terça-feira, 21 de janeiro de 2014
STJ: Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença
TRF1: Joalheria perde relógios por falta de selo de IPI
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Decreto altera norma em atividades aduaneiras
STJ: Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
A maior carga tributária do mundo em livro record
Detalhes
Publicado em Quarta, 15 Janeiro 2014 21:15
Escrito por Victória Brotto
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Vinícios Leôncio ao lado do livro que ele escreveu: quase 50 mil páginas, 2 m de alt. por 1,40 m de larg. Um investimento de R$ 1 milhão. / Washington Alves/ Light Press |
O Brasil é o país com maior carga tributária do mundo, segundo dados das Nações Unidas deste ano. Mas o que a ONU não imagina é que toda essa carga – de IPTU, ICMS, ISS e por aí fora – ocupa quase 50 mil páginas em um livro de dois metros de altura por 1,40 m de largura. E que foi preciso R$ 1 milhão para fazê-lo, uma vez que nem as gráficas brasileiras davam conta de tanto imposto reunido num livro só. O autor, inclusive, precisou fazer um parque gráfico só para imprimir toda a legislação federal e de 5.565 municípios sobre os quase 106 impostos. Vinicios Leôncio, advogado tributarista, levou 22 anos para concluir a obra. Ele fala sobre o "custo da incerteza" que prejudica empresários e investidores, por tanto peso tributário.
DC – Porque reunir essas legislações em um livro?
VL – A ideia é que os brasileiros visualizem toda essa legislação. Ela é muito extensa e ninguém nunca viu o quanto de espaço ocupa. Comecei há 22 anos a reunir tudo, contratei pessoal, montei um parque gráfico, viajei até os mais de 5 mil municípios, gastei R$ 1 milhão.
DC – Por que gastar R$ 1 milhão?
VL – Como advogado tenho que fazer uma profunda reflexão, no sentido de que os resultados de meu ofício não podem ser frutos, apenas, dos efeitos da burocracia. A ciência jurídica não pode se prestar a esta tarefa. Tem uma função muito mais nobre. Fico constrangido em cobrar honorários para ajuizar uma medida judicial no caso em que uma empresa errou um código no preenchimento em uma guia de recolhimento de tributo. O livro busca esta reflexão.
DC – Você pretende levar o livro à Presidência, ao Congresso?
VL – Vou levar à Câmara dos Deputados este ano, até já recebi o convite formal. Os deputados, quando souberam do meu livro, se sensibilizaram com o tema e criaram uma Frente Parlamentar para a desburocratização no ano passado. Estão analisando várias formas de simplificar a legislação tributária brasileira.
DC– São quase 50 mil páginas só de legislação no seu livro. É para cumprir tudo isso?
VL – Esse é o drama do empresário, o excesso de imposto, principalmente de tributo. Toda essa burocracia consome 2 mil e 600 horas de trabalho anuais. Isso atrapalha muito quem tem comércio e o comprador também. O preço vai refletir essa carga tributária. Outra coisa é que nós nem sabemos como pagar o imposto – é o custo da incerteza. A legislação é tão dúbia que mesmo querendo fazer certo, o empresário às vezes não tem alternativa, não tem como pagar o tributo corrente. As leis de parcelamento por exemplo, o Brasil editou quatro grandes projetos de parcelamentos tributários nos últimos 13 anos. Um caminhoneiro que passa por cinco estados, ele tem que saber como adequar sua carga a seis legislações – uma exige nota carimbada, outra não. As leis não são claras nem objetivas.
DC- Além de não ser claras, as leis mudam muito...
VL – Sim, para você ter uma ideia, a cada ano são reformuladas 13 mil normas tributárias. 13 mil por ano! Sem falar nos mais de 2 mil campos que um empresário tem que preencher de uma bateria de formulários, quando vai abrir uma empresa.
DC– As empresas precisam gastar com escritórios de contabilidade e tributaristas. Como o senhor vê isso?
VL – As empresas gastam 1,4% do PIB só para administrar a burocracia, somados a outros 1,3% que o Governo gasta para cobrar o tributo, temos quase 3% do PIB consumidos só com a tal burocracia. Isso não acontece em nenhum outro país. Este porcentual de 3% se elevará muito, na medida em que a complicação abre espaço para sonegação e para a inadimplência do contribuinte. A partir daí a questão é submetida ao Poder Judiciário que gasta em medida de dez anos para emitir uma decisão , quase definitiva sobre o tema, o que envolve outros custos altíssimos.
DC– Existe uma luz no fim do túnel?
VL – Desburocratizar a legislação. Se o Brasil não fizer isso, vai ter uma queda acentuada de investimento em curtíssimo prazo, o que já está acontecendo. O investidor estrangeiro se depara com esse volume de legislação e vai embora.
DC – Para tantos impostos, deveríamos ter um retorno do governo igual ao da Dinamarca...
VL – Não podemos comparar Brasil com países como esses. O Brasil não erra na quantidade de tributo. Se você for ver, o norueguês paga US$ 24 mil por ano de impostos e o brasileiro, US$ 4 mil. O Brasil erra é ao tributar o consumo e não a renda. O Brasil foi na contramão do mundo e quem sofre é o pobre. Uma pessoa que ganha R$ 700 por mês, se gastar R$ 500 de alimentação, R$ 100 vão de imposto, ou 15% do que ele ganha de valor bruto. A dívida tributária hoje é de R$ 1 trilhão.
Menino de rio que virou editor dos tributos do País
Vinicios Leôncio mentia para sua mãe toda a vez que ia visitá-la em um rancho na beira do Rio São Francisco, no interior de Minas Gerais. Dizia que morava em um barracão em Belo Horizonte. Pegava o lápis e desenhava a lona, as toras de madeira e a vizinhança para a mãe, pescadora e analfabeta na cidade de Iguatama. Vinícios mentia porque morava na rua, onde morou por dois anos vendendo seguro e comendo raiz e resto de restaurante. Depois virou auxiliar de contabilidade, dono de um escritório de advocacia que, de mesa e máquina de escrever, virou um imóvel grande em um dos bairros mais tradicionais da cidade, o Barro Preto, bairro famoso por suas lojas de roupas de luxo.
Ele saiu da rua graças a um conhecido de Iguatama e, cinco anos depois, conseguiu alugar uma casinha para trabalhar por conta própria. Hoje, aos 53 anos, comanda uma equipe de 26 pessoas, entre elas estão suas duas irmãs.
http://www.dcomercio.com.br/2014/01/15/a-maior-carga-tributaria-do-mundo-em-livro-record
PROPOSTA TRANSFERE DA RECEITA PARA MINISTÉRIO GESTÃO DE SISTEMA DE COMÉRCIO EXTERIOR
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.
1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa.
3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado).
4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: "… o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte" (fl. 1.172v).
5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular – artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente). (g.n.)
7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.
(…)
16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte".
(REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)
Aumento do IOF na calada da noite...
OPINIÃO
2014 sem alívio para os contribuintes
14/01/2014 - 18:19:00O ano de 2014, que será um ano eleitoral, não pode ainda no mês de janeiro definir quem será o presidente que será eleito para tomar posse em 2015, mas já se sabe quem pagará a conta desta festa eleitoral.
Senão, vejamos: tramita no Congresso Nacional projeto de lei com o apoio da maioria dos prefeitos deste país alterando a legislação do Imposto sobre Serviços para incluir diversas atividades hoje não sujeitas ao referido imposto, o que irá ocasionar o aumento de preços de diversos produtos, custo que sem dúvida acabará no bolso da população que utiliza estes serviços.
E notem que, em alguns casos, o que se quer é mudar a natureza do imposto, que de acordo com a Constituição é sobre serviços, para imposto sobre qualquer coisa, pois várias das atividades que agora se pretende tributar já foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal como sendo obrigação de dar e não de fazer, e assim não estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços.
Não podemos também esquecer que, como sempre acontece em finais de ano, contribuintes brasileiros foram pegos de surpresa, no apagar das luzes de 2013, pelo aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 0,38% para 6,38%, sobre as compras com cartão de débito no exterior, cheques de viagem (traveller checks) e saques de moeda estrangeira.
A medida começou a vigorar imediatamente, a partir do dia 28 de dezembro, sábado, surpreendendo particularmente os viajantes brasileiros que estavam em outros países. O IOF de 6,38%, cuja alíquota agora se equipara à incidente sobre as compras e saques com cartão de crédito, já adotada no início de 2011, se aplica às seguintes operações:
– Compras com cartão de débito no exterior.
– Cheques de viagem (traveller checks).
– Saques de moeda estrangeira.
– Cartões pré-pagos de débito internacional com moeda estrangeira, mercado que ganhou força no Brasil depois que o governo elevou de 2,38% para 6,38%, em março de 2011, o IOF incidente nos pagamentos do cartão de crédito no exterior.
Por exemplo: o turista que fizer um carregamento de cartão pré-pago de R$ 1 mil pagará R$ 63,80 em imposto. Isto representa um aumento de 1.579% na comparação com os R$ 3,80 que seriam pagos anteriormente, com a alíquota de 0,38%.
Ou seja, embora o IOF seja um imposto que a Constituição define como de controle (logo não sujeito constitucionalmente ao prazo de 90 dias) e não imposto que vise a arrecadação tributária, vamos convir que um aumento de 1.579% na alíquota deste imposto sem que o contribuinte seja devidamente informado com um prazo decente (tipo 30 dias), o que fez com que alguns milhares de brasileiros em viagem foram pegos de surpresa sem que pudessem ter a oportunidade de planejar as suas finanças adequadamente, mais do que reforça a impressão de que se quer mesmo é arrecadar mais, pois no ano de 2014 a gastança será grande e precisará de alguém para custeá-la. Qualquer outra explicação que não seja aumentar a arrecadação não passa de conversa para inglês ver.
Além disso, reportagem recente realizada pelo repórter Diego Amorin, do Correio Braziliense, retrata o dia a dia sofrido dos milhões de contribuintes que precisam resolver seus problemas fiscais e que não podem contratar um consultor fiscal e procuram a autoridade pública para resolvê-los, e muitos são atendidos como se o funcionário estivesse a lhe fazer um favor, quando na realidade ele é pago pelos contribuintes exatamente para esta tarefa.
Infelizmente, no Brasil, o que se destaca no serviço público é aquela placa odiosa, que existe em muitas repartições públicas, citando artigo de lei dizendo que desacatar funcionário público é crime, fazendo com isso uma coação explícita ao cidadão para que não reclame do mau atendimento pois pode ser levado para cadeia.
A grande realidade é que no Brasil pagamos impostos de países ricos, mas a qualidade recebida pelos serviços públicos é sofrível. Por óbvio que existem muitos funcionários públicos dedicados e atenciosos no atendimento à população, mas estes são a exceção quando deviam ser a regra.
Nos últimos dez anos, a Receita Federal do Brasil dedicou toda a sua atenção a desenvolver meios eletrônicos para cruzar informações e controlar melhor a arrecadação, sem que até agora não se sinta nenhum alívio pelos contribuintes, que ainda são obrigados a guardar toda a documentação de seu imposto de renda por cinco, seis ou dez anos, dependendo do tipo de gasto.
Foi prometido que, para o ano de 2014 (ou seja, a declaração de rendimentos que será entregue em abril de 2015), aqueles contribuintes que entregam suas declarações com uma só fonte de renda e que utilizam o modelo simplificado não precisarão preparar e entregar suas declarações, o que será efetuado automaticamente pela Receita Federal, que apenas enviará a declaração para que os contribuintes apenas confirmem os dados.
Esta medida, se efetivamente aplicada, vai de fato facilitar a vida de alguns milhões de brasileiros que todo anos são atormentados pelo Leão nos meses de março e abril de cada ano. Em se tratando de um ano eleitoral, será realmente um marco se tal promessa for cumprida.
Mas fica aqui a idéia para os candidatos a presidente também usarem como foco de suas promessas a diminuição da burocracia que escraviza o contribuinte e que, ao invés da legislação dizer que tratar mal o funcionário público pode dar cadeia, que seja mudada a lei para dizer que o contribuinte mal tratado poderá dar parte do servidor que será punido adequadamente.
Mas se a população simplesmente continuar passivamente a assistir a todos aumentos de impostos e abusos no tratamento do povo pela burocracia pública, tudo vai continuar como está. Assim, passe a exigir de seus candidatos que se expressem nos comícios o que pretendem fazer para que o contribuinte brasileiro ou o povo de modo geral se sinta respeitado e importante para o país e não meramente um detalhe, como já foi dito.
Rubens Branco
Sócio da Branco Consultores Tributários, escreve nesta página na segunda quarta-feira do mês (excepcionalmente, devido ao feriado do dia 1º, a publicação ocorre hoje).
rbranco@brancoconsultores.com.br
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
STF: Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013
Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com impacto em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.
A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF.
Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE 627543, que discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. O STF entendeu que é preciso estar em situação regular com o Fisco para que as micro e pequenas empresas possam aderir ao regime tributário.
Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, o STF vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A decisão foi tomada por maioria, em novembro de 2013.
ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os recursos foram trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia considerado inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).
PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, interposto pela União. Para o STF, a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o "valor aduaneiro" como base de cálculo para as contribuições sociais.
ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o Plenário entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um condomínio. Segundo o TJ-RJ, o fornecimento de água potável é serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS das empresas concessionárias. O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e manteve a decisão do TJ-RJ.
INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que o instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu provimento ao RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de regime prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para o STF, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que o Plenário já havia decidido em processos anteriores.
Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de caracterização de miserabilidade para concessão de benefício assistencial a idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS(Lei 8.742/1993), que prevê como critério a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, bem como o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. A questão foi apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.
Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o julgamento dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Foram realizadas as sustentações orais das partes e interessados em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados nos tribunais de origem.
Outros casos relevantes
Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro, o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos da decisão no sentido de prorrogar o regime por mais cinco anos e de declarar nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário decidiu que a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, também se aplica às empresas controladas situadas em países considerados "paraísos fiscais", mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. A decisão, com eficáciaerga omnes (para todos) e efeito vinculante, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais, quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema foram analisados dois casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090, interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
Degravação integral – O STF confirmou, por maioria de votos, decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha. Segundo o Plenário, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, uma vez que a Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria, os ministros poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.
Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que ato de naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que considerou que o estrangeiro omitiu informações sobre seus antecedentes criminais para obter cidadania brasileira.
Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar embargos de declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Entretanto, a decisão tomada na PET 3388 é restrita ao caso e não se estende a outros litígios sobre terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar formas tradicionais de extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do Congresso Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem entretanto modificá-la, quanto à situação de índios e não índios que vivam maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos na área da reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso de não índios às rodovias que cortam a reserva.
Matérias eleitorais
Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014. Para o Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), e confirmou, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011.
Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido, referentes às eleições de 2012, assentou-se que esse entendimento só valerá para as próximas eleições.
Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para partidos e campanhas eleitorais.
O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece restrições para a criação de novos partidos políticos. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, por criarem situações desiguais entre os partidos. Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, entendendo que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.
Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador Ivo Cassol (PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos direitos políticos e multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em junho de 2013, ao julgar os segundos embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 396, o Plenário considerou-os protelatórios e determinou o imediato cumprimento da pena do deputado federal Natan Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato.
AP 470
No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a analisar a Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em 2012, no curso de 53 sessões plenárias – considerado o mais longo julgamento da história da Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26 embargos de declaração, dez segundos embargos de declaração, seis agravos regimentais, além de uma questão de ordem.
O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos chamados embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do julgamento, mas permitido apenas para condenados que tiveram ao menos quatro votos a favor de sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda, que as partes das penas que não podiam mais ser questionadas podiam começar a ser executadas.
Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de inadmissibilidade de alguns dos embargos infringentes apresentados por réus que não obtiveram quatro votos a seu favor, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, começou a decretar a execução das partes irrecorríveis das penas de vários réus. Até o final de 2013, 12 condenados já estavam cumprindo penas – em regime aberto, semiaberto, fechado e penas restritivas de direitos.
A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma nova classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das penas. Surgiu então a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos de execução penal de cada um dos réus na AP 470, como pedidos de transferência de unidade prisional e outros casos excepcionais.
Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por condenados que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria do ministro Luiz Fux.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=257491
STJ: DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
STJ Súmula 151 - descaminho
quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
STJ: Cabe à Justiça Federal julgar questões fundadas em tratado internacional
sábado, 21 de dezembro de 2013
Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.
A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei nº 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 12; Decreto nº 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto nº 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex nº 35, de 2006.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Fazenda Pública: litigância de má-fé e depósito prévio de multa
Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
ICMS e “leasing” internacional
Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois estados
domingo, 15 de dezembro de 2013
AGU garante controle de importação de equipamentos usados para a indústria automobilística
brasileiro ao derrubar liminar que ordenou a liberação de importação de
equipamentos usados para a indústria automobilística. A atuação também
conseguiu suspender multa diária de R$ 5.000 contra Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(Secex/MDIC) até que a legalidade da aquisição das máquinas por uma empresa
seja julgada em definitivo.
O processo judicial começou após a Secex indeferir o pedido da Sodecia Minas
Gerais Indústria de Componentes Automotivos para importar duas prensas
usadas. A licença foi negada em razão de manifestação positiva dos
fabricantes nacionais de que os equipamentos eram produzidos no Brasil.
A empresa ingressou com Mandado de Segurança alegando vício de ilegalidade e
descumprimento da regulação interna, uma vez que, segundo ela, seriam partes
do mesmo equipamento fabril. A 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal concedeu a liminar entendendo que haveria prejuízo à autora
por estar proibida de trazer ao país partes de uma mesma máquina, sendo que
as demais já foram importadas. O juízo considerou, ainda, a impossibilidade
dos fabricantes brasileiros produzirem a mesma parte, em prazo e qualidade
compatíveis. A decisão fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 e
determinou o cumprimento da liminar em 48 horas.
Antes de vencer o prazo, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região
(PRU1) recorreu para derrubar a ordem. Representantes da unidade da AGU e da
Secex ressaltaram que o controle exercido pelo Poder Público no caso se
fundamenta na proteção ao mercado produtor nacional, a fim de se evitar
competição irreversível de bens usados vindos do exterior.
Os advogados da União reforçaram a vedação imposta para "concessão de
liminar que tenha por objeto, dentre outras hipótese, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, nos termos do parágrafo segundo
do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança".
As justificativas foram acatadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) e a liminar foi suspensa. A desembargadora que relatou o recurso da
Advocacia-Geral concordou que há dispositivos legais que vedam a concessão
de liminares nesses casos, destacando as regras previstas na Lei nº
12.016/09 e Lei nº 2.770/56, que tratam da concessão de liminares em casos
de importação.
Além disso, a magistrada ressaltou que "as importações de bens usados
recebem um tratamento específico no ordenamento jurídico pátrio tendo em
vista que essas importações podem ter efeitos nocivos ao desenvolvimento da
indústria nacional e também podem causar danos ao meio ambiente, a
importação indiscriminada de objetos usados".
Agravo de Instrumento nº 0072999-29.2013.4.01.0000 - TRF1.