quarta-feira, 6 de outubro de 2010

MP - sigilo fiscal - punição

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida

Provisória, com força de lei:

Art. 1º O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2º O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3º O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.

§ 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2º O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II - em caso de reincidência.

Art. 4º A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1º a 3º incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1º a 3º serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho

 

 

TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.

TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.

 

Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório requisitório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do referido artigo do ADCT. No caso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável a compensação pretendida. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.228.671-PR, DJe 3/5/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.157.869-RS, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.207.543-PR, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.272.393-RS, DJe 14/4/2010; AgRg no RMS 30.489-PR, DJe 15/6/2010; RMS 28.406-PR, DJe 16/4/2009, e RMS 28.500-PR, DJe 23/9/2009. RMS 31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

Fonte: STJ

CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa (CDA), a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimento de lançamento. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN). Nesses casos, torna-se indispensável a notificação do espólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável a alteração do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 771.386-BA, DJ 1º/2/2007; AgRg no Ag 884.384-BA, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 553.612-MG, DJ 16/8/2004. REsp 1.073.494-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.
Fonte: STJ

Incide IR sobre o abono de permanência

 
Incide IR sobre o abono de permanência

É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ.

A Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do secretário e do delegado da Receita Federal no Distrito Federal, com o objetivo de afastar a incidência do IR sobre o abono de permanência, bem como para exigir a compensação dos valores já descontados com parcelas vincendas de IR retido na fonte. O abono foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e corresponde à contribuição do servidor para a previdência social.

Em primeira instância, a tese da Fenafisp foi acolhida em parte, reconhecendo aos substituídos da impetrante o afastamento do IR incidente sobre o abono de permanência e o direito de compensar, após trânsito em julgado do processo, "os valores indevidamente recolhidos com valores vincendos do mesmo imposto". Insatisfeita, a União apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a fim de suspender os efeitos da sentença, mas a Presidência do tribunal indeferiu o pedido.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ com pedido de suspensão de segurança. Alegou que a sentença que afastou a incidência do IR sobre o abono de permanência causa grave lesão à ordem e à economia públicas: "A decisão judicial está provocando queda na arrecadação do tributo, comprometendo o equilíbrio orçamentário e causando uma sangria de recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". Apenas em relação aos atingidos pela sentença, a isenção importaria em mais de R$ 21 milhões por ano. Para a Fazenda Nacional, diante do precedente da Fenafisp, há o risco de que outros sindicatos ou delegacias sindicais da categoria busquem no Poder Judiciário o mesmo benefício, o que traria desequilíbrio às contas públicas, provocando grave lesão à economia pública.

Repetitivo

Ao determinar a suspensão, o ministro Pargendler ressaltou que já existe precedente do STJ sobre o tema, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Por isso, afirmou o ministro, há grave lesão à economia e às finanças públicas, já que "o destino natural da decisão judicial que eliminou a exigência fiscal é o de ser reformada".

Em agosto, a Primeira Seção analisou o Recurso Especial n. 1.192.556. O órgão baseou-se no voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para firmar a tese de que "sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e o artigo 7º da Lei n. 10.887/2004".

De acordo com o ministro Campbell, não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. O ministro lembrou que a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. No caso do abono de permanência, o rendimento tem natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, o que configura fato gerador do imposto de renda.

Na hipótese analisada, a Seção reformou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) segundo a qual o abono de permanência possuiria natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, ao imposto de renda. O recurso no STJ era do estado de Pernambuco.
 
SS 2379
Resp 1192556
 
Fonte: STJ

REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

Fonte: STJ


 

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais

Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais

  
A Siderúrgica União, adquirente de carvão vegetal, não precisará pagar contribuição previdenciária sobre receita de comercialização dos produtos de atividade rural. A decisão unânime é da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que seguiu o voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

O relator baseou seu entendimento no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o art. 1.º da Lei 8.540/92, pois viu configurada bitributação no dispositivo, "situação que ofende o princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão afasta a exação incidente sobre a comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo exigível, todavia, a contribuição sobre a produção dos produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar sem empregados permanentes)". 

 E determinou no voto o relator: "Dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que possuam empregados permanentes e que exerçam a atividade em regime de economia não-familiar".
 
Agravo de Instrumento n.º 00176010520104010000
Fonte: TRF 1.ª Região 

 

Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

Aplicação de pena de perdimento nas importações do Linha Azul e Recof

28 de Setembro de 2010

 

Alexandre Lira de Oliveira

Omar Rached [1]

 

 

 

Nesse mês de setembro de 2010 experimentamos uma situação inusitada, anacrônica e lamentável em nosso ordenamento jurídico aduaneiro. Trata-se de uma interpretação antijurídica, equivocada, que foi desenvolvida pela 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil e reproduzida por outras alfândegas, inclusive em outras regiões fiscais como a 8ª Região, que jurisdiciona o Estado de São Paulo.

 

 

Consiste a malsinada construção na tentativa de aplicar às importações cursadas pelo modal aéreo de empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof a pena capital do comércio exterior, que é a pena de perdimento, pela aplicação de um dispositivo de uma instrução normativa que não é aplicável a essas operações, o art. 16 da Instrução Normativa SRF 102/94.

 

 

É inusitada e anacrônica a situação pois causa espanto que depois de muitos anos de aplicação dos procedimentos conforme determinados pela legislação venha a mesma a ser questionada tão fortemente. E é extremamente lamentável a ocorrência.

 

 

Depois de tantos esforços por parte da Receita Federal para a criação de regimes aduaneiros que modernizem nossa aduana e estimulem o investimento em plataformas de exportação no Brasil e também pelos importadores para se adequar às exigências, com implantação controles internos que requerem pesados investimentos, é consternador verificar que legítimas operações cursadas por respeitáveis empresas possam estar sujeitas aos desmandos de qualquer Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

 

 

Como membro da Organização Mundial das Aduanas nos protocolos de facilitação de comércio internacional, a aduana brasileira comprometeu-se a buscar parceria com o setor privado na construção das condições para desenvolvimento do comércio exterior. Toda parceria consiste primeiramente na mútua confiança. Como pode haver confiança do setor privado na Receita Federal do Brasil quando sofismas construídos por agentes públicos com exclusivo intuito de prejudicar o particular são propagados e se tornam populares na alfândegas brasileiras?

 

 

Na lógica formal, sofisma é um silogismo cuja conclusão é formalmente válida mas não verdadeira, pela presença de uma premissa viciada. O caso que está sendo criticado consiste na aplicação da pena de perdimento – estipulada pela Instrução Normativa SRF 102/94 – para os processos aéreos de importação de empresas do Linha Azul e Recof, que não são destinados a armazenamento, quando as mercadorias permaneçam no pátio por mais de vinte e quatro horas, conforme determina o artigo 16 da IN:

 

 

Art. 16. A carga cujo tratamento imediato não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

 

 

§ 1º A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.

 

 

§ 3º Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 24 deste Ato.

 

 

A penalidade estipulada pelo art. 24 é a pena de perdimento, pela hipótese de aplicação "em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo".

 

 

Mesmo no caso da carga do importador habilitado à Linha Azul ou Recof permanecer no pátio por mais de vinte quatro horas, o que pode ocorrer principalmente no caso de embarques fracionados, a hipótese de aplicação de pena de perdimento estabelecida pela Instrução Normativa não lhes é aplicável.

 

 

A hipótese normativa insculpida no artigo 16 da Instrução Normativa, cuja consequência jurídica é a pena de perdimento, é aplicável à carga que deverá permanecer sob controle aduaneiro sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.

 

 

No caso das importações cursadas por empresas habilitadas à Linha Azul e ao Recof [2], embora haja o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Mantra, o restante do tratamento aduaneiro conferido à carga é diferente. Conforme o artigo 16 da IN SRF 476/04, a carga permanece sob a custódia do depositário – que nessa situação é a Infraero:

 

 

Art. 16. A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.

 

 

Nessa situação de armazenamento prioritário, que é uma das principais vantagens do Linha Azul, a carga mesmo sem armazenamento está sob a custódia da Infraero, não havendo como infirmar a aplicação da pena de perdimento prevista pelo artigo 16 da IN SRF 102/94, que reporta-se expressamente a situações em que a carga esteja sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador. Inclusive, o próprio artigo 16 da IN SRF 102/94, em seu § 4º, autoriza que o Auditor Fiscal determine o armazenamento da carga, o que consiste em confiá-la sob a custódia da Infraero, algo que já acontece prioritariamente no caso do Linha Azul:

 

 

§ 4º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.

 

 

Essa seria uma hipótese de não caracterização do perdimento pela providência, que no caso do Linha Azul e Recof já está cumprida, que é remeter a carga à custódia da Infraero. É realmente estarrecedora a aplicação do perdimento nesse caso.

 

 

A Instrução Normativa SRF 476 cumpre nessa relação o papel de "norma especial" aos casos do Linha Azul e Recof, sendo por isso a norma aplicável à situação, em detrimento da Instrução Normativa SRF 102, que seria nesse caso a "norma geral" aplicável a outros casos [3]. Esta afirmação encontra respaldo no princípio de hermenêutica [4] jurídica lex specialis derogat legi generali [5].

 

 

Não é necessário ser um advogado aduaneirista para fazer essa análise, pois o conceito de aplicação da "norma especial" aos casos a que se refere é conteúdo da cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, situada no primeiro semestre do curso de Ciências Jurídicas. Contudo, necessário é que a Receita Federal do Brasil possua controles que impeçam que seus agentes inadvertidamente veiculem posições e construções antijurídicas, que não encontram abrigo no ordenamento normativo brasileiro. Uma sugestão é que apenas aqueles como formação jurídica pudessem formular esses "pareceres".

 

 

Fosse o critério do setor privado e do Ministério Público Federal tão rigoroso como é o da própria Receita Federal do Brasil para buscar a punição a terceiros, por situações como a relatada nesse artigo seriam movidos processos buscando a reparação dos ilícitos que podem decorrer da imposição de exigências ilegais em detrimento do patrimônio de particular, como o abuso de poder e autoridade.

 

 

Uma vez esclarecida a incidência das normas jurídicas que regem a relação audaneira, espera-se que a situação conflitiva possa ser resolvida rapidamente, pela leitura das normas de regência, que tornam clara a inaplicabilidade da punição aventada. Que assim possam as empresas operar agilmente em comércio exterior, o que é sinal de desenvolvimento de um país.

 

 

 

 

 

 

[1] Advogado especializado em Direito Internacional e Aduaneiro. Mestre em Logística Internacional.

 

 

[2] IN RFB 757/07 - Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.

 

 

[3] A pena de perdimento estabelecida pelo art. 16 da IN SRF 102/94 é por si só de legalidade tão questionável que entendemos que não deveria ser aplicada a nenhuma situação, mas sim revogada, por distante da realidade atual do comércio exterior e do próprio Mantra.

 

 

[4] Interpretação.

 

 

[5] Norma especial sobrepõe norma geral.

 

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996

Bens para ativo permanente só geram crédito de ICMS após 1996

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou à Votorantim Celulose e Papel S/A a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa. A Votorantim invocava o direito de aproveitar os créditos correspondentes a operações que ocorreram antes da edição da Lei Complementar n. 87/1996, que regulamentou o imposto.

A compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente, foi instituída pela lei complementar como incentivo à modernização do parque industrial brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade do país no mercado global. O artigo 33 dessa lei, porém, proibiu expressamente a aplicação retroativa do estímulo fiscal.

Com base nisso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Votorantim, afirmou que, "antes da vigência da Lei Complementar n. 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". Ele lembrou que a Primeira Seção do STJ – que reúne as duas Turmas competentes para julgar casos de direito público – já tem esse entendimento consolidado.

A empresa alegava que a utilização dos créditos seria um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, mas o argumento não foi aceito pela Segunda Turma. Como alternativa, a empresa pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, instituído pela Lei Estadual n. 6.556/1989, a qual foi declarada inconstitucional.

Também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos. O ministro Mauro Campbell considerou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS", afirmou.

A empresa vendedora de mercadorias só pode reclamar devolução de ICMS pago indevidamente se provar que não repassou o custo tributário para o consumidor, mas isso não significa, conforme a jurisprudência da Primeira Seção, que o consumidor que tenha suportado o tributo possa entrar na Justiça como se fosse o contribuinte de direito.

Resp 802872
 
Fonte: STJ

ICMS não pode incidir em transporte de mercadorias destinadas à exportação

ICMS não pode incidir em transporte de mercadorias destinadas à exportação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (28), aceitar o Mandado de Segurança ajuizada por uma mineradora de Corumbá contra o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul e do Superintendente de Administração Tributária de MS e Chefe da Agência Fazendária do Município de Corumbá. Foi pedido que os produtos destinados à exportação não paguem ICMS pelo transporte dos mesmos.
 
Segundo a empresa impetrante, no dia 14 de agosto de 2009 ela foi intimada para realizar o pagamento de ato de infração e multa, referente ao não pagamento do ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. Foi estabelecido o prazo de vinte dias após a publicação do edital de intimação para promover o pagamento, e no mesmo dia também foi informada que seu regime especial de exportação foi suspenso em razão do débito. Sustenta que um dia antes da citação obteve a renovação do regime especial de exportação.
 

A mineradora afirma também que tanto a cobrança do ato de infração quanto a suspensão do regime especial são ilegais, pois o ICMS não incide sobre transporte de mercadorias destinadas à exportação e porque a suspensão foi efetuada no mesmo dia da publicação do edital de intimação do débito.

Pleiteou assim a concessão da liminar para restabelecer o regime especial; impedir a inscrição dos débitos em dívida ativa e também a apreensão dos caminhões com mercadorias. No mérito, solicitou a manutenção do regime especial de exportação e a anulação do referido débito tributário. O pedido de liminar foi concedido.
 
O relator do processo , Des. Vladimir Abreu da Silva, afirma que a mineradora insurge-se "contra a exigência de recolhimento do ICMS sobre as operações de transporte de matéria-prima destinados à exportação, mais precisamente minério de ferro, por fazer jus à isenção a que alude o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, desobrigando-as expressamente do recolhimento de ICMS referente às prestações de serviços que destinem mercadorias ao exterior", explanou.
 
O magistrado afirma que a Constituição Federal, além de garantir a imunidade para as mercadorias destinadas à exportação, estabelece ainda a possibilidade de lei complementar instituir a não incidência para outros produtos e serviços. Foi o que aconteceu, acrescenta o relator, com a edição da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que estabeleceu a não incidência de ICMS nos casos de prestações e operações destinadas à exportação de mercadorias, inclusive produtos primários, industrializados, semi-elaborados ou serviços.
 
Sobre o Decreto Estadual nº 11.803/2005, o relator afirma que extrapolou a competência a ele conferida "ao determinar, em seu artigo 5º, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS nas prestações de serviços de transporte de mercadorias para o porto de embarque, em razão de sua exportação", afirmou o magistrado.
 
O Desembargador Vladimir Abreu da Silva esclarece que a referida norma estadual pretendeu desmembrar a incidência do imposto prevista na Lei Kandir em dois pontos distintos: o transporte de mercadorias do estabelecimento até o local de embarque, no qual incide ICMS, e o outro ponto trata da saída de mercadoria do local de embarque com destino ao exterior, caso em que há a não incidência do pagamento do tributo.
 
Para o desembargador, o Executivo, ao editar a Decreto Estadual "inviabiliza a aplicação da Lei Complementar nº 87/96, impedindo que o exportador exerça um direito que lhe é assegurado, o que não se pode admitir, sob pena de esvaziamento da norma de isenção instituída amplamente, sem previsão de imposição de restrições ou condições por parte do legislador estadual".
 
Assim, observou o relator, o Decreto nº 11.803/2005, "ao instituir tributo sobre operação isenta extrapolou os limites constitucionais". Sobre o ato de suspensão do regime especial de exportação, o desembargador acrescenta que a prática fere o disposto no art. 5º, inciso LVI e LV, da Constituição Federal. Uma sanção que, segundo o relator, não poderia ter ocorrido antes da consolidação dos débitos, sob pena de ferir o direito de defesa do contribuinte.
 

Pelo exposto, o relator concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de produtos destinados à exportação da mineradora, com exceção dos serviços de transporte interestadual desses produtos.

O relator também estabeleceu que ficam as autoridades impedidas de inscrever a empresa em dívida ativa estadual, com relação aos eventuais débitos de ICMS os quais, como já mencionado, não incide a cobrança. O desembargador determinou ainda que a tributação sobre a mineradora obedeça ao regime especial de exportação, sem que haja a suspensão ou revogação desse regime especial.

 
Fonte: TJ/MS

 

domingo, 3 de outubro de 2010

Novas regras de bagagem começam a valer a partir de hoje

Novas regras de bagagem começam a valer a partir de hoje
Receita disponibiliza "Perguntas e Respostas" e "Guia Rápido" para auxiliar os viajantes

A Receita Federal do Brasil informa que a partir de hoje (01/10) entram em vigor as novas regras de bagagem. Para facilitar o entendimento da nova legislação estão disponibilizadas na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) duas ferramentas: o "Perguntas e Respostas" e o "Guia Rápido para viajantes".

As alterações foram anunciadas no início de agosto com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1059/2010. Entre as principais mudanças constam a definição exata de quantitativos de bens para que seja descaracterizada a destinação comercial e a inclusão de bens como telefone celular, relógio de pulso e câmera fotográfica (usados), no conceito de bens manifestamente pessoais e portanto excluídos da cota para efeitos de tributação.

As novas regras prevêem ainda a extinção da Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e a proibição de trazer partes e peças de automóveis como bagagem.  

 

Para o Secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, "as alterações trazem mais segurança aos cidadãos, pois definem com maior clareza o que pode ou não ser trazido numa viagem internacional". Segundo o Secretário, a nova legislação contribui para a transparência e desburocratização do trabalho da fiscalização aduaneira. 

 Fonte: RFB

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

Foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.

O RECOM suspende a exigência:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e "a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras; c.3) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras;

d) do IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "c.1" e "c.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
e) do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O Decreto nº 7319 dispôs ainda, dentre outros aspectos, sobre as demais condições para fruição dos benefícios, e ainda, sobre a habilitação ao regime

 

Dec. 7.319/10 - Dec. - Decreto nº 7.319 de 28.09.2010
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D.O.U.: 29.09.2010

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.

Art. 2º O RECOM suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5º; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Também poderá usufruir do RECOM a pessoa jurídica co-habilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao RECOM a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012, ressalvadas as suas alterações ou ajustes pontuais previamente atestados pelo Ministério do Esporte.

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOM para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RECOM; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º A habilitação ou co-habilitação no RECOM somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.

Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOM.

§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas somente poderão ser contemplados no RECOM caso sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOM; e

II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 7º A habilitação ou co-habilitação ao RECOM deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º.

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao RECOM, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º A habilitação e a co-habilitação serão formalizadas por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 10. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RECOM de bens e serviços destinados ao referido projeto.

Art. 11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Locação de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 12. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao RECOM não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.

Art. 14. A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOM não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOM, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou co-habilitação.

Art. 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou co-habilitação ao RECOM.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Orlando Silva de Jesus Júnior

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO

AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO
Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto merceológico para a posição que deve abrigá-lo.  Isto ocorre principalmente com os objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências profundas que comprometem por inteiro sua utilização.
No entanto, uma análise um pouco mais cuidadosa revela que a verdadeira razão para esse tipo de ocorrência é a componente tecnológica associado às mercadorias das duas citadas áreas. É dizer, como os avanços tecnológicos nessas áreas são tão substanciais e rápidos, proporcionando o surgimento a todo momento de novos produtos, preparações e máquinas, especialmente suas combinações, então nem sempre se consegue uma classificação imediata desses objetos.

Visando, senão eliminar, pelo menos minorar esse tipo de problemática, o Sistema Harmonizado dispõe de um grupo de observações de fundamentação eminentemente tecnológica, que esclarece certos aspectos de todas as suas posições. Tais observações são reunidas sob o título de Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH).

As NESH foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 435, de 27 de janeiro de 1992, apresentado a seguir, e sofrem constantes atualizações, que são publicadas no DOU (in verbis):

"Art. 1º - São aprovadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas, Bélgica, na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, anexas a este Decreto.

Parágrafo único - As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome.

Art. 2º - As alterações introduzidas na Nomenclatura do Sistema Harmonizado e nas suas Notas Explicativas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Comitê do Sistema Harmonizado), devidamente traduzidas para a língua portuguesa pelo referido Grupo Binacional, serão aprovadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ou autoridade a quem delegar tal atribuição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Do parágrafo único do artigo 1º desse Decreto promana o comando que orienta como se deve empregar e qual a importância das NESH para a classificação de objetos merceológicos, isto é:

"As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome".

Assim sendo, as NESH são "elemento subsidiário de caráter fundamental". Contudo, qual o significada dessa expressão? 

Analisando a primeira parte da expressão, isto é, "elemento subsidiário" conclui-se que ela pode ser tomada como "elemento secundário que reforça ou esclarece algum ponto de maior importância ou para este converge". Segue daí que as NESH auxiliam na elucidação de certos termos e expressões verificadas nos textos das posições, subposições e Notas do Sistema Harmonizado, mas não são exaustivas nesse propósito. Já a parte final da referida expressão, qual seja, "de caráter fundamental", iguala-se a "de cunho essencial".

Em conseqüência, pode-se afirmar que as NESH, no que tange à classificação de objetos merceológicos, reforçam e esclarecem os textos das posições, subposições, Notas de Seção e de Capítulo. Ademais, os ensinamentos das NESH se sobrepõem àqueles provenientes de outras fontes de conhecimento, em especial da legislação específica, aplicáveis ao caso concreto, visto a combinação do que promana do art 98 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, apresentado, in verbis, a seguir na sua redação atual, e o Princípio da Autonomia do Direito Tributáriosisto (vide terceira parte deste livro):

"Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". 

Em conseqüência, o ditame que traça a orientação para se utilizar as NESH é crucial e deve estar sempre na mente do classificador, visto que o previne contra a tentação imediatista de empregar, em lugar das NESH, por exemplo, informações, definições e esclarecimentos oriundos de outras fontes, notadamente daquelas legislações específicas pertinentes ao caso concreto que esteja sendo analisado. Desse modo, em termos práticos, se as NESH esclarecem determinado termo, no contexto de um dado objeto merceológico, então, obrigatoriamente, o classificador deverá se pautar pelo ensinamento dessas notas e ignorar todos os esclarecimentos porventura existentes, ainda que esses provenham de legislação específica.

Entretanto, há casos não contemplados pelas NESH, pois as mesmas não são, em sua natureza, exaustivas. Em tais situações, que não são poucas, é de todo recomendável o emprego, cauteloso e racional, dos conhecimentos oriundos da legislação específica, verificando a finalidade dessa legislação e o seu aproveitamento para esclarecer determinada questão, não esquecendo nunca de efetuar cuidadosa comparação com os ensinamentos disponibilizados pelas ciências básicas. 

As NESH, na sua versão atual, são encontradas na IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8072008.htm).

Fonte: Dalston, C.O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2005.

Supremo mantém decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. "Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

Voto-vista

Na sessão de hoje (29), Ellen Gracie apresentou seu voto-vista. A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, "não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada".

Segundo ela, "não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação". Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, "ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua".
 
Fonte: STF

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Tributação Aduaneira

Valor Aduaneiro: É a base de cálculo do imposto de importação

VA = valor de transação; preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; acrescido dos valores do frete e seguro internacionais

 

II: A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro

 

IPI: A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação

 IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

  PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO:

A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo "por dentro").

 - PIS = Alíquota  (1,65%) PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

 - Cofins = Alíquota Cofins (7,6%) x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS)

ICMS

ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo "por dentro"), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),

 ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras)

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS)

Denúncia Espontânea: Pedido de parcelamento. Não afasta a multa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN

Pedido de parcelamento. Não afasta a multa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN:

Posição do STJ, firmada pela 1ª Seção em junho/2002, quando do julgamento do Resp 378.795/GO, e mantida desde então por unanimidade tanto na 1º Turma como na 2ª Turma, retomando a aplicação da Súmula 208, do extinto TRF: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea."
FARB