terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ: Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.


TEMA

Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.


RAMO DO DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO


DESTAQUE

A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR


Tratou-se de controvérsia acerca da possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas existe a inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) são adulterados fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor com a informação de que se trata de produto nacional. Nesse contexto, a pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo, amoldando-se perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". Portanto, a circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o respeito aos valores por ela protegidos.


PROCESSO

REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.


Nenhum comentário:

Postar um comentário