A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença, da 2ª Vara da Divinópolis, que denegou a segurança buscada no sentido de ter reconhecido o direito de não incluir nas bases de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores relativos à taxa de administração de cartões de crédito e débito exigidos pelas administradoras dos cartões.
Em suas alegações recursais, a empresa sustenta que a taxa de administração cobrada pelas administradoras de cartões de crédito e débito não se enquadram nos conceitos de faturamento e receita, portanto, não pode ser apta a ensejar a incidência do PIS e da COFINS. Alega ainda, que a aludida taxa constitui, por força do contrato celebrado com a administradora de cartões, receita desta, não ingressando nem definitiva nem transitoriamente em suas contas, havendo, em verdade, incidência de tributo sobre receita de outrem.
Para o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a pretensão da apelante não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), que firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
O magistrado salientou que todas as receitas auferidas pelas contribuintes decorrentes do exercício de suas atividades empresariais ficam sujeitas à incidência do PIS/COFINS, não cabendo excluir das bases de cálculos dessas contribuições os encargos financeiros advindos de operações de vendas mediante utilização de cartões de crédito ou débito.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, determinou a prescrição das parcelas recolhidas a título de PIS/Cofins de que tratam estes autos, em período anterior a 04/05/2011, julgando, em relação a essas parcelas, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no que tange às demais parcelas, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002449-17.2016.4.01.3811/MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário