segunda-feira, 18 de julho de 2011

Para especialistas, nova lei de prisões cautelares é positiva, mas impõe desafios de fiscalização

 

A prisão cautelar pode dar uma aparência de que a justiça foi feita – e de forma rápida. Mas, por vezes, acaba sendo um instrumento de ilegalidade. Há vários exemplos de como podem ser graves as consequências de uma prisão indevida.

Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam.

Outro caso histórico de "condenação" antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos.

Uma história peculiarmente similar é retratada no filme "Acusação" (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações.

Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o "estado da arte" da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. "Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões", registra o documento.

As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país.

As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Elogios

A possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. "As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal", afirma.

A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. "Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores", observa.

A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: "Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere." Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável.

O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz.

Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. "Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar", afirmou.

Fiscalização

Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. "A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua", alerta. "O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas", completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas.

Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. "As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência", afirma.

A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: "Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia – que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas –, a lei será bem cumprida." Segundo ele, "não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas".

"Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização", completa. "Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?", questiona o ministro.

Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. "A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública", explica. "Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas 'desencarceradoras' em seu ordenamento", acrescenta.

"A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade", avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB.

Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. "Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso", afirma o doutrinador. "Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado", sustenta.

"Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz", acredita o magistrado paulista.

Credibilidade do sistema judicial

O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que "a polícia prende e a Justiça solta" e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados.

"Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo", contrapõe Nucci. "A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei", argumenta.

"Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha", afirma o procurador Wellington Saraiva. "O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte", acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci.

"Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei", avalia o ministro Gilson Dipp. "Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei", completa.

"Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade", adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. "Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas", explica a professora.

"O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714", critica. "A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz", elucida Ferreira.

"Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário", corrobora Nucci. "É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido", assevera o doutrinador.

Direitos, superlotação e Judiciário

"Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores", afirma o ministro Dipp.

"A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus", acredita o ministro.

Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. "A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá", avalia.

Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. "A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor", aponta.

"O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar", completa a pesquisadora.

Jurisprudência em habeas corpus

Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. "O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado", ressalva.

"Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário", critica.

A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: "A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema."

"O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus", diagnostica Dipp. "O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica", avalia o ministro.

"O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal", afirma Wellington Saraiva. "Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos", argumenta.

Guilherme Nucci discorda. "O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário", avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo.

Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. "Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário", conclui.

Esta reportagem foi produzida a partir de sugestão do leitor Jefferson Távora recebida em nossa página no Facebook. Curta você também e participe!

Nossos entrevistados podem ser seguidos no Twitter: Guiherme Nucci é @gsnucci, Wellington Saraiva é @wsarai e Carolina Ferreira é @carolinacferr. E o STJ é o @stjnoticias. Siga-nos!


 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ

Como pagar menos imposto com importação

Como pagar menos imposto com importação

 

Grandes empresas de construção civil e também as de porte médio estão conseguindo economizar por volta de 25% de impostos na importação de máquinas e equipamentos, simplesmente utilizando de maneira correta os instrumentos legais de importação e exportação.

 

As empresas brasileiras pagam muito mais impostos do que deveriam quando fazem importações. Neste ponto cabe ressaltar que a culpa não é do governo: a desinformação do contribuinte faz com que ele não pleiteie os benefícios fiscais possíveis para sua importação.

 

A função dos impostos vinculados à importação é proteger os fabricantes nacionais. Portanto, se o equipamento que a empresa pretende importar não é produzido no Brasil, ela poderá solicitar a redução dos impostos vinculados à importação.

 

Uma das estratégias para conseguir reduzir a carga tributária da importação é a utilização de um instrumento chamado Ex Tarifário, que é uma exceção à TEC (Tarifa Externa Comum do Mercosul). Traduzindo: o Brasil tem uma tarifa de importação conjunta com seus parceiros do bloco, porém, esta tarifa pode ser reduzida para alguns itens a critério e interesse da cada um dos países.

 

 O Brasil, dentro de uma política de desenvolvimento industrial, tem concedido redução do Imposto de Importação para máquinas e equipamentos quando não há produção nacional. O Imposto de Importação, que normalmente é de 14%, é então reduzido para 2% nestes casos. Porém, os pleitos não são concedidos de maneira automática.

 

Para se conseguir o enquadramento de uma importação no Ex Tarifário, o importador deverá seguir alguns trâmites regulamentados pela CAMEX (Câmara de Comércio Exterior), que demandam tempo e, fundamentalmente, planejamento. O êxito na concessão das reduções tarifárias depende da elaboração de um projeto consistente. Para isso, é necessário que os importadores busquem assessoria adequada.

 

 Outro ponto importante da carga tributária na importação de máquinas e equipamentos é o ICMS. O ICMS também sofre redução importante com a obtenção do Ex Tarifário, na medida em que o ICMS-importação tem em sua base de cálculo o valor pago de II, mas para que se obtenha este beneficio é necessário que o importador faça o devido pleito junto ao Fisco Estadual, e cada Estado legisla o assunto a seu modo, por força de nosso Sistema Tributário Constitucional.

 

Veja como uma empresa pode reduzir os impostos quando importa um equipamento no valor de R$ 500 mil.

 

1) Importação Normal

 

500.000,00 (preço do equipamento)

  70.000,00 (14% de Imposto de Importação)

-------------------

570.000,00

 57.000,00 (10% de IPI)

--------------------

627.000,00

  75.000,00  (12% ICMS)

--------------

702.240,00 (carga total de imposto 40,45%)

 

2) Importação com Ex Tarifário

 

500.000,00 (preço do equipamento)

  20.000,00 (2% de Imposto de Importação)

-----------------

520.000,00

 52.000,00 (10% de IPI)

------------------

572,000,00

  68.640,00 (12% de ICMS)

-----------------

640.640,00 (carga total de imposto 28,13%)

 

Ainda as empresas de construção civil e correlatas podem se utilizar de um outro instrumento legal para reduzir os custos na importação de equipamentos, este instrumento é chamado de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos. Através deste instrumento uma empresa prestadora de serviços pode alugar um equipamento no exterior e trazê-lo ao Brasil para execução de uma obra especifica. O equipamento fica no regime de admissão temporária e pagará os impostos equivalentes ao tempo de permanência no país. Para se ter uma idéia mais clara, vejamos o exemplo numérico abaixo, considerando-se a permanência de dois anos de um equipamento com vida útil contábil de 10 anos:

 

3) Importação em admissão temporária com pagamento proporcional dos impostos.

 

500.000,00 (preço do equipamento)

    2.400,00 (0,48% de imposto de importação)

----------------

502.400,00

  12.057,60 (2,4% de IPI)

---------------

514.457,60 (carga total de impostos 2,89%)

 

Neste caso a empresa ainda pode renovar o tempo da admissão e tem ainda a possibilidade de a qualquer momento nacionalizar o equipamento creditando-se dos impostos pagos anteriormente. Com a utilização deste sistema, as empresas de construção civil podem ter acesso a equipamentos modernos de alta produtividade por um tempo compatível a da execução da obra sem o ônus de imobilizar estes valores de investimento.

 

O mercado externo de equipamentos passa a ser uma nova opção altamente interessante inclusive a se considerar a recente valorização cambial do Real frente ao Dólar.

 

Todas estas ações demandam conhecimento especializado, porém, estão disponíveis aos importadores, como forma de incentivar a renovação do parque industrial.

 

 

Walter Thomaz Junior.

Diretor da Portorium Consultoria Internacional empresa especializada na execução de projetos de redução tarifária na importação.

 
Flavio Pimentel

Advogado especialista em direito tributário e comércio exterior.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Advogado especialista em direito tributário e comércio exterior.

 

 

domingo, 17 de julho de 2011

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE DOLO.

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE DOLO.

 

Não comete crime quem pratica ação acobertada por decisão liminar favorável, ainda que sem o trânsito em julgado. A compensação tributária, deferida judicialmente em mandado de segurança, por decisão não sujeita a recurso com efeito suspensivo, afasta a possibilidade de configuração de delito. O ato praticado nessas condições configura exercício regular do direito de tornar útil a decisão judicial favorável.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.71.13.000947-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.

10.06.2011)

 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Decreto Municipal Nº. 52.488, de 13 de julho de 2011: Regulamenta a Transferência dos depósitos judiciais e administrativos autorizada pelo art.22 da lei Nº.15.406, de 08 de julho de 2011,para a conta única do Tesouro Municipal.


 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco do Brasil S.A. na data da publicação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos que ocorreram até a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.
§ 2º Os depósitos judiciais e administrativos que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.
§ 4º Não se aplica o disposto neste decreto aos depósitos efetuados pelo Município.
Art. 2º O Fundo de Reserva a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.406, de 2011, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata este decreto e mantido no Banco do Brasil S.A. para garantir a restituição ou pagamentos a eles referentes, conforme decisão judicial ou administrativa.
§ 1º O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§ 2º Somente poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município.
§ 3º Caberá ao Banco do Brasil S.A. apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Art. 3º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor o Fundo de Reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco do Brasil S.A..
§ 1º Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º do art. 2º deste decreto, o saldo do Fundo de Reserva atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco do Brasil S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 5º Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pelo Banco do Brasil S.A., no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares, necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 7º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

O delito de interposição fraudulenta de terceiros na importação e o real alcance da norma

 - Angela Sartori

O Projeto de Lei que redundou na edição da Lei nº 9.613/98 introduziu em nosso ordenamento jurídico o ilícito de interposição fraudulenta de terceiros. Referida norma dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.

A definição do delito de interposição fraudulenta no dizer do legislador, corresponde: aquele em que alguém presta-se a intermediar negócio com recursos ou coisas que sabe ser produto de crime antecedente. 

A esse delito foi atribuída uma qualificação de crime equivalente à receptação, como se vê do item 23 da mencionada Exposição de Motivos da referida Lei:

"23. O projeto, desta forma, mantém sob a égide do artigo 180 do Código Penal, que define o crime de receptação, as condutas que tenham por objeto a aquisição, o recebimento ou a ocultação, em proveito próprio ou alheio, de "coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".  Fica, portanto, sob o comando desse dispositivo a grande variedade de ilícitos parasitários de crimes contra o patrimônio".

Do exposto, a "interposição fraudulenta" corresponderia a um crime conexo, posto que praticado na intenção de ocultar coisa ou dinheiro que tem como origem um dos crimes elencados no artigo 1º da Lei nº 9.613/98, portanto pressupõe um crime antecedente, como por exemplo: tráfico de drogas; terrorismo; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante seqüestro; contra a administração pública (corrupção); contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

O artigo 1º, § 1º, inciso III da Lei nº 9.613/98 dispõe que aquele que importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos reais pode estar praticando, nos termos dessa lei, uma "interposição fraudulenta". Este é o teor do referido artigo:

" § 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
"

Portanto, a condição para aplicação do artigo acima é que a interposta pessoa saiba que os recursos financeiros empregados nas operações tem origem em um dos crimes antecedentes tipificados no artigo 1º da referida Lei. Vale aduzir que nessa conduta o dolo é essencial, portanto, a intenção criminal - há de restar comprovada.

Há de reconhecer-se que essa tipologia infracional -  "interposição fraudulenta" - tipificada no inciso III, parágrafo primeiro, do art.1º da Lei acima exige um NEXO DE CAUSALIDADE entre a interposta pessoa e o crime antecedente.  Sem essa vinculação, que há de ser dolosa, não poderá se configurar crime algum. 

Como a referida Lei nº 9.613/98 é um instrumento com poder de coação, procurou repudiar, os possíveis desvios de conduta. Por isso os autores da Exposição de Motivos nº 692/MJ, previnem os administrados contra a generalização, nos seguintes termos:

 24. Sem esse critério de interpretação (referindo-se à equivalência entre a receptação e a interposição fraudulenta, vide item 23 acima transcrito), o projeto estaria massificando a criminalização para abranger uma infinidade de crimes como antecedentes do tipo de lavagem ou de ocultação.  Assim, o autor do furto de pequeno valor estaria realizando um dos tipos previstos no projeto se ocultasse o valor ou o convertesse em outro bem, como a compra de um relógio, por exemplo."

Neste contexto, desnecessário lembrar que face ao princípio da tipificação cerrada a que se subsume o direito penal, inclusive penal-tributário e penal-aduaneiro, não poderia nenhuma autoridade fiscal afastar-se do rígido trilho legal traçado pelo próprio legislador, nos termos descritos acima. 

Embora expressa essa declaração de princípios não conseguiu o legislador seu intento, pelo menos a julgar pela série de Autos de Infração lavrados pela RFB- Receita Federal do Brasil, sob o pressuposto da prática de interposição fraudulenta, nela incluindo quaisquer suspeitas sobre "subfaturamento" e outras supostas infrações.  

Atualmente referida infração está disposta no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, introduzido pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002 que alterou referido artigo. Dispõe o artigo 23:

"Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto- Lei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros."

Com efeito, o Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, artigo 801 e as Instruções Normativas SRF nº 206 e nº 228, ambas de 2002, vieram regulamentar referida infração. No entanto, acabam enquadrando, quaisquer operações realizadas através de intermediários, como "Trading Companies" numa sistemática burocrática correndo o risco de serem alvo de ações fiscais, bastando um equívoco documental, um erro procedimental, para que se "retenha" a mercadoria, vislumbrando o crime de interposição fraudulenta.

Assim, começa-se o processo administrativo pela retenção da mercadoria que se mantém até o fim do procedimento fiscal, que poderá redundar na pena de perdimento para o importador e multa de 10% sobre o valor da operação supostamente acobertada. O auditor fiscal poderá interpretar que uma simples infração é um conluio, uma fraude ou uma simulação, pelo princípio de que toda infração é objetiva, primeiro se conclui pela conduta fraudulenta para depois se apurar seu eventual cometimento. 

Com isso infelizmente massifica-se, generaliza-se e criminalizam-se condutas que, sob qualquer ótica, não configuram crime de interposição fraudulenta, nos termos da Lei de regência.

Trata-se, de um desvio de finalidade de norma, claramente estampado no parágrafo 1º, do artigo 1º, da IN SRF nº 228/02, que acrescentou à finalidade originária (combate ao crime de lavagem) um adendo para incluir também "os responsáveis por infração à legislação em vigor". Dispõe referida norma: 

 Art. 1º As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O procedimento especial a que se refere o caput visa a identificar e coibir a ação fraudulenta de interpostas pessoas em operações de comércio exterior, como meio de dificultar a verificação da origem dos recursos aplicados, ou dos responsáveis por infração à legislação em vigor.
  (grifei)

Portanto, a INSRF nº 228 estendeu a tipificação do crime de interposição fraudulenta originária, descrito na Lei - do tipo cerrado - para uma tipificação aberta de tal sorte que, a partir dessa normativa, toda e qualquer infração à legislação em vigor - vale dizer, tudo o que nela se contém - pode vir a constituir-se, em crime passível de justificar a pena de perdimento de bens.

Esse poder de confiscar bens do administrado/contribuinte - presta-se, muitas vezes a distorcer o conceito do que seja uma "importação fraudulenta", pois acaba se incluindo no escopo da norma, ilícitos puramente fiscais suscetíveis de serem equacionados e combatidos pela via da própria legislação ordinária. 

Assim, por exemplo, o subfaturamento ou valoração da base de cálculo do imposto de importação, a inexatidão documental e outras tantas figuras que caracterizam infrações aduaneiras simplesmente, acabam sendo interpretado como crime de interposição fraudulenta, o que significa uma notória generalização e conseqüente criminalização dessas situações.  Exatamente o que legislador, a julgar pela Exposição de Motivos nº 692/96 pretendia evitar.

Embora isso, ao Executivo se atribuiu a função judicante (rito do perdimento instrumentalizado pelo Decreto-Lei nº 1.455/76) e a competência condenatória - imposição da sanção de perdimento, por força da Medida Provisória nº 66 (artigos 59 a 60) que redundou na edição da Lei nº 10.637/04, que mandou acrescer a interposição fraudulenta no corpo do artigo 23 do Decreto - Lei nº 1.455/76. É possível, que o Poder Legislativo não tenha se atentado para esse dispositivo legal com o ditame da Lei nº 9.613/98, estabelecendo assim um conflito de competências para julgar e apreender bens, tendo em vista que o artigo 2, inciso III da referida norma que dispõe tal atribuição à Justiça Federal.

No entanto, admitindo-se a legalidade da normatização da pena de perdimento aplicada é de se ver que sua tipificação restringe-se a penalizar com o perdimento a interposição fraudulenta da qual resulte o emprego de recursos obtidos ilicitamente por efeitos dos crimes antecedentes nos termos dispostos no artigo 1º, da Lei nº 6.913/98, não autorizando a aplicação dessa sanção a situações que possam configurar "outras infrações à legislação em vigor".

De acordo com norma transcrita acima, confirma-se, que a interposição fraudulenta, é uma figura delituosa, que só se define e tipifica relativamente a uma intermediação comercial que vise ocultar, em artifício doloso, o real comprador ou real vendedor, ou ainda o responsável pela operação, sempre que os recursos empregados tenham origem ilícita oriunda de um crime antecedente. 

Descabe, pois, nos termos de direito, aplicar a pena de perdimento, ou reter mercadorias a pretexto de que quaisquer outras hipotéticas infrações à legislação aduaneira pudessem configurar a referida interposição fraudulenta.  Assim, uma suspeita de subfaturamento, por exemplo, não se sujeitaria a esse rito procedimental extremo, devendo solucionar-se pelo Acordo de Valoração Aduaneira.  Em síntese, pode-se dizer que outras infrações, se ocorridas, terão que ser solucionadas pela via dos procedimentos já previstos em lei.

Vale transcrever o artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, "verbis":

" Art.33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."

Do artigo acima transcrito, conclui-se que há duas penalidades prevista na norma, a pena de perdimento prevista no Decreto - Lei  nº 1.455 e a multa de 10%, prevista na Lei nº 11.488/2007.

Portanto, nos casos expressamente previstos no artigo 33 acima transcrito, qual seja, ocultação de terceiros para realização de operações de comércio exterior, imperioso é a aplicação da referida norma com penalidade ali prevista que é de multa de 10% sobre o valor da operação e não de perdimento de mercadorias.

Neste sentido é o Acórdão do STJ - Recurso Especial 1.144.751 da Fazenda Nacional - DF (2009/0113764-9) - DJE 15/03/2011:

 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART.33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.
2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta à sua apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária à pretensão da ora recorrente. A Corte a quo consignou expressamente que a defesa formulada administrativamente pela empresa foi analisada pelo Fisco, porém, as alegações não foram suficientes para impossibilitar a procedência da representação fiscal e a conseqüente suspensão da inscrição do CNPJ da empresa.
3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.
4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o desenvolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido
.

Diante de todo o exposto, entendemos que a pena de perdimento aplicada aos casos de interposição fraudulenta só exsurge no mundo jurídico quando praticada ao fito de ocultar dinheiro ilícito, fruto de crime antecedente, nos termos do artigo 1 da Lei nº 9.613/1998. Nesta hipótese ocorrendo o processo administrativo, rito previsto na INSRF nº 228 para inaptidão do CNPJ. Sua invocação, nos demais casos, só se justifica pelo arbítrio.

Elaborado por:

Angela Sartori - Advogada e Cnsultora na área de comércio exterior

E-mail: angelasartori@uol.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000501#ixzz1SCRD0tJO

ICMS-importação/Conta e ordem: Protocolo ICMS nº 36/2.011 altera o Convenio ICMS 85/2.009

 

 Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS nº 85/2009, de 25 de setembro de 2009.

Os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.


§ 1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.


§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.


Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.


Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.


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CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

·       Publicado do DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.

Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Cláusula terceira A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS  uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Cláusula quinta A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Cláusula sexta A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Cláusula sétima Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

Cláusula oitava Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Cláusula nona A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

Cláusula décima As unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste convênio.

Cláusula décima primeira Fica revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/ 

Apreensões no comércio eletrônico totalizam quase R$ 4 milhões

14/07/2011 19:17
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Da Redação
Agência Pará de Notícias
Fiscais da Sefa apreenderam mercadorias em agência dos Correios, em Belém
O secretário José Tostes Neto informa que a Sefa pretende leiloar mercadorias apreendidas, como faz a União

No período de 1º de maio a 11 de junho, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) lavrou 610 Termos de Apreensão e Depósito (TADs) de mercadorias adquiridas em comércio não presencial (eletrônico), totalizando R$ 3,9 milhões, dos quais foram recolhidos R$ 265,6 mil. A retenção de mercadorias acontece nas unidades de fronteira.

Segundo o titular da Sefa, José Tostes Neto, já está sendo estudada a adoção de medidas legais, que permitam ao Fisco estadual declarar "o perdimento das mercadorias retidas e depois leiloá-las", como fazem o governo federal e alguns Estados.

Desde o início de maio, a Sefa iniciou a retenção das mercadorias adquiridas pelo comércio eletrônico, destinadas a consumidor final, que não tiverem recolhido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) entre os Estados de origem e destino da mercadoria.

A retenção é assegurada pelo Protocolo ICMS 21, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por 20 Estados e o Distrito Federal, visando garantir a repartição da receita oriunda dos impostos das compras não presencias entre o Estado que vende o produto e aquele onde mora o consumidor final.

Nem todas as mercadorias adquiridas no comércio on line são apreendidas. Nas vendas entre Estados que aderiram ao Protocolo do Confaz, o Estado de origem da mercadoria recolhe o ICMS e repassa a parcela devida ao Estado que recebe a compra.

Quando a compra é proveniente de uma unidade da Federação que não aderiu ao Protocolo, a cobrança da parcela do ICMS é feita na entrada da mercadoria no Estado. É nesta situação que a mercadoria é retida e a Sefa lavra o auto de infração. A empresa deve recolher o ICMS, e com a confirmação do pagamento será emitida uma autorização para liberação.

"Desde maio realizamos apreensões, no  total de quase R$ 4 milhões, e esperamos um acordo entre Estados e a União, para que esta situação possa ser resolvida da melhor maneira possível, e o imposto seja dividido entre Estado de origem e o de destino", resumiu José Tostes Neto.

Ana Márcia Pantoja - Sefa

Brasil barra entrada de 40 mil automóveis da Argentina nas alfândegas

14/07/2011 | 13h57min

Um mês e meio depois que os governos do Brasil e da Argentina fumaram o cachimbo da paz e decidiram liberar de forma gradual a entrada de produtos de cada lado da fronteira em seus respectivos mercados, as alfândegas ficam novamente abarrotadas de produtos de ambos países. Os dois governos aplicam licenças não-automáticas que prolongam o ingresso dos produtos e causam a angústia - e prejuízos - dos exportadores e importadores brasileiros e argentinos.

 

Segundo fontes do setor automotivo, existem 40 mil automóveis Made in Argentina que aguardam a liberação para a entrada no Brasil. As fontes, em estrito off, indicaram que destas quatro dezenas de milhares de automóveis, parte está em trânsito, outros estão barrados nas alfândegas, enquanto que muitas outras unidades estão em stand by nas áreas de estacionamento das fábricas na Argentina. "Não dá para enviar estas unidades ao Brasil, pois, com os veículos em trânsito e os que já estão nas alfândegas, é como se fosse um tampão!" ilustrou a fonte.


De acordo com as fontes, desde a segunda-feira somente entraram 5 mil veículos argentinos no território brasileiro.


As fontes do setor automotivo argentino ressaltaram que apesar do acordo fechado entre a ministra da Indústria da Argentina, Débora Giorgi, e o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, Fernando Pimentel, a liberação dos veículos Made in Argentina "sempre foi lenta" por parte das autoridades alfandegárias brasileiras.


Alimentos

"Os alimentos brasileiros continuam com problemas para entrar na Argentina", indicaram nesta quinta-feira fontes da Câmara de Importadores da Argentina ao Estado. "Guloseimas e biscoitos são os principais alvos. Além disso, existe um grande prolongamento na liberação de Yakult proveniente do Brasil".


Conflito

A origem do conflito bilateral são as diversas barreiras protecionistas que a Argentina aplicou com intensidade desde 2004 contra a entrada de produtos Made in Brazil. O governo Kirchner, a pedidos dos industriais argentinos, aplicou uma miríade de barreiras, indo das licenças não-automáticas, passando pelos valores-critério e medidas antidumping.


Além disso, o governo Kirchner até aplicou ordens puramente verbais para reduzir a importação de alguns produtos, especialmente alimentícios provenientes do Brasil.


A ministra Giorgi aumentou o protecionismo local durante a crise mundial de 2009 e voltou a intensificar as barreiras em fevereiro deste ano. O Brasil, na ocasião, reclamou. A resposta do governo argentino foi a promessa de acelerar os prazos nas licenças não-automáticas . Mas, em maio, vendo que a promessa argentina não era cumprida, o governo brasileiro decidiu aplicar uma retaliação contra o país vizinho aplicando licenças não-automáticas para todos os veículos provenientes do exterior, inclusive a Argentina.


A Argentina respondeu com mais demoras na liberação de produtos brasileiros. Ao longo de maio parecia que uma nova guerra comercial de grandes proporções explodiria entre o Brasil e a Argentina. Mas, os dois governos decidiram iniciar conversas para encontrar uma saída.


O acordo de liberação gradual dos produtos foi pactuado por Giorgi e Pimentel no início de junho. Mas, um mês depois, o cenário volta a ficar tenso.


Debora Giorgi, "durona" e "implacável" com o Brasil

Desde que tomou posse do cargo de ministra da Indústria, em novembro de 2008 - em plena crise econômica mundial - a economista Débora Giorgi fez jus a seu apelido de "Senhora Protecionismo". Nos últimos três anos ela implementou uma série de medidas contra supostas "invasões" de produtos Made in Brazil, alegando "assimetrias" entre as economias dos dois países e a necessidade de "proteger" os postos de trabalho dos argentinos.


A trajetória de Giorgi - especializada em comércio exterior - inclui uma fama de "durona" e "implacável" com o Brasil, principal sócio do Mercosul.


Essa fama tem mais de uma década, já que data dos tempos em que ocupou a Secretaria de Indústria e Comércio no governo do presidente Fernando De la Rúa (1999-2001). Na ocasião Giorgi afirmou que o governo anterior, do ex-presidente Carlos Menem (1989-99), havia sido "excessivamente permissivo e frouxo com o Brasil". Segundo ela, o Brasil era o país responsável por supostas "invasões", "avalanches" e "inundações" de produtos brasileiros no mercado argentino.


Bidês e chocolates

Desde sua posse como ministra do governo Kirchner Giorgi aplicou uma saraivada de medidas protecionistas contra produtos Made in Brazil tão diversos como eletrodomésticos e chocolates, entre outros. Mas também provocou demoras para a entrada de maquinaria agrícola, aplicou valores-cirtério para a entrada de bidês e vasos sanitários, além de medidas de segurança adicionais para uma série de brinquedos, entre os quais velocípedes e bonecas.


À esta lista de restrições acumulam-se barreiras existentes desde os anos prévios contra autopeças, material de transporte, calçados, toalhas, copos de vidro, baterias, lençóis, facas e diversos outros produtos. De quebra, voltaram a pairar ameaças sobre as vendas brasileiras de carne suína.
 
Agência Estado

 

Atuação do governo poderia minimizar atrito com a Rússia

15/07/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

 Karina Nappi

 
São Paulo - As relações entre o Brasil e a Rússia tendem a voltar ao normal, com possibilidades grandes de expandirem, principalmente no setor alimentício. A afirmação é dos analistas de comércio exterior consultados pelo DCI.

De acordo com Celso Grisi, sócio-diretor da Fractal as relações bilaterais entre os integrantes do Brics (Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul) é de extrema importância para os dois países e não pode sofrer crises.

"As relações com a Rússia tendem a se normalizar e têm que se normalizar, a Rússia depende muito de um conjunto de produtos brasileiros, assim como o Brasil é dependente deles também, nossas importações são substanciais. Por exemplo, o Brasil necessita das importações de adubos e fertilizantes russos, assim como somos grandes exportadores de carnes e miudezas para os russos. Não podemos ter brigas e nem agir com moeda de troca na questão de impasse comercial. Assim, não podemos falar em clima de antagonismo com os russos. Perderíamos mercado e parceiros. Eles dependem de nós e nós dependemos dele", pondera Grisi.

Eduardo Balian, professor da ESPM corrobora com a alegação e alega que setores como tecnológico, alimentos e têxtil têm um mercado promissor na Rússia, contudo ele frisa que as relações entre Brasil e Rússia não sofreram uma crise, e sim as relações entre os empresários entrou em atrito.

"Não é uma relação de governos é uma relação entre frigoríficos e compradores. É claro que envolve os países, mas a questão é empresarial. É um problema sanitário e não de política comercial, a base é sanitária. Vira e mexe os russos descredenciam frigoríficos brasileiros, pois as nossas empresas não estão, na maioria das vezes, seguindo as regras sanitárias, mas têm momentos que essas regras são realmente absurdas. Nesse caso é necessária uma análise técnica. Mas precisamos manter a atenção nesse caso para não perdermos um parceiro com grande potencial", relatou.

Grisi complementa ao dizer "temos que ter mais cuidado com os problemas sanitários na criação de bovinos, isso é desleixo dos produtores. Vimos isso com os embargos anteriores (em 2010 tivemos embargos dos Estados Unidos e da União Europeia). O setor de frigoríficos não está sendo profissional, hoje é possível ter um controle sanitário eficaz. Vamos retomar, a indústria nacional precisa ter mais controle sobre o gado e sobre as condições sanitárias de produção para não perder diversos mercados, pois a fama de mau produtor se espalha."

Queda nas vendas

As informações do presidente da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec), Antônio Camardelli apontam para a estabilidade nas exportações de carne dos 85 frigoríficos de carne bovina, suína e de frango, situados em Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul, que tiveram embargos russos. "Não afetou nem deverá causar impacto às exportações brasileiras do produto."

Segundo a Abiec, no primeiro semestre de 2011 foram exportadas 146.563 toneladas, o que rendeu um faturamento de US$ 658,5 milhões. Na análise comparativa com o mesmo período de 2010, houve alta de 38%.

"Embora nesse ano tenhamos exportado mais e o discurso das entidades do setor tem sido negativo, eles dizem que o embargo não afetou as exportações, mas é claro que afetou. Como o preço da commodity subiu muito, os valores escondem a realidade de que o setor foi afetado. E mais do que isso afeta o prestígio da carne brasileira, pois o mundo inteiro fica sabendo disso", argumenta Grisi.

"Afetaram sim, pois é um parceiro significativo para o setor, mas conseguiremos recuperar o prejuízo até o final do ano", completa Balian.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) apontam que houve uma leve queda (13,18%) nas exportações para a Rússia entre abril e junho.

No quarto mês de 2011 os brasileiros venderam US$ 614,6 milhões aos russos, enquanto em junho o valor foi de US$ 533,6 milhões. Ao mesmo tempo, as importações registraram queda de 33,59% na mesma análise temporal, ao passar de US$ 222,4 em abril para US$ 147,7 em junho.

 

 

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

"Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades", afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.




 
STJ

Perdas com dólar podem ser deduzidas da CSLL

 
  sexta-feira, 15 de julho de 2011   
    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 
 
Perdas no mercado futuro podem ser descontadas da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurada pelo regime de lucro real. Essa foi a interpretação da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) ao analisar uma solução de consulta formulada por uma empresa do setor alimentício, que realiza operações de compra e venda de dólar.

Com a decisão favorável, a empresa pedirá a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, que totalizam cerca de R$ 15 milhões. Para o advogado do contribuinte, Julio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita é um importante precedente, que poderá ser usado por outras empresas. "Inclui-se as perdas na CSLL porque há um grande receio de autuação", diz Oliveira.

A Receita Federal acatou a tese elaborada pelo escritório de que a base de cálculo da CSLL não precisa ser a mesma do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. De acordo com Oliveira, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina apenas que a periodicidade e o regime de apuração sejam iguais.

Até então, havia o entendimento de que o prejuízo em mercado futuro só poderia ser deduzido no limite dos ganhos dessas operações, assim como é exigido para o Imposto de Renda, de acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.981. "Não há limitação para a CSLL já que o dispositivo não faz menção alguma a esse tributo", diz o chefe da Divisão de Tributação da Receita do Paraná e Santa Catarina, Marco Antônio Ferreira Possetti, que assina a solução de consulta.

O advogado tributarista Sylvio César Afonso lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já decidiu favoravelmente aos contribuintes, com o argumento de que "não há norma que restrinja a dedutibilidade dessas perdas para a CSLL".

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Camex altera aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de objetos de mesa feitos de vidro


 
15/07/2011

 Brasília (15 de julho) - O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou hoje a alteração da forma de aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de objetos de mesa feitos de vidro (NCM 7013.49.00). O direito foi aplicado pela Resolução nº 8, de 01 de março de 2011, e está vigente para as importações  originárias da Argentina, Indonésia e República Popular da China.

A alteração se dará apenas em relação à empresa argentina Rigolleau S.A., para a qual o direito passará a ser cobrado por meio de alíquota específica variável e não mais por alíquota específica fixa. Dessa maneira, só haverá recolhimento de direito antidumping quando o preço de exportação para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg. O direito corresponderá à diferença entre US$ 0,74 e o preço de exportação, e sua cobrança está limitada a US$ 0,18.

O pedido para mudar a cobrança do direito antidumping foi feito pela empresa Rigolleau S.A e a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (Abividro), peticionária do processo de investigação antidumping, se manifestou favorável à mudança.

Estímulo aos investimentos produtivos

O Conselho de Ministros aprovou também a concessão de novos Ex-tarifários. Assim, ficam alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre sete tipos de bens de capital e bens de informática e telecomunicações que não possuem produção nacional.  As concessões são apenas para equipamentos com especificações restritas e não alcançam todos os produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O regime de Ex-tarifários tem o objetivo de estimular investimentos para a ampliação do setor produtivo nacional de bens e serviços, por meio da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II). Os pedidos de redução são analisados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), instituído no âmbito do MDIC, que verifica a inexistência de produção nacional dos bens pleiteados e faz a análise de mérito dos pleitos, levando em conta os objetivos pretendidos e os investimentos envolvidos. Também participam das análises de inexistência de produção nacional as entidades representantes das indústrias brasileiras.

MDIC

Fisco cria viciados em parcelar dívidas

 
  sexta-feira, 15 de julho de 2011  
 
 
 
  JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 
   
  Os programas especiais de parcelamento de dívidas criados pelo governo nos últimos 11 anos criaram uma legião de viciados em renegociações. Pessoas físicas e jurídicas em débito com a Receita Federal e Previdência Social têm pago apenas as primeiras parcelas e depois abandonam os pagamentos à espera de novo perdão e nova renegociação. E a estratégia tem funcionado com eficiência. Desde 2000, já foram lançados quatro parcelamentos e as dívidas nunca são quitadas.

Levantamento da Receita Federal, obtido pelo Jornal da Tarde, mostra que há um número grande de exclusões de devedores dos programas, seja pela migração para outros parcelamentos ou porque voltaram a ficar inadimplentes. A segunda opção explica a grande maioria dos casos.

O exemplo mais claro desse processo está no chamado Refis da Crise, parcelamento lançado pelo governo federal em 2009 para um pacote de dívidas de R$ 364 bilhões para empresas e R$ 8,7 bilhões para pessoas físicas.

Por causa do grande volume de débitos e da complexidade das regras, o governo levou 18 meses para construir o sistema de informática para consolidar as dívidas, o que permitirá definir quanto cada devedor vai pagar e em quantas vezes será o parcelamento.

Durante esse período, quem aderiu ao programa de renegociação de débitos pagou apenas uma parcela mínima da dívida, mas ainda assim recebeu a certidão negativa de débitos, exigida para participar de licitações públicas.

No primeiro grupo de empresas que tinham de fechar a negociação com o Fisco até 30 de junho, com dívida total de R$ 247 bilhões, apenas 60% das 147 mil companhias concluíram o procedimento. Ou seja, cerca de 60 mil companhias perderam o prazo para renegociar dívidas e abandonaram o programa.

Nesse grupo, estão as empresas que recebem acompanhamento diferenciado do Fisco e também as empresas que declaram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema de lucro presumido.

Mais juros e multas
Agora, essas empresas terão de pagar multas e juros sobre esses débitos, além da inscrição na Dívida Ativa da União. Porém, um processo de execução da dívida pode durar anos. Enquanto estava no programa, quem não tinha débitos de outros parcelamentos podia pagar o mínimo de apenas R$ 500 por mês para abater a dívida.

A baixa adesão também tem marcado o segundo grupo de empresas, que têm até 29 deste mês para consolidar os débitos. Nesse grupo, estão 212 mil firmas pela tributação do IR sobre o lucro real e órgãos públicos. Nesse caso, a dívida a ser renegociada é de R$ 117 bilhões.

Para as pessoas físicas, a situação foi ainda pior, obrigando a Receita a esticar o prazo, para 10 a 31 de agosto. Esses contribuintes deveriam ter feito o procedimento em maio, mas das 240 mil pessoas inscritas apenas 103 mil fizeram a negociação. De um passivo tributário de R$ 8,7 bilhões, foram negociados R$ 4 bilhões.

ADRIANA FERNANDES
RENATA VERÍSSIMO
 

 
 

 
 

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
 
Ag 1380918
 
STJ

SISCOMEX - INCOTERMS, ATUALIZAÇÃO E SEGURO

Data do Artigo: 15/7/2011


 
 Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 

O Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. Pena que a Receita Federal do Brasil (RFB) não o tem adequadamente em ordem. Criado em 1993 para a exportação, e em 1997 para a importação. Com tamanha importância e tempo, deveria ser um sistema frequentemente atualizado. E mais em consonância com seu tempo.

No entanto, não é o que se vê. Mais do que antigo, parece um instrumento velho. Desatualizado e sem adequação. Neste momento, os importadores e exportadores brasileiros não têm como registrar adequadamente suas compras e vendas. Não está atualizado com o Incoterms 2010. Cuja revisão consumiu três anos (2008/2010), com todo mundo sabendo disso. E está em vigor desde 01/01/11.

Aliás, a situação é bem mais grave. Ele sequer foi atualizado para o Incoterms 2000, em vigor entre 01/01/00 e 31/12/10. Continua com o Incoterms 1990. Nessa versão, tínhamos a impossibilidade de registrar importações nos Incoterms DEQ - Delivered Ex Quay e DDP - Delivered Duty Paid. Em razão do atraso brasileiro na questão tributária, cujo sistema está carcomido. O exportador estrangeiro não tem como pagar tributos no Brasil. O que tais termos exigem. E sem poder pagar os tributos, não há como fazer o despacho aduaneiro. O exportador estrangeiro não tem acesso ao Radar e Siscomex.

No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou essa obrigação para o comprador. Com isso, se o Siscomex tivesse sido ajustado, permitiria registrar essa condição. Ficando de fora apenas o DDP.

Agora isso está ocorrendo novamente. Situação impossível de entender. Em especial para um país que se diz interessado em incrementar o comércio exterior. Ser um player de peso no comércio internacional.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) emitiu a Resolução nº 21, em 07/04/11 (DOU de 08/04/11), estabelecendo que nas exportações e importações serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional. Desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Estabeleceu o aceite de todos os 11 termos do Incoterms 2010, Publicação 715E da CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Também o aceite das condições C+F - Cost Plus Freight, C+I - Cost Plus Insurance e OCV - Outra Condição de Venda, e não disciplinadas pela Publicação 715E da CCI.

A Resolução estabeleceu 30 dias para sua entrada em vigor. O que significava a atualização do Siscomex. Em 17/05/11, por meio da Resolução nº 33, publicada no DOU de 18/05/11, a Camex suspendeu, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução nº 21. Não há como se entender algo assim.

Os comerciantes brasileiros têm de ficar convivendo com erros no preenchimento do Siscomex. Por exemplo, na importação, no Incoterms DAP, têm de registrar o Incoterms 2000 DDU. Mas, se fizerem apenas isso, podem ter problemas em face de registro errado. Já que o Siscomex e a fatura comercial estarão em desacordo. Nesse caso, para resguardo, deve-se registrar DDU, mas, nas observações, mencionar o Incoterms correto, da operação e da fatura comercial.

Ainda temos, para mal de todos os pecados, a questão do registro do seguro internacional da carga. Que faz parte do valor aduaneiro e deve ser registrado na Declaração de Importação (DI), para cálculo dos tributos a pagar. O Incoterms exige do vendedor, na condição CIP/CIF, a contratação mínima do seguro básico. Significa optar por uma das cláusulas do gênero. "C", "B" ou "A".

Se o vendedor contratar pela cláusula "C", a mais barata, o comprador estará a descoberto de várias coberturas importantes. Assim, o comprador pode resolver ter algumas cláusulas adicionais contratadas para ter maior cobertura à sua carga. Ele pode solicitar ao vendedor, e tê-lo acrescido ao preço. Ou pode contratar diretamente suas próprias coberturas complementares àquelas do vendedor. Esse valor de prêmio de seguro pago pelo comprador também fará parte do valor aduaneiro. Juntamente com o prêmio pago pelo vendedor, e que deve ser destacado na fatura comercial, conforme o artigo 557 do Regulamento Aduaneiro.

Se não mencionar na DI será considerado sonegação de imposto. Se for colocado no campo de seguro, somado ao prêmio do vendedor, criar-se-á um problema em face de valor discrepante com o da fatura. Restaria colocar em acréscimo. Porém, o Siscomex não prevê valor de seguro nesse campo. Se colocado em outro item qualquer de acréscimo, poderá ser considerado errado já que não foi mencionado como seguro que é. Portanto, tecnicamente, não há saída lógica para isso. E a única condição a considerar é que esse prêmio, certamente, tem de fazer parte do valor aduaneiro.

Apesar disso, o Siscomex acaba de ter um reajuste de cerca de 500% no preço de utilização.


Aduaneiras