quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22592

Publicado em 09/2012

Marcello Fernandes Leal

A Lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica. Essa última trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada aos tributos federais.

Trataremos de um tema objeto de muitas dúvidas e confusão não só por aqueles que militam na área tributária, mas, principalmente, pelos estudantes de direito que se debruçam sobre o tema pela primeira vez.

Quando o assunto é a incidência de juros moratórios e da correção monetária nas ações de repetição de indébito, é importante ter em mente não só as disposições legais pertinentes no Código Tributário Nacional, norma responsável pelas normas gerais em direito tributário, mas também a construção jurisprudencial sobre o tema, o que ocasionará tratamento diferenciado a depender se o objeto da pesquisa se trata de tributos federais, estaduais ou municipais.

O ponto de partida é analisar as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional. 

Diferentemente do que ocorre quando o contribuinte deixa de pagar tributo devido, vez que nesse caso "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", na forma do art. 161, do CTN, a Fazenda Pública, ao devolver ao contribuinte valor recebido de forma indevida, se submete a um tratamento que lhe é mais benéfico.

O contribuinte, ao obter êxito numa ação de repetição de indébito, a restituição total ou parcial do tributo também lhe concederá o direito de receber, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.Contudo, diferentemente do que vimos acima, a restituição em favor do contribuinte vence juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

É esta a regra geral aplicável aos tributos de uma forma geral. Para complementamos o estudo sobre essas disposições gerais, é importante que se analise duas súmulas do STJ sobre o tema:

Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

Sublinhe-se que o termo inicial de fluência dos juros moratórios não é o mesmo da correção monetária para os tributos em geral, conforme podemos perceber nas súmulas acima. Os juros moratórios, conforme vimos acima no CTN, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença, ao passo que a correção monetária incide desde o pagamento indevido feito pelo contribuinte.

 Entretanto, os tributos federais possuem tratamento distinto.

Nas palavras do próprio STJ, em julgado recente, proferido já em 2012, "cumpre reconhecer que, nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95 incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN."

Isso nós acabamos de ver. Continua o Ministro em seu voto e nos explica que:

"Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). Insta acentuar que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros." (EDcl no REsp 1306105, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2012)

Assim, para os tributos federais iremos aplicar a taxa Selic (instituída pela Lei nº 9.250/95) e não mais o regramento previsto no Código Tributário Nacional, haja vista que ele próprio abre espaço para que cada ente da federação legisle de forma distinta quanto aos seus tributos.

Lei nº 9.250/95, art. 39. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Repetindo: o termo inicial da fluência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, nos tributos federais, após 1º de janeiro de 1996, será a data do recolhimento indevido. Os demais tributos estaduais e municipais, salvo disposição em lei em sentido contrário dos respectivos entes da federação, se submetem ao regramento supramencionado contido no CTN.

Ressalte-se que a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.

Vimos o termo inicial da fluência da taxa Selic nos tributos federais. E qual é o termo final de incidência deste índice?

O STF, ao cristalizar seu entendimento na súmula vinculante nº 17, passou a entender que não incidem juros moratórios no lapso temporal compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se este for realizado dentro do prazo previsto na Constituição Federal, no art. 100, §1º.

Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Para fecharmos o nosso artigo, é necessário abordar mais um tema: a incidência ou não do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas ações de repetição de indébito. 

A lei nº 11.960/2009 fez com que constasse a seguinte redação no art. 1-F da Lei 9.494/97:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Pelo que nós vimos até então, entraria em conflito a Lei 9.494/97 com o disposto pela Lei nº 9.250/95, vez que aquela manda aplicar índice diferente desta nos débitos da fazenda pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.  Como resolver essa antinomia aparente de normas?

No meu sentir, a lei 11.960/2009, apesar de ser mais recente que a Lei 9.250/95, é genérica, ao passo que esta trata do tema de forma específica, devendo ser aplicada, portanto, aos tributos federais. Dito de outro modo, pelo critério da especialidade, entendo ser aplicável aos tributos federais a Lei 9.250/95.

Autor

·       Marcello Fernandes Leal

Advogado no Rio de Janeiro (RJ). Bacharel em direito pela UNIRIO; Especialista em direito tributário pela UFF. Professor de Direito Tributário na pós-graduação da UGF e de diversos Cursos preparatórios para concursos públicos.

www.tributarioeconcursos.com

https://plus.google.com/u/1/113706387204941320417

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

LEAL, Marcello Fernandes. Juros de mora e correção monetária nas ações de repetição de indébito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3359, 11 set.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22592>. Acesso em: 12 set. 2012.

 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Tributo de lei viciada deve ser restituído

PRAZO PRESCRICIONAL


Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Nos dias 28 a 29 de agosto deste ano corrente tiveram curso na capital da República sessões de julgamentos da composição plenária da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) do Ministério da Fazenda[1].

Com especial destaque, registrou-se que 80% dos processos pautados para análise debatiam acerca do prazo para a repetição ou compensação de indébitos.

Em discussão, portanto, a aplicação do marco temporal previsto na Lei Complementar 118/2005, ou a tese dos "5+5" moldada que foi na esfera do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, como razões de argumentação, sustentou que aquele Pleno não somente deveria, como estava regimentalmente[2] obrigado a acolher os termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621[3], uma vez que, quanto à hipótese de declaração de inconstitucionalidade de tributo, o prazo para o contribuinte reclamar a repetição daquilo que indevidamente seria aquele correspondente à"aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005."

O argumento em comento foi provido à unanimidade pelo Pleno da CSRF/Carf.

Com o devido respeito, cremos que necessário se faz um maior debate sobre o tema em comento, pois que entendemos ser possível afirmar que não necessariamente o julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 estava insculpido e estritamente voltado para o exame da tese da contagem daquele prazo para repetição de indébitos em face de declaração de inconstitucionalidade de tributos, conforme a seguir demonstraremos.

Quando do julgamento daquele mencionado apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, verificamos que da ementa[4] do acórdão que consubstanciou o resultado final da decisão a que chegou a Corte Suprema, assim como da parte dispositiva[5] do voto vencedor de relatoria da ministra Ellen Gracie, não há uma afirmação sequer que possa levar ao aceite do argumento abraçado pelo Colegiado Pleno da CSRF/Carf, no sentido de que a contagem daquele prazo para repetição de indébitos em face de declaração de inconstitucionalidade de tributos é o de 5 (cinco) anos previsto na LC 118/2005, tão-somente a partir de 9 de junho de 2005.

É bem verdade que a União invocou nos autos daquele apelo julgado em repercussão geral precedentes "relativos a questões específicas, como tributos retidos no regime de substituição tributária e tributos inconstitucionais, (...)", sendo que a então ministra relatora alertou para o fato de que o Superior Tribunal de Justiça fez prevalecer seu entendimento da contagem dos "5+5" "também em tais situações de retenção e de reconhecimento do indébito em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora, (...)".

Mas, a nosso sentir, o que veio a prevalecer como coisa julgada foi o debate entre a aplicação do prazo para fins de repetição de indébito da norma interpretativa trazida pela LC 118/2005, ou aquele do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código Tributário Nacional fixara o prazo de dez anos para a modalidade aqui apresentada; e, observamos, não expressamente se tal marco temporal estava adstrito à declaração de inconstitucionalidade de um tributo qualquer.

Entendemos, portanto, em face do acima exposto, que não houve o enfrentamento expresso da questão que serviu de mote para a Procuradoria da Fazenda Nacional obter sucesso junto ao órgão Pleno da CSRF/Carf, uma vez que a Corte Suprema não dispôs que para os tributos declarados inconstitucionais o prazo para o pedido de restituição dos mesmos é o de cinco anos a contar do pagamento indevido, isto a partir de 9 de junho de 2005. Decidiu, sim, que entre a aplicabilidade da LC 118/2005 e a tese dez anos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com base no CTN, haveria de prevalecer "a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, (...)."

Bem de ver também que na esfera daquele Supremo Tribunal Federal e por ocasião do julgamento daquele Recurso Extraordinário analisado, houve por parte do ministro Gilmar Mendes a tentativa de se promover o enfrentamento do tema em comento sob as luzes da declaração de inconstitucionalidade de tributos, oportunidade em que o mesmo em seu voto vencido afirmou

Por isso a fórmula de preclusão é fundamental na composição desses interesses. Tanto é que, naquele caso que discutimos aqui sobre a prescrição em matéria de previdência social, nós entendemos que era de se reconhecer que a prescrição teria de ser de cinco anos, portanto aplicando o Código Tributário, mas entendemos, também, de fazer a mitigação, ou a modulação de feitos permitindo que não houvesse a propositura de ações de repetição a não ser para aqueles casos que já estavam ajuizados. Por quê? Para delimitar o impacto que isso causa às finanças públicas. Poderíamos dizer: "Não, nesse casos estamos fazendo um tipo de estatolatria." Nada disso. A rigor, trata-se apenas de um pensamento de responsabilidade fiscal, porque, por outra via, abriremos as veias tributárias para uma hemorragia. É essa, simplesmente, a medida que se torna. (...).

Ousamos divergir de tal entendimento que busca — por uma questão de ordem política-econômica-fiscal —salvaguardar os cofres públicos daqueles contribuintes que indevidamente recolheram tributos posteriormente declarados inconstitucionais.

Ao bom e manso pagador de impostos, leia-se tributos, que aguarda por uma manifestação final do STF, sem que do Poder Judiciário tenha contenciosamente se socorrido, nunca será reconhecido ou assegurado direito à repetição de tributo que venha a ser declarado inconstitucional, isto, frisamos, se não enfrentada a questão da contagem do prazo prescricional para reclamação de repetição daquilo quanto indevidamente recolhido a partir de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal; marco temporal[6] esse ainda carecedor de enfrentamento e posicionamento expresso por aquela Corte Suprema.

Tal postura, a nosso sentir e a médio-longo prazo, criará aquilo quanto denominamos um Estado Democrático de Direito Litigioso, pois independentemente da certeza de legitimidade e constitucionalidade da exigência de tributo instituído, o contribuinte deverá dentro do prazo de cinco anos a contar do pagamento de tal tributo acionar a Administração, ou diretamente o Poder Judiciário, através das medidas cabíveis na tentativa de obter o reconhecimento do direito a repetir ou compensar aquele tributo. Isto sim onerará os cofres públicos!

E aquela posição defensiva e protecionista aos interesses fiscais do Estado, manifestada em voto vencido e em detrimento ao contribuinte, está em desalinho inclusive com manifestações recentes advindas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Citamos a bem ilustrar o afirmado trechos do Parecer PGFN/CRJ/958/2012, que assim assevera

É no mínimo questionável alegar-se que o Estado possui direito adquirido ou que precisa ser salvaguardado pelo princípio da segurança jurídica. Ora, o Estado é, por excelência, o produtor da norma jurídica, e, como tal, não pode alegar ausência de segurança para descumprir as normas que ele próprio modificou, seja no âmbito do Poder Judiciário ou dos seus demais Poderes.

Veja-se que a definição de segurança jurídica está sempre associada à segurança do cidadão em face às mudanças de entendimento da Administração.

Ora, se o tributo é instituído por lei viciada, posteriormente declarada inconstitucional, deve o quantum a ele correspondente ser sim restituído ao contribuinte que o recolheu de forma indevida, a partir de marco temporal ainda não expressamente enfrentado pelo STF, qual seja, o do trânsito em julgado de sua declaração de inconstitucionalidade, seja essa promovida em sede de repercussão geral, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou até da data em que exarada Resolução pelo Senado Federal, a última a menos provável das hipóteses face ao novo ordenamento processual constitucional que se nos apresenta.

Neste sentido, aliás, em tempos distantes já havíamos nos manifestado — em termos salomônicos — sobre a matéria[7], cuja apresentação não se faz pertinente neste trabalho.

Em conclusão, cabe sim aqui insistirmos no fato de que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e para o Recurso Extraordinário 566.621, ficou restrito ao exame da possibilidade imediata da observação de Lei Complementar Interpretativa (LC 118/2005), em confronto que estava com entendimento jurisprudencial interpretativo do CTN firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins da contagem reduzida de prazo para a repetição ou compensação de tributos; e, não ainda, para a análise expressa da mesma contagem de prazo prescricional para a repetição ou compensação de tributos, quando estes forem declarados inconstitucionais, o que, a nosso ver, possibilita a reabertura da discussão do tema nas esferas do contencioso administrativo e judicial.


[1]Art. 10 do Regimento Interno do Carf

[2]Art. 62-A do Regimento Interno do Carf

[3]DJe nº 195 Divulgação 10/10/2011 Publicação 11/10/2011 - Ementário nº 2605-02

[4]DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.

O prazo da vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação de novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.

Recurso extraordinário desprovido.

[5]Isto posto, conheço do recurso extraordinário da União, mas, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, e considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, nega-lhe provimento. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. É como voto.

[6]"A declaração de inconstitucionalidade pelo STF não elide a presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar sua inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte, cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela contida." (Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: Apet, 2005, p. 1.244/1.2445)

[7]Da contagem dos prazos, decadencial e prescricional, nas hipóteses de restituição e compensação da contribuição para o PIS, recolhida nos moldes dos inconstitucionais Decretos-leis 2.445/1988 e 2.449/1988 ('in' Revista Tributária e de Finanças Públicas 55 - Ano 12 - março-abril de 2004. Editora Revista dos Tribunais : São Paulo, p. 33 a 42)

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012

 

ESTANTE LEGAL A aproximação entre a lei penal e o direito tributário

ESTANTE LEGAL
 
Por Robson Pereira

Embora longe de representar uma unanimidade, existe uma tendência doutrinária no sentido de tratar diferentemente as chamadas infrações fiscais e os denominados crimes tributários. O principal argumento é que as primeiras seriam de responsabilidade objetiva e deveriam ser examinadas de acordo com os princípios de Direito Tributário, constituindo objeto do assim classificado Direito Tributário Penal. Já os crimes tributários, por terem sempre um componente doloso ou culposo, deveriam ser examinados, exclusivamente, à luz de princípios do Direito Penal, constituindo objeto do chamado Direito Penal Tributário.

Para alguns autores, essa divisão binária não existe. Para outros, no entanto, é possível falar-se em Direito Tributário Penal à medida que forem surgindo princípios específicos aplicáveis apenas a esse sub-ramo e inaplicáveis em relação ao Direito Penal em geral. Nessa corrente, situam-se, entre outros, Kiyoshi Harada e Leonardo Musumecci Filho, autores de Crimes Contra a Ordem Tributária, livro que, longe de afastar, procura aproximar o Direto Tributário e o Direito Penal, na prática e na teoria.

Não é por acaso o campo de atuação de cada um dos autores. Harada é especialista em Direito Tributário e Musumecci tem por especialização o Processo Penal, com ênfase no Direito Penal Empresarial. Juntos, ele examinam, de forma não tão comum no mercado editorial, esses dois ramos do direito sem perderem de vista o objetivo proposto. "Não há como situar cada uma dessas áreas em compartimento estanque, mesmo porque Direito Tributário e Direito Penal são apenas ramos autônomos da mesma ciência jurídica", justificam os autores, lembrando que seria impossível, por exemplo, saber se houve ou não crime de sonegação tributária sem saber o que é ou como surge um tributo.

Ambos consideram fundamental "o entrelaçamento entre penalistas e tributaristas" para a boa aplicação da lei e entendem que o Direito Penal Tributário cumpre, nesse sentido, a finalidade de aprofundar, simultaneamente, estudos das duas áreas do Direito. Para eles, o que caracteriza a autonomia do Direito Tributário é apenas o fato de existirem princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica. Ressaltam, por sinal, que foi a especificidade desses princípios jurídicos que regem a relação entre o fisco e o contribuinte, no aspecto material e processual, que fez com que o Direito Tributário se separasse do Direito Financeiro.

No livro, Harada e Musumecci lembram que, inicialmente, crimes tributários eram apenas aqueles definidos no Código Penal, como por exemplo, a falsificação de papéis públicos e o contrabando ou descaminho, entre outros. Com o passar do tempo, outras figuras criminais definidas pelo Código Penal foram transplantadas para o campo do Direito Tributário. No livro, além de apresentarem noções fundamentais de Direito Tributário e de Direito Penal, eles analisam cada um dos dispositivos do Código Penal e da Lei nº 8.137/90, mostrando como se dá, de fato, o "entrelaçamento" que consideram fundamental para a correta aplicação dos dispositivos legais.

Serviço:
Título: Crimes Contra a Ordem Tributária
Autores: Kiyoshi Harada e Leonardo Musumecci Filho
Editora: Atlas
Edição: 1ª Edição — 2012
Números de Páginas: 280 páginas
Preço: R$ 56,00

Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012

 
 
 

A corrupção é um problema de quem?

A corrupção é um problema de quem?

 

Em 06/09/12 a Controladoria Geral da União lançou o cadastro de expulsões de servidores do executivo federal, que é um banco de dados mantido pela própria CGU, o qual reúne as penalidades expulsivas aplicadas no âmbito do Poder Executivo Federal desde 2.005. Consultas podem ser feitas diretamente no site www.portaldatransparencia.gov.br/punicoes/entrada.


Dados de 11/09/2012 dão conta de 3.027 servidores cujas sanções administrativas culminaram com a aplicação de penalidades expulsivas, onde:


- 118 da Secretaria da Receita Federal    (3,9%);

- 105 do Ministério da Saúde                      (3,5%);

- 51 do Ministério da Agricultura              (1,7%).


Pelo sentimento geral do empresariado atuante no comércio exterior este número pode parecer pequeno, mas vale a pena perguntar o seguinte: ao invés de somente criticar o número apresentado, o que pode ser feito individualmente no sentido de contribuir com o fim da corrupção?


As ações contrárias à corrupção são comodamente terceirizadas pela maioria dos empresários, agem como se estivessem assistindo a um filme onde não tem inferência sobre seu desfecho ou como não se tratasse de um problema, pois já que não existe solução passou a tratar-se apenas de uma situação com a qual se tem que conviver.


Citar os corruptores é uma grande perda de tempo, pois os mesmos não tem intenção que a situação atual seja alterada, na verdade quanto mais corrupção melhor e sem desculpas como "o mercado é assim" ou "só consigo se for deste jeito", o que define o corruptor é o ato, não os motivos que o levaram a praticá-lo.


Pagar um fiscal para fazer o trabalho dele durante o período de greve, fato largamente divulgado recentemente, para alguns parece ser melhor em qualquer aspecto analisado que contratar um advogado competente para entrar com um mandado de segurança e ter seu direito resguardado.


A conta aqui não é meramente econômica, é uma questão de princípios!


Na busca de postura e ação positivas frente ao problema, não é necessário agir como Diógenes a procura de um homem honesto deixando todo o restante para trás, muito menos ir ao extremo de colocar a empresa ou a si próprio em risco e sim acreditar que a virtude é melhor revelada nas ações e não apenas teoricamente.


Todo negócio tem sua particularidade, cada empresa também, mudar o que está estabelecido nem sempre é uma tarefa simples, mas sempre é possível:


- Trabalhar preventivamente para afastar situações que ensejam o ato de corrupção, ou mais simplesmente, trabalhar dentro da legalidade, se isto não for possível dentro da análise do empresário ainda assim é possível reavaliar se está atuando no ramo de atividade correto. Se ainda assim achar que é o ramo de atividade correto se assuma como corruptor e deixe de criticar a corrupção;

- Mudar de local de desembaraço aduaneiro, buscando localidades onde não exista este tipo de ocorrência;

- Escolher com muito critério os intervenientes aduaneiros;

- Utilizar os canais de denúncia se mantendo anônimo obviamente, como os abaixo listados:


http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/Ouvidoria/Principal.aspx ;

http://www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia.asp ;

http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/ouvidoria.htm ;

http://www.dpf.gov.br/servicos/fale-conosco .

 

Respondendo a pergunta do título deste texto, (A corrupção é um problema de quem?), é de todos nós.

 

Abraços,

Eng. Marcelo Ferrer

DM8 - Soluções em Comércio Exterior 

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ABIMEI reage contra o aumento dos meios de produção importados

07/09/2012 


Associação que representa os importadores de máquinas e equipamentos industriais considera "ilógica" a inclusão de bens de capital na lista dos produtos que terão aumento do Imposto de Importação e pede audiência à Brasília.

O presidente da ABIMEI (Associação Brasileira dos Importadores de Máquinas e Equipamentos Industriais), Ennio Crispino, solicitou audiência ao ministro Fernando Pimentel, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDic) e ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, em resposta à inclusão de alguns tipos de bens de capital na lista dos 100 produtos que tiveram aumento do Imposto de Importação. Divulgada ontem (05/09), a lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul inclui centros de usinagem, motores e geradores, além de pás-carregadoras e escavadoras hidráulicas usadas na indústria de construção. A alíquota do Imposto de Importação destas máquinas e equipamentos passou de 14% para 25%. A previsão é que entrem em vigor em 26 de setembro. "Foi uma medida na contramão da lógica, um retrocesso. Não vai resolver o problema da indústria em geral, mas terá um forte impacto negativo na economia do país, pois irá proteger apenas o interesse de alguns poucos fabricantes de bens de capital aqui instalados", afirma o presidente da ABIMEI.

Segundo Ennio Crispino, o anúncio da medida deixou a diretoria da entidade com um "misto de surpresa e indignação": "Não fomos consultados pelo Governo se as alegações dos setores que se sentem prejudicados são justas e coerentes. Bens de capital são meios de produção e o Brasil é um dos poucos países do mundo que tributam este tipo de maquinário. Elevar o Imposto de Importação de máquinas-ferramenta é um protecionismo injustificado, porque se trata de um fator fundamental para ajudar o país a ser mais competitivo mundialmente". De acordo com Crispino, poucos fabricantes nacionais são capazes de produzir centros de usinagem "e muitos completam o seu catálogo destes produtos com máquinas importadas". "Dá para contar nos dedos de uma mão quantas empresas fabricam centros de usinagem no Brasil. A máquina importada vem para suprir a demanda interna que a indústria nacional não consegue atender em termos de quantidade, tecnologia e prazo, além de funcionar como um balizador de preços do mercado. Com o aumento da alíquota, quem vai pagar a conta é o próprio empresário", diz Crispino.

Fortemente atingido, o setor de máquinas de construção também será altamente prejudicado, segundo o presidente da ABIMEI. "Muitos fabricantes deste tipo de máquina estão fazendo investimentos em fábricas no Brasil, gerando impostos e empregos no país. Como ficam agora? Será que o Governo vai adotar medidas compensatórias, como aquelas que foram oferecidas às montadoras de automóveis que aqui viriam se instalar, quando houve a redução do IPI para carros?".

A medida pega os importadores de bens de capital em um momento de baixa atividade, com redução de até 20% no volume de negócios entre o último trimestre de 2011 até agora: "Já vínhamos amargando um ritmo lento, próximo ao da crise de 2009. Agora, seremos ainda mais penalizados. E quem se prejudica é o industrial brasileiro, que terá que pagar mais caro para ter equipamentos com níveis de produtividade e eficiência capazes de aumentar a competitividade internacional dos seus produtos". Para o presidente da ABIMEI, antes de aumentar impostos, o Governo deveria promover as reformas tributária, fiscal e trabalhista, desonerando a pesada carga que incide sobre a indústria. "Este é o caminho para o crescimento sustentável da indústria. Barreiras protecionistas só servem para alterar artificialmente o câmbio, algo tão reclamado pelos fabricantes nacionais, criando um ambiente favorável ao aumento da inflação e uma cortina de fumaça sobre os verdadeiros problemas", diz ele.


http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=216030

Impostos brasileiros lembram novelas, diz FT

Economia
Impostos brasileiros lembram novelas, diz FT 

Blog "Beyondbrics" critica aumento da taxação de cem produtos importados e compara o sistema tributário nacional às telenovelas  

Beatriz Olivon

Para o blog "Beyondbrics", do jornal britânico Financial Times, o sistema tributário brasileiro lembra as novelas do país – é enrolado, cômico e difícil de seguir. O texto publicado nesta quinta-feira critica a elevação da taxação sobre importação de cem produtos. 
 
 
O jornal destaca que, após meses de frequentes subidas e descidas das taxas, o governo anunciou na noite desta terça o aumento do imposto de importação (II) de cem produtos. "A lógica por trás da decisão era clara: afastar os estrangeiros e ajudar a impulsionar o mercado doméstico de manufaturas, que foi um dos grandes empecilhos ao crescimento", afirma o texto. 
 
O governo Dilma ainda pode anunciar aumentos para mais cem produtos em outubro. Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, os preços domésticos dos itens beneficiados serão monitorados e, se houver reajuste de preços, o governo vai derrubar as alíquotas. Entre os setores beneficiados estão os de siderurgia, petroquímica, química fina, medicamentos e bens de capital.
 
 
Elevação de tarifas – Também nesta terça-feira, o ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, informou que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a elevação do imposto de importação para uma centena de produtos ainda que o Mercosul tenha permitido uma lista de até 200 itens. Segundo ele, a intenção do governo é usar somente a metade da cota neste momento.
 
 
Ele falou ainda que nenhuma das alíquotas do Imposto de Importação vai ao máximo permitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que é 35%. Pepe Vargas acrescentou que a maior alíquota ficou em 25%. A lista, por ora, não foi oficialmente divulgada.
 

Grupo finaliza propostas para mudar parte do ICMS


MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO

 

Grupo de especialistas na área tributária apresentará ao Senado Federal nos próximos dias propostas para alterar o mais intricado imposto brasileiro: o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Principal fonte de arrecadação dos Estados -foram R$ 145 bilhões no primeiro semestre-, o imposto tem uma estrutura de cobrança complexa e, do jeito como funciona, estimula a discórdia entre os Estados.

Cada um concede descontos no imposto para se tornar mais competitivo do que os vizinhos na atração de investimento. Como isso ocorre à revelia dos demais, os incentivos são considerados ilegais e questionados na Justiça.

Embora ambicionada por gerações de tributaristas, a reforma do ICMS sempre emperrou na relação de perdas entre os Estados onde são fabricados os produtos e onde eles são vendidos.

Para acabar com a disputa, o grupo sugere separar o ICMS interestadual (quando uma mercadoria viaja de um Estado para outro) em dois: uma alíquota para mercadorias incentivadas e outra para os demais produtos. Cada uma com regras próprias.

Os perdedores seriam compensados com fatia maior no Fundo de Participação dos Estados e na arrecadação dos royalties do petróleo, ambos redesenhados pelo grupo.

Pela proposta, as mercadorias com incentivo seriam taxadas no Estado de origem de acordo com lei complementar, que tramitaria na Câmara e padronizaria benefícios.

Os demais produtos seriam taxados por alíquota única definida por resolução do Senado. Neste caso, o debate foca no quanto deve ficar no Estado de origem e quanto deve ser pago ao Estado onde é vendido o produto.

Para Everardo Maciel, ex-superintendente da Receita Federal e redator da proposta, em ambos os casos as alíquotas devem ser fixadas em 4% na origem e o restante (em média, 18%) no destino.

A desvinculação joga luz sobre a disputa dos Estados.

Uma sugestão do grupo deve gerar polêmica: a punição na esfera criminal para servidores que concederem incentivos fora da lei. A ideia é que a sanção -hoje inexistente -seja incorporada à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O grupo, criado em abril pelo presidente do Senado, José Sarney, reúne tributaristas como Ives Gandra Martins e economistas como Bernard Appy, além de Maciel.

CONFAZ TEM QUE SER 'CONVALIDADO', AFIRMA MACIEL
Extensa e complexa, a legislação tributária brasileira tem "pegadinhas" até mesmo para especialistas.

No trabalho, o grupo de especialistas descobriu, por exemplo, que o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) -colegiado formado por secretários estaduais de Fazenda- não existe formalmente.

A legislação em vigor diz apenas que o grupo de secretários deve se reunir para discutir incentivos fiscais, por exemplo, mas não estabelece a sua criação formal.

Maciel conta que consultou diversos colegas para tentar encontrar a "certidão de nascimento" do colegiado, que é determinante na definição de regras do ICMS, e descobriu que não existe.

"Vamos ter que convalidar o Confaz", diz Maciel, brincando com termo típico do colegiado, usado para legalizar incentivos passados.

 
Folha de S.Paulo

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ISENTA IPI DE PORSCHE CARRERA GT

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA ISENTA IPI DE PORSCHE CARRERA GT

 

Acatando pedido impetrado pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes,sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, a Justiça Federal de Brasília-DF isentou o IPI na importação do veículo Porsche Carrera GT, trazendo um benefícios de mais de R$ 800.000,00 ( Oitocentos Mil Reais) ao importador.

Com a decisão, novamente o Judiciário garante a isenção do IPI para a importação realizada por pessoa física. Em especial no caso dos veículos, esta é a alternativa que os importadores possuem para desoneração da exorbitante carga tributária, após o recente aumento da alíquota do IPI para 55%.

 

Desta forma, devem os importadores, buscarem seus direitos de isenção em juízo bem como pedir a devida restituição do IPI pago, caso não tenha ultrapassado o prazo de 5 anos a contar da data do registro da declaração de Importação e conseqüente recolhimento do IPI.

Vale lembrar que até mesmo o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, sendo totalmente ilegal e abusiva a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

 

Veja decisão na íntegra abaixo:

 

 

Autos xxxxxxxxxxxxx – Ação Ordinária – Tributário – IPI – Suspensão da Exigibilidade – Classe 1100

Autor

:

xxxxxxxxxxxxx

:

União Federal (Fazenda Nacional)

Juiz Federal

:

Antonio Claudio Macedo da Silva

 

D E C I S Ã O

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando que a ré se abstenha de exigir o IPI supostamente incidente na operação de importação do bem objeto da Licença de Importação nº. 12/2315577-8, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, inc. V, do CTN.

Alega, em síntese, que é colecionador de automóveis, os quais são adquiridos para uso próprio, razão pela qual pretende importar o veículo objeto da lide. Assim, entende que, diferentemente da parte ré, não cabe falar na incidência do IPI sobre essa operação.

Juntou emenda à inicial e documentos, às fls. 93/137.

Sucintamente relatados, decido.

A concessão da tutela antecipada impõe a necessária concorrência dos requisitos do art. 273 do CPC, a saber: existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como reversibilidade da medida antecipatória postulada.

A verossimilhança de uma alegação é aquela que situa o convencimento preliminar do magistrado vis-à-vis a prova até então construída nos autos em ponto médio no intervalo que vai da dúvida (pertinente ao início de qualquer lide) àcerteza (que se pretende alcançar no final do processo), impregnando-lhe o espírito com a impressão de existência de alta probabilidade no que pertinente à procedência da pretensão autoral, a qual encontra forte amparo na prova até então coligida (fase postulatória ou qualquer outro momento processual após a defesa do réu) a tal ponto de autorizar seja concedido ao autor provisoriamente o bem da vida vindicado no processo.

Como muito bem registra CALMON DE PASSOS,

 

Outro equívoco será pretender-se equiparar averossimilhança aqui exigida com a probabilidade ouplausibilidade reclamada para fins de deferimento de medida cautelar. Sem dúvida que, em abstrato, plausível e verossímil são sinônimos perfeitos. Quando se fala em plausível, em matéria cautelar, atenta-se para a probabilidade de a tutela vir a ser deferida, por conseguinte, a probabilidade de que a futura tutela reclamada seja deferível no caso concreto. Aqui, na antecipação da tutela disciplinada pelo art. 273 do CPC, a probabilidade é referida à verdade dos fatos narrados pelo autor e objeto de verificação no processo. Daí porque, ali, se atenta para a futura tutela, e adota-se providência que assegura, caso procedente o pedido, seja ele efetivável, com satisfação do vencedor (autor ou réu); aqui, permite-se, de logo, o deferimento do bem da vida reclamado, ainda que em caráter provisório, porque os fatos alegadose provados pelo autor são acreditáveis, têm probabilidade de ser verdadeiros. Plausível está mais próximo de probabilidade, de futuro verossímil, de verdade, de presente. Na cautelar, o que se pondera como dotado de alta probabilidade é a futura procedência do pedido no processo principal; aqui, na antecipação, o que se pondera como dotada de alta probabilidade é a acolhida da prova produzida pelo autor para lhe assegurar seja deferida, já, no processo, a tutela pretendida. Na cautelar, previne-se o futuro. Na antecipação, privilegia-se o presente. [Destaque nosso.]

 

 

(in CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, vol III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 25-26.)

 

Do que dos autos se liquida, em juízo de cognição vertical sumária, entendo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória postulada.

Com efeito, a petição de emenda à inicial (fls. 29/32), a qual ora recebo, juntamente com os documentos que a acompanham (fls. 33/102), esclarecem a compatibilidade financeira e patrimonial do autor com o bem adquirido e, ainda, que este se destina exclusivamente para uso próprio como objeto de coleção e não ao comércio.

Nessa perspectiva, entendo aplicável à espécie o entendimento vazado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART.

535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, § 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando os fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.

2. É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88.

3. Recurso especial provido.

(REsp 929.684/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido.[Destaques nossos.]

(RE 255682 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02220-02 PP-00289 RDDT n. 127, 2006, p. 182-186 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 247-251)

 

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA para determinar ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Recife-PE, que deixe de exigir o recolhimento do IPI na importação do veículo do autor, Porsche, Carrera – GT, ano e modelo 2005, objeto da LI nº 12/xxxxxxxxxx, promovendo o regular desembaraço aduaneiro, observadas as demais exigências legais.

Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com urgência, pelo mesmo mandado.

Oficie-se ao Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Recife-PE para que cumpra imediatamente a presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília – DF, 27 de julho de 2012.

Antonio Claudio Macedo da Silva

Juiz Federal Titular – 8ª. Vara

MANTIDA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS A INDÚSTRIA DE COMPENSADOS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. A pena foi determinada em razão de irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

A empresa – responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação – recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos).

 

"Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal", disse o TRF4.

 

Responsabilização

 

No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal (falsidade material ou ideológica), situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator – no caso, a Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.

 

Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito.

 

Súmula 7

 

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF4 decidiu a causa nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

 

O relator destacou, ainda, que refutar as afirmações da decisão do TRF4 e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de provas da participação na infração fiscal e da má-fé na conduta das empresas demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

 

REsp 954526