sexta-feira, 1 de abril de 2016
Procedimento para aplicação da pena de perdimento necessita ser revisto
terça-feira, 29 de março de 2016
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO SÓ É POSSÍVEL SE A EMPRESA NÃO POSSUI OUTROS BENS
Decisão também aponta que o percentual fixado não pode tornar a atividade inviável e que um administrador seja nomeado para apresentar um plano de pagamento
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.
Ele afirmou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento.
No caso em questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Apesar da efetivação da penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e precatórios.
"Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão", declarou.
O magistrado citou ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema: "... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional..." (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).
Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral
quarta-feira, 16 de março de 2016
STF:Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada
terça-feira, 15 de março de 2016
TRF da 3 Reg.: Multa não substitui pena de perdimento de veículo apreendido com importação irregular
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) negou a conversão em multa da pena de perdimento de veículo apreendido com bens irregularmente importados. A decisão foi do desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma, que analisava recurso de uma empresa de locação de transporte de turismo que teve um ônibus retido pela Receita Federal.
Para o magistrado, a Lei 10.833/2003 (artigo 75, parágrafo 6°) veda a prática, uma vez que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito fiscal. Além disso, a Constituição Federal prevê expressamente o perdimento do bem no rol das penalidades incidentes sobre o condenado (artigo 5°, inciso XLV). Segundo ele, a administração aduaneira não objetiva apenas o ressarcimento ao erário ao aplicar a pena.
"A circulação comercial de mercadorias importadas ilegalmente põe em xeque a livre concorrência, trazendo uma desvantagem odiosa aos empreendedores do mercado interno. Da mesma forma, o procedimento não contraria o direito individual de propriedade ou o devido processo legal sob o aspecto formal", justificou.
A empresa sustentava que não podia ser responsabilizada pela infração aduaneira, porque havia transferido a propriedade do ônibus de viagem e que, mesmo com a manutenção do domínio, teria agido de boa-fé.
Argumentava ainda que não sabia do transporte ilegal de mercadorias e havia desproporção entre o valor do ônibus apreendido e o dos bens importados irregularmente (R$ 31.658,36).
O desembargador federal ressaltou que a legislação aduaneira prevê o perdimento do veículo, quando o proprietário tiver ciência da clandestinidade das mercadorias transportadas (artigo 688, inciso V, do Decreto 6.759/2009). Para ele, ficou comprovado que a empresa era proprietária do ônibus, onde foram encontrados bens irregularmente importados.
Além disso, ele destacou que a bagagem localizada não estava com identificação pessoal, o que implicaria que a empresa sabia da irregularidade dos objetos transportados. A alegação de que houve a transferência do domínio do automóvel não ficou comprovada no processo.
Por fim ao negar o seguimento ao recurso, o magistrado afirmou que a aplicação da pena de perdimento não fere o princípio da proporcionalidade.
"Além de o montante das mercadorias não ser insignificante (R$ 31.685,36), a Secretaria da Receita Federal do Brasil traz a informação de que a empresa é reincidente na inobservância dos regulamentos aduaneiros, o que impossibilita a análise matemática isolada da apreensão", concluiu.
Agravo de Instrumento 0014187-66.2015.4.03.0000/SP
TRF da 3 Reg.
segunda-feira, 14 de março de 2016
Receita regulamenta programa de regularização de ativos no exterior
Tributação
Contribuinte deverá pagar imposto de 15% e multa de mesmo valor
Publicado: 14/03/2016 12h48
Última modificação: 14/03/2016 12h48
Em coletiva realizada hoje, 14/3, o subsecretário de Tributação e Contencioso, Luiz Fernando Teixeira, apresentou a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que regulamenta o RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). A IN será publicada no Diário Oficial da União de amanhã.
O RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.
A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Após a declaração os bens, recursos e direitos passam a ter situação regular perante o Estado.
Para aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.
O subsecretário esclareceu que, no primeiro momento, "a declaração de que os bens têm origem lícita é válida. Em momento posterior, caso surja outra informação que mostre necessidade de investigação, a Receita poderá excluir o contribuinte do programa". Acrescentou que se trata de "oportunidade importante para regularizar pendências. Se o contribuinte não declarar agora, pode estar sujeito a punição mais severa no futuro."
Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, clique aqui. Observe-se que esta cópia não substitui a original, que será publicada amanhã no DOU.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/marco/receita-regulamenta-programa-de-regularizacao-de-ativos-no-exterior
quarta-feira, 9 de março de 2016
Importação de medicamentos com alíquota zero é ampliada para US$ 10 mil
Até então, o valor livre de taxação era de US$ 3 mil. A elevação do teto deveu-se ao surgimento de muitos casos em que medicamentos importados dessa maneira superavam o limite, o que levava o contribuinte a recorrer à Justiça.
Para compatibilizar a legislação com o disposto na Portaria MF nº 72, de 3 de março de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.625, de 4 de março de 2016, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1 de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS.
terça-feira, 8 de março de 2016
STF: Sigilo Fiscal e fiscalização tributária
Sigilo e fiscalização tributária - 4
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 1º, § 3º e 4º, 3º, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002) — v. Informativo 814. A Corte afirmou que, relativamente à alegação de inconstitucionalidade da expressão "do inquérito ou", contida no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, a norma impugnada não cuidaria da transferência de informações bancárias ao Fisco, questão que estaria no cerne das ações diretas. Tratar-se-ia de norma referente à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito há muito se admitiria a quebra de sigilo bancário, quando presentes indícios de prática criminosa (AC 3.872 AgR/DF, DJe de 13.11.2015; HC 125.585 AgR/PE, DJe de 19.12.2014; Inq 897 AgR/DF, DJU de 24.3.1995). No que tange à impugnação dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, ponto central das ações diretas de inconstitucionalidade, haveria que se consignar a inexistência, nos dispositivos combatidos, de violação a direito fundamental, notadamente de ofensa à intimidade. Não haveria "quebra de sigilo bancário", mas, ao contrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os deveres do contribuinte — o dever fundamental de pagar tributos — e os deveres do Fisco — o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, para se falar em "quebra de sigilo bancário" pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco. A previsão de circulação dos dados bancários, todavia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a "transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco. Nessa transmutação, inexistiria qualquer distinção entre uma e outra espécie de sigilo que pudesse apontar para uma menor seriedade do sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às instituições financeiras — muitas das quais de natureza privada — se manteria, com ainda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)
Audio
Sigilo e fiscalização tributária - 5
O Plenário destacou que, em síntese, a LC 105/2001 possibilitara o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. Não permitiria, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista. E esse resguardo se tornaria evidente com a leitura sistemática da lei em questão. Essa seria, em verdade, bastante protetiva na ponderação entre o acesso aos dados bancários do contribuinte e o exercício da atividade fiscalizatória pelo Fisco. Além de consistir em medida fiscalizatória sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco exigiria a existência de processo administrativo — ou procedimento fiscal. Isso por si, já atrairia para o contribuinte todas as garantias da Lei 9.784/1999 — dentre elas, a observância dos princípios da finalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público —, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos da Administração Fiscal. De todo modo, por se tratar de mero compartilhamento de informações sigilosas, seria mais adequado situar as previsões legais combatidas na categoria de elementos concretizadores dos deveres dos cidadãos e do Fisco na implementação da justiça social, a qual teria, como um de seus mais poderosos instrumentos, a tributação. Nessa senda, o dever fundamental de pagar tributos estaria alicerçado na ideia de solidariedade social. Assim, dado que o pagamento de tributos, no Brasil, seria um dever fundamental — por representar o contributo de cada cidadão para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado que promove direitos fundamentais —, seria preciso que se adotassem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal. No entanto, a Corte ressaltou que os Estados-Membros e os Municípios somente poderiam obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. Já quanto à impugnação ao art. 1º da LC 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, o Tribunal asseverou que os dispositivos seriam referentes ao sigilo imposto à Receita Federal quando essa detivesse informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte. Os preceitos atacados autorizariam o compartilhamento de tais informações com autoridades administrativas, no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração de processo administrativo, no órgão ou entidade a que pertencesse a autoridade solicitante, destinado a investigar, pela prática de infração administrativa, o sujeito passivo a que se referisse a informação.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)
Sigilo e fiscalização tributária - 6
A Corte asseverou que, no ponto, mais uma vez o legislador teria se preocupado em criar mecanismos que impedissem a circulação ou o extravasamento das informações relativas ao contribuinte. Diante das cautelas fixadas na lei, não haveria propriamente quebra de sigilo, mas sim transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Em relação ao art. 3º, § 3º, da LC 105/2001 — a determinar que o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) forneçam à Advocacia-Geral da União (AGU) "as informações e documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte" —, ressaltou que essa previsão seria prática corrente. Isso se daria porque, de fato, os órgãos de defesa da União solicitariam aos órgãos federais envolvidos em determinada lide informações destinadas a subsidiar a elaboração de contestações, recursos e outros atos processuais. E de nada adiantaria a possibilidade de acesso dos dados bancários pelo Fisco se não fosse possível que essa utilização legítima fosse objeto de defesa em juízo por meio do órgão por isso responsável, a AGU. Por fim, julgou parcialmente prejudicada uma das ações, relativamente ao Decreto 4.545/2002. O Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para acompanhar o relator. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que conferiam interpretação conforme aos dispositivos legais atacados, de modo a afastar a possibilidade de acesso direto aos dados bancários pelos órgãos públicos, vedado inclusive o compartilhamento de informações. Este só seria possível, consideradas as finalidades previstas na cláusula final do inciso XII do art. 5º da CF, para fins de investigação criminal ou instrução criminal. Nesse sentido, a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressuporia, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporia à instituição financeira o dever de fornecer à Administração Tributária, ao Ministério Público, à Polícia Judiciária ou, ainda, ao TCU, as informações que lhe tivessem sido solicitadas.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.2.2016. (ADI-2859)
Mantida decisão que reconheceu imunidade de tributo a jogos de estratégia com cartas
De acordo com o TRF-3, a imunidade tributária para livros e assemelhados é objetiva e foi incluída na Constituição Federal com o objetivo resguardar as liberdades de pensamento e de comunicação, e também a cultura, a informação e a educação. Segundo o acórdão, embora a imunidade tributária seja exceção à regra jurídica de tributação, não seria razoável atribuir-lhe interpretação limitada de forma a incluir os chamados cards em classificação tributária diferente da de livros.
"O vocábulo "livro" contido no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, mas sim em qualquer suporte (disco, disquete, cartões, vídeos e outros), nos quais seja possível antever a divulgação de material literário", assenta o acórdão. Segundo o TRF-3, os cardsimportados difundem não só imagens de personagens, mas também fragmentos descritivos das características e aventuras relativas a eles, as quais, juntas, completam o todo de tais histórias de ficção infanto-juvenil. Entende ainda ser irrelevante o fato de que, além de se prestar a transmitir conhecimento, mesmo que lúdico, o produto seja utilizado como a de jogo de competição, pois isso não retira sua característica de assemelhado a obra literária.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou que o acórdão recorrido concluiu que os bens importados estariam enquadrados em classificação tarifária que atrai a incidência da garantia da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. Ele explicou que o objetivo da União seria o de redefinir a classificação tributária dos cards para retirar a imunidade concedida. Para isso, salientou o relator, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
"Como se vê, o cerne da controvérsia diz respeito à real classificação dos bens importados. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da agravante, portanto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo", concluiu o ministro ao conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário Oficial publica medida provisória que reduz IR sobre remessas ao exterior
AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA
Diário Oficial publica medida provisória que reduz IR sobre remessas ao exterior
O Diário Oficial da União publica hoje (2) a Medida Provisória 713 que reduz de 25% para 6% o valor do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessas ao exterior. A redução atende a uma demanda de setores ligados ao turismo que temia a elevação de custos.
Em janeiro, a Receita Federal tinha publicado regulamentação sobre as remessas, que passariam a sofrer a incidência de 25%. Na ocasião, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) chegou a declarar, que mesmo após a regulamentação, esperava que o governo voltasse atrás e reduzisse a alíquota de 25%.
De acordo com o texto da MP, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20 mil ao mês.
Para fins de cumprimento das condições de utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser feitas por intermédio de instituição financeira domiciliada no país.
Pela MP, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência não estão sujeitas à retenção na fonte.
O mesmo ocorre para as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
O prazo de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e tem efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Edição: Graça Adjuto
terça-feira, 1 de março de 2016
STF: Presunção de Inocência e desnecessidade ao transito em julgado. Possibilidade de Prisão Após decisão de 2 Instância
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, denegou a ordem em "habeas corpus" que visava a desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do paciente por força de sentença condenatória de primeiro grau. A Corte afirmou que o tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolveria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro. A possibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.8.1997). Essa orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados 716 e 717 da Súmula do STF ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial", respectivamente). O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação — princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não auto-incriminação, com todos os seus desdobramentos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório — revelaria quão distante se estaria da fórmula inversa, em que ao acusado incumbiria demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
O Plenário ressaltou que, antes de prolatada a sentença penal, haveria de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que levaria a atribuir ao acusado, para todos os efeitos — mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação —, a presunção de inocência. Nessa senda, a eventual condenação representaria juízo de culpabilidade, que deveria decorrer da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso da ação penal. Para o sentenciante de primeiro grau, ficaria superada a presunção de inocência por um juízo de culpa — pressuposto inafastável para condenação —, embora não definitivo, já que sujeito, se houver recurso, à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior. Nesse juízo de apelação, de ordinário, ficaria definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se fosse o caso, da responsabilidade penal do acusado. Então, ali que se concretizaria, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tivesse ela sido apreciada ou não pelo juízo "a quo". Ao réu ficaria assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas. Desse modo, ressalvada a estreita via da revisão criminal, seria, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exauriria a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. Portanto, os recursos de natureza extraordinária não configurariam desdobramentos do duplo grau de jurisdição, porquanto não seriam recursos de ampla devolutividade, já que não se prestariam ao debate da matéria fática e probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado pelo tribunal de apelação, ocorreria uma espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF — recurso especial e extraordinário — teriam âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, pareceria inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para a situação concreta, do princípio da presunção de inocência até então observado. Faria sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do CPP e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
A Corte destacou, outrossim, que, com relação à previsão constitucional da presunção de não culpabilidade, ter-se-ia de considerá-la a sinalização de um instituto jurídico, ou o desenho de garantia institucional, sendo possível o estabelecimento de determinados limites. Assim, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Nessa trilha, aliás, haveria o exemplo recente da LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa, que, em seu art. 1º, I, expressamente consagraria como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados, quando proferidas por órgão colegiado. A presunção de inocência não impediria que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produzisse efeitos contra o acusado. De todo modo, não se poderia desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência — a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários — teria permitido e incentivado a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios. Visaria, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Cumpriria ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o processo — único meio de efetivação do "jus puniendi" estatal — resgatasse sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário — como previsto em textos normativos — seria, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
O Plenário asseverou que seria possível tanto a ocorrência de equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias quanto em relação às instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haveria outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Assim sendo, medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial seriam instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiça ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Por outro lado, a ação constitucional do "habeas corpus" igualmente comporia o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estaria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que, ao concederem a ordem, mantinham a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC 84.078/MG (DJe de 26.2.2010), no sentido de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar, e de que a ampla defesa não poderia ser visualizada de modo restrito, porquanto englobaria todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016. (HC-126292)
Sigilo Fiscal e Quebra pela Administração - Decisões STF
O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face de normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais acobertados por sigilo constitucional, sem a intermediação do Poder Judiciário (LC 104/2001, art. 1º; LC 105/2001, artigos 1º, § 3º e 4º, 3º, § 3º, 5º e 6º; Decreto 3.724/2001; Decreto 4.489/2002; e Decreto 4.545/2002). O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e, em parte, pelo Ministro Roberto Barroso. O relator afirmou que, quanto à alegação de inconstitucionalidade da expressão "do inquérito ou", contida no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, a norma impugnada não cuidaria da transferência de informações bancárias ao Fisco, questão que estaria no cerne das ações diretas. Tratar-se-ia de norma referente à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito há muito se admitiria a quebra de sigilo bancário, quando presentes indícios de prática criminosa (AC 3.872 AgR/DF, DJe de 13.11.2015; HC 125.585 AgR/PE, DJe de 19.12.2014; Inq 897 AgR/DF, DJU de 24.3.1995). No que tange à impugnação dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, ponto central das ações diretas de inconstitucionalidade, haveria que se consignar a inexistência, nos dispositivos combatidos, de violação a direito fundamental, notadamente de ofensa à intimidade. Não haveria "quebra de sigilo bancário", mas, ao contrário, a afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os deveres do contribuinte — o dever fundamental de pagar tributos — e os deveres do Fisco — o dever de bem tributar e fiscalizar. Esses últimos com fundamento, inclusive, nos mais recentes compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, para se falar em "quebra de sigilo bancário" pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco. A previsão de circulação dos dados bancários, todavia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a 'transferência de sigilo' dos bancos ao Fisco. Nessa transmutação, inexistiria qualquer distinção entre uma e outra espécie de sigilo que pudesse apontar para uma menor seriedade do sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às instituições financeiras — muitas das quais de natureza privada — se manteria, com ainda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2859)
O relator destacou que, em síntese, a LC 105/2001 possibilitara o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. Não permite, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista. E esse resguardo se tornaria evidente com a leitura sistemática da lei em questão. Essa seria, em verdade, bastante protetiva na ponderação entre o acesso aos dados bancários do contribuinte e o exercício da atividade fiscalizatória pelo Fisco. Além de consistir em medida fiscalizatória sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco exigiria a existência de processo administrativo — ou procedimento fiscal. Isso por si, já atrairia para o contribuinte todas as garantias da Lei 9.784/1999 — dentre elas, a observância dos princípios da finalidade, da motivação, da proporcionalidade e do interesse público —, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos da Administração Fiscal. De todo modo, por se tratar de mero compartilhamento de informações sigilosas, seria mais adequado situar as previsões legais combatidas na categoria de elementos concretizadores dos deveres dos cidadãos e do Fisco na implementação da justiça social, a qual teria, como um de seus mais poderosos instrumentos, a tributação. Nessa senda, o dever fundamental de pagar tributos estaria alicerçado na ideia de solidariedade social. Assim, dado que o pagamento de tributos, no Brasil, seria um dever fundamental — por representar o contributo de cada cidadão para a manutenção e o desenvolvimento de um Estado que promove direitos fundamentais —, seria preciso que se adotassem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal. Já quanto à impugnação ao art. 1º da LC 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, o relator asseverou que os dispositivos seriam referentes ao sigilo imposto à Receita Federal quando essa detivesse informações sobre a situação econômica e financeira do contribuinte. Os preceitos atacados autorizariam o compartilhamento de tais informações com autoridades administrativas, no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração de processo administrativo, no órgão ou entidade a que pertencesse a autoridade solicitante, destinado a investigar, pela prática de infração administrativa, o sujeito passivo a que se referisse a informação.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2859)
O Ministro Dias Toffoli afirmou que, no ponto, mais uma vez o legislador teria se preocupado em criar mecanismos que impedissem a circulação ou o extravasamento das informações relativas ao contribuinte. Diante das cautelas fixadas na lei, não haveria propriamente quebra de sigilo, mas sim transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Em relação ao art. 3º, § 3º, da LC 105/2001 — a determinar que o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) forneçam à Advocacia-Geral da União (AGU) "as informações e documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte" —, ressaltou que essa previsão seria prática corrente. Isso se daria porque, de fato, os órgãos de defesa da União solicitariam aos órgãos federais envolvidos em determinada lide informações destinadas a subsidiar a elaboração de contestações, recursos e outros atos processuais. E de nada adiantaria a possibilidade de acesso dos dados bancários pelo Fisco se não fosse possível que essa utilização legítima fosse objeto de defesa em juízo por meio do órgão por isso responsável, a AGU. Por fim, o relator julgou parcialmente prejudicada uma das ações, relativamente ao Decreto 4.545/2002. Já o Ministro Roberto Barroso conferiu interpretação conforme ao art. 6º da LC 105/2001, para estabelecer que a obtenção de informações nele prevista dependesse de processo administrativo devidamente regulamentado por cada ente da Federação. Dever-se-ia assegurar, como se daria com a União, por força da Lei 9.784/1999 e do Decreto 3.724/2001, no mínimo as seguintes garantias: a) notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; b) sujeição do pedido de acesso a superior hierárquico do requerente; c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com registro de acesso, d) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. O Ministro Marco Aurélio conferiu interpretação conforme aos dispositivos legais atacados, de modo a afastar a possibilidade de acesso direto aos dados bancários pelos órgãos públicos, vedado inclusive o compartilhamento de informações. Este só seria possível, consideradas as finalidades previstas na cláusula final do inciso XII do art. 5º da CF, para fins de investigação criminal ou instrução criminal. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Leia a íntegra do voto do relator na seção "Transcrições" deste Informativo.
ADI 2390/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2390)
ADI 2386/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2386)
ADI 2397/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2397)
ADI 2859/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17 e 18.2.2016. (ADI-2859)
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade — frente ao parâmetro do sigilo bancário — do acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001 (“Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”). Debate-se, ainda, se estaria coerente com a outorga constitucional, a Lei 10.174/2001 que, ao trazer nova redação do art. 11 da Lei 9.311/1996 (que instituiu a CPFM) permitiu que a Secretaria da Receita Federal, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias as utilizasse para a averiguação de divergências e, em face delas, instaurasse procedimento administrativo tendente à verificação da existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições, e o lançamento de crédito porventura existente. Pretende-se, assim, analisar se haveria afronta ao princípio da irretroatividade das leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior à vigência deste diploma legislativo. Na espécie, Tribunal Regional Federal (recorrido) julgara legítima a ação administrativa, ausente o direito líquido e certo do contribuinte de ser dispensado, por ordem judicial, de exibir os documentos necessários para apurar créditos tributários.
RE 601314/SP, rel. Min. Edson Fachin, 17 e 18.2.2016. (RE-601314)
O Ministro Edson Fachin (relator), acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia conheceu do recurso e a este negou provimento. Ao discorrer sobre as premissas do sigilo bancário e os limites dos poderes fiscalizatórios da administração tributária, o relator assentou a aptidão do tributo para reduzir as desigualdades jurídicas, políticas e econômicas. Destacou que para a Carta, a tributação é instrumento para a produção da igualdade entre os cidadãos e, por esse motivo, se põe em um contexto de esfera pública mais ampla do que a estatalidade, em que se delibera e se decide sobre a arrecadação, a gestão e o dispêndio dos recursos públicos. Lembrou que a privacidade não foi genericamente garantida pela Constituição, uma vez que o constituinte optou por fórmula legislativa que tutelasse autonomamente os diversos direitos correlatos à integridade moral do sujeito de direitos. Ressaltou que o STF entende que o sigilo bancário encontra guarida constitucional no art. 5º, X, da CF, à luz de sua natureza de direito da personalidade. Portanto, do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário seria uma das expressões do direito de personalidade que se traduziria em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. Por sua vez, o fato de os tributos serem contributos indispensáveis a um destino em comum e próspero de todos os membros da comunidade politicamente organizada tem reflexos na questão da oponibilidade do sigilo bancário contra a administração tributária, porquanto limitaria o exercício do direito subjetivo à privacidade, na medida em que reputa ilegítimo fazer uso de segredo bancário com a finalidade de elidir os tributos devidos.
RE 601314/SP, rel. Min. Edson Fachin, 17 e 18.2.2016. (RE-601314)
O relator frisou que o Brasil teria aderido a diversos tratados internacionais em matéria tributária voltados para trocas, automáticas ou a pedido, de informações fiscais entre mais de cem países signatários, notadamente a “Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal”; e a “Convenção para Troca Automática de Informação Financeira em Matéria Tributária”. Soma-se, ainda, a adesão do Brasil ao programa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a evitar os efeitos negativos da chamada concorrência fiscal entre Estados soberanos, especialmente no tocante aos “paraísos fiscais”. Todas essas medidas atenderiam aos esforços globais de combate à fraude fiscal internacional, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e paraísos fiscais, por meio do aprimoramento da transparência fiscal em relação às pessoas jurídicas e arranjos comerciais. Nesses termos, a identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte serviriam para a efetivação do princípio da capacidade contributiva, que estaria em risco de violação nas restritivas hipóteses autorizadoras de acesso da administração tributária às transações bancárias dos contribuintes. No campo da autonomia individual, o Poder Legislativo não teria desbordado dos parâmetros constitucionais ao estabelecer requisitos objetivos para a requisição de informação pela administração tributária às instituições financeiras. Exerceu sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, atentando-se no translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. O art. 6º da LC 105/2001 seria taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Demais disso, seu parágrafo único preconiza que “O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária”, sob pena de se aplicar o art. 198 do CTN (“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”). Por fim, apontou que a alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/2001 não atrairia a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que tal norma se encerraria na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal. Assim, evidenciar-se-ia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o art. 144, § 1º do CTN (§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”).
RE 601314/SP, rel. Min. Edson Fachin, 17 e 18.2.2016. (RE-601314)
O Ministro Marco Aurélio, por seu turno, deu provimento ao recurso extraordinário, por vislumbrar o compartilhamento possível apenas nas finalidades previstas na cláusula final do inc. XII do art. 5º da CF. O legislador constituinte, ao cogitar da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações, previra uma exceção, aquela decorrente de ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O constituinte reputou, ainda, importante a atuação de órgão equidistante quanto a possível conflito de interesses, cujas decisões devem ser devidamente fundamentadas. Para o Ministro Marco Aurélio, a quebra do sigilo de dados bancários de forma linear, mediante comunicações automáticas tornaria vulnerável a privacidade do cidadão porquanto não se pode confundir sigilo com compartilhamento. Assim, a utilização dos mecanismos fiscalizatórios previstos na Lei 10.174/2001 (que alterou redação de artigo da norma que dispõe sobre a CPFM) ofende o princípio da irretroatividade das leis, quando empregados para apurar créditos relativos a tributos distintos da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, cujos fatos geradores derivassem de período anterior à vigência deste diploma legislativo. Enfatizou a necessidade de se empregar mecanismos próprios, previstos na legislação, para afastar a sonegação e, quanto à cooperação mundial internacional há de ser harmônica com o arcabouço jurídico pátrio, sem o que ela não pode ser implementada. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
RE 601314/SP, rel. Min. Edson Fachin, 17 e 18.2.2016. (RE-601314)
Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de 23 sementes de maconha
A denúncia foi rejeitada em primeira instância, ocasião em que o Juízo aplicou o princípio da insignificância. O MPF, então, recorreu ao TRF1 ressaltando que a conduta descrita pelos denunciados se enquadra, em tese, no artigo 334, caput, do Código Penal, pois há evidência, na hipótese, da prática de importar mercadoria proibida, ou seja, contrabando.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. "Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação, no caso em comento, do princípio da insignificância, tendo em vista que, na forma da denúncia, a hipótese dos autos configura, em tese, crime de contrabando, não se admitindo nesses delitos a aplicação do princípio da insignificância", fundamentou o relator, desembargador federal I´talo Mendes, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que na questão em apreço a objetividade jurídica na hipótese de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tal como se verifica no descaminho, pois, em se tratando de contrabando, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja pelas questões relacionadas à segurança, à saúde ou ao controle de drogas. "Não há que se cogitar, portanto, na aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando", finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000068-46.2014.4.01.3507/GO
Data do julgamento: 27/10/2015
Data de publicação: 24/11/2015
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Mais facilidade para cargas de cabotagem e offshore
Aduana
Instrução normativa publicada hoje dá a elas tratamento diferenciado
Alterações na Instrução Normativa RFB nº 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, dão tratamento diferenciado a cargas de cabotagem e offshore, que antes estavam submetidas aos mesmos prazos e controles que as importações e exportações.
Carga de cabotagem: dispensa da exigência do prazo mínimo de cinco horas antes da desatracação para as cargas nacionais. A informação pode ser prestada até o momento anterior à solicitação do passe de saída. Essa alteração tem como objetivo desburocratizar o controle sobre a carga nacional, o que propiciará maior agilidade ao tráfego da cabotagem. Para tal, foram excluídos do sistema os bloqueios sobre a carga nacional oriundos de retificação. Os controles sobre a carga nacional serão diferenciados das cargas de importação, exportação e passagem.
Cargas offshore: dispensa da exigência de manifesto para movimentação entre o porto e a plataforma. Em geral, as cargas offshore fazem uma escala nos portos, pois as plataformas não têm estrutura para gerenciá-las. O controle da carga continuará a ser realizado no porto onde a carga chega; no entanto, a partir da chegada das cargas, a movimentação dessas entre o porto e a plataforma será feita sem manifesto, pois as cargas não têm mais o sentido comercial. É como se houvesse apenas uma transferência entre recintos dentro do mesmo porto. Assim, é desnecessário exigir a informação da carga para os barcos de suprimentos de plataformas.
As alterações foram determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.621, de 24 de fevereiro de 2016, publicada hoje no Diário Oficial da União.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/mais-facilidade-para-cargas-de-cabotagem-e-offshore
Receita não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa, diz STJ
A Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia.
A controvérsia fora estabelecida porque a Receita Federal rejeitou o pedido da empresa e qualificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. Na fundamentação da empresa, a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.
Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.
Em primeira instância, o juiz federal reconheceu o direito da empresa de classificar o Asepxia como sabão cosmético. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), os desembargadores reformaram a sentença, dando razão à União. A empresa recorreu ao STJ.
O voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu os argumentos da empresa e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Uma das alegações da recorrente é que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.
O entendimento da empresa recorrente, aceito pela 1ª Turma, é o de que nesse caso a Receita Federal não pode impor classificações, já que o órgão com conhecimento técnico para fazer isso é a Anvisa.
Em seu voto, o ministro deixou claro que a competência da Anvisa transcende a simples classificação do produto, visto que a agência faz a análise laboratorial, além de ter responsabilidade sanitária sobre as decisões. Portanto, na visão do magistrado, não é possível ter a classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.
"Neste caso, aliás, deve-se sublinhar que a Anvisa expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar, na via administrativa, essa questão como uma questão encerrada, até porque a aduana não é instância revisora das decisões da Anvisa", concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.555.004
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
isenção de IPI no produto final tem direito de ressarcimento limitado a três anos
A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da Lei 9.779, que discorre sobre o direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos. O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2001. A empresa fez referência à Constituição Federal, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.
Retroatividade
A alegação era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a Lei 9.779. Por sua vez, a Fazenda Nacional disse que não é possível violar dispositivos do Código de Tributação Nacional (CTN) e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.
Para o ministro relator do REsp 811.486, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse caso. De acordo com o magistrado, já há uma decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento da primeira e segunda instâncias.
"Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001)", afirma o ministro em seu voto.
REsp 811486