terça-feira, 3 de setembro de 2013
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.
DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO DELITO. INÉPCIA RECONHECIDA.
segunda-feira, 2 de setembro de 2013
STJ:Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 400927 AgR/MS, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 04/06/2013, Órgão Julgador: Segunda Turma., Publ. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
Ementa: .CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). "MULTA ISOLADA". CARÁTER CONFISCATÓRIO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.
(RE 640452 RG / RO – RONDÔNIA, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 06/10/2011, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011, RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE.
Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Primeira Seção
Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido Projeto que obriga empresas tributadas co
CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido
Projeto que obriga empresas tributadas com base no lucro presumido a mudar escrituração contábil teve pareceres divergentes em comissões e irá ao plenário.
As empresas tributadas com base no lucro presumido podem ser obrigadas a manter escrituração contábil completa. É o que determina o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com emendas.
Originalmente, a proposta tramitava em caráter conclusivo, mas a competência pela aprovação final na Câmara foi transferida para o Plenário, porque recebeu pareceres divergentes nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.
A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal. Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro.
A escrituração prevista no projeto é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras (incluindo as feitas com bens e direitos), além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados, a distribuição dos lucros, entre outras.
Escrituração eletrônica
O relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), recomendou a aprovação do texto com as emendas apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A primeira corrige erro material quanto ao número da lei alterada; a segunda autoriza expressamente a escrituração contábil por meio eletrônico.
"O projeto procura dotar os empreendimentos brasileiros de instrumento tecnicamente mais adequado ao registro de suas operações – a escrituração contábil –, com perspectivas de melhora na qualidade do planejamento e de facilitação do acesso dos órgãos de fiscalização a informações essenciais", argumentou Trad.
Íntegra da proposta:
Edição - Dourivan Lima
Quebra do sigilo bancário pelo Banco Central
Elaborado em 06/2013 O debate em torno da quebra do sigilo bancário voltou à baila após a manifestação do Procurador-Geral do Banco Central no sentido de que as informações sigilosas são detidas pelas instituições financeiras e pelo Banco Central. Ponderou, entretanto, que existem normas legais excepcionais que determinam que o Banco Central comunique ao Ministério Público os indícios de crimes que encontrar nas movimentações financeiras. Parcela ponderável dos estudiosos não concorda com esse posicionamento. Sobre o assunto já escrevemos pelo menos três artigos divulgados em diferentes momentos: "Fim da CPMF e a questão da quebra do sigilo bancário"; "Sigilo bancário e a atuação da COAF"; e "Sigilo bancário. Reflexos da decisão do STF que decretou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial". Os defensores da quebra do sigilo reconhecem o sigilo imposto peloart. 2º da Lei Complementar nº 105/01, mas argumentam com a exceção doart. 9ºdo mesmo diploma legal. Examinaremos os dispositivos legais pertinentes à luz da interpretação sistemática e à luz do princípio da hierarquia das leis para superar eventuais conflitos. Assim, transcrevemos abaixo as normas jurídicas a começar pelos textos constitucionais pertinentes: Art. 5º, X da CF: Há aparente conflito entre as normas doart. 2ºe doart. 9ºretro transcritos. Ainda que se entenda que o dispositivo doart. 9ºconfigura uma exceção, o conflito permanece em face dos dispositivos constitucionais igualmente transcritos. A forma usual de superação de conflitos de normas é pela interpretação sistemática que envolve a consideração da ordem jurídica como um todo. Nesse tipo de interpretação avulta o uso do critério da hierarquia ou da interpretação conforme a Constituição. A interpretação dos textos deve ser feita de cima para baixo. A interpretação há de partir do texto constitucional, devendo as normas infraconstitucionais com ele se conformar. Os dois incisos doart. 5º da CFque transcrevemos fundamentam o sigilo bancário. Há corrente doutrinária e jurisprudencial que extrai o sigilo bancário diretamente do direito a intimidade (inciso X). Outra corrente funda o sigilo no inciso XII. O sigilo bancário por se constituir em direito fundamental representa uma garantia contra o poder político do Estado exercitado por seus órgãos e instituições públicas, dentre os quais, o Banco Central do Brasil. É conhecida a decisão judicial que concedeu indenização ao caseiro de um ex-Ministro de Fazenda por quebra de sigilo bancário relativamente à conta que ele mantinha na Caixa Econômica Federal. No caso foi aplicado o disposto no inciso X, doart. 5º da CF. Outrossim, a leitura do inciso XII doart. 5º da CFpermite vislumbrar de pronto o sigilo absoluto em relação à correspondência e às comunicações telegráficas, e sigilo de dados e das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de instrução criminal. Consoante escrevemos, "o sigilo de comunicação de dados a que se refere o texto constitucional é espécie do gênero sigilo profissional ou segredo profissional, o que abarca o chamado sigilo bancário. Abrange as operações financeiras do cliente do Banco, seus extratos, o uso de cartões de crédito, o cadastro de bens, etc. Por isso, no entender do STJ, o sigilo bancário constituiria espécie do direito à intimidade consagrado noart. 5º, inciso X da CF(Ag. Reg. 187/96-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 16-9-96, p. 33.651)." (01) Superando as divergências do passado o STF firmou a tese de que a quebra do sigilo de dados bancários está sob reserva de jurisdição. Transcrevemos abaixo a Ementa do Acórdão proferido no RE 389.808, para melhor exame: "SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte" (RE nº 389.808, Relator Min. MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2001, PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218; RTJ VOL-00220-PP-00540). Embora a tese tenha sido firmada em face da atuação da Receita Federal o princípio é o mesmo. Se a exceção legal para a quebra do sigilo deve ser submetida ao crivo do Judiciário, e assim mesmo só para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, resulta óbvio que o Banco Central não pode romper esse sigilo por conta própria, a pretexto de que encontrou indícios de crimes na movimentação financeira do correntista. Reserva de jurisdição significa submissão da quebra do sigilo constitucionalmente protegido ao órgão que detém a atividade jurisdicional em regime de monopólio estatal, fato que exclui qualquer outro órgão que não seja do Poder Judiciário. Nota (01) Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 584.
Kiyoshi Harada Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia. | |
FISCOSOFT |
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185278,31047-OABSP+deve+propor+criacao+de+vara+especializada+em+Direito+Aduaneiro
Direito Aduaneiro
OAB/SP deve propor criação de vara especializada em Direito Aduaneiro no TRF
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- quinta-feira, 29/8/2013
Uma das prioridades do novo presidente da comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Augusto Fauvel de Moraes, é propor ao TRF da 3ª região a criação de uma vara especializada.
"Não há uma Vara nem mesmo em Santos e temos observado que há um desconhecimento sobre a matéria e isso gera muitos prejuízos para as empresas, porque a questão do tempo da decisão é onerosa, uma vez que implica em custos de armazenamento", justifica o presidente.
Os integrantes da comissão foram empossados na última segunda-feira, 26, na sede da Ordem, pelo conselheiro e diretor de Direitos Humanos, Martim de Almeida Sampaio. Além de ter como presidente Augusto Fauvel de Moraes, terá como consultores juristas Ives Gandra da Silva Martins, Heleno Taveira Torres e Paulo de Barros Carvalho.
A comissão pretende também trabalhar a questão das prerrogativas profissionais dos advogados junto às autoridades alfandegárias, defendendo maior acesso aos autos. Além de realizar debates sobre temas aduaneiros atuais, difundir o ramo entre os jovens advogados, porque segundo eles há uma carência de profissionais no mercado, e realizar um curso de pós-graduação na ESA - Escola Superior de Advocacia sobre Direito Aduaneiro.
Para o advogado Felippe Breda, que integra a comissão, é importante essa busca por diálogo constante com as autoridades públicas, interagindo também com as demais organizações não governamentais, e outras ações que visem à melhoria da aplicação das leis, do serviço público e da atuação dos advogados.
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terça-feira, 27 de agosto de 2013
A nova legislação do radar: Breves considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.288/12
No dia 03 de setembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União aInstrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.288, que: "Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro". A referida Instrução Normativa revogou, conforme expresso em seuartigo 32, aInstrução Normativa SRF nº 650, que regia a habilitação no SISCOMEX para os interessados em atuar no comércio exterior. Pois bem, apesar de ainda não estar em vigor, já que avacatio legisdeterminada foi de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, já devem os interessados começar a tomar os devidos cuidados, já que o processo de habilitação tornou-se, a olhos nus, mais simples, porém, caso analisado de forma detalhada, serão identificadas diversas "cascas de banana" que poderão causar problemas inúmeros aos operadores de comércio exterior. Uma primeira modificação que deve ser elogiável é o fato da modificação das figuras de habilitação, que anteriormente eram classificadas em simplificada e ordinária, passam a ser expressa, ilimitada, limitada, para pessoas jurídicas, e uma específica para pessoa física, ainda que produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. No caso, as submodalidades para pessoas jurídicas serão utilizadas nas seguintes situações: "a) expressa, no caso de: Curial dar destaque à exigência do operador de comércio exterior aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que nada mais é senão uma forma da Receita Federal do Brasil realizar intimações do contribuinte por via eletrônico, caminhando para a extinção das intimações por via física. Outra novidade que merece atenção é a preferência dada às associações vinculadas à FIFA, que terão a habilitação deferida de ofício, não sendo submetidas à burocracia pela qual passa o cidadão brasileiro quando opta por atuar no comércio exterior, uma bela maquiagem. Ainda, o artigo 4º da nova Instrução Normativa trata da análise fiscal que será realizada na pessoa jurídica interessada em se habilitar na submodalidade ilimitada que, apesar do nome, não extinguirá a estimativa semestral atual, pois a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) definirá, em ato normativo, uma nova sistemática de cálculo para aferir a estimativa de "capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de 6 (seis) meses". Até o momento, todavia, não foi editado o referido ato normativo da COANA, o que ainda gera inúmeras dúvidas quanto a continuidade das planilhas que devem ser preenchidas pelos operadores de comércio exterior que pretendam se habilitar no SISCOMEX. A referida análise fiscal estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para atuar no comércio exterior por períodos de seis meses, determinando a submodalidade no qual a empresa será habilitada. Esta estimativa poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, pela Receita Federal, seja a pedido expresso do interessado. Restou instituído, ainda, que no caso de qualquer irregularidade encontrada pelo Auditor quando da análise da condição da pessoa jurídica, deverá o mesmo enviar comunicação ao COAF e ao BACEN; representar ao chefe da unidade de RFB; ao MPF, dentre outros. Inclusive, do pleito de habilitação poderá a pessoa jurídica ser direcionada a responder por processo de inaptidão de CNPJ. Sim, mais uma hipótese absurda de pena de morte para pessoas jurídicas. Um detalhe deve ser observado com especial atenção pelos despachantes aduaneiros, já que eles serão obrigados a manter o CPF em situação regular, sob pena de ficarem impedidos de realizarem suas atividades. A responsabilidade por tal status é, também, a empresa que contratou o despachante, já que a norma em tela delega à pessoa jurídica os cuidados na observância de tal regularidade cadastral. Outro ponto que merece destaque é o artigo 14 da Instrução Normativa aqui analisada, que afirma ser a habilitação uma autorização precária, que poderá ser revista a qualquer tempo pela Receita Federal. Curial, para melhor análise, colacionar o referido dispositivo: Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando: O longo e extenso artigo elenca hipóteses dentre as quais poderá a habilitação ser revista de ofício, hipóteses que devem ser encaradas como um verdadeiro sinal amarelo para os importadores. Algumas hipóteses possuem razão de ser, outras beiram o absurdo, como exemplo a participação societária da pessoa jurídica em empresa que esteja irregular no CNPJ; o responsável pelas operações de comércio exterior encontrar-se com o seu CPF em situação diferente de "regular; houver indícios de inexistência de fato da pessoa jurídica. A revisão ocorrerá observando o processo administrativo regido peloartigo 76 da Lei nº 10.833/03, que prevê único recurso para a instância imediatamente superior, sendo um processo de tiro curto. Consequências variadas decorrem dessa revisão, que podem acarretar, inclusive, na suspensão da habilitação da pessoa jurídica no RADAR. No entanto, deve ser destacado que a suspensão só ocorrerá na inércia da pessoa jurídica interessada, ou caso comprovado, no curso do processo administrativo, a possível irregularidade. Os danos, agora, direcionam-se à pessoa física que se habilitou como responsável pela pessoa jurídica, já que a sanção será direcionada à pessoa física que, inclusive, ficará impedida de habilitar-se como responsável legal por qualquer outra pessoa jurídica, nada mencionando a referida Instrução Normativa quanto a possibilidade, ou não, da pessoa física em comento realizar importação na modalidade adequada para pessoa física, para consumo. Outrossim, não são apenas más as novidades trazidas pelo novo RADAR. Foi instituído um prazo máximo para o deferimento da habilitação, sendo de 10 (dez) dias para a habilitação normal e 02 (dois) dias úteis para as habilitações na submodalidade expressa, por exemplo. As novas regras já se aplicarão para os procedimentos de habilitação em trâmite, ainda que protocolados sob a regência da antigaInstrução Normativa SRF nº 650/2006. Essas breves considerações, vale afirmar, ainda dependem da regulamentação da COANA, porém já servem para abrir o olho dos operadores de comércio exterior para os maiores cuidados que deverão ser observados a partir de agora. Luciano Bushatsky Andrade de Alencar Advogado aduaneiro em Recife/PE. | |
Fonte: FISCOSOFT |
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013. REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES. O registro da DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso concreto, dependendo da infração eventualmente apurada. (g.n.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, §
único; IN SRF nº 248, de 2002, art. 35.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Ministério publica norma que agiliza importação de materiais para pesquisa científica
Governo prepara pacote que muda tributos de multinacionais brasileiras
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
IN RFB 1169/11 - Como evitar o procedimento fiscal ou como torná-lo mais breve caso venha a ser instaurado.
A IN RFB 1169/11 estabelece procedimentos especiais de controle no comércio exterior diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, independente do momento em que se encontra o despacho aduaneiro.
Longe de tentar buscar o entendimento se é justo ou não ser submetido ao referido procedimento ou de estar sujeito à retenção das mercadorias pelo prazo de até 180 dias, como o contribuinte poderia agir visando evitar o enquadramento neste procedimento especial ou, caso instaurado, como torná-lo mais breve?
Para evitar a ocorrência do procedimento fiscal o contribuinte tem que agir no sentido de afastar o fato gerador da suspeita de irregularidade.
A própria IN cita algumas hipóteses que geram a suspeita de irregularidade conforme artigo 2º, mas a questão aqui não é fazer um check-list do processo (o qual, aliás, é uma obrigação dos que atuam na área), mas sim pensar estrategicamente, dando visibilidade para a Aduana sobre a empresa e sobre seus negócios, apresentando seus responsáveis legais e colaboradores internos responsáveis pelo comércio exterior, mostrando o formato de trabalho, se colocando à disposição para responder questionamentos e também procurando a fiscalização quando houver dúvidas.
A maioria das empresas preza e desenvolve relacionamento profissional positivo com seus fornecedores, prestadores de serviço e clientes e tal situação deveria ocorrer também com os demais órgãos que regulam o funcionamento da empresa e de seus negócios, sendo a Receita Federal um deles. Quando o contribuinte facilita o trabalho da Aduana, o maior beneficiado é ele mesmo, pois ao afastar suposições, conjeturas e principalmente a desconfiança da equação desembaraço aduaneiro, o mesmo fica bem mais simples, economizando tempo e dinheiro.
A ideia que fica neste ponto é, sejam conhecidos pela Aduana em que efetuam seus desembaraços, só existem benefícios com esta ação para os que operam regularmente no comércio exterior.
O contribuinte não fica isento de ser enquadrado no procedimento especia após ter sido tomada a providência acima citada, tambem existem outras contingências que podem ser extraídas diretamente da IN RFB 1169/11, por exemplo, na importação, não apresentar a fatura comercial onde o endereço do exportador é exclusivamente um do tipo caixa postal, sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional e que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada, entre outras.
Através do SISCOMEX, a Receita Federal também estabelece seus critérios para determinar um enquadramento no procedimento especial, (vide direcionamento das DI para o canal cinza de conferência aduaneira por decisão da COANA), e o contribuinte tem que estar preparado para apresentar o que for solicitado pela fiscalização.
É neste ponto que entra o trabalho de contingência documental, antecipando quais tipos de documentos são passíveis de solicitação para que os mesmos estejam disponíveis de imediato, ou que sejam no mínimo de rápida obtenção.
Dentre outros, usualmente os contribuintes são intimados a apresentar os seguintes documentos:
• Os constantes do Anexo III da IN SRF 327 de 2.003 (Comprobatórios do Valor Aduaneiro)www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3272003Ane3.htm
• Dados de contato das pessoas envolvidas no processo de compra e venda das mercadorias;
• Correspondência comercial trocada entre as pessoas envolvidas no processo de compra e venda;
• Publicações de qualquer tipo que vinculem a mercadoria vendida com o respectivo fabricante e exportador.
A IN RFB 1169/11 é mais uma entre as diversas normas que regem o comércio exterior brasileiro, sendo uma ferramenta importante no combate de ilegalidades como o contrabando e o descaminho.
Reclamar das normas tem se mostrado pouco eficaz, as empresas que adotaram a visibilidade de suas operações junto à autoridade fiscal, com rapidez e agilidade na prestação de esclarecimentos e atendimento às intimações tem tido resultados bem melhores.
Abraços.
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior