quinta-feira, 30 de novembro de 2017
TRF1: (crime tributário) Dificuldade financeira não pode ser usada como excludente de práticas ilícitas
STF: 1ª Turma nega trancamento de inquérito contra investigados por crimes contra a ordem tributária
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
CONSULTOR TRIBUTÁRIO Poder Judiciário tornou-se um hospital de causas tributárias
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Poder Judiciário tornou-se um hospital de causas tributárias
29 de novembro de 2017, 8h00
Por Roberto Duque Estrada
Vivemos numa nação judicializada."(Luiz Roberto Nascimento Silva)
Nos deram espelhos/
E vimos um mundo doente/
Tentei chorar e não consegui."
(Renato Russo)
Essa curta frase de Luiz Roberto Nascimento Silva citada em epígrafe, que abre e intitula artigo de opinião publicado no jornal O Globo do último dia 20 de novembro[1], bem resume a situação atual do país. O texto começa com metáfora de Miguel Reale, que compara o fórum a um imenso hospital para onde iriam as patologias da sociedade, pois questões que se resolvem saudavelmente, por mútuo acordo, prescindem da intervenção judicial. Com isso, o autor faz severa crítica ao excesso de demandas ao Poder Judiciário, que acabam por inviabilizar uma rápida e eficaz resolução dos conflitos, in verbis:
"Uma sociedade mais justa não é apenas aquela que gera crescimento e riqueza, assegura o emprego e distribui a renda, mas também a que permite que a Justiça possa harmonizar seus conflitos num tempo razoável".
As "doenças" tributárias têm infestado os "tribunais-hospitais". Há conflitos entre Estado e contribuintes a todo tempo. Seja em razão da introdução de novas regras de tributação pelos poderes legislativos ou por atos dos poderes executivos incompatíveis com a moldura constitucional e/ou legal dos tributos ou com princípios e garantias constitucionais; seja em razão da contestação em juízo de atos administrativos de lançamento que promovem cobranças reputadas indevidas pelos particulares.
O resultado dessa litigiosidade insana é instabilidade e insegurança. Não há país no mundo com tamanho grau de litigiosidade fiscal como o Brasil. E o grande beneficiário desse extremado conflito é o próprio Estado, como bem anota Nascimento Silva:
"No campo tributário, os processos que se arrastam não por anos, mas por décadas. O Estado em seu sentido amplo — União, estados e municípios — recorre até de decisões pacificadas que deveria respeitar. Depois empurra os pagamentos através de precatórios que atravessam gerações de contribuintes. Quando as decisões são contrárias ao Fisco com a modulação de seus efeitos em geral ex nunc (só geram direitos para o futuro), elas acabam só devolvendo o que foi cobrado errado para frente, passando um apagador no passado".
Exemplo paradigmático dessa situação absurda é a discussão a respeito da integração ou não do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins, já solucionada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não se encerra formalmente, deixando os contribuintes a ver navios na recuperação de seus indébitos, além de pairar sempre a dúvida sobre se haverá ou não modulação de efeitos e como tal modulação se dará. E, pelo andar da carruagem, a resposta do STF sobre esse tema tão relevante só virá em 2018.
Mas a quem recorrer senão ao Judiciário? Haveria outras instâncias de mediação para prevenir ou solucionar conflitos tributários?
Acreditamos que sim. A instância adequada para a prevenção de conflitos é, sem dúvida, o Poder Legislativo, que deveria ter um crivo de constitucionalidade mais apurado e técnico. Teremos até o final do ano a oportunidade de ver se haverá ou não uma discussão com alguma juridicidade no Congresso Nacional a respeito da recente Medida Provisória 806, de 30 de outubro de 2017, que criou um regime de tributação para fundos de investimento fechados. Com efeito, os rendimentos produzidos pelas aplicações feitas por referidos fundos deixam de ser tributados por ocasião da amortização ou resgate das quotas, para se submeterem a regime análogo àquele aplicável aos fundos de investimento abertos, taxados semestralmente (maio e novembro) por um modelo de tributação designado, no jargão de mercado, pela expressão come-cotas. Nesse modelo, a tributação ocorre semestralmente, pela menor alíquota regressiva aplicável a cada tipo de fundo (longo prazo, 15%; curto prazo, 20%), reduzindo-se a quantidade de cotas proporcionalmente ao imposto pago pelo administrador, ou seja, há um resgate forçado para pagamento do imposto. Caso o real e efetivo resgate ocorra em prazo inferior àquele da menor alíquota regressiva, o administrador complementará o imposto devido.
Sucede que o novo regime da MP 806/2017, além de ser inadequado a certos fundos fechados, com ativos de graus de liquidez bastante diferenciados dos de renda fixa (por exemplo, um fundo multimercado cotista de um fundo de investimento em participações), está prevendo a aplicação das alíquotas regressivas aos fundos fechados com base no prazo de manutenção do investimento a título definitivo. O mais grave, porém, foi o estabelecimento de uma ficção jurídica de pagamento ou crédito de rendimentos em 31 de maio de 2018, com vistas a tributar pelo Imposto de Renda na fonte o estoque de ganhos acumulados nos períodos passados, independentemente do efetivo resgate (artigo 2º). Trata-se de inadmissível tributação retroativa, violadora dos mais básicos princípios constitucionais (irretroatividade, segurança jurídica, direito adquirido). Ora, não se pode aplicar a rendimentos produzidos no passado um novo fato gerador. O novo modelo de tributação dos fundos fechados só pode valer para rendimentos produzidos no futuro. Acresce que a tributação terá por base o valor patrimonial da quota naquela data (31/5/2018), valor esse que poderá flutuar para baixo posteriormente, com o que se terá tributado um acréscimo patrimonial inexistente, sem possibilidade de compensação do imposto pago em excesso.
Caso não haja a devida atuação do Congresso Nacional, com a correção dos rumos desse novo modelo de tributação, ajustando-o aos princípios constitucionais, de modo a assegurar, por exemplo, a aplicação da regra anterior aos rendimentos acumulados, teremos mais uma frente de litigiosidade fiscal para o ano de 2018.
No que concerne à solução de conflitos, um foro adequado seriam os conselhos de contribuintes, órgãos de julgamento administrativos que podem resolvê-los definitivamente quando decidem pela improcedência das exigências tributárias, pois decisões da administração fiscal judicante, favoráveis aos particulares, não são revisáveis pelo Judiciário. Ocorre que a experiência recente — referimo-nos aqui especificamente à CSRF —, tem revelado a total e absoluta falta de interesse em resolver as questões favoravelmente aos particulares, especialmente nos litígios envolvendo questões de grande potencial arrecadatório, como são os casos de dedução da amortização do ágio em reorganizações societárias e da tributação de lucros de controladas no exterior, ou de efeitos multiplicadores, já que aplicáveis a um universo amplo de contribuintes, tais como as discussões a respeito da não aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais no ano da extinção da pessoa jurídica ou da impossibilidade de cumulação de multas de lançamento de ofício e isolada pela não realização de antecipações.
Os exemplos de discussões de efeitos multiplicadores vinham sendo solucionados em favor dos particulares pela própria CSRF, e a jurisprudência foi alterada, pelo voto de qualidade, justamente para forçar o contribuinte a levar a discussão ao Poder Judiciário, dando ao Fisco uma nova oportunidade de discussão das matérias. Já as discussões de grande potencial arrecadatório, em que havia decisões de turmas do Carf favoráveis aos particulares, vêm sendo uma a uma levadas, por vezes com malabarismos interpretativos para forçar o cabimento dos recursos especiais fazendários, à apreciação da CSRF que invariavelmente lhes dá provimento pelo voto de qualidade.
Ou seja, as questões tributárias que poderiam ser decididas pelo Carf em termos definitivos agora vão ser mais uma fonte de congestionamento do Poder Judiciário, já que cada derrota do contribuinte corresponde potencialmente a mais um processo judicial. E mais. O uso abusivo do voto de qualidade acabou suscitando dúvidas jurídicas quando a legitimidade de um sistema em que o empate acaba sendo favorável ao Fisco, contrariando o artigo 112 do CTN que acolhe o princípio do in dubio contra fiscum. Trata-se de questão que já se encontra em discussão no Judiciário e em relação à qual o Congresso Nacional vem tentando criar um regramento específico para o tema, mas encontra forte resistência fazendária.
O atual protagonismo da CSRF, quase sempre unânime nas causas fazendárias, exige que se encontrem novos espaços de mediação entre Fisco contribuinte, antes de se ter que recorrer ao "tribunal-hospital". Por que não recorrer à solução da arbitragem tributária, instituto com grande sucesso em Portugal e que de longa data vem sendo defendido pelo colega de coluna professor Heleno Torres[2]? Esse caminho se nos afigura ser um rumo potencialmente interessante para a solução de conflitos tributários. Já é chegada a hora de experimentá-lo.
O certo é que iniciativas para revisão do modelo de contencioso tributário são imperativas para desafogar o Judiciário. É preciso investir em prevenção de litígios; é fundamental investir em soluções alternativas de conflitos, o Estado precisa reduzir seu grau de litigância e aceitar as vitórias dos contribuintes. A continuar como está o sistema seguirá sendo esse descalabro de instabilidade, incerteza e insegurança.
***
Triste constatar, como já dizia a bela letra de Índios, clássica canção da Legião Urbana, de meados dos anos 1980, que nossa imagem refletida no espelho é de um mundo doente e que já estamos tão acostumados que nem conseguimos chorar.
O Brasil está gravemente doente, isso é certo, mas há cura. O mais recente sinal de recuperação foi o encarceramento de toda a cúpula da organização criminosa que governou o estado do Rio de Janeiro. Anima a mobilização da sociedade civil não vinculada a partidos políticos em "movimentos", manifestações da democracia direta que me fazem lembrar as lições de Bobbio do início da faculdade. Está evidente — e isso é um fenômeno mundial — que a intermediação partidária para a representação popular é um instrumento obsoleto e viciado. Vamos ver o que 2018 nos reserva: mais alguns anos internados — ao menos fora do CTI — ou a tão sonhada alta hospitalar.
Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 8h00
terça-feira, 28 de novembro de 2017
Descaminho e a nova Súmula 599 do STJ. Retrocesso e motivo a novos REs?
STJ: Causa de aumento prevista para descaminho e contrabando independe de voo ser regular ou clandestino
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que pretendia excluir a causa de aumento de pena no caso de uma mulher presa no aeroporto de Guarulhos quando voltava de Nova York com joias não declaradas em sua bagagem, sem pagar imposto. As joias foram avaliadas pela Receita Federal em 53 mil dólares.
A defesa impetrou o habeas corpus sustentando que a causa de aumento de pena deveria ser afastada pois só se aplicaria quando o crime é cometido em voos clandestinos. Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a legislação vigente não estabelece diferença entre transporte clandestino ou regular, para fins de aplicação da norma que resulta na pena em dobro.
"O Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Ainda, nos termos da jurisprudência desta corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular", disse Ribeiro Dantas.
Dessa forma, segundo o ministro, é inviável acatar a argumentação da defesa de que a majorante deveria ser excluída pelo fato de o crime ter sido praticado em voo regular. Ele citou precedentes de ambas as turmas de direito penal do STJ em que a causa de aumento foi aplicada tanto a casos de voos clandestinos quanto de transporte aéreo regular.
HC 390899
quarta-feira, 22 de novembro de 2017
TRF1: Processos de execução fiscal não podem ser extintos em razão do valor estabelecido pela Administração Fazendária
quinta-feira, 16 de novembro de 2017
V SIMPÓSIO DE DIREITO ADUANEIRO/São Paulo
São Paulo
Dr. FRANCISCO REZEK
Advogado; Ex-Ministro das Relações Exteriores e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal.
1º Período
1º Painel
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADUANEIROS
Expositora
Drª. RENATA FARIA
Advogada e Autora de Livro.
2º Painel
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Expositor
Dr. ROGÉRIO CARLOS VIEIRA MACIEL
Chefe Substituto do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros da Alfândega de São Paulo.
2º Período
3º Painel
OEA – OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO E OS DESAFIOS DO COMPLIANCE ADUANEIRO
Expositora
Drª. ELAINE CRISTINA DA COSTA
RFB – Campinas, Centro de Certificação e Monitoramento de OEA.
4º Painel
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL X CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO
Expositor
Dr. FELIPPE BREDDA
Advogado e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB SP.
5º Painel
CENTRO DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS DA MARINHA DO BRASIL
Expositor
Dr. ANDRÉ LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Capitão de Fragata.
Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, na recepção do evento.
Promoção
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB SP
Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D'Urso
***Serão conferidos certificados de participação***
***Vagas limitadas***
Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB SP
Data/Horário:
Local:
Salão Nobre da OAB SP
Inscrições
STF: MINISTRO AFASTA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR ADI CONTRA NORMA DA RECEITA FEDERAL
TRF1: FALECIMENTO DE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL CAUSA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
STF: 1ª Turma: Magistrados devem observar regra do artigo 212 do CPC sobre ordem de inquirição de testemunhas
O artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o dispositivo, "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". O parágrafo único prevê que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.
O caso
Consta dos autos que um homem, denunciado pelo crime de homicídio e que teve a prisão preventiva decretada, questionou o ato prisional perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o habeas corpus. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu igual pedido.
No HC, a defesa pedia a nulidade de decisão da magistrada de primeiro grau que decretou a prisão, à revelia do réu, que se encontra foragido, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis para a intimação, buscando sua participação na audiência de instrução e julgamento. Alegava ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP.
Julgamento
A Turma concedeu parcialmente o HC para que seja realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no dispositivo do CPP. O ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio, e foi seguido pela ministra Rosa Weber, no sentido de declarar insubsistente apenas a oitiva das testemunhas realizada sem a observância da nova regra do Código de Processo Penal, aproveitando-se os demais atos. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que assentaram a nulidade processual a partir do vício de procedimento da juíza da primeira instância da Justiça paulista. O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, bem como os atos já praticados. "Fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância", avaliou.
Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. "Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada", ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação
Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.
Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.
A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada "Sobre águas OEA", será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.
Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.
Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
STF: REJEITADA TRAMITAÇÃO DE ADI QUE QUESTIONAVA DECRETO DE MS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COMPRAS A DISTÂNCIA
TRF1: Prescrição para o crime de descaminho é contada pela metade para o réu com mais de 70 anos
sexta-feira, 10 de novembro de 2017
TRF1: Responsabilidade objetiva daquele que transporta produto florestal só prevalece se demonstrada a ciência da prática de ilícito
terça-feira, 7 de novembro de 2017
Receita disponibiliza consulta pública sobre norma que envolve perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e exportada
Consulta Pública
Esta consulta púbica trata de proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira. O período para contribuições é de 7 a 17 de novembro de 2017.
As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, atendendo também às disposições do Decreto nº 9.094, de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos.
A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e de entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a proposição normativa incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Workflow de despacho aduaneiro do Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.
Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.
Considerando a necessidade de ouvir a sociedade para o aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam assuntos de seu interesse, submete-se a minuta de Instrução Normativa a consulta pública, sendo que informações mais detalhadas podem ser obtidas aqui.
Atuação da Receita Federal no comércio exterior está cada vez mais ágil
Comércio Exterior
O controle aduaneiro das operações de exportação e de importação está mais célere. A atuação da Receita Federal tem permitido uma sensível diminuição nos tempos de despacho das mercadorias nos últimos anos. Os números do primeiro semestre de 2017 mostram que mais uma vez houve aumento na fluidez do despacho e do desembaraço de mercadorias pelo órgão.
Na importação 92,54% das mercadorias foram desembaraçadas em menos de 24 horas, o que significa uma melhoria de 5,74% em relação ao mesmo período de 2016.
Também nas operações de exportação, nas quais a fluidez é medida pelo percentual de declarações que são desembaraçadas com menos de 4 horas, houve mais agilidade da Receita Federal. No período de janeiro a junho de 2017 96,83% das mercadorias foram liberadas em tempos inferiores a esse, o que representa um aumento na fluidez da exportação de 1,57% em relação ao mesmo período de 2015 e de 0,87% em relação a 2015.
Veja aqui os detalhes do controle das operações de comércio exterior no primeiro semestre de 2017
Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
TRF1: Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário
Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.
No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
"Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei", fundamentou o magistrado.
O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que "inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006".
Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG