quinta-feira, 5 de agosto de 2010

ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.

Decisão em observância ao art. 84, inciso IV, da CRFB/88; i.e., ao poder regulamentar só cabe (i) execução do fiel cumprimento da lei; e (ii) atendimento ao princípio da isonomia.

 

 

 

ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAGAGEM ACOMPANHADA. PNEUS. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.

 

O ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites.

 

É ilegal a ordem de serviço emitida por autoridade incompetente para disciplinar regimes de importação ou interpretar a legislação aduaneira.

 

Anulação da ordem de serviço emitida por Delegado da Receita Federal que determina a retenção de pneus para a aplicação do regime comum de importação, excluindo-os do conceito de bagagem acompanhada.

 

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.02.009937-7/PR, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 25.05.2010, DE 17.06.2010)

 

Fonte: TRF da 4ª Reg.

 

Quote of the Day

In the beginning was the Word.


—Bible (St John's Gospel)

TJMT - ISSQN não incide na locação de bens móveis

 O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece na Súmula Vinculante nº 31 que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por isso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento a recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Capital. A sentença julgara procedentes os pedidos de uma empresa de locação de veículos em desfavor do município apelante e declarara a inexistência de responsabilidade fiscal da ora apelada em relação ao ISSQN. A decisão também condenara o município à restituição do indébito tributário, corrigido monetariamente a partir do recolhimento indevido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Reexame de Sentença com Recurso de Apelação nº 5749/2010).

O município sustentou que o objeto da empresa era o arrendamento de veículos, o que ensejaria a legalidade da incidência do ISS sobre a atividade, não havendo motivo para dispensa da tributação. Defendeu que a locação de bens móveis não se encerraria na obrigação de dar o bem, mas contemplaria a prestação de serviço, pois a locação não representara apenas o uso da coisa, mas sua utilização na prestação de um serviço. Alegou que a restituição do indébito não poderia prosperar e pediu a reforma da sentença, ou, caso contrário, que a correção monetária incidisse a partir do trânsito em julgado da decisão.

Conforme os autos, a locadora havia proposto ação declaratória de inexistência de responsabilidade de pagamento de tributo, com pedido de restituição de valores pagos indevidamente ao município,referentes aos exercícios de 1998 a 2003. Alegou que sempre foi considerada sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sustentou que seria inconstitucional a cobrança do tributo porque o ISSQN não deve incidir sobre a locação de bens móveis.

Em suas considerações, o relator, desembargador Márcio Vidal, informou que embora o ISSQN corresponda a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, sua matriz constitucional permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. "O texto que definiu a materialidade do imposto previu sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)", explicou o magistrado. Sobre a locação de bem móvel, o relator destacou o artigo 565 do Código Civil, que dispõe que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

"Diante do exposto, constatou-se que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISS, visto que não fora definido como serviço por trazer o vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar", observou o relator. Em relação à correção monetária nos casos de repetição de indébito tributário, o magistrado assinalou que a sentença também deveria ser mantida e incidiria desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação, a teor do disposto na Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora).  

Fonte: TJMT
 

Benefício tributário vai ajudar apenas grandes exportadores

DCI
05/08/10 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA
Benefício tributário vai ajudar apenas grandes exportadores

 

Ernani Fagundes


SÃO PAULO - A Instrução Normativa n° 1060 da Secretaria da Receita Federal que permite a antecipação de 50% do ressarcimento de PIS, IPI e Cofins para exportadores foi publicada ontem, mas já gera críticas do setor por beneficiar apenas as grandes empresas.

"É apenas uma medida paliativa que beneficia poucas empresas, diante da infinidade de exigências da Receita Federal", reclama o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto.

Segundo ele, apenas as empresas que tiverem exportações regulares nos últimos 4 anos-calendários e cujo valor das exportações for igual ou superior a 30% de sua receita bruta poderão pedir a antecipação do ressarcimento.

O presidente da Abracex também criticou o excesso de burocracia. "Só as grandes empresas que tenham montado um departamento jurídico possuem condições de atender essa legislação", argumenta Segatto.

De acordo com especialistas em Direito Tributário ouvidos pelo DCI, a regulamentação afasta as pequenas empresas do benefício. "A maior parte das pequenas e médias empresas que estão no regime de lucro presumido são barradas do benefício porque não são obrigadas a fazer a Escrituração Fiscal Digital", cita o advogado tributarista Fábio Lunardini, do escritório Peixoto & Cury.

A mesma opinião é compartilhada pelo especialista tributário Danny Guedes, do escritório Bastos-Tigre. "No futuro, a escrituração digital será obrigatória para todas as empresas, as pequenas e médias terão de se adequar de alguma forma", afirma Guedes.

O especialista também aponta uma condicionante subjetiva para o pagamento do ressarcimento. "A norma estabelece que a União só fará a antecipação se houver disponibilidade de caixa no Tesouro Nacional".

Na prática, Guedes argumenta que mesmo com todas as exigências cumpridas, o Tesouro pode alegar que não tem dinheiro para fazer a antecipação dos 50% dos créditos em 30 dias como prevê a regulamentação.

Ronaldo Pavanelli Galvão, do escritório Gaiofato Advogados, tem a mesma opinião, mas vê vantagens na determinação do prazo. "Antes o processo de ressarciamento podia levar anos, colocar um prazo é válido", diz.

"As empresas podem entrar com ações judiciais pedindo que a Receita analise seus pedidos de ressarcimento num prazo razoável", sugere Galvão, que indica o prazo entre 45 e 60 dias como aceitável para o contribuinte. Flávio Sanches, da Veirano Advogados, também vê a questão do prazo como o principal avanço. "O processo anterior levava até quatro anos, a Receita só mudou esse prazo pressionada pelas ações no Judiciário que exigiam celeridade no processo".

Mas Sanches criticou o benefício apenas para grandes empresas. "A Receita, como sempre, age para equilibrar as contas públicas e limitou demais o acesso das pequenas e médias empresas", argumentou.

O gerente da área aduaneira da Emerenciano e Baggio Advogados, Felippe Breda, alerta sobre os cuidados ao fazer o pedido.

"A legislação é tão rigorosa que um pedido mal feito, de forma inadequada, pode levar a infração e multa do solicitante", alerta Felipe Breda.

Lunardini, do escritório Peixoto & Cury, diz que "a legislação tributária pode melhorar. "A Receita ainda precisa aperfeiçoar os meios eletrônicos das declarações e diminuir a burocracia de papel", aponta Lunardini.

Para serem beneficiadas pela regulamentação da Instrução Normativa n° 1060 da Receita Federal, as empresas precisam comprovar pelo menos seis itens importantes.

Primeiro: o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal, ou seja estar em dia com as obrigações burocráticas.

Segundo: a empresa não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização no que tange ao artigo 33 da Lei n° 9430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento. Em outras palavras, não pode estar envolvida em suspeita de fraude.

Terceiro: a empresa está obrigada a manter a Escrituração Fiscal Digital, o que descarta as empresas que declaram no regime de lucro presumido.

Quarto: a empresa precisa ter realizado exportações nos últimos quatro anos, o que elimina novas exportadoras do processo.

Quinto: a empresa solicitante deve ter obtido no segundo e terceiro ano-calendário anteriores ao pedido, valor igual ou superior a 30% da receita bruta em exportações, o que na prática deixa de fora as pequenas exportadoras.

Sexto: a empresa solicitante deve ter a inexistência de pedidos de indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologação de compensações de PIS/Pasep, Cofins e IPI totalizando valor maior a 15% do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela Receita Federal.

Esse último item pressupõe má-fé em pedidos recusados. "É como se a Receita dissesse que pedidos recusados anteriormente teriam como objetivo fraudar dados para obter o ressarcimento", avalia Flávio Sanches.


 
http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=6&id_noticia=337106

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Suspenso julgamento que discute imunidade de receitas de exportação à incidência da CSLL


Um empate por cinco votos a cinco determinou a suspensão, nesta quarta-feira (04), do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 564413, interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Caberá, agora, ao ministro Joaquim Barbosa proferir o voto de desempate. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, informou que o ministro vai interromper, na próxima semana, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário. Assim, o presidente do STF determinou que os autos já sejam encaminhados ao ministro Joaquim Barbosa, para análise do tema.

Adiamentos

O RE foi protocolado em setembro de 2007 no STF e, em dezembro daquele ano, por decisão unânime, o Plenário Virtual da Suprema Corte atribuiu-lhe repercussão geral. Iniciado em dezembro de 2008, o julgamento foi suspenso pela primeira vez quando o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado pelo não provimento do recurso, isto é, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Gilmar Mendes votou pela imunidade à contribuição.

No mesmo mês, o julgamento foi retomado, mas um pedido de vista da ministra Ellen Gracie motivou novamente sua suspensão. Naquela oportunidade, já haviam acompanhado o voto do relator – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. Por seu turno, acompanharam a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau.

Na sessão de hoje, a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta a julgamento e votou pelo desprovimento do RE, ou seja, pela incidência da CSLL, enquanto o ministro Celso de Mello, acompanhando a divergência, votou pelo seu provimento. Com isso, estabeleceu-se o empate por cinco votos a cinco.

Divergência

A divergência básica estabelecida na discussão do recurso extraordinário gira em torno da interpretação do inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, segundo o qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "não incidirão sobre as receitas decorrentes das exportações".

O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Ellen Gracie, esta no seu voto vista trazido nesta quarta-feira ao plenário, fizeram uma clara distinção entre receitas e lucro para concluir que ao caso deve aplicar-se o disposto no artigo 195, caput (cabeça), da Constituição segundo o qual "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei...".

A ministra Ellen Gracie observou que a imunidade à CSLL, no caso, é objetiva, sobre bens (exportados), e não subjetiva, que seria outorgada em função de pessoas ou empresas. Assim, ela não pode ser estendida ao lucro líquido, pois a interpretação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, não permitiria tal extensão da imunidade.

"O artigo 149 tem seu campo de aplicação próprio, enquanto o artigo 150 (também da CF) cuida de imunidades genéricas", observou a ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o tributo questionado na ação tampouco se confunde com o conceito de "lucro", previsto no artigo 195, inciso I, letra c, da CF, até mesmo porque pode haver receita sem lucro.

Ela argumentou, também, que, se conceder isenção de CSLL para as empresas exportadoras, o Brasil estará violando regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que proíbe subsídios, tais como isenção de impostos sobre o lucro. Na avaliação da ministra, a EC 33/2001, ao conceder imunidade da CSLL para as receias das exportações, não pode ter querido violar os acordos de comércio internacional de que o Brasil é signatário.

Vinculação

Já a divergência, iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente. No entendimento dos ministros que seguiram esta linha, lucro não é possível sem receita. Tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Celso de Mello, que hoje endossou o voto divergente, conceituaram o lucro líquido como "receita depurada", ou seja, a receita menos despesas e demais descontos legais.

"O lucro líquido não é figura jurídica desvinculada da receita. Dela depende para sua definição. Lucro não exclui receita", observou o ministro Gilmar Mendes, citando voto do ministro Celso de Mello em julgamento envolvendo assunto semelhante.

Ambos reportaram-se à Emenda Constitucional nº 33/2001, que isentou as exportações das contribuições sociais, atendendo a apelo dos empresários segundo os quais o Brasil estava exportando impostos. A EC alterou a redação dos artigos 149, 155 (trata de impostos) e 177 (dispõe sobre monopólio estatal), ajustando a legislação brasileira, entre outros, à mudança do cenário internacional de petróleo e gás.

Ambos fundamentaram seu voto, também, no inciso II do artigo 3º da CF, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de "garantir o desenvolvimento nacional" pois, no entender deles, a imunidade das receitas de exportação quanto à incidência da CSLL é uma medida de estímulo às empresas que se enquadra neste objetivo.

RE 564413

Fonte:STF

Quote of the day

I disapprove of what you say, but I will defend to the death your right to say it.

—Voltaire (actually a later summary of his attitude rather than his own words)

Câmara Federal - MP institui isenções, benefícios fiscais e regras de tributação e alfandegárias

  
 
Tramita na Câmara a Medida Provisória (MP) 497/10, que institui uma série de medidas relativas a isenções e benefícios fiscais, mecanismos de tributação e regras alfandegárias. Entre as inovações da MP está a instituição do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom).

 A MP, com 32 artigos ligados à tributação, trata de iniciativas fiscais anunciadas recentemente, como suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado (drawback).

 No mesmo texto, foi incluída a revisão do valor máximo dos imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida 2. O valor limite do imóvel com benefício fiscal passará de R$ 60 mil para R$ 75 mil. Esses imóveis pagarão menos PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda.

 Desoneração tributária

 A MP promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas. Outra decisão iguala as empresas comerciais atacadistas aos produtores para fins de cobrança por parte da Receita Federal de PIS/Pasep e da Cofins.

 Com a MP, o governo também alterou a forma de tributação para os rendimentos do trabalho, aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando recebidos acumuladamente. Eles passam a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, previsão que não existia anteriormente.

 Além disso, a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento. A MP também deu à Receita Federal poder de normatizar, cobrir, fiscalizar e controlar a arrecadação de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência do servidor, atribuição que desde de 2003 era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 Copa do Mundo

 A MP suspende a cobrança de impostos na aquisição de bens e serviços utilizados na construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para a Copa do Mundo de 2014 e para a Copa das Confederações, em 2013. A isenção, exigência da Fifa para a realização do mundial no Brasil, se aplica tanto para a compra de equipamentos e materiais, quanto para os serviços.

 A medida suspende a cobrança de PIS/Cofins e IPI e do Imposto de Importação nos bens adquiridos pelas empresas que tiverem seus projetos para os estádios da Copa do Mundo aprovados pelo Ministério dos Esportes e se habilitarem na Receita Federal no programa chamado Recom. Caso as empresas não cumpram os projetos apresentados, os tributos serão recolhidos.

 Vigilância eletrônica

 A Medida Provisória 497 também atualiza a legislação sobre o alfandegamento em portos, aeroportos internacionais e portos secos. A MP incluiu a obrigatoriedade de vigilância eletrônica e disponibilização de sistemas com acesso remoto pela fiscalização. O texto cria ainda a obrigação do uso de aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como aparelhos de raios X. Os administradores das alfândegas terão dois anos para realizar as adaptações.

 Além disso, a MP moderniza a legislação sobre a destinação de mercadorias e bens abandonados ou apreendidos pela Receita por contrabando ou descaminho. As novas regras simplificam o processo de liberação desses produtos para doação, leilão ou destruição. Com a atualização da legislação, um novo registro será emitido para o proprietário que adquirir o veículo por meio de leilão. As multas anteriores serão cobradas dos antigos donos.

 Tramitação

 A MP passa a trancar a pauta da Casa - Câmara ou Senado - onde estiver tramitando a partir de 16 de setembro.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 - Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produto

DOU de 4.8.2010

Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º  O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º  O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.

§ 3º  Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos:

I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;

III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

§ 4º  As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

§ 5º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 2º  A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido;

V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º  A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para:

I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e

II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins.

§ 2º  A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.

§ 3º  Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.

§ 4º  A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte.

§ 5º  Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.

§ 6º  Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.

Art. 3º  Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

Art. 4º  Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.

§ 1º  Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.

§ 2º  A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores.

Art. 5º  Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.

Art. 6º  Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 7º  A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente.

§ 1º  Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida.

§ 2º  Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação.

§ 3º  O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.

Art. 8º  A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência.

§ 1º  Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou

II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

§ 2º  O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.

§ 3º  Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 9º  A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.

Art. 10.  Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Receita publica Instrução Normativa com novas regras de ressarcimento de créditos de tributos

Nova sistemática prevê a possibilidade antecipação de 50% do valor pleiteado em trinta dias

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (04/08) da Instrução Normativa RFB nº 1060 que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010. 

A Instrução Normativa especifica detalhadamente as condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento. Os requisitos são:

  • Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;

  • Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

  • Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

  • Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;

  • Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e

Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.

 

Fonte: RFB

Aprovação de código aduaneiro é uma conquista para o Mercosul

Depois de seis anos de uma negociação que chegou a ser vista como impossível de ser concluída, o Código Aduaneiro do Mercosul foi aprovado na tarde de ontem (3), em San Juan, tornando-se o grande destaque da 39ª Cúpula do bloco formado pelo Brasil, pela Argentina, pelo Uruguai e Paraguai. O código é composto de 200 artigos que estabelecem normas complexas para os leigos, mas que organizam a livre circulação de mercadorias pelos países que compõem o Mercosul.

Até ontem, 199 artigos já estavam aprovados. Apenas um deles, que tratava da cobrança dupla de uma taxa de importação de mercadorias, a chamada Tarifa Externa Comum (TEC), impedia que o bloco pudesse se transformar numa união aduaneira, propósito constante do Protocolo de Ouro Preto, documento acrescentado ao Tratado de Assunção, de 1994, que consolidou a criação do código aduaneiro.

O documento procura harmonizar e uniformizar métodos e legislações dos quatro países em relação à livre circulação de mercadorias pelos seus territórios. No entanto, o desacordo que durou seis anos em torno da eliminação da cobrança dupla da TEC impediu que negócios fossem realizados dentro do bloco devido à taxação dupla de produtos.

Na prática, isso significa que uma mercadoria importada pelo Brasil, por exemplo, paga uma taxa por operação. Se esse mesmo produto é revendido ao Uruguai, é novamente taxado. O artigo aprovado ontem pelos presidentes do Brasil, da Argentina, do Uruguai e Paraguai acaba com essa tributação dobrada.

 
A aprovação do Código Aduaneiro e o fim da cobrança dupla da TEC foram anunciados na tarde de ontem (3) pela presidente Cristina Kirchner durante a reunião dos presidentes dos países do Mercosul. Um dos resultados práticos do código é que, a partir de sua implantação, prevista para 2012, o Mercosul terá uma distribuição de impostos aduaneiros mais justa, beneficiando economias menos desenvolvidas como a do Uruguai e a do Paraguai.

Fonte: Agência Brasil

 
 

 

Anvisa terá que reavaliar pedido de patente de medicamento

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) avalie novamente um pedido de autorização para o registro de patente, feito por um fabricante de medicamentos. O laboratório alemão ABBOTT GMBH & CO. KG interpôs o agravo de instrumento no Tribunal para reverter uma decisão anterior, contrária ao fabricante.
 
O laboratório tenta conseguir, desde maio de 1997, a autorização da Anvisa para registrar o uso de produtos "derivados de ácido carboxílico, com fórmula geral I, para a produção de drogas, em especial para a produção de inibidores de receptores de endotelina". Segundo o fabricante, o novo remédio poderia ser usado para combater hipertensão e infarto agudo do miocárdio, entre outros problemas.
 
O ABBOTT alega que o pedido já foi analisado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que "atestou o cumprimento de todos os requisitos legais de patenteabilidade". Mas a Anvisa – que precisa conceder uma anuência prévia, por se tratar de medicamento – não autorizou a concessão da patente.
 
No parecer, a agência defendeu que o laboratório apresentou "apenas possibilidades gerais sobre o medicamento que poderia ser produzido (...) sem mencionar nenhuma etapa ou condição específica relativa ao processo de produção". Também apontou que os compostos apresentados não são novos e, por isso, a patente poderia contrariar, entre outros, o artigo 8.º da Lei n.º 9.279/96, onde se define que "é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade".
 
Entretanto, a relatora do agravo de instrumento, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, entendeu que a atribuição da Anvisa limita-se a "verificar eventual nocividade à saúde humana da invenção". Portanto, compete ao INPI verificar outras questões relacionadas à concessão de patentes.
 
A magistrada frisou também, na decisão, que o INPI desconsiderou a necessidade da "novidade", por se tratar de um pedido do tipo pipeline (mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem). Por isso mesmo, a relatora advertiu que a demora na concessão da patente é prejudicial ao laboratório, uma vez que o processo já tramita há 12 anos e a patente, já registrada no exterior, só tem duração de 20 anos.
 
Diante disso, a desembargadora federal deu parcial provimento ao agravo e determinou à Anvisa que faça uma "nova análise do pedido de anuência prévia, atendo-se unicamente às suas finalidades institucionais". A 6.ª Turma acompanhou, unanimemente, o voto da relatora.
 
Agravo de Instrumento 0000800-14.2010.4.01.0000/DF

Fonte: TRF 1ª Região

Ministério Público do Rio Grande do Sul aponta desrespeito à súmula vinculante 10

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma Reclamação (RCL 10428) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. De acordo com essa súmula, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

O MP gaúcho alega que a norma foi descumprida pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao deixar de aplicar a um determinado processo o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei 8.078/90.

Na reclamação, o órgão alega que com esse procedimento, o TJ-RS procedeu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo.

Com isso, o MP do Rio Grande do Sul pede liminar para cassar as decisões e, no mérito, que as liminares se tornem definitivas.

Fonte: STF

 

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Quote of the Day

We are like dwarfs on the shoulders of giants, so that we can see more than they.
—Bernard of Chartres, 12th century

TJMT - Juízo pode decretar prescrição de ofício


 
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou provimento à Apelação nº 23016/2010, interposta pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), e manteve sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução fiscal movida desfavor de uma empresa de vídeo daquela cidade, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (CPC). A sentença julgara extinto o processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, também do CPC.

O apelante alegou não ter dado causa à demora na tramitação do feito e que a intimação do executado não teria se concretizado por inércia do mecanismo judiciário. Acrescentou que não teria sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento aos autos, conforme determinam os artigos 25 e 40 da Lei nº 6830/1980. Por outro lado, aduziu que o § 4º do artigo 40 dessa lei seria inconstitucional no que concerne aos créditos da Fazenda de natureza tributária, uma vez que estariam em desacordo com as normas que regem a ordem tributária nacional.

Conforme os autos, em 22 de junho de 2001 foi ajuizada a ação de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário referente ao ICMS constituído em 31 de maio de 1998. Expedida a correspondência para a citação, em fevereiro de 2002, esta foi devolvida em virtude do endereço incorreto da devedora, ora apelada.

Nas considerações do relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o apelante poderia ter se manifestado sobre o fato, mas se manteve inerte por um ano. Os autos foram arquivados em  junho de 2004 e permaneceram sem serem impulsionados até o conhecimento da sentença, em maio de 2007. "O lapso prescricional decorreu antes do arquivamento do feito, e a negligência da Fazenda Pública Estadual em promover o andamento processual fora determinante para o transcurso do prazo sem a citação da executada", asseverou o relator.

Quanto à alegada violação ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80 em razão da não intimação da Fazenda Pública do despacho que determinara o arquivamento da execução fiscal, o relator destacou que ele não se aplicava ao caso em questão, visto que a prescrição se consumara antes do referido ato. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e indica que, se a sede do órgão de representação judicial da Fazenda Pública encontrar-se fora da Comarca, como ocorre, a intimação poderá ser feita mediante carta registrada, sendo equiparada à intimação", esclareceu o magistrado.

O magistrado concluiu estar alicerçado na jurisprudência que, com a vigência da Lei nº. 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tornou-se possível ao juiz decretar a prescrição de ofício. Acompanharam o voto do magistrado, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).

Fonte: TJMT


 

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Importação dispara em Estado que dá benefício

 
SÃO PAULO - As importações de Santa Catarina cresceram mais de 10 vezes após a adoção de benefícios fiscais. Em 2002, chegaram US$ 730 milhões em mercadorias importadas ao Estado. No ano passado, foram US$ 7,3 bilhões.

O programa catarinense de estímulo à importação é hoje o mais bem sucedido por causa da proximidade com os centros consumidores. Criado em 2003, ganhou nova versão em 2007 e o nome de "Pró-Emprego".

As empresas beneficiadas importam com alíquota reduzida de 17% para 3%. Ainda assim, a arrecadação de Santa Catarina com ICMS de importação subiu de R$ 220 milhões para R$ 410 milhões no período.

"Nos portos de Itajaí ou São Francisco do Sul, é difícil encontrar galpão para alugar ou mão de obra qualificada. O programa trouxe desenvolvimento", disse o secretário da Fazenda de Santa Catarina, Cleverson Siewerts.

Pernambuco está seguindo os mesmos passos. Em dezembro do ano passado, criou um programa de estímulo as atividades portuárias. O ICMS de importação é reduzido de 17% para 5%.
"Há uma grande distorção no sistema tributário brasileiro e Sul e Sudeste se recusam a aceitar uma reforma tributária", disse o secretário em exercício da Fazenda de Pernambuco, Ronaldo Arraes.

No Brasil, o ICMS é cobrado no Estado de origem da mercadoria. Por isso, a arrecadação fica concentrada nos Estados produtores, como São Paulo. Arraes diz que quando Pernambuco "importa" um produto de outro Estado é obrigado a garantir crédito de 7% do valor.

Vários Estados possuem estímulos à importação. Em Goiás, o programa chama a atenção porque o Estado não tem saída para o mar, mas apenas "zonas secundárias". Em Alagoas, uma lei que permite as empresas pagarem ICMS de importação com precatórios. O problema é que as empresas compram os precatórios de terceiros com deságio.

Nos dois casos, os produtos podem ser importados por qualquer porto. Para ter acesso ao benefício, basta a trading estar sediada em Alagoas ou em Goiás. O produto seguiria do porto até as empresas, para depois ser revendido. A distância leva os especialistas a desconfiarem que pode haver casos em que apenas as notas fiscais "viajam".

Pioneiro
Todos esses programas se inspiram no Fundap (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) do Espírito Santo, que surgiu em 1970. O governo capixaba não reduz da alíquota do ICMS, mas concede financiamento para o pagamento do imposto a longo prazo. O Fundap foi fundamental para a economia local.

Pressionado por São Paulo, que passou a não reconhecer os créditos concedidos pelo Fundap, o Espírito Santo aceitou um acordo em abril deste ano.
São Paulo perdoa dívidas anteriores e reconhece que o crédito é devido ao Espírito Santo em boa parte dos casos. Quando a trading importa com o dinheiro de outra empresa, o ICMS deve ser pago ao fisco paulista.

O acordo já prejudica a arrecadação de ICMS de importação do Espírito Santo, que caiu 25% em termos reais no primeiro semestre. As importações do Estado cresceram 20% no período, uma alta bem inferior aos 45% da média do País. "Não vamos recuperar os patamares anteriores, mas o pior era a insegurança para os empresários", disse o secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris.

Por : Raquel Landim, para o Jornal "O Estado de S. Paulo", 17/07/2010
 

Portaria do MF 440, de 30 de julho de 2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

 PORTARIA Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO

Seção I - Da Não-Incidência

Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.

§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.

§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.

Seção II - Da Suspensão

Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.

Seção III - Da Isenção

Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.

Subseção I - Da Isenção de Caráter Geral

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.

§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.

Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:

I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

Subseção II - Da Isenção de Caráter Especial

Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.

§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.

§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts.7º e 12 desta Portaria.

Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

Seção IV - Da Tributação Especial

Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I - global que exceder o limite de isenção previsto para:

a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e

b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou

II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:

a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;

b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;

c) de tripulante; e

d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.

§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.

Seção V - Da Tributação Comum

Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.

§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.

Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.

Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).

Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.

Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995.

GUIDO MANTEGA

Pauta do STJ no segundo semestre tem julgamentos relevantes para a sociedade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos no segundo semestre de 2010 na expectativa da apreciação de vários recursos referentes a temas polêmicos e tidos como relevantes para a sociedade. Dentre os casos a serem analisados nas próximas sessões, destacam-se temas como a legitimidade da inclusão de valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica e de telefone; e a obrigatoriedade ou não de se divulgar o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto.

Os processos a serem apreciados tratam, ainda, da correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de planos econômicos antigos – objeto de ações movidas por consumidores de todo o país – e da avaliação sobre a competência da Justiça federal para apurar crimes de extermínio em estados nordestinos.

Jurisprudência

Um dos assuntos que mais suscitam interesse por parte da população, pautado para as próximas sessões da Segunda Turma, é o julgamento de recurso que avaliará se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica. Caberá aos ministros, no caso em questão, examinar se é possível aplicar, por analogia, a jurisprudência do STJ quanto às faturas telefônicas. (g.n.)

O tema é discutido em recurso movido por um consumidor gaúcho contra a empresa Rio Grande Energia S.A. e tem como relator, no STJ, o ministro Herman Benjamin. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Em decisão monocrática, o ministro entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica, aplicando, por analogia, a jurisprudência relativa à telefonia. A concessionária, no entanto, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental, argumentando a existência de peculiaridades que afastam essa analogia.

Em razão disso, o ministro Benjamin observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. E, ao analisar a importância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, ele reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue o tema – o que possibilitará o uso da palavra pelos advogados das partes durante o julgamento.

Nessa mesma linha, a Primeira Seção do Tribunal apreciará recurso repetitivo que tem como parte a Brasil Telecom. O recurso também avaliará a legalidade da cobrança de PIS e Cofins, só que, neste caso específico, nas contas de telefone. O relator é o ministro Luiz Fux. Em uma das últimas sessões do primeiro semestre, foi proferido o voto-vista do ministro Mauro Campbell, ocasião em que também pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar os ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon. (g.n.)

Vários recursos referentes ao tema já foram interpostos no Tribunal. Um dos principais exemplos foi julgado no ano passado (Resp n. 1.053.778). Trata-se de recurso da Brasil Telecom com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha considerado ilegal o repasse do PIS e Cofins sobre as contas telefônicas. Os ministros do STJ consideraram, na época, que não existiria norma legal capaz de legitimar tal repasse e, por isso, negaram provimento ao recurso da Brasil Telecom.

Correção monetária

Já em relação à questão das poupanças, está previsto o julgamento de dois recursos repetitivos referentes a ações diversas que contestam, dos bancos, diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de quatro planos econômicos: Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

A expectativa dos ministros do Tribunal é que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema – que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas acerca dos planos econômicos, desde índices percentuais a prescrições de reajustes, conversões de regras por medidas provisórias da época e legitimidade das instituições financeiras para fazer as correções. Os dois recursos a serem julgados são referentes a poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal.

Salários

Outro assunto que tem chamado a atenção da sociedade e faz parte da pauta da Corte Especial do STJ para julgamento neste semestre é a análise de uma ação em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pretende ser informada sobre o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença, em abril, mas um agravo regimental levou a questão à Corte Especial. No colegiado, o presidente do STJ manteve sua posição, e o ministro Luiz Fux pediu vista antecipada do processo, interrompendo o julgamento.

A CVM tenta validar a aplicação do subitem 13.11 do Anexo 24 da Instrução CVM n. 480/2009, que impõe aos administradores a obrigação de informar o valor da remuneração individual. A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar ao Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças (Ibef) para sustar a eficácia do dispositivo. Depois que o presidente do STJ negou a suspensão dessa liminar, a comissão apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pela Corte Especial.

Ao negar o pedido da CVM para suspender a liminar concedida pela Justiça fluminense, o ministro Cesar Rocha entendeu que a autarquia não demonstrou como a ausência de divulgação imediata das remunerações dos executivos pudesse causar "grave, iminente e irreparável lesão à ordem, à economia e ao interesse públicos", de forma a justificar a suspensão da liminar. O presidente do STJ destacou, ainda, que a discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade da divulgação da remuneração dos administradores está diretamente relacionada ao mérito da ação, e não pode ser analisada em suspensão de liminar e de sentença.

Federalização

No tocante às matérias de direito penal, um dos destaques é o julgamento de pedido feito pela Procuradoria-Geral da República para deslocar, da Justiça estadual para a federal, a competência para julgar os processos que tratam da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio nos estados da Paraíba e Pernambuco. Entre os homicídios praticados pelos grupos, consta a morte do advogado Manoel Bezerra Matos, vereador do Partido dos Trabalhadores (PT). A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, aguarda o envio das informações solicitadas às autoridades para levar o caso ao exame da Terceira Seção.

Será a segunda vez que o STJ analisará pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O advogado Manoel Bezerra foi morto com dois tiros de espingarda no município de Itambé (PE). Ele era ligado a sindicatos rurais, atuava na defesa de agricultores e chegou a depor na CPI do Extermínio, na Câmara, quando revelou nomes de paraibanos envolvidos em crimes de extermínio. O assassinato ocorreu apesar das medidas cautelares de proteção a Manoel Matos – decretadas, desde 2002, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA). Proteção esta que caberia à Polícia Federal.

Software

Sobre direitos autorais, está previsto o julgamento, pela Terceira Turma do STJ, de recurso especial que tem como objetivo reduzir uma indenização por uso indevido de software que pode chegar a R$ 1 bilhão – um dos valores mais altos já aplicados em ações do tipo no Brasil. A determinação partiu do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda. por crime de propriedade intelectual contra o Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda.

Na ação, a Rede Brasileira foi acusada de reproduzir, sem autorização, um software de autoria dos pesquisadores do Centro de Estratégia e fazer sua distribuição para dez universidades brasileiras e 33 universidades estrangeiras, o que representou a disponibilização do acesso à ferramenta para um universo de, aproximadamente, 17 mil professores e 190 mil alunos. O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, no entanto, propôs, em seu voto, que seja instituída uma comissão de arbitramento para fazer um cálculo do valor da indenização mais condizente com a realidade. O julgamento está suspenso em razão do pedido de vista feito pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Resp 1188674, Resp 976836, Resp 1107201, Resp 1147595, SLS 1210, IDC 2, Resp 1127229, Resp 1053778.

Fonte: STJ

Flexibilização de regras na bagagem do viajante

 
Com cada vez mais brasileiros viajando ao exterior, a Receita Federal vai facilitar a entrada de objetos de uso pessoal nas alfândegas e acabar com a declaração de saída temporária de bens importados, como câmeras fotográficas, notebooks e filmadoras.

Portaria do Ministério da Fazenda, que será publicada hoje (2) no Diário Oficial da União – e passa a valer a partir de amanhã –, permite que o viajante saia e entre novamente no País com um bem importado, precisando apenas levar na viagem a nota fiscal de compra e apresentá-la na aduana, se o fiscal solicitar.

Os bens trazidos na bagagem e considerados de uso pessoal não entrarão mais na cota de US$ 500 (limite para via aérea) e US$ 300 (via terrestre), que o viajante pode trazer com isenção de tributos. Itens como roupas, sapatos, relógios, produtos de beleza e de higiene não entram na cota.

Nos casos de câmeras fotográficas e celulares, o viajante precisa provar que comprou os produtos para uso profissional. O benefício vale apenas para uma unidade de cada produto. A nova regra não vale, no entanto, para filmadoras e notebooks.

O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, disse que a flexibilização das regras para bagagem vai diminuir as filas nas aduanas e facilitar o trabalho dos fiscais. A medida também faz parte de um acordo assinado pelo Brasil no âmbito do Mercosul, em 2008, que unifica as regras para bagagem.

O coordenador-geral de Administração Aduaneira, José Tostes Neto, explicou que o viajante que adquirir um celular ou uma máquina fotográfica durante a viagem e quiser entrar no País sem usar o limite da cota de isenção precisa mostrar que a compra foi feita para uso profissional. "O viajante tem de mostrar que precisou do equipamento enquanto estava no exterior", disse. Ele explicou que notebooks e filmadoras ficaram de fora da categoria de uso pessoal, porque uma liberação agora poderia provocar distorções no mercado interno.

Adriana Fernandes
(Colaborou Edison Veiga) 
 
Fonte:  JORNAL DA TARDE - CIDADES
  
 
 

 
 

STJ suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões

 

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.

A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. "O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores", argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial "ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor". Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que "com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos". Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.

SLS 1262

Fonte: STJ

Quote of the Day

Man is by nature a political animal.
—Aristotle, 4th century BC