quinta-feira, 18 de julho de 2013

DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. MOTORISTA CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO.

1. O delito de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo, portanto, crime formal e não exigindo a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade.

2. A simples condição de motorista do veículo no qual foram apreendidas as mercadorias de origem estrangeira, não é indício suficiente de autoria. É imprescindível que haja o liame subjetivo entre o denunciado e a conduta descrita no tipo penal, de modo a ficar comprovado que o acusado aderiu de forma livre e consciente à prática do delito, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

3.Se o réu atua na condição de 'laranja', ou seja, apenas transportando as mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta e mesmo que as mercadorias sejam de propriedade de terceiro, tal fato, não exime o réu -laranja ou mula - de responder pelo crime de descaminho, pois consoante entendimento desta Corte, abaixo transcrito, 'é irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real 'proprietário' das mercadorias.'

4. A pena de inabilitação para dirigir veículo prevista do artigo 92, inc. III, do Código Penal, é aplicável quando o réu utilizou-se de veículo automotor para a prática do crime doloso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001748-27.2010.404.7002/PR

RELATOR : ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

STJ REFORMA DECISÃO QUE APLICOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA ANTERIORMENTE


 

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.

 

Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.

 

A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.

 

Responsabilização afastada

 

A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado.

 

O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.

 

Novo julgamento

 

Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.

 

Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.

 

Acórdão reformado

 

Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Além disso, disse o ministro, "não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada".

 

Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.

Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.

 

Resp 1193789

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RESPEITOU SOBRESTAMENTO DE MATÉRIA APRECIADA EM REPETITIVO

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação com pedido de liminar ajuizada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) contra acórdão da Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do estado do Rio de Janeiro que não respeitou sobrestamento de matéria a ser apreciada em repetitivo pelo STJ.

 

A turma recursal negou recurso da Cedae, mantendo sentença que impediu a empresa de cobrar taxa de esgoto e determinou que ela restituísse em dobro os valores pagos nos últimos cinco anos pela consumidora dos serviços que ajuizou ação contra a cobrança.

Essa decisão foi proferida depois que todos os processos sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto foram suspensos porque a tese estava sendo discutida pelo STJ em recurso repetitivo.

 

Recurso repetitivo

 

Tendo em vista a grande quantidade de ações envolvendo o mesmo tema, o STJ admitiu o REsp 1.339.313/RJ como representativo de controvérsia – conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – e determinou a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria até o julgamento do recurso.

 

O recurso, de autoria da Cedae, foi julgado em junho. A Primeira Seção decidiu que mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto.

Além de admitir a reclamação, o ministro deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo.

 

"Em atenção ao princípio da segurança jurídica, justifica-se, na presente hipótese, a suspensão do julgado atacado até o julgamento da presente reclamação, evitando-se, inclusive, decisões conflitantes", concluiu Dipp.

 

Rcl 13670

TRF4 confirma condenação de homem que serviu de “mula” em contrabando de mercadorias do Paraguai



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de homem flagrado dirigindo carro na BR-177, próximo ao município de Céu Azul, no oeste paranaense, com mercadorias contrabandeadas do Paraguai no valor de R$ 57 mil reais. Ele foi denunciado por descaminho, visto que, caso os produtos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal tivessem sido importados legalmente, teriam gerado crédito tributário de R$ 47 mil.

Após ser condenado em primeira instância, o réu apelou no tribunal argumentando que não era o dono da mercadoria, mas apenas teria sido contratado como condutor do automóvel, um Gol, pelo valor de R$ 30,00. Disse que as caixas estavam fechadas e não sabia seu conteúdo.

Conforme o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Canali, convocado para atuar no tribunal, ficou comprovado no processo que o réu sabia da ilegalidade e agiu de forma livre e consciente, transportando as mercadorias sem a documentação legal de importação. "Estar ciente de que a viagem objetiva buscar mercadorias não é prova de adesão à prática do crime de descaminho, entretanto, no presente caso, não se trata apenas de pessoa contratada para servir de motorista", observou.

Segundo Canali, a pessoa que atua na condição de "laranja" ou "mula", carregando a mercadoria ilegal e internalizando-a irregularmente no país, deve ser responsabilizada criminalmente, mesmo que a carga seja de propriedade de terceiros. "É irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real proprietário", afirmou o juiz.

O réu terá que cumprir uma ano de serviços comunitários e não poderá dirigir durante esse período. O município de Céu Azul faz parte da microrregião de Foz do Iguaçu, cidade que faz fronteira com o Paraguai. A região é conhecida pela alta frequência de crimes de descaminho.

ACR 5001748-27.2010.404.7002/TRF

quarta-feira, 17 de julho de 2013

ENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Ementa
PENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.  UTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. ARTS. 6º DA LC
105/2001 E 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/1996 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144, § 1º, DO CTN.
3. ORDEM DENEGADA.
1.  O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente
cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras
situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro
encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no
presente caso.
2. A Lei Complementar nº 105/2001 revogou expressamente o art. 38 da
Lei nº 4.595/1964, que autorizava a quebra de sigilo bancário apenas
por meio de requerimento judicial.
3. Com o advento da Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF,
determinou-se que as instituições financeiras responsáveis pela
retenção dessa contribuição prestassem informações à Secretaria da
Receita Federal, especificamente, sobre a identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações
efetuadas, vedando, contudo, no seu § 3º a utilização desses dados
para constituição do crédito relativo a outras contribuições ou
impostos.
4. Todavia a Lei nº 10.174/2001 revogou o § 3º do art. 11 da Lei n.º
9.311/1991, permitindo a utilização das informações prestadas para a
instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de
possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes
a outros tributos.
5. O art. 144, § 1º, do CTN prevê que as normas tributárias
procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário
daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos
geradores ocorridos durante a sua vigência.
6. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo
Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a
outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se
submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem
de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de
sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Habeas corpus denegado.
HC 118849 / PB

RIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL

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TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE
DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL
NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega
supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de
dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos
Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade
de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal
concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que
seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às
operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto
expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao
regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto
25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria
apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados
eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir
documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que
utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o
pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava
computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria
compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de
computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e
menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel.
Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos
contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem
ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível
dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer
que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo
contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação
entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo,
apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a
transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser
violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha
sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às
empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema
Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não
seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos
ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados)
teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais
imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos
adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do
tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida
ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser
apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do
atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS,
que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o
supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o
montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação
anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu
crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em
nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será
onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo
estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.
RMS 15597 / CE

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

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PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA
DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREMISSAS
EQUIVOCADAS. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA E DO QUE DELA DERIVAR.
INEXISTÊNCIA.
1 - Limitando-se o Ministério Público a requerer medida cautelar ao
juiz, depois de provocado pelo fisco estadual, que já havia feito
investigações e autuações, constituindo o crédito tributário em 13
dos 17 processos instaurados contra as empresas do recorrente, não
há falar em ilegitimidade do Parquet ou de nulidade na busca e
apreensão e na quebra do sigilo bancário deferida a requerimento
daquele Órgão, que, de resto, agiu dentro de suas atribuições
constitucionais e legais, diante da notitia criminis de que tomou
conhecimento.
2 - Aplicável ao caso, ademais, o entendimento desta Corte, em
relação ao qual guardo reservas, de que "são válidos os atos
investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe
ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus
procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da
denúncia" (HC 83020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009).
3 - Ainda que não tivesse havido o prévio lançamento dos tributos,
ao que tudo indica em quatro dos processos, não se justifica, com o
reconhecimento superveniente da constituição definitiva do crédito
tributário, invalidar-se o que foi apurado, para iniciar-se nova
investigação, exatamente sobre os mesmos fatos já definitivamente
discutidos na esfera administrativa. Precedentes.
4 - Recurso não provido.
RHC 25858 / MG

quarta-feira, 10 de julho de 2013

PGR questiona no Supremo norma que revoga punição do crime de sonegação previdenciária


A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4974, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta o parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal (acrescentado pela Lei 9.983/2000), que extinguiu a punibilidade do crime de sonegação previdenciária quando o cidadão, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.
Para a PGR, a norma que afasta a pretensão punitiva do Estado pela mera declaração e confissão formal de prática fraudulenta é constitucionalmente ilegítima, além de afrontar a isonomia em seus desdobramentos penais e desestimular a lisura no comportamento do contribuinte em suas relações com o Fisco. 
De acordo com a PGR, a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. "O indivíduo sonegador obtém a extinção da punibilidade pela mera confissão e declaração do quanto devido, sem necessitar demonstrar o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela sonegação. De mais a mais, ainda que o indivíduo efetue o pagamento posterior das contribuições devidas, a ausência da disponibilidade, no tempo correto, dos valores fraudulentamente sonegados prejudica o desempenho adequado das prestações estatais", sustenta a PGR.
A ADI tem pedido de liminar para suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma mencionada. A relatora é a ministra Rosa Weber.

ADI 4974

STJ: PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV Ltda. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços. 

Simples repasses 

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa. 

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação. 

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio. 

"Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins", alegou a concessionária em seu recurso. 

Concessão comercial 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79. 

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, "cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários", de maneira uniforme para toda a rede de distribuição. 

"Desse modo, resta evidente que na relação de 'concessão comercial' prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária", afirmou o ministro. 

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor. 

REsp 1339767

quarta-feira, 3 de julho de 2013

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE.

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte. 6. O habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é peculiar ao processo de conhecimento. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.
(HABEAS CORPUS Nº 242.750 – DF, RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)

SOBRESTAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NÃO IMPEDE EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva.

 

No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia.

 

Execução suspensa

 

A CEF, então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado efeito suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução provisória. A liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o que levou a credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ com pedido de contracautela.

 

O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, considerou indevido o efeito suspensivo concedido pelo TRF1. Para ele, o simples sobrestamento do recurso especial em razão de aguardar julgamento de repetitivo não é capaz de suspender o prosseguimento da execução provisória.

 

Depósito judicial

 

Em seu voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.

 

Além disso, eventual levantamento de valores depositados só pode ser deferido pelo juízo da execução após a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

 

O ministro considerou que não estava configurado o risco de dano irreparável para a CEF, "tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial". A CEF pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em valor superior a R$ 25 milhões.

 

Para o relator, "os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial". Todos os ministros da Turma acompanharam o relator.

MC 20854

03/07/2013

terça-feira, 2 de julho de 2013

Crimes tributários Fazenda pode apreender documentos fiscais sem ordem judicial



A 5ª turma do STJ negou, por unanimidade, HC a proprietário de lojas O Boticário em Brasília e manteve condenação por crimes tributários. A decisão considerou legal a apreensão de documentos fiscais pela Fazenda, sem ordem judicial.

O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por "demonstrativos de controle paralelo de vendas".

Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. O empresário alega, então, que sofre de constrangimento ilegal, pois sua condenação "é absolutamente nula, uma vez que foi obtida ilicitamente".

Segundo o impetrante, "para a fiscalização tributária efetuar a apreensão de documentos ou acessar arquivos constantes dos computadores de estabelecimentos particulares, é de rigor prévia intervenção judicial", caso contrário, haveria ofensa aos direitos à intimidade, à inviolabilidade de domicílio e do sigilo de dados.

Ao analisar a ação, o desembargador convocado Campos Marques, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial.

O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. Citou, ainda, a lei 9.430/96, que estabelece "os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos."

HC 242750

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Supremo recebe oito ADIs contra “guerra fiscal” entre estados


O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis e decretos dos Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul que, no seu entender, concedem benefícios fiscais irregulares. As leis questionadas, alega o governador paulista, incorrem na prática da chamada "guerra fiscal", infringindo dispositivos da Constituição Federal relativos ao regime tributário dos Estados e atingindo princípios constitucionais como a livre iniciativa e a liberdade de atividade econômica. O governador pede cautelarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.

A legislação do Estado do Rio de Janeiro é alvo de sete ações ajuizadas pelo governador paulista. São duas ADIs relativas a dispositivos legais direcionados à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, duas ações contra legislação ligada à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis S.A. e uma ação relacionada à Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamento de Construção Ltda. e à BMC Hyundai S/A. A ADI  4993 questiona um programa de renovação da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. Também há uma ADI direcionada à legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio de Janeiro (Fundes). Do Estado do Mato Grosso do Sul, o governador de São Paulo questiona normas do relacionadas a supostos benefícios concedidos a empresas do setor têxtil.

Caminhões

A ADI 4493 questiona a Lei 6.439 de 2013, que institui o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado. De acordo com a ação, a lei institui a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a venda de caminhões novos, para substituir caminhões antigos, desde que as novas unidades sejam produzidas no Estado. Instituiria ainda um crédito presumido, igual ao imposto excluído pela isenção. Com isso, segundo o governador paulista, "cria-se situação fiscal diversa para idênticas hipóteses de incidência tributária e em razão da procedência e do destino da mercadoria", o que, em sua opinião, agride os princípios da livre iniciativa e da liberdade de atividade econômica, promovendo concorrência desleal. Esta ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Nissan

Nas ADIs 4994 e 4995, distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski, são questionados dispositivos relacionados à Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Na ADI 4994, o alvo é a Lei 6.078 de 2011 que, segundo o governador paulista, teria concedido benefício fiscal para a Nissan adquirir bens e equipamentos para seu ativo fixo, podendo estes ser importados do exterior, oriundos de outros Estados ou adquiridos no mercado interno. Para o governador, a norma concedeu à montadora verdadeira isenção de ICMS, liberando-a do recolhimento do imposto estadual na aquisição de seus bens e equipamentos e estendeu o mesmo benefício a outras empresas que participem da construção do seu empreendimento industrial.  

A ADI 4995 questiona a Lei 6.077 de 2011, que permitiria à montadora ter acesso a um benefício fiscal "mascarado" sob a forma de incentivo financeiro, sem que tenha havido deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz). A lei enquadraria a empresa no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, denominado Rioinvest, concedendo-lhe uma linha de financiamento de R$ 4,5 bilhões para implantação de sua fábrica e desenvolvimento de projetos no Estado do Rio. De acordo com o governador de São Paulo, a linha seria um incentivo financeiro-fiscal. "A afirmação ganha corpo considerando a expressa autorização para 'compensar' os valores das parcelas do financiamento devido pelo Estado com os valores correspondentes com o ICMS a ser recolhido", afirma o pedido.

Fundes

O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (Fundes) é questionado na ADI 4996, distribuída ao ministro Marco Aurélio. Segundo o governador do Estado de São Paulo, os dispositivos relativos ao Fundes questionados na ação instituem "regra de destinação direta de arrecadação de tributo estadual, mediante o aproveitamento dos valores dos créditos tributários apurados, especialmente do ICMS, e concedem verdadeiro incentivo financeiro-fiscal, sem obedecer aos princípios e disposições constitucionais, causando potenciais prejuízos para a economia do Estado de São Paulo". A ação requer a declaração de inconstitucionalidade de partes do Decreto 29.591/2001, da Lei 2.823/1997 e da Lei 3.347/1999 do Estado do Rio de Janeiro.

Hyundai Heavy Industries

Na ADI 4997, de relatoria do ministro Luiz Fux, o governador paulista questiona o Decreto 43.603/2012 do Estado do Rio de Janeiro, que institui regime de diferimento especial do ICMS à Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamento de Construção Ltda. e à BMC Hyundai S/A nas operações de aquisições internas, interestaduais e do exterior de bens destinados a integrar seu ativo fixo. Pelo regime, o recolhimento do tributo seria feito no momento da alienação ou saída dos bens adquiridos, tendo como base de cálculo o valor dos bens no momento da venda. A desoneração, segundo o governador do Estado de São Paulo, abriria a possibilidade de financiamento do setor privado com verba pública e promove a baixa artificial de preços, que, por sua vez, resulta em concorrência danosa.

Peugeot-Citroën

Na ADI 4998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e na ADI 5000, relatada pelo ministro Marco Aurélio, o objeto de questionamento são as Leis estaduais 6.107/2011 e 6.108/2011, que concederiam incentivos financeiro-fiscais à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis S.A. Segundo o governo de São Paulo, a primeira lei enquadra a montadora no Rioinvest, programa criado com o objetivo de atrair empresas de setores considerados estratégicos para a economia do Rio de Janeiro, que seriam financiadas com recursos do Fundes. A lei também teria concedido à Peugeot-Citroën um financiamento de cerca de R$ 5 bilhões para a implantação de sua fábrica e o desenvolvimento de projetos no Estado. A Lei 6.108/2011 concederia outra linha de cerca de R$ 4,5 bilhões para a aquisição de bens e equipamentos para seu ativo fixo. Nos dois casos, as parcelas do financiamento seriam "compensadas" com os valores correspondentes do ICMS a ser recolhido.

Para o estado de São Paulo, a concessão unilateral de benefícios relacionados ao ICMS que resultem em desoneração ou renúncia fiscal sem que haja celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal que o preveja ofende o artigo 155 , parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

Mato Grosso do Sul

A ADI 4999, de relatoria do ministro Marco Aurélio, questiona o Decreto 12.774/2009, com redação dada pelo Decreto 13.133/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo, alega o governador paulista, reduziria em 58,824% a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a tributação resulte em 7% em operações internas do setor de confecções (agasalhos, roupas, peças íntimas, cortinas, roupas de cama, mesa e banho etc.) promovidas pelos próprios fabricantes. Com a redução, a alíquota ficaria abaixo da cobrada nas saídas de mercadorias do Mato Grosso do Sul (de 12%), o que só poderia ocorrer com aprovação do Confaz, segundo a ADI. A ação também questiona a concessão de crédito presumido para as empresas fabricantes de diversas mercadorias e a isenção  do recolhimento de ICMS nas aquisições de bens do exterior e de outros Estados para integrar seus ativos fixos.

Rito abreviado

Nas ações de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski – ADIs 4994, 4995 e 4998 – o relator adotou o chamado "rito abreviado", previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria. O dispositivo prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, quando a matéria for relevante e envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

STJ: Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.

A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.

O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que "o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor".

 

Formalidades desnecessárias

"A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária", acrescentou.

"O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa", completou o ministro Salomão.

 O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.

sábado, 29 de junho de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário.O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indébito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541⁄1992) e, acontrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios — dada a natureza de lucros cessantes — encontram-se dentro da base de cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.




DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).




Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inicialmente, é importante estabelecer que a taxa Selic pode possuir natureza jurídica de acordo com a previsão legal ou relação jurídica que origina sua incidência, ou seja, ora pode ter natureza de juros compensatórios, ora de juros moratórios ou até mesmo de correção monetária. Nesse contexto, o art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso "acrescido de juros", na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe 6⁄9⁄2011; e REsp 1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.





DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.




Incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. A situação em análise — que envolve crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da escrita fiscal — não se confunde com a hipótese relativa a crédito escritural — crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal —, caso em que, em regra, não há direito à correção monetária. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de créditos — sistemática extraordinária de aproveitamento —, os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos — normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero —, ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá por meio de requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a incidência de correção monetária. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011.EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.



sexta-feira, 28 de junho de 2013

Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. "Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame", afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, "portanto, tem natureza satisfativa". Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

Stf

quarta-feira, 26 de junho de 2013

PAF MUNICIPAL SP - LEI Nº 15.690, DE 15 DE ABRIL DE 2013


LEI Nº 15.690, DE 15 DE ABRIL DE 2013



ALTERA OS ARTS. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 E 65, BEM COMO A TABELA "A" DO ANEXO II, TODOS DA LEI Nº 
14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS; ACRESCE O ART. 44-A E REVOGA O § 6º DO ART. 55, O ART. 56 E O ANEXO I DA MESMA LEI.


(Projeto de Lei nº 156/12, do Executivo, aprovado na forma de substitutivo do Legislativo)

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho." (NR)

"Art. 43 O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias." (NR)

"Art. 49 ...

§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

...

§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 50 ...

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

...

§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento
em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil." (NR)

"Art. 54 ...

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Representação Fiscal;

V - Secretaria do Conselho." (NR)

"Art. 55 O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.

...

§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

...

§ 7º Decreto definirá, observado o disposto neste Art, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço." (NR)

"Art. 58 ...

IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo." (NR)

"Art. 59 Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído." (NR)

"Art. 60 ...

§ 1º A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

...(NR)"

"Art. 63 As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.

... (NR)"

"Art. 65 Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros." (NR)

Art. 2º O título do Capítulo V do Título III da Lei nº 14.107, de 2005, passa a ter a seguinte redação:


"CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS JULGADORAS" (NR)


Art. 3º A Lei nº 14.107, de 2005, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação:

"Art. 44 A - Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no "caput" e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária darse-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no Diário Oficial da Cidade.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo." (NR)

Art. 4º A Tabela "A" do Anexo II integrante da Lei nº 14.107, de 2005, com alterações posteriores, fica substituída pelo Anexo Único desta lei.

Art. 5º Ficam revogados o § 6º do art. 55, o art. 56 e o Anexo I, todos da Lei nº 14.107, de 2005.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2013.
 

(grifos nossos) 

STJ: HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIGE CERTIDÃO TRIBUTÁRIA NEGATIVA

   

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.

 

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com "amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário".

 

"O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica", afirmou. "Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social", completou o relator.

 

Instituto sepultado

 

Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – "inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".

 

"Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário" – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é "a verdadeira causa da debacle".

 

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.

 

Direito ao parcelamento

 

A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.

 

Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados "devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo".

 

REsp 1187404


terça-feira, 25 de junho de 2013

Tribunal anula multa aplicada a importador que indicou origem errônea do bem


 

A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).

Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.

Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.

O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, "não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos".

Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, "não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame".

0003000-82.2001.4.01.3500

Decisão: 27/05/2013
Publicação: 14/06/2013

 

 


 

 

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

STJ. Juros e correção podem ser discutidos em ação principal

As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi ratificada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.

 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado da Súmula 271 do STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".

 

O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que beneficiou a Caixa Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a Caixa, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.

 

A Caixa impetrou mandado de segurança no TRF-3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.

 

O TRF-3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da Caixa, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

REsp 1.360.212

STJ :Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça



 

 
Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial. 

"Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. 

Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo. 

No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição. 

REsp 1347278