terça-feira, 29 de agosto de 2017

TRF1: Pessoa jurídica pode obter dados da Receita Federal mediante uso de habeas data




 
O habeas data é instrumento jurídico para obtenção de dados da pessoa jurídica referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades constantes do Sistema de Contas Correntes (Sincor) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Esta foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou à Receita Federal que forneça as informações requeridas pelo Município de Rio Real, na Bahia. 

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a ação de habeas data é inadequada para obter da Receita Federal o que consta nos registros do Município, autor da ação, referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades ali existentes. 

O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, em seu voto, citou precedentes do próprio TRF1 entendendo ser adequado o uso do aludido instrumento processual para obtenção de informações sobre registros de dados da pessoa jurídica na Receita Federal. 

A magistrada ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 

"Assim, impõe-se reconhecer a adequação da via eleita. Não merece, portanto, reforma a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial", finalizou a relatora. 

Processo nº: 0023533-89.2015.4.01.3300/BA

TRF1

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TRF1: Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais



 
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de substituição de penhora do faturamento pelos bens móveis oferecidos. 

Consta dos autos que o apelante foi citado em 2013 para pagar o valor executado ou oferecer bens à penhora e manteve-se inerte. Em conseqüência disso, a pedido da executante, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foi deferida a penhora on line por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, que não teve sucesso. 

Já no ano de 2016, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens no estabelecimento da executada por ter o responsável pela empresa negado o encargo de depositário fiel e afirmado que não possuía bens para oferecer. Em razão disso, foi deferido o pedido da ANP de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 10%. 

Após a penhora, a empresa protocolou pedido de substituição da penhora do faturamento pela penhora dos bens móveis que indicou, em valor superior ao do crédito tributário. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em circunstâncias excepcionais e se preenchidos alguns requisitos, entre os quais, a comprovação de que não foram localizados outros bens passíveis de constrição. Isso porque o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, é expectativa de receita ainda não realizada. 

Conforme destacou a magistrada, na nova sistemática processual civil, o art. 835 do CPC inclui a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora no item X, depois dos bens móveis em geral, que está no item VI. 
Assim, segundo a desembargadora, oferecimento de bens, ainda que tardio, deve ser deferido, pois o bem oferecido tem preferência na ordem legal de penhora. 

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento. 

Processo n°: 0006269-94.2017.4.01.0000/MG

TRF1

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

TRF1: INCIDE IPI NA OPERAÇÃO DE REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ocorre a incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do produto do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha.


Uma empresa recorreu ao TRF1 requerendo a declaração de inexigibilidade do IPI incidente nas operações de comercialização interna de produtos importados, restringindo o fato gerador da exação somente no momento do desembaraço aduaneiro. O pedido já havia sido negado em primeira instância.


Em seu voto, o relator explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência de IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.


"Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do Código Tributário Nacional", diz o acórdão do STJ.


Segundo a jurisprudência do STJ, a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.

Processo nº: 0056882-38.2015.4.01.3800/MG


TRF1

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

MDIC: CAMEX ZERA ALÍQUOTAS PARA IMPORTAÇÃO DE 322 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PRODUÇÃO NO BRASIL


23/08/2017

Foram publicadas nesta terça-feira (22/8) duas novas Resoluções Camex com a lista de 322 máquinas e equipamentos industriais com redução temporária de Imposto de Importação. As tarifas originais de até 16% e 14% foram reduzidas a 0% até 30/06/2019. A Resolução Camex n°69/2017 traz a relação de 316 ex-tarifários para bens de capital - sendo 237 novos e 79 renovações – e a Resolução Camex n°70/2017 tem seis novos ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações. As empresas que solicitaram à Camex o benefício fiscal informaram que pretendem realizar investimentos no valor de US$ 3,169 bilhões, principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil. Somente em importação de equipamentos serão gastos mais de US$ 453 milhões.


Incentivo ao investimento produtivo


"Precisamos implementar medidas que incentivem a retomada da atividade econômica e reduzir o custo do investimento produtivo é uma das nossas prioridades", diz o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira. Com a diminuição de 2% para 0% na alíquota do ex-tarifário, defendida por Marcos Pereira e aprovada pela Camex, as empresas beneficiadas pelos 322 ex-tarifários que entraram hoje em vigor terão redução do custo do investimento de cerca de R$ 28 milhões. Os principais setores onde serão feitos os novos investimentos serão os de energia (67,95 %), bebidas (11,85%) bens de capital (6,10 %), alimentício (4,47%), e autopeças (2,54%).


Entre os projetos que terão custos reduzidos com a medida da Camex estão a construção de uma usina termelétrica para fornecimento às distribuidoras integradas ao Sistema Interligado Nacional (SIN); a produção de geradores de energia eólica; a construção de novo centro de pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de bebidas; a instalação de uma nova linha de produção em uma fábrica de chocolates; e a construção de uma nova fábrica de lentes, faróis e lanternas automotivas.


Na semana passada, a Camex publicou a medida que zera o Imposto de Importação - pelo regime de ex-tarifário - para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A proposta apresentada pelo ministro Marcos Pereira na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e aprovada por unanimidade pelo Conselho de Ministros, passou a valer a partir da última quinta-feira. Assim, 4.903 ex-tarifários que estavam vigentes com alíquotas de 2% (aprovadas em 2016 e 2017), foram ajustados para 0% - sem efeitos retroativos - visando à isonomia de tratamento com os novos ex-tarifários que forem aprovados. Deste total, 4.552 referem-se à bens de capital e 351 são bens de informática e telecomunicações. Serão beneficiadas importações de equipamentos para indústrias dos setores médico-hospitalar, autopeças, alimentício, eletroeletrônico e de embalagem, entre outros.

 Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Relator apresenta principais pontos de proposta de reforma tributária

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA
 O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), relator da reforma tributária, apresentou ontem (22), em audiência pública, a primeira versão de uma proposta para simplificar a legislação tributária do país. A minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) prevê a extinção de tributos e o aumento gradativo dos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. O objetivo, segundo Hauly, é melhorar a eficácia da arrecadação, com menos burocracia. 

Hauly defende em sua proposta a extinção de dez tributos que incidem sobre o consumo, como os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e salário-educação. 

O deputado avalia que o sistema atual, criado na década de 60, é muito complexo, apresenta grandes índices de sonegação e onera a folha de pagamento das empresas, além de incentivar a guerra fiscal entre os estados e estimular a concentração de riqueza. "Com a simplificação e a cobrança eletrônica, o Brasil vira atração mundial de novo de investimento", disse Hauly. 

No lugar dos tributos retirados, o relator propõe a criação de apenas dois impostos com arrecadação estadual: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o Imposto Seletivo, que devem incidir sobre energia elétrica, combustíveis, serviços de comunicação, transporte, bebidas, veículos e peças automotivas, eletroeletrônicos, eletrodomésticos. A proposta prevê um período de 15 anos de transição. 

A reforma tributária está em discussão em comissão especial da Câmara. 

Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Fábio Massalli

STJ:Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

Decisão importante na adoção de planejamentos sucessórios e tributários.
Confiram:


STJ: Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

 
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes. 

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda. 

Artigo inconstitucional 

O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau. 

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios. 

Novo tratamento 

"O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes", explicou o ministro. 

O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança. 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA JUDICIAL CORRETA PARA CASOS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA



A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado pela H.Stern Comércio e Indústria S/A objetivando a liberação de relógios apreendidos por fiscais da Receita Federal, e para afastar a pena de perdimento dos bens aplicada. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que o mandado de segurança não é via adequada para a situação em apreço.


Consta dos autos que fiscais da Receita Federal ingressaram na loja H.Stern, sediada no shopping Iguatemi de Salvador/BA, para verificar a regularidade fiscal de mercadoria de origem estrangeira em conformidade com a legislação aduaneira e/ou IPI, ocasião em que determinaram a apreensão de 140 relógios de pulso que se encontravam na loja.


Posteriormente, foi lavrado auto de infração de 77 relógios no qual consta "mercadoria estrangeira sem documentação comprobatória de sua importação regular", sob o fundamento de que não havia equivalência exata entre as referências numéricas contidas na nota fiscal e na Declaração de Importação.


Para reverter a situação, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a legalidade da modificação dos números de referência dos relógios atribuídos pelo fornecedor; ausência de determinação legal demonstrando a necessidade de o número de referência ser o mesmo número de série dos produtos importados; a possibilidade de identificar, de forma individualizada os relógios de pulso, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios; e a necessidade de manter as notas fiscais somente para produtos adquiridos no mercado interno.


Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, diferentemente do que alegado pela empresa, os documentos constantes dos autos não possibilitam a identificação individualizada de cada relógio. "A numeração própria adotada pela parte impetrante, por meio de Quadro de Modificação das Referências dos Relógios, não tem o condão por si só de vincular a mercadoria apreendida aos itens descritos nas notas fiscais apresentadas", disse.


Por essa razão, segundo o magistrado, seria necessária a produção de prova pericial técnica para a análise da legalidade da modificação dos números de referência dos relógios atribuídos pelo fornecedor, razão pela qual o mandado de segurança não seria a via judicial correta para a análise da questão.


"O mandado de segurança é o remédio constitucional que visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte da autoridade. No caso em apreço, a análise da correta classificação dos produtos importados pela impetrante depende de perícia técnica, uma vez que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar suas alegações, sendo assim, inadequada a via eleita, pois se mostra necessária a dilação probatória", fundamentou.


Processo nº 0021069-68.2010.4.01.3300/BA


 TRF1

STJ: Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico



A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

"O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação", resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

"Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN", disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.


AREsp 105387

STF: Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes

Mais uma decisão defensiva, formal.
Desde quando imposto (ICMS) pode ter finalidade específica...rasguem todo CTN e CF.
Era para ser conhecida de ofício essa ação.
Vivemos a era do faz de conta...
Confiram:

Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5589, em que a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) questionava dispositivos da Lei 18.573/2015, do Paraná, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná composto, dentre outros recursos, de receita advinda do aumento da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas. 

De acordo com o ministro, a ADI não reúne as condições processuais indispensáveis para ser analisada, pois a associação não tem legitimidade ativa para postular a inconstitucionalidade da lei estadual. O relator explicou que, embora a Constituição de 1988 tenha ampliado o rol de legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade, para alguns deles o STF exige a presença da chamada "pertinência temática", definida como o requisito objetivo da relação entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da ação.

"As associações de classe, embora constem do artigo 103, V, da Constituição, não são legitimadas universais para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, incumbindo-lhes a demonstração da pertinência temática, conforme pacificado no Supremo Tribunal Federal", explicou. No caso em questão, segundo observou, a Afrebras não demonstrou, de forma adequada e suficiente, a existência de pertinência temática entre o ato normativo que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seu objeto social. 

"Se é evidente que não dispõe a autora, representante dos interesses do setor de refrigerantes nacional, de legitimidade para contestar a instituição do fundo, também não poderá questionar a fonte de financiamento do referido fundo por percentual de ICMS aplicável não apenas para o setor de refrigerantes, mas para contribuintes de outros produtos elencados no artigo 14-A da Lei Estadual 11.580/1996", afirmou. Entre os produtos taxadas estão artefatos de joalheria, cervejas, fumo e perfumes. 

ADI 5589


Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou liminar anteriormente concedida e manteve os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa a dívida de centenas de empresas favorecidas por benefícios fiscais. A decisão foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) quer suspender o trâmite de processos relacionados ao tema até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a validade da lei distrital.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a Lei 4.732/2011, que suspende e perdoa dívidas de empresas atingidas por benefícios fiscais concedidos pelo DF, não padece da mesma inconstitucionalidade das leis distritais nas quais foram concedidos benefícios. Isso porque, ao contrário das leis prevendo os benefícios, a Lei 4.732/2011 foi precedida de convênio com os demais Estados por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

"O vício que recaía sobre as leis que instituíram esses benefícios não se reproduziu na Lei 4.732/2011. Ao passo que as Leis 2.483/1999 e 2.381/1999 não foram precedidas de convênio autorizativo, a Lei 4.732/2011 teve respaldo dos Convênios nº 84 e 86 do Confaz".

Impacto

Segundo dados do MPDFT, o montante envolvido chega a R$ 10 bilhões, motivo de centenas de ações civis públicas ajuizadas contra as empresas envolvidas a fim de se recuperar o montante. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou a Lei 4.732/2011 constitucional, contrariando ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo do MPDFT. Com o resultado, o MPDFT passou a enfrentar decisões judiciais favoráveis às empresas.

O ministro Marco Aurélio foi o relator original da AC 3802, na qual se pede a suspensão das ações sobre o tema até o julgamento final da disputa no Recurso Extraordinário 851421. No RE, o MPDFT questiona a decisão do TJDFT contrária à declaração de inconstitucionalidade da Lei 4.732/2011. Em 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar pleiteada pelo MPDFT, garantindo a suspensão dos processos sobre o tema até o julgamento do caso no STF. Segundo o entendimento do ministro à época, na lei questionada "o legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988". 

O ministro Marco Aurélio se declarou impedido no caso no início deste ano e o processo foi redistribuído ao ministro Luís Roberto Barroso. O novo relator revogou a liminar anterior, com a preservação parcial dos efeitos produzidos durante sua vigência. Isso porque, entende, devem ser preservados os lançamentos fiscais já efetuados, a fim de prevenir a decadência do crédito tributário, e assim afastar prejuízo ao erário até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 851421. Contudo, ressalta, esses créditos não podem fundamentar restrições de qualquer natureza aos contribuintes. 


AC 3802

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Atos normativos alteram tributação sobre atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo



Repetro

Medida Provisória (MP) nº 795/2017 institui regime tributário especial e Decreto nº 9128/2017 prorroga o Repetro
  
Publicado: 18/08/2017 17h43
Última modificação: 18/08/2017 17h43

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 9128/2017, que prorroga o Repetro. O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO permite a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural com a suspensão dos tributos nos casos de drawback e de admissão temporária para utilização econômica. Permite também a exportação de bens sem a saída do território aduaneiro para posterior concessão do regime de admissão temporária aos bens exportados. Instituído em 1999, o REPETRO teve como objetivo atrair a indústria de petróleo para o País, promovendo, assim, a descoberta de novas reservas e viabilizando sua exploração.

A prorrogação do regime até 31/12/2040 é acompanhada de aprimoramentos e se justifica porque os investimentos no setor de óleo e gás têm longo ciclo de maturação, de forma que se impõe estabelecer horizonte com regras claras e estáveis para fomentar esses investimentos, considerando-se que em pouco menos de quatro anos terminaria o prazo de fruição do regime.

Também no dia de hoje foi publicada a Medida Provisória nº 795, de 2017, que altera a tributação do setor de exploração de petróleo e gás natural. A Medida tem por objetivo aprimorar a legislação tributária e aduaneira aplicada ao setor de petróleo, estabelecendo regras claras de tributação, dando segurança jurídica às empresas e ao Fisco e incentivando os investimentos no setor.

O art. 5º da MP institui regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais em relação a bens cuja permanência no País seja definitiva e que estejam destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Tal regime desonera essas atividades do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Essa alteração foi efetuada com o objetivo de eliminar distorções na utilização do regime de admissão temporária, restringindo sua aplicação aos bens que efetivamente permanecerão por tempo limitado no território nacional.

Já o art. 6º da MP desonera os tributos federais na importação e na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades referidas no art. 5º, o qual também fica desonerado dos tributos incidentes na operação de venda. O objetivo deste dispositivo é dar mais segurança jurídica para a operação e reduzir o grau de complexidade do regime, que atualmente é possível apenas com a aplicação do regime de drawback para produzir o bem de capital, com posterior exportação ficta e, por fim, a aplicação do regime admissão temporária no referido bem. Agora, eliminam-se duas etapas, ou seja, a necessidade de se fazer a exportação ficta e a admissão temporária do produto final.

No que se refere às alterações na legislação do Imposto de Renda, temos as seguintes medidas a seguir comentadas:
- o art. 1º estabelece o tratamento dos gastos efetuados nas atividades de pesquisa e de desenvolvimento dos projetos de produção de petróleo. Esses gastos são dedutíveis do IR e da CSLL, sendo que os gastos que devem ser ativados por corresponderem a vários anos, devem ser reconhecidos ao longo de todo o período e não no ano em que o gasto ocorre;
- a partir de 2018, os gastos que forem ativados poderão ser deduzidos de forma acelerada, multiplicando-se a despesa de cada ano por 2,5. Assim, um gasto que seria deduzido ao longo de 20 anos, terá sua despesa reconhecida em 5 anos;
- a art. 2º altera a tributação na fonte nas remessas para o exterior. A alíquota do imposto incidente nas remessas ao exterior para o pagamento de afretamento de embarcações marítimas é zero. No caso em que o contrato de afretamento estiver combinado com uma prestação de serviço, a lei atual estabeleceu percentuais máximos para a remuneração a título de afretamento. O artigo diminui esses percentuais já que estudos mostraram que eles estavam desalinhados com as práticas internacionais;
- o art. 3º possibilita que, para os fatos que ocorreram até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos na lei atual, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, acrescida de juros de mora, com redução de 100% das multas, desde que as empresas desistam das ações administrativas e judiciais. Essa medida visa a reduzir os litígios administrativos e judiciais com o setor;
- o art. 4º apenas corrige a terminologia utilizada para as diferentes atividades relacionadas ao projeto do setor de petróleo e gás natural. A redação do dispositivo anterior utilizava o termo "prospecção e exploração", que reduzia o alcance da norma, sendo substituído pelo termo "exploração e produção".

Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)



Refis

Débitos que já se encontram extintos por compensação não poderão entrar no Programa
  
Publicado: 21/08/2017 09h35
Última modificação: 21/08/2017 09h56

Foi publicado no DOU de hoje o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.

Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP . Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

RFB

Entra em vigor a decisão da CAMEX que zera o imposto de importação pelo regime ex-tarifário




Brasília (17 de agosto) - Entrou hoje em vigor a decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que zera o Imposto de Importação - pelo regime de ex-tarifário - para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil.  A proposta apresentada pelo ministro Marcos Pereira na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e aprovada por unanimidade pelo Conselho de Ministros,  passa a valer a  partir desta quinta-feira, com a publicação da Resolução Camex n°64/2017 no Diário Oficial da União.

Assim, 4.903 ex-tarifários vigentes, que estavam com alíquotas de 2% (aprovadas em 2016 e 2017), serão ajustados para 0% -  sem efeitos retroativos - visando à isonomia de tratamento com os novos ex-tarifários que forem aprovados. Deste total, 4.552 referem-se à bens de capital e 351 são bens de informática e telecomunicações.  Serão beneficiadas importações de equipamentos para indústrias dos setores médico-hospitalar, autopeças, alimentício, eletroeletrônico e de embalagem, entre outros. A Camex informa que a nova regra vale apenas para as máquinas e equipamentos que não tiverem sido internalizados. As novas listas de ex-tarifários já virão com a alíquota reduzida de 2% para 0%.

Fonte: MDIC

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Publicada norma que permite licenciamento de importação após embarque da mercadoria ao Brasil


Publicada norma que permite licenciamento de importação após embarque da mercadoria ao Brasil

Brasília – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou nesta quinta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que permite o embarque de mercadorias sujeitas a licenciamento não-automático na importação, antes da concessão da licença pelo órgão anuente, desde que autorizada tal situação na legislação específica de cada órgão.

A medida está em linha com os esforços do governo para facilitar e desburocratizar as operações de comércio exterior, sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes para verificar a devida conformidade e segurança das operações.

O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, afirma que a nova regra trará importante ganho logístico nas operações de importação, além de garantir maior previsibilidade às transações comerciais.

"A análise e a concessão da licença pelos órgãos de governo poderão ocorrer durante o transporte da mercadoria para o Brasil, o que traz ganho de tempo para o importador, já que a licença será processada enquanto a caga se desloca da origem para o Brasil." explicou o ministro.

Marcos Pereira afirmou ainda que a edição da norma "foi uma ação coordenada de interesse do setor privado e bem aceita pelos órgãos anuentes" e que a medida também deve gerar benefícios a setores da indústria que importam insumos necessários para seu processo produtivo.

A edição desta Portaria é resultado de demanda do setor privado apresentada ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac), co-presidido pela Secretaria de Comércio Exterior (MDIC) e pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda). Antes da publicação da mencionada portaria, o embarque prévio à concessão de licenças só era possível para mercadorias com anuência do  Ministério da Agricultura, da Anvisa ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

Para os órgãos anuentes que queiram se valer da alteração, a medida entra em vigor a partir de publicação de normas específicas por cada um deles. Além disso, passa a ser permitido o embarque no exterior de produtos sujeitos a cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), antes da concessão da anuência pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Inmetro

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicará, em breve, a alteração da Portaria Inmetro nº 18, de 2016, para permitir a concessão de licenças de importação de sua competência após o embarque das mercadorias.

Drawback

Outra novidade prevista na Portaria é a possibilidade de concessão do regime de drawback às exportações que sejam efetuadas em moedas que possuam taxa de conversão diária para o dólar, conforme disponível no sistema do Banco Central do Brasil. Deste modo, as empresas que efetuam seus Registros de Exportação (RE) em renminbi (moeda chinesa) ou peso mexicano, por exemplo, vão evitar perdas cambiais, o que contribui para a redução dos custos da operação e favorece o aumento da corrente de comércio.

(*) informações do MDIC​

Receita Federal em Rio Preto/SP aumenta fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil


A Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, São Paulo, está intensificando a fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil.

Em um primeiro momento serão enviadas cartas de cobrança para os contribuintes que encaminharam a Declaração e Informações sobre Obras (DISO) e o Aviso de Regularização de Obras (ARO), ambos por meio eletrônico, e que ainda não efetuaram os recolhimentos devidos. Para estes casos, a regularização dos recolhimentos deve ser feita rapidamente, uma vez que débitos gerados através da DISO internet constituem confissão de dívida e podem ser encaminhados à execução fiscal.

A segunda etapa será caracterizada pelo envio de cartas de cobrança aos proprietários de obras de construção civil que, mesmo tendo suas obras finalizadas (com expedição do Habite-se ou não), não efetuaram o cálculo das contribuições previdenciárias via internet, e tampouco recolheram os tributos incidentes. Nesta hipótese, caso o contribuinte não regularize sua situação perante o fisco, estará sujeito a lançamento de ofício das contribuições devidas, além do acréscimo de juros e multa de ofício, no mínimo de 75%.

A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto dispõe de diversos meios para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas, entre eles um helicóptero, que poderá ser utilizado para mapeamento da área urbana.


RFB




terça-feira, 15 de agosto de 2017

Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final


Empresa

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1729/2017 foi publicada hoje no DOU
  
Publicado: 15/08/2017 09h45
Última modificação: 15/08/2017 11h35

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo "a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida" ou " a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade".

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de "ato complementar específico" previsto na própria norma."

Reclamação. Poderiam adotar o mesmo em matéria tributária...

​         STJ: 
  Terceira Seção acolhe reclamação contra não aplicação de repetitivo; relator critica "resistência estéril"

   

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo.

Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura "resistência estéril" prejudicial ao sistema de Justiça.

O caso que motivou a reclamação envolveu um réu condenado em primeiro grau pelo roubo de celular, crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Ao julgar a apelação da defesa, o tribunal gaúcho considerou que o crime ocorreu na modalidade tentada, porque logo após o réu foi perseguido e detido por uma testemunha, motivo pelo qual não obteve a posse mansa e pacífica do celular "sequer por instantes".

Com isso, o TJRS reduziu a pena, de seis anos, cinco meses e dez dias em regime inicial fechado, para quatro anos, um mês e 29 dias em regime semiaberto.

Repetitivo

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse "mansa e tranquila" do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado. Por essa razão, considerou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal estadual.

Ao julgar o Recurso Especial 1.499.050, sob o rito dos recursos repetitivos, em outubro de 2015, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

A tese pode ser conferida na página de repetitivos do STJ (tema número 916).

Insistência injustificável

De acordo com o relator, "é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal".

"Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários", disse Schietti, lembrando que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional.

RCL 33862 ​

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Receita Federal atualiza regras relativas ao Carnê ATA

​Receita Federal atualiza regras relativas ao Carnê ATA

Aduana

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1727/2017 permite que sejam admitidos no Brasil todos os bens abrangidos pela Convenção de Istambul
 
Publicado: 14/08/2017 10h00
Última modificação: 14/08/2017 10h36

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1727/2017 que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
A mudança mais relevante é a permissão para que sejam admitidos no País todos os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, sejam na condição de bagagem acompanhada ou com conhecimento de carga. Esse alargamento da abrangência da norma permitirá a inclusão de muitos usuários, especialmente jornalistas e esportistas, que trazem seus bens em sua companhia. No entanto, somente é necessária a apresentação de Carnê ATA na admissão de bagagem cujo valor total seja superior a três mil dólares, a exemplo do que já está regulamentado pelas regras gerais de bens de viajante.
A troca de informações entre o Brasil e os demais países membros da Convenção de Istambul possibilitou concluir que a Convenção não permite a troca de beneficiário do regime em virtude dos procedimentos que envolvem a prestação de garantia pelo usuário no momento da emissão do Carnê ATA. Por esse motivo, foi revogado o artigo da norma que conferia essa possibilidade ao usuário.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-atualiza-regras-relativas-ao-carne-ata

STJ: Centro Nacional de Inteligência vai monitorar demandas repetitivas e gerenciar precedentes na Justiça Federal



A Justiça Federal vai contar, em breve, com um Centro Nacional de Inteligência para monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade. A ideia é utilizar mecanismos de resolução de conflitos massivos, com um sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau. Além disso, o centro também trabalhará na constante melhoria do gerenciamento de precedentes na Justiça Federal.

Além de identificar as demandas repetitivas desde a primeira instância, o Centro Nacional de Inteligência – a ser criado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) – vai interligar as informações, através de Centros Locais de Inteligência e dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, poderá realizar um trabalho integrado em busca da prevenção de demandas, gestão do acervo e racionalização dos precedentes.

O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, participou no fim de junho do encontro do Grupo de Pesquisa das Demandas Repetitivas, no CJF, em Brasília, para mais uma etapa do projeto que visa a regulamentação do Centro Nacional.

Problema atual

Segundo o ministro, um dos principais problemas do Judiciário na atualidade tem relação com as demandas repetitivas – casos com questão jurídica semelhante que chegam aos tribunais centenas ou milhares de vezes. Ele citou como exemplo as múltiplas ações que tramitam na primeira instância em todo o Brasil relacionadas a problemas com o cadastro de alunos no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Para solucionar questões como essa com mais rapidez, de acordo com o ministro, é preciso fazer um excelente trabalho de gestão. "A gestão das demandas é exatamente o que o Centro Nacional de Inteligência quer fazer. Precisamos ter uma rápida identificação das demandas repetitivas, ainda na primeira instância, evitando que o problema fique crônico no Judiciário", explicou.

Para Sanseverino, esperar que as ações cheguem ao STJ ou mesmo ao Supremo Tribunal Federal (STF) alonga muito o processo e não resolve o problema. "Até chegar ao STJ ou ao STF, a demanda talvez já não alcance mais a efetividade que o caso mereceria", ressaltou. Outro objetivo do centro, segundo o ministro, será a troca de informações com todas as instâncias da Justiça Federal para identificar, antecipar e resolver problemas.

Prevenção na origem

A coordenadora do projeto de criação do Centro Nacional de Inteligência é a juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo ela, o Centro Nacional de Inteligência oportunizará a prevenção dos litígios, o monitoramento e a racionalização dos precedentes, a partir do trabalho conjunto a ser realizado entre integrantes do STJ e dos TRFs e os juízes de primeiro grau, trazendo mais efetividade e eficiência para a Justiça Federal.

"Existe uma necessidade de se buscar a origem dos conflitos e estabelecer rotinas que garantam a uniformização da jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, com critérios objetivos de identificação de precedentes que sejam amplamente divulgados", destacou a magistrada.

Segundo a juíza, é indispensável um monitoramento para prevenir conflitos e evitar a judicialização massiva, e o Centro Nacional terá os mecanismos necessários para fazer a gestão e a identificação desses casos.

"O Centro Nacional de Inteligência vai trabalhar na prevenção dos motivos que ensejam o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa, a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio. Além disso, vai acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa na Justiça Federal, a partir de relatórios a serem elaborados pelos grupos locais, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios", destacou.

Segundo Vânila de Moraes, outra atribuição do Centro Nacional será sugerir à presidência dos TRFs e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização a adoção de mutirões de julgamento de processos que versem sobre matéria idêntica, com o objetivo de propor soluções de natureza não jurisdicional em face de conflitos repetitivos ou de massa.

Consulta organizada

Para o assessor chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, Marcelo Marchiori, o Centro Nacional poderá ajudar a reduzir o acúmulo de processos relativos à litigância serial. "A criação do Centro Nacional de Inteligência está relacionada à necessidade de investimento na organização dos precedentes para que todos possam consultar de forma objetiva e direta os precedentes qualificados de cada tribunal", disse.

Ele lembra que o Código de Processo Civil de 2015, com a criação do modelo de precedentes, privilegia a definição de teses jurídicas pelos tribunais ordinários e superiores de forma a permitir uma cadeia de atos judiciais e administrativos em busca da eficiência, da celeridade e da racionalidade de julgamentos. "Assim, será mais fácil encontrar as matérias passíveis de serem submetidas ao rito dos casos repetitivos ou da assunção de competência, com sua consequente organização e divulgação", afirmou o assessor.

O grupo de pesquisa que tem se reunido no CJF para regulamentar o Centro Nacional de Inteligência faz parte do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, em observância ao macrodesafio do Poder Judiciário número 4 para os anos 2015/2020, baseado na "gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes", cujo objetivo é reduzir o acúmulo de processos.

Segundo a juíza Vânila de Moraes, "o sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau, trará a oportunidade de utilizar o 'sistema multiportas' e o 'sistema de precedentes' adotados pelo Código de Processo Civil de 2015".

Congestionamento

O relatório Justiça em Números 2016, do Conselho Nacional de Justiça, mostra que o Brasil atingiu a marca de 102 milhões de processos em tramitação. De acordo com o relatório, o progressivo aumento anual das taxas de congestionamento processual faz com que o sistema judicial brasileiro contemporâneo esteja enfrentando o maior volume de processos da sua história.

O estudo mostra que, apesar de todo o esforço concentrado do Poder Judiciário, o crescimento acumulado de demandas desde 2009 foi de 19,4% e, mesmo que não chegasse nenhuma nova demanda ao Poder Judiciário, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente três anos de trabalho para zerar o estoque de processos.

Segundo Marchiori, a criação dos Centros de Inteligência ajudará na identificação precoce de ações que podem tramitar coletivamente, como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso repetitivo, diminuindo assim o volume de trabalho da Justiça.

De acordo com o assessor chefe do Nugep, "com maior conhecimento e controle das demandas em tramitação no Poder Judiciário (ou com potencial de tramitação), a Justiça brasileira fará um uso mais eficiente dos mecanismos de julgamento coletivizado".

domingo, 13 de agosto de 2017

Resolução CAMEX (ex-tarifario) posterior ao desembaraço aduaneiro

RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.982 - RS



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. 1. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 2. O importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário. 3. Cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico se mostra inestimável, nos termos do § 8º do art. 85 da Lei 13.105/2015. Hipótese em que arbitrados os honorários sucumbenciais relativos ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa de umas das autoras, havendo, no entanto, sucumbência da parte ré na integralidade do proveito econômico. 4. O art. 85, § 1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários 'nos recursos interpostos, cumulativamente', desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§ 11 do art. 85 do NCPC). 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Assevera, outrossim, que a inexistência de similar nacional, por si só, não conduz à inexigibilidade do imposto de importação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 283-293 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que "o importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário" (fl. 222 e-STJ). Da análise das razões do recurso especial de fls. 271-277 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

EX-tarifário e efeito retroativo à Resolução CAMEX

RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.587 - PR 


 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 1.214-1.229 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que (fl. 1.157 e-STJ) "as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução de alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos" (grifei) Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.193-1.199 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator



REsp 1642587

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Data da Publicação

05/06/2017


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.




AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.297 - SP 


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUJIFILM SERICOL BRASIL PRODUTOS
PARA IMPRESSAO LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando
reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. O fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do
aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente, no
momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro.
2. Nesse compasso, entre maio/2009, data da publicação da Resolução
CAMEX n. 27/09, e 31/12/2010, vigia a exceção tarifária de 2% para a
referida NMC, e novamente a partir de 16/03/2011, data da publicação
da nova Resolução CAMEX nº 12/11, conforme o disposto no seu artigo
10.
3. Destarte, no período de 01/01/2011 a 15/03/2011, vigorou a
alíquota geral, em seu patamar original, fixada em 14%.
4. In casu, consoante os documentos colacionados às fls. 329/338, os
registros da Declaração de Importação na repartição aduaneira
competente se operaram, respectivamente, em 10/03/2011 e 07/02/2011,
encontrando-se, assim, ao desabrigo de qualquer regulamentação de
exceção tarifária válida nos momentos da referida importação.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação a que se nega provimento.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 110, III,
do Decreto n. 6.759/2009 e art. 6º, § 2º da LICC.
Sustenta, em síntese, que por meio da nota veiculada pelo Ministério
do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, teve
assegurado beneficio de redução da tarifa de importação de 14% para
2% nas máquinas que importou, em conformidade com o regime
"ex-tarifário 026". Observou que diante de tal nota, acreditou que a
vigência da Resolução CAMEX 27/2009 seria ampliada, no mínimo, até
maio de 2011.
Argumenta o recorrente que a manutenção da alíquota de 2% pelo
período mínimo de 2 anos era direito adquirido da Recorrente, nos
termos do artigo 50, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo
60, §2º da LICC, eis que já afirmado pelo MDIC e também já
compromissado pelo Brasil em acordos firmados no âmbito do Mercosul.
Entende o recorrente, em resumo, que incide na hipótese o teor do
inciso III, do art. 110, do Decreto 6.759/2009, para declarar o
direito do contribuinte na obtenção da alíquota diferenciada nos
termos da legislação vigente quando foi realizada a compra das
mercadorias, com extensão da data do desembaraço aduaneiro.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido, sob os óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando
rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão
agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do
presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre a alegada violação dos arts. 110, III, do Decreto n.
6.759/2009 e art. 6º, § 2º da LICC, verifica-se que no acórdão
recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais,
nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Por outro lado, mesmo que afastado o óbice acima referido observa-se
que no acórdão recorrido restou assentado que o "momento
determinante para ocorrência do fato gerador do imposto de
importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva
declaração no órgão aduaneiro competente, sendo irrelevantes a data
da celebração do negócio efetuado pela empresa importadora, a data
do embarque da mercadoria no país de origem, a data de emissão da
licença de importação, ou mesmo a data de desembarque da mercadoria
no território nacional".
O referido fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão recorrida, não foi enfrentado no presente recurso, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a,
do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator



AREsp 1034297
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Data da Publicação
22/06/2017