sábado, 21 de abril de 2012

Cálculo do prazo decadencial em relação ao crédito indevido de ICMS - A aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e a busca do conceito de "exercício" para os fins do prazo de decadência

Adolpho Bergamini 
Advogado Tributarista do Albino Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP-COGEAE e em Tributação do Setor Industrial pela FGV (GVlaw). Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET e do Conselho Editorial da Revista de Direito Tributário da APET.
Artigo - Estadual - 2012/0312


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1. Introdução

A despeito de serem temas por demais conhecidos, o ICMS e a decadência ainda são fontes de incontáveis controvérsias entre Fiscos e contribuintes. O embate chega ao seu clímax quando esses dois temas - ICMS e decadência - são analisados conjuntamente para se saber qual o termo inicial do prazo decadencial ao lançamento tributário de ofício, via Auto de Infração, que tenha como objeto o crédito do imposto apropriado indevidamente.

O propósito do presente ensaio é enfrentar o tema em todas as suas facetas.

Por essa razão, em proêmio serão analisadas as espécies de lançamentos atualmente existentes, mormente os lançamentos de ofício e por homologação, o prazo decadencial aplicável a cada qual, bem como a inserção do ICMS neste último.

Em seguida, o estudo terá como foco os aspectos jurídicos que orbitam a decadência no direito tributário e, após considerá-la no contexto da constituição do crédito tributário motivado pela apropriação indevida de créditos de ICMS.

Nessa oportunidade será demonstrado, do ponto de vista contábil e escritural, como os créditos de ICMS estão contextualizados no evento pagamento do tributo para, em seguida, enquadrá-lo na disciplina dada pelo artigo 150, §§1º e 4º do Código Tributário Nacional.

Seguindo a trilha natural de exame, a abordagem subsequente será a análise dos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais administrativos e judiciais sobre a aplicabilidade do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou artigo 150, §4º, também do Código Tributário Nacional, para as situações em que os Fiscos Estaduais constituem crédito tributário a partir da glosa de créditos de ICMS apropriados indevidamente pelo contribuinte.

Por fim, estar-se-á diante do escopo que em verdade motivou este ensaio: perquirir a correta aplicação do prazo decadencial disciplinado pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como a busca do conteúdo semântico que o termo "exercício" exprime nesse contexto.

Feita essa introdução, segue agora, sem mais delongas, o exame do que fora proposto.

2. As espécies de lançamentos tributários: análise do prazo decadencial aplicável aos lançamentos de ofício e por homologação, bem como o enquadramento do ICMS neste último

De acordo com o artigo 150, do Código Tributário Nacional, o lançamento por homologação é aplicável aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de declarar à autoridade administrativa as operações tributáveis, calcular o montante devido e antecipar o seu pagamento sem prévio exame do Fisco. Tal pagamento extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, nos termos do §1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Isso só é possível porque, nas situações em que há o lançamento por homologação, é dado ao contribuinte conhecer os elementos da própria obrigação tributária, especialmente os aspectos material, temporal, espacial, quantitativo e subjetivo, bem como os meios ao seu pagamento.

Ou seja, conhecedor de todos os elementos que constituem a obrigação tributária, o contribuinte está autorizado a quitá-la antecipadamente e prestar as respectivas informações ao Fisco, que poderá, ou não, homologar esses procedimentos dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Segundo o §4º do mesmo artigo 150 do Código Tributário Nacional, este prazo tem seu marco inicial na data da ocorrência do fato gerador.

Cabe aqui um breve aparte. Apesar de ser essa a norma contida no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, penso que em verdade o termo inicial do prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação consiste no dia em que é entregue a declaração constitutiva do crédito tributário pelo contribuinte (DCTF em relação aos tributos federais e GIA em quanto aos estaduais). Afinal, somente com ela (a declaração constitutiva) é que será possível ao Fisco verificar a retidão do cálculo do tributo pelo contribuinte e, ainda, do pagamento por ele antecipado.

A par do lançamento por homologação, há o lançamento de ofício. Como tal devem ser entendidos aqueles tributos cujo adimplemento não é possível de ser cumprido pelo contribuinte sem que, antes, o próprio Fisco trace os limites da obrigação tributária, na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Tenha-se como exemplo o IPTU. Pelo fato de a base de cálculo do imposto ser, em regra, o valor venal do imóvel apurado segundo a Planta Genérica calculada pelo próprio Município, o proprietário (contribuinte) só poderá quitar a obrigação depois da respectiva notificação pelo Fisco Municipal.

O prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é disciplinado pelo artigo 173, inciso I, também do Código Tributário Nacional, que dá como termo inicial o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".

O ICMS é imposto cujo lançamento se dá por homologação, disso não há dúvidas, porquanto a legislação do imposto permite ao contribuinte adimplir a obrigação tributária ao lhe fornecer todos os elementos componentes da obrigação tributária e, ainda, mecanismos ao seu pagamento antecipado.

Por essa razão, deveriam ser aplicáveis ao ICMS, sempre, as regras do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional(1), inclusive em relação à apropriação de créditos indevidos pelo contribuinte, conforme será examinado nas linhas seguintes.

3. Aplicabilidade do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, ao cômputo do prazo decadencial aplicável à glosa de créditos indevidos de ICMS

Conforme é sabido, a incidência do ICMS ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte ou na ocasião da prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação, sendo o seu valor calculado pela aplicação de uma alíquota ao valor da operação. Este resultado é o montante de imposto devido (despesa de ICMS), que será pago com (i) créditos e (ii) dinheiro.

Do ponto de vista contábil, ao realizar determinada venda, o contribuinte credita em conta de passivo "ICMS a Recolher" à contrapartida de em débito na conta "Despesa com ICMS", que é o imposto devido. O pagamento do ICMS se dará pelo crédito da conta "ICMS a Recuperar" em contrapartida a um débito no passivo "ICMS a Recolher", devendo o saldo credor existente ser debitado em contrapartida a um crédito da conta "Disponibilidades". Essa breve descrição deixa claro que os créditos de ICMS do contribuinte, lançados em conta de ativo a débito contábil, são indissociáveis do fato do pagamento do imposto.

Tais conclusões são confirmadas pelo exame da escrituração fiscal do ICMS. De acordo com a legislação, o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição é lançado como crédito no livro Registro de Entradas. Já o ICMS calculado a cada venda é destacado na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte e registrado no livro Registro de Saídas. Ao final do mês, o total de débitos do imposto, que é a despesa tributária total no período, será diminuído do total dos créditos apropriados pelas entradas de mercadorias e, deste encontro de contas, surgirá o valor a pagar em dinheiro ao Fisco ou o valor do crédito a ser transportado ao período subseqüente de apuração (hipótese de saldo credor).

Disso fica claro que, tanto do ponto de vista contábil como escritural, os créditos de ICMS realmente constituem moeda escritural de pagamento do imposto, porquanto reduzem o montante final a ser pago em dinheiro. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, in verbis:

"[...] 3. O termo "cobrado" deve ser, então, entendido como "apurado", que não se traduz em valor em dinheiro, porquanto a compensação se dá entre operações de débito (obrigação tributária) e crédito (direito ao crédito). Por essa razão, o direito de crédito é uma moeda escritural, cuja função precípua é servir como moeda de pagamento parcial de impostos indiretos, orientados pelo princípio da não-cumulatividade [...]"
(STJ. AgRg no REsp 1065234 / RS. 1ª Turma. DJe 01/07/2010)

Ora, se assim o é, então a apropriação e utilização dos créditos de ICMS, ainda que indevidos, está no contexto do pagamento antecipado condicionado a ulterior homologação pelo Fisco de que trata o artigo 150, §1º, do Código Tributário Nacional. Logo, o prazo decadencial à glosa desses créditos indevidos deve ser disciplinado pelo §4º do mesmo dispositivo.

Há, entretanto, entendimentos de alguns Fiscos Estaduais pela aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao cômputo do prazo decadencial que, em suma, sustentam que os valores eventualmente exigidos em Auto de Infração são lançados de ofício após as verificações fiscais, nos termos do artigo 149, incisos V e VIII, do Código Tributário Nacional.

São relativamente comuns autuações lavradas pelos Fiscos Estaduais glosando créditos de ICMS utilizados ao pagamento do imposto que, todavia, são perpetradas quando já decorrido o quinquênio contado da ocorrência do fato gerador (a apropriado dos créditos pelos contribuintes), ou da entrega da declaração constitutiva de crédito, nos termos do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Fazem-no, os Fiscos, justamente porque a eles este fato é irrelevante em vista do entendimento segundo, sendo o Auto de Infração ato de ofício, deve ser aplicável o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Contudo, essa não parece ser a trilha mais adequada a se seguir. Afinal, a não homologação é atividade ínsita ao artigo 150, §1º, do Código Tributário Nacional. E o prazo para a não homologação é de 05 (cinco) anos contados do fato gerador do tributo, nos exatos termos do artigo 150, §4º. Admitir o deslocamento do início do prazo decadencial àquele previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, seria fazer letra morta do artigo 150, §§1º e 4º.

Dado este embate, fica evidente a necessidade de se examinar a jurisprudência administrativa e judicial.

4. A jurisprudência administrativa e judicial sobre a aplicabilidade do prazo decadencial à glosa de créditos indevidos de ICMS

A jurisprudência administrativa apresenta posicionamentos divergentes em relação à aplicabilidade dos artigos 150 ou 173 ao cálculo do prazo decadencial à glosa de créditos de ICMS.

O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou favoravelmente à aplicabilidade do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Vejamos:

"ICMS - CRÉDITO INDEVIDO
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA acolhida. Não sendo comprovado dolo específico no caso das transferências de crédito de ICMS objeto da Inicial, não há que se falar na não aplicação do §4º do artigo 150 do CTN [...]"
(CC/RJ. 3ª Câmara. Recurso nº 35.818 (26.635). Acórdão nº 7.840)
"ICMS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO NO LANÇAMENTO PELA DECADÊNCIA. O prazo inicial para a contagem da decadência para os impostos sujeitos ao chamado auto-lançamemto é o consignado no § 4º do art.150 do Código Tributário Nacional.
ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. Inadmissível o aproveitamento do crédito fiscal relativo à aquisição de materiais refratários de qualquer espécie, visto que são considerados bens de uso e consumo do estabelecimento, os quais somente darão direito a crédito do imposto a partir de 1º de janeiro de 2011, ex vi do disposto pelos artigos 32, 33, § 2º, e 83, inciso i, da Lei nº 2.657/1996, com a redação da lei nº 5.037/2007.
Recurso desprovido"
(CC/RJ. 1ª Câmara. Recurso nº - 30.440. Acórdão nº 7.681)

O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por sua vez, tem se posicionado pela aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, às autuações que tenham sido motivadas pela glosa de créditos indevidos de ICMS. Seguem precedentes nesse sentido:

"[...] Inicialmente, a Impugnante erige a decadência do direito da Fazenda Pública realizar o lançamento com fundamento no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). No entanto, tal dispositivo se refere à homologação tácita dos valores recolhidos pela Contribuinte por ocasião do lançamento realizado, e não dos valores não pagos que são submetidos ao lançamento de ofício, previsto no inciso I do art. 173 do CTN.
[...]"

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em decisão de 15/03/07 confirmou tal posição em acórdão assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. CONVÊNIO 69/1998. ICMS/COMUNICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EMBARGADA. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HAVENDO PAGAMENTO DO TRIBUTO OU NÃO CARACTERIZANDO A HIPÓTESE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA PELA FAZENDA PÚBLICA DO LANÇAMENTO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM RELAÇÃO À DECADÊNCIA. INCIDE, NESTA SITUAÇÃO, A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...). TJMG - PROC. Nº 1.0024.05.692077-0/001(1); RELATORA DESEMBARGADORA MARIA ELZA; PUB. 30/03/2007.

Naquela decisão, ao analisar exigência sobre serviço preparatório de comunicação não levado à tributação pelo ICMS, mas tributado pelo ISS, a Contribuinte recolheu o saldo devedor mensal apurado, como na situação ora em análise. Entenderam os ilustres julgadores que não havendo o pagamento sobre aquela parcela, não há que se falar em homologação, mas sim em lançamento de ofício, ensejando aplicação da norma do art. 173, I do CTN.

[...]

Dessa forma, sob a luz do art. 173, inciso I do CTN, o prazo para a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário expirou em 31 de dezembro de 2010, não ocorrendo a decadência relativamente ao crédito tributário exigido, uma vez que a Autuada foi regularmente intimada da lavratura do Auto de Infração em 23 de novembro de 2010, conforme consta às fls. 06 dos autos [...]

(CC/MG. Acórdão: 19.289/11/2ª. PTA/AI: 01.000167930-62)

Já a jurisprudência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul não é uniforme quanto à aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, ao cômputo do prazo decadencial à glosa de créditos indevidos de ICMS. Vejamos:

"[...] A decisão de 1ª instância apresentou manifestação sobre todos os argumentos trazidos aos autos, expondo, ainda que objetivamente, as razões pelas quais chegou a conclusão final. Assim sendo, não enxergo ausência de fundamentação na decisão singular, razão pela qual afasto tal preliminar.
Já em relação à decadência, consta que o lançamento em questão, datado de 14-09-2009, refere-se ao período compreendido entre janeiro de 2004 e março de 2006.
Entendo, pois, que o auto de lançamento não poderia abarcar operações anteriores ao dia quatorze de setembro do ano de 2004, em face do implemento do prazo decadencial de cinco anos.
Necessário referir que tenho acompanhado o novo posicionamento de parte desta Colenda Primeira Câmara, inaugurado pelo eminente Juiz, Dr. Rafael Nichele, no que tange à aplicação da regra constante do §4º do artigo 150 do CTN [...]"
(TARF/RS. Recurso nº 1269/10. Acórdão nº 478/11. Processo nº 116527-14.00/10-9)

Conforme já adiantado, tal decisão não é o entendimento unânime do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, afinal, há decisões aplicando oartigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 149, também do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a apropriação do crédito de ICMS, posteriormente tido como indevido, reduziu o imposto a pagar sem que houvesse a configuração do evento pagamento antecipado (em dinheiro), de modo ser impossível aplicar a regra da homologação pelo simples fato de não haver qualquer atividade homologatória nessa situação. Seguem os trechos relevantes do precedente:

"[...] 1. decadência:
Com referência a preliminar de decadência evidenciada pela recorrente em seu apelo voluntário, destaco que o meu posicionamento está consolidado de acordo com os doutrinadores clássicos do Direito Tributário Brasileiro, onde no meu entender, salvo melhor juízo, a solução do impasse encontra-se na parte em que se estuda as modalidades do lançamento, a saber:
1 - O Lançamento Direto refere-se às hipóteses em que o lançamento, por determinação legal, deve ser efetuado de ofício pela autoridade administrativa, conforme disposição contida no Art. 149, inciso I, do Código Tributário Nacional. Como exemplo citamos o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). Alguns autores entendem que esta modalidade encontra-se absorvida pela modalidade do lançamento de ofício.
2 - Lançamento por Homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne a sua determinação. Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. Em outras palavras, é do sujeito passivo a atribuição de operar o lançamento e a efetuar (antecipar) opagamento do tributo e o sujeito ativo, limitando-se a homologá-lo, expressa ou tacitamente, mantendo, contudo, uma fiscalização genérica. Encontra-se previsto no art. 150 do CTN e citamos como exemplo o IPI, ICMS e o ISSQN.
3 - Lançamento por Declaração é aquele constituído em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável a sua efetivação. Sintetizando, é a modalidade em que o sujeito passivo fornece os elementos e o sujeito ativo efetua o lançamento. Sua fundamentação encontra-se no art. 147 do CTN e citamos como exemplo a Declaração Anual de Imposto de Renda, tanto na pessoa física como jurídica.
4 - O lançamento de ofício ou suplementar é aquele que é efetuado por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade. Resumindo, é a modalidade em que o próprio Fisco efetua o lançamento, por sua iniciativa própria. A Fundamentação legal encontra-se no art. 142 do CTN.
Frisamos que nas modalidades de lançamento por homologação e por declaração a iniciativa é do Sujeito Passivo enquanto que no lançamento direto e no de ofício a iniciativa é do Fisco.
O lançamento com base em declaração não gera efeitos confirmatórios-extintivos, uma vez que o pagamento somente se dá após notificação regular do ato feita ao sujeito passivo, o qual poderá optar pelo pagamento ou não, sendo esta a principal diferenciação com o lançamento por homologação que desencadeia efeitos confirmatórios-extintitvos, porque somente se aperfeiçoa com o pagamento e a confirmação-extinção do crédito por meio do ato homologatório, expresso ou tácito.
O pagamento por homologação somente é passível de concretização se existiu pagamento. Não tendo o contribuinte antecipado o pagamento devido, nem expressa, nem tacitamente, dar-se-á a homologação. Nesse caso então, poderá ter lugar o lançamento de ofício, disciplinado no art. 149 do CTN.
A inexistência de pagamento de tributo que deveria ter sido lançado por homologação, ou a prática de dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo ensejam a prática do lançamento de ofício, ou revisão de ofício, prevista no art. 149. Inaplicável se torna então a forma de contagem disciplinada no art. 150, § 4º, do CTN, própria para homologação tácita do pagamento (se existente). Ao lançamento de ofício, aplica-se a regra geral do prazo decadencial de cinco anos e a forma de contagem fixada no artigo 173 do CTN. Dessa forma, compreende-se a ressalva constante no § 4º, do art. 150 do CTN: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
O caso dos autos envolve a modalidade de lançamento de ofício. O art. 173 do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por conseguinte, na data em que constituído, não havia ainda o direito sido fulminado pela fluência do prazo decadencial, que no caso ocorreria somente em 31/12/2005 [...]"
(TARF/RS. Recurso nº 1233/10. Acórdão nº 490/11. Processo nº 123960-14.00/10-4)

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo por longo tempo sustentou que o prazo decadencial à glosa de créditos indevidos de ICMS havia de ser calculado pelo artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, conforme segue abaixo:

"ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE VALORES SUPERIORES AOS DESTACADOS EM DOCUMENTO FISCAL e CRÉDITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - DECADÊNCIA PARCIAL. Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento nos termos do pacificado entendimento desta Câmara Superior de que é aplicável o artigo 150, § 4º do CTN. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME"
(TIT/SP. Câmara Superior. Processo DRTC-II-886369/2007)
"ICMS. DECADÊNCIA - ACUSAÇÃO REFERENTE A CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO POR ENTRADA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. Nossos tribunais superiores não têm jurisprudência firmada a respeito do tema "decadência". PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME"
(TIT/SP. Câmara Superior. Processo DRTC II-562797/2007)
"ICMS. I - CRÉDITOS INDEVIDOS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS QUE NÃO ATENDAM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO RICMS/00. Pedido de Reforma de Julgado Administrativo requerido pela FESP. Alegação de interpretação quanto à decadência divergente da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública não logrou êxito ao demonstrar a divergência, havendo ausência de requisito de admissibilidade para o apelo, uma vez que nossos Tribunais Superiores não têm jurisprudência firmada a respeito do tema. PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME"
(TIT/SP. Câmara Superior. Processo DRT 12-2478/2008)

O aludido posicionamento, firme na aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, às autuações motivadas pela glosa de créditos indevidos de ICMS, instigou a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a divulgar o Ofício Circular nº 002/2010, dando orientação (i) à Diretoria Executiva da Administração Tributária a observar a jurisprudência da Câmara Superior do TIT sobre a matéria para o planejamento de ações fiscais e à lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa, bem como (ii) à Diretoria da Representação Fiscal para não interpor recursos ou formular pedidos postulando a aplicação de regra diversa daquela fixada nos Acórdãos da Câmara Superior. Na justificativa do referido administrativo, está dito que "a medida se impõe em razão de que tais recursos não apresentam possibilidade de êxito em face da jurisprudência atual, retardando, inclusive, a cobrança de crédito tributário remanescente pela Fazenda Pública, dado que na grande maioria dos casos se verifica a manutenção das infrações em valores muito superiores aos itens cancelados por decadência". Segue o seu inteiro teor:

"O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, considerando as decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas acerca do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente de creditamento indevido do ICMS; considerando a relevância da matéria; considerando os princípios da eficiência e da economia processual e a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito das diretorias da CAT, resolve:
I - A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas vem decidindo reiteradamente, em sede de Recurso Especial, que a regra de decadência aplicável aos lançamentos de ofício por creditamento indevido de ICMS, sem que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação, é aquela contida no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual a Administração dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Dezenas de processos já foram julgados nesse mesmo sentido.
II - Em face de tais decisões, a Fazenda Pública vem interpondo Pedidos de Reforma de Julgado, sustentando que as decisões proferidas em Recurso Especial divergem da jurisprudência consolidada no Poder Judiciário, no que diz respeito à regra de decadência aplicável aos lançamentos fiscais por creditamento indevido de ICMS. Nesses pedidos, a Fazenda Pública postula a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I, do CTN para os casos da espécie, na qual o prazo de cinco anos começa a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
III - Em sessão monotemática realizada no dia 16 de setembro de 2010, o órgão pleno do TIT procedeu ao Julgamento de vinte pedidos de reforma de julgado apresentados pela Fazenda Pública e concluiu, por expressiva maioria de votos, pelo não conhecimento dos pedidos, por ausência de pressuposto de conhecimento definido no artigo 50, inciso II, da Lei nº 13.457/2009. O órgão de julgamento entendeu que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria nos tribunais superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando o conhecimento dos apelos. Nesse sentido, as decisões recorridas restaram inalteradas. Dos dezesseis juízes que integram a Câmara Superior, treze votaram pelo não conhecimento e três votaram pelo conhecimento.
IV - A decisão da Câmara Superior em sede de Pedido de Reforma de Julgado é definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário, dela não cabendo qualquer tipo de Recurso. Muito embora não signifique o fim das discussões jurídicas sobre o tema, esses julgados sinalizam forte entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas e servirão de baliza para o julgamento dos demais processos versando sobre o mesmo tema.
V - Nesse sentido, até que sobrevenha eventual modificação do entendimentos dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário no que se refere à matéria objeto deste ofício, observar-se-á o que segue:
1 - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - observará a jurisprudência da Câmara Superior do TIT sobre a matéria, no que se refere ao planejamento da ação fiscal e à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.
2 - A Diretoria da Representação Fiscal não deverá interpor recursos ou formular pedidos postulando a aplicação de regra diversa daquela fixada nos Acórdãos da Câmara Superior, especificamente no que se refere à matéria versada nesse Ofício. A medida se impõe em razão de que tais recursos não apresentam possibilidade de êxito em face da jurisprudência atual, retardando, inclusive, a cobrança de crédito tributário remanescente pela Fazenda Pública, dado que na grande maioria dos casos se verifica a manutenção das infrações em valores muito superiores aos itens cancelados por decadência."

Contudo, na sessão realizada em 22 de março de 2011, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas modificou o seu posicionamento quanto à matéria, passando a entender que, às autuações que tenham como objeto o creditamento indevido de ICMS, devem ser aplicadas as regras do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, em detrimento ao artigo 150, §4º, do mesmo diploma, à exemplo do que se pode verificar pela leitura das ementas abaixo transcritas:

"ICMS. REFORMA DE JULGADO. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. ANTAGONISMO ENTRE A DECISÃO REFORMANDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Está firmada, consolidada e pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a regra do artigo 173, I do CTN nos casos de aproveitamento irregular de créditos do ICMS. PEDIDO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. Vencido o voto do juiz relator pelo não conhecimento do pedido"
(TIT/SP. Câmara Superior. Processo DRT 12-921223/06)
"ICMS. REFORMA DE JULGADO. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. ANTAGONISMO ENTRE A DECISÃO REFORMANDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Está firmada, consolidada e pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a regra do artigo 173, I do CTN nos casos de aproveitamento irregular de créditos do ICMS. PEDIDO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME"
(TIT/SP. Câmara Superior. Processo DRT 12-921154/2006)

Fê-lo, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, seguindo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade doartigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, à contagem do prazo decadencial para o Fisco constituir crédito tributário em relação à apropriação de crédito indevido de ICMS. In verbis:

"[...] 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários.
Agravo regimental improvido"
(STJ. AgRg no REsp 1199262 / MG. Rel. Min. Humberto Matins. DJe 09/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO ART. 155, § 2º, II, DA CF/88. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
1. Havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, razão pela qual a decadência não ficou caracterizada no caso dos autos, como bem observou o Tribunal de origem.
Nesse sentido: REsp 842.413/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.10.2006; REsp 979.228/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 16.4.2009"
(STJ. AgRg no Ag 1273246 / RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 03/09/2010)

Diante desse novo panorama, os esforços não devem se inclinar à investigação de qual o dispositivo a regulamentar a contagem do prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento relativo à apropriação de créditos indevidos de ICMS, já que, apesar de alguns tribunais administrativos ainda aplicarem o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, no que foi seguido por alguns órgãos de julgamento administrativo, à exemplo do novel entendimento da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.

Assumindo, pois, que o artigo 173, inciso I, é a norma aplicável, então o que se torna relevante nesse contexto é compreender a sua correta aplicação, em especial o que significa a expressão exercício para os fins da decadência tributária.

5. A aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e a busca do que seja exercício aos fins da contagem do prazo decadencial

artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, conta com a seguinte redação:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"

O vocábulo exercício exprime inúmeros conteúdos semânticos e, consequentemente, diversas unidades de tempo para medi-lo. Dada a falta de definição deste conceito aos fins do prazo decadencial, é necessário construí-lo a partir de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.

Ao se referir ao exercício social, por exemplo, o artigo 175 da Lei nº 6.404/76 dispõe que, em regra, sua duração será de 01 (um), mas poderá ter outra duração a depender do estatuto da sociedade.

Já o artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, refere-se ao termo exercício financeiro para regulamentar o princípio constitucional da anterioridade. Neste caso específico, a jurisprudência equiparou o conceito de exercício financeiro ao de exercício civil para garantir a esperada segurança jurídica das relações tributárias, evitando que o contribuinte seja surpreendido com leis que venham a instituir ou aumentar tributos no apagar das luzes de todos os anos. Para esses fins exclusivos, o vocábulo exercício deve ser entendido como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Ocorre que o exercício dito no texto do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, não é aquele tratado na Lei das Sociedades por Ações, tampouco o exercício financeiro mencionado no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

É necessário, pois, caracterizá-lo devidamente.

A redação do já mencionado artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, dá conta que o exercício lá referido é o seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para se saber, então, qual o exercício dito no citado dispositivo, é necessário saber, antes, o momento a partir do qual lançamento de ofício (via Auto de Infração) pode ser efetuado.

Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tal possibilidade existe a partir da entrega da declaração do contribuinte que constitui crédito tributário, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional.

A corroborar essas conclusões, tenha-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça, ao ser instado a se manifestar sobre essa sistemática em relação à denúncia espontânea, decidiu que o contribuinte que entrega declaração constitutiva do crédito tributário (GIA, DCTF, etc), mas realiza o pagamento antecipado a destempo, não poderá fazê-lo com a exclusão da multa (moratória ou punitiva) porque, segundo o entendimento firmado, a entrega da declaração tem o efeito de iniciar o "procedimento administrativo ou medida de fiscalização" relatado no artigo 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional(2). Aliás, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, vem decidindo que "a apresentação perante o Fisco da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) equivale ao próprio lançamento".

Assentada a premissa segundo a qual a entrega de declaração, pelo contribuinte, tem o efeito de constituir crédito tributário e, ainda, dar início ao "processo administrativo ou medida de fiscalização" por parte do Fisco, tanto que a partir daí o contribuinte já não pode mais se valer da denúncia espontânea, é intuitivo concluir que, por meio dessa declaração, o Fisco já está habilitado a analisar as informações prestadas, apurar eventuais irregularidades no lançamento e, eventualmente, realizar de ofício a sua revisão, via Auto de Infração, nos termos do artigo 149, inciso V, do Código Tributário Nacional.

Por essas razões, o conceito do exercício mencionado no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, está afeto ao período de apuração de determinado tributo e, em função de seu encerramento, à possibilidade de o Fisco efetuar o lançamento de ofício pelo conhecimento prévio das informações prestadas pelo contribuinte em suas declarações.

É essa a orientação que se afigura mais adequada em função da interpretação que se extrai do artigo 173, inciso I, em si mesmo considerado. Para averiguar a veracidade de tal afirmação, socorrer-me-ei da análise histórica do aludido dispositivo, bem como das motivações do legislador ao introduzi-lo no ordenamento jurídico, nos termos apostos no Trabalho da Comissão Especial do Código Tributário Nacional, publicado em 1954(3).

Por seu exame, verifica-se que o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, estava originalmente idealizado no artigo 138 do Projeto do Código, que em seu §1º traz os limites do conceito de exercício. Vejamos:

"Art. 138. O direito da Fazenda Pública exercer a atividade prevista na legislação tributária para a constituição do crédito extingue-se, salvo quando menor prazo seja expressamente fixado na lei tributária, com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
[...]
§1º. Considera-se iniciado o exercício da atividade a que se refere este artigo pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento [...]"

A primeira vista, seria crível dizer que, para os fins do prazo decadencial, o §1º do artigo 138 do Projeto do Código preconizava o termo inicial do prazo decadencial como sendo os atos de ofício dos Fiscos (as notificações ditas no dispositivo) preparatórios e indispensáveis ao lançamento tributário. Mas, para que essa interpretação seja atualizada aos tempos hodiernos, é necessário apresentar as exposições de motivos da Comissão para assim definir o marco inicial do prazo decadencial, cujos trechos mais relevantes seguem abaixo transcritos:

"[...] Na fixação dos prazos, a Comissão manteve o de cinco anos, tanto para a caducidade do direito como para o seu exercício, por ser o tradicional em nosso direito quanto aos créditos e obrigações da Fazenda Pública; mas, atendendo às possibilidades de retardamento de seu termo inicial (art. 138 ns. I e II), e de interrupção de seu decurso (art. 139, Parágrafo Único), fixou, no art. 138, §3º, um prazo máximo igual ao de extinção das obrigações pessoais, como já previa o art. 216 do Anteprojeto (Código Civil, art. 177). Ficaram assim rejeitadas as sugestões 52, 178, 237, 252, 252, 527 e 761.
Na fixação do termo inicial do prazo de caducidade do direito de constituir o crédito (art. 138 ns I e II e seu §1º), o Projeto teve em vista que o seu decurso deve partir da data em que o fisco teve, real ou presumidamente, conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação. A doutrina moderna, tendo em vista que a extinção de direitos e ações pelo decurso do tempo não tem por fundamento beneficiar o devedor, nem, inversamente, prejudicar o credor, admite aquela extinção mesmo que a inércia do credor seja fruto do desconhecimento da situação de fato. Ao direito tributário, entretanto, essa conclusão não é rigorosamente aplicável, de vez que o fato gerador do direito prescribendo é pessoal do devedor, tanto assim que a doutrina italiana sustenta que o direito do fisco ao tributo só começa a extinguir-se com o lançamento, isto é, a partir do momento em que aquele está em condições de exigir o cumprimento de uma obrigação caracterizada e liquidada (Giannini, Il Rapporto Giuridico d´Imposta, p. 314; Tesoro, Principii di Diritto Tributario, p. 503; Pugliese, Istituzioni di Diritto Finanziario, p. 394).
Sem chegar a esse extremo, o art. 138 nº I subordina o início do prazo de decadência à possibilidade de ser efetuado o lançamento, disposição que, combinada com as do art. 111, permitiu dispensar a casuística dos arts. 212 §1º, 213 e 214 do Anteprojeto. Temperando a rigidez do dispositivo, os §§1º e 2º do art. 138 fixam limites à atividade fiscal que configura o exercício do direito à constituição do crédito, afastando ainda o seu efeito interruptivo, por se tratar de hipótese de decadência. Ficaram, assim, prejudicadas as sugestões 176, 177, 450, 526, 547, 970 e 971 [...]" (grifei)

Pelos motivos literais expostos alhures, fica claro que, para os fins do prazo decadencial, em sua gênese "o Projeto teve em vista que o seu decurso deve partir da data em que o Fisco teve, real ou presumidamente, conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação". Mais ainda, fica claro que o artigo 138 nº I do Projeto, atualmente vigente na redação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, "subordina o início do prazo de decadência à possibilidade de ser efetuado o lançamento" por parte do Fisco.

Nesse contexto, aplicando tudo o quanto fora até aqui exposto ao ICMS, é correto afirmar que, se a apuração do imposto é mensal, então também o seu exercício deve ser mensal. Nesse sentido, em relação ao caráter mensal da apuração do ICMS, calha ressaltar, aqui, que esse tem o sido o entendimento da jurisprudência, à exemplo do que se verifica de precedentes do Tribunais de Justiça do Estados de São Paulo(4) e do Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(5).

Consequentemente, seguindo a regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao Fisco efetuar o lançamento de ofício deve ter início no exercício (mês) subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, que consiste no mês de entrega da GIA, porquanto este é o documento que constitui crédito tributário e permite ao Fisco efetuar o lançamento tributário de ofício após analisar as informações prestadas pelo contribuinte, inclusive os créditos do imposto apropriados indevidamente.

Em outras palavras, segundo o artigo 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial à glosa de créditos indevidos de ICMS deve ter início no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do fato gerador, afinal, (i) no mês seguinte ao do fato gerador há a entrega da GIA, (ii) no mês subsequente ao da entrega da GIA o Fisco Estadual já pode iniciar a fiscalização; e (iii) no mês seguinte a este tem início o prazo decadencial.

Não é demais lembrar, por fim, que essa proposta aplicação do mencionado dispositivo foi aventada em voto vista do Juiz Eduardo Perez Salusse, da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, na ocasião da sessão realizada em 22 de março de 2011, quando, conforme já dito alhures, o órgão de julgamento entendeu pela aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, para disciplinar o prazo decadencial à glosa de créditos indevidos de ICMS. In verbis:

"[...] Admitindo-se a aplicação da regra do artigo 173 do CTN para o caso de crédito indevido, qual seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando que o ICMS é apurado em exercícios mensais? A expressão "exercício" do art. 173 do CTN refere-se a períodos mensais no caso de ICMS, conforme jurisprudência de alguns tribunais do país [...]" (grifei)

Essa também foi a posição adotada pelo Juiz Celso Alves Feitosa, da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, em seu voto proferido no processo DRT 14- 889.722/07, Auto de Infração 3.085.224 9. Vejamos:

"[...] O faço, ainda, porque exercício, em meu entender deve ser considerado o período de gestação do quanto devido, que é mensal, enquanto apurado em tal período, a partir do qual exercício é o mês seguinte, com força executiva (arts. 24 da LC 87/96; 87 e 253 do RICMS). Ainda, mesmo que pudesse ser ignorado que o artigo 150 se põe como norma especial frente a uma norma geral [...]"

No aludido voto há, ainda, transcrições de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que dão suporte ao entendimento aqui manifestado, entre eles o de maior expressão é o REsp 719350/SC:

"[...] 2. Nesse segmento, o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199) [...]"
(STJ. REsp 719350/SC. DJe 21/02/2011)
(grifei)

6. Conclusão

Em resumo aos argumentos apresentados neste ensaio, é possível concluir que, segundo a interpretação sistemática dos artigos 150, §4º, e 173, inciso I, ambos doCódigo Tributário Nacional, o prazo decadencial hábil a regulamentar o prazo decadencial à glosa de créditos indevidos de ICMS deve ser aquele previsto no artigo 150, §4º, afinal, a apropriação e utilização do crédito do imposto, mesmo que indevido, se insere no contexto do pagamento do tributo, nos termos preconizados no artigo 150, §1º.

Contudo, tendo em vista a sedimentação do entendimento acerca da aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve ser perquirida qual a correta aplicação de sua redação, especialmente a interpretação do vocábulo "exercício" para os fins do prazo decadencial.

E, ao fim e ao cabo do presente estudo, a conclusão mais adequada sobre o tema é que este termo "exercício" corresponde ao período de apuração do tributo que, aplicado ao ICMS, deve ser entendido como mensal, e não anual, tendo como termo inicial a data da constituição do crédito tributário pela entrega da GIA.

Logo, o prazo para o Fisco constituir crédito tributário em razão da apropriação de créditos indevidos de ICMS deve se iniciar no primeiro dia do segundo mês subsequente ao do fato gerador, porque (i) no mês seguinte ao do fato gerador há a entrega da GIA, (ii) no mês subsequente ao da entrega da GIA o Fisco Estadual já pode iniciar a fiscalização; e (iii) no mês seguinte a este tem início o prazo decadencial.

Notas

(1) A única exceção seria a hipótese de o contribuinte agir de má-fé, consoante a parte final do mencionado artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

(2) "TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (STJ. REsp nº 886.462 e 962.379. 1ª Seção. DJe 28/10/2008)

(3) Trabalho da Comissão Especial do Código Tributário Nacional, composto e impresso nas Oficinas do Serviço Gráfico do IBGE, Rio de Janeiro, 1954, pgs. 227 e 228.

(4) "[...] Destarte, entre o creditamento extemporâneo com correção monetária de operações com combustíveis, levado a efeito em agosto/92, que determinou o início do prazo decadencial no dia 01.09.92 (o ICMS tem exercício mensal e não anual), e a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (28.01.95), não intermediou prazo superior a cinco anos. Portanto, não padece o crédito de tal defeito temporal [...]" (TJSP - Apelação 9116248-28.2002.8.26.0000. Julgado em 18/04/2006) (grifei)
"[...] ICMS. imposto não-cumulativo. Legislação do ICMS que reconhece o direito de creditar-se de todas as entradas de matérias primas, produtos intermediários e de embalagens, desde que o produto final, seja alcançado pela oneração fiscal, imposto que não incide em cascata, mas em cada etapa da circulação da mercadoria, abatendo-se o valor destacado em etapa anterior. Princípio da não cumulatividade adotado pela Constituição de 1988, pelo menos até o advento da Lei Complementar nº 87/96, dá direito ao crédito do ICMS os produtos intermediários e de consumo vinculados, necessariamente, no consumo do processo produtivo. Sendo consumido ou integrando o produto cuja saída seja tributada, o crédito é sempre possível. Preliminar rejeitada, recursos improvidos e desacolhido o reexame necessário. [...] Assim, andou bem a r. sentença, que merece ser mantida, quando esclarece que "após a apuração mensal, o crédito não apropriado ou não compensado no próprio exercício mensal, só pode ser escriturado devidamente corrigido, assim como o débito não pago na época oportuna, só pode ser liquidado devidamente corrigido [...]" (TJSP. Apelação 9111347-22.1999.8.26.0000. Julgado em 13/09/2004) (grifei)

(5) "TRIBUTÁRIO. - EXECUÇÃO FISCAL. - ICMS. APURAÇÃO MENSAL - EXERCÍCIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1999 - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL: encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSUMADA EM JANEIRO DE 2006 - Apelação do ESTADO afirmando que a constituição definitiva do crédito tributário somente teria ocorrido em 24.04.2001 quando se encerrou o processo administrativo. - Hipótese de autolançamento lançamento por homologação (art. 150 § 4º CTN) apuração mensal do imposto devido - Inocorrência de homologação do autolançamento - Lavratura de auto de infração em 18.04.2000 - ajuizamento da execução fiscal em 20.11.2001 - interrupção da prescrição procedência liminar do apelo com fundamento no artigo 557, §1º A DO CPC" (TJRJ - Apelação 26963 RJ 2009.001.26963, Julgamento: 22/07/2009, 18ª Câmara Cível. DOE 24/07/2009) (grifei)

 
Adolpho Bergamini*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Adolpho Bergamini.



- Publicado pela FISCOSoft em 20/04/2012

ADE COANA 10/12 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 10 de 17.04.2012



D.O.U.: 20.04.2012

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 129, inciso IV, daPortaria nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, internalizado por meio doDecreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e noartigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002,

DECLARA:

Art. 1ºFica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I - Descrição da mercadoria: Luva de procedimento não cirúrgico;

II - Código Tarifário (NCM): 4015.19.00;

III - Exportador/Nacionalidade: KEVENOLL / Uruguai;

IV - Produtor ou Fabricante: KEVENOLL / Uruguai;

V - Entidade Certificante: "Camara de Industrias del Uruguay";

VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2ºEste Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO



sexta-feira, 20 de abril de 2012

Débitos até R$ 20 mil serão perdoados

CIDADES
Débitos até R$ 20 mil serão perdoados
20/04/2012 12:24:20
Por: da Redação





.     A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial, no final de março, aumentou de R$ 10 mil para R$ 20mil, o valor dos débitos de contribuintes que deixarão de ser cobrados em execução fiscal.

De acordo com o advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, a mudança não é apenas do ponto de vista tributário, mas também penal. Isto porque, segundo Breda, esses casos com valor de até R$ 20 mil permitirão a aplicação do princípio da insignificância – quando a conduta praticada possui um valor tão ínfimo que não se justifica a persecução penal (ajuizamento de ação penal).

A esse respeito, o advogado destacou que o procurador da Fazenda Nacional deverá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o órgão.

O advogado fez uma ressalva para os casos em que já tenha ocorrido a citação pessoal do executado ou quando garantias para satisfação do crédito já constem dos autos.

http://www.folhadocondominio.com.br/materia.php?id=2027

Da ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21552

Publicado em 04/2012

Bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade. Proibir o prestador em débito de pagar o ISS serve apenas para coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão.

Determinadas categorias de contribuintes do ISS no Município de São Paulo são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, não lhes restando a alternativa de emissão de nota fiscal comum.

Pois bem, dentro desse quadro legislativo, o Secretário de Finanças do Município de São Paulo editou a Instrução Normativa n° 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, prescrevendo o bloqueio da nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora há quatro meses consecutivos, ou de seis meses intercalados no período de doze meses, no pressuposto de que essa medida fosse aumentar a eficiência na arrecadação do imposto.

E ao que se verifica da entrevista do ilustre Secretário de Finanças houve considerável aumento de arrecadação do ISS logo após o bloqueio determinado.

É louvável a preocupação do senhor secretário com a saúde financeira do Município, a influir no bem-estar da população paulistana.

Só que a eficiência da administração tributária de que trata o art. 37, c.c o seu inciso XXII, da Constituição Federal, há de ser buscada dentro do regime da legalidade e com observância dos princípios constitucionais que configuram direitos e garantias fundamentais, os quais, por resultarem da soberania popular, pairam acima do poder político do Estado.

Ora, prescreve o parágrafo único, do art. 170 da CF, protegido por cláusula pétrea, que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

Como se sabe, uma das obrigações de quem exerce atividade lucrativa diz respeito às obrigações de natureza tributária. O dever de recolher os impostos competentes, na forma da legislação de regência, é inerente ao exercício de qualquer atividade lucrativa.

E um dos requisitos necessários para o recolhimento do imposto diz respeito à emissão de nota fiscal, no caso sob análise, a emissão de nota fiscal eletrônica, sob pena de praticar atividade econômica clandestina, sujeita aos rigores da lei.

Por conseguinte, bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade pelo contribuinte atingido pela norma municipal de menor hierarquia.

Nem mesmo uma lei, em sentido formal, poderia promover, validamente, o bloqueio de nota fiscal eletrônica, porque isso implica, à toda evidência, instituição de sanção política para, por meio de coação indireta, obter a rápida arrecadação tributária, com abandono da cobrança por meio de execução fiscal (Lei n° 6.830/80) que obedece aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Por isso mesmo, essa cobrança legal e constitucional demora mais do que a cobrança mediante coação indireta, que resulta do desvio de poder. Muitas vezes o desvio de poder descamba para o abuso de poder que configura crime reprimido pelo ordenamento penal.

Expedientes da espécie, que configuram autêntica sanção política contra o inadimplente, encontram-se condenados por nada menos que três Súmulas do STF: Sumulas ns. 70, 323 e 547, editadas ao longo de décadas a título ilustrativo.

Além dessas três Súmulas, didaticamente editadas, existem inúmeros acórdãos da Corte Suprema proibindo a exigência de certidão negativa de tributos, como meio de coagir o contribuinte a pagar o tributo em atraso, ante o crescente número de situações em que essa certidão se torna obrigatória, por força de leis específicas editadas por pressão do fisco.

Aliás, o fisco das três esferas políticas, atualmente, está empenhado na busca de uma inovação legislativa que permita abastecer seus cofres de forma automática, sem que nenhum agente público precise colocar a "mão na massa" para produzir os efeitos desejados. O Judiciário, também, caminha nesse sentido, como se verifica das constantes e incessantes modificações das normas processuais pretendendo substituir o trabalho humano pela "ação" das normas.

A se permitir esse estado de coisas, dia chegará em que os  cofres públicos serão abastecidos de madrugada, por via de computadores, enquanto agentes do fisco e os contribuintes estão mergulhados em um profundo sono. O cidadão, ao despertar, descobrirá que o seu dinheiro sumiu!

Proibir o prestador de serviço em débito de pagar o ISS devido, por si só, já  parece um disparate, considerando que a medida partiu do próprio fisco titular da imposição tributária, portanto, interessado na sua arrecadação. Daí porque, essa medida só pode ser interpretada no sentido de coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão. Por isso, é patente o desvio de poder da autoridade que editou a medida, resultando na nulidade absoluta dessa Instrução Normativa infeliz, para dizer o menos. Mas, não é só. O contribuinte prejudicado, econômica ou financeiramente por esse inusitado e surpreendente bloqueio, tem direito à indenização por danos efetivos e emergentes contra o Município de São Paulo.

Certamente, a Instrução Normativa sob comento nada tem a ver com a busca da eficiência no serviço público. Isso tem outro nome que em um texto de cunho doutrinário nem convém mencioná-lo, mas que os leitores podem perfeitamente imaginar.

Dir-se-á que não há inviabilização do exercício da atividade do prestador, porque, no caso, o tomador passa a ser o responsável pela retenção do imposto emitindo a competente nota fiscal no lugar do prestador.

Ora, isso só seria possível se houvesse responsabilidade solidária do prestador e do tomador de serviços no pagamento do ISS devido.

A responsabilidade solidária é regulada em âmbito nacional pelo art. 124 do CTN nos seguintes termos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei."

Ora, entre o prestador e o tomador de serviço não há interesse comum na situação que configura o fato gerador do ISS. Haveria esse interesse comum se duas pessoas executassem conjuntamente determinado serviço. Não é o caso.

Por outro lado, não existe lei do Município de São Paulo definindo a solidariedade entre prestador e tomador de serviço. E mais, não basta essa definição legal. É preciso que a solidariedade proclamada na lei resulte de algo em conexão com o fato gerador da obrigação tributária. A responsabilidade tributária não pode surgir do nada, só porque prevista em lei. É que não existe no nosso ordenamento jurídico a chamada responsabilidade objetiva, reservada apenas ao Estado e concessionárias de serviço público (§ 6°, do art. 37 da CF). Entre os particulares, a responsabilidade só pode resultar de dolo ou culpa.

Em outras palavras, o tomador de serviço, que não agiu com culpa ou dolo, não pode ser responsabilizado pelo imposto devido pelo prestador de serviço.

Tomei conhecimento de um texto publicado no Valor Econômico, atribuído a um especialista, segundo o qual existiria no âmbito do Município de São Paulo a responsabilidade solidária, porque o Decreto Municipal de n° 50.896/09 prescreve que o tomador é responsável pelo recolhimento do imposto, quando o prestador não emitir a nota fiscal.

Há um grande equívoco na interpretação conferida ao citado Decreto. Primeiramente, porque o Decreto não  pode sobrepor-se ao princípio da legalidade. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5° II, da CF).

Em segundo lugar, uma coisa é o prestador deixar de emitir nota fiscal, outra coisa bem diversa é o fato de o prestador estar impedido de emitir nota fiscal em razão do bloqueio determinado pela autoridade fiscal.

O que a Lei Municipal de n° 13.701/03 prescreve, em seu art. 7°, incisos I e II do parágrafo 1°, é a responsabilidade do tomador de reter e recolher o ISS, quando o prestador obrigado a emitir nota fiscal ou o recibo equivalente deixe de fazê-lo (inciso I), ou, quando o prestador estiver legalmente exonerado da obrigação de emitir nota fiscal ou recibo equivalente (inciso II).

Ora, claríssimo está que a IN n° 19/SF/SUREM/2011, editada com inusitado desvio de poder, não está regulamentando o disposto no art. 7° acima referido.

Muito ao contrário, ela impossibilitou o prestador de serviço legalmente obrigado a emitir nota fiscal de cumprir essa obrigação fiscal para, em seguida, como resultado dessa proibição ilegal, responsabilizar o tomador de serviço pelo recolhimento do imposto. A medida secretarial visa afastar o prestador de serviço inadimplente do mercado da concorrência. Configura, pois, uma punição não prevista em lei. Daí a responsabilidade civil da entidade política a que se acha vinculada a autoridade administrativa responsável pela edição dessa peculiar e surpreendente Instrução Normativa.  A ilegalidade e inconstitucionalidade da medida salta aos olhos.

Por fim, é bom que se diga que essa e outras ilegalidades acontecem, diuturnamente, por conta da notória morosidade do serviço judiciário, que não tem reprimido de pronto as disposições normativas conflitantes com o princípio da legalidade e com os textos constitucionais.

Estamos caminhando, a largos passos, para consagração do princípio da ilegalidade eficaz e do princípio da inconstitucionalidade eficaz.

Os efeitos prospectivos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade de determinado tributo, depois de vários anos de discussão, é a prova cabal da afirmativa que fizemos. Há uma disfarçada união dos Poderes contra o contribuinte, como se o Estado fosse um fim em si mesmo, e não meio para a realização do bem comum.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Da ilegalidade e inconstitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21552>. Acesso em: 20 abr. 2012.

Impossível extinção de ofício pelo juiz por valor considerado irrisório


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entende que o fato de a execução fiscal buscar a cobrança de débitos iguais ou inferiores ao limite estabelecido na Lei 10.522/2002 não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito por carência do direito de ação, devendo-se determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.

A Fazenda Nacional apelou para o TRF contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1.ª Vara da comarca de Ribamar/MA, que, considerando irrisório o valor exequendo, declarou a exequente carecedora do direito de ação e julgou extinta a execução fiscal.

Argumenta a Fazenda que, na hipótese de o valor exequendo ser inferior a mil unidades de referência, deve o juízo determinar o arquivamento do feito.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "Ainda que assim não fosse, não poderia o juízo, de ofício, extinguir a execução fiscal, por entender ausente o interesse de agir em razão do suposto valor irrisório conferido à ação, principalmente quando considerado que havia disposição expressa, determinando que nesses casos o procedimento a ser adotado deveria ser o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional."

Nº do Processo: 0031158-54.2003.4.01.9199

TRF da 1ª Região

Câmara aprova cobrança de ISS sobre publicidade na internet


O Plenário aprovou na última quarta-feira (18), por 354 votos a 2, e uma abstenção, o Projeto de Lei Complementar 230/04, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui na lista de atividades tributáveis do Imposto sobre Serviços (ISS) a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade. A proposta será analisada ainda pelo Senado.

 

O imposto atingirá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, já que o texto exclui da cobrança as inserções feitas em livros, jornais, periódicos, rádio e televisão. A proposta foi aprovada na forma de uma subemenda do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que foi relator pela Comissão de Finanças e Tributação.

 

Veiculação

De acordo com o texto, apenas a atividade de veicular textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada e não a locação dos espaços usados para a inserção deles. Segundo o autor da proposta, o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor.

 

Também não entrarão na base de cálculo do imposto os descontos legais em favor das agências de publicidade, se elas estiverem envolvidas.

 

Segundo Mendes Thame, já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. Ele afirmou que a regulamentação dá tranquilidade ao setor. As empresas não terão de se preocupar com um passivo tributário futuro, ressaltou.

 

Internet

Na proposta aprovada na Comissão de Finanças, a internet também estava na lista de exceções para a cobrança. Na negociação do texto no Plenário, porém, ela foi retirada das exceções. O deputado Odair Cunha (PT-MG) defendeu a mudança: "A imunidade tributária não alcança serviços como banners que aparecem em sites". Segundo Cunha, leis municipais deverão especificar os serviços que serão tributados.

 

A inclusão da internet foi criticada pelo líder do PPS, Rubens Bueno (PPS-PR). A internet não é de um governo ou de um Poder, é da humanidade. Porque rádio, jornal e tv não pagam imposto e a internet tem de pagar?, questionou.

 

O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) disse que o acordo para tributar a publicidade na internet teve apoio dos provedores, que preferem a cobrança da menor alíquota. Alguns estados estão cobrando 30% ICMS sobre a publicidade na internet, enquanto o ISS fica em 5%. Eles preferiram o 'mal menor' para fugir da fúria arrecadatória dos estados, disse Miro, que se declarou contrário à taxação da propaganda na internet.

 

 Câmara dos Deputados

Até exportação vai ser afetada

Queda na entrada de navios nos portos prejudica quem vende para fora do país


Empresas do setor de importação dizem que ainda não há como mensurar os impactos que a extinção do Fundap provocará no setor de comércio exterior do Estado. A queda na movimentação pode ser superior a 70% das operações. 

Existe a previsão de que a unificação das alíquotas de ICMS para os produtos importados possa afetar até as exportações. 

No Porto de Vitória, o superintendente Eduardo Prata afirma que a princípio o terminal pode perder entre 30% a 40% das importações. Segundo ele, o fluxo de navios deve reduzir bastante, atingindo as corporações que enviam produtos acabados para o exterior.

Além de encontrar outra maneira para segurar empresas e investidores, o governo do Estado precisará fazer investimentos em infraestrutura e em logística para enfrentar os grandes importadores.

Hoje, o Porto de Vitória só recebe navios com 10 metros de profundidade. Santos, em São Paulo, tem espaço para navios com 14 metros e o Rio de Janeiro com 12,5 metros. "Nós estamos assinando um contrato para ampliar nossa capacidade de absorção e nosso berço de dragagem. O investimento será de em média R$ 400 mil", diz. 

Apesar das medidas, Prata desabafa que será muito pouco para impedir prejuízos. O Espírito Santo só tem chance de se tornar competitivo se conseguir com urgência a ampliação da BR 101 e da BR 262, além de fazer melhorias no trânsito local e abrir mais acesso portuário. "Para não atrapalhar o trânsito local, por exemplo, o Porto de Vitória fecha cedo, causando fila de acesso. Por isso, muitos navios deixam de vir para cá para atracar no Rio ou em Santos", diz Prata.

Mesmo que o Fundap tenha uma sobrevida até 31 de dezembro deste ano, o reflexo da sua erradicação vai ser possível de sentir em até 60 dias. Algumas empresas do setor podem começar a demitir nos próximos meses para reduzir custos ou mesmo para se preparar para ir atuar em outro Estado.

O presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Severiano Alvarenga Imperial, disse que a atitude do governo federal é um massacre. "Eu tinha esperança numa política de transição. Voltei de Brasília impressionado com a condução da votação. Estamos acabados", reclama.

Ele acredita que o governo estadual encomendou estudos para a entidade e outros órgãos para encontrar uma maneira de proteger as empresas fundapeanas. "Nosso frete é um dos mais caros. Temos que melhorar nossa logística."

Mikaella Campos

Jornal A Gazeta (ES)

17/04/2012

 

 


quinta-feira, 19 de abril de 2012

Confaz publica 11 novos convênios

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Onze convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre ICMS foram publicados ontem no Diário Oficial. Entre as medidas, destacam-se os benefícios a empresas do setor de comunicações, siderurgia paulista e importadores optantes do Simples.

O Convênio nº 47 autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a deixarem de cobrar o ICMS sobre alguns serviços prestados por empresas de comunicação.

"Tratam-se de serviços meio, que permitem a essas empresas realizar as operações de comunicação [serviços fim]. Há inclusive discussões judiciais sobre a legalidade da cobrança do ICMS sobre isso", afirma a consultora Graça Lage de Oliveira, da Lex Legis Consultoria Tributária.

Entre os serviços beneficiados estão o de conectividade, serviços avançados de internet, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.

Já as siderúrgicas paulistas obtiveram autorização para usar crédito presumido do imposto estadual nas aquisições de materiais como tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, entre outros. O valor do crédito presumido chega a até 100% do ICMS pago na compra dessas mercadorias. O benefício está previsto no Convênio nº 46.

O Convênio nº 41 reduz a carga tributária de mercadorias importadas do Paraguai, por via terrestre, por varejistas optantes do Simples Nacional, cuja alíqutoa do ICMS corresponderá a 12%. Além disso, determina que a Receita Federal será o órgão responsável pela arrecadação do imposto incidente nessas importações. Mas a regra é válida apenas para as micro e pequenas empresas que adotarem o Regime de Tributação Unificado (RTU) - pagamento único dos impostos devidos do despacho aduaneiro. Nesse sentido, além do PIS e da Cofins, a Receita Federal vai arrecadar o ICMS desses varejistas.


quarta-feira, 18 de abril de 2012

Mais tributos para importados prejudicam indústria brasileira


SÃO PAULO - O governo tem feito uma série de medidas para proteger a indústria nacional, entre elas está o aumento de impostos para produtos importados. Uma das mudanças do Plano Brasil Maior, anunciado pelo governo na primeira semana de abril, a alíquota para o Programa de Interação Social / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) a produtos importados sobe de 7,6% para 8,6%. Especialistas entrevistados para o DCI afirmaram que medidas como essas, ao invés de ajudar a indústria brasileira, pode encarecer os produtos nacionais já que muito da produção do País depende de insumos importados.

Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) , Ivan Ramalho, os dados da balança comercial de 2011 apontam que do total de importados 45% foram insumos industriais, 21% bens de capital destinados a produção e 17% bens de consumo. "Não adianta aumentar o imposto, a grande indústria é importadora, vai encarecer para a própria indústria", completou.

Ramalho alerta que esse tipo de medida pode gerar retaliações para o Brasil na Organização Mundial de Comércio (OMC), "a regra na OMC é que o imposto que existe para diferenciar o produto importado do nacional é o imposto de importação".

O presidente da Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (Abcon), Gustavo Dedivitis, afirma que "no preço final dos produtos nacionais, com insumos importados, os impostos desses produtos devem representar entre 40% e 50%".

O presidente da Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais (Abimei), Ennio Crispino acredita que "o governo tem que facilitar o acesso a meios de produção já que quem investe em máquinas, além de produzir mais barato, gera empregos".

Sobre a mudança da alíquota do PIS/Cofins, o advogado tributarista Miguel Silva explica que isso ainda não foi regulamentado pela Receita Federal, mas já está decidido pela Medida Provisória n. 563 de 3 de abril de 2012, da lei 12.556/2011 que cria o Plano Brasil Maior, a nova alíquota começará a valer a partir de 1º de agosto deste ano.

A dúvida, segundo o especialista, é que a lei da importação regulamenta que o crédito devolvido ao empresário que possuí sistema não cumulativo (pessoa jurídica com lucro real) de PIS/Cofins é de 7,6%, e não se sabe se a regulamentação da Receita irá permitir que a devolução da cobrança seja feita do total da alíquota, 8,6% ou do que está estabelecido na lei de importação, 7,6%.

Silva diz que não se surpreenderia se a Receita fizesse com que as empresas pagassem esse 1% a mais de alíquota. "Se for para colocar esse sentimento protecionista a Receita pode colocar o custo de aquisição para encarecer, esse é o grande debate.

Para o representante da Abimei, outra mudança importante é no sistema ex-tarifário, que é uma redução temporária da alíquota do imposto de importação dos bens assinalados como Bens de Capital e/ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum do Mercosul, que vai dificultar a concessão a redução de 14% para 2%.

Além de medidas tributárias, a Receita Federal instaurou a operação Maré Vermelha, que segundo o próprio órgão vai "aumentar o rigor nas operações de comércio exterior em razão do volume crescente de importações e o consequente aumento do crescimento do comércio desleal, que inclui a prática de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal que resultam em situações predatórias ao setor produtivo nacional".

Na opinião do representante da Abcon, a operação é positiva, porém, "hoje os portos não têm condição de logística de fazer esse tipo de ação, a entrada está cada vez mais difícil, você não tem condição de ter um espaço de 30 a 40 dias para a carga permanecer no porto", completou.

Todos os entrevistados acreditam que o caminho para aumentar a competitividade da indústria nacional passa pelo investimento em infraestrutura, controle do câmbio, baixa taxa de juros e diminuição da carga tributária.

Burocracia

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp) afirmou que tem recebido muitas reclamações de importadores sobre como proceder para agilizar a devolução dos valores pagos a mais nos casos de equívocos junto à Receita Federal.

O presidente do Sindicato , Valdir Santos explica que "quando acontece um erro, como em uma classificação tarifária que obriga você recolher o tributo a mais, fazemos uma correção do processo e pedimos a restituição desse imposto só que essa restituição demora de 3 a 5 anos". O valor é devolvido com correção.

Para ele uma forma de agilizar esse processo de devolução seria a criação de um mecanismo em que esse valor pago a mais erroneamente se transformasse em crédito para o empresário utilizar no próximo trâmite de exportação feita.

Paula de Paula

DCI 18/04/2012



Importação via ES pode cair até 70%


Sem as distorções dos benefícios fiscais, tende a levar vantagem, na atração por cargas importadas, o Estado que tiver portos com logística mais eficiente. A opinião é compartilhada por empresas que operam no comércio exterior e por terminais portuários do Espírito Santo e de Santa Catarina, Estados que estão entre os que mais concedem benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos estrangeiros. Novos investimentos em logística nesses Estados podem ser comprometidos como resultado da incerteza criada com a discussão no Senado que busca unificar a alíquota de ICMS para produtos importados nas operações interestaduais.

O Espírito Santo, um dos mais afetados, prevê que as importações pelo Estado podem cair entre 50% e 70% se for aprovada a proposta em discussão no Senado, disse o secretário estadual da Fazenda, Maurício Cezar Duque. Em 2011, o Estado e municípios capixabas arrecadaram R$ 1 bilhão via Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), mecanismo de incentivo ao comércio exterior. Com as mudanças em discussão no Senado, a arrecadação do Fundap poderia cair entre 50% e 70%, previu Duque.

Eduardo Prata, superintendente geral do Porto de Vitória, afirmou que com a unificação do ICMS vão ser as condições logísticas que determinarão o lugar onde o importador vai operar. Nesse cálculo, o importador tende a dar maior importância a pontos como custos com frete e qualidade dos acessos aquaviários e terrestres aos portos. "O que não pode é tirar o benefício fiscal do Espírito Santo e deixar o Estado sem receber nenhum investimento em infraestrutura, incluindo estradas e ferrovias", afirmou Prata. Ele trabalha com um percentual de redução menor na importação via portos: "Há risco de o volume de carga [importada] cair 30%", disse.

Fabio Siccherino, diretor comercial da Log-In, que tem um terminal de contêineres em Vitória, também acredita que a importação pelo Estado vai ser afetada. Segundo ele, muitas vezes a empresa faz a importação por um determinado Estado por força do benefício fiscal, mas depois acaba montando uma operação logística estruturada a partir do porto onde opera. A Log-In, que tem a Vale como sócia, investiu R$ 65 milhões para ampliar o terminal de contêineres capixaba

Se tivesse que começar hoje a ampliar o terminal, a empresa talvez avaliasse melhor a situação uma vez que toda essa discussão sobre a chamada "guerra dos portos" cria incerteza para investimentos sobretudo nos Estados que mais concedem incentivos, caso do Espírito Santo e Santa Catarina. O nome "guerra dos portos" define a concessão de incentivos dados por alguns Estados para produtos importados nas operações interestaduais. Em 2011, o terminal da Log-In movimentou 276.245 TEUS, com aumento de 11% sobre o volume de 2010.

Carlo Bottarelli, presidente do conselho de administração da Portonave, terminal de contêineres de Navegantes (SC), disse que a empresa montou o seu plano de negócios sem levar em conta os benefícios fiscais de ICMS para importação oferecidos pelo Estado. Segundo ele, com a unificação da alíquota de ICMS o porto de Santos tende a ganhar mais carga, mas a Portonave continuará a ser uma opção porque Santos está congestionado, afirmou. A Portonave recebeu R$ 550 milhõesem investimentos.

José Balau, diretor executivo da empresa de navegação Aliança, afirmou que vai se beneficiar o porto que tiver logística interna mais eficiente. Isso inclui tarifas competitivas e bons acessos. "A questão fiscal vai tirar da zona de conforto portos que não são solução logística para carga", previu Balau. A Aliança é sócia minoritária no terminal de contêineres de Itapoá, em Santa Catarina, que recebeu R$ 550 milhões em investimentos. O sócio majoritário é a Portinvest, formada por Battistella e LogZ Logística Brasil.

Rafael Dantas, diretor comercial da Asia Shipping, um dos maiores embarcadores na importação da Ásia, avaliou que a unificação da alíquota de ICMS pode ser boa para a logística de cargas no Brasil. A Santos Brasil, holding da área portuária que controla o principal terminal de contêineres do país, em Santos, desenvolve projeto para transformar o porto catarinense de Imbituba em uma alternativa logística para a região Sul do país. Antonio Carlos Sepúlveda, diretor-presidente da Santos Brasil, reconheceu que Santa Catarina será afetada pela unificação do ICMS na importação, mas menos do que o Espírito Santo. A empresa, disse ele, comprou área de dois milhões de metros quadrados próximo ao porto de Imbituba para desenvolver um condomínio industrial.

Consultores da área portuária dizem, porém, que há empresas que começam a questionar o que acontecerá com armazéns que montaram em Santa Catarina.

Francisco Góes, do Rio de Janeiro Jornal
Valor Econômico
17/04/2012  



Classificação fiscal e sistema harmonizado

Mercosul

Classificação fiscal e sistema harmonizado


Resolução Camex 94 e a nova versão da NCM/TEC exigem uma série de cuidados pelas empresas


Texto: Felippe Alexandre Ramos Breda



Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as companhias. Trata-se da Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura do Mercosul e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2012); e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Iincidência do Iimposto sobre Produtos Iindustrializados (TIPI), vigentes desde 1º de janeiro de 2012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam todas as empresas, e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se a criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados. Portanto, a modificação obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

A importância da classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a Economia e o Direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores, industriais, fabricantes e comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas etc.) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados-Partes do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai e Uuruguai – adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura do Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23 de dezembro de 1994. Atualmente é regulada pelo Decreto 2.376, de 12 de novembro de 1997, e cuja incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da nova versão da NCM/TEC, atendendo ao SH-2012, está disciplinada pela Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011.

 Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul é feita com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Gerais Complementares e das Notas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154, de 1º de março de 1971 e Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988), que, na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Iinstrução Normativa da RFB 1.202/2011.

A classificação de mercadorias, desta forma, é vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura do Mercosul, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação (arts. 72 e 73, inciso I, do Decreto 6.759/09), cujo aspecto temporal é o registro da Declaração de Importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011), cuja base também é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No Brasil, emprega-se a NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao Harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do Mercosul.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção.

E não é só isso, há também possíveis problemas envolvendo a classificação fiscal. As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes.

Imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à mudança de postura da fiscalização, a fim de adotar a nova posição tarifária? Deve adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados, agindo da mesma forma em relação às importações em curso de Conferência Aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação ocorrera?

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo Sistema Harmonizado.

Nesse contexto, as penalidades pela incorreta classificação fiscal são polêmicas e exemplificamos algumas: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Conclui-se, portanto, que o constante estudo e a atualização das regras envolvendo a classificação fiscal devem ocupar cuidados especiais dos operadores do Direito que atuam nessa área.

No entanto, deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dar-se-á em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal 70.235/1972, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (art. 282, VI, do CPC ), (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo (art.331, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e Consultor; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP; professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/72/artigo255983-1.asp

PMSP analisa pedidos de indenização

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
          O município de São Paulo iniciou neste mês um serviço que possibilitará aos cidadãos negociar o pagamento de indenizações diretamente com a prefeitura. A novidade está no Decreto municipal nº 53.066 e atende a situações cujos prejuízos teriam sido causados pela omissão ou má prestação de serviços pelo Poder Público. Na esfera federal, um projeto de lei para implantar a transação em matéria tributária continua parado no Congresso Nacional.

Os interessados devem encaminhar um requerimento à Procuradoria-Geral do Município. Acolhido em definitivo o pedido, será feita a inscrição do débito no orçamento da prefeitura. O valor inscrito até o dia 1º de julho será pago até o último dia útil do ano seguinte, conforme dotação orçamentária específica. O montante atualizado será depositado na conta corrente do cidadão.

"Com isso, a discussão sobre indenização vai acabar muito mais rapidamente, sem que seja necessário entrar na fila dos precatórios para receber o devido", afirma Edmundo Emerson de Medeiros, professor de direito da Universidade Mackenzie. O advogado destaca ainda a economia com relação à contratação de advogado, o trâmite simplificado e a possibilidade de apresentação de recurso até a instância superior máxima, que é o secretário de negócios jurídicos.

A procuradoria vai decidir se aceita o pedido de indenização quando o valor não ultrapassar a R$ 10 mil. A decisão caberá ao procurador-geral do município nos processos cuja indenização seja superior ao montante e igual ou inferior a R$ 50 mil. Mas caso o valor seja superior a R$ 50 mil, somente o secretário municipal dos negócios jurídicos poderá reconhecer ou não o pedido. Esses valores serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), anualmente.

Segundo o procurador-geral do município Celso Augusto Coccaro Filho, essa negociação pode ser feita, por exemplo, quando um carro da prefeitura bate em um automóvel de um cidadão, se uma árvore cai sobre o prédio de uma empresa, ou se o nome de um contribuinte, por exemplo, entra no cadastro de inadimplentes indevidamente.

A transação também diminuirá custos para a prefeitura em comparação com um processo judicial em que ela saia derrotada. O município poderá se beneficiar da ausência de honorários e de juros de mora, principalmente ao levar em conta que uma ação judicial pode demorar cerca de dez anos. "Acho a iniciativa ótima para evitar demandas no Judiciário, mas temo que somente pedidos de valores baixos sejam atendidos", analisa o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados.

A pioneira nesse tipo de negociação foi a Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. Lá isso acontece desde 2000, por meio do Decreto nº 12.619. Até hoje, cerca de 70% dos pedidos foram deferidos. Nos últimos 12 meses, por exemplo, o total pago em indenizações foi de R$ 48,6 mil e os processos em tramitação que entraram nesse período somam R$ 155,9 mil.

Segundo Marcelo do Canto, procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, a Junta Administrativa de Indenizações (JAI) atende também a pedidos de indenização por alagamento, cuja causa não seja a natureza, e por decisão judicial que declara que o contribuinte não devia determinado tributo cobrado pela prefeitura. Em Porto Alegre, o teto é de R$ 10 mil.

Em relação a débitos tributários, relacionados ao IPTU e ao ISS, desde março o município abriu a possibilidade de conciliação com os contribuintes para facilitar o pagamento. Campinas, no interior de São Paulo, também já faz isso. No Sul, o valor pode ser parcelado em até 72 vezes, com valor mínimo de R$ 60 para pessoa física e R$ 120 para pessoa jurídica.

A União busca fazer o mesmo. Tramita no Congresso um projeto de lei para formalizar a transação em matéria tributária para diminuir o volume de execuções fiscais no Judiciário. Para o tributarista Heleno Taveira Torres, o projeto caminhou bem, mas está parado em virtude das discussões sobre a reforma da Lei de Execuções Fiscais. "Não adianta dar incentivo fiscal, se o contencioso tributário continua complexo", afirma o advogado.

Laura Ignacio - De São Paulo

MG nega crédito integral de ICMS

   
  quarta-feira, 18 de abril de 2012    
 
   
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ampliou a lista de produtos adquiridos de outros Estados que não geram crédito integral do ICMS por terem benefício fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As inclusões estão elencadas na Resolução nº 4.423, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.

A norma altera a Resolução nº 3.166, de 2001, que veda o benefício a produtos com incentivo fiscal irregular. Rótulos, embalagens, biscoitos, aves, suínos, tintas e leite adquiridos no Espírito Santo, por exemplo, foram incluídos na lista. Leite, creme de leite e manteiga da Bahia também constam da nova norma. Do Rio de Janeiro, entraram produtos derivados do leite, entre outros. Conservas, molhos, temperos, doces, sucos, leite em embalagem longa vida, queijo e requeijão do Estado de São Paulo também deixam de gerar crédito integral de ICMS.

A Constituição Federal estabelece que é obrigatória a celebração de convênios, com aprovação unânime dos Estados, para a concessão ou revogação de isenções ou incentivos fiscais. Esses convênios são firmados nas reuniões do Confaz, realizadas com todos os secretários de Fazenda do país. Apesar disso, a ex-ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), já afirmou em um de seus votos que é inconstitucional a restrição ao aproveitamento integral de crédito do imposto estadual.

"A restrição imposta ao contribuinte adquirente, na mesma razão e proporção do benefício concedido, é o meio mais gravoso, desleal e também inconstitucional de se combater a guerra fiscal", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. "O Estado que se sentir prejudicado deve entrar com uma ação judicial contra a norma que concede o benefício fiscal. É o único caminho constitucionalmente admitido pelo ordenamento jurídico."

A insegurança jurídica causada pela guerra fiscal entre Estados, porém, poderá ser amenizada em breve. O Supremo estuda a possibilidade de editar uma súmula vinculante sobre o tema. Na prática, o texto levará todas as instâncias inferiores a rejeitar benefícios fiscais concedidos por Estados sem a aprovação do Confaz.

Laura Ignacio - De São Paulo



(In) solúvel: de como se mata a exportação

Das exportações de nossos produtos industrializados talvez nenhum tenha a gloriosa história do café solúvel. Sua vantagem comparativa foi construída na dura disputa de uma década com a administração dos EUA, que queriam que impuséssemos um imposto de "exportação" para proteger seus produtores.

Foi o tempo de "o que importa é exportar". A exportação garantia alta taxa de crescimento do PIB sem crises no balanço em conta corrente. Tudo isso hoje parece muito distante, mas se você ficar parado, a história pode voltar a passar por aqui.

Mas qual é o problema? Comecemos pelo começo: 1) o desastrado sistema tributário: com a instituição da Lei Kandir, que entrou em vigor em setembro de 1996, foi criada uma grande distorção no sistema tributário. Enquanto as exportações de café verde ficaram totalmente isentas do recolhimento do ICMS, as indústrias de café solúvel, que compram o café verde de outros Estados para industrialização, foram obrigadas a recolher o ICMS. Com isso acumulam créditos de ICMS cobrados sobre os insumos (café verde) usados na fabricação dos seus produtos.

Em que mundo perdido vivem Itamaraty e Indústria e Comércio?

Esses recursos ficam indisponíveis até que os fiscos estaduais se predisponham a devolvê-los, sem qualquer atualização monetária. O mais indecente é que quando o Estado libera os créditos de ICMS, o faz na forma de "certificados de crédito", que as empresas negociam com um deságio médio de 10%. Isso é prejuízo líquido da empresa transferido como lucro para outros.

Os exportadores também acumulam impostos federais, como PIS e Cofins. O motivo do acúmulo dos créditos é o mesmo do ICMS. Entre ICMS, PIS e Cofins, estima-se que o crédito acumulado do setor em 31/12 de 2011 era de aproximadamente R$ 130 milhões, consumindo o capital de giro das empresas. Isso as obriga a tomar empréstimos bancários a juros extorsivos, que destroem ainda mais a sua competitividade. Em que mundo vive tal manicômio fiscal?

2) o descuido da política comercial externa: o Brasil é o único entre os 20 principais fornecedores de café para a União Europeia (UE) que tem exportações de solúvel taxadas em 9%. O Vietnã e a Indonésia, respectivamente segundo e terceiro maiores produtores mundiais de café, mais a Índia, são taxados em apenas 3,1%, de acordo com o Generalized System of Preferences (GSP). Colômbia, hoje o quarto maior produtor mundial de café, México e Equador estão isentos de taxa de importação, beneficiados por acordos bilaterais com a UE.

O Japão, um dos principais mercados do café brasileiro, ratificou acordo de cooperação econômica com os países membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean) para a eliminação gradual de taxa de importação para o café solúvel e o extrato de café exportados do bloco, que inclui, entre outros, Vietnã, Indonésia e Malásia.

A Indonésia já está isenta de taxa, a Malásia será isenta em 2013, e hoje apenas é taxada em 1,1%. O Vietnã será isento em 2016. Hoje, é taxado em 4,4%. O Brasil tem seu café solúvel taxado em 8,8%, enquanto se enrola em discursos multilaterais! E pior, o extrato de café é taxado em 15% no Japão, nosso maior mercado. Em que mundo perdido vivem o Itamaraty e o nosso Ministério de Indústria e Comércio?

3) Protecionismo mal disfarçado: Vietnã, Indonésia, Colômbia, Índia, México, Equador e Malásia são responsáveis por 60% do volume total de exportação de solúvel. Todos permitem que suas indústrias desfrutem do benefício universal do "drawback" de matéria-prima, para que se mantenham permanentemente competitivos no mercado internacional, alcancem os mais diversos mercados consumidores e ofereçam "blends" diferenciados.

Sob a falsa alegação de "defesa sanitária", o Brasil não dá essa condição, o que deixa sua indústria sem condições de operar com competitividade. A produção de conillon é insuficiente para atender às demandas de consumo interno, exportação in natura e industrialização para o solúvel, mas o setor é impossibilitado de buscar matéria-prima em um ambiente regulado pelo mercado internacional onde estão seus clientes. Com isso, fica refém de preços artificiais e distorcidos do mercado interno nacional de café verde, não podendo importar matéria-prima para exportar produto de maior valor agregado.

Todas essas situações combinadas têm estimulado a expansão da indústria no exterior, que vem recebendo grandes investimentos em novas fábricas e incremento de capacidade das já existentes, enquanto as nossas estão sendo destruídas. Ao liberar o "drawback", sinalizaríamos claramente que temos as condições permanentes para nos manter competitivos a médio e longo prazo. Isso provavelmente daria segurança às indústrias de países consumidores para desativarem suas plantas, transferindo-as para o Brasil. Afinal, onde anda o Ministério da Agricultura?

Diante desses fatos não é tão difícil entender por que a Alemanha e a Suíça tornaram-se grandes exportadores de café torrado e moído, enquanto matamos nossa indústria de solúvel. Notaram que não se falou nas taxas de câmbio?


  Antonio Delfim Netto é professor emérito da FEA-USP, ex-ministro da Fazenda, Agricultura e Planejamento
Valor Econômico 17/04/2012

CAE do Senado aprova fim da guerra dos portos


Comissão aprova resolução que na prática acaba com atrativos estaduais; ES, SC e GO se queixam, mas matéria deve ser votada em plenário nesta quarta-feira


BRASÍLIA - Numa sessão dramática, com direito a choro, gritaria e discursos exaltados, o governo aprovou nesta terça-feira na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, por 20 votos a 6, a resolução que acaba com a chamada guerra dos portos. A matéria deve ir a votação no plenário nesta quarta-feira e, se aprovada, já poderá entrar em vigor.


Apesar do placar favorável, a forma como o governo "atropelou" os apelos dos principais prejudicados - Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás - por mais negociação, causou desconforto até na base aliada.


A Resolução reduz para 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado nas importações que entram por um Estado e são consumidas em outro. Hoje, essa alíquota é de 12% ou 7%, mas há governadores que só cobram 3%. É a chamada guerra fiscal.


Igualando a alíquota em 4%, esses descontos perdem a atratividade. Essa alíquota será cobrada das importações e dos produtos que, processados no País, tenham conteúdo vindo de fora superior a 40%.


Dessa forma, São Paulo deverá ser o maior beneficiado com a aprovação da resolução, pois passará a concentrar as importações de produtos que iam a outros Estados só por causa do incentivo.


Os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), e de Santa Catarina, Raimundo Colombo (PSD), foram à reunião pedir aos senadores que adiassem a votação para que fosse feito um último esforço no sentido de arrancar, do governo, um prazo de transição para o fim dos incentivos fiscais. A Resolução manda cobrar os 4% a partir de 1º de janeiro de 2013.


"O governo do Estado pode cortar despesas, investir menos, demitir", disse Colombo.


"Mas o que dizer dos cinco portos que temos? Vamos virar um pesque-pague?" Ele afirmou que não é contra o fim dos incentivos à importação. Casagrande argumentou que o problema da indústria brasileira não são as importações, e sim o custo Brasil. "Pedimos que o governo federal não derrote três Estados", apelou.


Choro. Na véspera, os dois haviam ouvido do ministro da Fazenda, Guido Mantega, que o governo não mudaria sua proposta. Ontem, o ministro disse que os três Estados deveriam mudar sua atividade econômica. Para tanto, ofereceu empréstimos do BNDES, a juros de 7% ao ano.


O senador Magno Malta (PR-ES) chorou e se declarou fora da base do governo, em protesto contra a resolução. "Na hora que for o Estado de vocês, vocês vão ver", ameaçou. Um prefeito capixaba quase foi retirado do plenário pela segurança, por interromper com gritos a fala do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O senador Aécio Neves (PSDB-MG) ironizou: "o governo apresenta um prazer mórbido em derrotar. Primeiro a oposição, agora até os aliados". Até mesmo um petista, Lindbergh Farias (RJ), defendeu o adiamento da discussão.


Estadão - Colaboraram Renata Veríssimo e Célia Froufe.