domingo, 13 de agosto de 2017

EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.778 - RS (2014/0080610-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ADILSON AIRES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, desafiando decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que não teria sido atacado o fundamento basilar da decisão recorrida, concernente à necessidade de dilação probatória para se reconhecer o direito à redução do imposto de importação, nos termos da Súmula 283/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) teria trazido alegação específica acerca da desnecessidade de dilação probatória para que se reconheça o direito à redução do imposto de importação; (II) teria direito à redução da alíquota do imposto de importação em razão da inexistência de equipamento similar no Brasil, nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.244/57, conforme demonstrado por meio de perícia juntada com a petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo novamente à analise do recurso. Trata-se de recurso especial, fundado no CPC/73, interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212): MANDADO DE SEGURANÇA. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Havendo controvérsia a respeito do enquadramento da mercadoria importada em ex tarifario, o direito ao prosseguimento de despacho aduaneiro com aplicação de alíquota reduzida do imposto de importação não pode ser tido como 'líquido e certo', sendo inadequada a via do mandado de segurança. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos art. 4º da Lei 3.244/1957. Sustenta, em síntese, que (I) "demonstrou a inexistência de produção nacional do equipamento importado, através do "Atestado de Inexistência de Produção Nacional" fornecido pela ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, onde restou apontada a "Classificação Tarifária (NCM): 8454.30.10". Ou seja, plenamente demonstrado por órgão competente a inexistência no mercado local de tal máquina, portanto, não há o que se falar em maior dilação probatória, sem necessidade de realização de perícia no equipamento." (fls. 224). Houve contrarrazões (fls. 237/239). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 259/264). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a Corte de origem, ao decidir acerca da questão em debate, referente à redução da alíquota do imposto de importação e do cabimento do mandamus, consignou o seguinte (fl. 209-212): O art. 4º da Lei n.º 3.244, de 1957, prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Nesse sentido, foi criado o regime de ex-tarifário, que consiste em um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital, de informática e de telecomunicação, com redução temporária do imposto de importação, quando não forem produzidos no Brasil. Os bens incluídos no regime devem ser previstos por Resolução da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior). A impetrante, com base em Atestado de Inexistência de Produção Nacional, expedido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (evento 1, OUT9) e em laudo técnico elaborado por engenheiro (evento 1, OUT10), sustenta que o bem por ela importado estaria enquadrado no art. 1º da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX, in verbis: NCM 8454.30.10 Ex 038 - Máquinas injetoras de fundição horizontais, para alta pressão, para metais não ferrosos (zinco) tipo câmara quente, com força de fechamento de 240kN, curso de fechamento da placa móvel de 180mm, altura máxima do molde de 120 -300mm, dimensão das placas 380 x 380mm, injeção em 2 fases, vibrador do ejetor, gabinete com controlador lógico programável (CLP), painel de comando, forno de fusão de 2 câmaras com capacidade de 420kg/Zn, capacidade de fusão de 120kg/Zn hora, potência instalada de 21, 5kW, aplicador de desmoldante tipo Spraymat, circuito de sopro e de pulverização automáticos, sistema de pesagem automático micro processado 20 -2.000g, tolerância de +/-1g, prato de balança de 400 x 400mm, esteira transportadora A Receita Federal, por sua vez, afirma que a mercadoria importada não se amolda totalmente à especificação do ex-tarifário 038 da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX (uma vez que o ejetor da máquina não possui a característica vibratória), conforme indicado em laudo técnico elaborado por perito designado pela autoridade aduaneira (evento 17, LAU3). Como se vê, há controvérsia quanto ao enquadramento da máquina no ex tarifario.Ocorre que, conforme decidiu o juiz da causa, o mandado de segurança não permite a dilação probatória para esclarecer fatos controvertidos. Assim preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] Como se vê da redação do dispositivo supra mencionado, o mandado de segurança é cabível apenas para proteção de direito líquido e certo, o qual é tido como requisito de admissibilidade desta ação. A respeito da questão, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 'O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito' (AgRg MS 21.143, 12-09-1990). A expressão 'direito líquido e certo' traduz a idéia de que os fatos alegados devem ser incontroversos, devendo estar comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial, o que não se verificou no caso em tela. Diante da controvérsia a respeito do enquadramento da máquina importada no ex tarifario, vislumbro a necessidade, no caso, de efetivação de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Deste modo, sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado, devendo ser mantida a sentença que denegou o presente mandado de segurança. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de a impetrante valer-se das vias ordinárias para buscar o que entender de direito. Verifica-se, no entanto, que, para se chegar à pretensão pretendida, seria indispensável a dilação probatória. Isso porque, de acordo com os fatos delineados na decisão de origem, teria sido estabelecida controvérsia entre as alegações da ora agravante e da Receita Federal, acerca do enquadramento do equipamento em questão ao artigo 1º da Resolução nº 28/2012 da CAMEX, o que, necessariamente, demandaria a produção de provas. Nesse contexto, é inafastável, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de se avaliar os documentos juntados à inicial pela ora agravante para que se possa concluir se esses seriam ou não capazes de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado no mandado de segurança. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 266-267, tornando-a sem efeito, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator




AgInt no REsp 1447778

Relator(a)

Ministro SÉRGIO KUKINA

Data da Publicação

20/06/2016


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