segunda-feira, 20 de setembro de 2010

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões
 
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que "o juiz da ação é o juiz da execução") e com o princípio do juiz natural.

Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo "Plenário Virtual", um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que acompanharam o relator na manifestação vencida.

Confira as alterações aprovadas:

Artigo 13 - Antes da alteração, o artigo 13 do Regimento Interno do STF previa caber ao presidente executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Turmas e dos relatores. Agora, cabe ao presidente executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse constitucional. A alteração também permitiu ao presidente da Corte a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.

Com a mudança, prestigiou-se o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro relator da causa. Antes dela, competia ao presidente executar e fazer cumprir ordens e decisões transitadas em julgado relatadas pelos demais ministros. A atribuição exigia que o presidente estudasse todo o processo para decidir os atos de cumprimento do julgado proferido pelo colega. "A antiga redação, além de contribuir para atrasar a prestação da tutela jurisdicional executiva, sobrecarregava deveras a Presidência com atribuições que, se não lhe são estranhas, são ao menos desvirtuadas de seu propósito institucional maior", ressalta o texto que embasou a emenda.

O novo artigo 13 do RISTF também permite que o ministro presidente atue como relator, até eventual distribuição, dos habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. Tal procedimento já foi adotado com relação aos HCs que chegam ao STF por meio da Central do Cidadão e Atendimento e são impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador. Com a emenda, todos os HCs que chegarem ao Supremo estarão submetidos a este mecanismo: se o STF não tiver competência para julgá-los, o ministro presidente os remeterá ao juízo competente por despacho. Assim, não haverá necessidade de distribuição a relator para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o tempo de espera pelo interessado.

Artigo 21 - A efetividade do cumprimento das decisões do STF também poderá ser acompanhada mais diretamente também pelos ministros relatores. Foi alterado o artigo 21 do RISTF, que trata das atribuições do relator. No texto antigo, cabia a ele determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem de competência do Plenário, da Turma ou de seus presidentes. Agora, o relator poderá executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. Os ministros relatores também poderão delegar atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau.

Artigo 324 – A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário a ele distribuído perderá a relatoria do processo. Esta análise é feita no chamado "Plenário Virtual", no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à análise da Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Haverá nova distribuição quando o relator originário julgar que o tema não tem repercussão geral contra o voto da maioria. Serão excluídos do processo de redistribuição também os ministros que o acompanharam na manifestação vencida.

Artigo 340 – A alteração ocorrida neste artigo do Regimento Interno do Supremo apenas adaptou seu conteúdo às disposições dos novos artigos 13 e 21, aplicando-se a legislação processual, no que couber. Foi incluído um parágrafo único no artigo para explicitar que caberá ao presidente do STF, ou a um ministro por ele indicado, a execução e o cumprimento das decisões do Tribunal que determinarem a prática de atos pelo presidente da República e vice, bem como pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Artigo 341 – A nova redação deste artigo enfatiza que os atos de execução e de cumprimento das decisões serão requisitados diretamente ao ministro que atuou como relator do processo na fase de conhecimento.

Artigo 344 – Este artigo foi inteiramente revogado. Ele previa que "a execução atenderá, no que couber, à legislação processual".
 
Fonte: STF

Criação da Coordenação Geral de Defesa da Indústria - CGDI

 
Os processos de abertura comercial, verificados em praticamente todos os países, trazem como conseqüência natural o acirramento da concorrência internacional. De fato, antes sujeitas apenas à competição em nível interno, as empresas agora se vêem com mais freqüência obrigadas a enfrentar concorrentes estrangeiros, em um ambiente nem sempre marcado por práticas que observam a legislação vigente. Acrescente-se a isso o fato de que muitos governos reagem à abertura comercial impondo barreiras à entrada de produtos estrangeiros em seus territórios, malgrado os compromissos assumidos internacionalmente.
A situação da indústria brasileira, por conseguinte, não foge a esse cenário: por um lado, seus produtos sofrem, no mercado interno, a concorrência de produtos importados, a qual nem sempre ocorre de forma "leal" - citem-se as práticas envolvendo falsa declaração de origem, classificação incorreta de mercadoria, subfaturamento, dumping, triangulação, contrafação, entre outras. Por outro lado, no âmbito externo, seus produtos podem ser alvo de políticas comerciais restritivas (tais como barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas de defesa comercial, etc.), o que dificulta o acesso ao mercado de outros países.

Tendo em vista essa realidade, foi criada em 2010 a Coordenação-Geral de Defesa da Indústria, Negociações e Normas (CGDI), vinculada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). A criação da CGDI é reflexo das ações de reestruturação organizacional da SECEX, para adequar as funções da Secretaria tanto às demandas do setor privado quanto aos interesses estratégicos, internos e externos, do governo brasileiro, buscando fortalecer a posição do Brasil no comércio internacional.

A missão da CGDI é tornar-se o órgão interlocutor e orientador da indústria nacional afetada por problemas decorrentes tanto da concorrência local com produtos importados quanto da imposição de barreiras, no exterior, a produtos brasileiros. Como orientadora, a CGDI cuida, especialmente, de esclarecer a indústria nacional sobre as bases legais do comércio internacional e sobre as alternativas à disposição dessa indústria para contornar os problemas descritos acima. A interlocução, por sua vez, está associada ao fato de haver diversos órgãos do Governo com competências específicas em matéria de comércio exterior. A CGDI, nesse aspecto, busca ser o órgão de intermediação, canalizando as demandas da indústria e procurando, junto a esses órgãos, encontrar alternativas para os problemas mencionados.

A "defesa da indústria" insere-se num contexto de respeito à Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, a ação da CGDI deve se pautar pela lógica decorrente da livre concorrência como princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, IV), assim como pelas normas contidas em tratados internacionais (seja no âmbito da OMC, do Mercosul ou de acordos bilaterais), que condicionam a política comercial brasileira relativamente às importações que possam afetar a indústria nacional. A CGDI, portanto, não objetiva ser um órgão "protecionista" no sentido negativo do termo; ao contrário, objetiva defender a indústria nacional contra práticas de comércio contrárias às normas internas e internacionais.

No exercício de suas funções, é imprescindível que a indústria nacional - aqui considerada as entidades de classe de âmbito nacional ou, na hipótese de inexistência de entidade de classe, a(s) empresa(s) que represente(m) parcela majoritária da produção brasileira do produto em questão - seja parceira efetiva, no sentido de proporcionar à CGDI os elementos para análise do problema levado até ela. Para tanto, a Coordenação criou o "Formulário para Defesa da Indústria Afetada por Importações", por meio do qual o setor interessado deverá preencher os dados ali solicitados, de forma a identificar os problemas enfrentados. Desta forma, a criação da CGDI tem sua relevância destacada pela necessidade tanto de orientar a indústria nacional a respeito dos mecanismos a sua disposição quanto de encaminhar demandas aos órgãos competentes e acompanhar seu andamento.
Fonte: MDIC

Mercosul terá programa para adaptar produtos químicos a exigências da União Européia

 
A partir de iniciativa da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi assinado, no dia 20 de agosto, o convênio de cooperação técnica entre a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o projeto de cooperação intitulado "Estratégia Regional para o Manejo e o Comércio de Produtos Químicos".
O projeto foi apresentado pela Secex no âmbito do programa do BID sobre Bens Públicos Regionais, em outubro de 2008, com o apoio dos Governos da Argentina, do Chile, do Paraguai e, recentemente, do Uruguai. Agora, por meio do convênio assinado, o BID repassa US$ 347 mil para a Apex-Brasil, que será a agência executora do projeto.

Os recursos serão utilizados para elaborar um modelo regional para implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS). O objetivo do projeto é identificar necessidades de capacitação dos laboratórios públicos da região e, paralelamente, desenvolver ações conjuntas para cumprir as exigências da Nova Política Européia de Produtos Químicos, conhecida como REACH (da sigla em inglês para Registration, Evaluation and Authorization of Chemicals).

A primeira atividade do projeto será uma reunião de nivelamento de informações em Brasília. O enfoque será o intercâmbio de conhecimentos por meio de apresentações nacionais sobre os três elementos que compõe o projeto: GHS, REACH e laboratórios. A reunião irá contar com a participação de representantes dos governos e do setor privado de cada país, e poderá ainda contar com a participação de especialistas de outras regiões.

O comércio internacional de produtos químicos está cada vez mais controlado por regulamentações específicas. Nos últimos anos, legislações nacionais baseadas no GHS e no REACH estão sendo implementadas nos principais mercados mundiais e não apenas na União Européia.

Como exemplo, Estados Unidos e Canadá já colocaram em consulta pública regulamentações que exigem que a classificação e a rotulagem de substâncias químicas sejam feitas de acordo com critérios baseados no GHS. China e Japão analisam a possibilidade de agirem em conjunto para implementar o novo sistema naquela região. A União Européia irá exigir o GHS a partir de 1º de dezembro de 2010 para substâncias puras, sendo que para misturas, este prazo foi estendido para 2015.

Neste cenário, a implementação do GHS é fundamental para garantir a competitividade do setor químico brasileiro, que é o quinto maior do mundo, e do Mercosul, uma vez que os países que primeiro se adaptarem a estas exigências técnicas manterão suas exportações e, eventualmente, poderão ocupar o espaço daqueles que não as cumprirem.

Fonte: MDIC

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social

Reembolso de despesas médicas não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social
 
A participação do beneficiário de plano de saúde no pagamento de despesas médicas não pode ser deduzida da base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 84/96. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a relação existente entre o usuário que faz o reembolso e a entidade de assistência médica é de natureza particular e não gera nenhuma repercussão sobre a exigência da contribuição.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso especial da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, que tentava manter a dedução do reembolso feito pelos beneficiários da base de cálculo da contribuição social. A entidade argumentou que a parcela de 30% de responsabilidade dos usuários não poderia ser tributada, por se tratar de pagamento de pessoa física (funcionário assistido) a outra pessoa física (médico ou dentista).

A ministra Eliana Calmon (relatora) ressaltou que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês, tendo como sujeito passivo as empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas. A relação jurídica tributada é a firmada entre o profissional autônomo (médicos e odontólogos) e a entidade de assistência médica.

Outro ponto questionado pela Copel foi a aplicação da taxa Selic na cobrança da diferença de contribuição feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa questão, o STJ já firmou o entendimento de que a taxa é aplicável em débitos tributários pagos em atraso, conforme fundamentação legal presente no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995.
 
Fonte: STJ

frase do dia

"O riso é a mais antiga e ainda a mais terrível forma da crítica."
 
 
Eça de Queirós

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paraense que concede remissão e anistia tributárias

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei paraense que concede remissão e anistia tributárias


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autoriza o Poder Executivo local a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime.

Em setembro de 2005, o Supremo concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia das expressões remissão e anistia, contidas naquele artigo. A contestação das expressões foi feita pela Procuradoria-Geral da República. O texto questionado diz que "fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na forma prevista em regulamento".

Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, "uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica", como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.

O governo do estado do Pará defendia a constitucionalidade da expressão sob o argumento de que "a lei estadual impugnada nada mais é do que uma lei específica que regula exclusivamente as matérias incertas no parágrafo 6º do artigo 150, da CF/88". Conclui o chefe do Poder Executivo local que "a norma constitucional, quando exige lei específica, não o faz para concessão em si da remissão e anistia ou qualquer dos incentivos nela expressos porque tal tarefa demanda estudo casual, razão pela qual não se pode exigir a edição de uma lei a cada vez que se mostra pertinente para a administração a concessão dos mesmos, sob pena de engessamento do Poder Legislativo", argumenta.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar deferida há cinco anos, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão.

ADI 3462
Fonte: STF

É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes


É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes

Valores pagos além do devido em execução de sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

Em embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos pagamentos excedentes já sacados pelo autor.

A Justiça de Ponta Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica processual entre as partes.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida.

Por isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor.

Além disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC.

Para o relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma, tornaria a decisão inócua.

O ministro concluiu que os princípios de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do meio coercitivo pretendido.
 
Resp 1104711
Fonte: STJ

quote of the day

"Fights would not last, if only one side was wrong."
 
François de la Rochefoucauld

 

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Supremo reconhece repercussão geral em processos que envolvem tributos

Recursos Extraordinários que tratam de matéria tributária tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos referem-se ao recolhimento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Também foi reconhecida a repercussão geral em recursos relativos a substituição tributária e fixação da competência da Justiça trabalhista ou comum para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais.

RE 603191

A empresa Construtora Locatelli Ltda. alega que a determinação da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal (artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98) não institui hipótese de substituição tributária baseada no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas contribuição nova que teria violado diversos dispositivos constitucionais, em especial os artigos 195, parágrafo 4º, combinado com o artigo 154, inciso I, e 146, inciso III, alínea "a". A ministra Ellen Gracie (relatora) considerou presente a relevância jurídica e também a econômica, ao entender que o dispositivo questionado pretendeu assegurar a arrecadação das contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra.

"Importante, nesses casos, analisar se o mecanismo da substituição tributária foi bem empregado, porquanto sua extrapolação poderia, em tese, implicar violação às normas de competência ou às exigências formais para a instituição de novos tributos", disse a relatora, que analisou relevância da matéria, tendo em vista grande número de tributos sujeitos ao regime de substituição tributária. A ministra Ellen Gracie, seguida por unanimidade, ressaltou que a questão extrapola os interesses subjetivos da causa e manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

RE 605506

Esse recurso envolve discussão acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. A autora do RE, empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda., sustenta que Medidas Provisórias (MPs 2.158-35/01 e 1.991-15/00) e uma Instrução Normativa (IN 54/00) teriam violado a Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 195, inciso I, alínea "b"), na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. "Estaria, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica dada à tributação", sustenta.

"Se a argumentação tem consistência ou não, é matéria de mérito, sendo certo, contudo, que a questão sempre foi colocada pela empresa recorrente sob a perspectiva constitucional, justificando-se o seu conhecimento", avaliou a relatora, ministra Ellen Gracie. Para ela, há repercussão geral na matéria porque envolve análise do regime de substituição tributária em comparação com a norma de competência, "sendo juridicamente relevante determinar em que medida a utilização de bases de cálculo presumidas está vinculada à observância da base econômica que a Constituição permite seja tributada".

RE 607109

Sulina Embalagens Ltda., empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196/05, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da Constituição, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. "Cria, ainda, discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da Constituição" sustenta a empresa.

"A proteção ao meio ambiente constitui política de fundamental importância na sociedade contemporânea, tendo sido constitucionalmente elevada a princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e a dever do Poder Público e de toda a coletividade em atenção ao direito social ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)", salientou a ministra Ellen Gracie, também relatora desse processo. A repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

RE 607520

Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça – Comum ou do Trabalho – é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), "ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum". Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, "bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado".

No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) "cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)".

Sem repercussão

Outros três recursos foram analisados pelo Plenário Virtual do STF e não tiveram repercussão geral reconhecida. São eles: os REs 592887, 611512 e 626468, que tratam, respectivamente, da possibilidade de cobrança de ICMS sobre serviço de habilitação de telefone celular; possibilidade de verbas recebidas em reclamação trabalhista estarem sujeitas ao Imposto de Renda a título de juros; e concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.

Nesses recursos, todos com votação majoritária, os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, sendo impossível examiná-la em recurso extraordinário. 
 
Fonte: STF

Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento

Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento
 
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou Lei n. 12.322/2010, que moderniza a tramitação do agravo de instrumento. Com a mudança, o agravo será apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente.

Hoje, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior. Primeiro, pelo agravo. Depois, caso admitido, com o próprio processo original, até a decisão definitiva do recurso.

A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. O agravo de instrumento serve para levar ao próprio tribunal ao qual se recorre a apreciação do cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a negativa de admissibilidade do tribunal local.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

O ministro explicou que o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos já sobem de instância em conjunto. Isso significa que, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos.

Legislativo

Na justificativa do projeto, o autor da proposta, deputado Paes Landim (PTB-PI), observou que "o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica", porque era para ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, "primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida", justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Em 2009, dos 328.718 processos julgados pelo STJ, 71.470 foram recursos especiais e 137.583 agravos de instrumento. Destes, 15% foram providos, 51% negados e 31% não foram sequer conhecidos.

Fonte:  STF e do Ministério da Justiça.
 

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Ar. 475-O.  .........................................................................

............................................................................................... 

§2o  .............................................…...........…………........

............................................................................................. 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

..................................................................................." (NR) 

"Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

............................................................................................. 

§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 

§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 

II - conhecer do agravo para: 

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR) 

"Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557." (NR) 

"Art. 736.  .................................................................... 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

 

quote of the day

A week is a long time in politics

 

Harold Wilson, c.1964

Contribuição sobre remessa de royalties só gera crédito com pagamento

Contribuição sobre remessa de royalties só gera crédito com pagamento

 

Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), criados pela Medida Provisória n. 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então ser utilizados para dedução em operações posteriores. Essa interpretação foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda., de São Paulo, em demanda contra a Fazenda Nacional.

 

A Cide foi criada para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.

 

A disputa entre a empresa paulista e a Fazenda Nacional envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados "exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores" relativas a royalties em contratos de exploração de patentes e uso de marcas.

 

A empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.

 

O relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. "Penso que o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo, pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado", disse ele.

 

Ainda de acordo com o relator, "pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional".

 

REsp 1186160

 

Fonte:STJ


 

 

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Frase do dia

"A compaixão pelos animais está intimamente ligada à bondade de caráter, e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem."
(Arthur Schopenhauer)

Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente


Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente

É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

"O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária", afirmou o ministro.
 
Resp 1122064
 
fonte:STJ

Aumento no teto de faturamento de pequena empresa não pode ser aplicado retroativamente para inclusão no Simples


Empresa que pretende ser incluída no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) precisa cumprir os limites de receita bruta anual estabelecidos em lei vigente no período em que o benefício foi solicitado. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional.

De acordo com o processo, uma empresa foi excluída do sistema pela autoridade fazendária, em 2003, porque no ano anterior sua receita bruta foi de R$ 1,6 milhão, ultrapassando o valor estipulado pela Lei n. 9.317/1996. O magistrado de primeiro grau voltou a classificar a empresa como de pequeno porte, considerando os limites de faturamento previstos no artigo 1º do Decreto n. 5.028/2004. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao relatar o recurso da Fazenda Nacional, o ministro Luiz Fux apontou as alterações legais dos limites de faturamento para classificação de microempresas e empresas de pequeno porte. O ministro constatou que, em 2003, estava em vigor a Lei n. 9.841/1999, conhecida como Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa lei fixava o valor de R$ 1,2 milhão como limite máximo de faturamento anual para que uma empresa fosse classificada como de pequeno porte.

Seguindo o voto do relator, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, aplicando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato. Por isso, no caso julgado, foi aplicada a Lei n. 9.841/99, sem a alteração do Decreto n. 5.028/04, que elevou o referido teto para R$ 2,13 milhões.

Vale ressaltar que está em vigor atualmente a Lei n. 11.196/2005, que fixa o teto de faturamento da empresa de pequeno porte em R$ 2,4 milhões. Já está tramitando no Congresso Nacional projeto de lei para aumentar esse valor.

REsp 961117

Fonte: STJ

INEJ - CURSO COMO ECONOMIZAR TRIBUTOS NAS IMPORTAÇÕES

INEJ - Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais Ltda.

1. CURSO COMO ECONOMIZAR TRIBUTOS NAS IMPORTAÇÕES- INICIO 21/09


Data, horário e local das aulas:

Datas: 21/09 - 27/09 - 04/10 , das 19hs as 22hs, na Av. Carlos Gomes, 1340, conj. 504, Porto Alegre.



Professores:



Rogério Zarattini Chebabi

Felippe Alexandre Ramos Breda

Cesar Olivier Dalston

Programa:

MÓDULO 1

* Importação de bens usados fabricados no Brasil e o acordo de contrapartida

* Auditoria Aduaneira interna para prevenção de erros nos despachos

* Denúncia Espontânea Aduaneira como prevenção às autuações em revisão



MÓDULO 2

* Como obter êxito nos pedidos de Ex-tarifário

* Possibilidade de modificação rápida das normas infra-legais para atender um segmento de contribuintes

* Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias: Benefícios, riscos com a solução contrária e prazo para apresentação de denúncia espontânea



MÓDULO 3

* Admissão temporária de bens como alternativa de economia

* Admissão temporária versus Ex-tarifário: Baixa no regime pela nacionalização utilizando posição de ex-tarifário publicado posteriormente à data da admissão do bem no país

* Admissão temporária versus Locação ou sublocação interna: desvio de finalidade. Entendimento do Fisco Federal e soluções para evitar problemas

* Procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização



Investimento:R$ 720,00

À vista 10% desconto - R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais)

Confirmação de matrícula até 10/09/2010 - desconto de 10% - R$ 2 x 324,00

Confirmação de matrícula 11/09/2010 até 17/09/2010 - desconto de 5% -R$ 2 x R$ 342 ,00

Confirmação de matricula após 18/09/2010 - 2 x 360,00



Informações relevantes



Reprises:

Tanto o aluno do curso na modalidade presencial, quanto o aluno no Online - ao vivo- na internet, terão direito a assistir às reprises das aulas. As reprises ficarão disponíveis, para o aluno, desde a data de sua publicação no site até 15 dias após a data de encerramento do curso. Neste período, o aluno poderá visualizá-las por até duas vezes, no máximo. O INEJ disponibilizará as reprises dos vídeos em até 20 dias, após a data da realização das aulas.

Forma de pagamento:

Por boleto bancário ou cheques, no nº de vezes disponíveis nos valores acima. Haverá cobrança da R$ 2,00 ( dois reais) por boleto emitido ( tarifa bancária).

Por boleto: Assinalar no contrato e assinar autorização para sua emissão.Somente após a confirmação do curso, perto do inicio das aulas, que o INEJ emitirá o boleto para pagamento, da primeira parcela, para o e-mail do aluno.

Cheques:Assinalar esta opção no contrato. Encaminhar assinado e nominal ao INEJ para a sede do Instituto, no endereço abaixo, com o contrato assinado. O primeiro cheque somente será depositado após a confirmação do curso, poucos dias antes do inicio das aulas.



Matricula: Para a comodidade do aluno o INEJ providencia sua matricula, no site, emite sua senha e o contrato de prestação de serviços, que será encaminhado para seu e-mail para conhecimento e assinatura. Basta que o interessado(a) encaminhe seus dados por e-mail ou telefone: Nome completo, endereço com CEP, RG, CPF e telefone. Após assinado, o contrato poderá ser reenviado para o INEJ, digitalizado. Caso a opção seja por pagamento por boleto bancário, aguardar o recebimento do boleto para pagamento, após a confirmação do curso 9 matricula efetuada). Se for por cheques, encaminhar os mesmos, para a sede do INEJ, para confirmação de sua matricula.

Descontos especiais:

Temos descontos de 10% a 20% no valor do curso para alunos ou associados das entidades conveniadas, vide abaixo:

APERGS - Associação dos Procuradores do estado do RS (20%)

FMP-RS - Fundação Escola Superior do Ministério Público (10%)

AMP-RS - Associação do Ministério Público (20%)

SINDICONTA - Sindicato dos Contadores do RS (20%)

Comissão do jovem Advogado da OAB/RS (20%)

Grupo de Estudos de Direito Desportivo (20%)

FEDC-RS - Forum Estadual de Defesa do Consumidor do RS

AIAMU - Associação dos Fiscais da Receita Municipal de POA (10%).

ACI.NH - Associação Comercial e Industrial de Novo Hamburgo (20%)

UNIFIN - União das Faculdades Integradas (10%)

CRA - Conselho Regional de Administração do RS (15%)

IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (20%)

CRCSC-Conselho Regional de Contabilidade de SC (15%)

Alunos da UFRGS (15%)

APROJUS-Associação dos Servidores do MP (15%)

ESAOABRS- Alunos da Escola Superior de Advocacia (15%)



Atenciosamente,



Denise de Moraes Machado

Departamento Comercial e Marketing

INEJ - Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais Ltda.

Av. Carlos Gomes, 1340 conj. 504

Auxiliadora - Porto Alegre / RS

Cep: 90480-000

Tel. (51) 3388-8023 - Fax. (51) 3084-4224

comercial@inej.com.br

www.inej.com.br

Quote of the day

"Comedy, we may say, is society protecting itself - with a smile."
 
J. B. Priestley

 

Admissão temporária de bens como alternativa de economia

http://www.fiscosoft.com.br/w/5o/admissao-temporaria-de-bens-como-alternativa-de-economia




Curso Prᴩco





Admissão temporária de bens como alternativa de economia



OBJETIVO

Abordar os aspectos do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total e parcial de impostos, esclarecendo sobre sua aplicação, inclusive para bens destinados à utilização econômica; principais características; funcionamento; formas de concessão realizadas no despacho aduaneiro e obrigações para a extinção do regime.



Investimento: 450,00







PROGRAMA



1. Considerações Iniciais



1.1 Sistema Constitucional

1.2 Choque de princípios

1.3 Relação jurídica de Direito Público

1.4 Regra Fundamental

1.5 Conceito de Direito Aduaneiro e COMEX

1.6 Interesses Jurídicos Tutelados

1.7 Relações Jurídicas Aduaneiras



2. Regime Especial



2.1 Interesse do contribuinte

2.2 De Ofício



3. Admissão Temporária



3.1 Conceito (DL 37/66)

3.2 Requisitos

3.3 Regimes Especiais - Regras Gerais no Regulamento Aduaneiro

3.4 Requisitos Regulamentares



4. Admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos



5. Admissão temporária automática



6. Admissão temporária com suspensão parcial do pagamento de tributos – utilização econômica



6.1 Termo de responsabilidade

6.2 Prazo

6.3 Extinção do Regime

6.4 Garantia



7. Da Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo



7.1 Requisitos

7.2 Penalidades

8. Questões polêmicas

9. Jurisprudência

PROGRAMAÇÃO

Início: 09h

Coffe Break: 10h30

Intervalo: 12h30 às 14h

Exposição: 14h

Coffe Break: 15h30

Encerramento: 18h



Carga Horária: 07h







PÚBLICO-ALVO



Profissionais que atuam com importação e estudantes, que pretendam iniciar ou aprofundar seus conhecimentos sobre o regime aduaneiro especial de Admissão temporária para viabilização de redução de custos na importação.





INCLUSOS

Coffee-break

Material de Apoio

Certificado











INSTRUTORES/PALESTRANTES





Felippe Alexandre Ramos Breda

Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP; Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP-COGEAE; Advogado Associado do Emerenciano e Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira.







LOCALIZAÇÃO





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São Paulo



14/09/2010

das 09h às 18h



FISCOSoft Editora

Av. Paulista, 1776

11°andar - Bloco C

Elevadores 5 e 6

Cerqueira César

(próximo a estação de metrô Consolação)

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

 

É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a "apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos".

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.

Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.

"No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado", disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões.

Resp 1148296

Fonte: STJ

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida


O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é "modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado", afirmou.

O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).

Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.
 
Resp 1120295
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

FRase del día

"La sociedad adquiere artes nuevas, pero pierde viejos instintos."

Ralph Waldo Emerson (1803-1882)

Decisão do Supremo pode abrir caminho para ações contra imposto em cascata

 

http://veja.abril.com.br/noticia/economia/acoes-contra-imposto-em-cascata

 

09/09/2010 - 12:13

 

Tributação

Decisão do Supremo pode abrir caminho para ações contra imposto em cascata

Em caso de derrota da União, empresas poderão se basear em sentença do STF sobre incidência da Cofins para realizar novos questionamentos

Ana Clara Costa

 

União luta para que imposto em cascata seja considerado constitucional pelo STF (Orlando Brito)

Cobrança de ICMS sobre ICMS é constitucional. Contudo, há um vácuo jurídico sobre outros tipos de cobrança de imposto sobre imposto

O julgamento de uma ação movida pela Axa Seguros contra a União contestando a constitucionalidade da cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) coloca o Supremo Tribunal Federal (STF) em situação delicada. Mais do que difinir o futuro da Cofins, a sentença poderá abrir um importante precedente: estimular outras empresas a irem à Justiça para questionar a incidência de impostos em cascata – prática custosa e, infelizmente, corriqueira do sistema tributário brasileiro.

O STF deverá decidir sobre uma questão antiga: deve-se descontar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a cobrança da Cofins? A questão, de natureza técnica, impacta de forma direta o bolso dos consumidores e o caixa das empresas. Quando o ICMS incide sobre o valor de um produto ou serviço, ele não recai sobre seu preço real, mas sim sobre seu valor acrescido de impostos (como o PIS e Cofins). Uma decisão favorável à Axa Seguros – e, consequentemente, ao contribuinte – pode abrir caminho para que outras companhias contestem pagamentos realizados nos últimos anos. Caso o julgamento seja favorável à União, o STF atestaria, na prática, a constitucionalidade do cálculo do Cofins, impedindo novas ações provenientes de empresas.

O objetivo da Axa – e de outras companhias que movem processos semelhantes, mas que ainda não chegaram ao STF – é reaver valores pagos ao longo de anos, que invariavelmente foram repassados aos consumidores. "Na hipótese de as empresas conseguirem ganho de causa, elas poderão ficar com crédito junto à União. Serão as beneficiárias dessa restituição, caso ocorra", afirma Mario Sérgio Carraro Telles, economista da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Levar um julgamento até o Supremo não é tarefa fácil. O órgão tem se esforçado, nos últimos anos, para julgar ações atravancadas ao longo de décadas. O caso específico da Axa desenrola-se há cerca de quatro anos e, até o momento, conseguiu ganhar a maior parte dos votos no STF (6 favoráveis e 1 contra). A União, no entanto, utilizou uma manobra para virar o jogo. Lançou mão de uma Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) em que pede que o STF vote uma questão mais profunda e delicada. "Note-se, por fim, que, se inconstitucional fosse a incidência da Cofins sobre o valor do ICMS embutido no preço das mercadorias e serviços, também o seria, com muito mais razão, a incidência do ICMS sobre o próprio ICMS", diz o documento, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Ao ampliar essa discussão, a União coloca o STF na espinhosa situação de julgar a própria cobrança do ICMS e, por extensão, a prática de recolher imposto sobre imposto. No caso do ICMS, a cobrança, segundo os juristas, é perfeitamente legal (Emenda Constitucional nº 33 de 2001). "Esse não é um cálculo justo, mas está na Constituição", afirma Roberto Cunha, sócio da área de assessoria tributária da consultoria KPMG.

Sobre a incidência de ICMS na base de cálculo da Cofins e de outros impostos, não se pode dizer nem que a prática é constitucional nem que é inconstitucional. Como não é garantida por lei, sua aplicação encontra-se em um vácuo jurídico, que abre espaço para contestação.

Ao pedir que a avaliação seja mais ampla, a União não contesta o atual cálculo do ICMS – mas procura indicar que, assim como neste caso, a cobrança da Cofins está em conformidade com a Constituição. "Dificilmente uma decisão do Supremo será contrária ao governo", afirma o tributarista Felippe Breda, professor da PUC de São Paulo e advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Segundo ele, a influência política é um fator crucial no julgamento do STF. "Não se trata de uma corte acima dos três poderes", diz.

Procurada por VEJA.com, a Advocacia Geral da União (AGU) – que defende o posicionamento tributário do governo – reconheceu, por meio de um comunicado, que "não será possível descartar a superveniência de outros questionamentos sobre a dinâmica tributária no Brasil", caso a decisão do STF seja a favor da revisão do cálculo da Cofins. No entanto, o órgão defende a manutenção das atuais alíquotas com o argumento de que uma decisão desfavorável ao governo poderia gerar grandes perdas no financiamento de projetos sociais. "Estimamos que um resultado negativo possa trazer um impacto 12 bilhões de reais ao ano nas contas da seguridade social", relata o comunicado.

Se o Supremo tomasse a decisão contrária aos interesses do governo, sua interpretação se estenderia automaticamente a outros questionamentos existentes. Nada impediria que outras empresas entrassem na Justiça para reaver valores pagos "a mais" em função de uma tributação em cascata. Estaria aberto um importante precedente para questionar a forma como está estruturada a cobrança de impostos no país. Longe ainda ser uma "reforma tributária" efetiva, estas ações constituiriam fator inegável de pressão sobre as autoridades por mudanças.

Com reportagem de Beatriz Ferrari

 

 

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis


Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão "serviço de qualquer natureza", "dando amplitude maior ao conceito jurídico de 'serviço', de modo a englobar operações de locação de bens moveis".

Relator

"Não assiste razão ao recorrente", disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.


Processos relacionados
RE 626706
 

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia


O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, "pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual".

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. "Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão", disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

"Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate", ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea "b", da CF.

"Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes", destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados
AI 768491
RE 603136

Fonte:STF

Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, regulamenta - Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bru

 Decreto nº 7.293, de 6 de setembro de 2010

Altera o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8o, nos incisos I e II do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA:

Art. 1o O art. 1o do Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ............................................................................................

...................................................................................................................

§ 1o .................................................................................................

...................................................................................................................

IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1o e 2o da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009.

...................................................................................................................

§ 7o Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:

I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;

II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2010

 

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

quote of the day

"Men are strong only so long as they represent a strong idea. They become powerless when they oppose it."
 
Sigmund Freud

 

quote of the day

"Men are strong only so long as they represent a strong idea. They become powerless when they oppose it."
 
Sigmund Freud

 

Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro

Guerra fiscal: Paraná contesta redução de ICMS para fabricação de ônibus no Rio de Janeiro

O governador do estado do Paraná recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra redução de impostos promovida pelo governo do Rio de Janeiro para a fabricação de ônibus novos de piso baixo destinados ao transporte de passageiros em linhas urbanas. 

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4457, o governo paranaense pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto fluminense 42.241/2010. O decreto governamental reduziu para 6% a alíquota de ICMS na comercialização dos ônibus de entrada baixa para as empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro. 

O decreto prevê ainda uma redução progressiva do imposto que poderá chegar a 3% e condiciona o benefício fiscal somente à hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimentos localizados no estado do Rio. 

Segundo o governo do Paraná, o decreto retrata uma clássica situação de guerra fiscal, ao afirmar que o estado do Rio baixou o decreto, sem que houvesse autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Argumenta ainda que somente lei específica, e não decreto, pode tratar da concessão de benefícios fiscais, conforme estabelece a Constituição, e que o ICMS não se encontra nas ressalvas da legislação.

Sustenta que o decreto fluminense viola os artigos 152 e 155 da Constituição Federal ao fixar alíquota abaixo das aplicadas nas operações interestaduais, sem a devida aprovação pelo Confaz, e ao criar benefício fiscal restrito às empresas estabelecidas no Rio de Janeiro.

Afirma ainda que o decreto "é prejudicial ao estado do Paraná, pois o ato normativo cria um benefício fiscal indevido para as empresas sediadas no Rio e Janeiro, em detrimento das empresas sediadas no Paraná, com evidente perda de arrecadação".

Assim o governo paranaense pede ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia do decreto e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma em sua totalidade e com efeito retroativo (ex tunc). O relator é o ministro Marco Aurélio. 

fonte: STF

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Mantida multa de R$ 1,4 milhão por atraso em contribuições sobre importação

Mantida multa de R$ 1,4 milhão por atraso em contribuições sobre importação
A empresa Bunge Fertilizantes S/A, do Rio Grande do Sul, terá de pagar multa de R$ 1,4 milhão à Receita Federal por não ter recolhido no prazo legal as contribuições PIS/Pasep e Cofins relativas a importações ocorridas em 2004. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia considerado válida a multa aplicada pela Receita.

Segundo os advogados da empresa, a multa seria indevida porque o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, criados pela Lei n. 10.865/2004, só passaram a ser exigidos em 1º de maio de 2004, enquanto o fato gerador que deu origem à multa teria ocorrido antes, nos dias 28, 29 e 30 de abril. Nesses dias, a empresa providenciou o registro antecipado das declarações de importação relativas a mercadorias que ainda iriam chegar ao país.

De acordo com o artigo 3º da Lei n. 10.865/04, o fato gerador das contribuições é "a entrada de bens estrangeiros no território nacional". No entanto, o artigo 4º da mesma lei diz que, "para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação". Com o registro antecipado das declarações, a empresa acreditava que suas mercadorias não estavam sujeitas à nova tributação.

Coube ao STJ dar a interpretação definitiva a esses artigos da Lei n. 10.865/04. No entendimento do ministro Luiz Fux, relator do recurso apresentado pela Bunge Fertilizantes, a Receita Federal agiu corretamente ao aplicar a multa. A empresa chegou a pagar as contribuições, mas já fora do prazo para evitar a penalidade.

"O registro antecipado da declaração de importação", afirmou Luiz Fux, "é benefício concedido pela autoridade fiscal ao importador (sob a condição de recolhimento de eventual diferença tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador), cuja finalidade específica é propiciar a descarga direta de cargas a granel, não tendo o efeito de alterar o momento da ocorrência do fato gerador."

Para o ministro – cuja opinião foi seguida por todos os demais membros da Primeira Turma –, o fato gerador das contribuições "ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional", sendo a data de registro das declarações de importação apenas um "marco para o recolhimento do tributo".

"Ante a dificuldade na aferição do exato momento em que se realiza a entrada dos bens (fato gerador material), a lei, para efeito de cálculo das contribuições, estabeleceu como elemento temporal do fato gerador a data do registro da declaração de importação", acrescentou o ministro. Segundo ele, isso foi feito apenas para facilitar a arrecadação e a fiscalização.
 
 
Fonte: STJ