RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.982 - RS
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, resumido da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. 1. As resolução da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 2. O importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário. 3. Cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico se mostra inestimável, nos termos do § 8º do art. 85 da Lei 13.105/2015. Hipótese em que arbitrados os honorários sucumbenciais relativos ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade ativa de umas das autoras, havendo, no entanto, sucumbência da parte ré na integralidade do proveito econômico. 4. O art. 85, § 1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários 'nos recursos interpostos, cumulativamente', desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§ 11 do art. 85 do NCPC). 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre as questões ventiladas nos aclaratórios. Quanto ao mérito alega ofensa aos arts. 1º e 23 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 19, 105 e 144 do CTN e sustenta, em síntese, a impossibilidade de retroação do ex-tarifário para abarcar operações de importações realizadas de data anterior à sua edição, tendo em vista que a alíquota aplicável ao Imposto de Importação é aquela vigente à data do fato gerador, classificado como instantâneo, que ocorre no momento do registro da Declaração de Importação - DI, considerada a data em que a mercadoria estrangeira entra em território nacional, de modo que as normas aplicáveis ao despacho aduaneiro são aquelas vigentes à época do procedimento administrativo. Assevera, outrossim, que a inexistência de similar nacional, por si só, não conduz à inexigibilidade do imposto de importação. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Contrarrazões às fls. 283-293 e-STJ. Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise da petição de recurso especial, verifica-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao arts. 1.022 do CPC/2015, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AFERIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à legalidade dos descontos em razão de gastos consequentes da má prestação de serviço, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2014) (grifei) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. É que o acórdão recorrido decidiu a lide sob o fundamento central de que "o importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação da resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário" (fl. 222 e-STJ). Da análise das razões do recurso especial de fls. 271-277 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o supracitado fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no mérito em razão da incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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