quinta-feira, 21 de setembro de 2017

RFB: Receita atualiza o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Receita atualiza o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Comércio Exterior

A Instrução Normativa RFB nº 1.738/2017 altera a IN RFB nº 1.666/2016 no tocante à VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH)
  
Publicado: 20/09/2017 09h10
Última modificação: 20/09/2017 09h18

Com o objetivo de reduzir a quantidade de expressões escritas de forma distinta entre o texto utilizado no Brasil e o utilizado nos demais países de língua portuguesa, o Grupo de Trabalho do Sistema Harmonizado (GTSH) da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) aprovou alterações no texto da Nomenclatura do SH/2017, as quais constam da Instrução Normativa RFB nº 1.738/2017 publicada hoje no Diário Oficial da União.

Com a entrada em vigor da nova norma, pode-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: maior clareza e menos divergências entre os textos oficiais em língua portuguesa, facilitando assim o comércio internacional, divulgação das alterações na tradução do texto do SH 2017 e base legal para publicação do texto atualizado da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.

RFB: Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação

NOTÍCIAS

Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação

Comércio Exterior

Mais de quarenta mil importadores serão beneficiados com novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior
  
Publicado: 21/09/2017 10h20
Última modificação: 21/09/2017 10h38

O governo federal realiza, a partir de hoje e pelo prazo de 30 dias, consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior. A reformulação, que deve ser implementada até o fim de 2018, beneficiará mais de quarenta mil importadores. 

A proposta, construída em estreita parceria com o setor privado, objetiva estabelecer procedimentos que darão maior eficiência e celeridade ao processo de importação, além de viabilizarem o controle mais eficaz e efetivo das operações.

As sugestões apresentadas por meio da consulta serão tecnicamente analisadas pela equipe técnica do Programa Portal Único de Comércio Exterior e, caso pertinentes, consideradas durante a próxima etapa do Projeto. 

As propostas devem ser encaminhadas no formato ".doc" ou ".docx" para consulta@siscomex.gov.br. Clique aqui para mais informações. 

O Novo Processo

Uma das novidades previstas no Novo Processo de Importação é a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que substituirá as atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI). 

Diferentemente do que ocorre hoje, a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação. Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga. 

Para evitar redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Desta forma, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas.

O Novo Processo também apresenta benefícios para os importadores que realizam operações sujeitas a licenciamento. Será possível, por exemplo, o emprego de uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente. 

De maneira geral, os principais benefícios para os importadores são: 

· Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel; 
· Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na Duimp;
· Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
· Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
· Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
· Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

Portal Único de Comércio Exterior

O Programa Portal Único de Comércio Exterior, principal iniciativa do governo federal para a desburocratização e simplificação do comércio exterior brasileiro, vem sendo construído de forma gradual e progressiva. O Novo Processo de Exportação já está disponível e sendo utilizado pelos operadores privados. Conforme suas diferentes etapas são estregues, mais exportadores podem usufruir dos benefícios do novo processo, cuja implantação completa está prevista para o final deste ano.

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública


Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

O caso

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

STJ: Seção decidirá sobre redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade.

O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte:

"À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido."

Fato gerador

Os ministros determinaram ainda a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema no território nacional. Até o momento, 278 demandas foram sobrestadas e aguardam o julgamento do repetitivo. Segundo a ministra Assusete Magalhães, que propôs a afetação, é preciso pacificar a questão, já que há decisões conflitantes a respeito do assunto.

No caso escolhido como representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução contra o sócio, ao argumento de que mesmo que ele tenha entrado no quadro social após o fato gerador do tributo, detinha poderes de administração à época em que foi configurada a dissolução irregular da sociedade, sendo cabível sua inclusão no polo passivo da execução.

A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

O tema está cadastrado com o número 981 na página de repetitivos do STJ, onde podem ser obtidas outras informações sobre a tramitação do processo.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

REsp 1645333

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

TRF3 CONFIRMA PERDA DE COTA DE ISENÇÃO DE PASSAGEIRO QUE NÃO DECLAROU VALOR TOTAL DA BAGAGEM


Passageiro esqueceu mala no aeroporto e, ao retornar para buscá-la, tentou sair sem declarar os bens ou registrar o extravio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou ser legal a cobrança dos tributos aduaneiros sobre o valor integral de produtos adquiridos no exterior e esquecidos na esteira rolante do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP,  sem a aplicação da cota de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

O dono dos produtos contou que esqueceu uma das bagagens no retorno de uma viagem a Madri, Espanha, e saiu do aeroporto apenas com a mala que continha seus pertences pessoais. Ele afirmou que, assim que percebeu o esquecimento, retornou ao local e encontrou a bagagem no saguão, por isso, não registrou a ocorrência de extravio.

No entanto, ao passar pela saída "nada a declarar", a fiscalização da Receita Federal apreendeu sua bagagem e informou que ele havia perdido o direito à cota de isenção de US$ 500,00, ocasião em que foi cobrado o tributo sobre a totalidade dos bens, no valor de US$ 665,04, referentes a seis garrafas de vinho.

Como consequência, o passageiro impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal pedindo a liberação da bagagem e o pagamento de imposto apenas sobre o valor que ultrapassasse os US$ 500,00, ou seja, US$ 165,04.

A Receita federal do Brasil afirmou que o impetrante não declarou a existência das seis garrafas de vinho, as quais somente foram encontradas devido ao esquecimento da mala no Aeroporto e explicou que, como ele não abriu processo de reclamação por falta de mala (Property Irregularity Report - PIR), perdeu o direito de usufruir a cota de isenção.

Em primeiro grau, o juiz liberou as bagagens, por entender não ser possível condicionar a liberação dos bens ao recolhimento de tributos, já que o fisco possui outros meios hábeis a constituir o crédito. Ele citou também a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Porém, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de imposto sobre o valor total dos bens. Para ele, não é razoável a tese de "esquecimento", pois o passageiro poderia ter dividido as compras em duas malas, deixando para buscar uma delas depois. 

"No ponto, não vejo de que forma o impetrante poderia provar que a mala levada consigo detinha apenas roupas e outros objetos pessoais e não outras compras efetuadas internacionalmente", afirmou.

Já no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior explicou o conceito de bagagem como bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem e que não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Para ele, mesmo os bens trazidos sendo enquadrados como bagagem, não há como afastar a má-fé do impetrante, considerando que tinha conhecimento de que adquiriu mercadorias em valor superior à cota de isenção e, mesmo assim, optou pela saída através do canal "nada a declarar".

"A autoridade somente poderia aplicar a cota de isenção com a realização do procedimento adequado, ou seja, o impetrante deveria atravessar o canal certo e apresentar a bagagem e, lembrando-se da faltante, oferecer o PIR e exibi-la para a aplicação do benefício", afirmou o desembargador (artigo 27 da IN RFB nº 1.059/2010).

Apelação/Remessa Necessária 0005597-42.2016.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

sábado, 16 de setembro de 2017

STF: Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral


A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva".

Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.

Manifestação

Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate – a penhorabilidade ou não da propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família – "é daqueles que merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua relevância social, política, econômica e jurídica".

O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza. "A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais", afirmou.

Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito fundamental previsto no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. A manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli. O julgamento do mérito do recurso caberá ao Plenário (físico) do STF.


sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TRF1: Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ (cessão de nome)

 Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente pedido que visava anular a penalidade de inaptidão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
Consta dos autos que a apelante teve seu CNPJ declarado inapto em virtude da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. A ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior configura o ilícito fiscal de interposição fraudulenta previsto no Decreto-Lei nº 1.455/76.
 
Em suas alegações recursais, a companhia sustenta que é uma empresa regularmente constituída, não podendo ser penalizada com o cancelamento de seu CNPJ por ser medida extrema e desproporcional.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a interposição fraudulenta praticada pela apelante se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07, que estabelece que a punição para esse tipo de ilícito consiste em multa de 10% do valor da operação acobertada, não com a declaração de inaptidão do CNPJ.
 
O magistrado citou,  ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 que reforçam que tal infração não permite a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96.
 
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, restabelecendo seu CNPJ.
 
Processo n°: 0070959-59.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2017
Data de publicação: 30/06/2017
 
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PORT 145/17 ALF/GUARULHOS – TRÂNSITO BAGAGEM: Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.

PORT 145/17 ALF/GUARULHOS – TRÂNSITO BAGAGEM
  
PORTARIA No – 145, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.

O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 224 e 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao tratamento de bagagem no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:

Seção I   –  DA BAGAGEM ENCONTRADA SEM IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º Qualquer volume de bagagem encontrado nas aeronaves ou na área de pátios e pistas desprovido da respectiva etiqueta de bagagem deverá ser apresentado à fiscalização do Serviço de Conferência de Bagagem – Sebag – da Alfândega, através das esteiras de desembarque internacional dos Terminais 2 ou 3, antes que venham a receber nova etiqueta de identificação.

§ 1º Consideram-se também sem identificação os volumes cuja etiqueta se encontre danificada ou rasurada de forma que impossibilite a completa leitura manual ou mecânica das informações nela constantes.

§ 2º O disposto no caput aplica-se a toda bagagem não identificada, inclusive aquela com características ou indícios de doméstica.

Seção II   –  DA ÁREA DE TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM E REETIQUETAGEM – ATI

Art. 2º Fica autorizada a operação da ATI, em local aprovado pela Alfândega, destinada à guarda temporária da bagagem em trânsito internacional e à reetiquetagem de bagagem internacional.

§ 1º Toda entrada e saída de volume de bagagem na ATI serão registrada de forma informatizada pela empresa responsável pela operação do local, devendo o registro conter no mínimo a data e hora da ocorrência, a identificação da companhia aérea responsável, o número da etiqueta de bagagem e a identificação do responsável pela informação

§ 2º Os registros dos volumes reetiquetados deverão conter os números da etiqueta original e da etiqueta substitutiva.

Seção III  –  DA BAGAGEM EM TRÂNSITO INTERNACIONAL

Art. 3º A bagagem em trânsito internacional poderá ser encaminhada diretamente ao sistema automatizado de gerenciamento de malas ("sistema BHS") dos terminais 2 ou 3, conforme seu vôo previsto de partida, para guarda nas linhas de espera internas do sistema, até o seu limite de capacidade.

Art. 4º Excedida a capacidade de armazenamento do "Sistema BHS", ou em todos os casos em que o tempo previsto de conexão exceda 6 (seis) horas, a bagagem em trânsito internacional será encaminhada à ATI para guarda.

Seção IV  –  DA REETIQUETAGEM

Art. 5º A reetiquetagem de bagagem cuja rota aérea original sofrer alteração ou tiver seu voo cancelado deverá obedecer às determinações desta Portaria.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à adição de etiqueta complementar à já existente.

§ 2º A impressão de novas etiquetas será feita por terminal informatizado para emissão de etiquetas padrão, sendo vedado o preenchimento manual de outros tipos de etiquetas.

Art. 6º A bagagem doméstica que necessitar de reetiquetagem deverá ser recolhida pela empresa aérea através das esteiras de desembarque domésticas e, após a aplicação da nova etiqueta, redespachadas pelas esteiras normais de check-in.

Art. 7º A bagagem internacional será reetiquetada exclusivamente dentro da ATI.

Seção V  –  DA BAGAGEM EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 8º O descumprimento do prazo do art. 4º para encaminhamento da bagagem à ATI imputa-se, salvo apuração contrária, à companhia aérea responsável pela chegada da bagagem a este aeroporto.

Art. 9º O descumprimento dos procedimentos determinados por esta Portaria imputa-se à companhia aérea que detinha a posse da bagagem no momento da infração.

Seção VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS AUGUSTO ORFEI ABE

TRF1: Liberação de mercadoria pela alfândega deve ser mantida em período de greve

 

A liberação de mercadoria para entrada ou saída do país pela alfândega deve ser realizada mesmo em período de greve. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola (Sindag) contra sentença que denegou a segurança pleiteada, por considerar que o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil não teria competência para assegurar o mandado de segurança coletivo, a fim de concretizar todos os procedimentos de importação e exportação em todas as suas etapas, com o desembaraço aduaneiro de produtos paralisados em portos.

Em suas alegações recursais, o Sindag sustentou a legitimidade passiva da mencionada autoridade para o mandado de segurança coletivo, nos termos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF). No mérito, alegou a ilegalidade da paralisação dos procedimentos de importação e exportação de produtos de seus substituídos em decorrência de movimento grevista.

Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, superada a preliminar de ilegitimidade da autoridade do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil, há o fato de que, apesar do direito de greve dos servidores públicos ser constitucional (art. 37, IX), é inadmissível a paralisação de serviço essencial sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público.

O magistrado salientou que os substituídos da impetrante (indústrias de produtos defensivos agrícolas) não podem ser prejudicados pelo movimento grevista, relativamente aos procedimentos de importação e exportação/desembaraço aduaneiro de seus produtos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do sindicato para reformar a sentença e, no mérito, concedeu a segurança para o prosseguimento dos procedimentos de desembaraço aduaneiro das mercadorias de seus substituídos.

Processo n°: 0035618-06.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 08/05/2017
Data de publicação: 26/05/2017
 

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

STF: Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência

Importante decisão às ações penais de crimes fiscais.

Confiram:

"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1°, do Código Penal Militar), na forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

"O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento", ressaltou. Para o ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um "comando constitucional absolutamente imperativo".

Ele observou também que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. "Até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, todos são plenamente aplicáveis", afirmou.

Ainda segundo o ministro, mesmo que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. "O STF tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de ir e vir.

Ele lembrou que a partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.

Além de todas essas considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado recurso da defesa. "Revogou-se um direito que tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente", assentou.

"Isso posto, e tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", concluiu.

HC 137063"


STJ: redirecionamento da Execução Fiscal. Repetitivo.



TEMA 981
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:

À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

(REsp 1.645.333-SP; REsp 1.643.944-SP e REsp 1.645.281-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/8/2017.)

STJ: recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC. recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: (i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

RAMO DO DIREITO. DIREITO TRIBUTÁRIO.

TEMA.
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:

(i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

(REsp 1.658.517-PA e REsp 1.641.011-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2017.) 

TRF1: Princípio da Insignificância não se aplica a crime de contrabando de cigarros


Crime de contrabando de cigarros lesa a ordem tributária, a indústria, a economia nacional e, sobretudo, a saúde pública, sendo inaplicável o princípio da insignificância nesses casos. Com esse embasamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Publico Federal (MPF) contra a sentença que, com suporte no art. 397 do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente um acusado da prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal (fls. 67/73).

Consta dos autos que o acusado expôs à venda, no ano de 2012, na cidade de Cuiabá/MT,  202 maços de cigarros da marca Blitz, de origem estrangeira, sabendo que se tratava de produto de introdução clandestina no território nacional. Após a defesa preliminar, a sentença absolveu sumariamente o acusado, com base no princípio da insignificância. O cigarro da marca Blitz, apreendido em poder do acusado, não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em suas alegações recursais, o MPF pleiteia a reforma da sentença para afastar a incidência do princípio da insignificância, por entender que o julgado não está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O órgão ministerial sustenta, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando não é somente o tributo sonegado, pois nos casos de venda de cigarros de marcas proibidas no Brasil, é colocado em risco também a saúde, a segurança pública e o desenvolvimento da economia nacional, que são bens jurídicos de valor inestimável.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, diferentemente do descaminho, que se caracteriza pela sonegação do tributo devido, no contrabando não há que indagar acerca do pagamento ou não de tributos, pois não há tributo a ser recolhido relativamente à importação de mercadoria cuja importação é proibida. O contrabando é caracterizado pela internalização de mercadoria proibida no país, não sendo possível, com base no cálculo do valor do tributo supostamente devido, avaliar se cabe ou não a aplicação do princípio da insignificância.

"A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não suscetível à aplicação do princípio da insignificância", afirmou a relatora.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do MPF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Processo n°: 0013206-29.2013.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 23/08/2017
Data de publicação: 01/09/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1: Taxa de administração dos cartões de crédito e débito é sujeita à incidência do PIS/COFINS

 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença, da 2ª Vara da Divinópolis, que denegou a segurança buscada no sentido de ter reconhecido o direito de não incluir nas bases de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores relativos à taxa de administração de cartões de crédito e débito exigidos pelas administradoras dos cartões. 

Em suas alegações recursais, a empresa sustenta que a taxa de administração cobrada pelas administradoras de cartões de crédito e débito não se enquadram nos conceitos de faturamento e receita, portanto, não pode ser apta a ensejar a incidência do PIS e da COFINS. Alega ainda, que a aludida taxa constitui, por força do contrato celebrado com a administradora de cartões, receita desta, não ingressando nem definitiva nem transitoriamente em suas contas, havendo, em verdade, incidência de tributo sobre receita de outrem. 

Para o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a pretensão da apelante não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), que firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

O magistrado salientou que todas as receitas auferidas pelas contribuintes decorrentes do exercício de suas atividades empresariais ficam sujeitas à incidência do PIS/COFINS, não cabendo excluir das bases de cálculos dessas contribuições os encargos financeiros advindos de operações de vendas mediante utilização de cartões de crédito ou débito. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, determinou a prescrição das parcelas recolhidas a título de PIS/Cofins de que tratam estes autos, em período anterior a 04/05/2011, julgando, em relação a essas parcelas, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no que tange às demais parcelas, negou provimento à apelação. 

Processo nº: 0002449-17.2016.4.01.3811/MG

STJ:Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro



 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 

Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado. 

A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas. 

Pena alternativa 

Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. 

Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus. 

"Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior", disse o relator. 

Multa 

O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos. 
Leia o acórdão. 

REsp 1580638

terça-feira, 12 de setembro de 2017

TRF1: É legítima a pena de perdimento de veículo em virtude de reiteração de ilícito fiscal

 
A reiteração da conduta ilícita induz à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. Com este entendimento, baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem contra sentença que rejeitou o pedido para anular o ato administrativo que decretou a pena de perdimento do veículo, em virtude de ilícito fiscal, e a restituição do veículo. 

Costa dos autos que o veículo do apelante foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, passando por trás da barreira de fiscalização do INDEA (local onde a Receita Federal exerce o controle de bagagem de viajantes provenientes da Bolívia). O objetivo era não pagar os tributos incidentes na importação de produtos estrangeiros. 

Em suas alegações recursais, o apelante pediu a reforma do julgado alegando que a pena de perdimento "afrontou o princípio da proporcionalidade", tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 3.470,01) e do veículo (R$ 10.495,50). 

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que as mercadorias estrangeiras encontradas no território aduaneiro sem comprovante de regular importação comprovam a prática de ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Lei nº 1.455/1976 e nº37/1966, sendo punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador. 

O magistrado também salientou que o apelante é reincidente na prática do ilícito fiscal, não se aplicando o princípio da proporcionalidade, conforme a jurisprudência do STJ esclarecendo que "a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo". 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 

Processo nº: 0000038-54.2013.4.01.3601/MT

sábado, 9 de setembro de 2017

STF: Taxa Siscomex. Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal.



A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária.

Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF).

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

TRF3 NEGA EXECUÇÃO FISCAL EM PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À MÃE DE DEVEDOR


Casa foi considerada bem de família, porque 50% era de propriedade da mãe, que morava no local, e somente 12,5 % do filho executado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou a desconstituição de penhora em bem de família de uma moradora de Itaporanga/SP em virtude de execução fiscal promovida em face de uma padaria do seu filho.

Para os magistrados, ficou comprovado que o imóvel se trata, de fato, da moradia da embargante, circunstância que, conforme intepretação do artigo 1º, da Lei 8.009/90, confere ao imóvel o status de bem de família.

A União solicitava a penhora do bem, porque a medida foi decretada no âmbito da execução fiscal, promovida em face do filho da embargante (sócio da padaria). Ela recaiu sobre a fração equivalente ao percentual do imóvel que lhe pertence.

Conforme registro no cartório de imóveis do município do interior paulista, o coexecutado é, de fato, proprietário somente 12,5% do referido da residência, sendo que a maior parte do bem, 50%, é de titularidade da sua mãe que mora no local.

Na vara estadual, localizada no município, em competência delegada, a sentença considerou que a regra é a impenhorabilidade da totalidade do imóvel no caso de bem de família, somente se admitindo penhora de fração dele na hipótese em que for possível a divisão. O magistrado negou a execução da medida pelo ente estatal, uma vez que a divisão abalaria a proteção legal ao bem de família.

Inconformada, a União apelou ao TRF3, insistindo na manutenção da penhora, devendo a casa, inclusive, ser levada à hasta pública em sua totalidade, com a reserva proporcional no preço da arrematação da cota-parte da embargante. Reiterou, inclusive, que não havia sido comprovada a natureza de bem de família do imóvel.

Ao negar provimento à apelação da União, a Terceira Turma afirmou que a pretensão do ente estatal de levar o imóvel a leilão público é desarrazoada. A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TRF3 com intuito de que a impenhorabilidade alcança a sua totalidade, quando reconhecida a proteção da Lei 8.009/90 à metade do imóvel.

"É que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. Dessa forma, plenamente aplicável o benefício da impenhorabilidade ao imóvel de copropriedade do devedor em que residem seus familiares", concluiu o desembargador federal relator Nelton Dos Santos.

Apelação Cível 0033452-64.2014.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

STF: PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO DISCUTE RECURSO SOBRE IPI NA IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, enviou nesta sexta-feira (1º/9) ao Plenário Virtual recurso que discute a constitucionalidade do IPI na importação de bens para atividade econômica em regime temporário. O ministro, no entanto, votou pela inexistência de repercussão geral no assunto, já que as turmas do STF já se pronunciaram que o tema é infraconstitucional.


Toffoli propôs que seja fixada uma tese: "A controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no artigo 79 da Lei 9.430/1996, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional".


O recurso é contra decisão que confirmou a incidência do IPI da forma como prevista no artigo citado na tese do ministro. O dispositivo diz que "os bens adquiridos temporariamente no país para utilização econômica" estão sujeitos ao imposto de importação pelo tempo que ficarem no país.


Esse imposto é descrito nos artigos 46, inciso I; 47, inciso I; e 51, inciso I do Código Tributário Nacional. O primeiro deles diz que o imposto de importação é de competência da União; o segundo descreve a base de cálculo do IPI. O terceiro define que o contribuinte do imposto é o importador "ou quem a lei a ele equiparar".


De acordo com a autora do recurso, a empresa Tinto Holding, os artigos são inconstitucionais, o que acarreta também na inconstitucionalidade do artigo 79 da Lei 9.430/96. A tese é a de que o CTN não é suficiente para satisfazer a exigência de lei complementar para definir tributos, "suas espécies" e fatos geradores, descritos no artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição.


Nenhum ministro se manifestou no caso. Eles têm, pelas regras do Regimento Interno do Supremo, 20 dias para fazê-lo. São necessários oito votos para negar a admissão do recurso.


AE 1.068.514


STF

terça-feira, 29 de agosto de 2017

TRF1: Pessoa jurídica pode obter dados da Receita Federal mediante uso de habeas data




 
O habeas data é instrumento jurídico para obtenção de dados da pessoa jurídica referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades constantes do Sistema de Contas Correntes (Sincor) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Esta foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou à Receita Federal que forneça as informações requeridas pelo Município de Rio Real, na Bahia. 

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a ação de habeas data é inadequada para obter da Receita Federal o que consta nos registros do Município, autor da ação, referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades ali existentes. 

O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, em seu voto, citou precedentes do próprio TRF1 entendendo ser adequado o uso do aludido instrumento processual para obtenção de informações sobre registros de dados da pessoa jurídica na Receita Federal. 

A magistrada ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 

"Assim, impõe-se reconhecer a adequação da via eleita. Não merece, portanto, reforma a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial", finalizou a relatora. 

Processo nº: 0023533-89.2015.4.01.3300/BA

TRF1

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TRF1: Penhora sobre o faturamento de empresa somente é admitido em casos excepcionais



 
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, que, em execução fiscal, indeferiu o seu pedido de substituição de penhora do faturamento pelos bens móveis oferecidos. 

Consta dos autos que o apelante foi citado em 2013 para pagar o valor executado ou oferecer bens à penhora e manteve-se inerte. Em conseqüência disso, a pedido da executante, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foi deferida a penhora on line por meio dos sistemas BACEN JUD e RENAJUD, que não teve sucesso. 

Já no ano de 2016, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens no estabelecimento da executada por ter o responsável pela empresa negado o encargo de depositário fiel e afirmado que não possuía bens para oferecer. Em razão disso, foi deferido o pedido da ANP de penhora sobre o faturamento da empresa, no percentual de 10%. 

Após a penhora, a empresa protocolou pedido de substituição da penhora do faturamento pela penhora dos bens móveis que indicou, em valor superior ao do crédito tributário. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a penhora sobre o faturamento da empresa somente é admitida em circunstâncias excepcionais e se preenchidos alguns requisitos, entre os quais, a comprovação de que não foram localizados outros bens passíveis de constrição. Isso porque o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, é expectativa de receita ainda não realizada. 

Conforme destacou a magistrada, na nova sistemática processual civil, o art. 835 do CPC inclui a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora no item X, depois dos bens móveis em geral, que está no item VI. 
Assim, segundo a desembargadora, oferecimento de bens, ainda que tardio, deve ser deferido, pois o bem oferecido tem preferência na ordem legal de penhora. 

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento. 

Processo n°: 0006269-94.2017.4.01.0000/MG

TRF1

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

TRF1: INCIDE IPI NA OPERAÇÃO DE REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ocorre a incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída do produto do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha.


Uma empresa recorreu ao TRF1 requerendo a declaração de inexigibilidade do IPI incidente nas operações de comercialização interna de produtos importados, restringindo o fato gerador da exação somente no momento do desembaraço aduaneiro. O pedido já havia sido negado em primeira instância.


Em seu voto, o relator explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo de controvérsia, decidiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência de IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.


"Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do Código Tributário Nacional", diz o acórdão do STJ.


Segundo a jurisprudência do STJ, a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.

Processo nº: 0056882-38.2015.4.01.3800/MG


TRF1

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

MDIC: CAMEX ZERA ALÍQUOTAS PARA IMPORTAÇÃO DE 322 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM PRODUÇÃO NO BRASIL


23/08/2017

Foram publicadas nesta terça-feira (22/8) duas novas Resoluções Camex com a lista de 322 máquinas e equipamentos industriais com redução temporária de Imposto de Importação. As tarifas originais de até 16% e 14% foram reduzidas a 0% até 30/06/2019. A Resolução Camex n°69/2017 traz a relação de 316 ex-tarifários para bens de capital - sendo 237 novos e 79 renovações – e a Resolução Camex n°70/2017 tem seis novos ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações. As empresas que solicitaram à Camex o benefício fiscal informaram que pretendem realizar investimentos no valor de US$ 3,169 bilhões, principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil. Somente em importação de equipamentos serão gastos mais de US$ 453 milhões.


Incentivo ao investimento produtivo


"Precisamos implementar medidas que incentivem a retomada da atividade econômica e reduzir o custo do investimento produtivo é uma das nossas prioridades", diz o ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Pereira. Com a diminuição de 2% para 0% na alíquota do ex-tarifário, defendida por Marcos Pereira e aprovada pela Camex, as empresas beneficiadas pelos 322 ex-tarifários que entraram hoje em vigor terão redução do custo do investimento de cerca de R$ 28 milhões. Os principais setores onde serão feitos os novos investimentos serão os de energia (67,95 %), bebidas (11,85%) bens de capital (6,10 %), alimentício (4,47%), e autopeças (2,54%).


Entre os projetos que terão custos reduzidos com a medida da Camex estão a construção de uma usina termelétrica para fornecimento às distribuidoras integradas ao Sistema Interligado Nacional (SIN); a produção de geradores de energia eólica; a construção de novo centro de pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de bebidas; a instalação de uma nova linha de produção em uma fábrica de chocolates; e a construção de uma nova fábrica de lentes, faróis e lanternas automotivas.


Na semana passada, a Camex publicou a medida que zera o Imposto de Importação - pelo regime de ex-tarifário - para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A proposta apresentada pelo ministro Marcos Pereira na última reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e aprovada por unanimidade pelo Conselho de Ministros, passou a valer a partir da última quinta-feira. Assim, 4.903 ex-tarifários que estavam vigentes com alíquotas de 2% (aprovadas em 2016 e 2017), foram ajustados para 0% - sem efeitos retroativos - visando à isonomia de tratamento com os novos ex-tarifários que forem aprovados. Deste total, 4.552 referem-se à bens de capital e 351 são bens de informática e telecomunicações. Serão beneficiadas importações de equipamentos para indústrias dos setores médico-hospitalar, autopeças, alimentício, eletroeletrônico e de embalagem, entre outros.

 Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Relator apresenta principais pontos de proposta de reforma tributária

AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA
 O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), relator da reforma tributária, apresentou ontem (22), em audiência pública, a primeira versão de uma proposta para simplificar a legislação tributária do país. A minuta de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) prevê a extinção de tributos e o aumento gradativo dos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. O objetivo, segundo Hauly, é melhorar a eficácia da arrecadação, com menos burocracia. 

Hauly defende em sua proposta a extinção de dez tributos que incidem sobre o consumo, como os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e salário-educação. 

O deputado avalia que o sistema atual, criado na década de 60, é muito complexo, apresenta grandes índices de sonegação e onera a folha de pagamento das empresas, além de incentivar a guerra fiscal entre os estados e estimular a concentração de riqueza. "Com a simplificação e a cobrança eletrônica, o Brasil vira atração mundial de novo de investimento", disse Hauly. 

No lugar dos tributos retirados, o relator propõe a criação de apenas dois impostos com arrecadação estadual: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o Imposto Seletivo, que devem incidir sobre energia elétrica, combustíveis, serviços de comunicação, transporte, bebidas, veículos e peças automotivas, eletroeletrônicos, eletrodomésticos. A proposta prevê um período de 15 anos de transição. 

A reforma tributária está em discussão em comissão especial da Câmara. 

Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Fábio Massalli

STJ:Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

Decisão importante na adoção de planejamentos sucessórios e tributários.
Confiram:


STJ: Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

 
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes. 

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda. 

Artigo inconstitucional 

O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau. 

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios. 

Novo tratamento 

"O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes", explicou o ministro. 

O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança. 
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.