domingo, 13 de agosto de 2017

MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.



DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212e):
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO
MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário é
faculdade do sujeito passivo e, uma vez realizado, suspende a sua
exigibilidade, conforme disposto no art. 151, II, do Código
Tributário Nacional.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 231/237e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:
I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil  "ao acolher apenas em
parte os embargos declaratórios opostos pela União, o TRF da 4ª
Região deixou de apreciar as questões aduzidas no recurso,
persistindo na omissão. Assim julgando, o TRF perpetrou ofensa ao
artigo 1.022, II, do CPC" (fl. 246e);
II - Arts. 1º e 23 do Decreto n. 37/66 e 19, 105 e 144 do CTN
Tendo em vista a inexistência de ex-tarifário no momento do
registro da DI, o imposto deve incidir sobre a importação à alíquota
prevista, não havendo que se cogitar da aplicação da alíquota
reduzida.
Com contrarrazões (fls. 261/267e), o recurso foi admitido (fl.
270e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 286/289e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil,
combinados com o art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário
à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua
importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não
estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito
desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a
agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido,
deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado
dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
No que se refere aos arts. 1º e 23 do Decreto n. 37/66 e 19, 105 e
144 do CTN, verifico que a insurgência carece de prequestionamento,
uma vez que não foram analisados pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate
da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que
implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a
quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à
espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO
MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO
DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório
na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no
Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação
pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância
ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão
pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à
Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Por fim, o o tribunal de origem assentou que "consoante o bem
disposto no parecer do MPF, o pleito ao incentivo foi realizado em
tempo hábil - mais de quatro meses antes da chegada da mercadoria no
território nacional, revelando-se legítima expectativa da impetrante
de ter o seu pedido administrativo de alteração de 'Ex-Tarifário' já
concedido (Resolução CAMEX n.º 61/2013, Processo n.º
52000.005928/2014-98), analisado em período razoável, havendo
protocolado o pedido com antecedência considerável de mais de 4
(quatro) meses da data em que receberia o equipamento importado,
momento em que se efetivou a declaração de importação, deve-se
reconhecer o direito à impetrante de que incida sobre a importação
ocorrida a alíquota de 2% sobre o respectivo valor aduaneiro,
conforme decidido na sentença recorrida, tendo em vista que já
existe depósito dos valores controvertidos devidamente comprovado
nos autos, ao menos, até que o pedido de alteração de 'Ex-
Tarifário' já concedido (Resolução CAMEX n.º 61/2013), seja
definitivamente examinado na esfera administrativa" (fls. 210/211e).
Entretanto, tal fundamentação não foi impugnada nas razões
recursais, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a
impossibilidade de aplicação retroativa de tarifa reduzida.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do
Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; e
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora
embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma
vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as
razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos
autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão
do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se
que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos
Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame,
sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE
PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local
não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência.
Apenas foi consignado que a competência para análise de tal
instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a
tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus
fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861,
e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais
mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido
e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.788 - RS 

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