Foi publicada nesta sexta-feira (10/2) portaria do Ministério da Fazenda que estabelece novo limite para interposição de recurso de oficio pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
As Turmas de Julgamento das DRJ, sempre que exonerarem o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa cujo valor seja superior a determinado montante, devem recorrer de ofício à segunda instância administrativa (Carf); trata-se de uma reexame necessário por força da previsão legal contida na lei que rege o Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/72).
O recurso de ofício era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a edição da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, nesta sexta-feira, o novo limite passou a ser de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Com o novo limite para interposição de recurso de ofício, haverá maior celeridade na tramitação dos processos e maior economia processual. Destaque-se que mais de 95% das decisões das DRJ são mantidas no Carf quando do julgamento dos recursos de ofício, considerando-se a totalidade dos montantes envolvidos nos processos objeto desse recurso. Receita Federal do Brasil
"Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento", com base nesse artigo da Lei 9.430/96, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), decidiu, por unanimidade, que incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) proporcional ao período de permanência, em território nacional, de aeronave importada, sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, pela empresa Aeróleo Táxi Aéreo.
Em seu recurso, a empresa alegou que, a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa da Receita Federal (INRFB) nº 1.404/13, em 23/10/13, as aeronaves importadas sob o Regime de Admissão Temporária, destinadas ao transporte de carga ou passageiros, como no presente caso, estariam sujeitas à suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na referida operação.
Ocorre que, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, esclareceu que "o artigo 96 da INRFB 1.361/13, alterado pela mencionada INRFB 1.404/13, trata de hipótese diversa, ou seja, de admissão temporária de aeronaves para uso próprio, diferente da hipótese dos autos, que versa sobre admissão temporária para utilização econômica, que é regulamentado pelo artigo 7º da referida INRFB".
A empresa argumentou ainda que, ao instituir base de cálculo diferenciada do IPI, proporcional ao tempo de permanência do bem no País, e permitindo sua incidência sobre bem importado sob Regime de Admissão Temporária, a lei 9.430/96 criou nova espécie tributária, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN), violando os princípios da legalidade e da tipicidade cerrada.
Entretanto, na avaliação de Ferreira Neves, o artigo 79 da Lei 9.430/96 não criou novo tributo, apenas um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo em função do tempo de permanência do bem no país. "Trata-se, na verdade, de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor efetivamente devido", pontuou o magistrado.
Para finalizar, ele destacou ainda que, no recolhimento do IPI, é irrelevante se a entrada do bem no país é a título de compra e venda ou arrendamento mercantil, como no caso, o que importa é a ocorrência do fato gerador. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN", concluiu o relator.
REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 1/12/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação de imóvel por sócio da pessoa jurídica após a citação desta e antes do redirecionamento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Fraude à execução não configurada.
DESTAQUE
A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão consistiu em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de pessoa jurídica executada, após a citação desta, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade, configura fraude à execução. De acordo com o art. 593, II, do CPC/1973, depreende-se que, para a configuração de fraude à execução, deve correr contra o próprio devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No mais, urge destacar que é indispensável a citação válida para configuração de fraude à execução (REsp 956.943-PR, Corte Especial, DJe 1/12/2014). Dessa feita, tem-se que a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica. Somente com a superveniência da desconstituição da personalidade da pessoa jurídica é que o sócio da pessoa jurídica foi erigido à condição de responsável pelo débito originário desta. Inclusive, este é o entendimento adotado por esta Corte nas hipóteses de execução fiscal, que pode ser utilizado, por analogia, na espécie (AgRg no REsp 1.186.376-SC, Segunda Turma, DJe 20/9/2010). No mesmo sentido, tem-se: EREsp 110.365/SP, Primeira Seção, DJ 14/3/2005; e REsp 833.306-RS, Primeira Turma, DJ 30/6/2006.
1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS [...] 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS [...] 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL [...] 2.4. Do IPI sobre o ICMS [...] 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN [...] 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia [...] que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. [...] (REsp 1144469 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016)
O desembargador Cláudio Santos, ao julgar recurso movido pelo Estado, concedeu o pedido de efeito suspensivo de uma sentença de primeira instância, a qual havia descartado a exigência do recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro e/ou prorrogações de permanência em território brasileiro das embarcações, equipamentos, maquinários e peças, a serem importados sob regime de Admissão Temporária. A decisão é relacionada às operações da empresa Boskalis do Brasil Dragagem e Serviços Marítimos Ltda, sendo válida até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível do TJRN.
A decisão do desembargador considera a Emenda Constitucional nº 33/2001, que alterou a redação do ítem a, do inciso IX, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, para prever que a incidência do ICMS se dará sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja sua finalidade.
O voto, em caráter ainda monocrático, ressalta que, no Rio Grande Norte, a cobrança do ICMS no caso em análise, além de obedecer a legislação nacional, ocorre em conformidade com o Regulamento do ICMS "Assim, ao meu ver, houve significativa novidade jurídica com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, motivo pelo qual, permite-se, com amparo no Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, analisar o caso ora posto, sem a vinculação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", conclui.
O entendimento do relator prossegue no sentido de que a redação, conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ampliou as hipóteses de incidência de ICMS nos casos de entrada de bens e mercadorias importadas do exterior, ainda que as operações não tenham o intuito de comercialização, deixando-se, portanto, de verificar se realmente existe a circulação de mercadoria, mas apenas considerando a entrada do bem importado em território nacional.
"Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo STF do julgamento do Recurso Extraordinário nº 206069, de relatoria da Min. Ellen Gracie", destaca Cláudio Santos.
A decisão também ressalta que, conforme se depreende dos autos, a empresa desenvolve suas atividades através da prestação de serviços de dragagem, requerendo para o seu desempenho em território brasileiro, a importação de embarcações, máquinas e equipamentos, o que fazem sob o negócio jurídico de arrendamento sem opção de compra, sendo obrigada, para liberação dos referidos bens, a recolher o ICMS proporcional, com base nas exigências contidas no artigo 79, da Lei nº 9.430/96, combinada com a Instrução Normativa RFB nº 1600, e no Decreto nº 6.759/09.
Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, em se tratando de credores distintos, (...) carece de amparo legal, complementou o magistrado.
O desembargador entendeu ainda que a alegação da empresa de que deve ser aplicada ao caso a atual legislação tributária, em especial a Instrução Normativa da SRF 629/2006, que prevê a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, não prospera, e destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal (MPF) nesse sentido.
Em se tratando de compensação tributária, incabível 'a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo' e, ainda, 'porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior', finalizou Ferreira Neves.
Criadas com a finalidade de combater infrações puníveis com pena de perdimento, em especial a Interposição Fraudulenta e Subfaturamento, as Instruções Normativas 228/2012 e 1169/2011 são responsáveis por tirar o sono dos importadores, pois de forma sumaria interrompem o desembaraço aduaneiro e após envio de longas intimações fazem a retenção das mercadorias que podem demorar mais de 180 dias fiscalizando a empresa (IN 228) ou a carga (IN 1169), trazendo danos irreparáveis aos importadores que são privados de suas mercadorias e na grande maioria dos casos são obrigados a buscar no judiciário a devida tutela jurisdicional para ver liberadas as mercadorias.
Em que pese o poder/dever de fiscalizar, e a legitimidade relativa de criar normas para regulamentar as atividades aduaneiras, a Receita Federal do Brasil RFB deve pautar-se sempre pelo princípio da legalidade, pois tem atividade estritamente vinculada, não podendo furtar-se da devida motivação do ato administrativo, especialmente quando inicia o procedimento especial de fiscalização.
Sabemos que uma retenção indevida traz grandes prejuízos como pagamentos com armazenagem, demurrage e, multas contratuais.
Muitas vezes com fiscalizações sem a devida motivação e/ou motivação genérica, a RFB se limita tão somente a informar que o procedimento tem como finalidade apurar eventual conduta punível com pena de perdimento.
No entanto, uma atividade vinculada e regida pelo princípio da legalidade, não deve ser assim. Para ser válido, o procedimento especial de fiscalização deve pautar-se sempre indicando a real necessidade da fiscalização, apontando de forma expressa o que motivou o procedimento, com dados precisos e não aleatórios.
No novo regramento previsto na Instrução Normativa IN 1678, de 22 de Dezembro de 2016, a RFB buscou sanar algumas lacunas e atualizar seus procedimentos.
Inicialmente a nova IN 1678/2016 deixa claro que o foco da IN 228/2012 é a fiscalização da empresa que apresente indícios de interposição fraudulenta, ou seja, os casos em que haja manifesta incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior com a capacidade econômica e financeira (origem licita dos recursos empregados).
Veja que na alteração do art. 3 da IN 228 fica claro e obrigatório não a motivação genérica até então usada em muitos casos, mas sim a motivação específica, tendo a Autoridade Aduaneira o dever legal de listar de forma clara e expressa no termo de início e ciência as possíveis irregularidades que motivaram a instauração, sob pena de nulidade dos atos praticados, podendo inclusive a Autoridade Aduaneira responsável responder pessoalmente por eventuais danos causados ao importador por retenção indevida e desvio de finalidade/poder do ato administrativo que culminar no procedimento e apreensão das mercadorias.
Importante alertar que motiva também o início do procedimento, empresas que deixam de prestar suas declarações fiscais cuja finalidade possa prejudicar a análise de sua capacidade financeira.
Dentre as inovações trazidas, chama a atenção o inciso I do art. 4 da IN 228/2012 atualizado pela IN 1678/2016 que obriga o comparecimento do sócio com poder de gerência perante a autoridade aduaneira. Ao que nos parece, tal providência descabida visa provar o efetivo funcionamento e que não se trata de "laranja". Em que pese a finalidade da nova medida, data máxima vênia, entendo que esta obrigatoriedade extrapola os limites e cria obrigação ilegal e, desproporcional, pois existem outros meios de provar o efetivo funcionamento e não pode o sócio ser obrigado a deixar seus afazeres a bel prazer do fisco que quer exigir seu comparecimento à repartição sempre que lhe for fiscalizado.
Mas veja que as inovações trazem boas noticias também. No caso de liberação mediante caução, o art. 7 da IN 228/2012 foi atualizado regulamentando o uso da garantia mediante fiança bancaria e seguro em favor da União.
Quanto aos prazos permanecem os mesmos, que entendo ferir a razoabilidade e proporcionalidade ante a celeridade que as atividades aduaneiras necessitam, e grandes prejuízos com altos custos de armazenagem e demurrage ocasionados pelas retenções.
Outro ponto que merece debates é o parágrafo primeiro do art. 9 da IN 228/2002 alterado pela IN 1678/2016 quando diz:
"O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior â ciência do termo de inicio".
Ora, sabemos que tal direcionamento ao canal cinza é absurdo e indevido.
Essa seleção automática pode causar efeitos nefastos à atividade da empresa, tendo em vista que, na melhor das hipóteses, uma vez instaurado o procedimento administrativo, este poderá ter duração de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, tendo apenas o importador a possibilidade de liberar suas mercadorias mediante caução conforme já comentado.
O prazo supramencionado nem sempre é respeitado pela autoridade aduaneira, causando ainda mais danos ao desenvolvimento da atividade da empresa importadora.
Todavia, entendemos que cada DI deve ser processada de forma individualizada, de modo que a eventual seleção para o canal cinza não impeça que futura importação seja parametrizada para outro canal.
Ainda, tem-se que a parametrização automática para o canal cinza representa violação ao devido processo legal, bem como fere princípios constitucionalmente garantidos como o da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A conduta abusiva viola o direito de propriedade sobre as mercadorias que foram importadas para o livre desenvolvimento das atividades da empresa.
Na decisão em sede de Agravo de Instrumento 2008.01.00.064121-6, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se pronunciou vedando tal prática bem como o TRF-4 no processo n.º 5002398-62.2010.404.7200, de 19/09/2012).
Também nos deparamos no art. 11 da IN 228/2002 alterado pela IN 1678/2016 a cumulação da pena de perdimento com pena de multa e ainda a declaração de inaptidão do CNPJ.
Neste aspecto, muita atenção, pois não se justifica a imposição da pena de suspensão ou inaptidão do CNPJ (art. 33 e art. 34 da IN SRF nº 748/2007), em desfavor de empresa regularmente constituída e em plena atividade comercial já há certo tempo, realizando operações, até onde consta perfeitamente lícitas e regulares, que não pode ser "equiparada" - e assim tratada - a empresa "inexistente de fato", em razão, unicamente, de uma suposta omissão de rendimentos. (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).
Vale ressaltar que após a entrada em vigor da Lei 11.488/2007, que, em seu art. 33, tipificou a conduta de cessão de nome a terceiro, a penalidade de suspensão e/ou inaptidão do CNPJ somente se aplica a empresas "de fachada", "fantasmas" ou, ainda, irregulares ("meramente de fato"). (AC 0019989-31.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013).
Em relação a IN 1169/2011, temos como relevante a alteração trazida em seu art. 5-a que autoriza expressamente o desembaraço mediante caução das mercadorias antes do término do procedimento especial de controle.
Tal providência, que já havia sido objeto de discussão judicial, pois a IN 1169 não previa esta possibilidade, será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001, acrescidos do frete e seguro internacional e será fixada pela Autoridade Aduaneira após expresso requerimento do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do protocolo do pedido do Importador.
Referida garantia, poderá ser prestada em moeda corrente, fiança bancária ou seguro.
Por fim, muita atenção às novas regras e procedimentos adotados pela RFB a partir de 23/02/2017 através da IN 1678/2016, devendo o Importador sempre buscar a devida tutela jurisdicional quando se deparar com ilegalidades e abusos da fiscalização bem como a devida reparação por danos nos casos de dolo e má fé da autoridade aduaneira que deixar de emanar ato vinculado e atrelado a devida legalidade.
Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.
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Objetivos
a) Formar profissionais especializados na área de Processo Tributário; b) oferecer-lhes subsídio teórico e prático para resolução de questões processuais emergentes da aplicação e da interpretação do sistema tributário pelo Fisco e pelo contribuinte, nas esferas administrativa e judicial; c) destacar as relações do Direito Tributário em seu aspecto processual e oferecer uma experiência acadêmica de magnitude; d) qualificar intelectualmente pesquisadores que atuem tanto no âmbito acadêmico quanto profissional, inseridos na esfera pública ou no mercado de trabalho.
Público-Alvo
Advogados, procuradores fazendários, juízes, servidores públicos; graduados em Direito, que tenham interesse no campo do Direito Tributário e sua vertente processual.
Professores em Destaque
Prof. Dr. Renato Lopes Becho
Graduado em Direito (1990) pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com mestrado (1997) e doutorado (2000) em Direito (1997) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e livre-docência (2008) em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professor assistente doutor na PUC/SP e juiz federal. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário. É autor de diversos livros, entre eles Tributação das Cooperativas, Filosofia do Direito Tributárioe Lições de Direito Tributário. Saiba mais
Prof. Dr. Roque Antonio Carrazza
Mestre (1976) e doutor (1978) em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e livre-docente em Direito Tributário pela mesma instituição. Professor titular de Direito Tributário na PUC-SP. Procurador de Justiça aposentado do Estado de São Paulo. Titular da Cadeira nº 39 da Academia Paulista de Direito e da Cadeira nº 19 da Academia Brasileira de Direito Tributário. Membro do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio do Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Processual Tributário e Direito Financeiro. Autor de diversos livros, entre eles Curso de Direito Constitucional Tributário, ICMS e Reflexões sobre a Obrigação Tributária. Saiba mais
A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Segundo a Apesp, é inconstitucional o trecho da Lei n.º 9250/95 (art. 8º, inciso II, alínea b) que estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda, pois entende ser dever do Estado prover educação e, por este não atuar suficientemente, tal limite não deve existir.
De acordo com a legislação, no tocante a gastos com saúde não há restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto, ao contrário das despesas com educação. Para o magistrado que proferiu a decisão tal distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação "foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social".
Heraldo Vitta acrescenta que, ao agir dessa maneira, "o legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita".
O juiz continua: "É fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos e muitos buscam, em sua substituição, as escolas particulares, de valores elevados [...] A despeito do descumprimento deste dever, o Estado ainda busca tributar parcela da renda do contribuinte, destinada ao custeio das despesas com educação".
Para Vitta, o texto da Constituição Federal impõe ao legislador que a dedução das despesas com educação deve ser integral, do contrário, estaria tributando-se "renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, "gastos" que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial".
Por fim, o magistrado conclui que "quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional". (FRC)
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e na Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2012 a 2016, corresponde a R$ 2,6566. Parágrafo único. A cotação média definida no caput se aplica aos requerimentos protocolados até 31/12/2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias de um cidadão, para fins tributários. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de um contribuinte que pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.
A juíza baseou sua decisão na jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016. A corte considerou constitucional norma que permite ao Fisco acessar dados fiscais de contribuintes sem autorização judicial. Por 9 votos a 2, a maioria do Plenário concluiu que a Lei Complementar 105/2001 não autoriza quebra de sigilo bancário, mas a transferência de informações entre bancos e a Receita Federal, que têm o dever de preservar o sigilo dos dados.
No caso agora analisado pelo TRF-3, o pedido já havia sido julgado improcedente em primeira instância. Após esta decisão, o contribuinte ingressou com recurso no TRF-3 pleiteando a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de utilização de prova ilícita para embasar a execução fiscal.
Ao analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.
"Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)".
Jurisprudência recente
A magistrada destacou a jurisprudência do STF. "Conforme se denota da posição adotada pelo STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais", disse.
Por fim, argumentou que a o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A ação foi distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso.
A norma questionada institui o FEEF do Estado do Rio de Janeiro e estabelece condições para obtenção de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS. De acordo com a CNI, a lei foi editada com base no Convênio Confaz 42/2016, que autoriza estados e Distrito Federal a criarem condições para o estabelecimento de incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto.
O artigo 2º da lei prevê que a fruição do benefício ou incentivo fiscal fica condicionada ao depósito, em favor do FEEF, do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização do benefício ou incentivo concedido à empresa contribuinte do imposto. Diante dessa regra, alega a CNI, fica claro que o Estado do Rio de Janeiro criou uma nova espécie tributária.
E, para a Confederação, essa "espécie tributária" não encontra amparo nos impostos previstos nas competências tributárias dos estados e do DF, tampouco podendo ser classificada como taxa ou contribuição de melhoria. Descartadas essas hipóteses tributárias, só a União tem competência tributária residual para criar impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, nas formas e hipóteses dos artigos 148, 149, e 154 da Constituição Federal e, em alguns casos, por meio de lei complementar.
Ainda segundo a entidade, a vinculação de receita tributária a Fundo afronta o artigo 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as hipóteses lá previstas.
Com esses argumentos, a CNI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.428/2016 até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º (caput e inciso I) e 5º da lei e, por arrastamento, dos dispositivos correlatos do Decreto 45.810/2016, que regulamentou a norma atacada. A CNI pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos correlatos do Convênio 42/2016, que criou no âmbito do Confaz a possibilidade de os estados condicionarem a fruição de benefícios relacionados ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal.
O sócio-administrador de uma indústria de panelas de alumínio de Porto Alegre foi condenado por omitir informações sobre contribuintes individuais que prestavam serviço para a empresa. O objetivo teria sido reduzir a contribuição previdenciária, o que configura fraude tributária. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada na sessão do dia 14 de dezembro e confirmou a sentença da 22ª Vara Federal da capital gaúcha.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a indústria tinha diversos prestadores de serviços que recebiam mensalmente. "É possível concluir que não era uma prestação de serviço eventual, mas regularmente prestada, pelo que a omissão sistemática em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) não está relacionada a eventuais equívocos, mas sim à deliberação de não declarar", afirmou o MPF.
O réu recorreu ao tribunal após a condenação em primeira instância. Conforme a defesa, a empresa estava em grave situação econômica, o que configuraria a inexigibilidade de conduta diversa, causa aplicada pelos tribunais em casos em que os administradores enfrentam dificuldades financeiras e que exclui a ilicitude do ato.
Segundo o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, eventuais dificuldades financeiras não justificam a ação deliberada de omitir dados ficais. "No âmbito dos crimes de sonegação fiscal, a supressão tributária pressupõe o cometimento de uma fraude, conduta de alta reprovabilidade", avaliou Paulsen.
As informações sobre os contribuintes individuais foram ocultadas entre 10/2007 e 12/2008. O réu foi condenado à pena de dois anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, que foi convertida em restritiva de direitos. Cabe recurso.
Nos últimos dias de 2016, a Receita Federal editou três normas que padronizam o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas. O objetivo é coibir a evasão fiscal e a lavagem de dinheiro, crime em geral ligado à corrupção.
A instrução normativa 1684, publicada no dia 30 de dezembro, disciplina a nova figura de "beneficiário final", que foi criada em maio pelo Fisco para facilitar a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de corporações e empresas.
A partir do primeiro dia deste ano, os novos CNPJs devem identificar quem é beneficiário real dos negócios da empresa, mesmo que este se encontre fora do país. Para as pessoas jurídicas já existentes, o prazo para prestar a informação é até 31 de dezembro de 2018.
Segundo a Receita, a nova regra foi criada a partir de estudos da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que constataram a dificuldade de autoridades policiais e judiciais em identificar os controladores efetivos das empresas.
Para Alexandre Naoki, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo em Ribeiro Preto, a medida adequa o Brasil às práticas que vem sendo implementadas no resto do mundo, não só em termos de combate à corrupção, mas também para desencorajar o uso de paraísos fiscais como meio de ocultar os verdadeiros donos de recursos obtidos de forma ilícita.
"Muitas pessoas físicas acabam se escondendo utilizando de várias pessoas jurídicas sucessivas. Você constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, o que acaba dificultando muito o trabalho do Fisco no sentido de identificar o beneficiário final", disse Naoki à Agência Brasil.
"A identificação no fundo já é uma prática corriqueira, mas que talvez demorasse por muito mais tempo. Agora será mais rápido", ressaltou o advogado.
Colaboração internacional
Já as instruções normativas 1680 e 1681, ambas publicadas no último dia 29, facilitam o compartilhamento de informações da Receita com outros países.
A primeira norma cria no Brasil um Padrão de Declaração Comum (CRS, na sigal em inglês) para o intercâmbio de informações, conforme definido em acordos internacionais. Para isso, foram estabelecidos os instrumentos e parâmetros para a coleta e fornecimento automático dos dados por parte das instituições financeiras.
O Brasil passará também a apresentar todos os anos uma Declaração de País a País (DPP), com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil.
A declaração trará dados como as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, entre outros. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.
"Pessoas físicas e jurídicas de outros países que movimentam suas contas aqui no Brasil, os bancos marcarão esse correntistas", explicou o subsecretário de fiscalização substituto da Receita Federal, Francisco Assis de Oliveira Júnior. "[Os correntistas] Serão identificados como residentes de outros países, e essas informações estarão disponíveis para os países de origem", destacou ele.
Segundo a Receita, com a medida o Brasil passará também a ter, devido a acordos de reciprocidade, acesso mais amplo a informações sobre brasileiros que movimentam recursos em contas no exterior.
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como regra geral, não há vedação para a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, visto que são garantias equivalentes. Contudo, o mesmo não vale para a substituição da fiança por dinheiro depositado judicialmente.
Em relação à quantidade de substituições, o ministro Herman Benjamin, ao interpretar o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, apontou que não há limitação, "razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso".
Contudo, de acordo com precedente da Primeira Seção, "a troca da garantia de um bem de maior liquidez (dinheiro) por um de menor liquidez (fiança bancária) somente poderá ser feita se a parte devedora comprovar a existência de prejuízo efetivo" (EREsp 1.077.039)
Execução
O caso julgado pela Segunda Turma trata de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra o banco Itauleasing S.A. para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.
Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.
Recurso provido
No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, mencionou que o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
"Conforme se depreende do referido artigo, não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora", afirmou.
Superada essa questão da limitação quantitativa, a turma deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária.