domingo, 13 de agosto de 2017

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.




AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.297 - SP 


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUJIFILM SERICOL BRASIL PRODUTOS
PARA IMPRESSAO LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando
reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. O fato gerador do Imposto de Importação se configura quando do
aperfeiçoamento da operação de importação, que se dá exatamente, no
momento do registro da regular declaração no órgão aduaneiro.
2. Nesse compasso, entre maio/2009, data da publicação da Resolução
CAMEX n. 27/09, e 31/12/2010, vigia a exceção tarifária de 2% para a
referida NMC, e novamente a partir de 16/03/2011, data da publicação
da nova Resolução CAMEX nº 12/11, conforme o disposto no seu artigo
10.
3. Destarte, no período de 01/01/2011 a 15/03/2011, vigorou a
alíquota geral, em seu patamar original, fixada em 14%.
4. In casu, consoante os documentos colacionados às fls. 329/338, os
registros da Declaração de Importação na repartição aduaneira
competente se operaram, respectivamente, em 10/03/2011 e 07/02/2011,
encontrando-se, assim, ao desabrigo de qualquer regulamentação de
exceção tarifária válida nos momentos da referida importação.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação a que se nega provimento.
Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 110, III,
do Decreto n. 6.759/2009 e art. 6º, § 2º da LICC.
Sustenta, em síntese, que por meio da nota veiculada pelo Ministério
do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, teve
assegurado beneficio de redução da tarifa de importação de 14% para
2% nas máquinas que importou, em conformidade com o regime
"ex-tarifário 026". Observou que diante de tal nota, acreditou que a
vigência da Resolução CAMEX 27/2009 seria ampliada, no mínimo, até
maio de 2011.
Argumenta o recorrente que a manutenção da alíquota de 2% pelo
período mínimo de 2 anos era direito adquirido da Recorrente, nos
termos do artigo 50, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo
60, §2º da LICC, eis que já afirmado pelo MDIC e também já
compromissado pelo Brasil em acordos firmados no âmbito do Mercosul.
Entende o recorrente, em resumo, que incide na hipótese o teor do
inciso III, do art. 110, do Decreto 6.759/2009, para declarar o
direito do contribuinte na obtenção da alíquota diferenciada nos
termos da legislação vigente quando foi realizada a compra das
mercadorias, com extensão da data do desembaraço aduaneiro.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido, sob os óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando
rebater os fundamentos apresentados pelo julgador.
É o relatório. Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão
agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do
presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre a alegada violação dos arts. 110, III, do Decreto n.
6.759/2009 e art. 6º, § 2º da LICC, verifica-se que no acórdão
recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais,
nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Por outro lado, mesmo que afastado o óbice acima referido observa-se
que no acórdão recorrido restou assentado que o "momento
determinante para ocorrência do fato gerador do imposto de
importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva
declaração no órgão aduaneiro competente, sendo irrelevantes a data
da celebração do negócio efetuado pela empresa importadora, a data
do embarque da mercadoria no país de origem, a data de emissão da
licença de importação, ou mesmo a data de desembarque da mercadoria
no território nacional".
O referido fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão recorrida, não foi enfrentado no presente recurso, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a,
do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator



AREsp 1034297
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Data da Publicação
22/06/2017

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