TEMA 981
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:
À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
(REsp 1.645.333-SP; REsp 1.643.944-SP e REsp 1.645.281-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017.)
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