segunda-feira, 14 de março de 2011

Contêineres não são mercadorias!

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MERCADORIAS SUJEITAS AO PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE.

 

Há expressa disposição legal (art. 24, e parágrafo único, da Lei 9.611/98) equiparando os contêineres a unidades de carga e, como tal, não podem ser confundidos com as mercadorias neles acondicionadas, pelo que não se submetem ao tratamento jurídico a elas conferido quando do desembarque no porto de destino. É que os contêineres prestam-se ao transporte de produtos, encerrando uma existência autônoma, e não uma relação de acessoriedade com aqueles.

Precedentes.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.08.001390-6, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E.

12.11.2010)

 

Fonte: TRF 4 reg.

 

STF nega liminar para empresários acusados de crimes contra a ordem tributária


O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107362), por meio do qual quatro empresários pretendiam que fosse reconhecida a nulidade de uma medida de busca e apreensão em postos de combustíveis de sua propriedade. De acordo com a defesa, a medida teria sido tomada exclusivamente com base em denúncia anônima. Os empresários são acusados da prática de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.

Os advogados pretendiam, com a liminar, que o material apreendido fosse entregue para o cartório da 2ª Vara Criminal de Londrina (PR), onde tramita o processo, até o julgamento de mérito do HC. Isso porque, para a defesa, não haveria procedimento administrativo para apurar supostos débitos fiscais.

Cautela

Em sua decisão, o ministro cita trecho dos autos que esclarece que, depois de receber a denúncia anônima, o Ministério Público teve a "necessária cautela" de efetuar diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.

Ilegalidade

A ordem de habeas corpus deve ser manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, "por ilegalidade ou abuso de poder", explicou o ministro. "Ilegalidade ou abuso de poder que, em linha de princípio, não sobressaem da análise provisória da causa", concluiu o ministro ao negar o pedido de liminar.

O ministro requisitou informações ao juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina e determinou que, na sequência, o processo seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.


Fonte: STF

domingo, 13 de março de 2011

Princípio da Boa-Fé e o Erro Formal na Classificação Tarifária

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO FORMAL NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA DO EXPORTADOR. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
 

1. As penalidades aplicadas em razão de divergência quanto à assinatura do exportador necessitam, além de prova quanto à falsidade, da intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.

2. A desqualificação do Certificado de Origem implica negar a sua autenticidade, a partir da conclusão de que ele não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou por não corresponder àquela identificada na verificação física. Não é por outra razão que a adoção dessa grave medida exige a demonstração do intuito doloso do importador em fraudar o Fisco.

3. Na espécie, as autoridades do país exportador e a própria empresa exportadora confirmaram a autenticidade dos certificados de origem. Ainda que assim não fosse, consistindo a questão atinente à assinatura do exportador matéria estritamente formal e, em não sendo apontada qualquer outra irregularidade na documentação da importação, ou mesmo nas mercadorias, impende-se reconhecer a boa-fé do importador.

4. Não constitui erro meramente formal na emissão do certificado de origem causa suficiente para ensejar a desqualificação do mesmo, até porque, vigente o tratamento aduaneiro de desoneração firmado no âmbito do Mercosul no momento em que foi realizada a importação e sendo estritamente cumpridos os seus termos, a divergência na assinatura é irrelevante para retirar a validade daqueles documentos, inexistindo, neste viés, dano ao interesse público. (g.n.)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.03.000309-2, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010)

 
Fonte: TRF da 4 reg.

 

sexta-feira, 11 de março de 2011

Enriquecimento Indevido do Estado

Tudo bem...então quer dizer que o Estado ficará com tudo?!
E se houver o repasse financeiro ao contribuite de fato, ainda assim não terá este legitimidade?
Confiram:
Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido
O "contribuinte de fato" não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo "contribuinte de direito", por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o "contribuinte de direito" tem essa prerrogativa.
"Contribuinte de direito" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O "contribuinte de fato", por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado "contribuinte de fato" tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o "contribuinte de fato" ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários
De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. "O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao 'contribuinte de direito' reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao 'contribuinte de fato'", ressaltou o ministro relator, à época.
REsp 1191860

Fonte: STJ



 

quinta-feira, 10 de março de 2011

Reconhecida repercussão geral em exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras

 

A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.

O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, considerou a repercussão econômica "porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS". A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.
 
Fonte: STF

Admissão temporária e cumprimentos dos requisitos formais

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE QUADRICICLO. LEGALIDADE.

 

A admissão temporária de bens estrangeiros destinados exclusivamente a competições desportivas obedece ao disposto na IN/RFB nº 562/05, cujas exigências o autor não comprovou ter preenchido. Da mesma forma, não comprovou portar na ocasião da apreensão a documentação exigida pelo artigo 4º da Resolução Mercosul/GMC/RES nº 35/02. Além disso, é necessário que o veículo pertencente ao turista seja matriculado/registrado no país de origem, o que não se verificou in casu.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.06.000097-2, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16.11.2010)

Fonte: TRF da 4 Região

quarta-feira, 9 de março de 2011

Afastada cobrança de tarifa que impede concorrência em porto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Tecon Rio Grande, administradora do Terminal de Containers do Porto do Rio Grande, para restituir os valores cobrados indevidamente a título de "tarifa de armazenagem de 15 dias". Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a cobrança é abusiva e compromete a livre concorrência no setor de armazenagem.

O Ministério Público Federal havia ajuizado ação civil pública no Rio Grande do Sul contra a cobrança da tarifa pela Tecon, ação que foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, reformou a sentença para declarar que a tarifa é indevida, representando cobrança por serviço não prestado.

A administradora portuária foi condenada a cessar a cobrança, restituir os valores pagos pelos usuários e recolher 20% do total cobrado indevidamente ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), que repassa verbas para projetos nas áreas de meio ambiente, defesa do consumidor e melhorias do patrimônio histórico.

"É legítimo afirmar ser abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços total ou parcialmente não prestados, exceto quando patente inequívoca razão de ordem social", declarou o ministro Herman Benjamin ao julgar o recurso da Tecon contra a decisão do tribunal regional. O recurso foi rejeitado de forma unânime pela Segunda Turma.

De acordo com as conclusões do TRF4, a "tarifa de armazenagem de 15 dias" representa uma cobrança sobre carga ainda não recebida, ainda não armazenada, que se encontra em área do porto sob jurisdição da Receita Federal. Para o tribunal regional, essa cobrança encarece toda a cadeia produtiva e ofende os princípios reguladores da ordem econômica.

O prejuízo para a concorrência entre os serviços de armazenagem nas áreas portuárias está em que, tendo de pagar por todo o período relativo à tarifa, os usuários não teriam interesse em desembaraçar as mercadorias mais rapidamente, para armazená-las em Estações Aduaneiras Interiores (EADIs) ou portos secos. Com isso, a administradora do terminal seria favorecida em vista das demais empresas que se dedicam à armazenagem.

O ministro Herman Benjamin também contestou o argumento da Tecon segundo o qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, teria competência exclusiva para examinar supostos ilícitos anticoncorrenciais. Segundo ele, a atuação dos órgãos do Poder Executivo encarregados da defesa da competição econômica não exclui a possibilidade do controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário.

Fonte: STJ

 

Repetição de Indébito - art. 166 do CTN - aplicação indevida.

A regra do art. 166 decorre do sistema americano;
o comerciante cobrava de seus clientes imposto a maior que era devido ao Estado, calculado à parte do preço da mercadoria;
veio a pleitear ao governo a diferença do valor recolhido a maior de tributo, cujo detentor, por direito, era o cliente;
teve negado seu pedido ao argumento de que o encargo financeiro não era dele;
distinção entre encargo financeiro (jurídico), de encargo econômico, que pode sempre ser repassado;
Nesse sentido, todo e qualquer tributo admite repasse econômico; contudo, só aqueles que tem encargo formador no preço (ICMS, IPI), dito financeiro, é que comportariam a aplicação da regra do 166 do CTN, aos quais o ISS não faz parte.
Confiram:
 
 
REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.

Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. (G.n.) REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.
 
fonte: STJ

Isenção e dever instrumental

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ARTIGO 96 DA LEI 8.38391 (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO AFERIDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1991 E O CONSTANTE DE DECLARAÇÕES DE BENS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 1992). APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

1. A entrega extemporânea de declaração de ajuste anual (declaração atinente ao ano-calendário de 1991 apresentada após o exercício financeiro de 1992) não afasta a isenção de imposto de renda prevista no artigo 96, § 1º, da Lei 8.38391, verbis:

 

"Art. 96. No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.

§ 1° A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.

§ 2° A apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição.

§ 3° A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês deaquisição.

(...)

§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.

§ 8° A isenção de que trata o § 1° não alcança:

a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;

b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de

1991.(...)"

2. O imposto de renda apresenta como fato jurídico ensejador da tributação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais que não se enquadrem no conceito de renda).

3. Abalizada doutrina ensina que:

"As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regramatriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em

fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.

O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas:

(i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota." (Paulo de Barros Carvalho, in Direito Tributário Linguagem e Método, 2. ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 521)

4. In casu, a hipótese isentiva prevista no artigo 96, da Lei 8.38391, mutilou o critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda, ao subtrair o acréscimo patrimonial advindo da diferença a maior entre o valor de mercado dos bens e direitos, avaliados no dia 31 de dezembro de 1991 e convertidos em UFIR pelo valor do índice no mês de janeiro de 1992, e o valor constante das declarações de ajuste anual de exercícios anteriores a 1992 (caput e § 1º).

5. Deveras, a referência normativa ao exercício financeiro de 1992 não teve o condão de condicionar a isenção à apresentação de declaração de ajuste anual dentro daquele ano, mas, sim, de explicitar a conexão entre: (i) anocalendário 1991valor de mercado em 31.12.1991 e (ii) exercício financeiro de 1992utilização da UFIR referente ao mês de janeiro de 1992.

6. A imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) proscreve tanto a adoção de exegese ampliativa ou analógica, como também a restrição além da mens legis ou a exigência de requisito ou condição não prevista na norma isentiva.

7. Raciocínio inverso implicaria em instituir isenção "condicional" sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, que veda a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, I), bem como determina que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal" (artigo 150, § 6º).

8. Outrossim, o Codex Tributário determina que a isenção (ainda quando prevista em contrato) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (artigo 176).

9. Consequentemente, inexistindo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração de ajuste anual, não se revela possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento do aludido dever instrumental. (g.n.)

10. Ademais, sobressai o fundamento exarado pelo acórdão regional, no sentido de que "a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica, na prática, em indevido bis in eadem que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções de ordem pecuniária decorrentes da apresentação

extemporânea".

11. Recurso especial desprovido.

(RESP 1.098.981, REL. MINISTRO LUIZ FUX, 1ªT./STJ, UNÂNIME, J. 02.12.2010, DE 14.12.2010)

fonte: TRF da 4 Reg.