quinta-feira, 30 de novembro de 2017

TRF1: (crime tributário) Dificuldade financeira não pode ser usada como excludente de práticas ilícitas



29/11/17 16:02

DECISÃO: Dificuldade financeira não pode ser usada como excludente de práticas ilícitas

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou o apelante a quatro anos e seis meses de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária. De acordo com os autos, ele teria deixado de recolher Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mediante a fraude na emissão de notas fiscais que não correspondiam às efetivas saídas de mercadorias nelas descritas. Tal prática é conhecida como "nota fiscal calçada".
 
Em suas razões recursais, o demandante sustenta que não agiu com dolo, pois adquiria a matéria prima necessária à produção da indústria por intermédio de corretoras de bolsa de valores e, por isso, não lhe era exigível que tivesse conhecimento acerca da situação das empresas fornecedoras. Argumenta que a jurisprudência tem admitido que o pagamento integral ou o parcelamento do débito tributário são causas extintivas de punibilidade do crime de sonegação fiscal.
 
O apelante ainda destaca que pagou quase R$ 700 mil de Refis e que a interrupção do pagamento do citado parcelamento "se deu por motivo de força maior", tendo seu estado de dificuldade financeira sido devidamente demonstrado nos autos. Assim, requereu e reforma da sentença, ou, se mantida, a redução da pena.
 
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que a mera alegação de ausência de dolo, isolada nos autos, sem nenhuma prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado em suprimir recolhimento de tributos através da omissão de rendas auferidas.
 
Sobre a dificuldade financeira alegada pelo apelante, o magistrado explicou que esta não pode ser suscitada como "excludente de ilicitude". O relator também explicou que "a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas Leis 9.249/95 e 9.964/2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa. A partir do último diploma legal, tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas".
 
Por fim, o relator destacou que a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau foi estabelecida com razoabilidade, em patamar suficiente e moderado para a reprovação e prevenção do crime praticado.
 
Processo nº: 0009747-82.2000.4.01.3500/GO
Data da decisão: 10/7/2017
 
TRF1

STF: 1ª Turma nega trancamento de inquérito contra investigados por crimes contra a ordem tributária


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do empresário José Carlos Lopes, sócio do Frigorífico Peri Ltda, e mais oito pessoas, para que fosse suspensa a tramitação de inquéritos policiais instaurados para apurar a suposta prática de delitos contra a ordem tributária e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão, unânime, ocorreu em agravo regimental interposto contra a decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado seguimento (julgado inviável) à Reclamação (RCL) 28147.

De acordo com a defesa, a tramitação dos inquéritos policiais violaria a Súmula Vinculante (SV) 24 do STF, pois os ilícitos penais tributários estariam sendo investigados sem que tenha sido lavrado ato de lançamento do crédito tributário contra os sócios da empresa. Alega também a inexistência de materialidade de crimes anteriores apontados pelo Ministério Público Federal (MPF), de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, que justificariam a investigação. Segundo os autos, os três inquéritos policiais foram instaurados a pedido do MPF, após representação fiscal para fins penais subscrita por auditor fiscal da Receita Federal.

Por unanimidade, foi mantido o entendimento do ministro Fux de que as diligências investigatórias, pelo menos em tese, são viáveis. Ele considera não haver incidência imediata da SV 24 quando há uma pluralidade de delitos sendo investigados concomitantemente. O ministro lembrou que a própria defesa narra que as investigações abrangem crimes conexos de natureza distinta da fiscal, entre eles, delitos contra a administração em geral e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

O ministro Luiz Fux salientou que, para verificar se há ilegalidade, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação. Destacou, ainda, que, a jurisprudência do STF é no sentido de que não se admite a tramitação de reclamação ajuizada em processo contra o qual ainda cabe recurso, além de não se observar desobediência ao enunciado da SV 24, que diz: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.1337/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
"Sob esse enfoque, inexiste dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta Corte sufraga o entendimento de que é possível a realização de investigação e a realização de diligências investigatórias quando demonstrados indícios da ocorrência de outros crimes além daqueles que têm como pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário", afirmou o relator.

O ministro Marco Aurélio salientou que o pressuposto da SV 24 está atendido, pois houve o lançamento dos débitos contra a pessoa jurídica, o que autoriza a tramitação da investigação contra os sócios.

Processos relacionados
Rcl 28147

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

CONSULTOR TRIBUTÁRIO Poder Judiciário tornou-se um hospital de causas tributárias

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Poder Judiciário tornou-se um hospital de causas tributárias

29 de novembro de 2017, 8h00

Por Roberto Duque Estrada


Vivemos numa nação judicializada."(Luiz Roberto Nascimento Silva)

Nos deram espelhos/
E vimos um mundo doente/
Tentei chorar e não consegui."
(Renato Russo)

Essa curta frase de Luiz Roberto Nascimento Silva citada em epígrafe, que abre e intitula artigo de opinião publicado no jornal O Globo do último dia 20 de novembro[1], bem resume a situação atual do país. O texto começa com metáfora de Miguel Reale, que compara o fórum a um imenso hospital para onde iriam as patologias da sociedade, pois questões que se resolvem saudavelmente, por mútuo acordo, prescindem da intervenção judicial. Com isso, o autor faz severa crítica ao excesso de demandas ao Poder Judiciário, que acabam por inviabilizar uma rápida e eficaz resolução dos conflitos, in verbis:

"Uma sociedade mais justa não é apenas aquela que gera crescimento e riqueza, assegura o emprego e distribui a renda, mas também a que permite que a Justiça possa harmonizar seus conflitos num tempo razoável".

As "doenças" tributárias têm infestado os "tribunais-hospitais". Há conflitos entre Estado e contribuintes a todo tempo. Seja em razão da introdução de novas regras de tributação pelos poderes legislativos ou por atos dos poderes executivos incompatíveis com a moldura constitucional e/ou legal dos tributos ou com princípios e garantias constitucionais; seja em razão da contestação em juízo de atos administrativos de lançamento que promovem cobranças reputadas indevidas pelos particulares.

O resultado dessa litigiosidade insana é instabilidade e insegurança. Não há país no mundo com tamanho grau de litigiosidade fiscal como o Brasil. E o grande beneficiário desse extremado conflito é o próprio Estado, como bem anota Nascimento Silva:

"No campo tributário, os processos que se arrastam não por anos, mas por décadas. O Estado em seu sentido amplo — União, estados e municípios — recorre até de decisões pacificadas que deveria respeitar. Depois empurra os pagamentos através de precatórios que atravessam gerações de contribuintes. Quando as decisões são contrárias ao Fisco com a modulação de seus efeitos em geral ex nunc (só geram direitos para o futuro), elas acabam só devolvendo o que foi cobrado errado para frente, passando um apagador no passado".

Exemplo paradigmático dessa situação absurda é a discussão a respeito da integração ou não do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins, já solucionada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não se encerra formalmente, deixando os contribuintes a ver navios na recuperação de seus indébitos, além de pairar sempre a dúvida sobre se haverá ou não modulação de efeitos e como tal modulação se dará. E, pelo andar da carruagem, a resposta do STF sobre esse tema tão relevante só virá em 2018.

Mas a quem recorrer senão ao Judiciário? Haveria outras instâncias de mediação para prevenir ou solucionar conflitos tributários?

Acreditamos que sim. A instância adequada para a prevenção de conflitos é, sem dúvida, o Poder Legislativo, que deveria ter um crivo de constitucionalidade mais apurado e técnico. Teremos até o final do ano a oportunidade de ver se haverá ou não uma discussão com alguma juridicidade no Congresso Nacional a respeito da recente Medida Provisória 806, de 30 de outubro de 2017, que criou um regime de tributação para fundos de investimento fechados. Com efeito, os rendimentos produzidos pelas aplicações feitas por referidos fundos deixam de ser tributados por ocasião da amortização ou resgate das quotas, para se submeterem a regime análogo àquele aplicável aos fundos de investimento abertos, taxados semestralmente (maio e novembro) por um modelo de tributação designado, no jargão de mercado, pela expressão come-cotas. Nesse modelo, a tributação ocorre semestralmente, pela menor alíquota regressiva aplicável a cada tipo de fundo (longo prazo, 15%; curto prazo, 20%), reduzindo-se a quantidade de cotas proporcionalmente ao imposto pago pelo administrador, ou seja, há um resgate forçado para pagamento do imposto. Caso o real e efetivo resgate ocorra em prazo inferior àquele da menor alíquota regressiva, o administrador complementará o imposto devido.

Sucede que o novo regime da MP 806/2017, além de ser inadequado a certos fundos fechados, com ativos de graus de liquidez bastante diferenciados dos de renda fixa (por exemplo, um fundo multimercado cotista de um fundo de investimento em participações), está prevendo a aplicação das alíquotas regressivas aos fundos fechados com base no prazo de manutenção do investimento a título definitivo. O mais grave, porém, foi o estabelecimento de uma ficção jurídica de pagamento ou crédito de rendimentos em 31 de maio de 2018, com vistas a tributar pelo Imposto de Renda na fonte o estoque de ganhos acumulados nos períodos passados, independentemente do efetivo resgate (artigo 2º). Trata-se de inadmissível tributação retroativa, violadora dos mais básicos princípios constitucionais (irretroatividade, segurança jurídica, direito adquirido). Ora, não se pode aplicar a rendimentos produzidos no passado um novo fato gerador. O novo modelo de tributação dos fundos fechados só pode valer para rendimentos produzidos no futuro. Acresce que a tributação terá por base o valor patrimonial da quota naquela data (31/5/2018), valor esse que poderá flutuar para baixo posteriormente, com o que se terá tributado um acréscimo patrimonial inexistente, sem possibilidade de compensação do imposto pago em excesso.

Caso não haja a devida atuação do Congresso Nacional, com a correção dos rumos desse novo modelo de tributação, ajustando-o aos princípios constitucionais, de modo a assegurar, por exemplo, a aplicação da regra anterior aos rendimentos acumulados, teremos mais uma frente de litigiosidade fiscal para o ano de 2018.

No que concerne à solução de conflitos, um foro adequado seriam os conselhos de contribuintes, órgãos de julgamento administrativos que podem resolvê-los definitivamente quando decidem pela improcedência das exigências tributárias, pois decisões da administração fiscal judicante, favoráveis aos particulares, não são revisáveis pelo Judiciário. Ocorre que a experiência recente — referimo-nos aqui especificamente à CSRF —, tem revelado a total e absoluta falta de interesse em resolver as questões favoravelmente aos particulares, especialmente nos litígios envolvendo questões de grande potencial arrecadatório, como são os casos de dedução da amortização do ágio em reorganizações societárias e da tributação de lucros de controladas no exterior, ou de efeitos multiplicadores, já que aplicáveis a um universo amplo de contribuintes, tais como as discussões a respeito da não aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais no ano da extinção da pessoa jurídica ou da impossibilidade de cumulação de multas de lançamento de ofício e isolada pela não realização de antecipações.

Os exemplos de discussões de efeitos multiplicadores vinham sendo solucionados em favor dos particulares pela própria CSRF, e a jurisprudência foi alterada, pelo voto de qualidade, justamente para forçar o contribuinte a levar a discussão ao Poder Judiciário, dando ao Fisco uma nova oportunidade de discussão das matérias. Já as discussões de grande potencial arrecadatório, em que havia decisões de turmas do Carf favoráveis aos particulares, vêm sendo uma a uma levadas, por vezes com malabarismos interpretativos para forçar o cabimento dos recursos especiais fazendários, à apreciação da CSRF que invariavelmente lhes dá provimento pelo voto de qualidade.

Ou seja, as questões tributárias que poderiam ser decididas pelo Carf em termos definitivos agora vão ser mais uma fonte de congestionamento do Poder Judiciário, já que cada derrota do contribuinte corresponde potencialmente a mais um processo judicial. E mais. O uso abusivo do voto de qualidade acabou suscitando dúvidas jurídicas quando a legitimidade de um sistema em que o empate acaba sendo favorável ao Fisco, contrariando o artigo 112 do CTN que acolhe o princípio do in dubio contra fiscum. Trata-se de questão que já se encontra em discussão no Judiciário e em relação à qual o Congresso Nacional vem tentando criar um regramento específico para o tema, mas encontra forte resistência fazendária.

O atual protagonismo da CSRF, quase sempre unânime nas causas fazendárias, exige que se encontrem novos espaços de mediação entre Fisco contribuinte, antes de se ter que recorrer ao "tribunal-hospital". Por que não recorrer à solução da arbitragem tributária, instituto com grande sucesso em Portugal e que de longa data vem sendo defendido pelo colega de coluna professor Heleno Torres[2]? Esse caminho se nos afigura ser um rumo potencialmente interessante para a solução de conflitos tributários. Já é chegada a hora de experimentá-lo.

O certo é que iniciativas para revisão do modelo de contencioso tributário são imperativas para desafogar o Judiciário. É preciso investir em prevenção de litígios; é fundamental investir em soluções alternativas de conflitos, o Estado precisa reduzir seu grau de litigância e aceitar as vitórias dos contribuintes. A continuar como está o sistema seguirá sendo esse descalabro de instabilidade, incerteza e insegurança.

***

Triste constatar, como já dizia a bela letra de Índios, clássica canção da Legião Urbana, de meados dos anos 1980, que nossa imagem refletida no espelho é de um mundo doente e que já estamos tão acostumados que nem conseguimos chorar.

O Brasil está gravemente doente, isso é certo, mas há cura. O mais recente sinal de recuperação foi o encarceramento de toda a cúpula da organização criminosa que governou o estado do Rio de Janeiro. Anima a mobilização da sociedade civil não vinculada a partidos políticos em "movimentos", manifestações da democracia direta que me fazem lembrar as lições de Bobbio do início da faculdade. Está evidente — e isso é um fenômeno mundial — que a intermediação partidária para a representação popular é um instrumento obsoleto e viciado. Vamos ver o que 2018 nos reserva: mais alguns anos internados — ao menos fora do CTI — ou a tão sonhada alta hospitalar.

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 8h00


https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/consultor-tributario-poder-judiciario-tornou-hospital-causas-tributarias

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Descaminho e a nova Súmula 599 do STJ. Retrocesso e motivo a novos REs?

Acabamos de ter conhecimento da nova Súmula do STJ quanto à aplicação do princípio da insignificância.

A pergunta que fazemos é se o princípio da insignificância aplicado ao descaminho pelo entendimento do STF possa ser atingido pela Súmula do STJ abaixo transcrita.

Acreditamos que não e a aludida normativa será revista pelo STF nos casos que ali forem colocados.

Com a devida vênia, não imaginamos como possa o descaminho ser crime contra a Administração Pública e a sonegação fiscal não. É contraditório o fundamento jurídico que perfilha esse entendimento, segregando a natureza fiscal de crime tributário ao descaminho enquanto crime contra a Administração Pública.

A juris do STF é forte a respeito, entendendo que aos casos fiscais de até 20 mil, apurando descaminho, se aplique a insignificância.

Diríamos mais até, porque nenhuma incidência tributária-aduaneira ocorre em caso de descaminho, desde que apreendidas, retidas e guardadas as mercadorias em poder da União Federal.

Não concebemos possa um enunciado genérico de Tribunal,
com inferior hierárquica à matéria decidida, possa modificar questão jurídica definida pelo STF.

É esperar pra ver.

Confiram:


"STJ:

Corte Especial

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula de número 599, que trata do princípio da insignificância.


Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

FARB

STJ: Causa de aumento prevista para descaminho e contrabando independe de voo ser regular ou clandestino


A causa de aumento de pena para os crimes de descaminho e contrabando, prevista no parágrafo 3º do artigo 334 e no parágrafo 3º do artigo 334-A do Código Penal, independe de o voo ser regular ou clandestino. Segundo a regra, caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é dobrada.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que pretendia excluir a causa de aumento de pena no caso de uma mulher presa no aeroporto de Guarulhos quando voltava de Nova York com joias não declaradas em sua bagagem, sem pagar imposto. As joias foram avaliadas pela Receita Federal em 53 mil dólares.

A defesa impetrou o habeas corpus sustentando que a causa de aumento de pena deveria ser afastada pois só se aplicaria quando o crime é cometido em voos clandestinos. Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a legislação vigente não estabelece diferença entre transporte clandestino ou regular, para fins de aplicação da norma que resulta na pena em dobro.

"O Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Ainda, nos termos da jurisprudência desta corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular", disse Ribeiro Dantas.

Dessa forma, segundo o ministro, é inviável acatar a argumentação da defesa de que a majorante deveria ser excluída pelo fato de o crime ter sido praticado em voo regular. Ele citou precedentes de ambas as turmas de direito penal do STJ em que a causa de aumento foi aplicada tanto a casos de voos clandestinos quanto de transporte aéreo regular. 

HC 390899

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

TRF1: Processos de execução fiscal não podem ser extintos em razão do valor estabelecido pela Administração Fazendária

Não se admite a extinção do processo, de ofício, pelo juiz, de execução fiscal de dívida relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mesmo quando o valor consolidado for igual ou inferior a R$ 20 mil. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar provimento a recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. 

Na sentença proferida em execução fiscal proposta para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, o Juízo julgou extinto o processo por se tratar de dívida de valor consolidado inferior a R$ 20 mil, insuscetível de ser cobrada judicialmente nos termos da Portaria 75/2002, do Ministério da Fazenda. Na apelação, a CEF sustentou que as contribuições ao FGTS não se compreendem dentre aquelas previstas na Lei 11.941/2009, razão pela qual não lhes são aplicáveis os limites ali previstos. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, entendeu que a Caixa tem razão em seus argumentos. "A sentença recorrida se encontra em descompasso com a orientação jurisprudencial da Corte, no sentido de não ser admissível a extinção, de ofício, de processos de execução fiscal, em razão de valor inferior ao teto estabelecido pela Administração Fazendária", fundamentou. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0068045-85.2013.4.01.9199/MA

TRF1

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

V SIMPÓSIO DE DIREITO ADUANEIRO/São Paulo

22e23.11.2017 SAVE THE DATE DIREITO ADUANEIRO-001 (2)

V SIMPÓSIO DE DIREITO ADUANEIRO
São Paulo
Abertura
Dr. FRANCISCO REZEK

Advogado; Ex-Ministro das Relações Exteriores e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal.

1º Período

1º Painel
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADUANEIROS

Expositora
Drª. RENATA FARIA

Advogada e Autora de Livro.

2º Painel
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO 

Expositor
Dr. ROGÉRIO CARLOS VIEIRA MACIEL

Chefe Substituto do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros da Alfândega de São Paulo.

2º Período

3º Painel
OEA – OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO E OS DESAFIOS DO COMPLIANCE ADUANEIRO

Expositora
Drª. ELAINE CRISTINA DA COSTA

RFB – Campinas, Centro de Certificação e Monitoramento de OEA.

4º Painel
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL X CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO

Expositor
Dr. FELIPPE BREDDA

Advogado e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB SP.

5º Painel
CENTRO DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS DA MARINHA DO BRASIL

Expositor
Dr. ANDRÉ LUIZ GOMES DE OLIVEIRA

Capitão de Fragata.

Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, na recepção do evento.

Promoção
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB SP

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D'Urso

***Serão conferidos certificados de participação***
***Vagas limitadas***

Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB SP

Data/Horário:

22 de novembro (quarta-feira) – 9 horas


Local: 

Salão Nobre da OAB SP

Praça da Sé, nº 385 – 1° andar – Capital – São Paulo – SP


Inscrições

https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/CulturaEventos/Eventos/Apps/SinopseEvento.aspx?idCultural=2975&sn=1

STF: MINISTRO AFASTA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR ADI CONTRA NORMA DA RECEITA FEDERAL



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 por ausência de pertinência temática entre os objetivos sociais da entidade autora do pedido e a norma impugnada. A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) questionava uma instrução normativa da Receita Federal relativa à tributação de exportações indiretas.

O relator explicou que a norma questionada - artigo 170 da Instrução Normativa (IN) 971/2009 - prevê, entre outros pontos, que receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno, e não de exportação, sujeitando-se portanto à tributação aplicável a qualquer outra empresa. Segundo Moraes, a norma volta-se a todo o conjunto de sujeitos passivos nas relações tributárias que redundam em exigência da espécie contribuição social.

Para o ministro, aceitar a legitimidade da entidade para questionar a regra seria dar a ela um escopo muito amplo de sua atuação, que levaria a legitimar a intermediação de um conjunto indefinível de interesses difusos tutelados pela Constituição Federal . Atendida a exigência da pertinência temática, forçosa a conclusão de que aceitável a outorga à autora de representatividade transcendental aos interesses de seus filiados.

Segundo a decisão, a entidade em questão representa o segmento empresarial de exportação e importação de mercadorias e serviços. Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria ser congruente com os objetivos institucionais próprios e específicos, o que no caso em exame não se dá, afirmou.



 STF

TRF1: FALECIMENTO DE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL CAUSA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL




O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro".


Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. "Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou", afirmou.


A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: "A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa".


A decisão foi unânime.


Processo nº:  0049221-44.2014.4.01.9199/MG


 TRF1

STF: 1ª Turma: Magistrados devem observar regra do artigo 212 do CPC sobre ordem de inquirição de testemunhas


Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que, na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeiramente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. A decisão majoritária ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 111815.

O artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o dispositivo, "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". O parágrafo único prevê que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

O caso 

Consta dos autos que um homem, denunciado pelo crime de homicídio e que teve a prisão preventiva decretada, questionou o ato prisional perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o habeas corpus. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu igual pedido.

No HC, a defesa pedia a nulidade de decisão da magistrada de primeiro grau que decretou a prisão, à revelia do réu, que se encontra foragido, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis para a intimação, buscando sua participação na audiência de instrução e julgamento. Alegava ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP.

Julgamento

A Turma concedeu parcialmente o HC para que seja realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no dispositivo do CPP. O ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio, e foi seguido pela ministra Rosa Weber, no sentido de declarar insubsistente apenas a oitiva das testemunhas realizada sem a observância da nova regra do Código de Processo Penal, aproveitando-se os demais atos. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do habeas corpus.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que assentaram a nulidade processual a partir do vício de procedimento da juíza da primeira instância da Justiça paulista. O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, bem como os atos já praticados. "Fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância", avaliou.

Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. "Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada", ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação


Foi publicada, no Diário Oficial da União de terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada "Sobre águas OEA", será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

RFB

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STF: REJEITADA TRAMITAÇÃO DE ADI QUE QUESTIONAVA DECRETO DE MS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COMPRAS A DISTÂNCIA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.


Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.


Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. "A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal", explicou Moraes.


 STF

TRF1: Prescrição para o crime de descaminho é contada pela metade para o réu com mais de 70 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição em abstrato do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o Código Penal prevê pena em dobro para o delito em questão, razão pela qual a prescrição somente ocorrerá em 12 anos. 

Consta dos autos que o réu e outros promoveram a importação de equipamentos eletrônicos, provenientes de Miami, Estados Unidos, sem autorização das autoridades competentes, os quais eram encaminhados como bagagem de viajantes ou tripulantes, em voos internacionais. "Os fatos se adéquam ao disposto no §3º do art. 334 do Código Penal, que prevê pena em dobro, pois a denúncia descreve que o delito de descaminho foi praticado pela via aérea. Assim, tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição em abstrato, eis que ela apenas ocorrerá em 12 anos, na forma do art. 109 do CP", argumenta o MPF na apelação. 

O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que, no caso em apreço, o réu tem mais de 70 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade. "A pena máxima cominada ao crime do art. 334, §3º, do Código Penal, é de oito anos, cujo lapso prescricional verifica-se em 12 anos. Esse prazo conta-se pela metade, eis que o réu tem mais de 70 anos, pois nasceu em 11/07/44, e não foi prolatada sentença condenatória, nos termos do art. 115 do Código Penal", esclareceu. 

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a prescrição ocorreu entre a data do recebimento da denúncia, em 15/04/2011, e o dia 14/04/2017, pois se passaram mais de seis anos. 

Processo nº: 0003230-59.2012.4.01.3300/BA

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

TRF1: Responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal só prevalece se demonstrada a ciência da prática de ilícito

Posso aplicar o mesmo entendimento àquele que transporta mercadoria importada objeto de descaminho (iludir pagto de tributos aduaneiros com fraude) ou contrabando (mercadoria proibida)?

Confiram:


"Responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal só prevalece se demonstrada a ciência da prática de ilícito
09/11/17 17:30


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança a uma construtora, determinando a suspensão de multa administrativa referente a apreensão de um veículo que transportava madeira serrada e beneficiada em desacordo com a guia florestal, pois havia divergência de essência entre a madeira declarada e a transportada.  
 
A construtora sustentou que é transportadora de madeira e no momento da autuação encontrava-se com todos os documentos necessários para a realização do transporte. Alegou ainda que não tinha conhecimento da divergência existente entre as essências das madeiras transportadas. O veículo foi restituído, mas a penalidade administrativa da multa foi mantida. 
 
O Ibama argumentou em suas razões recursais que a penalidade administrativa imposta em função da infração ambiental tem por finalidade coibir as condutas e atividades nocivas ao meio ambiente, e que a aplicação da multa administrativa e a inclusão do nome do impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin) ocorreram em observância ao princípio da legalidade. 
 
Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença não merece reparos. Isso porque a jurisprudência do TRF1 já analisou a questão, esclarecendo que "a adoção da teoria da responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal somente prevalece se demonstrada a ciência da prática de algum ilícito", o que não restou configurado no caso em questão, pois não era exigível que a empresa tivesse conhecimento acerca da divergência entre a essência descrita na guia florestal e àquela presente no carregamento contratado. 
 
O magistrado citou ainda precedente do TRF1 segundo o qual "os transportadores e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga". 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, confirmou a sentença negando provimento à apelação do Ibama. 
 
Processo nº: 0008114-88.2014.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 09/10/2017
Data da publicação: 24/10/2017
 
TRF1"

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Receita disponibiliza consulta pública sobre norma que envolve perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e exportada


Consulta Pública

A consulta pública está aberta para contribuições no período de 7 a 17 de novembro e abrange, especialmente, dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
Publicado07/11/2017 08h50Última modificação07/11/2017 10h30


Esta consulta púbica trata de proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira. O período para contribuições é de 7 a 17 de novembro de 2017.

As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, atendendo também às disposições do Decreto nº 9.094, de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos.

A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e de entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a proposição normativa incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Workflow de despacho aduaneiro do Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.

Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.

Considerando a necessidade de ouvir a sociedade para o aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam assuntos de seu interesse, submete-se a minuta de Instrução Normativa a consulta pública, sendo que informações mais detalhadas podem ser obtidas aqui.


 http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-norma-que-envolve-pericia-para-identificacao-e-quantificacao-de-mercadoria-importada-e-exportada

Atuação da Receita Federal no comércio exterior está cada vez mais ágil


Comércio Exterior

Recordes nos índices de fluidez facilitam exportações e importações, contribuindo para competitividade do país
Publicado07/11/2017 10h15Última modificação07/11/2017 14h30


O controle aduaneiro das operações de exportação e de importação está mais célere. A atuação da Receita Federal tem permitido uma sensível diminuição nos tempos de despacho das mercadorias nos últimos anos. Os números do primeiro semestre de 2017 mostram que mais uma vez houve aumento na fluidez do despacho e do desembaraço de mercadorias pelo órgão.

Na importação 92,54% das mercadorias foram desembaraçadas em menos de 24 horas, o que significa uma melhoria de 5,74% em relação ao mesmo período de 2016.

Também nas operações de exportação, nas quais a fluidez é medida pelo percentual de declarações que são desembaraçadas com menos de 4 horas, houve mais agilidade da Receita Federal. No período de janeiro a junho de 2017 96,83% das mercadorias foram liberadas em tempos inferiores a esse, o que representa um aumento na fluidez da exportação de 1,57% em relação ao mesmo período de 2015 e de 0,87% em relação a 2015.

Veja aqui os detalhes do controle das operações de comércio exterior no primeiro semestre de 2017

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/atuacao-da-receita-federal-no-comercio-exterior-esta-cada-vez-mais-agil

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas



IRPF

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco
  
Publicado: 06/11/2017 08h53
Última modificação: 06/11/2017 11h46

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

TRF1: Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que acolheu o pedido da autora e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição. Segundo o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, aplica-se ao caso o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente e a citação feita por meio de edital.

Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.

No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

"Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei", fundamentou o magistrado.

O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que "inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006".

Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG
TEF1