domingo, 13 de agosto de 2017

MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.



DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212e):
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário é
faculdade do sujeito passivo e, uma vez realizado, suspende a sua
exigibilidade, conforme disposto no art. 151, II, do Código
Tributário Nacional.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 231/237e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:
I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil  "ao acolher apenas em
parte os embargos declaratórios opostos pela União, o TRF da 4ª
Região deixou de apreciar as questões aduzidas no recurso,
persistindo na omissão. Assim julgando, o TRF perpetrou ofensa ao
artigo 1.022, II, do CPC" (fl. 246e);
II - Arts. 1º e 23 do Decreto n. 37/66 e 19, 105 e 144 do CTN
Tendo em vista a inexistência de ex-tarifário no momento do
registro da DI, o imposto deve incidir sobre a importação à alíquota
prevista, não havendo que se cogitar da aplicação da alíquota
reduzida.
Com contrarrazões (fls. 261/267e), o recurso foi admitido (fl.
270e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 286/289e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
combinados com o art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário
à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua
importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não
estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito
desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a
agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado
dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No que se refere aos arts. 1º e 23 do Decreto n. 37/66 e 19, 105 e
144 do CTN, verifico que a insurgência carece de prequestionamento,
uma vez que não foram analisados pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate
da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que
implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a
quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à
espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO
MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO
DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório
na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no
Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação
pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão
pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à
Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Por fim, o o tribunal de origem assentou que "consoante o bem
disposto no parecer do MPF, o pleito ao incentivo foi realizado em
tempo hábil - mais de quatro meses antes da chegada da mercadoria no
território nacional, revelando-se legítima expectativa da impetrante
de ter o seu pedido administrativo de alteração de 'Ex-Tarifário' já
concedido (Resolução CAMEX n.º 61/2013, Processo n.º
52000.005928/2014-98), analisado em período razoável, havendo
protocolado o pedido com antecedência considerável de mais de 4
(quatro) meses da data em que receberia o equipamento importado,
momento em que se efetivou a declaração de importação, deve-se
reconhecer o direito à impetrante de que incida sobre a importação
ocorrida a alíquota de 2% sobre o respectivo valor aduaneiro,
conforme decidido na sentença recorrida, tendo em vista que já
existe depósito dos valores controvertidos devidamente comprovado
nos autos, ao menos, até que o pedido de alteração de 'Ex-
Tarifário' já concedido (Resolução CAMEX n.º 61/2013), seja
definitivamente examinado na esfera administrativa" (fls. 210/211e).
Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões
recursais, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a
impossibilidade de aplicação retroativa de tarifa reduzida.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do
Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; e
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora
embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma
vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as
razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos
autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão
do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se
que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos
Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame,
sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local
não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência.
Apenas foi consignado que a competência para análise de tal
instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a
tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus
fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861,
e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais
mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido
e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.788 - RS 

EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.778 - RS (2014/0080610-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ADILSON AIRES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, desafiando decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que não teria sido atacado o fundamento basilar da decisão recorrida, concernente à necessidade de dilação probatória para se reconhecer o direito à redução do imposto de importação, nos termos da Súmula 283/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) teria trazido alegação específica acerca da desnecessidade de dilação probatória para que se reconheça o direito à redução do imposto de importação; (II) teria direito à redução da alíquota do imposto de importação em razão da inexistência de equipamento similar no Brasil, nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.244/57, conforme demonstrado por meio de perícia juntada com a petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo novamente à analise do recurso. Trata-se de recurso especial, fundado no CPC/73, interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212): MANDADO DE SEGURANÇA. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Havendo controvérsia a respeito do enquadramento da mercadoria importada em ex tarifario, o direito ao prosseguimento de despacho aduaneiro com aplicação de alíquota reduzida do imposto de importação não pode ser tido como 'líquido e certo', sendo inadequada a via do mandado de segurança. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos art. 4º da Lei 3.244/1957. Sustenta, em síntese, que (I) "demonstrou a inexistência de produção nacional do equipamento importado, através do "Atestado de Inexistência de Produção Nacional" fornecido pela ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, onde restou apontada a "Classificação Tarifária (NCM): 8454.30.10". Ou seja, plenamente demonstrado por órgão competente a inexistência no mercado local de tal máquina, portanto, não há o que se falar em maior dilação probatória, sem necessidade de realização de perícia no equipamento." (fls. 224). Houve contrarrazões (fls. 237/239). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 259/264). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a Corte de origem, ao decidir acerca da questão em debate, referente à redução da alíquota do imposto de importação e do cabimento do mandamus, consignou o seguinte (fl. 209-212): O art. 4º da Lei n.º 3.244, de 1957, prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Nesse sentido, foi criado o regime de ex-tarifário, que consiste em um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital, de informática e de telecomunicação, com redução temporária do imposto de importação, quando não forem produzidos no Brasil. Os bens incluídos no regime devem ser previstos por Resolução da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior). A impetrante, com base em Atestado de Inexistência de Produção Nacional, expedido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (evento 1, OUT9) e em laudo técnico elaborado por engenheiro (evento 1, OUT10), sustenta que o bem por ela importado estaria enquadrado no art. 1º da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX, in verbis: NCM 8454.30.10 Ex 038 - Máquinas injetoras de fundição horizontais, para alta pressão, para metais não ferrosos (zinco) tipo câmara quente, com força de fechamento de 240kN, curso de fechamento da placa móvel de 180mm, altura máxima do molde de 120 -300mm, dimensão das placas 380 x 380mm, injeção em 2 fases, vibrador do ejetor, gabinete com controlador lógico programável (CLP), painel de comando, forno de fusão de 2 câmaras com capacidade de 420kg/Zn, capacidade de fusão de 120kg/Zn hora, potência instalada de 21, 5kW, aplicador de desmoldante tipo Spraymat, circuito de sopro e de pulverização automáticos, sistema de pesagem automático micro processado 20 -2.000g, tolerância de +/-1g, prato de balança de 400 x 400mm, esteira transportadora A Receita Federal, por sua vez, afirma que a mercadoria importada não se amolda totalmente à especificação do ex-tarifário 038 da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX (uma vez que o ejetor da máquina não possui a característica vibratória), conforme indicado em laudo técnico elaborado por perito designado pela autoridade aduaneira (evento 17, LAU3). Como se vê, há controvérsia quanto ao enquadramento da máquina no ex tarifario.Ocorre que, conforme decidiu o juiz da causa, o mandado de segurança não permite a dilação probatória para esclarecer fatos controvertidos. Assim preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] Como se vê da redação do dispositivo supra mencionado, o mandado de segurança é cabível apenas para proteção de direito líquido e certo, o qual é tido como requisito de admissibilidade desta ação. A respeito da questão, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 'O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito' (AgRg MS 21.143, 12-09-1990). A expressão 'direito líquido e certo' traduz a idéia de que os fatos alegados devem ser incontroversos, devendo estar comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial, o que não se verificou no caso em tela. Diante da controvérsia a respeito do enquadramento da máquina importada no ex tarifario, vislumbro a necessidade, no caso, de efetivação de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Deste modo, sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado, devendo ser mantida a sentença que denegou o presente mandado de segurança. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de a impetrante valer-se das vias ordinárias para buscar o que entender de direito. Verifica-se, no entanto, que, para se chegar à pretensão pretendida, seria indispensável a dilação probatória. Isso porque, de acordo com os fatos delineados na decisão de origem, teria sido estabelecida controvérsia entre as alegações da ora agravante e da Receita Federal, acerca do enquadramento do equipamento em questão ao artigo 1º da Resolução nº 28/2012 da CAMEX, o que, necessariamente, demandaria a produção de provas. Nesse contexto, é inafastável, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de se avaliar os documentos juntados à inicial pela ora agravante para que se possa concluir se esses seriam ou não capazes de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado no mandado de segurança. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 266-267, tornando-a sem efeito, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator




AgInt no REsp 1447778

Relator(a)

Ministro SÉRGIO KUKINA

Data da Publicação

20/06/2016


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.

Ementa Oficial:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009.
3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial.
4. No entanto, há de se considerar que, neste caso, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador).
5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária – notadamente, o quantitativo: alíquota – referente ao Imposto de Importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(STJ – REsp 1.664.778 – 2.ª Turma – j. 20/6/2017 – rel.Min Og Fernandes)

terça-feira, 8 de agosto de 2017

​OEA – WALTER THOMAZ

No dia 04 de julho de 2017, a Receita Federal do Brasil iniciou o procedimento de consulta pública para alteração da IN 680/06 (Consulta Pública RFB 03/17). Tal proposta objetiva alterar procedimentos no despacho aduaneiro de importação, dentre outras medidas que visam a atualização da norma. Destaca-se entre estas sugestões a permissão para que os Operadores Econômicos Autorizados possam registrar e desembaraçar suas declarações de importação antes da chegada das mercadorias ao Brasil.

Conforme propõe a consulta, o artigo 17 da IN 680/06 passará a ter a seguinte redação:

Art. 17 – A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
Omissis…
VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme legislação específica.

Importante frisar que esta alteração não surge de uma ação isolada, mas é fruto dos compromissos assumidos pelo Brasil nos principais fóruns internacionais. Destarte, temos vinculado ao tema: o Acordo de Facilitação sobre o Comércio (concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013); o SAFE Framework of Standards da Organização Mundial das Aduanas, em seu Pilar 2; e mesmo nos decorrentes (Acordos de Reconhecimento Mútuo) ARMs que o Brasil busca firmar e o já firmado com o Uruguai, em dezembro de 2016.

Na prática, após o término do embarque no exterior o importador, de posse de todas as informações necessárias para o preenchimento da Declaração de Importação, poderá registrá-la e ter o resultado da parametrização antes da chegada da mercadoria aos portos nacionais. Ou seja, um navio saindo da China com mercadoria consignada a um OEA Brasileiro poderá estar liberada em um ou dois dias após sua saída dos portos chineses. Restaria ao importador apenas aguardar a chegada do navio e retirá-la imediatamente do porto.

Os benefícios aos Operadores Econômicos Autorizados são bastante significativos e aumentam as vantagens competitivas destes em relação aos seus concorrentes por uma redução drástica nos custos de transação inerentes das atividades de comércio internacional, mas, notadamente, nas operações de "cross border" (passagem aduaneira). Neste sentido, podemos destacar a redução ou eliminação dos custos de armazenagem (carga pátio), a dramática diminuição de estoques e a tão almejada previsibilidade na administração da cadeia de suprimentos internacionais.

Dentro do pacote de benefícios a serem oferecidos para os OEAs ainda falta regulamentação do pagamento diferido dos tributos na importação, que terá enorme reflexos na administração do fluxo de caixa com consequente redução de custos operacionais.

Essa é uma ótima notícia para toda a comunidade aduaneira e, em especial, para os OEAs. Para as empresas que têm no comércio exterior parte importante de seu core business, a decisão de aderir ao programa OEA fica cada dia mais evidente.​


Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Professor; consultor especializado em Comércio Exterior; MBA em Comércio Internacional e especialização em Direito Tributário; Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB São Paulo
Operadores Econômicos Autorizados terão sua importação desembaraçada antes da chegada ao Brasil

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

TRF1: ​ Crime de lavagem de dinheiro é consumado com a posse dos valores e a tentativa de ocultar origem ilícita



28/07/17 18:10


O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do delito de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, previstos no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/86, na forma tentada, c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.

De acordo com a denúncia, o ente público relatou que o acusado foi surpreendido durante fiscalização de rotina da Polícia Federal no Rio Negro e Solimões em embarcação com destino à cidade de Tabatinga/MG, de onde seguiria até San Martin, no Peru, transportando as quantias de U$ 223.000,00 e de R$ 237.400,00, transportadas no interior de um forno elétrico.

Na bagagem do denunciado ainda foram encontrados mais R$ 3.000,00 dólares e R$ 2.547,00 reais, acondicionados no forro da mala, na mochila e na carteira, ele carregava também moedas venezuelanas.

A conduta do réu de manter depósito de moeda não declarada foi tipificada como lavagem de dinehiro. No interrogatório, o acusado narrou que conheceu um cidadão em Manaus que lhe pediu para transportar até Tabatinga a caixa com o forno elétrico e que para isso receberia R$ 1.000,00. O denunciado foi enquadrado também no crime de evasão de divisas, que se constitui na remessa de recursos financeiros para o exterior sem autorização legal..

O MPF insurge-se contra a sentença no que se refere à aplicação da causa de aumento de pena, à majoração da pena-base para o crime de lavagem de dinheiro e para que fosse afastada a determinação de destruição dos valores apreendidos.

Por seu turno, o acusado requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal para o crime de lavagem de capitais em razão de o crime não ter se consumado.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que não há que se falar em ausência de atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem de dinheiro, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores.

Assinalou o magistrado que o crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas modalidades típicas, tem um iter criminis fragmentado nas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, início da execução, consumação e exaurimento, sendo que a punibilidade começa com o início dos atos de execução, ou seja, quando o réu tem a sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloca objetivamente em marcha seu plano de ocultação e dissimulação.

Segundo o juiz, os atos praticados pelo réu ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do crime de lavagem de capitais. Assim, não há que se reconhecer a modalidade tentada para o crime de lavagem.

Sobre a aplicação da causa de aumento de pena requerida pelo MPF, o magistrado ressaltou que não há nulidade pelo fato de o Juízo não ter considerado a causa especial de aumento do § 4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98 ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de organização criminosa.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu para diminuir a pena e julgou prejudicado o recurso do MPF. Os dólares apreendidos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF) para conversão e depósito em conta judicial remunerada.

Processo nº: 0004339-49.2014.4.01.3200/AM

Data de julgamento: 14/06/2017
Data de publicação: 07/07/2017

TRF1​

STJ: ​Prescrição executória é contada do trânsito em julgado para a acusação


O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo inviável aguardar o trânsito para ambas as partes antes de se contar o prazo.  

Este foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao deferir durante o recesso de julho um pedido de liminar em habeas corpus. Ela destacou que se trata de posição majoritária e predominante no tribunal.

No caso analisado, após ser condenado pelo crime de ameaça em 2013, um homem buscou o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que até 2017 a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.

Laurita Vaz destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de não reconhecer a prescrição, é contrário à jurisprudência do STJ.

"Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano – hipótese dos autos –, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição", explicou a magistrada.

Punição suspensa

Segundo a magistrada, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Desta forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal.

O TJSP negou o pedido de prescrição por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes.

O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Felix Fischer.



HC 406152​

STJ: Desapropriação. Aquisição originária de propriedade. Exigibilidade de tributos anteriores ao ato desapropriatório. Ausência de responsabilidade do ente expropriante.

SEGUNDA TURMA
PROCESSO

REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Desapropriação. Aquisição originária de propriedade. Exigibilidade de tributos anteriores ao ato desapropriatório. Ausência de responsabilidade do ente expropriante. 

DESTAQUE

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão trazida à colação trata de sucessão tributária, em decorrência da desapropriação de imóvel pertencente à empresa privada pela União Federal, visto que os débitos, objetos de cobrança em execução fiscal promovida por fazenda municipal, tem como fundamento fatos geradores ocorridos em momento pretérito à ocorrência da imissão na posse, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos. Primeiramente, cumpre referir que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por seu turno, da análise dos artigos 130 e 131, I, do CTN, extrai-se que o comprador do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações que decorrem da aquisição, ou seja, se torna pessoalmente responsável pelos impostos referentes ao bem adquirido. No mesmo sentido, as taxas de limpeza pública de coleta de resíduos sólidos estão vinculadas ao imóvel, ou seja, são obrigações propter rem, independentemente de quem seja o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor. Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, "(...) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço". Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado.


terça-feira, 1 de agosto de 2017

TRF1:Empresa tem deferido o pedido para recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por uma instituição empresarial, que oferece serviço de terceirização de pontos de relacionamento, contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, para autorizar que a requerente continue a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017, até o final do ano-calendário de 2017.

A agravante, pessoa jurídica, relata que a Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CRPB), regime tributário alternativo e substitutivo das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários.
Informa a empresa que desde 2015 o regime passou a ser opcional, porém irretratável, com opção válida para todo o ano-calendário.

Argumenta que fez a opção irretratável para o ano de 2017, porém foi editada a Medida Provisória nº 774/2017 que a excluiu do regime da CRPB com produção de efeitos a partir de julho de 2017.

Defende, a agravante, a inconstitucionalidade da supressão do regime de CRPB antes do encerramento do ano-calendário de 2017.

Requer, portanto, a manutenção do recolhimento da CRPB nos termos do arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 em sua redação vigente antes da edição da MP nº 774/2017 até o final do ano-calendário de 2017, em vista do cumprimento dos requisitos e da admissão irretratável de sua sujeição à CRPB, até a competência dezembro de 2017, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei n° 12.546/2011. Requer, ainda, em consequência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores relativos às contribuições patronais de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, assinalou que a Lei nº 12.546/2011 alterou a incidência da contribuição previdenciária patronal para algumas empresas, pois deixou de incidir sobre a folha de salários e passou a incidir sobre a receita bruta.

Segundo a magistrada, com a edição da Lei nº 13.161/2015 o recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta passou a ser opcional, porém, após sua manifestação, a opção deve ser considerada irretratável para todo o ano-calendário (arts. 7º e 13).

Destacou a relatora que, não obstante isso, a Medida Provisória nº 774/2017 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir, em relação a algumas empresas, a possibilidade de opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta com efeitos a partir de 1º/7/2017, o que significa que, desde então, a incidência obrigatória da contribuição patronal sobre a folha de salários foi restaurada, inclusive para as empresas que optaram pela receita bruta, de forma irretratável, para todo o ano calendário de 2017.

Não se trata de revogação de benefício fiscal, sustentou a desembargadora, mas de modificação da base de cálculo da contribuição. Ao ser definido por lei que durante todo o ano-calendário o contribuinte recolheria a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi criada para o contribuinte a expectativa de que o regime tributário eleito perduraria até o final do exercício de 2017. Com fundamento nessa circunstância, houve planejamento de atividades econômicas, de custos operacionais e de investimentos.

Assim sendo, concluiu a relatora, a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias no decorrer do ano-calendário fere os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé objetiva do contribuinte.

Processo nº: 1004385-13.2017.4.01.0000/MA

segunda-feira, 31 de julho de 2017

STF: Questionadas normas paulistas sobre uso de depósitos judiciais do Estado de São Paulo


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5747) contra sete normas paulistas que tratam do repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo do Estado de São Paulo. Para Janot, as normas violam os dispositivos constitucionais relativos à divisão de funções, ao direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos, ao direito fundamental de acesso à justiça, ao princípio do devido processo legal substantivo e à duração razoável do processo.

O procurador-geral explica que o Decreto 62.411/2017 determina transferência à conta única do tesouro de 75% do montante atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, em processos em que o estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais, e de 10% do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados no estado, em processos do Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia. Previsões semelhantes constam dos Decretos 46.933/2002, 51.634/2007, 52.780/2008 e 61.460/2015.

Por sua vez, a Portaria 9.397/2017 regulamenta procedimentos internos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no tocante à habilitação de entes federados ao recebimento de transferências de depósitos judiciais, bem como regulamenta as atribuições do Banco do Brasil, as providências a serem tomadas em caso de insuficiência de saldo do fundo garantidor e a exclusão de ente federado do regime da EC 94/2016 em caso de descumprimento por três vezes da recomposição do fundo. Já a Lei paulista 12.787/2007 autoriza a transferência ao tesouro estadual de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais e administrativos, de que seja parte o estado.

Na avaliação de Janot, todas as normas admitem transferência de valores depositados judicial e administrativamente à conta única do estado a fim de assegurar o pagamento de precatórios judiciais, dívida fundada e outros gastos. "Previsões desse teor não encontram amparo na Constituição da República, ainda que posteriores à autorização conferida pela Emenda Constitucional 94/2016, porquanto esta padece igualmente de inconstitucionalidade e está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal", alega, numa referência à ADI 5679, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Pede assim a concessão de liminar para a suspender a eficácia das normas paulistas. No mérito, pede que as normas sejam declaradas inconstitucionais, em julgamento conjunto com a ADI 5679.

A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
ADI 5747​

sexta-feira, 28 de julho de 2017

​Governador do DF questiona regras sobre competência jurisdicional previstas no novo CPC


O governador do Distrito Federal (DF), Rodrigo Rollemberg, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil (CPC) – que tratam da competência jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros ou o DF. Segundo o governador, as regras afrontam a autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo.
A ADI questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado", e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Também impugna o parágrafo 4º do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas Procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. Segundo a ação, esse dispositivo possibilita que agentes públicos organizados em carreiras isoladas, responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente. De acordo com o governador, a norma viola as disposições constitucionais relativas à organização dos entes federativos e suas respectivas carreiras de procuradores.

O governador alega que a Constituição estabeleceu um arranjo de competências envolvendo a atividade jurisdicional, na perspectiva de "um autêntico federalismo judiciário". O conjunto de competências jurisdicionais conferidas aos estados, sustenta na ADI, tem o seu exercício vinculado às suas respectivas Justiças, as quais não poderão exercer os poderes conferidos a uma outra jurisdição equivalente. "Tal como existe o rol de competências das Justiças estaduais, há também implícita nesse rol de atribuições uma fronteira entre o que incumbe a cada uma delas autonomamente fazer, não lhes sendo permitido invadir seus respectivos espaços competenciais", ressalta.

Ainda segundo a ADI, a possibilidade de sujeição dos estados-membros e do DF à Justiça uns dos outros resulta em afronta à competência exclusiva que esses entes federados possuem para organizar sua própria Justiça. "Não poderia a lei federal que instituiu o novo Código de Processo Civil subtrair dos estados-membros sua competência, que tem assento constitucional, para legislar sobre sua própria organização judiciária ou sobre as competências do Tribunal de Justiça relativamente às causas que os envolver", destaca.

Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5737, ministro Dias Toffoli, determinou a aplicação do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a decisão seja analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Determinou que, em seguida, abra-se vista dos autos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.


ADI 5737​

STF: ​Partido questiona aumento de alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis


O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5748 contra o Decreto 9.101/2017, editado pelo presidente da República, que aumenta as alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

Para a legenda, a norma afronta o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea "c"), segundo o qual se exige que a lei que institua ou majore tributo aguarde noventa dias para repassar a cobrança ao contribuinte. Para o PT, o princípio consiste basicamente na proteção do contribuinte, "que não pode ser surpreendido com a instituição ou aumento imediato de tributo". Lembra que a própria Constituição Federal lista os tributos que não se submetem à regra da anterioridade, mas que o PIS/Pasep e a Cofins não estão elencados entre as exceções, que englobam tão somente os empréstimos compulsórios, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda e Imposto sobre Operações de Créditos, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

O partido recorda que o Plenário do STF concedeu liminar na ADI 4661, em outubro de 2011, justamente pela necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal. Na ocasião, o Supremo suspendeu a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados, até que fosse transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da norma.

A ADI também aponta ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 150, inciso I), segundo o qual a instituição ou majoração de tributo somente pode ser feita por meio de lei. No caso, as alíquotas incidentes sobre as contribuições sociais para o PIS/Pasep e para Confins foram alteradas por decreto. "Somente sob o crivo do Poder Legislativo pode-se majorar ou reduzir alíquota de tributos, sendo que o Poder Executivo, em caráter excepcional, pode fazer alterações em alíquotas de alguns tributos levando em consideração o caráter extrafiscal, como por exemplo a política cambial, que não é caso concreto que se enfrenta", afirma.

Pedidos
O partido requer a concessão de liminar para suspender a vigência do inteiro teor do Decreto 9.101/2017, "a fim de se evitar lesão de difícil reparação à sociedade brasileira, uma vez que o combustível com valor majorado já está sendo cobrado". Ao final, pede que a norma seja declarada inconstitucional.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.


ADI 5748​

quinta-feira, 27 de julho de 2017

MDIC: Camex zera imposto de importação sobre aquisições dentro do regime de ex-tarifários

 

 Brasília (26 de julho) – O Conselho de Ministros da Camex reuniu-se nesta terça-feira (25), no Palácio do Planalto, pela primeira vez no ano, para a deliberação sobre temas importantes para o comércio exterior brasileiro. Presidido pelo ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, o colegiado aprovou por unanimidade a proposta do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) de redução para 0% da alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as aquisições de bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), quando realizadas dentro do regime de ex-tarifários.
Originalmente as importações de BK têm incidência de 14% de imposto de importação e as de BIT, 16%. Porém, quando a aquisição no exterior desses tipos de produto é realizada dentro do regime de ex-tarifários, que vale exclusivamente para itens sem produção nacional equivalente, há concessão de redução das tarifas para 2%. Com a decisão do colegiado, as importações elegíveis passarão contar com tarifa zero, a partir das próximas concessões. A decisão, na avaliação do MDIC, promove a atração de investimentos, uma vez que desonera os aportes direcionados a empreendimentos produtivos.
‪Em 2016, a Camex aprovou 3.270 pedidos de ex-tarifarios, que reduziram os custos para a aquisição no exterior de bens de capital e bens de informática e telecomunicações para investimentos produtivos no Brasil que, juntos, somam US$ 11,7 bilhões.
Outras decisões
A reunião da Camex reuniu os ministros Marcos Pereira (MDIC), Blairo Maggi (MAPA), Maurício Quintella (MTPA), Dyogo Oliveira (MPDG) e Raul Jungman (Defesa). Também participaram do encontro secretários executivos e representantes dos oito ministérios que integram o fórum. No encontro, foram definidos ainda:
‪Convênio Marítimo com o Chile
‪Ficou definido que o Convênio Marítimo com o Chile será encerrado em 2020. ‪O Convênio estipula que o transporte marítimo de bens comercializados entre os dois países deve, obrigatoriamente, ser efetuado por navios de bandeira brasileira e chilena. Quando assinado, em 1974, o objetivo era promover o fortalecimento das marinhas mercantes dos dois países. Nos últimos anos, o convênio tem sido automaticamente renovado. Porém, passadas mais de quatro décadas, empresas exportadoras e importadoras têm reivindicado junto ao governo brasileiro a denúncia do acordo, o que significa cancelar unilateralmente o acordo.
‪Com a decisão, a partir de 2020, o comércio exterior bilateral entre Brasil e Chile, por via marítima, poderá ser operacionalizado por navios de quaisquer bandeiras. A decisão da Camex foi baseada em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, que identificaram que o encerramento do acordo geraria benefícios para todos os atores envolvidos no comércio bilateral.
O governo brasileiro comunicará imediatamente ao chile a decisão de não renovar o convênio. Além disso, os ministros da Camex demandaram waiver estendido para os navios Breakbulk e Ro-Ro, já que não há embarcações brasileiras ou chilenas desse tipo na rota. 
‪Criação do GT – Defesa
‪A Camex, considerando a importância estratégica do comércio internacional de produtos de defesa, criou o Grupo Técnico de Defesa (GT Defesa), destinado à formulação de políticas públicas específicas para as exportações brasileiras de bens e serviços desta área. O Grupo vai discutir temas relacionados aos financiamentos e garantias às exportações de produtos de defesa, políticas e inteligência comerciais para o setor e acordos de compensação comercial, industrial e tecnológica ("offsets").
Etanol
Os ministros decidiram reunir-se extraordinariamente em 30 dias para discutir e deliberar sobre o imposto de importação incidente sobre o etanol.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC