segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário. NORMA DE EXECUÇÃO No- 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011 SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL

DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 

NORMA DE EXECUÇÃO No- 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, e no art. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

 

Art. 1o A conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza, deve observar o disposto nesta norma.

 

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.

 

Art. 2o O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá:.

 

I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e

 

II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado, § 1o Constatada divergência entre o peso declarado e o verificado, o AFRFB deverá consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Projetos Panos Quentes III - PPQ- III, a Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB a que faz referência a Instrução Normativa no 1.181, de 17 de agosto de 2011 e a Tabela de Valor Referencial para Fins de Seleção (VRFS) para a NCM parametrizada.

 

§ 2o O AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011 e adoção das providências estabelecidas no art. 3o quando:

 

I - o exportador não estiver cadastrado no Programa de Conformidade da RFB; ou

 

II - a partir do novo peso líquido, for constatado que o novo preço médio (VMLE) por Kg do produto está abaixo do VRFS.

 

Art. 3o O AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011, e necessariamente:

 

I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão;

 

II - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3o do art. 31 da IN SRF no 680, de 2006;

 

III - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), , de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da clásula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007; e

 

IV - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), de acordo com a alínea "a" do inciso 1o da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007.

 

§ 1o A amostra consistirá em uma peça do produto.

 

§ 2o Para realização dos laudos referidos nos incisos III e IV deste artigo, deverá ser preenchido o formulário "Requerimento Assistência Técnica-Vestuário" constante do Anexo II da Norma de Execução Coana no 13, de 23 de outubro de 2006, que pode ser consultado na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/ Projeto Panos Quentes III.

 

§ 3o A identificação da amostra e documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.

 

§ 4o O laudo merceológico deverá constar, obrigatoriamente, a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informações (publicações internacionais, cotações de matéria- prima, catálogo do produto, etc).

 

Art. 4o Após parametrização para Canal Cinza, fica facultado ao titular da unidade de despacho ou ao servidor por ele designado a abertura ou não, conforme relevância, do procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011, nos seguintes casos:

 

I - Declarações de Importação com peso inferior a 50 Kg, inclusive amostras; e

 

II - Declarações de Importação, cuja soma dos pesos das adições que implicaram em seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg ou 10% do peso total da DI em questão. Art. 5o No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como disposto no Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6o, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis.

 

Art. 6o Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1o e inciso III do § 2o do art. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.

 

Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF no 680, de 2006.

 

Art. 7o O atendimento às exigências previstas nos arts. 5o e 6o não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8o ou 9o.

 

Art. 8o Na hipótese do valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei no 37, de 1966.

 

Art. 9o Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto nos arts. 605 a 608 do Decreto no 6.759, de 2009.

 

Parágrafo único. O servidor da RFB poderá obter informações sobre direitos de marcas no endereço eletrônico http://www.inpi.gov.br .

 

Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), observada a Norma de Execução Coana no 12, de 17 de outubro de 2006, e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.

 

Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

 

Notícia Siscomex nº 033 - Novo Tratamento Administrativo - SISCOMEX

Notícia Siscomex nº 033 - Novo Tratamento Administrativo - SISCOMEX

 

Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria SECEX 23/2011 informamos novo Tratamento Administrativo SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO, vigente a partir de 22/08/2011:

 

a) as importações de produtos classificados na NCM 8418.69.99 deixam de estar submetidas à anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009. cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do regime de licenciamento, devendo-se sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.

 

b) as importações de produtos classificados nas NCMS 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 e 8515.11.00 passam para o regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela portaria INMETRO 371/2009. nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.

 

c) as importações de produtos classificados nas NCMS 8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 e 9106.10.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.

 

d) as importações de produtos classificados na NCM 8414.59.90 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009, as mercadorias enquadradas no destaque 001.

 

Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de licenciamento, a correspondente Licença de Importação será analisada e, caso aprovada, é deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX 23/2011. reforçamos que a analise das Licenças de Importação cujos produtos apresentam anuência DECEX esta delegada ao Banco do Brasil.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

Fonte: Noticia SISCOMEX - notícia de 19.8.2011



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001409#ixzz1VlkeF8PT

Certificação positiva do operador estrangeiro

Certificação positiva do operador estrangeiro

 

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil nº 1.181/2.011, em 18.08.2.011, com vigência imediata, que instituiu e regulamentou nova figura jurídica ao Comércio Exterior nacional, denominada verificação de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro.

 

O instituto vem na linha da política adotada pela Organização Mundial das Aduanas – OMA desde meados da década de noventa, no sentido de padronização dos procedimentos de controle e segurança aduaneiros em âmbito mundial.

 

O objetivo da nova IN é claro no sentido de dar transparência e regularidade aos que operam no Comércio Exterior, pois, publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) declarando a conformidade do operador estrangeiro (art. 8º), este fica dispensado de submeter-se ao procedimento aduaneiro especial de fiscalização previsto pela IN/RFB nº 1.169/2.011, cujo foco é a apuração de fraudes e irregularidades em Comércio Exterior.

 

O artigo 2º e incisos da IN reforçam a preocupação com temas sensíveis às operações de Comércio Exterior e as fraudes praticadas atualmente, ao dispor que o procedimento de certificação levará em conta regras de origem e classificação fiscal.

 

A adesão ao procedimento de certificação é voluntária e o seu indeferimento não impede a prática de operações em Comércio Exterior (art. 2º, §§ 1º e 2º).

 

A verificação de conformidade de atuação do operador estrangeiro em operações de Comércio Exterior funda-se na (i) existência de fato e direito da empresa, demonstrando a preocupação sempre recorrente das autoridades aduaneiras quanto à interposição de pessoas; (ii) no processo produtivo e especialmente em relação às regras relacionadas aos certificados de origem, uma das principais fraudes praticadas atualmente, a exemplo dos casos de triangulação; (iii) nos custos de produção, despesas e margens de valor agregado, para combate à prática de subfaturamento e respeito as regras de valoração aduaneira; (iv) classificação fiscal das matérias-primas e mercadorias, problemática constante entre fisco e contribuinte, e (v) respeito à propriedade imaterial, sem prejuízo de outros aspectos (art. 3º).

 

O sigilo fiscal do procedimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 3º, em vista das informações que serão prestadas às autoridades aduaneiras, de todo salutar.

 

A operacionalidade do pedido, instrução e decisão vêm relacionadas nos artigos quarto e quinto, demonstrando preocupação das autoridades e cuidados que devam ser tomados pelos contribuintes/importadores/exportadores, pois as informações societárias e documentos solicitados implicam em debates acerca de paraísos fiscais, preços de transferência, pessoas interdependentes, valoração aduaneira, subfaturamento, interposição de pessoas.

 

Existe a possibilidade e previsão específica de visita técnica para apuração da capacidade operacional, econômica e financeira, pois avaliados o processo produtivo, a capacidade produtiva, o processo de armazenagem, análise das matérias-primas, partes, peças e embalagens (art. 6º).

 

A competência para decidir sobre o pedido de certificação e posterior concessão dá-se na jurisdição fiscal responsável pelo estabelecimento do importador/requerente, tendo a autoridade fiscal o dever de decidir em até 90 dias, prorrogável por igual período, exigindo reposta obrigatória quanto ao pedido em até 210 dias (art. 5, § 6º).

 

A regularidade e correção das operações em Comércio Exterior são realçadas pela IN, pois toda e qualquer fraude inibe a declaração de conformidade.

 

Obtida a declaração de conformidade, cabe revisão a qualquer tempo, para confirmação da regularidade que resultou na declaração, hipótese a qual faz pensar que, andando mal o pedido de revisão, seja possível a adoção de procedimento especial (IN/RFB nº 1.169/2.011).

 

Afora as regras próprias previstas pela IN para o procedimento de declaração de conformidade, a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal também deve ser observada (Lei nº 9.784/99).

 

Como se nota da nova IN, a declaração de conformidade passa por três pilares do Comércio Exterior: (i) valoração aduaneira; (ii) classificação fiscal; e (iii) origem.

 

Ao dispor o procedimento de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro sobre temas tão sensíveis em Comércio Exterior, os cuidados a serem tomados com a solicitação são tremendos e exigem assessoria e consultorias profundas, diante da sempre divergente interpretação das normas pelas autoridades fiscais/contribuintes.

 

 

* Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira e de Comércio Exterior do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

Receita cria "procedimentos especiais" para fiscalizar importação de vestuário

 

Por João Villaverde

O importador de vestuário será submetido, a partir de hoje, a "procedimentos especiais" de controle da Receita Federal: terá de passar pela inspeção física do fiscal da Receita, processo que pode levar até 180 dias para liberação da mercadoria.

O aperto na fiscalização, medida central da Operação Panos Quentes 3, divulgada na edição de hoje do "Diário Oficial da União", poderá, no entanto, ser driblado. A própria Receita criou, na semana passada, um dispositivo que agiliza a importação do produto que atenda a todas as exigências tarifárias e não vá contra medidas de defesa comercial.

As duas medidas fazem parte de um "pacote de modernização" da fiscalização aduaneira implementado pelo governo desde o fim de maio. À frente desse processo estão Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, e Dário Brayner, coordenador-geral da administração aduaneira.

Ruy  Baron/Valor/Ruy  Baron/ValorErnani Checcucci, da Receita Federal: canal aberto aos importadores para uma liberação mais rápida da mercadoria

Checcucci e Brayner organizaram as discussões que criaram os "procedimentos especiais de controle" de importações suspeitas de irregularidades tributárias. Esses procedimentos estão previstos na instrução normativa 1.169, de junho. Em 15 dias, o equivalente a US$ 26 milhões em mercadorias foram retidas por meio dos "procedimentos especiais".

Técnicos da Receita em Brasília passaram a ser assediados por empresários do setor varejista e importadores, que pediam uma "brecha" para os importadores que atendessem às demandas do governo. Na semana passada, a Receita divulgou nova instrução, a 1.181, que cria o que os técnicos chamam de "modernização aduaneira".

"Queremos conhecer 'in loco' os produtores internacionais, saber como operam seus fornecedores, checar desde a classificação fiscal dos produtos importados até questões de pirataria e norma técnica", afirmou Checcucci, que chamou o novo mecanismo de "auditoria do importador".

O procedimento é de adesão voluntária. Aqueles que tiverem legalidade comprovada estarão dispensados de controles mais rígidos da Receita a cada operação. "Estamos sinalizando aos importadores que há um canal aberto para uma liberação mais rápida da mercadoria", disse Checcucci.

Segundo o Valor apurou, o aperto inicial ao setor de vestuário e confecção poderá ser estendido a outros segmentos importadores, como calçados e brinquedos.

A rigidez com o setor têxtil ocorreu por dois fatores. Por um lado, a grande incidência de irregularidades na importação triangular, isto é, aquela que escapa de medidas de antidumping promovidas pelo governo. Ao mesmo tempo, a disposição dos técnicos de retomar os mecanismos de controle desenvolvidos nas primeiras duas partes da Operação Panos Quentes, de 2005 e 2007, que, respectivamente, combatiam a falsa declaração de conteúdo para enquadramento fiscal e o registro de valores inferiores.

Dessa vez, os fiscais da Receita estão liberados para, se necessário, viajar ao país de origem da mercadoria importada, de forma a comprovar o procedimento produtivo. Nesse caso, os custos de viagem e hospedagem serão pagos pelo importador. "Viajaremos quantas vezes for necessário. A operação de regularização pode sair cara ao importador, num primeiro momento, mas ele ganhará agilidade de processo e não precisará arcar com os custos duas vezes", diz um técnico.

Para uma fonte no governo, a adesão ao programa, voluntária, acabará incentivando o importador. "As empresas que tiverem sua situação regularizada rapidamente poderão usar o respaldo da Receita como um selo de marketing", disse.

 

Valor 22.08.2.011

AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO

TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. LEI N.º 3.244/57. RESOLUÇÃO CAMEX.

1. Pretende-se ordem para desembaraço aduaneiro de uma máquina importada com a redução do imposto de importação denominada ex tarifário e sem a apresentação de Declaração de Importação.

2. Como já exposto nesta Turma (AI n.º 2004.04.01.049680-9/PR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 6/7/2005), é incontroverso que, a teor do que dispõe a Lei 3.244/57, com redação dada pelo Decreto 63/66, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.

3. A inexistência de similar nacional, por si só, não conduz inexoravelmente a inexigibilidade do imposto de importação, mas tão-somente permite que a Administração verifique da possibilidade da concessão da isenção ou redução do imposto de importação, cujos objetivos são mais do que meramente arrecadatórios, e que tem por premissa a proteção e fomento da indústria nacional. Contudo, em que pese a Resolução/COMEX n.º 8, de 22 de março de 2001, na qualidade de norma regulamentar do procedimento de concessão do ex tarifário, determinar que, ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro seja publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de "Ex Tarifários" aprovados (artigo 2º da Resolução n.º 8/2001), os prejuízos com a demora da publicação da resolução que aprova o benefício, dentre eles o pagamento a maior do imposto de importação, o tempo de armazenagem do maquinário, que é onerosa, e a impossibilidade de início das atividades industriais, apontam para a necessidade de liberação do bem antes da publicação do deferimento.

4. Assim, esta Turma já decidiu (AMS Nº 2005.70.00.002758-3/PR, Relator Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 27/09/2006) que, expirado o prazo de vigência da resolução concessiva de redução do imposto de importação (benefício ex tarifário) e havendo importação em curso, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela demora na publicação de nova lista, se preenchesse os demais requisitos da Lei 3.244/57.

5. O caso dos autos, todavia, apresenta um conjunto de fatos atípicos. Segundo consta da petição inicial, a parte autora importou o aludido bem sem pleitear (previamente) o benefíco ex tarifário específico por entender que a mercadoria se enquadrava em outro com descrição similar do produto ("EX 003'). Ainda conforme a peça vestibular, dada a impossibilidade de valer-se do "EX 003" (recusa verbal do FISCO), a postulante viu-se obrigada a ingressar em juízo para obter a liberação do bem. Todavia, postulou tal liberação sem a apresentação do registro da respectiva DI até o deferimento do ex-tarifario na esfera administrativa.

6. É forçoso concordar com a autoridade aduaneira quando afirma que o registro da DI é fundamental é prévio (primeiro ato) para qualquer procedimento aduaneiro, malgrado eventual discussão pendente sobre valor de tributo devido. E isso se deve por força do conjunto de bens protegidos pelo sistema jurídico aduaneiro. Não é só a correta tributação, mas também a soberania de fronteiras, a saúde pública e a proteção ambiental (dentre outros) os vetores jurídicos que orientam o poder de polícia do Estado no controle aduaneiro. E tal controle deve ser rígido e formal.

7. Dessa forma, agiu mal a parte autora em não requerer previamente o benefício ex tarifário ou, então, suscitar a dúvida administrativa sobre o enquadramento de seu produto. Outrossim, sem o registro da DI não há mecanismo legal para que o Fisco procedesse em eventual desembaraço ou instaurasse/recebesse eventual requerimento acerca do encaminhamento do benefício.

8. O correto agir do contribuinte, no caso dos autos, passaria por um prévio requerimento do benefício - eventual indeferimento na via administrativa - registro da DI (quando da chegada do produto) - requerimento da medida judicial para liberação provisória.

9. Todavia, a situação resta consumada noutros termos. O equipamento já está em uso. O benefício ex tarifário já foi reconhecido pelo Poder Executivo. O mérito deste processo, agora, envolve apenas discussão sobre a formalidade da internalização. Tendo em mente os objetivos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como, por exemplo, o princípio da livre iniciativa econômica, o desenvolvimento da indústria nacional e, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas (seja no processo judicial civil, seja no administrativo) excepcionalmente a sentença deve ser mantida, para que seja confirmada a liberação provisória do bem e, já tendo sido deferido o ex-tarifario na esfera administrativa, seja franqueado o respectivo registro da DI e considerada como data do fato gerador o dia do ajuizamento da ação cautelar em apenso (26.10.2006), tudo para a conclusão do desembaraço aduaneiro, bem como efetuado o devido cálculo do valor dos tributos para levantamento ou depósito judicial de eventual saldo.

10. Configurada fumaça do bom direito. O perigo na demora está caracterizado pela necessidade da requerente de utilizar o maquinário importado, bem como pelas elevadas taxas de armazenagem a que estava submetida.

Processo APELREEX 200671010049764APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

Fonte D.E. 28/01/2009

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Informações exigidas são estratégicas, dizem advogados

Por Bárbara Pombo

Apesar de considerarem a proposta de "modernização aduaneira" benéfica às empresas importadoras, advogados especialistas em comércio exterior avaliam que o programa terá pouca adesão diante da complexidade das informações exigidas pela Receita Federal. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.181 - em vigor desde a semana passada -, o importador terá que declarar os nomes dos controladores da empresa, a composição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor da mercadoria, a comprovação de processo produtivo para certificação do local de origem do produto e a identificação das matérias-primas para a classificação fiscal. "São informações estratégicas de concorrência", diz o advogado Felippe Alexandre Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

Na avaliação dele, questionamentos poderão surgir quanto aos prazos e aos procedimentos de fiscalização adotados. Pela norma, a Receita Federal terá, no máximo, 210 dias para responder ao pedido de adesão ao programa. Segundo Breda, um ponto de controvérsia é em relação à classificação fiscal de insumos. "Sempre houve divergência de interpretação com o Fisco, pois há um caráter subjetivo de classificação", afirma o advogado, que atua há dez anos na área de comércio exterior.

Uma dúvida já levantada é quanto ao prazo de validade do incentivo concedido aos importadores. Ou seja, por quanto tempo a empresa cadastrada seria dispensada de procedimentos especiais de controle e fiscalização, que deixam os produtos retidos por até 180 dias nos portos e aeroportos do país. "Muitas regulamentações e requisitos de adesão ao programa deverão ser respondidos por outras instruções normativas", diz Breda.

Apesar das dúvidas em torno da alternativa dada aos importadores, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados, avalia que a Receita Federal deixa clara a preocupação em evitar crimes aduaneiros e proteger a indústria nacional de medidas anticoncorrenciais. "A grande verdade é que o Fisco mostra para o mercado internacional que está atento à prática de preços e de operações irregulares".

Com a valorização do real e o crescimento do comércio exterior, os advogados avaliam que a medida adotada seria uma espécie de "gerenciamento de risco" do Fisco ao "restringir o universo de investigação" de suspeitas de fraudes.

 

Valor

22.08.2.011

domingo, 21 de agosto de 2011

Empresas usam brecha do Mercosul e não pagam taxas

21/08/2011 às 07:25:05
Agência Estado
 
 
 
Vários setores estão sofrendo com a concorrência de empresas que se instalam no Mercosul para utilizar brechas nas regras do bloco e pagar menos imposto. O objetivo é vender no Brasil, mas transferir parte da produção aos vizinhos garante vantagens que tornam o produto mais competitivo que o fabricado localmente. Ao se estabelecer na Argentina, no Uruguai ou no Paraguai, empresas brasileiras e multinacionais obtêm benefícios como importar insumos sem pagar tarifa de importação e isenção de Imposto de Renda. Além disso, aproveitam a guerra fiscal no Brasil e trazem o produto por portos que cobram menos ICMS.

Como os países do Mercosul integram um mercado comum, os produtos circulam sem pagar impostos. Também há reclamações contra Chile, Bolívia e México, nações com as quais o Brasil mantém acordos que permitem a movimentação de mercadorias sem taxas aduaneiras. O esquema se repete nos setores químico, automotivo, têxtil, siderúrgico e máquinas. São máquinas da Argentina, carros do Uruguai, lençóis do Paraguai, chapas de aço do México. O governo está investigando e punindo fraudes na origem do produto quando ocorre "maquiagem" - o valor agregado dentro do Mercosul é menor que o exigido. No entanto, se as empresas utilizam brechas do bloco, o Brasil fica de mãos atadas.

Segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), tecidos da China, Paquistão e Índia recebem uma costura no Paraguai e se tornam lençóis, entrando no Brasil sem tarifa de importação. Na confecção, a regra de origem é "frouxa" e diz que basta o produto mudar de nome para ser "made in Mercosul".

De janeiro a julho, o País importou 250 toneladas de lençóis paraguaios, 63% mais que nos primeiros sete meses de 2010. Em lençóis de fios sintéticos (especialidade asiática), o volume saiu de zero para 120 toneladas. "Está na hora de uma profunda revisão nas regras de origem do Mercosul", diz Aguinaldo Diniz Filho, presidente da Abit.
 

sábado, 20 de agosto de 2011

CAE ouve Mantega e pode votar barreira a importados

19/08/11 - 12:22 > INDÚSTRIA

DCI

 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve ouvir do ministro da Fazenda, Guido Mantega, na terça-feira (23), uma avaliação sobre a crise econômica e o conjunto de medidas adotadas pelo governo para uma nova política industrial e de comércio exterior.

Mantega abrirá o ciclo de debates sobre a crise internacional e suas repercussões na economia brasileira. No próximo dia 30, deve ser ouvido pela CAE o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

O ministro do Desenvolvimento é um dos coordenadores do Plano Brasil Maior, lançado recentemente pela presidente Dilma Rousseff com o objetivo de fortalecer a indústria, cuja participação na economia nacional tem-se reduzido nos últimos anos.

Importados

Também está na pauta da comissão de terça-feira o exame do projeto de lei da Câmara (PLC 176/08) que pode colocar um freio na avalanche de produtos importados sobre o mercado brasileiro.

De autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), a proposta visa preservar a indústria nacional da "concorrência predatória e selvagem", decorrente da invasão de mercadorias sem padrões técnicos minimamente aceitáveis, conforme o parlamentar.




Conformidade




O fato é que órgãos responsáveis pela regulamentação técnica federal, como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), poderão atuar na alfândega, função que antes cabia exclusivamente à Receita Federal. No caso, o Inmetro poderá comprovar se o produto atende às regulamentações técnicas expedidas por ele próprio.

Caso não esteja de acordo com essa regulamentação, o produto poderá ser retido pela autoridade aduaneira. No limite, se não for possível corrigir os problemas detectados, o produto poderá ser destruído. O importador terá de arcar os custos de armazenamento e de eventual destruição.




Exigências




O objetivo é submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que sujeitam os fabricados no Brasil. Segundo o relator da matéria na CAE, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a proposta impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros.

Afinal, os importados não sujeitos aos mesmos requisitos de qualidade e segurança exigidos dos similares nacionais podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.

Na avaliação de Suplicy, a proposta visa proteger também o consumidor, "evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo".




Mudanças




A proposta de Thame - que vem ganhando apoio de várias entidades empresariais - pode receber algumas alterações na CAE, se o relatório de Suplicy for aprovado.

O senador recebeu diversas ponderações da Receita Federal e as acolheu em três emendas à proposta original. As emendas, segundo ele, visam corrigir ambigüidades e tornar mais clara a aplicação de penas como suspensão e cancelamento do registro de importador. 


 

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."

Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."

Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do  Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou

II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

Antecipação do pagamento de ICMS por decreto estadual é matéria com repercussão geral

Matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 598677 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, o RE discute a antecipação do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de decreto estadual.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul alega que o acórdão questionado violou o princípio constitucional da reserva legal, ao não identificar a hipótese como simples fixação de prazo de recolhimento do imposto. A decisão contestada, conforme o autor, entendeu que o caso diz respeito ao aspecto temporal do respectivo fato gerador, concluindo que, na espécie, a hipótese é de exigência do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador.

O recorrente defende a constitucionalidade da cobrança do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias no seu território. Alega, ainda, que não se trata de caso de substituição tributária, nem de exigência da diferença entre as alíquotas interestaduais e a interna, com fundamento nos artigos 150, parágrafo 7º, e 155, parágrafo 2º, inciso VIII, todos da Constituição Federal. O caso, para os procuradores do estado, seria de "cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação, quando do ingresso das mercadorias adquiridas em outro ente da federação no Estado do Rio Grande do Sul".

No que se refere à questão da repercussão geral, o estado sustenta que a matéria é relevante tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico, uma vez que, embora o ICMS seja tributo conferido à competência impositiva dos estados-membros, "a circunstância do mesmo qualificar-se como imposto 'plurifásico' ou de  'múltipla incidência'  faz com que seus efeitos não se produzam, apenas, nos limites territoriais da entidade tributante, mas se estendam a outras unidades federadas".

Repercussão reconhecida

Para o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. "Com efeito, a matéria concernente à antecipação do pagamento do tributo por meio de decreto estadual não é nova, tendo sido objeto de diversas decisões de ambas as Turmas desta Corte", disse o ministro, ao citar o RE 294543.

Como não há precedente do Plenário, o ministro entendeu que o tema merece uma análise definitiva desta Corte, quando decidirá se o caso é de alteração do momento da ocorrência do fato jurídico tributário [como decidiu o acórdão contestado] ou se a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS integra a estrutura normativa do referido tributo.

"É mister ressaltar que, tendo em vista a quantidade de causas similares em trâmite em todas as instâncias da Justiça brasileira, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará ao Plenário deste Supremo Tribunal julgar a matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", finalizou o relator.

RE 598677

STF

IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA.

In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011.


STJ inf. 480

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores


Verificação de conformidade aduaneira é um avanço para importadores

por: Flavio Turchetto Pimentel e Walter Thomaz Júnior 

 

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Recentemente, a Receita Federal endureceu ainda mais as regras de fiscalização das operações de comércio exterior. Através da edição da IN RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011 (que revogou a já conhecida e temida IN nº 206, de 25 de setembro de 2002), estabeleceu novo procedimento especial de controle aduaneiro para operação sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. 

 

Através dessa medida, as suspeitas e os indícios de irregularidade, que, na prática, autorizam a retenção das mercadorias importadas até a conclusão do procedimento, independentemente de encontrarem-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçadas, foram ampliadas e mais detalhadas. 

 

Para citar um exemplo desse "arrocho fiscalizatório", a simples ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho pode, ser levada em consideração para caracterização de suspeita de irregularidade. 

 

Sem querer, neste momento, entrar no mérito sobre a legalidade de tais mediads, fato é que a autoridade aduaneira passou a ter um poder mais amplo de fiscalização dessas operações. 

 

A intenção de manter as fronteiras seguras, evitar a prática de lavagem de dinheiro e crimes como tráfico de drogas, contrabando ou descaminho e outros, originados das operações de comércio exterior, é digna de louvor. Especialmente, depois do fatídico dia 11 de setembro de 2001, que gerou no mundo todo uma onda de insegurança diante das ameaças terroristas, que fez com que todos os países olhem mais de perto suas importações. 

 

Por outro lado, não podem as empresas que dependem do comércio internacional para o desenvolvimento de suas atividades ficar à mercê de ações exageradamente burocráticas, submetidas a procedimentos de fiscalização extremados, desmedidos e, às vezes, intermináveis. 

 

Muito embora, além da questão da segurança, sejam necessárias ações que visem a proteção da indústria nacional frente aos produtos importados que aqui concorrem de maneira desleal, seja pela prática de subsídio, dumping, circunvenção, triangulação e etc., barrar importações não é o meio mais adequado para atingir esse objetivo. Além disso, essa é uma prática expressamente vedada e repudiada pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Para isso, existem meios justos dos quais o Governo pode lançar mão, quais sejam: combater a desvalorização cambial, desonerar a indústria nacional, fomentar segmentos através de políticas nacionais, conter gastos públicos e assim por diante. 

 

Mais recentemente, surge no universo aduaneiro uma medida alentadora. Por meio da IN 1.181, de 18/08, a Receita Federal procura criar um cadastro positivo de exportadores ao Brasil. Desta maneira, as empresas exportadoras que quiserem se cadastrar e se submeter a uma fiscalização prévia da Aduana Brasileira evitarão que suas mercadorias sejam submetidas aos procedimentos especiais, criando uma cadeia logística mais previsível para seus clientes, importadores brasileiros. 

 

Desta maneira, com a finalidade de simplificar o despacho aduaneiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação, a Receita Federal, instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro. 

 

Através desse procedimento, a Receita Federal verificará, entre outros, os seguintes aspectos: 

comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores; 

comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores; 

comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas; 

aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor; 

identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e 

especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil. 

 

A adesão ao procedimento é voluntária e poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil. Há uma série de requisitos que deverão ser cumpridos pelo interessado, como, por exemplo, firmar termos de compromisso de prestar, aos representantes da Receita Federal do Brasil, apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado e de disponibilizar intérprete e meio de transporte. Isso, caso haja a necessidade de visita dos servidores aos estabelecimentos produtores e armazenadores no exterior. 

 

À partir da apresentação do requerimento, a Receita Federal terá que concluir a avaliação em um prazo máximo de 210 dias. Caso o resultado seja positivo, a autoridade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional. 

 

Além da conformidade positiva, o ADE deverá especificar o país de origem das mercadorias, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo, as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso, as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições e as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável. 

 

A IN prevê que as operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados pelo ADE competente serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais. 

 

Caso na prática funcione, o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro representará um grande avanço, não só para os importadores, mas para o todo o país, pois além de manter a segurança das operações, garantem a desburocratização dos despachos aduaneiros daqueles que compõem uma cadeia logística confiável. 

 

Os importadores deverão, então, buscar a utilização desta novíssima ferramenta aduaneira e, para auxiliá-los nesta empreitada, as empresas de consultoria em comércio exterior. 

 

 

Flavio Turchetto Pimentel / Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro 

Advogado na Portorium Consultoria Internacional 

 

Walter Thomaz da Silva Júnior / Consultor em Comércio Internacional 

Sócio Diretor da Portorium Consultoria Internacional

 

 

STJ mantém tributação de créditos de PIS e Cofins

 
  sexta-feira, 19 de agosto de 2011   
         
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
 Numa discussão que atinge diretamente a agroindústria exportadora brasileira, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins. A decisão foi tomada ontem na análise de um recurso da Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, que discutia, especificamente, a tributação de créditos presumidos, resultantes da compra de insumos agrícolas. Segundo advogados consultados pelo Valor, é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com esse viés. A empresa argumenta que esses créditos não podem ser compensados nem ressarcidos - portanto, não deveriam ser tributados.

O setor agrícola exportador estima ter um montante acumulado de cerca de R$ 3 bilhões em créditos "podres" de PIS e Cofins, que as empresas não conseguem aproveitar em suas operações, mas permanecem registrados como ativos na contabilidade, inflando o valor do IR e da CSLL.

O caso da Doux Frangosul começou a ser analisado no dia 4, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. Na sessão de ontem, o caso foi retomado com o voto-vista do ministro Humberto Martins, que seguiu o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma. Os ministros aplicaram a jurisprudência dominante da Corte quanto à incidência do IR sobre créditos tributários. As decisões de primeira e segunda instâncias também foram favoráveis à Fazenda.

Os créditos do PIS e da Cofins são gerados porque esses tributos são não cumulativos, ou seja, podem ser compensados ao longo da cadeia. Mas como as exportações são desoneradas, as companhias acumulam créditos. Em algumas hipóteses, a lei admite o ressarcimento ou a compensação desses créditos.

Mesmo que a devolução seja difícil ou leve anos - reclamação constante das empresas -, o STJ já entendeu que, como há "disponibilidade jurídica" desses valores (ou seja, o direito a receber os créditos de volta), aplica-se o IR e a CSLL sobre o efeito desses créditos no lucro. Ou seja, não é preciso haver imediatamente a "disponibilidade econômica", ou o recebimento dos créditos, para haver tributação. A base da discussão é o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a incidência de IR quando houver "disponibilidade econômica ou jurídica" de renda.

A Doux Frangosul argumenta, porém, que seu caso tem uma peculiaridade. Segundo o advogado da empresa, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, a ação discute especificamente um tipo de crédito que, segundo a lei, não pode ser compensado nem ressarcido - por isso, no caso, não haveria disponibilidade econômica nem jurídica, afastando a tributação. Trata-se de créditos presumidos de PIS e Cofins, gerados pela compra de insumos agrícolas. Como o produtor não paga os tributos, a compra dos insumos gera créditos presumidos.

Nichele aguarda a publicação da decisão para avaliar os recursos cabíveis. "O STJ seguiu precedentes anteriores de casos diferentes, pois não tratavam de créditos presumidos", afirma. O caso também poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal.

A agroindústria exportadora defende mudanças legais que permitam a conversão desses créditos em dinheiro. Segundo o presidente da União Brasileira de Avicultura, Francisco Turra, exportadoras de aves e suínos estão levando uma proposta ao governo pedindo a devolução desses créditos, condicionada a novos investimentos. "É uma grande preocupação manifestada em todas as nossas conversas com o governo, para melhorar as condições do setor e aumentar a competitividade", afirma. Segundo Turra, atualmente, mesmo nas hipóteses em que a lei permite a compensação, "as restrições são tantas que acessar os créditos se torna inexequível".

Para o advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, a decisão do STJ "terá um grande impacto no caixa das empresas, que irão pagar IR e CSLL segundo uma base de cálculo inflada com créditos que não correspondem a uma receita disponível, nem juridicamente nem economicamente". De acordo com ele, algumas empresas chegam a acumular milhões de reais em créditos que permanecem escriturados na contabilidade durante anos, sem possibilidade de uso, mas aumentam o desembolso de dinheiro para o pagamento de IR. "Se houvesse essa opção, o melhor seria renunciar às parcelas do crédito presumido, para não pagar IR sobre algo que não é renda", afirma.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

TJ-SP libera acesso a processos

 
  sexta-feira, 19 de agosto de 2011   
  
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
  
 
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou advogados e estagiários dos escritórios de advocacia a retirar processos dos 1.729 cartórios judiciais do Estado, mesmo que não possuam procuração das partes para atuar nas causas. A previsão está no Provimento nº 20, de 2011, publicado este mês. Pela nova norma, os profissionais terão uma hora para consultar e tirar cópias dos autos, desde que eles não corram em segredo de justiça.

Até então, apenas os procuradores das partes na ação podiam fazer a retirada de processos por tempo determinado - a chamada carga rápida. A restrição, contudo, vai contra o Estatuto da Ordem e da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), que garante o direito de vista a todos os advogados. "Não sei dizer o porquê da restrição", diz o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho. Segundo ele, a falta de acesso gerava muitas reclamações de advogados que precisam analisar processos para decidir pela entrada em determinadas causas, além de definir honorários e estratégias de defesa.

De acordo com Ruiz Filho, a carga rápida também vai facilitar o trabalho dos representantes das partes que possuem prazos processuais comuns. "Havia casos de advogados que precisavam se manifestar sobre uma ação de 500 páginas. Não havia como tirar as cópias", diz.

Em julho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) também liberou o acesso aos autos para advogados sem procuração. Até então, o profissional só podia tirar cópias acompanhado de um funcionário do cartório. No entanto, nem sempre havia servidores disponíveis. "Eram horas de espera. Havia muita reclamação", diz o presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional da OAB no Distrito Federal (OAB-DF), Sandoval Curado. Para ele, facilitar o acesso aos autos além do balcão dos cartórios é uma tendência porque "os advogados têm reagido contra a postura de alguns magistrados que fazem provimentos na tentativa de coibir o exercício profissional".

Na Justiça do Rio de Janeiro, a retirada de processos ainda é limitada aos procuradores das partes. Já no Paraná, a carga rápida é permitida mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Camex revisará regulamentação do comércio exterior

 

Agência Estado

Um grupo de trabalho da Câmara de Comércio Exterior (Camex) começa na semana que vem a fazer a revisão de toda a regulamentação do comércio exterior. Segundo o secretário-executivo do órgão, Emílio Garófalo Filho, o trabalho deve resultar, até o fim deste ano, em um esboço de um documento único do setor exportador.

"A prioridade da Camex é a revisão de toda a regulamentação do comércio exterior e criar, até o fim deste ano, um primeiro esboço de um documento único de comércio exterior, que condense a legislação atual. Lembrando que esse tipo de trabalho acaba modernizando a legislação", afirmou Garófalo. "A prioridade da secretaria-executiva da Camex vai ser trabalhar na unificação da legislação brasileira para esse ano."

Quanto às barreiras comerciais, Garófalo disse que não há notícia hoje de algum produto relevante brasileiro, em quantidade relevante, que não possa ser exportado por causa de barreiras em outros países, exceto a carne in natura, para os Estados Unidos.

"Nos Estados Unidos é verdade que há restrições para a entrada de carne in natura brasileira. Mas o Brasil é o maior exportador de carne brasileira in natura do mundo, então esse mercado no momento não está fazendo falta", declarou.

"Não quer dizer que não deva deixar de lutar para derrubar essas barreiras. As restrições à entrada de etanol brasileiro em outros países também devem ser combatidas, mas no momento não temos etanol brasileiro suficiente para exportar, se alguém quiser comprar", acrescentou.

18.08.2011

Crise mundial afetará comércio exterior, diz Coutinho

Economia / Notícias
18/08/2011 às 17:15:09
 Agência Estado
 
O cenário de crise internacional afetará a economia brasileira e o comércio exterior brasileiro, segundo o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho. "Temos diante de nós períodos de desafios, porque a economia global está ameaçada por uma recessão. Não necessariamente a recessão acontecerá, mas a expectativa, no mínimo, é de que o crescimento econômico das economias desenvolvidas seja menor do que o previsto há algumas semanas", disse Coutinho.

O presidente do BNDES afirmou que a previsão de crescimento tanto para os Estados Unidos quanto para a Europa era de uma taxa de 2,5%. "Hoje essas expectativas se reduziram para pelo menos 1 ponto porcentual abaixo do que estava previsto. Alguns analistas estimam crescimento de apenas 1% das economias desenvolvidas para o ano que vem", acrescentou. "Esse cenário afetará a economia brasileira e o comércio exterior brasileiro".

Segundo ele, a prioridade do governo da presidente Dilma Rousseff para os investimentos no País é o setor de logística. "Ampliar a eficiência da logística brasileira é fundamental para ampliar a eficiência da economia brasileira. Há vários projetos em andamento", afirmou Coutinho. "Num futuro próximo, estaremos focando e oferecendo através de concessões o setor de aeroportos e o setor aeroportuário. Os gargalos de logística representam oportunidades de investimentos", disse.