segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012

DOU de 06.02.2012


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 e 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).

§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:

I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.

§ 3º O contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet;

b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço referido no art. 4º; ou

II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

CAPÍTULO VII

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2011.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2010 e de 2011, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2011.

§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2011, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO IX

DAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EFETUADAS ENTRE 1º DE JANEIRO E 30 DE ABRIL DE 2012

Art. 10. A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual, apresentada no prazo de que trata o caput do art. 5º, das doações, em espécie, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011, e sem prejuízo das disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.

§ 1º A dedução de que trata o caput não se aplica à pessoa física que optar pelo desconto simplificado.

§ 2º O não pagamento das doações de que trata o caput até 30 de abril de 2012 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta-corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - somente é permitido para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2012, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) entrega de Declaração de Ajuste Anual retificadora após o prazo de que trata o caput do art. 5º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta-corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das formas previstas no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.150, de 29 de abril de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: "É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. "Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU", afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. "Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião", afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

AREsp 66849 - REsp 1110551 - REsp 1130545 - AREsp 30272 - REsp 947206
REsp 1202136 - REsp 1100087 - REsp 1.091.198

STJ

TRF-2 impede liberação de veículo com IPVA em atraso

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF-2 nega o pedido da proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a liberação do bem. 

Segundo o processo, o carro foi apreendido em uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A autora da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento garante o livre tráfego do veículo, e só é emitido após o pagamento de todas as dívidas com o Detran, como seguro obrigatório, IPVA e multas.

Em suas alegações, a proprietária do veículo sustentou que vincular a concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria confisco, o que seria vedado pela lei.  

No entanto, para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer ilegalidade no ato da PRF. O juiz lembrou que o porte do certificado é obrigatório. "O artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de multa, prevê a retenção do veículo conduzido sem os documentos de porte obrigatórios", ressaltou. Disse ainda, em seu voto, que a autora da causa "nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do veículo, com a realização da vistoria".

Processo 2008.51.51.015461-7

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.

A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.

Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.

Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.



AC 5011683-79.2010.404.7200/TRF

TRF da 4ª Região

domingo, 5 de fevereiro de 2012

ICMS/SP. Portaria CAT Nº 14 DE 02/02/2012.Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

Portaria CAT Nº 14 DE 02/02/2012 (Estadual - São Paulo)
Data D.O.: 03/02/2012

Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS

Art. 1º. Para transferir o crédito do ICMS decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização à Secretaria da Fazenda por meio da entrega do Pedido de Transferência de Crédito do ICMS, no qual conste (art. 70, §§ 1º e 3º, do RICMS):

I - a identificação dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e o código da atividade econômica conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - o valor do crédito do imposto a ser transferido;

III - justificativa do pedido;

IV - o número do processo e a validade do reconhecimento da interdependência, na hipótese de transferência de crédito entre estabelecimentos interdependentes prevista no inciso III do artigo 70 do RICMS, observado o artigo 35 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010;

V - assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com:

1. declaração de consentimento do destinatário quanto ao valor do crédito a ser transferido

2. a comprovação de filiação na cooperativa, na hipótese de transferência de crédito envolvendo estabelecimentos de cooperativa prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS;

3. Demonstrativo das Aquisições de Bens do Ativo Permanente, conforme modelo disponível para "download" no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;

4. cópias dos documentos fiscais relativos às aquisições dos bens do ativo permanente.

§ 2º O pedido, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:

1. a 1ª via formará o processo;

2. a 2ª via será protocolada pelo Posto Fiscal e devolvida ao contribuinte.

§ 3º Cada pedido deverá indicar apenas um estabelecimento como destinatário da transferência do crédito.

Art. 2º. Após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá:

I - conferir se:

a) o Pedido de Transferência de Crédito do ICMS observa o disposto no artigo 1º;

b) o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS;

II - juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:

a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do destinatário do crédito, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;

b) regularidade cadastral dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;

III - expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;

IV - manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;

V - encaminhar o pedido para verificação fiscal.

Art. 3º. Deferido o pedido, a transferência de crédito farse-á por meio de Nota Fiscal, emitida pelo detentor do crédito, contendo o seguinte:

I - os dados do destinatário;

II - a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS - autorizada no processo nº..";

III - o valor do crédito, em algarismos e por extenso;

IV - a indicação da hipótese de transferência, conforme incisos e alíneas do artigo 70 do RICMS;

V - a data de emissão;

VI - a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.

§ 1º As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.


§ 2º As 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, acompanhadas do deferimento do pedido de transferência, também deverão ser visadas pelo Posto Fiscal de vinculação do destinatário do crédito, que reterá a 4ª via.


Art. 4º. A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito deverá ser registrada:


I - pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Observações";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;
c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o código 002.25, com a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS";

II - pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.47, com a expressão "Recebimento de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS".

Parágrafo único. Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Art. 5º. O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido a falta de pagamento do imposto, deverá ser deduzido do valor do crédito passível de transferência, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS.

Art. 6º. Na hipótese de transferência de crédito sem a devida dedução do valor referente ao auto de infração:

I - tendo o destinatário utilizado o crédito, o remetente deverá recolher o valor correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

II - tendo o destinatário não utilizado o crédito, o valor poderá ser devolvido ao estabelecimento remetente, por meio de Nota Fiscal, contendo o seguinte:


a) a expressão: "Devolução de Crédito Simples do ICMS - Artigo Artigo 70, § 5º, item 4, do RICMS";

b) o valor do crédito devolvido, em algarismos e por extenso;

c) o número, a data e o valor da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito e o correspondente número do processo de autorização da transferência;

d) a data da emissão;

e) a assinatura e identificação do contribuinte ou do seu representante legal.


§ 1º As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do emitente, que reterá a 3ª via e fará cópia da 1ª via para juntar ao processo.

§ 2º As 1ª e 4ª da Nota Fiscal também deverão ser visadas por autoridade fiscal no Posto Fiscal de vinculação do destinatário, que reterá a 4ª via.

Art. 7º. A Nota Fiscal relativa à devolução de crédito, de que trata o inciso II do artigo 6º, deverá ser registrada:

I - pelo emitente:

a) no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Observações";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", código 002.99, com a expressão "Devolução de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS";

II - pelo destinatário:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS;


b) na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.99, com a expressão "Devolução de Crédito do ICMS - Artigo 70 do RICMS".


Parágrafo único. Os vistos dos Postos Fiscais de vinculação do emitente e do destinatário são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.


CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DO ICMS


Art. 8º. Para liquidar débito fiscal relativo ao ICMS mediante compensação com o crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o contribuinte deverá solicitar autorização da Secretaria da Fazenda por meio da entrega de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, conforme os modelos disponíveis para "download" no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br (art. 70, § 7º, do RICMS):


I - Modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II - Modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.


§ 1º O pedido, em 3 (três) vias, deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária e entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, sendo que:


1. a 1ª via formará o processo;

2. a 2ª via será, conforme o caso:



a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição de débito fiscal na dívida ativa;



b) juntada ao respectivo processo, quando tratar-se de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos na dívida ativa;



c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, quando tratar-se de débito inscrito na dívida ativa;



3. a 3ª via, após protocolada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte.



§ 2º O valor dos honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito do imposto, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.



§ 3º Tratando-se de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS:



1. o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais do contribuinte detentor do crédito e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto, ou ter firmas reconhecidas em cartório;



2. o contribuinte que terá o débito fiscal liquidado deverá, relativamente a esse débito, comprovar que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal.



§ 4º Na hipótese de liquidação de parcelas de acordos de parcelamento, o cálculo do débito será efetuado considerando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira, e:



1. englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o valor do crédito do imposto autorizado pelo fisco para liquidação de débitos fiscais;



2. incluirá o acréscimo financeiro fixado para o mês em que o crédito do imposto será lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, para liquidação do débito fiscal.



Art. 9º. O contribuinte detentor de crédito do ICMS deverá, ao formular o pedido de liquidação, reservar o crédito do imposto a ser utilizado na compensação do débito, por meio de lançamento desse valor:



I - a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;



II - na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o código 002.99, com a expressão "Reserva de Crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal - Artigo 70 do RICMS".



§ 1º O lançamento de que trata este artigo será individualizado, no valor do crédito relativo ao pedido, respeitado o limite do saldo credor, desde o mês de sua escrituração até o mês do seu lançamento.



§ 2º Até que se declare a liquidação do débito fiscal, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.



Art. 10º. Após a recepção do pedido de liquidação, o Chefe do Posto Fiscal deverá:



I - juntar ao processo o resultado da pesquisa de verificação da:



a) existência de débito fiscal relativo ao imposto, nas mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS, tanto do estabelecimento detentor como do contribuinte que terá o débito liquidado, exceto na hipótese de liquidação de débito do próprio contribuinte detentor do crédito do imposto;



b) regularidade cadastral do estabelecimento detentor e do contribuinte que terá o débito fiscal liquidado, bem como da regularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias;



c) existência de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para fins da dedução prevista no § 4º do artigo 70 do RICMS;



II - expedir notificação, se for o caso, para que o contribuinte apresente documentos ou informações adicionais;



III - manifestar-se sobre a instrução do pedido e a observância dos requisitos previstos nesta portaria;



IV - encaminhar o pedido para verificação fiscal.



Parágrafo único. O processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal deverá transitar juntamente com o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver.



Art. 11º. Deferido o pedido de liquidação, o contribuinte deverá, para fins de emissão da declaração de liquidação a que se refere o artigo 591 do RICMS:



I - recolher eventual diferença entre o valor do débito e o valor do crédito reservado;



II - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios e as demais custas e despesas judiciais;



III - apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta dias contados da ciência da decisão.

§ 1º Na hipótese de o valor do crédito reservado ser superior ao valor do débito a ser liquidado, a diferença será lançada a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.99, com a expressão "Estorno de Excesso Reserva de Crédito do ICMS".


§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:


1. os recolhimentos a que se referem os incisos I e II serão efetuados pelo contribuinte que possui o débito fiscal objeto da liquidação;


2. os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso III serão apresentados ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito do imposto;

3. a declaração de liquidação de débitos será entregue ao contribuinte cujo débito foi objeto da liquidação, sendo fornecida cópia para o estabelecimento detentor do crédito do imposto.

§ 3º Não sendo cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do RICMS.

Art. 12º. Na hipótese de indeferimento do pedido de liquidação:


I - o contribuinte efetuará o estorno do valor referente à reserva efetuada nos termos do artigo 9º, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o código 007.99, com a expressão "Estorno de Reserva do Crédito do ICMS";


II - prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal objeto do pedido de liquidação indeferido.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


Art. 13º. Na verificação fiscal dos pedidos, o Agente Fiscal de Rendas, mediante Ordem de Serviço Fiscal, deverá verificar:


I - a regularidade e legitimidade dos valores lançados a débito e a crédito na escrituração fiscal;


II - a comprovação de que o crédito originário de entrada de bem do ativo permanente em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;


III - o regular lançamento do crédito nos demonstrativos de controle próprios e nos livros fiscais e contábeis, na forma e prazo estabelecidos na legislação;


IV - o pagamento do imposto devido, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do § 5º do artigo 2º do RICMS;


V - a existência física do bem do ativo permanente no estabelecimento relacionado com operações relativas à circulação de mercadorias ou com a prestação de serviços tributados pelo ICMS;


VI - a existência de auto de infração para cumprir o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 70 do RICMS;


VII - quando for o caso, o lançamento da reserva de que trata o artigo 9º, juntando ao processo a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.


§ 1º Quando necessário, as verificações fiscais poderão ser estendidas para períodos diversos ao do pedido.


§ 2º O Agente Fiscal de Rendas juntará o relatório de coleta de dados à verificação fiscal, propondo o valor de crédito a ser disponibilizado para transferência ou liquidação de débitos fiscais.


§ 3º O fisco identificará o valor do crédito passível de transferência ou liquidação, por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado - DACA, disponível para "download" no site da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br - Crédito Acumulado.


Art. 14º. Manifestar-se-ão conclusivamente sobre os pedidos o Chefe do Posto Fiscal, o Inspetor Fiscal e o Delegado Regional Tributário, cabendo a decisão ao Diretor Executivo da Administração Tributária.


Art. 15º. Os contribuintes interessados serão cientificados da decisão e de seus efeitos por meio de notificação do Posto Fiscal.


Art. 16º. Da decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 536 do RICMS.


Art. 17º. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010.


Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


SEFAZ/SP

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Receita diminui tempo para entrega de processos aduaneiros

03/02/12 COMÉRCIO EXTERIOR
AE

São paulo - O tempo médio de despacho aduaneiro das exportações brasileiras caiu 17% em 2011, para 10,3 horas, informou a Receita Federal ontem. No caso das importações, o período médio de desembaraço foi reduzido em 5%, para 50,6 horas. "Estamos tendo mais agilidade, em busca dos padrões internacionais de processamento nas aduanas", afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci.

As aduanas brasileiras registraram crescimento de 4% a mais em operações de comércio exterior no ano passado. O número de despachos relativos a importações aumentou 5,8%, para 2,45 milhões  de operações. O de exportações, apenas 0,7% que totalizou 1,28 milhão. A arrecadação vinculada ao comércio exterior representou 8% do recolhimento total de tributos em no ano passado. O valor chegou a R$ 77,2 bilhões, aumento de 22% em relação a 2010.

As maiores arrecadações foram de Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) com montante de R$ 29,7 bilhões e aumento de 18%, e Imposto de Importação com total de R$ 26 bilhões e crescimento de 27%. O setor aduaneiro da Receita também registrou recolhimento de outros R$ 130 milhões referentes a multas, aumento de 3%. A fiscalização do órgão levou ainda à cobrança de um total de R$ 277,6 milhões em direitos antidumping em importações e R$ 4,6 bilhões totalizados em créditos tributários.

A apreensão de mercadorias pela Receita Federal cresceu 16% em 2011 e alcançou o valor recorde de R$ 1,48 bilhão, informou ontem o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Argolo Checcucci.

Em valores absolutos, veículos continuam respondendo pela maior parte das apreensões, com o total de R$ 120,6 milhões, aumento de 13,7% em relação a 2010. Esse valor se refere, em sua maioria, a veículos utilizados no transporte de mercadorias irregulares que foram apreendidas.

Os outros produtos que somam mais de R$ 100 milhões em apreensões são cigarros, com crescimento de 22%, relógios com aumento de 135% e eletroeletrônicos que teve queda de 10,5%.

Do total de apreensões, R$ 314 milhões em produtos se referem ao resultado de operações de vigilância e repressão.

Aumenta protecionismo brasileiro no comércio exterior

03/02/12 COMÉRCIO EXTERIOR
03.02.2.012

Fernanda Bompan
são Paulo - As expectativas para a balança comercial brasileira e seu impacto na produção industrial estão a pressionar o governo por adotar medidas de caráter protecionista. Com o déficit de US$ 1,3 bilhão em janeiro, o maior para o mês da série histórica, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) confirmou que uma série de estímulos à exportação brasileira será adotada. Ao mesmo tempo, mais atitudes para conter as importações serão tomadas.

Para especialistas entrevistados pelo DCI, essas medidas para beneficiar os exportadores devem ser mais ligadas à redução de impostos. "Não vejo espaço para mexer no câmbio ou que o governo adote ações mais criativas, como a antecipação dos recebíveis de exportação. Acredito que algum benefício fiscal deve ser tomado", especula Gabriel Charilaos Vlavianos, diretor da EAGroup Brasil, administradora de fundos de investimentos.

Ontem, em mensagem ao Congresso, a presidente da República Dilma Rousseff afirmou que o Brasil vai avançar ainda mais neste ano nas políticas de defesa comercial para coibir a concorrência desleal contra a indústria do País. Desde o final do ano passado, o governo adotou medidas que visa favorecer o crescimento econômico, tal como o aumento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos importados.

E, agora, há uma expectativa de que após a volta da presidente Dilma e dos ministros do Mdic, Fernando Pimentel, e das Relações Internacionais, Antônio Patriota, um acordo entre Brasil e México possa ser rompido, a fazer com que carros importados passem a valer 35% a mais em imposto ao entrar no País.

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), disse, por meio de nota, que considera importante a manutenção do Acordo de Comércio Automotivo Brasil-México por sua relevância como fator de integração comercial e de fomento do comércio bilateral.

"A Anfavea entende que acordos internacionais de comércio são dinâmicos e podem ser atualizados, ampliados e ou ajustados em sua abrangência e condições. E defende ainda a celebração de novos acordos de comércio e preferências tarifárias, como instrumento indutor e promotor do comércio exterior brasileiro e como fator de estabilidade e de competitividade das relações de trocas ", avaliou no comunicado.

Segundo a associação, o comércio automotivo de veículos e peças Brasil-México, no valor de US$ 4,3 bilhões em 2011, representa 47% do fluxo comercial entre os dois países. Entre 2000 e 2011 as exportações de veículos e peças para o México totalizaram US$ 21,2 bilhões e as importações, US$ 8,7 bilhões.

Pelos dados do Mdic, as importações de automóveis mexicanos cresceram 40% em 2011, ao somar R$ 2 bilhões, e resultaram em um déficit de US$ 1,7 bilhão na balança comercial.

Para Vlavianos, ações como o aumento de impostos são formas de atrair a instalação de fabricantes estrangeiras no País, e com isso, trazer mais tecnologia. Intenção essa que já surte resultados, já que, segundo ele, a JAC Motors mostrou interesse em abrir fábricas no Brasil. "O governo, de fato está preocupado com a situação da balança comercial. Por isso, é possível que continue a fazer medidas mais paliativas", diz o diretor da EAGroup.

Contudo, recentemente um grupo de sete governos - Austrália, União Europeia, Estados Unidos, Hong Kong, Coreia, Japão e Colômbia - atacou na Organização Mundial do Comércio (OMC) as barreiras adotadas pelo Brasil no setor automobilístico, acusando de serem "inconsistentes" com as regras internacionais.

Em resposta, o governo brasileiro insistiu que estava sendo transparente em relação às medidas. Mas sabe-se que alguns países consultaram suas empresas para saber se há interesse da abertura de uma disputa.

Protecionismo

Ao divulgar o resultado da balança comercial de janeiro, a secretária de comércio exterior do Mdic, Tatiana Prazeres, previu que o ano será complicado para o País. Segundo ela, as importações estão avançando muito além das exportações. Dados do varejo confirmam que a tendência é de que a compra de produtos estrangeiros deve continuar forte, a se acompanhada pela depreciação da moeda norte-americana, que fechou ontem a R$ 1,7220 por dólar, com recuo de 0,63%.

O diretor-presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABPT), Wilen Manteli, entende que o Brasil tem direito a se defender das disputas internacionais. "O que não pode é ter um protecionismo que beneficie a ineficiência", diz. A opinião é endossada por Vlavianos.

De acordo com Manteli, não adianta proteger o comércio exterior brasileiro, sem resolver os gargalos internos. "A carga tributária ainda é muito alta no País, o que prejudica o setor privado como um todo, inclusive os exportadores. Além de que a logística do País ainda é deficitária. Há avanços no setor portuário, por exemplo, mas o acesso a ele [transporte] é complicado", analisa o especialista.

Abinee quer incentivos do governo para enfrentar concorrência internacional

 
A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) cobrou do governo federal medidas para diminuir os impactos das importações de equipamentos de energia elétrica para os produtores nacionais. O presidente da entidade, Humberto Barbato, teve reunião ontem (2) com o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, para tratar do assunto.

"Os equipamentos para geração, distribuição e transmissão de energia sempre foram produtos com tecnologia bem desenvolvida e não há razão para importar. No ano passado, as importações cresceram 56%. É um número expressivo que demonstra que o nosso nível de desindustrialização é muito grande", disse Barbato.

Uma das propostas da Abinee é o incentivo fiscal a empresas que comprarem produtos nacionais, mesmo sendo mais caros que os importados. "Não vamos ter condições de competir com os produtos chineses". Barbato já conversou sobre o tema com os ministros das Comunicações, Paulo Bernardo e com o então ministro de Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante.

A Abinee também cobrou do ministro Lobão uma decisão rápida sobre o destino das concessões do setor elétrico que começam a vencer a partir de 2015. Segundo Barbato, a indefinição sobre a renovação das concessões ou novos leilões está gerando uma paralisia nos investimentos do setor. "A indústria é que paga mais caro por essa insegurança".

Agência Brasil
02.02.2.012

Sentença mantém tributação sobre lucros no exterior

   

CONJUR - 1/2/2012

   

   

Por Alessandro Cristo

Aguardando desde 2003 por uma decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da tributação, no Brasil, de lucros de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras, os contribuintes continuam tentando, na Justiça Federal, evitar os recolhimentos de IRPJ e CSLL nesses casos. O Judiciário, no entanto, tem visto a tese com resistência. A Whirlpool, fabricante de eletrodomésticos dona de marcas como Brastemp e Consul, amargou uma das primeiras sentenças de 2012 favoráveis à cobrança. A Justiça Federal de São Paulo indeferiu Mandado de Segurança da empresa contra exigências de R$ 195 mil em tributos. O advogado da empresa, Tercio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, já recorreu.

O valor se refere aos lucros de 2006 das coligadas e controladas estrangeiras Lawsa, Whirlpool Argentina, Whirlpool Chile, Embraco Europa e Ealing. No Mandado de Segurança ajuizado em 2007, a Whirlpool afirma que o montante aguardava deliberação social sobre seu destino e que os investimentos haviam sido reconhecidos pela controladora no Brasil pelo Método da Equivalência Patrimonial. Por isso, pedia que fossem excluídos da base tributável do IRPJ e da CSLL da controladora brasileira.

A Medida Provisória 2.158-35/2001 obriga as controladoras a recolher os tributos assim que apurados no exterior, contradizendo a Lei 9.532/1997, que define que o valor só deve ser apurado no ano-calendário em que for disponibilizado para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A regra foi usada pela Receita Federal para manter a cobrança contra a Whirlpool. A empresa afirma que a MP é ilegal e inconstitucional.

Repetindo decisões recorrentes na Justiça Federal, a sentença da 24ª Vara Cível da Capital paulista, lavrada no dia 19 de janeiro, favorável ao Fisco, considerou que mesmo quando os lucros não são disponibilizados às sócias pessoas jurídicas, eles já são tributáveis por gerarem acréscimo ao seu patrimônio. Admitiu também, de forma expressa, a legalidade da avaliação dos investimentos pelo Método da Equivalência Patrimonial.

O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Porém, entre os fatores de alteração no saldo de investimentos estão elementos que não significam, necessariamente, lucro.

A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. "É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos", diz.

Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI 2.588. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados.

Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro.

O STF estuda a questão desde 2003. A corte se divide na votação da ADI 2.588. Dos nove votos já proferidos, quatro são pela inconstitucionalidade total, outros quatro pela constitucionalidade integral e um atende o pedido parcialmente. Metade dos que votaram já está aposentada, como Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Ellen Gracie, relatora. A ministra considerou a inconstitucionalidade apenas em relação às coligadas, em que a empresa brasileira tem participação nos lucros, mas não decide o seu destino. Nelson Jobim, Eros Grau, Ayres Britto e Cezar Peluso rejeitaram a ação integralmente. Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello entenderam que a regra é incompatível com o fato gerador do imposto sobre a renda, previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que exige a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O processo está suspenso por um pedido de vista de Joaquim Barbosa. Gilmar Mendes está impedido de votar.

Jurisprudência
Enquanto o STF não arremata, os tribunais se posicionam a favor da Fazenda Nacional. Há acórdãos admitindo a cobrança em quatro dos cinco tribunais regionais federais. Em março do ano passado, a Vale perdeu um recurso no TRF-2 referente a tributos que chegavam a R$ 25 bilhões, segundo cálculos do Ministério da Fazenda. Em 2009, decidiram a favor do Fisco o TRF-4 e o TRF-1. No TRF-3, há pelo menos 13 acórdãos admitindo a tributação, colacionados pelo Núcleo Estratégico da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional na 3ª Região.

"Todas as decisões reconhecem que a Medida Provisória 2.158-35/2001 pode determinar que a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por sociedades brasileiras em coligadas e controladas será estabelecida na data do levantamento do balanço no exterior, independentemente do ingresso dos valores no país", avalia o procurador da Fazenda Leonardo Curty, que faz parte do núcleo.

Embora não vejam inconstitucionalidade na Medida Provisória, as decisões se dividem quanto ao Método de Equivalência Patrimonial. Como o procedimento, ao avaliar investimentos e captar mutações que aumentam os ativos, transporta os valores para os balanços das sociedades sediadas no Brasil, a Receita poderia estar tributando mais do que lucros.

"Mas a Fazenda Nacional defende que o artigo 25 da Lei 9.249/1995 menciona, para além de lucros, também tributáveis os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior. Essa disposição é objeto de expressa referência pelo artigo 74 da MP 2.158-35/01, no que se entende que a utilização do MEP em todos os seus termos é legítima", lembra Curty. O debate ainda amadurece uma questão que, embora adjacente, pode dar trabalho à Justiça se o Supremo definir que a MP é constitucional. Se, no entanto, a ADI for julgada procedente, a Receita não poderá mais exigir os recolhimentos enquanto os valores não estiverem nas mãos dos sócios no Brasil.

No Superior Tribunal de Justiça, há pelo menos três acórdãos ratificando a legalidade da cobrança, o último proferido em setembro de 2011 pela 2ª Turma. Em 2008, o ministro Castro Meira, ao relatar o Recurso Especial 983.134, decidira que "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros".

Para ele, o lucro não precisa estar disponível em dinheiro aos sócios para que, só então, componha a base de cálculo dos tributos. Se houver acréscimo patrimonial, existe fato gerador. Em 2007, o ministro Humberto Martins afirmava, no RE 907.404, que "não importa que o direito ainda não seja exigível (um título de crédito ainda não vencido), ou que o crédito seja de difícil e duvidosa liquidação (contas a receber). O que importa é que possam ser economicamente avaliados e, efetivamente, acresçam ao patrimônio".

Ainda segundo o STJ, o prejuízo de empresa controlada ou coligada no exterior não pode ser deduzido da base de cálculo do IR e da CSLL da empresa controladora ou coligada no Brasil, de acordo com decisão no Recurso Especial 1.161.003. A 2ª Turma da corte entendeu que a MP 2.158, ao afirmar que os lucros no exterior seriam considerados disponíveis para a controladora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, não revogou vedação de aproveitamento de prejuízos prevista no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.249/1995.

No ano passado, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo do Ministério da Fazenda, manteve decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, favorável à companhia de bebidas Eagle, subsidiária da Ambev, autuada em R$ 500 milhões. Em questão estava um tratado entre Brasil e Espanha contra a bitributação pelo Imposto de Renda, mas o mérito da questão não foi analisado no julgamento. O recurso foi rejeitado por não haver divergência entre colegiados do órgão sobre o assunto. Ainda há outros recursos a respeito na Câmara Superior.

Argumentos no STF
Repousa no Supremo a esperança dos contribuintes. Membro do Carf e advogado da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso, amicus curiae na ADI 2.588, Alexandre Nishioka lembra que a corte já se posicionou contra a tributação do lucro antes que chegue às mãos dos sócios, ao julgar o Recurso Extraordinário 172.058. Os ministros reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713, de 1988, que obrigava os acionistas a recolher o IR com base no lucro líquido apurado — mesmo que ainda não distribuído — pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do exercício. "A discussão é muito parecida. A diferença é que, em 1995, tratava-se de lucros auferidos no Brasil. O entendimento deveria prevalecer em benefício da segurança jurídica", afirma.

"Será um dos grandes julgamentos do ano", diz o tributarista Eduardo Salusse, do escritório Salusse Marangoni Advogados. "Auferir lucro no exterior não significa que empresa controladora ou coligada tenha disponibilidade econômica ou jurídica, tal como dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional", defende. "Se a coligada pagou o imposto no seu país, o fato de a sócia no Brasil reconhecer o lucro pela equivalência patrimonial não dá ao Fisco o direito de tributar de novo."

Ele exemplifica que empresas controladas no Brasil que geram lucros para controladoras também no Brasil não precisam recolher tributos duas vezes. "Por que controladas no exterior deveriam?" Além disso, segundo ele, tratados internacionais proíbem a bitributação do IR em diversos países. Os tratados preveem formas de compensação do IR pago.

Para o procurador Leonardo Curty, o Fisco brasileiro não tem como saber se está havendo pagamento do IR no exterior. "Há paraísos fiscais que não tributam", diz. Segundo ele, a princípio, a Lei 9.249/1995 prevê formas de compensação do que foi pago em outros países, mas o entendimento da PFN é que o Brasil não está tributando em dobro. "A empresa tributada aqui é diferente da tributada lá."

Criado como quartel-general contra estratégias de contribuintes no Judiciário, o grupo de acompanhamento especial da PFN na 3ª Região tem 12 procuradores focados em teses como preços de transferência; aumento da CSLL para instituições financeiras pela Medida Provisória 413, convertida na Lei 11.727/2009; uso de créditos para abatimento de PIS e Cofins não cumulativos e a incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento de instituições financeiras, depois que o Supremo declarou inconstitucional o aumento da base de cálculo determinado pela Lei 9.718/1998. Em março do ano passado, o STF reconheceu o tema como de repercussão geral, trazido pelo RE 609.096.

Mandado de Segurança 0001338-76.2007.4.03.6100

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Sociedade uniprofissional - Cuidado com os novos entendimentos do ISS

Vitor Marinho 
Contador e Analista Tributário. Sócio fundador do Grupo ASSE.

Artigo - Municipal - 2012/0270

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A sociedade uniprofissional foi criada pelo Decreto Federal 406/1968, alguns dispositivos foram substituídos pela Lei Complementar 116/2003, mas não o parágrafo 30 do artigo 90, que trata da sociedade uniprofissional.

Após a revogação da Lei Municipal 3.691/2003, inconstitucional, a Prefeitura ao revogá-la, publicou a Lei 3.720/2004, em vigor até hoje.

Por três vezes, o ex- prefeito César Maia, aprovou lei municipal ferindo o princípio da hierarquia das leis, no intuito de acabar com este tipo de sociedade que paga o ISS através de um valor fixo mensal, por sócio, empregado ou não.

A sociedade uniprofissional tem que ser constituída de profissionais da mesma profissão, elencados no artigo 50 da Lei 3.720/2004, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

No artigo 60 constam as disposições que desenquadram as sociedades uniprofissionais:

I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios e sim como trabalho da própria sociedade.
Entende a fiscalização, que quando o elemento procurado é a empresa, perde a sua característica de sociedade uniprofissional. É difiícil de interpretar, porque os médicos dependem de uma carteira de credenciamentos que é feita em nome da sociedade e consta nos livros dos convênios, não tendo como atender somente pacientes particulares.
II - cujos sócios não possuam todos a mesma habilitação profissional (não é especialidade, mas sim, todos da mesma habilitação sujeito ao mesmo Conselho que o representa).
III - que tenham como sócio pessoa jurídica.
IV - que tenham natureza comercial ou empresarial (este dispositivo é passível de um grande número de interpretações, as quais veremos a seguir).
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Entende a fiscalização que os serviços têm que ser personalíssimos dos sócios da sociedade, com responsabilidade pessoal. Quando na nota fiscal consta, honorários de instrumentadora, perfusionista, enfermagem, técnicos da saúde, etc. descaracteriza a sociedade uniprofissional.

Quais são as novas interpretações e entendimentos da prefeitura e da justiça que pode descaracterizar uma sociedade profissional?

Em decisão recente, no ano de 2010, o Ministro Gilmar Mendes - STF denegou o direito a uma clínica médica de Teresópolis em continuar usufruindo do direito de recolher o ISS como uniprofissional, sob alegação que a mesma fora constituída formalmente como limitada, o que segundo o Ministro afasta a responsabilidade pessoal dos sócios médicos perante seus pacientes. Confundiu responsabilidade pessoal da Lei 406/1968 com responsabilidade, social, tributária e patrimonial.

A Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários em 20/10/2010 teve o mesmo entendimento para uma sociedade de anestesistas, marido e mulher, com sede social na residência, alegando que sua forma de limitada, impede que ela goze do benefício da tributação do ISS na forma privilegiada.

O Decreto Lei 406/1968, foi criado há 41 anos. No ano de 2007, cinco anos após a promulgação do NCC, a Coordenadoria de Estudos Tributários da Prefeitura, proferiu decisão favorável para sociedade uniprofissional constituída formalmente como limitada. No ano de 2010 seu entendimento mudou. A sociedade deveria transformar seu ato constitutivo em sociedade simples pura, artigo 997 do NCC, cuja responsabilidade dos sócios passaria a ser subsidiária e ilimitada perante os pacientes e obrigações sociais, civis, patrimoniais e tributárias.

O Exmo. Senhor Ministro José de Jesus Filho, do STJ, como relator, dá seu parecer do correto deslinde a esta controvérsia, ao assim dispor:

"A divergência de interpretação para a situação é evidente. Pode o Município cobrar a diferença de ISS descaracterizando a sociedade uniprofissional de tratamento privilegiado (artigo 9º, parágrafo 3º do Decreto-lei 406/1968)"

Diz o senhor Ministro no processo Recurso Especial de no 34.326-8 - Reg. 93.0011055-1:

Inicialmente, ao município é vedado caracterizar ou descaracterizar situações empresariais que são regidas por legislação federal. Ao se admitir a hipótese, estar-se-la promovendo uma subversão das respectivas competências. Isto é, a União legisla, mas o município INTERPRETA, CARACTERIZANDO E TIPIFICANDO SOCIEDADE DE ACORDO COM SEUS INTERESSES FAZENDÄRIOS.

Interpretações da prefeitura quanto ao caráter empresarial das sociedades uniprofissionais

1- Segundo a prefeitura o que pode ser entendido como um caráter comercial ou empresarial, conforme artigo 6º da Lei 3.720/2004? 0 que pode ser feito e alegado junto a fiscalização do ISS e na justiça?

1.1- Não pode ter a forma de sociedade limitada, artigo 1.052 do Código Civil, cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social.

Para se adaptar a esta nova decisão, deverá transformar a sociedade em simples pura, artigo 997 do Código Civil, passando a responsabilidade ser subsidiaria. Os sócios responderão não mais limitadamente perante as quotas de capital, mas de forma ilimitada perante as obrigações sociais, civis, patrimoniais e tributárias, o que na verdade já ocorre de acordo com a resolução CFM no 1:931 de 17/09/2009 (Novo Código de Ética Medica) e nos termos do parágrafo Único do artigo 1º do Capitulo III de 13/04/2010, que trata do erro ou omissão médica.

1.2 - 0 contrato social não pode ser registrado na JUCERJA e sim no RCPJ assim como os lucros não podem ser divididos de acordo com as quotas do capital social. Tem que ser distribuídos de acordo com a produtividade de cada sócio nos resultados, independente de sua participação societária.

1.3 - Evitar emitir nota fiscal de consultoria e coordenação de cursos, porque estas atividades estão no inciso XXII e XXIII da Lista de Serviços (artigo 8º da Lei 691/84). A fiscalização do ISS considera que essa atividade extrapola as atividades do objeto social da sociedade.

1.4 - Evitar colocar na nota fiscal, honorários de outras habilitações da área da saúde (instrumentadora, perfusionista, enfermeira, fisioterapeutas, etc.). Devera constar somente honorário médico prestado pelo sócio da empresa.

1.5 - Abertura de filiais. Entendem que a sociedade cresceu, e por isto, passou a ter um caráter empresarial. Alegamos que os sócios se revezam no atendimento entre as sedes de acordo com as consultas marcadas e disponibilidade de horários. A lei não impede que os sócios possam atender seus pacientes alternadamente dentro de suas disponibilidades de horário e revezamento entre eles. Os entendimentos e interpretações da prefeitura são subjetivas.

1.6 - Não pode ter sócio que faça somente aporte de capital. Todos têm que prestar serviços a sociedade de forma pessoal. Por isto, é importante que os sodas façam retirada mensal de pró-labore para provar que trabalham na sociedade e também para cumprir o Decreto 4.729/2003 que alterou o Regulamento da Previdência Social, que determina que se não houver discriminação na contabilidade do pró-labore, toda remuneração paga aos sócios, mesmo que em forma de lucro, será tributada como pró-labore com a incidência de 20% para o INSS. Tem sócios que são funcionários públicos e não podem exercer a administração da sociedade. Para retirar os lucros como isentos de INSS e I. Renda, deverão ter seu pró-labore lançado na contabilidade.

1.7 - Outra interpretação para descaracterização de sociedade uniprofissional é quando passa a ter uma receita expressiva e número de funcionários (administrador, gerente financeiro, gerente administrativo, chefe de recepção, chefe de faturamento). Alegam gigantismo da sociedade, onde o elemento empresa passa a ser preponderante neste crescimento empresarial, interpretando que o ISS deverá ser recolhido a alíquota de 5%. A discussão sobre esta interpretação será através de litígio com a divisão de fiscalização, coordenadoria de ISS, conselho de contribuintes, vara de fazenda, TI e ST3.

1.8 - Não ter sócio residente no exterior, nem sócio pessoa jurídica, nem a sociedade fazer parte de outra empresa, como sócia.

1.9 - Não vender mercadorias (próteses, stent, materiais, medicamentos, insumos). Na nota fiscal deve constar prestação de serviços médicos, que é o conhecimento cientifico da medicina. Não pode explorar outra atividade que não seja a do objeto social da sociedade.

1.10 - Cuidado com os sites, pois a fiscalização do ISS está informando que vai imprimi-los e se constar atividade que não seja a do medico, vai autuar a empresa. Como por exemplo, medico dermatologista e ortopedista, que insere em seu site serviços auxiliares em fisioterapia ou estética, que descaracteriza a sociedade uniprofissional, por deixar de ser serviços prestados de forma personalíssima.

1.11 - Evitar colocar na razão social, expressão como clinica, cirurgia que denotem um conjunto de especialidades ou de uma equipe de profissionais para a realização dos procedimentos médicos. Também evitar no contrato social cláusulas de importação de equipamentos e abertura de filiais.

1.12 - Quando o capital social dividido em 99% + 1%, entendem os fiscais que esta divisão societária esta mais para empregado do que para sócio. Temos alegado que o mesmo ocorre nos escritórios de advocacia que leva o nome do fundador, com percentual pequeno para os advogados recém formados. Temos clientes há mais de 30 anos que cedem e transferem somente uma parte pequena da sociedade aos sócios minoritários, até mesmo porque alguns deles não têm como adquirir uma parte maior, devido sociedade ter um fundo de comércio, carteira de credenciamentos, equipamentos, ponto comercial, etc.

1.13 - Não temos conhecimento de autuações, mas alguns fiscais da divisão de fiscalização do ISS, informam que entendem como caráter empresarial citado no artigo 60 da Lei 3.720/2004, a sociedade uniprofissional possuir uma carteira de credenciamento. A Lei 406/1968, foi criada há 41 anos e praticamente eram raros os convênios e nada se refere a essa situação, pois o profissional da área de saúde, não tem como prestar serviços somente a pacientes particulares. E uma forma de receber seus honorários pelos serviços prestados de forma personalíssima e com responsabilidade pessoal e ilimitada a seus pacientes. E um entendimento subjetivo, sem embasamento legal.

Um novo entendimento, mesmo sem termos conhecimento de autuações, a prefeitura tem interpretado que pode ser um caráter empresarial, artigo 60 da Lei 3.720/2004, quando a sociedade uniprofissional presta serviços a pacientes do contratante, sob a alegação que o paciente é de terceiros e não da sociedade uniprofissional. A decisão da consulta da sociedade uniprofissional de dois médicos anestesistas com sede social em sua residência, a denegação do direito em continuar sendo uniprofissional, não foi porque os serviços eram prestados na sede da Contratante, pois não podia ser diferente, devido a necessidade de estrutura hospitalar para procedimentos anestésicos e sim, porque fora constituída formalmente como limitada.

Sabemos que um grande número de atividades, como anestesia, radiologia, hemodinâmica, exames complementares, cirurgias em geral e outras, só poderiam ser prestadas com responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade uniprofissional em estabelecimentos de saúde de terceiros que contratem os seus serviços, oferecendo para tanto, espaço fisico, tecnologia, equipamentos, equipe de pessoal administrativo e técnico, medicamentos, materiais, insumos e outros necessários à prestação destes serviços médicos, a serem fornecidos pelosterceiros contratantes, pois os mesmos não poderiam ser prestados na sede social (consultório ou na residência de um dos sócios).

Preocupados com os entendimentos e interpretações da prefeitura em relação às sociedades uniprofissionais, o Grupo Asse acompanhou no mês de abril/2011, o presidente e vice-presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia, doutores Manoel Aparecido, (11) 3372-4544 e Hanna Chaim, tel (21) 2250-0145 e o advogado do Sindicato, Federação e Confederação dos Hospitais, doutor Bernardo Safady Kaiuca, tel (21) 2532-5430 e (21) 9858-8241, em uma reunião com a Secretária de Fazenda, doutora Eduarda Lã Rocque para tratar da normatização das interpretações e entendimentos da divisão de fiscalização do ISS. A Secretária de Fazenda ouviu a reivindicação dos presentes e sugeriu que empetrássemos solução de consulta a Coordenadoria de Estudos Tributários, o que o Grupo Asse e o advogado do Sindicato dos Hospitais acha perigoso, porque não sabemos neste momento, qual é o novo entendimento que a Coordenadoria pode tomar e denegar o direito da sociedade uniprofissional continuar pagando o ISS através do fixo mensal por sócio de R$ 53,50.

 
Vitor Marinho*

DIREITO INTERTEMPORAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOVA CLASSIFICAÇÃO. FALÊNCIAS EM CURSO.


Como consabido, a Lei n. 11.101/2005 e a LC n. 118/2005 alteraram sensivelmente a classificação dos créditos tributários na falência, deixando els de ocupar posição privilegiada em relação aos créditos com garantia real. Assim, no caso dos autos, a quaestio juris cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: no que tange à classificação dos créditos na falência, aplica-se o art. 186 do CTN (alterado pela LC n. 118/2005) a falências decretadas sob a égide da anterior Lei de Falências (DL n. 7.661/1945)? O tribunal a quo reconheceu a natureza processual da alteração do codex tributário, fazendo aplicá-la de imediato às falências já em curso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o marco para incidência da Lei n. 11.101/2005 é a data da decretação da falência, ou seja, da constituição da sociedade empresária como falida. Consignou-se que a lei em comento (art. 192) deixa claro que, constituída a situação de falido antes da vigência do novo estatuto legal a disciplinar a falência, as normas que regerão o concurso serão aquelas constantes no DL n. 7.661/1945. Assim, visto que, no decreto em questão, o crédito tributário tem prevalência, sendo privilegiado em relação ao crédito com garantia real, não há falar em satisfazerem-se os credores com referidas garantias, antes de se esgotarem os créditos tributários. Ademais, destacou-se a natureza material contida na alteração do privilégio de pagamento do crédito tributário, ou seja, na ordem de classificação dos créditos na falência (novel redação do art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005). Dessa forma, não há confundir a norma que disciplina o privilégio dos créditos, ou seja, que lhes agrega certa prerrogativa em face de outros, com norma procedimental, cuja aplicação alcança os processos em andamento. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, declarando aplicável o DL n. 7.661/1945 no que tange à classificação dos créditos na falência, inclusive dos créditos fiscais. REsp 1.096.674-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/12/2011.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

STF Súmula nº 473*


Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



* editada em 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRETA CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA POR ERRO DA AUTORIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.



Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc). Porém, no caso em exame, houve oportunidade de impugnação integral da constituição do crédito tributário, não obstante os lapsos de linguagem da autoridade fiscal. Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (Fls. 853), o lapso resume-se à declaração lateral (obiter dictum) completamente irrelevante ao desate do litígio. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (G.n.)

RE 608426 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  04/10/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
STF

Fiscosoft - Curso de Ex-tarifário

26/04/2012
Curso Prático
stra: Como Elaborar Pedidos do Ex-Tarifário do Imposto de Importação
OBJETIVO
Orientar profissionais do comércio exterior sobre como elaborar corretamente pedidos de ex-tarifário do imposto de importação para bens de Capital, informática e telecomunicações.
Investimento: R$ 200,00
PROGRAMA

1- Ex-tarifário do Imposto de Importação
1.1 Conceito
1.2 BK e BIT
1.3 Máquinas, Instrumentos e Sistemas Integrados:
- Máquinas Unitárias e Combinações de Máquinas
- Unidades Funcionais
- Sistemas Integrados
 
2- Apresentação do Pleito de Ex-tarifário do Imposto de Importação
2.1 Elaboração do pedido à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC (fase de atuação do pleiteante)
2.2 Elaboração do pedido de Atestado de Inexistência de Produção Nacional à entidade de classe (fase de atuação do pleiteante)
2.3 Envio do atestado e instrução do processo junto ao à SDP do MDIC
2.4 Envio do pedido pela SDP à COANA (DINOM)
2.5 Análise de mérito pelo Caex
2.6 Aprovação e publicação da Resolução Camex

3-Problemas na emissão do atestado de inexistência de produção nacional:
3.1 Fabricantes reais:
         - produção nacional comprovada (pleito sem êxito)
         - produção nacional não comprovada (mas entidade de classe não emite atestado)

3.2 Pseudo fabricantes – Como tratar a questão.

3.3 Processo de apuração da real fabricação do bem nacional.
         - Intimação extrajudicial
         - Respostas evasivas ou incompletas
         - Ausência de respostas
         - Comunicação à entidade de classe
         - Comunicação à SDP
         - Consulta Pública para manifestação de produção nacional


PROGRAMAÇÃO
26/04/2012
Início:  9 horas 
Coffee-Break:  10h30 às 11h00
Encerramento:  12h00

Carga Horária:  3 horas

PÚBLICO-ALVO
Despachantes aduaneiros, Consultores em Comércio Exterior e empresas importadoras.

INCLUSOS
Material de Apoio;
Coffee Break;
Certificado;
Plantão de Dúvidas de 10 dias - 3 Perguntas.
@webpraticos
INSTRUTORES/PALESTRANTES

Rogério Zarattini Chebabi
Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP; Gerente Sênior da Área de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo; Membro Consultor da Comissão de Comércio Internacional da OAB/RJ; Membro da ABEADI - Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros; Coordenador da área de Direito Aduaneiro no INEJE (RS) - Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais; Possui 13 anos de experiência nas áreas de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; É palestrante e professor nas áreas de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior em seminários e cursos.