambientes ("VB" e "web") continuarão a coexistir até que a versão web progressivamente substitua a "Desktop - VB" - substituição esta que continuará sendo amplamente comunicada.


Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.

Juros de mora

Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.

"Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997", afirmou Fux.

O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF "por arrastamento" ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.

Correção monetária

Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. "A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post", afirmou

"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425,
entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator.

Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. "Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação", afirmou.

Leia a íntegra do voto do relator.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

TRF3 REJEITA DENÚNCIA POR IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA


Tribunal aplicou princípio da insignificância à conduta de importação de produto sem inscrição no Registro Nacional de Cultivares

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou o princípio da insignificância a um caso de importação de sementes de maconha. O acusado teria importado 35 sementes de cannabis sativa linneu, sem autorização e em desacordo com as normas legais.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecentes. Já o Ministério Público Federal recorreu reiterando que a conduta de importar sementes configura o crime do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06.

O Parecer da Procuradoria Regional da República opina pelo recebimento da denúncia com enquadramento da conduta do acusado no artigo 334, caput, 1ª Parte, (contrabando) do Código Penal, na forma da Súmula 709/STF.

Ao analisar o caso, o órgão julgador em primeiro grau assinala que sementes de maconha não podem ser consideradas matéria-prima, para efeito de aplicação do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33, da Lei 11.343/06.

"A matéria prima, destinada à preparação", diz a decisão do colegiado, "é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer." Há precedentes nesse sentido.

No caso em exame, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto no mercado interno.

Por outro lado, a Lei 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina que somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), estando isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.

Dessa forma, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como ocorre no caso em análise, configura, em tese, o crime de contrabando, ou seja, a importação e exportação de mercadorias proibidas.

Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto e se condutas formalmente típicas causam ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.

No caso em questão, ocorreu a importação de 35 sementes de maconha, encontrando-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

Assim, cabe invocar, no caso específico, o princípio da insignificância. Com tais considerações, a Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal.

Recurso em Sentido Estrito 2103.61.81.014397-1/SP


segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Há incidência de IPI em bem trazido do exterior por meio de arrendamento



Uma empresa que traz do exterior uma aeronave por meio de arrendamento deve pagar a taxa de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando passa pela alfândega. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A companhia alegava que o tributo só valeria se ela fosse comprar o avião, o que não era o caso. Porém, para o colegiado, o imposto deve ser pago mesmo que o bem venha a retornar ao país de origem.

A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o artigo 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.

"Se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados, a suspensão da exigibilidade do IPI em situação  de arrendamento mercantil de não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação, ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário", afirmou em seu voto a desembargadora federal Ângela Catão, relatora.

Processo 2003.34.00.032075-5/DF

TRF da 1ª Reg.: Penhora do faturamento de empresa só é cabível em casos excepcionais


 A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais e desde que não implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica executada. Com tais fundamentos, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da ora recorrente, determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA). No entendimento do Colegiado, "a supressão do capital de giro poderá impedir o regular desenvolvimento das atividades da apelante".

Em suas alegações recursais, a empresa, proprietária de um posto de combustíveis, sustentou que após ter sido citada compareceu dentro do prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo executivo. Sustentou a recorrente que a penhora do faturamento deve ser utilizada de forma razoável e proporcional, "a fim de que não cause instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial". Por fim, defendeu que, caso a penhora sobre 10% do seu faturamento fosse mantida, "poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores, até ao capital de giro".

A Turma deu razão ao apelante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que "o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não encontrado outro bem penhorável".

A magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp 903.658/SP, definiu que "a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; nomeação de administrador; não comparecimento da atividade empresarial".

A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora.

Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender "incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006776-94.2013.4.01.0000/BA ​

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

TRF1: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de reiteração criminosa




A 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou o retorno da presente ação ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) para regular prosseguimento a fim de que seja afastada a incidência ao caso do princípio da insignificância. A decisão dá provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu sumariamente o réu, acusado da prática do delito de descaminho.

Na apelação, o MPF alegou que o réu é criminoso habitual de delitos de descaminho, razão pela qual deve ser afastado o princípio da insignificância nessa hipótese, "na medida que tal circunstância exclui um dos pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta".

Segundo o órgão ministerial, há três representações emitidas pela Receita Federal do Brasil, para fins penais, contra o réu pela prática do delito de descaminho, "demonstrando a habitualidade criminosa". O MPF ainda argumentou que "não se pode considerar que a conduta do apelado, que reiteradamente suprime tributos com a internação regular de mercadorias, não cause lesão ao bem jurídico tutelado".

O MPF também ponderou que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de acórdãos esclarecedores, tem assentado que o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando presente a reiteração criminosa, pois nesses casos há o desvalor do resultado e o desvalor social da ação, tornando a conduta típica".

Os magistrados que integram a 4ª Turma concordaram com as alegações apresentadas pelo MPF. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou jurisprudência do STF que assim dispõe: "Para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade".

De acordo com a relatora, no caso em apreço há peculiaridades que demonstram elevado nível de lesividade social da conduta praticada, "notadamente porque demonstra a prática ilícita como atividade empresarial irregular e rotineira. Dessa forma, não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002541-82.2012.4.01.3601/MT ​

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Plenário referenda liminar em ADI que impede o uso depósitos judiciais na Bahia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, na sessão desta quarta-feira (25), liminar com efeito retroativo (ex tunc), concedida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5409, para suspender o trâmite dos processos que discutem a validade de leis sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da Bahia e os efeitos das decisões judiciais já proferidas.

A ADI 5409, ajuizada no Supremo pela procurador-geral da República, questiona a constitucionalidade de normas estaduais (Lei Complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto 9.197/2004) que autorizam a transferência para contas do governo do Estado da Bahia de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil, para pagamento de precatórios e fundo de previdência de servidores públicos estaduais.

Na decisão monocrática, o ministro Fachin assinalou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais aponta para a plausibilidade jurídica do pedido. O outro requisito – o perigo concreto da demora – se revela, segundo ministro, a partir de documentos dos autos que evidenciam risco de que os valores bilionários não voltem a proteção da Justiça.

O ministro justificou a excepcionalidade do caráter retroativo (ex tunc) da liminar, dada a necessidade de evitar insegurança jurídica e ferimento a relevante interesse social, uma vez que "há um concreto perigo para os jurisdicionados do Estado da Bahia, tendo em vista a dificuldade de reingresso do numerário bloqueado na conta destinada aos depósitos judiciais e extra-judiciais do Tribunal de Justiça daquele estado, após o pagamento das despesas correntes aos credores judiciais da fazenda pública e beneficiários do regime de previdência dos servidores públicos estaduais".

Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 9.868/1999 prevê que "a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa".

Assim, por maioria dos votos, foi ratificada pelo Plenário a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na ADI 5409. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendava a liminar nos termos em que foi concedida, e a implementava, a partir deste momento, para suspender a eficácia das normas questionadas.

ADI 5409

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APRENDIDO EM PONTA PORÃ (MS) POR TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS

 

Apesar da ilegalidade no transporte, proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade aplicável deve ser levada em consideração

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão em mandado de segurança que liberou veículos apreendidos por policiais militares ambientais em Ponta Porã (MS) por transportar mercadorias irregulares, em 05/08/2014, sem cobertura fiscal.

Para o magistrado, a ordem para afastar o perdimento e a liberação dos veículos deve ser mantida. Os automóveis foram avaliados em R$ 185.065,02 e a mercadoria apreendida equivalia a R$ 7.234,24. Portanto, o valor da mercadoria apreendida ou do crédito tributário seria bem inferior ao valor do veículo.

"A despeito da irregularidade verificada, não cabe, porém, o perdimento do veículo transportador, em razão da desproporcionalidade entre o respectivo valor (da penalidade) e o dos bens apreendidos", afirmou.

O mandado de segurança havia sido impetrado na 2ª Vara Federal de Ponta Porã contra ato da Receita Federal, com pedido de liminar, para que fossem restituídos os veículos. O proprietário do veículo transportador afirmava que o procedimento não tinha observado o devido processo legal e o direito de propriedade. Alegava ainda que somente era cabível a apreensão da mercadoria em procedimento regular que demonstre a responsabilidade na prática do ilícito fiscal.

Ao negar seguimento ao recurso da Receita Federal, o desembargador se baseou em precedentes do TRF3. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de perdimento, exige, primeiramente, que esteja comprovada a participação do proprietário do veículo na infração imputada.

Além disso, deve-se ser observado o critério da proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade aplicável, considerados os valores do dano à Fazenda Pública e do bem passível de perdimento. O entendimento está consolidado pelos Tribunais e não implica em ofensa aos artigos 673, 674 e 688, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, e 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/66.

"A nítida desproporção entre os valores do veículo transportador e da importação, sem mencionar a tributação incidente, não autoriza a decretação da pena de perdimento do veículo, senão que apenas da importação em situação irregular, mesmo porque não constatada qualquer circunstância fática específica, que possa prevalecer sobre a desproporcionalidade vislumbrada na aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, no caso dos autos", concluiu.

Reexame Necessário Cível 0002186-13.2014.4.03.6005/MS


Frete não incide na base de cálculo do IPI

No Agravo Regimental no RE nº 881.908, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do IPI.

Conforme consta da decisão, "o Tribunal de origem afastou incidência do imposto federal sobre base econômica prevista em lei ordinária, por não constar tal previsão no Código Tributário Nacional" (lei complementar), na linha dos precedente do STF.

Assim, abre-se a possibilidade de exclusão do valor com o frete da base de cálculo do IPI.

Cade não pode interferir em cobrança de taxa de movimentação portuária


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que considerou ilegal a Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres, conhecida como THC-2 pelos operadores portuários do porto de Santos (SP).

Para o Cade, a taxa  viola a Lei 12.529/2011, sendo prejudicial à livre concorrência. Já para o colegiado, o Cade não poderia se intrometer em assunto que já é disciplinado por lei e que, ainda, prevê a atuação da autoridade portuária e da agência reguladora.

Em seu voto, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a legislação brasileira qualificou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) — agência reguladora — e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) — autoridade portuária — como responsáveis pela fixação das tarifas e a concorrência e atuação do operador portuário. Não cabendo, portanto, ao Cade fazer essa análise. Para a relatora, permitir essa intromissão do Cade, "seria o caso de extinguir ou revogar a competência da agência reguladora e mesmo da autoridade portuária".

Além disso, a relatora explicou em seu voto que não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação deve ser cobrado daqueles que dele se beneficiam, sob a pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa.

De acordo com a advogada Aline Cristina Braghini, sócia do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a cobrança possui amparo nas Leis 12.815/2013 e 10.233/2001, Resolução 2.389/2012 da Antaq e, no Estado de São Paulo, nas Decisões Direxe 371/2005 e 50/2006 da Diretoria Executiva da Codesp.

A questão já foi analisada também no Superior Tribunal de Justiça. Em um caso recente o ministro Herman Benjamin negou recurso especial que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou legítima a cobrança da taxa. De acordo com o ministro, já há um entendimento no STJ de que é legítima a fixação por meio de portaria ministerial de alíquotas da Taxa de Armazenagem Portuária, sem que isso represente qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 

No Tribunal Regional Federal de 1ª Região, uma decisão da 5ª Turma proferida no dia 17 de novembro também confirmou a legalidade da cobrança e manteve sentença que anulou outra cobrança feita pelo Cade. De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, ficou demonstrado nos autos que não há ofensa ao direito à livre concorrência pela cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres.

"Haveria possibilidade de concorrência somente quanto ao serviço de armazenagem e desembaraço aduaneiro, que pode ser prestado tanto por operadores portuários como por terminais alfandegados, desde que fosse cobrado mais caro dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, desde 2005, o serviço possui o preço tabelado", explicou Souza Prudente. O desembargador também registrou que no caso prevalece a competência da Antaq, com a regulamentação que lhe é inerente, que autoriza a incidência da THC-2.

Para a advogada Aline Braghini as decisões confirmam o entendimento de que a cobrança não se enquadra nas hipóteses de aplicação da Lei 12.529/2011, não havendo violação à livre concorrência, tampouco dominação de mercado ou exercício de posição dominante de forma abusiva.

Pedro Gomes Miranda e Moreira, também sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, complementa o argumento da colega: "Pensamos, assim, que o Cade deve se curvar à legalidade da cobrança, que inclusive vem sendo ratificada pelo Poder Judiciário, arquivando os processos administrativos que tramitam sobre o assunto, evitando impor pesadas sanções aos operadores portuários, que terão de se recorrer ao Judiciário para anulação das decisões proferidas pelo Cade".

Clique aquiaqui e aqui para ler as decisões.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 12h25








Inviável ação que questionava responsabilidade solidária de agências marítimas

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 371, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo do Decreto-Lei 37/1966 que atribui responsabilidade tributária solidária do agente marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país. O relator observou que o Plenário do STF já assentou não ser possível questionar, por meio de ADPF, a compatibilidade de norma anterior à Constituição de 1988 com a Constituição em vigor na época de sua promulgação.
A CNT alega a impossibilidade de fixação da responsabilidade tributária solidária do agente marítimo aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.472/1988. De acordo com a confederação, quando as alterações foram feitas estava em vigor a Constituição de 1967, que exigia lei complementar para tratar dessa modalidade de obrigação tributária.
O ministro Fachin salientou que, em parecer pelo não conhecimento da ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) destacou que o controle de norma pré-constitucional com a Carta em vigor na época de sua elaboração deve ser feita por meio de recurso extraordinário. Citou ainda precedente do Plenário quanto à aplicação do princípio da subsidiariedade, ou seja, a ADPF só pode ser utilizada quando estiverem esgotados os outros meios processuais capazes de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danosa dos atos omissivos questionados.
Além disso, o ministro citou trecho do parecer da PGR no qual consta que a regra ora impugnada passou por nova alteração e sua redação atual está prevista no artigo 77 da Medida Provisória (MP) 2.158/2001. Apesar da revogação do dispositivo, ressalta o parecer, a norma com idêntico conteúdo foi reproduzida pela MP, "de maneira que se mantém o regramento acerca da responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro".
Com base nesses fundamentos, o relator negou seguimento à ADPF 371.

ADPF 371

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Brasil e Suíça assinam acordo de troca de informações tributárias



BRASÍLIA – Os cidadãos brasileiros terão menos espaço para manter recursos e bens não declarados na Suíça. Os dois países assinaram ontem (23) acordo para troca de informações tributárias, sem necessidade de pedidos judiciais. O acordo valerá para obrigações tributárias a partir do ano seguinte à aprovação pelo Congresso Nacional e pelo Parlamento suíço.

Pelo acordo, o Brasil enviará informações relativas a tributos federais cobrados de cidadãos suíços. A Suíça repassará à Receita Federal dados relativos aos impostos nos três níveis de governo – federal, cantonal (cobrado pelos cantões) e comunal (cobrado pelas comunas). A troca de informações não é automática. Cada país precisará fazer o pedido assim que detectar suspeita de irregularidades.

Para o secretário Jorge Rachid, a troca de informações está amparada pelo Código Tributário Nacional e não fere o sigilo fiscalWilson Dias/Agência Brasil

De acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a troca de informações está amparada pelo Código Tributário Nacional e não fere o sigilo fiscal. Isso porque a formulação de um pedido de informações deve obedecer a regras estritas e ter fundamentos sólidos.

Além da Suíça, o Brasil tem acordos semelhantes com oito países: Estados Unidos, Bermudas, Guernsey, Ilhas Cayman, Jamaica, Jersey, Reino Unido e Uruguai. Somente a troca de informações com o governo norte-americano está em vigor. Assinado em 2007, o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos só foi ratificado pelo Congresso Nacional em 2012, tendo entrado em vigor em 2013.

Conforme Jorge Rachid, a assinatura do acordo representa um importante passo para o Brasil coibir a evasão de divisas. "Daqui para a frente, uma vez identificado algum contribuinte com movimentação financeira ou bens de qualquer natureza na Suíça, podemos acionar a administração tributária de lá para coletar informações."

Presente à cerimônia de assinatura, o embaixador da Suíça no Brasil, André Regli, informou que a troca de informações com outros países mostra que o país europeu está determinado a romper com a imagem de paraíso fiscal.

"O acordo mostra especialmente que a Suíça quer seguir as regras internacionais. Temos cooperação jurídica nos assuntos tributários e administrativos. A vinda do procurador-geral [da Suíça] seis meses atrás [ao Brasil] mostrou que o acordo é exemplar", afirmou.

Sem citar nomes, o embaixador disse que o envio de remessas não declaradas por parte de brasileiros prejudica a imagem do país. "A Suíça não precisa receber dinheiro ilegal. Estamos cada vez mais alinhados às práticas internacionais. Derrubamos o sigilo de titulares de contas. Para a imagem da Suíça, não é bom quando existe dinheiro ilegal", completou Regli.

A troca de informações não abordará tributos não pagos nos últimos anos. O acordo só abrangerá fatos geradores a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ratificação do acordo pelos parlamentares dos dois países.

 Agência Brasil

​STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

REsp 1096288​

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

STJ: Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia





A garantia de pagamento da indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para questionar os cálculos arbitrados.

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto pelo banco Panamericano S/A, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.

Preclusão

No mesmo despacho, foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o TJ/SP manteve o mesmo entendimento.

Segundo o acórdão, "do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa".

Impugnação possível

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.

"Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor", concluiu o ministro Noronha.

 REsp 1455937

Trf da 4 Reg.: faturamento ou a receita bruta para fins de incidência de PIS e de Cofins, a lei não pode contrariar o conceito essencial mínimo disposto na Constituição



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade nesta semana, arguir a inconstitucionalidade de uma expressão contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, alteradas pela Lei nº 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória nº 627, de 11-11-2013). A análise foi feita no julgamento de apelação.

O questionamento refere-se ao trecho "de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977", sobre receita bruta das empresas. Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, porque esta violaria o art. 195, inc. I, alínea 'b', da Constituição Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 240.785, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor do negócio. Para o STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. "O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo", escreve o ministro em seu voto.

Para Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. "Ainda que tal julgamento não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à contribuição ao PIS", afirmou.

Em seu voto, o relator apontou que as alterações legislativas "contrariam o que decidido no RE nº 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o valor atinente ao ICMS".

Dessa forma, o ICMS passa a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, levando ao questionamento da expressão referida. A arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial do tribunal.

5032663-08.2014.4.04.7200/TRF

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

NOVAS REGRAS DO OEA ESTÃO DISPONÍVEIS PARA SUGESTÕES NO SITE DA RECEITA FEDERAL

Já está disponível para consulta pública proposta de Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A edição da IN tem como objetivo o aperfeiçoamento dos critérios para certificação de uma empresa como OEA, assim como da definição expressa de impedimentos para a certificação, visando a uma maior transparência no processo de certificação. A minuta da Instrução Normativa está disponível desde 17/11/2015. As sugestões podem ser encaminhadas até 27/11/2015, por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do site da Receita na Internet.

Receita Federal do Brasil

terça-feira, 17 de novembro de 2015

​STF: STF vai decidir se ação civil pública pode afastar coisa julgada


   
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória. O tema será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Entende-se como coisa julgada o status conferido a uma decisão judicial quando contra ela não cabe mais nenhum recurso.

No caso dos autos, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu duas ações de desapropriação contra um proprietário rural e foi condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a diferença encontrada entre oferta e indenização. Depois de 20 anos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de sustar o pagamento da indenização alegando que o resultado de outra demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no decreto expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a conclusão da ação.

Em grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os depósitos judiciais referentes aos honorários e à indenização devem perdurar até o trânsito em julgado da ação civil pública. Segundo o STJ, a proibição de levantamento dos depósitos referentes aos honorários não ofende a coisa julgada, pois a ação de desapropriação tem conhecimento limitado, restrito ao exame do cumprimento ou não da função social da propriedade.

No recurso ao STF, os advogados argumentam que a ação de desapropriação já teria transitado em julgado e se encontrava em fase de execução, com o levantamento de algumas parcelas pelos recorrentes, quando, após 20 anos, foi ajuizada a ação civil pública. Sustentam a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser interpretado de forma a excluir os honorários advocatícios da sujeição ao depósito. Ressaltam que, em razão da imprescindibilidade da advocacia à administração da Justiça, não é possível impedir o levantamento da verba honorária em questão.

Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.

O relator observou que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a ponto de retirar do cenário jurídico coisa julgada que, segundo os recorrentes, não estaria sujeita, nem mesmo, à ação rescisória, que é de impugnação autônoma. Para o relator, considerado o sistema de tutela coletiva, o tema é passível de se repetir em inúmeros processos e, por este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento foi seguido, por maioria, no Plenário Virtual do STF. ​

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

​ Dissolução irregular não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica



Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 724747​

STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório



       


   

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.

O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

"Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas", afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, "pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes".

O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, "sob uma ótica abstrata", multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.

"Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata", afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Caso

O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa. ​

​ STJ: Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que "o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência."

REsp 1002029 ​

sábado, 14 de novembro de 2015

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a imunidade no pagamento de imposto de importação e do PIS/ COFINS-Importação incidentes sobre a entrada no país da coleção "Le Grand Atlas", Atlas Major, com 12 volumes, de autoria de Johannes Bleau, de 1.667, comprada pelo Banco Itaú S.A. em 2005. Para o colegiado, o material está abrangido pela imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal e pelo benefício fiscal de alíquota zero para o PIS/COFINS-Importação, conforme estabelece do art. 8º, § 12, da Lei nº 10.865/2004.

De acordo com a decisão, a imunidade concedida pela Constituição Federal aos livros é objetiva e incondicionada, não havendo estabelecimento de limites ao seu alcance. Destaca que o poder público responsável pela aplicação dos tributos não pode criar restrições e limites para a imunidade, que se apresenta na Constituição como norma alto executável; acrescenta que não é legítimo a Fazenda Nacional reduzir o alcance da imunidade na importação de livro estabelecendo que um livro com mais de cem anos deixa de ser livro para ser apenas "antiguidade".

"Cada um dos 12 volumes da coleção "LE GRAND ATLAS" - ATLAS MAJOR, de JOHANNES BLEAU, é um livro e nem mesmo a pretendida onipotência do Fisco Federal brasileiro consegue mudar isso por meio de um ato normativo. Antigo e usado, sim, mas sempre um livro. E como a Constituição não excepciona da imunidade o livro antigo, não tem o menor vestígio de cabimento que o apetite fiscal brasileiro possa tributar um livro só porque o mesmo tem idade superior a cem anos. O absurdo do entendimento fiscal é manifesto, não apenas porque é um acinte à Constituição, mas porque ousa mudar a natureza física dos objetos considerando uma idade aleatória: cem anos é o tempo de um livro "antigo - noventa e nove anos não é", declarou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

A questão chegou até o Judiciário em 2006 quando o banco ingressou com uma ação em face da União, Fazendo Nacional, solicitando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento do Imposto de Importação e do PIS/COFINS-Importação no desembaraço sobre os livros importados, bem como o reconhecimento do direito de repetição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Importação e de compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS/COFINS-Importação.

Em 2008, a primeira instância julgou procedente o pedido e reconheceu a qualidade de livro da coleção, e, consequentemente, condenou a União a restituir ao autor a quantia indevidamente paga a título de Imposto de Importação, bem como de compensar o crédito apurado em decorrência do pagamento indevido do PIS/COFINS-Importação.

Após esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando que a coleção importada pelo autor enquadra-se não no conceito de livro, mas sim no de antiguidade, devendo ser classificada na NCM 9706.00.00 - antiguidade com mais de cem anos e, por conseguinte, sofrer a tributação decorrente da importação. Afirma que o próprio preço pago pela coleção já revela o seu caráter de obra de arte.

O TRF3 negou provimento à apelação da União, determinando que o Banco Itaú, autor da ação, tem direito à restituição do Imposto de Importação indevidamente recolhido e à compensação do PIS/COFINS-Importação.



Apelação Cível 0014872-24.2006.4.03.6100/SP



TRF3

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Há incidência de IPI na importação de aeronave por meio de arrendamento operacional (leasing) sem opção de compra

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou a apelação de uma empresa que realizou contrato de arrendamento operacional, sem alternativa de compra, por prazo determinado, contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) no desembaraço aduaneiro de aeronave.

A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o art. 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.

Ao analisar o presente recurso, o Colegiado entendeu que "se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), segundo o art. 32, I, do RIPI (Decreto 2.637/98), a suspensão da exigibilidade do IPI em situação (arrendamento mercantil) não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação (Decreto nº 91.030/85), ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário".

Nesse sentido, "há incidência do IPI na importação de produto industrializado, no desembaraço aduaneiro, porque há o ingresso, em território brasileiro, de produto industrializado, ainda que a mercadoria retorne ao exterior, como no caso do leasing", afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2003.34.00.032075-5/DF

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

​STF: Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre o assunto



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

No caso dos autos, um cidadão acionou a Justiça de Minas Gerais após ter requerimento de inscrição em cadastro de produtor rural indeferido pelo Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal, e obteve a concessão da ordem em mandado de segurança. O Tribunal de Justiça local (TJ-MG), ao manter sentença de primeira instância, entendeu que condicionar o deferimento da inscrição em cadastro à regularização de débitos fiscais constitui óbice à atividade profissional lícita, contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ-MG teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivos de legislação tributária estadual. Sustentou ainda que, na hipótese, não há impedimento ao exercício de atividades profissionais, mas sim a necessidade "de fiel observância" da legislação estadual.

Jurisprudência

O ministro Edson Fachin, relator do processo, destacou que a controvérsia discutida no ARE 914045 apresenta relevância nas dimensões jurídica, política, econômica e social da repercussão geral. "Aqui não ocorre limitação aos interesses jurídicos das partes, porquanto está em xeque um conflito concreto entre direitos fundamentais entre Estado e contribuinte, replicável em uma infinidade de lides jurídicas", observou.

O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de tributos.

Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro destacou que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ele explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin, a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há violação ao artigo 97 do Texto Constitucional quando existir pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo.

No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do TJ-MG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula 547 do STF, "o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do Tribunal Pleno para propiciar a cristalização do entendimento jurisprudencial em enunciado sumular".

Assim, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário e assentou a inconstitucionalidade incidental do inciso III do parágrafo 1º do artigo 219 da Lei estadual 6.763/1975. A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudencial dominante sobre a matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. ​