terça-feira, 29 de agosto de 2017
TRF1: Pessoa jurídica pode obter dados da Receita Federal mediante uso de habeas data
segunda-feira, 28 de agosto de 2017
TRF1: Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais
sexta-feira, 25 de agosto de 2017
TRF1: INCIDE IPI NA OPERAÇÃO DE REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
quarta-feira, 23 de agosto de 2017
MDIC: CAMEX ZERA ALÍQUOTAS PARA IMPORTAÇÃO DE 322 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PRODUÇÃO NO BRASIL
Relator apresenta principais pontos de proposta de reforma tributária
STJ:Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros
terça-feira, 22 de agosto de 2017
TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA JUDICIAL CORRETA PARA CASOS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA
STJ: Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico
STF: Ministro extingue ADI contra norma paranaense que elevou alíquota de ICMS de refrigerantes
Revogada liminar que suspendia perdão de dívidas de ICMS no DF
segunda-feira, 21 de agosto de 2017
Atos normativos alteram tributação sobre atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Entra em vigor a decisão da CAMEX que zera o imposto de importação pelo regime ex-tarifário
quinta-feira, 17 de agosto de 2017
Publicada norma que permite licenciamento de importação após embarque da mercadoria ao Brasil
Publicada norma que permite licenciamento de importação após embarque da mercadoria ao Brasil
Brasília – O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou nesta quinta-feira (17), no Diário Oficial da União, a Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que permite o embarque de mercadorias sujeitas a licenciamento não-automático na importação, antes da concessão da licença pelo órgão anuente, desde que autorizada tal situação na legislação específica de cada órgão.
A medida está em linha com os esforços do governo para facilitar e desburocratizar as operações de comércio exterior, sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes para verificar a devida conformidade e segurança das operações.
O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira, afirma que a nova regra trará importante ganho logístico nas operações de importação, além de garantir maior previsibilidade às transações comerciais.
"A análise e a concessão da licença pelos órgãos de governo poderão ocorrer durante o transporte da mercadoria para o Brasil, o que traz ganho de tempo para o importador, já que a licença será processada enquanto a caga se desloca da origem para o Brasil." explicou o ministro.
Marcos Pereira afirmou ainda que a edição da norma "foi uma ação coordenada de interesse do setor privado e bem aceita pelos órgãos anuentes" e que a medida também deve gerar benefícios a setores da indústria que importam insumos necessários para seu processo produtivo.
A edição desta Portaria é resultado de demanda do setor privado apresentada ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio (Confac), co-presidido pela Secretaria de Comércio Exterior (MDIC) e pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda). Antes da publicação da mencionada portaria, o embarque prévio à concessão de licenças só era possível para mercadorias com anuência do Ministério da Agricultura, da Anvisa ou da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Para os órgãos anuentes que queiram se valer da alteração, a medida entra em vigor a partir de publicação de normas específicas por cada um deles. Além disso, passa a ser permitido o embarque no exterior de produtos sujeitos a cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), antes da concessão da anuência pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.
Inmetro
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicará, em breve, a alteração da Portaria Inmetro nº 18, de 2016, para permitir a concessão de licenças de importação de sua competência após o embarque das mercadorias.
Drawback
Outra novidade prevista na Portaria é a possibilidade de concessão do regime de drawback às exportações que sejam efetuadas em moedas que possuam taxa de conversão diária para o dólar, conforme disponível no sistema do Banco Central do Brasil. Deste modo, as empresas que efetuam seus Registros de Exportação (RE) em renminbi (moeda chinesa) ou peso mexicano, por exemplo, vão evitar perdas cambiais, o que contribui para a redução dos custos da operação e favorece o aumento da corrente de comércio.
(*) informações do MDIC
Receita Federal em Rio Preto/SP aumenta fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto, São Paulo, está intensificando a fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil.
Em um primeiro momento serão enviadas cartas de cobrança para os contribuintes que encaminharam a Declaração e Informações sobre Obras (DISO) e o Aviso de Regularização de Obras (ARO), ambos por meio eletrônico, e que ainda não efetuaram os recolhimentos devidos. Para estes casos, a regularização dos recolhimentos deve ser feita rapidamente, uma vez que débitos gerados através da DISO internet constituem confissão de dívida e podem ser encaminhados à execução fiscal.
A segunda etapa será caracterizada pelo envio de cartas de cobrança aos proprietários de obras de construção civil que, mesmo tendo suas obras finalizadas (com expedição do Habite-se ou não), não efetuaram o cálculo das contribuições previdenciárias via internet, e tampouco recolheram os tributos incidentes. Nesta hipótese, caso o contribuinte não regularize sua situação perante o fisco, estará sujeito a lançamento de ofício das contribuições devidas, além do acréscimo de juros e multa de ofício, no mínimo de 75%.
A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto dispõe de diversos meios para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas, entre eles um helicóptero, que poderá ser utilizado para mapeamento da área urbana.
RFB
terça-feira, 15 de agosto de 2017
Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final
Reclamação. Poderiam adotar o mesmo em matéria tributária...
Terceira Seção acolhe reclamação contra não aplicação de repetitivo; relator critica "resistência estéril"
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que persiste em adotar entendimento incompatível com a interpretação da corte superior sobre a consumação do crime de roubo.
Para o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não aplicação de teses definidas em recurso repetitivo ou em súmulas do STJ configura "resistência estéril" prejudicial ao sistema de Justiça.
O caso que motivou a reclamação envolveu um réu condenado em primeiro grau pelo roubo de celular, crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. Ao julgar a apelação da defesa, o tribunal gaúcho considerou que o crime ocorreu na modalidade tentada, porque logo após o réu foi perseguido e detido por uma testemunha, motivo pelo qual não obteve a posse mansa e pacífica do celular "sequer por instantes".
Com isso, o TJRS reduziu a pena, de seis anos, cinco meses e dez dias em regime inicial fechado, para quatro anos, um mês e 29 dias em regime semiaberto.
Repetitivo
Segundo o ministro Rogerio Schietti, o entendimento adotado pelo tribunal gaúcho é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, pois exigiu a posse "mansa e tranquila" do objeto para a configuração do crime de roubo circunstanciado. Por essa razão, considerou procedente a reclamação para cassar a decisão do tribunal estadual.
Ao julgar o Recurso Especial 1.499.050, sob o rito dos recursos repetitivos, em outubro de 2015, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
A tese pode ser conferida na página de repetitivos do STJ (tema número 916).
Insistência injustificável
De acordo com o relator, "é injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este superior tribunal".
"Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de Justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários", disse Schietti, lembrando que o sistema reserva ao STJ o papel de interpretar, em última instância, o direito federal infraconstitucional.
RCL 33862
segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Receita Federal atualiza regras relativas ao Carnê ATA
Aduana
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1727/2017 permite que sejam admitidos no Brasil todos os bens abrangidos pela Convenção de Istambul
Publicado: 14/08/2017 10h00
Última modificação: 14/08/2017 10h36
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1727/2017 que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
A mudança mais relevante é a permissão para que sejam admitidos no País todos os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, sejam na condição de bagagem acompanhada ou com conhecimento de carga. Esse alargamento da abrangência da norma permitirá a inclusão de muitos usuários, especialmente jornalistas e esportistas, que trazem seus bens em sua companhia. No entanto, somente é necessária a apresentação de Carnê ATA na admissão de bagagem cujo valor total seja superior a três mil dólares, a exemplo do que já está regulamentado pelas regras gerais de bens de viajante.
A troca de informações entre o Brasil e os demais países membros da Convenção de Istambul possibilitou concluir que a Convenção não permite a troca de beneficiário do regime em virtude dos procedimentos que envolvem a prestação de garantia pelo usuário no momento da emissão do Carnê ATA. Por esse motivo, foi revogado o artigo da norma que conferia essa possibilidade ao usuário.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-atualiza-regras-relativas-ao-carne-ata
STJ: Centro Nacional de Inteligência vai monitorar demandas repetitivas e gerenciar precedentes na Justiça Federal
Além de identificar as demandas repetitivas desde a primeira instância, o Centro Nacional de Inteligência – a ser criado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) – vai interligar as informações, através de Centros Locais de Inteligência e dos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, poderá realizar um trabalho integrado em busca da prevenção de demandas, gestão do acervo e racionalização dos precedentes.
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, participou no fim de junho do encontro do Grupo de Pesquisa das Demandas Repetitivas, no CJF, em Brasília, para mais uma etapa do projeto que visa a regulamentação do Centro Nacional.
Problema atual
Segundo o ministro, um dos principais problemas do Judiciário na atualidade tem relação com as demandas repetitivas – casos com questão jurídica semelhante que chegam aos tribunais centenas ou milhares de vezes. Ele citou como exemplo as múltiplas ações que tramitam na primeira instância em todo o Brasil relacionadas a problemas com o cadastro de alunos no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Para solucionar questões como essa com mais rapidez, de acordo com o ministro, é preciso fazer um excelente trabalho de gestão. "A gestão das demandas é exatamente o que o Centro Nacional de Inteligência quer fazer. Precisamos ter uma rápida identificação das demandas repetitivas, ainda na primeira instância, evitando que o problema fique crônico no Judiciário", explicou.
Para Sanseverino, esperar que as ações cheguem ao STJ ou mesmo ao Supremo Tribunal Federal (STF) alonga muito o processo e não resolve o problema. "Até chegar ao STJ ou ao STF, a demanda talvez já não alcance mais a efetividade que o caso mereceria", ressaltou. Outro objetivo do centro, segundo o ministro, será a troca de informações com todas as instâncias da Justiça Federal para identificar, antecipar e resolver problemas.
Prevenção na origem
A coordenadora do projeto de criação do Centro Nacional de Inteligência é a juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo ela, o Centro Nacional de Inteligência oportunizará a prevenção dos litígios, o monitoramento e a racionalização dos precedentes, a partir do trabalho conjunto a ser realizado entre integrantes do STJ e dos TRFs e os juízes de primeiro grau, trazendo mais efetividade e eficiência para a Justiça Federal.
"Existe uma necessidade de se buscar a origem dos conflitos e estabelecer rotinas que garantam a uniformização da jurisprudência nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, com critérios objetivos de identificação de precedentes que sejam amplamente divulgados", destacou a magistrada.
Segundo a juíza, é indispensável um monitoramento para prevenir conflitos e evitar a judicialização massiva, e o Centro Nacional terá os mecanismos necessários para fazer a gestão e a identificação desses casos.
"O Centro Nacional de Inteligência vai trabalhar na prevenção dos motivos que ensejam o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa, a partir da identificação das possíveis causas geradoras do litígio. Além disso, vai acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa na Justiça Federal, a partir de relatórios a serem elaborados pelos grupos locais, com a finalidade de propor soluções para os conflitos e prevenir futuros litígios", destacou.
Segundo Vânila de Moraes, outra atribuição do Centro Nacional será sugerir à presidência dos TRFs e ao presidente da Turma Nacional de Uniformização a adoção de mutirões de julgamento de processos que versem sobre matéria idêntica, com o objetivo de propor soluções de natureza não jurisdicional em face de conflitos repetitivos ou de massa.
Consulta organizada
Para o assessor chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, Marcelo Marchiori, o Centro Nacional poderá ajudar a reduzir o acúmulo de processos relativos à litigância serial. "A criação do Centro Nacional de Inteligência está relacionada à necessidade de investimento na organização dos precedentes para que todos possam consultar de forma objetiva e direta os precedentes qualificados de cada tribunal", disse.
Ele lembra que o Código de Processo Civil de 2015, com a criação do modelo de precedentes, privilegia a definição de teses jurídicas pelos tribunais ordinários e superiores de forma a permitir uma cadeia de atos judiciais e administrativos em busca da eficiência, da celeridade e da racionalidade de julgamentos. "Assim, será mais fácil encontrar as matérias passíveis de serem submetidas ao rito dos casos repetitivos ou da assunção de competência, com sua consequente organização e divulgação", afirmou o assessor.
O grupo de pesquisa que tem se reunido no CJF para regulamentar o Centro Nacional de Inteligência faz parte do Planejamento Estratégico da Justiça Federal, em observância ao macrodesafio do Poder Judiciário número 4 para os anos 2015/2020, baseado na "gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes", cujo objetivo é reduzir o acúmulo de processos.
Segundo a juíza Vânila de Moraes, "o sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau, trará a oportunidade de utilizar o 'sistema multiportas' e o 'sistema de precedentes' adotados pelo Código de Processo Civil de 2015".
Congestionamento
O relatório Justiça em Números 2016, do Conselho Nacional de Justiça, mostra que o Brasil atingiu a marca de 102 milhões de processos em tramitação. De acordo com o relatório, o progressivo aumento anual das taxas de congestionamento processual faz com que o sistema judicial brasileiro contemporâneo esteja enfrentando o maior volume de processos da sua história.
O estudo mostra que, apesar de todo o esforço concentrado do Poder Judiciário, o crescimento acumulado de demandas desde 2009 foi de 19,4% e, mesmo que não chegasse nenhuma nova demanda ao Poder Judiciário, com a atual produtividade de magistrados e servidores, seriam necessários aproximadamente três anos de trabalho para zerar o estoque de processos.
Segundo Marchiori, a criação dos Centros de Inteligência ajudará na identificação precoce de ações que podem tramitar coletivamente, como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o recurso repetitivo, diminuindo assim o volume de trabalho da Justiça.
De acordo com o assessor chefe do Nugep, "com maior conhecimento e controle das demandas em tramitação no Poder Judiciário (ou com potencial de tramitação), a Justiça brasileira fará um uso mais eficiente dos mecanismos de julgamento coletivizado".
domingo, 13 de agosto de 2017
Resolução CAMEX (ex-tarifario) posterior ao desembaraço aduaneiro
RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.982 - RS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. 1. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 2. O importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário. 3. Cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico se mostra inestimável, nos termos do § 8º do art. 85 da Lei 13.105/2015. Hipótese em que arbitrados os honorários sucumbenciais relativos ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa de umas das autoras, havendo, no entanto, sucumbência da parte ré na integralidade do proveito econômico. 4. O art. 85, § 1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários 'nos recursos interpostos, cumulativamente', desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§ 11 do art. 85 do NCPC). 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Assevera, outrossim, que a inexistência de similar nacional, por si só, não conduz à inexigibilidade do imposto de importação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 283-293 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que "o importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário" (fl. 222 e-STJ). Da análise das razões do recurso especial de fls. 271-277 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
EX-tarifário e efeito retroativo à Resolução CAMEX
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.587 - PR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 1.214-1.229 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que (fl. 1.157 e-STJ) "as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução de alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos" (grifei) Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.193-1.199 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
REsp 1642587
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Data da Publicação
05/06/2017