segunda-feira, 8 de junho de 2015

Icms-imp. Não Incidência. Arrendamento Mercantil. STF.

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 

 

2. A alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 

 

3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. (g.n.)

 

4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.

 

5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra.

 

6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, "a", da CF/88.

 

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

(RE 540829 / SP, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Julgamento:  11/09/2014, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-226  DIVULG 17-11-2014  PUBLIC 18-11-2014)

 

 

terça-feira, 2 de junho de 2015

STF -prescrição. Crime tributário

PRIMEIRA TURMA

Crime tributário e prescrição

Não há que se falar em aplicação retroativa "in malam partem" do Enunciado 24 da Súmula Vinculante ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo") aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição, uma vez que o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento, desproveu recurso ordinário em "habeas corpus" no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão da alegada impossibilidade de incidência retroativa do referido enunciado. Na espécie, o recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei 8.137/1990, em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença proferida em 2.5.2012 — v. Informativo 753. A Turma afirmou que o Enunciado 24 da Súmula Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Com o julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), o Plenário teria assentado sua jurisprudência no sentido de que "a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição" (HC 85.051/MG, DJU de 1º.7.2005). Assim, a prescrição não estaria caracterizada, tendo em conta que os crimes imputados ao recorrente teriam como termo de constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, em 24.9.2003. (HC 85.051/MG, DJU de 1º.7.2005).

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Prescrição para pedir devolução de IR indevido conta do pagamento após ajuste anual

 


Ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

 

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de fevereiro2006.

 

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

 

Exercício financeiro

 

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a decisão do TRF4 devia ser reformada. Segundo ele, "se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição".

 

Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi abril de 2007.

 

O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.

 

A turma, por maioria, acompanhou o relator.

 

REsp 1472182

 

STJ: Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que "a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação".

A Primeira Turma entendia ser "inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo".

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados.

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. "Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa", assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, "o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade" (REsp 1.427.892).

STF analisará recurso que discute perdão de dívida tributária decorrente de benefícios inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a possibilidade de perdão de dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal e que foram declarados inconstitucionais pela Corte. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 851421, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que julgou válida lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos ao Programa Pró-DF.

Em sua manifestação na análise quanto à repercussão geral do caso, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, afirmou que o tema merece o pronunciamento do Supremo, tendo em vista a existência de leis que promovam a suspensão e remissão de créditos oriundos de benefícios julgados inconstitucionais. No caso da lei do DF, há ainda a peculiaridade de o perdão da dívida ter sido aprovado previamente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se podem os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no âmbito do Confaz, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, assentados inconstitucionais pelo STF", afirmou o relator.

A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, e da Lei Distrital 2.381/1999, considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado. As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea "g", da Constituição Federal. Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.


RE 851421

sexta-feira, 29 de maio de 2015

STF - Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças, decide STF


A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.

A tese foi firmada na sessão desta quinta-feira (28), por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão.

No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios.

De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão.

O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. "Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade", afirmou.

RE730462

quarta-feira, 27 de maio de 2015

STF. Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação dos mesmos por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.
A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

Pedido de vista suspende julgamento de recurso que discute ICMS em cartões de crédito de rede de lojas

Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional C&A Modas Ltda Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total das operações realizadas por meio de "cartão de crédito" oferecido a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista.
O relator explicou que a operação realizada por meio do "cartão de crédito" oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. "A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir", afirmou o relator.

No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que "os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do ICMS". Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira.

RE 514639

segunda-feira, 25 de maio de 2015

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONTEMPLA CONTRABANDO DE PRODUTOS PROIBIDOS


O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de contrabando de produtos proibidos em território nacional. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar dois acusados que comercializaram ilegalmente máquinas caça-níqueis importadas.

 

O caso ocorreu em Marília (SP), em janeiro de 2007, quando policiais militares descobriram, após uma denúncia, que uma empresa alugava máquinas caça-níqueis de procedência estrangeira. Ao vistoriarem o local, os agentes de segurança descobriram que os equipamentos não possuíam documentação para comprovar a regularidade da importação.

 

De acordo com a Receita Federal, à época, os tributos não pagos somavam R$ 13.595,81 e as mercadorias apreendidas R$ 24.737,20. Hoje, considerando os cálculos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, os impostos sonegados totalizam R$ 22.313,96.

 

Em 2010, foi feita uma audiência de conciliação e os acusados aceitaram a proposta do Ministério Público para que o processo fosse suspenso por dois anos. Após esse acordo, foi proferida sentença de primeiro grau que absolveu os réus com base no princípio da insignificância.

 

Em resposta, o Ministério Público Federal recorreu da decisão, alegando que a sentença não era valida, pois foi dada durante o período de suspensão condicional do processo, ou seja, sem que a defesa pudesse se manifestar. O MPF sustentou, ainda, que o princípio da insignificância não se aplicava nesse caso, pois se tratava de prática de descaminho.

 

Ao analisar o caso, o colegiado desconsiderou o argumento de que a sentença era nula. Segundo a corte, este entendimento não pode ser aplicado em casos de decisão absolutória. Assim, o tribunal determinou que as condições impostas na suspensão condicional do processo continuassem normalmente.

 

Sobre o princípio da insignificância, a turma entendeu que é irrelevante o total de impostos sonegados, pois há um crime anterior, que é a importação de máquinas proibidas no país. "No caso em tela, as mercadorias são de internação proibida, sendo irrelevante a mensuração do crédito tributário e, consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância, restrito aos crimes de descaminho, quando a exação resulte inferior a R$10 mil, valor mínimo para cobrança do crédito tributário", ressalta a corte na decisão.

Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Processo 2010.61.11.000188-1/SP.

 

terça-feira, 19 de maio de 2015

Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.

 

Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.

 

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.

 

"As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional", explicou Salomão.

 

Novo entendimento

 

Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado.

 

Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.

 

Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão.

 

REsp 1208852

terça-feira, 12 de maio de 2015

CONDENADA QUADRILHA QUE FRAUDAVA IMPORTAÇÕES NO AEROPORTO DE GUARULHOS


Decisão é da Justiça Federal em Guarulhos

A 1ª Vara Federal em Guarulhos/SP condenou uma quadrilha acusada de importar mercadorias com fraude no pagamento dos impostos e taxas devidos. Entre os réus estão auditores fiscais da Receita Federal, empresários, despachantes aduaneiros e empregados de companhias aéreas, investigados pela Polícia Federal (PF) na chamada "Operação Trem Fantasma", deflagrada em 2010. Ao todo, 36 pessoas foram condenadas e outras 13 acabaram absolvidas por falta de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), integrantes da quadrilha no exterior providenciavam o embarque de equipamentos eletrônicos para o Brasil com documentos falsificados, que diziam se tratar de itens de baixo valor agregado. Quando ocorria o desembarque no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos, parte dos réus providenciava a troca da mercadoria que efetivamente havia chegado, por outra, de baixo valor, e que se enquadrava na descrição contida nas notas fiscais.

Para concretizar esse objetivo, os criminosos utilizavam-se de dois caminhões. Um deles entrava no terminal carregado com as mercadorias de baixo valor. O outro veículo, chamado de "fantasma" pela PF, entrava vazio e era carregado com os eletrônicos que, de fato, tinham sido importados. Este último saia sem fiscalização diretamente para os armazéns do grupo.

Nessa etapa do esquema, houve a participação de servidores públicos responsáveis pelo procedimento de trânsito aduaneiro, dos vigilantes que faziam o controle do acesso ao terminal de cargas do aeroporto e de despachantes aduaneiros. Além de formação de quadrilha, foram imputados aos réus os crimes de corrupção ativa, descaminho e facilitação de descaminho.

De acordo com o juiz federal Jorge Alberto de Araújo, havia corrupção generalizada, do vigilante, que permitia o acesso do caminhão não autorizado, ao chefe da equipe de trânsito aduaneiro, que adquiriu 14 imóveis em poucos meses durante a vigência do esquema. Descobriu-se ainda que outros três auditores fiscais também haviam comprado, com o produto do crime, vários imóveis em regiões nobres da cidade de São Paulo.

Um dos auditores estava com mais de 800 mil dólares em espécie em sua residência quando foi preso no início do processo. A Justiça decretou o perdimento de todos os bens e do dinheiro apreendido como forma de repor parte do dano causado aos cofres públicos, que pode chegar a cerca de R$ 50 milhões. Eles também foram condenados à perda do cargo.

Entre os servidores envolvidos, a pena mais elevada chegou a 15 anos e 6 meses de reclusão, sendo fixada para o acusado que tinha ligação mais próxima com a quadrilha. Em relação aos demais réus, a maior pena foi de pouco mais de 20 anos de prisão, dada ao responsável pela vigilância e controle de acesso ao aeroporto e que garantiu que o "caminhão fantasma" entrasse.

Dois líderes da quadrilha optaram pela delação premiada e suas penas foram reduzidas em 1/3, sendo fixadas, após a redução, em pouco mais de 12 anos de reclusão. Eles cooperaram principalmente na prova contra os servidores públicos corrompidos. A participação dos empregados das companhias aéreas no esquema consistiu em coordenar com os réus que moravam nos Estados Unidos o envio das mercadorias de forma disfarçada. Cabe recurso da sentença. (J.A/JSM)

Números do processo

Além da quantidade de réus condenados, a ação possui números que chamam atenção. O processo está, no momento, com quase 70 volumes e mais de 16 mil folhas (apenas o processo principal), além de quase 100 volumes de apensos e documentos, e mais de 30 volumes de investigação. Somente a sentença possui mais de 1.100 páginas.

Ação n.º 0010251-82.2010.4.03.6119

Assessoria de Comunicação

Com informações da JFSP

 

 

 

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIOS POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

"Não é lícito transferir riscos do negócio aos cofres públicos", afirma relator

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação de dois empresários pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, os dois sócios possuíam poderes de administração de uma empresa que industrializa e comercializa componentes náuticos e deixaram de repassar à Previdência Social contribuições retidas de seus funcionários no período de outubro de 2003 a outubro de 2005.

A falta de repasses foi constatada pela análise das folhas de pagamento, guias de recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP) e dos valores constantes das guias de recolhimento GPS. Em outubro de 2007, o montante devido somava R$ 82.006,82, já incluídos a multa de os juros.

De acordo com informações da Receita Federal em Guarulhos, os débitos em questão não foram quitados ou parcelados e tampouco houve impugnação administrativa.

Em seu recurso, os réus sustentaram a ausência de comprovação da materialidade e autoria delitiva, a ausência de dolo e a exclusão de ilicitude por estado de necessidade.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador considera que a materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada pela documentação que atesta a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias no período indicado na denúncia, tais como cópias das folhas de pagamento, extratos GFIP/101, rescisões de contrato de trabalho, avisos e recibos de férias e livro diário, evidenciando o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária sem o respectivo repasse aos cofres da Administração Previdenciária. Há ainda um ofício da Receita Federal informando que o débito não foi quitado ou parcelado.

Já a autoria delitiva ficou demonstrada para os desembargadores pelo contrato de constituição societária e alteração, apontando a gerência da sociedade exercida pelos réus. No interrogatório judicial, estes confirmaram que administravam a empresa na época dos fatos e que não repassaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas, descontadas dos empregados segurados.

Quanto ao dolo, o acórdão explica que, nesse tipo de crime, é suficiente a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados. Não se exige que os réus tenham tido lucro com essa conduta ou utilizado os recursos em proveito próprio.

Também foi afastada a alegação de exclusão de ilicitude por estado de necessidade ou exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe aos réus. Caberia à defesa trazer ao processo a prova documental das dificuldades financeiras sofridas pela empresa. E estas devem ser de tal ordem que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos.

Ocorre que a defesa sequer trouxe a juízo balancetes, livros-caixa ou qualquer documento contábil apto a comprovar a alegada dificuldade financeira do estabelecimento. A Turma julgadora assinala: "A despeito das alegações dos acusados no sentido de terem vendido matéria prima como sucata para saldar a dívida, não há provas de que houve algum esforço dos administradores envolvendo patrimônio pessoal, para resguardar a sobrevivência da empresa."

Ficou registrado, ainda, que apesar de a defesa alegar ter sido impedida de solicitar o parcelamento do débito, há documento no processo atestando que "não existe pedido de parcelamento para o débito em questão."

O relator conclui ressaltando o grande período em que deixaram de ser recolhidas as contribuições: "Isto demonstra que o lapso temporal em que não houve recolhimento das devidas contribuições previdenciárias foi extenso, levando-me a consignar que os valores devidos a título de tributos não podem ser tidos como fonte de custeio da empresa, de modo a transferir o risco do negócio para os cofres públicos, pois se é certo que o empresário aufere lucros advindos da atividade empresarial, também deve saber administrar os prejuízos e não repassá-los ao Estado, na forma de apropriação de tributos previdenciários".

No TRF3, o processo recebeu o nº 0001783-32.2010.4.03.6119/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Correção e juros de mora em precatórios são tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro Luiz Fux. Segundo a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.

Segundo a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF, é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357 e 4425. "A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Corte", afirmou.

Juros em relações não-tributárias

O caso servirá ainda para esclarecer duas "sutilezas" pendentes de um pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês para a dívida do contribuinte com o fisco. Assim, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, "notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Entretanto, o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. "Não se trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma circunstância estava presente" , afirmou o ministro Luiz Fux.

Correção monetária

O outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF se manifestou apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase anterior, relativa às condenações.

O debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas abordaram apenas a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. A despeito disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.

RE 870947

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Depósito para pagamento de valor incontroverso não dá início ao prazo de impugnação

Em execução provisória, o depósito espontâneo com intuito de pagamento da quantia incontroversa não inicia o prazo para impugnação. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma construtora contra casal que comprou apartamento em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Como a entrega do imóvel atrasou, o casal ajuizou ação contra a construtora para rescindir o contrato, receber os valores pagos e obter indenização por danos materiais e morais.

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.

Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.

A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.

Pagamento

A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.

O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.

Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).

O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhora online, e, segundo o ministro, "é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação".

Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, "só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida", afirmou.

De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.

Leia o voto do relator.


REsp 1446322


TRF 1 - Princípio da não-cumulatividade não se aplica ao PIS e à Cofins


Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por uma empresa objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com relação aos créditos do PIS e da Cofins sobre os valores de frete pagos no momento da aquisição da matéria-prima (arroz com casca a granel). A empresa também requereu a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.

O recorrente sustenta que a definição trazida pela IN-SRF 404/2004 impõe violação aos preceitos constitucionais por inobservância ao princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, da Constituição. Alega que o valor do frete para aquisição de matéria-prima enquadra-se como insumo por fazer parte das despesas suportadas pela empresa no processo produtivo e, portanto, deve ser creditado nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas. No voto, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ponderou que, como bem destacado na sentença, "a referida instrução normativa veio tão somente regulamentar a previsão contida nas citadas leis, não demonstrando restrição ao conceito de insumo como alega o apelante".

O magistrado também asseverou que as disposições contidas nas mencionadas leis ordinárias não ofendem a Constituição Federal, pois aquelas, em momento algum, determinam a aplicação da não-cumulatividade com relação à Cofins e ao PIS. "O comando constitucional dirige-se, especificamente, ao ICMS e ao PIS, e não pode ser estendido ao PIS e à Cofins por mera vontade do contribuinte", disse.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 8372-29.2008.4.01.3803

quarta-feira, 6 de maio de 2015

TRF3 CONSIDERA LEGAL APREENSÃO PELA RECEITA FEDERAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR SUPOSTA EMPRESA DE FACHADA

TRF3 CONSIDERA LEGAL APREENSÃO PELA RECEITA FEDERAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR SUPOSTA EMPRESA DE FACHADA

Discrepância entre o alto valor da importação e o pequeno porte da empresa levantou suspeitas sobre idoneidade da transação

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou legal a apreensão pela Receita Federal de mercadorias importadas por uma empresa que não detinha recursos financeiros suficientes para arcar com o alto valor dos produtos, o que levantou a suspeita de se tratar de uma empresa de fachada.

A empresa tentou importar 100 mil unidades de conectores e 5.344 unidades de aceitadores de notas de Taiwan, das quais foram retidas 208 caixas contendo o total de 3.328 unidades de aceitadores de notas.

O volume de produtos importados pela empresa no período de três meses, valorados em aproximadamente R$ 9 milhões, e o porte pequeno da empresa foram apontados pela Receita Federal como discrepantes. O estabelecimento sequer recolhe impostos e contribuições federais e os sócios informaram ser isentos nas declarações de Imposto de Renda.

Além disso, o auto da fiscalização realizada no escritório sede da empresa aponta que o local como "um escritório comercial de aproximadamente 33 metros quadrados, com dois banheiros, três mesas, um terminal computador, uma linha telefônica e dois arquivos, sendo um de aço de pequeno porte e outro de madeira tipo divisória".

O artigo 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001 prevê a apreensão de mercadoria importada se houver indícios de cometimento de infração punível com pena de perdimento, até que seja concluído o procedimento de fiscalização.

Já a Instrução Normativa 52/2001, vigente à época da retenção dos bens importados, disciplinava as hipóteses em que se considerava irregular a situação do importador, dentre elas quando houvesse suspeita quanto à idoneidade da empresa.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, concluiu que não é ilegal a retenção de mercadorias enquanto pendente a investigação acerca da idoneidade da empresa.

Apelação cível 0005560-51.2002.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

terça-feira, 5 de maio de 2015

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS.

TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de IPI, pois a inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV) dispensa prévio esgotamento das vias administrativas. 

 

2. O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4­8­2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 05 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

 

3. Não há incidência do imposto de importação, da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na importação quando houve a decretação do perdimento das mercadorias. Aplicação do inc. III do § 4º do art. 1º do Decreto­lei nº 37/1966 e do inc. III do art. 2º da Lei nº 10.865/2004. 

 

4. A data do registro da declaração de importação é apenas o momento que a lei elegeu para eliminar a incerteza quando à efetiva ocorrência do fato gerador. Irrelevante perquirir se a pena de perdimento ocorreu antes ou depois do registro da declaração de importação: em ambas hipóteses o fato gerador já ocorreu e aplicam­se o inc. III do § 4º do art. 1º do Decreto­lei nº 37/1966 e o inc. III do art. 2º da Lei nº 10.865/04 para afastar a incidência do imposto de importação, da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na importação. 

 

5. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, quando não há reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido.

 

(TRF4, APELREEX 5038281­83.2013.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)

 

segunda-feira, 4 de maio de 2015

RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO BACK TO BACK CREDITS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE AFASTADA.

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTIGO 149, §2º, I, DA CF. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÃO BACK TO BACK CREDITS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE AFASTADA.

 

1. Pretende a impetrante equiparar as operações por ela realizadas (back to back credits) com a exportação de mercadorias, estas imunes à incidência das contribuições ao PIS e COFINS por força de mandamento constitucional (CF, art. 149, §2º, I).

2. As receitas decorrentes de exportação efetivamente gozam da imunidade tributária, nos termos do disposto no artigo 149, §2º, I, do Constituição Federal. A imunidade citada teve por escopo promover o estímulo à exportação, desonerando esta atividade, visando aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo, de molde a assegurar o desenvolvimento nacional. Assim, a regra imunizante não visa apenas impor óbice a um gravame tributário, mas pretende alcançar uma finalidade maior prevista constitucionalmente, consubstanciado no desenvolvimento da economia nacional (CF, art. 3º, I), assim entendido como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

3. Consoante decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, "receitas são os ingressos que a pessoa jurídica aufere e que se incorporam ao seu patrimônio, não se restringindo à noção de faturamento (receita percebida na alienação de mercadorias e/ou na prestação de serviços), mas a abarcar também o produto de operações financeiras e de qualquer outra natureza, desde que revelador de capacidade contributiva. Exportação, por sua vez, é a operação de envio de bem ou prestação de serviço a pessoa residente ou sediada no exterior. O art. 149, § 2º, I, da Constituição, como se vê, refere-se às receitas qualificadas pela atividade de que decorrem. Receita decorrente de exportação é o ingresso proveniente de uma operação de exportação de bem ou serviço, sempre que se incorpore ao patrimônio da empresa exportadora." (RE nº 627.815/PR).

4. Portanto, a receita decorrente de exportação é aquela auferida quando da operação de envio de bem ou prestação de serviço ao exterior, pressupondo, necessariamente, tenha ocorrido a saída do bem nacional ou nacionalizado com remessa a pessoa sediada em país diverso

5. No caso concreto, indene de dúvidas que a primeira etapa referida pela impetrante subsume-se à hipótese prevista constitucionalmente de abrangência da regra da imunidade, qual seja, o envio do projeto e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro, não existindo controvérsia quanto a este ponto, pois se trata efetivamente de operação de exportação, restando as receitas daí decorrentes imunes à incidência das contribuições em comento. Todavia, na segunda etapa, relativa à produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro, com entrega direta deste ao cliente final estrangeiro, por óbvio não se configura a exportação, porquanto não há saída do produto do Brasil, o qual é produzido no exterior. Nesta etapa, na realidade, a impetrante está apenas intermediando a compra e venda das mercadorias.

6. Conquanto a impetrante refira-se ao processo como um todo, ou seja, um único projeto com etapas diferenciadas, é certo que não há como vislumbrar se tratarem todas elas de operações de exportação, pois, como já visto, a fabricação e remessa direta do fornecedor estrangeiro para o cliente final, não se configura operação de exportação, pois não há saída do Brasil de bem aqui produzido, configurando-se, na realidade, a denominada back to back credits.

7. A operação back to back credits consiste numa operação cambial destinada a amparar a compra e venda de mercadorias, sem que estas tenham efetivo trânsito pelo Brasil, ou seja, o produto é comprado por empresa brasileira de um fornecedor sediado no exterior, sendo posteriormente revendido a terceiro, também no exterior, e entregue diretamente do aludido fornecedor ao cliente final. Trata-se, na realidade, de uma intermediação de compra e venda entre pessoas sediadas no exterior, ocorrendo em território nacional tão somente a realização de operação de câmbio, regulada pelo Banco Central do Brasil, por se tratar a intermediadora de empresa estabelecida no Brasil.

8. Na hipótese vertente, os produtos adquiridos pela impetrante do fornecedor estrangeiro, em que pese pertinentes a um único projeto por ela elaborado, foram fabricados no exterior, efetuando-se a revenda pela impetrante, com a entrega direta pelo fornecedor ao cliente final estrangeiro, de forma que os produtos não ingressaram em território nacional, não adquirindo, portanto, sequer a condição de mercadoria nacionalizada.

9. As operações denominadas back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista relativa às contribuições ao PIS e COFINS, máxime considerando-se não resultar em qualquer incremento à indústria nacional ou à sua competitividade no mercador externo, finalidade precípua do incentivo à exportação contida na norma imunizante.

10. Apelação a que se nega provimento.

 

(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002463-66.2009.4.03.6114/SP,Publicado em 24/03/2014 (D.E.), RELATORA: Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO)

TRF 1ª Região: Turma condena duas pessoas por crime contra a ordem tributária

A 3º Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região condenou duas pessoas pela prática de crime contra a ordem tributária mediante a apresentação de recibos falsos à Receita Federal para comprovação de despesas médicas nas declarações anuais de imposto de renda. A decisão deu provimento à apelação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A ação foi julgada em primeira instância pelo juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. Ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial constante da denúncia para condenar uma das rés a dois anos de reclusão e dez dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e absolveu a segunda ré por insuficiência de provas para a condenação, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O MPF recorreu da absolvição da segunda acusada e da fixação da pena-base da primeira no mínimo legal. Para o órgão, é preciso condenar a segunda ré a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 dias-multa. Já com relação à primeira acusada, o MPF requereu o aumento da pena aplicada para dois anos e seis meses de reclusão e 24 dias-multa.

Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ficou comprovada a participação da segunda apelada, razão pela qual o recurso merece ser provido para condenar a ré. "O laudo documentoscópico concluiu que a primeira ré é responsável pelo preenchimento de alguns recibos falsificados e por isso o aumento da pena. Quanto à segunda acusada, sua participação ficou satisfatoriamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação." afirmou.

Ademais, de acordo com a magistrada, "as denunciadas prestaram declaração falsa à Secretaria da Receita Federal, em Goiânia (GO), deduzindo despesas médicas, odontológicas e fonoaudiólogas inexistentes quando da apresentação de sua declaração de imposto de renda".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 237197520074013500
Data do julgamento: 17/3/2015
Data de publicação: 10/4/2015



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 29 de abril de 2015

ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS. IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA PREVENTIVA DO WRIT. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR. ISENÇÃO FISCAL CONFIGURADA. PRECEDENTES.

1. Não se deve mesclar espécies recursais distintas, sob pena de ferimento do princípio da unicidade recursal. Ainda que seja possível o recebimento do agravo regimental interposto como embargos declaratórios, em razão do princípio da fungibilidade, na hipótese em que se invocam os vícios enumerados no art. 535 do CPC, não pode a recorrente manejar agravo regimental para apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão e, ao mesmo tempo, aviar pedido de retratação.
2. É cediço ser preventiva a impetração que ocorre antes do lançamento tributário quando comprovada a subsunção da atividade da impetrante à incidência da norma tributária, o que ocorreu in casu.
3. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior afirmam pela não incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/96 tem por finalidade a desoneração do comércio exterior como pressuposto para o desenvolvimento nacional com a diminuição das desigualdades regionais pelo primado do trabalho. Precedentes: AgRg no AREsp 249.937/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012; REsp 1.125.059/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.12.2009, DJe 15.12.2009; RMS 27.476/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008; E RMS 27.107/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9.9.2008, DJe 24.9.2008.
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

REsp nº 1.301.482-MS, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02.05.2013.

Vale S/A deve recolher os impostos de importação sem as despesas de capatazia

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou que a empresa Vale S/A recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio no porto. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela própria empresa contra decisão do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela para que a Fazenda Nacional se abstenha de recolher os tributos incidentes sobre a importação calculados com a inclusão das despesas de capatazia, conforme determina a IN SRF 327/2003, foi rejeitado, o que motivou a empresa a recorrer ao TRF1 pleiteando a reforma da decisão.

A Vale sustenta, no agravo, que o acordo internacional GATT (AVA) teria determinado que o valor aduaneiro inclua apenas as despesas ocorridas até o atracamento, enquanto as despesas posteriores à chegada do navio, inclusive com manuseio e transporte de mercadorias no interior do porto, não se incluiriam no valor aduaneiro. Requer, com esses argumentos, que seja determinada a suspensão do processo de execução e a eficácia da ordem de bloqueio dos seus ativos.
O pedido foi aceito pela desembargadora Maria do Carmo do Cardoso. "A decisão agravada considerou ausente o periculum in mora. No entanto, o não pagamento de tributos considerados devidos pela Fazenda Nacional acarreta graves transtornos para a agravante, como a não liberação de suas mercadorias, o que, decerto, prejudicará o exercício de suas atividades. Por essa razão, considero presente o periculum in mora", destacou a relatora.

A magistrada esclareceu que a IN SRF 327/2003, ao incluir na base de cálculo dos tributos de importação as despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, que, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

"Por essas razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o agravante recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto", finalizou a desembargadora.

Processo nº 15272-44.2015.4.01.0000

Trf 1 Reg

terça-feira, 28 de abril de 2015

Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

"A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda", destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, "por si só", revela a repercussão geral da questão, pois "cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais".

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

RE 855091

segunda-feira, 27 de abril de 2015

STJ define termo inicial de prazo para embargos de terceiro em penhora on-line

 

Termo inicial para apresentação é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

 

 

A 3ª turma do STJ decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de cinco dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento.

 

No caso julgado, foram bloqueados valores na conta corrente do embargante por meio do sistema Bacen-Jud nos dias 16 e 17 de junho de 2009. O alvará autorizador do levantamento dos ativos bloqueados foi assinado em 21 de outubro, mas os embargos de terceiro foram apresentados antes, em 25 de agosto.

 

O TJ/ES considerou os embargos tempestivos e reformou a decisão de 1º grau. No STJ, o recorrente alegou que os embargos foram intempestivos, pois o termo inicial do prazo para a apresentação de embargos de terceiro seria a data em que os valores foram bloqueados na conta por meio do Bacen-Jud.

 

Penhora eletrônica

 

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 1.048 do CPC dispõe que os embargos de terceiro serão opostos no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

Entretanto, como na penhora eletrônica não há arrematação, adjudicação ou remição, o artigo deve ser interpretado de maneira que o termo inicial seja a data em que o embargante teve a "ciência inequívoca da efetiva turbação da posse de seus bens por ato de apreensão judicial", conforme destacou o relator.

 

O ministro explicou que, ao utilizar o sistema Bacen-Jud, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, "mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo inicial do prazo de cinco dias para apresentação dos embargos de terceiro".

 

O colegiado considerou tempestivos os embargos de terceiro, pois foram apresentados dois meses antes do fim do prazo decadencial, iniciado em 21 de outubro.

 

REsp 1.298.780