terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

STJ: Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens


Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.

Bacenjud e Infojud

O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).
"O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud", concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução. 

AREsp 458537

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

TFR1: Dispensa da garantia como condicionante à oposição de embargos não se aplica às execuções fiscais

DECISÃO: Dispensa da garantia como condicionante à oposição de embargos não se aplica às execuções fiscais

É indispensável a apresentação da garantia para oposição de embargos à execução fiscal, haja vista a prevalência da lei específica sobre a genérica. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar provimento recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não admitir o processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia e necessária garantia do Juízo, nos termos do art. 16, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
 
Na apelação, o embargante sustenta que alterações legislativas posteriores à edição da mencionada lei possibilitam a oposição dos embargos do devedor sem a apresentação da garantia. O argumento foi rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, em seu voto.
 
"Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do Código de Processo Civil dada pela Lei nº 11.382/2006 não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal", fundamentou o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0064904-92.2012.4.01.9199/MG
 
Data da decisão: 12/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
TRF1

STJ: Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.

É, hoje em dia o direito é cada vez mais interpretação.

Não basta estar escrito expressamente, sempre há a exceção.
o problema é a exceção virar regra...

Mas essa interpretação tem sido feita com que base?
doutrina, princípios, ponderação, jurisprudência, ativismo, moral ética...

Recentemente tivemos decisão parecida quanto à penhora de salário (Salário pode ser penhorado se medida não afetar subsistência do devedor, REsp 1.658.069), fora do limite expresso no CPC/2015. Ou seja, relativizou-se o conteúdo expresso dos 50 salários mínimos, para cada caso busca-se um possível percentual...

Confiram:

PROCESSO

REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.

DESTAQUE

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.



sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

STJ: INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS E COFINS É TUDO O QUE FOR ESSENCIAL PARA ATIVIDADE

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quinta-feira (22/2) que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o "exercício estatutário da atividade econômica". Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.



O recurso julgado nesta quinta estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de "riscos fiscais" enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.  



O julgamento terminou nesta quinta, com a leitura de voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que seguiu a tese da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em relação ao relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – depois ele aderiu ao voto da minstra. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou outros produtos usados no processo industrial.



Para a ministra Regina Helena, no entanto, essa interpretação transforma em "ficção" o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço.



De acordo com a relatora, a interpretação fazendária usa "técnica própria dos impostos", que incidem sobre renda e lucro, mas o PIS e a Cofins são contribuições sociais cuja base de cálculo é o faturamento. "A técnica há de ser a de base sobre a base", disse, quando proferiu seu voto, em 2015.



Ela seguiu tese defendida na 1ª Turma pelo ministro Mauro Campbell Marques, que a acompanhou nesta quinta. Quando saiu vencedor em discussão sobre a matéria, ele propôs que fossem considerados insumos gastos com produtos que tenham "essencialidade ou pertinência". No julgamento concluído nesta quinta, Campbell aderiu ao voto da ministra Regina Helena, para dizer que deve ser avaliada a "essencialidade ou relevância" do gasto para a prestação do serviço pela empresa.



O ministro Herman Benjamin, presidente da 1ª Seção, não votou. Disse que só participaria do julgamento se houvesse empate. Mas reclamou do resultado que se encaminhava numa sessão de novembro de 2016, quando a ministra Assusete pediu vista. Para ele, a tese definida pela ministra Regina abrirá "portões gigantescos para a litigiosidade", já que tratou de conceitos abstratos e diferentes para cada ramo de atividade econômica.



Leis administrativas

Com a decisão, o STJ declarou ilegais as instruções normativas da Receita 247/2002 e 404/2004. Segundo o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as instruções copiaram o entendimento fiscal sobre os insumos para créditos de IPI e o trouxeram para o PIS e Cofins.



De Paula afirma que a interpretação é restrita, porque há mais fatores envolvendo a prestação de serviços do que a industrialização. "A decisão do STJ deixou a questão para ser resolvida no caso a caso, mas acabou com a presunção de não creditamento com que a Receita vinha trabalhando", disse.



O caso concreto foi o de um pedido da Anhambi Alimentos, que alegava a ilegalidade e inconstitucionalidade das instruções normativas da Receita por violação ao conceito de insumo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A empresa tenta se creditar do PIS e Cofins incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros.



 REsp 1.221.170

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

RFB: Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados



Aduana

As alterações são pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou corrigir inconsistências
  
Publicado: 15/02/2018 09h30
Última modificação: 15/02/2018 09h37

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.

Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.

Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.

Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.

 

TRF1: Tribunal confirma extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado


 
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação. Ao recorrer, a União sustentou que a execução deveria ser direcionada ao espólio do apelado. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que, de acordo com documentação constante nos autos, o executado faleceu antes da propositura da ação e por isso mostra-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva. 

A magistrada ressaltou ainda que "conforme já decidiu este egrégio Tribunal, o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do 'de cujus' configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ". 

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação. 

Processo nº: 0052502-38.2011.4.01.3500/GO
TRF1

STJ: Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015.

SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017

RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015. Interpretação extensiva. Paralelismo com o art. 1.015, I, do CPC/2015. Natureza de tutela provisória.

DESTAQUE
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.

STJ: Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Incidência.

CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017

RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Incidência. Julgamento proferido pelo STF no RE n. 579.431/RS, em regime de repercussão geral. Art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação.

DESTAQUE
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a necessidade de readequar a jurisprudência por ela firmada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.143.677-RS, tendo em vista entendimento oposto consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no momento em que apreciado o RE 579.431-RS, por meio do qual fixou-se a incidência de juros de mora para o período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Dessa forma – e com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015 – conclui-se pela inteira aplicação da norma legal ao caso em exame.

STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União




O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5890) pedindo a suspensão de dispositivo da Lei 13.606/2018 que permite o bloqueio de bens de devedores da União inscritos em dívida ativa, antes mesmo de decisão judicial.

A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e distribuída ao ministro Marco Aurélio, relator de outras duas ADIs semelhantes – a 5881, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e a 5886 de autoria da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).

A nova ação, assim como as anteriores, questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública para a renegociação de dívidas dos produtores rurais. O dispositivo incluiu os artigos 20-B, 20-C, 20-D (vetado) e 20-E na Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

A CNA argumenta na ação que a mudança na legislação incluiu dispositivos que permitem à Fazenda Pública regular e decretar administrativamente, ou seja, sem decisão judicial, a indisponibilidade de bens de contribuinte particular devedor à União. Assevera que qualquer alteração legislativa em matéria que trate sobre crédito tributário deve ser feita por meio de lei complementar.

Sustenta ainda que a norma, ao determinar administrativamente o bloqueio de bens do cidadão, viola diversos princípios constitucionais, como o da separação dos poderes, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e o direito fundamental à propriedade privada.

Assim, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado antes do dia 28 de fevereiro – data limite para o produtor rural aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 25 da Lei 13.606/2018.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

STJ: Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias. 

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade. 

"O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais", afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 

Redução de custos 

Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa. 

Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação. 

Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL. 

Princípio federativo 

Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais. 

"A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas", explicou a ministra. 

Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 

"Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade", concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional. 

Trigo 

No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados. 

Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção. 

EREsp 1517492

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

TRF1: Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico




DECISÃO: Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico

São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico e social geral incidentes sobre a folha de salário das empresas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para confirmar sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo para contribuições do salário-educação, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/01.
 
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que o STF decidiu, após a vigência da EC 33/2001, "ser constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "a EC 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico".
 
Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 para quem "não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001, não constitui numerus clausus". 
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0014899-27.2017.4.01.3400/DF
Data da decisão: 5/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
TRF1

STF: 1ª Turma determina execução provisória da pena ao deputado João Rodrigues (PSD-SC)

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (6), decidiu pelo não conhecimento (julgou inviável) do Recurso Extraordinário (RE) 696533, interposto pelo deputado federal João Rodrigues (PSD-SC) e manteve sua condenação a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990.

Também por maioria, os ministros acolheram pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinaram a execução imediata da pena imposta ao parlamentar. Segundo a PGR, caso isso não ocorresse, a pretensão da execução prescreveria no dia 12 de fevereiro. Votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que, como o colegiado não conheceu do recurso, não seria cabível decidir, neste momento, sobre a execução da pena.

Pela primeira vez, o ministro Alexandre de Moraes, que assumiu a Presidência da Primeira Turma nesta terça, se posicionou sobre a execução provisória de pena após condenação por órgão colegiado (2ª instância). O ministro explicou que vinha decidindo sobre a questão acompanhando o entendimento majoritário do Plenário, manifestando-se, agora, sobre o mérito do tema.

De acordo com o ministro, o princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII) não pode ser interpretado unicamente de forma literal e apenas em si. Para o ministro, o objetivo desse princípio é estipular que o ônus de comprovar os fatos é de quem acusa e está interligado com a garantia do juízo natural, a garantia da ampla defesa e o contraditório. Segundo ele, a análise do princípio da presunção de inocência deve ocorrer de forma combinada com as demais normas constitucionais relativas ao processo criminal para evitar que único dispositivo relegue a eficácia de outros, entre os quais os da tutela penal pelo Estado.

"O mérito de uma causa, a análise probatória só pode ser realizada pela primeira ou segunda instância. Ao negarmos isso e ao possibilitarmos que recursos sem efeitos suspensivos ao STJ ou ao STF congelem esse esquema de organização funcional do Poder Judiciário e impeçam a efetiva aplicação da jurisdição, nós estamos fazendo uma interpretação constitucional que não é possível. Estamos dando eficácia total a um único dispositivo e relegando os demais à eficácia zero", afirmou o ministro em seu voto (leia a íntegra).

Caso

De acordo com a denúncia, Rodrigues, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), teria autorizado a abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade tomada de preços, e assinou o edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu ter havido dolo e determinou a condenação. Da tribuna, a defesa alegou que a condenação seria indevida, pois não teria havido dolo por parte de Rodrigues, nem comprovado dano ou intenção de lesar o patrimônio público.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso, pois a configuração da conduta descrita nos artigos 89 e 90 da Lei de Licitações, o agente deve agir impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, ignorando as exigências legais para a contratação direta, ou simulando a presença das mesmas. Para o ministro, não houve a comprovação dos dois requisitos. Ele foi parcialmente acompanhado neste ponto pelo ministro Marco Aurélio que considera que, apenas para o crime de fraude em licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1990), é necessária a comprovação de dolo específico pela intenção de lesar o erário em benefício próprio ou de outrem.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem a aferição de eventual prejuízo causado ao erário e a análise da existência do dolo específico do paciente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade ou não do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial e recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A ação foi julgada em instância única no TRF-4 porque, segundo a denúncia, os crimes teriam sido praticados com recursos oriundos de repasse do governo federal e o réu era prefeito interino à época dos fatos. A defesa apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com a diplomação de Rodrigues no cargo de deputado federal, o processo foi encaminhado ao STF.

STF: 2ª Turma: Princípio da individualização da pena justifica fixação de regime prisional mais gravoso



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138936, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pretendia rever o regime inicial fechado de cumprimento da pena de um condenado que teve a pena-base fixada no mínimo legal. Prevaleceu o voto divergente do ministro Edson Fachin, no sentido de que é possível a aplicação de regime inicial fechado mesmo que o condenado preencha o requisito objetivo para um regime mais brando em função do princípio da individualização da pena, que leva em conta as circunstâncias específicas do caso. 

O condenado foi sentenciado em primeira instância à pena de nove anos, três meses e dez dias de reclusão pelo crime de roubo, com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em apelação, reduziu a pena para seis anos, quatro meses e 24 dias, mas manteve o regime inicial fechado. 

Depois de ter HC rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública interpôs o recurso ao Supremo, sustentando constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois a pena final imposta foi inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o condenado é primário, uma vez que os demais processos pelos quais responde não transitaram em julgado. Pediu assim a fixação do regime semiaberto. 

Em fevereiro de 2017, o relator do RHC, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de dar provimento ao recurso. Na sessão de hoje, ele reiterou seu voto, lembrando que o TJ-RJ reduziu a pena porque os antecedentes, ainda na fase de investigação ou de inquérito, não poderiam ser considerados para o aumento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. "A Constituição estabeleceu no artigo 5º a individualização da pena", assinalou. "É uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador". 

Segundo Toffoli, é por isso que a legislação infraconstitucional (artigo 59 do Código Penal) traz balizamentos para a fixação da pena. Não havendo, a seu ver, circunstâncias que permitissem a fixação da pena-base além do mínimo legal, essas mesmas circunstâncias não poderiam ser consideradas na definição do regime de cumprimento. O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. 

Prevaleceu, no entanto, o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de que a fixação do regime deve levar em conta o princípio da individualização da pena e, no caso, a definição do mais gravoso teve motivação concreta. Em sua decisão, o TJ-RJ destacou "o elevado destemor do roubador, que reiterava a prática, no mesmo modus operandi, à luz do dia, em vias de grande circulação, havendo nos autos notícias de que, exatamente por isto, já vinha sendo procurado pela polícia". O ministro verificou que o uso da arma de fogo, conforme assentado pelo tribunal estadual, sustenta no caso a imposição do regime de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive porque esse critério foi utilizado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria. Segundo Fachin, a fixação do regime inicial de cumprimento deve refletir as circunstâncias avaliadas em todas as três fases da dosimetria, e não apenas àquelas aferidas na primeira etapa, sob pena de violação do princípio de individualização da pena. 

Ao seguir a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 33, confere ao magistrado uma certa discricionariedade na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento, e que vem adotando o entendimento da Turma no sentido de que, fixada a pena mínima, o regime deve corresponder a ela. No entanto, neste caso, a definição do regime fechado baseou-se em aspectos como a reiteração da prática do crime, o modus operandi do delito extremamente violento, à luz do dia, em via de grande circulação, "numa cidade em que esse tipo de crime é um verdadeiro flagelo urbano". O ministro Celso de Mello também votou com a divergência.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

STJ: LEIA O ACÓRDÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS DE INCENTIVO FISCAL



Foi publicado no dia 1º de fevereiro o acórdão dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não devem ser incluídos na base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. 



Na decisão, o STJ reconheceu a inexistência de tributação, por não ser renda ou lucro, eventual alteração patrimonial em decorrência de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados.



No caso de impostos estaduais, incluir o crédito na base de cálculo de IRPJ significaria permitir que a União se apropriasse de receita dos estados, e não dos contribuintes, já que são os entes federados que abrem mão de arrecadação com os benefícios fiscais.



"A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", diz o acórdão.

EREsp 1.517.492

TJ-DF MANTÉM PARTILHA DE BENS MESMO SEM PROVA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

A partilha de bens decorrentes de herança pode ser homologada mesmo antes de o fisco analisar a regularidade tributária, nos casos amigáveis. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu partilha apurada em processo de inventário mesmo sem que os herdeiros comprovassem quitação de tributos junto à Secretaria de Fazenda do DF.



O governo distrital queria derrubar a homologação em primeira instância, argumentando que geraria risco de grave dano aos cofres públicos. Segundo o fisco, a legislação proíbe o encerramento do processo de sucessão sem a prova da quitação das obrigações.



O relator, desembargador João Egmont, afirmou que existem diversos procedimentos de sucessão. No caso, tratava-se de arrolamento sumário, utilizado nos casos de partilha amigável para dar celeridade ao processo e amenizar a dor da família, com divisão dos bens da forma mais célere possível.



Nessa situação, de acordo com Egmont, o novo Código de Processo Civil diz que não é necessário verificar a regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha. O tema, segundo ele, deve ser tratada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha.



"No arrolamento sumário não há necessidade da Fazenda Pública ser citada, sendo necessário apenas sua intimação da sentença homologatória", declarou o relator, em voto seguido por unanimidade. 

 TJ-DF - proc. 0014355-66.2016.807.0007

TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE IMPEDIA EXPORTAÇÕES DE ANIMAIS VIVOS EM TODO O PAÍS



 Decisão é da presidente do TRF3, desembargadora federal Cecília Marcondes

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecília Marcondes, suspendeu na noite desta segunda-feira (5/2) a liminar que impedia a exportação de animais vivos para abate no exterior em todo o território nacional. A decisão foi proferida em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela interposta pela União e autoriza o transporte de animais vivos até o trânsito em julgado da ação civil pública movida pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal que contesta a prática.

A decisão de primeiro grau que proibia as exportações foi assinada pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, no último dia 2, em ação civil pública. No sábado, em plantão judiciário, a desembargadora federal Diva Malerbi havia indeferido liminar em agravo de instrumento interposto pelo Minerva S/A, que pedia liberação de 25 mil bois da empresa que estavam embarcados em navio no porto de Santos e estavam impedidos de seguir viagem em decorrência da decisão de primeiro grau. Ontem, também durante plantão judiciário, Malerbi deferiu liminar em agravo interposto pela União para autorizar especificamente a exportação desses animais do Minerva S/A.

Na decisão de hoje, a presidente do TRF3 observou que a legislação brasileira não veda o comércio internacional de animais vivos. Ao contrário, há uma série de atos normativos traçando regramentos a respeito do assunto, estabelecidos pelo órgão nacional competente que é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, explicou Marcondes.

Ela explicou que o transporte internacional de animais vivos é realizado de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo, observando os interesses da Administração no comércio exterior e sem deixar de lado o controle da qualidade, da segurança e do bem-estar dos animais.

Para a presidente, "ao menos em sede de cognição sumária, própria do momento, não se pode impedir a exportação de animais destinados a abate no exterior, seja pela existência normas a respeito do tema, seja por se tratar de modelo eleito pelo administrador e sobre o qual não se pode admitir, em princípio, ingerência do Poder Judiciário, sob pena de violar o indispensável e fundamental princípio da separação dos poderes".

"A imposição de um modelo diverso daquele eleito pelo Administrador para a exportação de animais vivos, por parte do Poder Judiciário, somente seria admissível em sede de cognição exauriente, ou seja, após ampla instrução, com o esgotamento e análise de todas as provas produzidas, bem como a oitiva de todos os interessados, haja vista as consequências advindas de medida de tamanha envergadura. Em outras palavras, para afastar o modelo escolhido pelos órgãos técnicos da Administração Federal a decisão judicial deve estar robustamente amparada em provas e elementos de convencimento que assegurem que a exportação de animais vivos, na forma como é feita atualmente, causa prejuízo a estes animais", completou.

Além disso, a desembargadora federal lembrou que a própria autora da ação civil pública informou que o mercado de animais vivos movimenta valores da ordem de 170 milhões de dólares por ano. A magistrada entendeu que se trata de valor significativo e que, "numa época crítica como a atual, com escassez de recursos, abrir mão de tamanha quantia beiraria o escárnio e agravaria ainda mais a crise econômica".

SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) Nº 5001511-93.2018.4.03.0000 (Processo Judicial Eletrônico)

TRF3

STF: Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF



 
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam suspensas, em todo o território nacional, as decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, em processos individuais ou coletivos que discutem a distribuição das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidentes sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços. 

A decisão foi tomada em Petição (Pet) 7001, na qual a ministra concedeu abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que alçou ao rito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – previsto no novo Código de Processo Civil – a matéria discutida na ação em que o Município de Sapiranga (RS) pede que lhe seja destinado o IRRF pago a terceiros pelo fornecimento de bens e serviços. 

No caso que serviu de paradigma, o juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos. De acordo com atos normativos da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) e da Receita Federal do Brasil, estados e municípios somente podem se apropriar do IRRF pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e recolhido à União. 

Segundo a ministra Cármen Lúcia, como bem enfatizado pela Procuradoria-Geral da República, a concessão de abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF-4, considerando-se a existência de outras ações envolvendo repartição de receitas tributárias decorrentes do recolhimento de IRRF e o notório interesse das demais unidades da Federação na resolução da controvérsia, é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas o TRF-4 decida a questão de modo uniforme, mas o próprio STF fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise. 

A decisão da ministra Cármen Lúcia suspende apenas os atos decisórios de mérito, mantendo a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos. Ela determinou que a petição apresentada pela União seja reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), nos termos da Resolução-STF 604, de 11 de dezembro de 2017. Está será a SIRDR de número 1 a tramitar no Supremo Tribunal Federal. 

Pedido da União 

No STF, a União sustentou que, caso o TRF-4 adote uma interpretação contrária aos atos regulamentares expedidos pela administração tributária, o País teria 1.159 municípios - os 467 do Rio Grande do Sul, os 399 do Paraná e os 293 de Santa Catarina somados - a recolher a exação de uma forma, enquanto outras 4.411 cidades repassariam o IRRF de outra forma. Por isso, apontou a urgência em se conferir segurança jurídica ao tema, pois a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal atingiria os 26 Estados e o Distrito Federal. Lembrou que existem ações semelhantes em tramitação nos TRFs da 1ª e 5ª Regiões. 

A União ressaltou que tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5565, de relatoria do ministro Luiz Fux, em que o governador do Distrito Federal questiona instrução normativa da Receita Federal sobre o tema, bem como normas da Coordenação Geral de Tributação (Cosit). Ocorre que o ministro Fux não conheceu da ADI, por questionar provimentos executivos ligados diretamente a atos normativos de natureza primária (Código Tributário Nacional e demais leis disciplinadoras do IRRF). 

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia verificou a inexistência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou representativo da controvérsia, no qual se discuta a mesma questão jurídica posta no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido no TRF-4. Segundo a ministra, nem o eventual julgamento de uma das ações ajuizadas no Supremo nas quais se discute a distribuição das receitas arrecadadas a título de IR, incidente sobre valores pagos pelos estados e DF (ACOs 2866, 2970, 2930, 2854 e 2.897) afastaria a situação de insegurança jurídica dos municípios, pois seus efeitos ficariam restritos às partes, já que Ações Cíveis Originárias não têm efeito vinculante. 

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu o argumento da União de que há elementos a justificar a suspensão nacional de decisões de mérito a respeito do tema, em razão do efeito multiplicador dos processos envolvendo a repartição de receitas tributária entre a União e os demais entes federados, estando suficientemente demonstrada a atualidade da controvérsia com risco de ofensa à isonomia. Segundo informações da PGFN, há divergência de entendimento na esfera administrativa entre a própria PGFN e o Tribunal de Contas da União, sem contar a judicialização da controvérsia no STF e na Justiça Federal de Minas Gerais e Pernambuco. 

Segundo a ministra, a prestação jurisdicional uniforme somente virá, nesse contexto, pela fixação de tese abstrata formada em precedente dotado de efeito vinculante, a partir do julgamento do recurso extraordinário interposto do IRDR, ou, ainda, da viabilidade na utilização do instrumento previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o incidente de assunção de competência. Ela citou trecho do parecer da PGR segundo qual "[a suspensão nacional] é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas a corte regional decida a questão de modo uniforme, mas o próprio Supremo Tribunal Federal fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise" 

Inovação do CPC 

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi inserido no Direito brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como medida de eficiência da gestão de processos pelo Poder Judiciário, inspirado na experiência estrangeira de institutos processuais de uniformização da prestação jurisdicional pela coletivização de demandas individuais. 

O instrumento processual compõe o denominado "microssistema de solução de casos repetitivos", cuja eficácia está fundada na observância do assentado no caso-modelo, pelo que se tem afirmado a valorização do precedente com o advento do CPC de 2015, aproximando nosso sistema jurídico, de tradição romano-germânica (civil law), do common law (anglo-saxônico), com o propósito de fomentar a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os jurisdicionados. 

O sobrestamento dos "processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região" onde admitido o SIRDR e a possibilidade de estender-se esse sobrestamento ao território nacional favorecem a racionalidade e a eficiência processuais, contribuindo, assim, para distribuição equânime da jurisdição sobre idêntica controvérsia posta em ações judiciais diversas. 

A mesma precaução pode ser adotada no processo de decisão dos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) repetitivos, no qual se incluem as sistemáticas da repercussão geral e dos recursos representativos da controvérsia, competindo ao relator determinar a suspensão nacional dos processos com a mesma questão de direito. A viabilidade dessa medida preventiva nos recursos repetitivos aperfeiçoou a organicidade do novo sistema processual brasileiro, considerada a missão constitucional dos tribunais superiores de uniformizar a interpretação sobre a legislação nacional.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

RF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal



DECISÃO: TRF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que declarou a nulidade de Auto de Infração e de Termo de Apreensão, determinando a liberação de mercadoria apreendida pela Receita Federal. 
 
Consta dos autos que a bagagem foi liberada por ser constituída de bens de uso pessoal.  O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que a definição de bagagem está prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. "O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial", afirmou o relator. 
 
De acordo com o Termo de Apreensão de Mercadorias, um notebook foi apreendido. "A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo", finalizou o juiz federal. 
 
O que diz a Lei – De acordo com o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, para fins de aplicação de isenção para bagagens do exterior, é considerado bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais. 
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0013997-35.2007.4.01.3300/BA
Data da decisão: 05/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
TRF1