quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Insistência na guerra fiscal pode fazer STF editar súmula

Efeito vinculante

Por Pedro Canário

A insistência dos estados na guerra fiscal pode obrigar o Supremo Tribunal Federal a editar súmula vinculante para tratar do assunto. A possibilidade foi aventada pelo ministro Gilmar Mendes, ao considerar que, depois de o STF ter declarado os incentivos fiscais estaduais inconstitucionais, muitos governos passaram a editar leis praticamente idênticas às derrubadas, para tentar renovar os benefícios e atrair investimentos.

Segundo Mendes, a guerra fiscal evidencia um problema no pacto federativo, em que um estado quer impor suas necessidades e vontades a outro por meio de descontos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro abriu, nesta quarta-feira (28/9), Seminário InterNews sobre Guerra Fiscal, em que se discutiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da guerra fiscal. "O problema real é que um estado acaba afetando a autonomia jurídica e tributária de outro, mas é uma questão complexa, que envolve inúmeros fatores."

Além da guerra pelo menor ICMS, o ministro também se refere ao Conselho Nacional de Fazenda (Confaz) e às regras para o pagamento de royalties do petróleo. Quanto ao último, Mendes afirmou que talvez seja preciso fazer uma reforma institucional, para acabar com o critério da unanimidade dentro do Conselho. Hoje, para que uma decisão seja tomada no Confaz, todos os secretários de Fazenda estaduais devem concordar, de forma unânime.

De acordo com Carlos Martins, secretário de Fazenda da Bahia e coordenador do Confaz, já há projeto de lei para acabar com o critério da unanimidade. Esse projeto, conta, estabelece a necessidade de maioria de três quintos para a tomada de decisão relacionadas a estímulos fiscais e tributários.

A partir desta quinta-feira (29/9), o Confaz entra em sua reunião trimestral para discutir a reforma tributária e formas de fazer os estados abrirem mão de seus incentivos fiscais. O encontro deste mês será sediado em Manaus e vai durar até a sexta-feira (30/9). Ainda há outra reunião marcada para dezembro deste ano.

O ministro Gilmar Mendes, mais uma vez, reafirmou que este é um momento de grandes mudanças, e justamente por isso pode ser positivo. Com a mesma frase que usou quando foi ao Senado em reunião sobre as relações da União com os estados, ele concluiu seu discurso: "A ideia é que este momento que pode ser tortuoso pode ser também venturoso."

Novos incentivos
A próxima reunião trimestral do Conselho Nacional de Fazenda (Confaz) começa nesta quinta-feira (29/30). Entre os temas em pauta, estão possíveis soluções para acabar, de vez, com a guerra fiscal entre os estados. A proposta mais polêmica é a convalidação dos benefícios fiscais em negociações interestaduais, o que poderia acabar com a tensão federativa.

Segundo o coordenador do Confaz, Carlos Martins, que também é secretário de Fazenda da Bahia, a maioria dos estados é a favor da convalidação, mas este é o tema que causa mais divergência entre os governos. A ideia da convalidação, de acordo com a Proposta de Concenso 128/2009 do Confaz, é reconhecer os benefícios que já foram dados pelos estados — com data de retroação definida — e vetar novos incentivos.

O intuito dessa proposta é evitar que a decisão do STF, que considerou a guerra fiscal inconstitucional, retroaja demais e crie um passivo tributário impossível de ser pago — que seria somado à dívida dos estados coma União, que hoje passa dos R$ 200 bilhões.

Martins, bem como quase todos os secretários de Fazenda, é a favor dessa ideia, e acredita que sua aprovação seria um grande passo para a tão sonhada reforma tributária. O problema é que, para que qualquer decisão seja tomada pelo Confaz, é preciso haver unanimidade, e a convalidação é um dos temas em que não há. "Todo mundo concorda que deve haver uma reforma tributária, mas o diabo mora nos detalhes."

União e estados
Ciente das divergências entre os governos estaduais, Carlos Martins afirmou que a participação da União neste debate é imprescindível. Para ele, enquanto o governo federal não se manifestar e definir uma política nacional de desenvolvimento regional, os estados continuarão a conceder benefícios fiscais para atrair investimentos e gerar emprego.

Martins ainda lembra que, por mais prejudicial (e inconstitucional) que a guerra fiscal seja hoje, sem ela muitos estados não teriam a participação que tem no PIB hoje. O problema é que a disputa, segundo o coordenador do Confaz, já deu sinais de esgotamento: como quase todos os estados aderiram à guerra, começou a acontecer um processo de leilão para ver quem dá o maior benefício; ao mesmo tempo, diz, esses incentivos têm custo baixo para os estados que os concedem, mas alto para o conjunto dos estados, gerando "grande tensão federativa".

O secretário de Fazenda da Bahia conta que, em reunião com 21 governadores, todos aceitaram acabar com a guerra fiscal, desde que haja contrapartida da União. Essa contrapartida seria a criação de um fundo nacional de desenvolvimento regional, usado para financiar obras, políticas e ações de infraestrutura nas regiões que precisam. Também pediram que essa mudança seja gradual, para não comprometer os orçamentos que já foram definidos. Por isso, exigiram também a criação de um fundo de equalização de receitas. Mas ainda não houve resposta.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2011

Polêmica na aplicação do IPI para o setor automotivo


Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*

No último dia 16 de setembro foi publicado o Decreto nº 7.567, que regulamentou os arts. 5º e 6º da MP nº 540/2011, os quais tratam da redução do IPI para o setor automotivo, e alterou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O caput e o § 2º do art. 2º, e os Anexos III e IV do referido Decreto estabeleceram que as empresas fabricantes no País dos produtos mencionados, dentre os quais podem ser destacados os automóveis de passageiros e os veículos automóveis para transporte de mercadorias, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI definida em 30 pontos percentuais, até 31.12.2012.

Inicialmente, pelo prazo de 45 dias, todas as empresas fabricantes destes produtos no País ou que contratam sua industrialização por encomenda estão habilitadas provisoriamente ao benefício, desde que atendam os requisitos especificados e estejam em situação de regularidade fiscal. Após o término deste prazo, a fruição desta redução fica condicionada à habilitação definitiva das empresas beneficiárias junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Em contrapartida, o Decreto nº 7.567/2011 estabeleceu a elevação da alíquota do IPI dos mesmos produtos em 30 pontos percentuais, para aqueles fabricantes que não atenderem os requisitos determinados. Esta medida causou polêmica entre os empresários do setor automotivo, que inclusive cogitaram o seu questionamento na Organização Mundial do Comércio (OMC), por considerá-la discriminatória e inconstitucional.

Este Decreto ainda traz outra polêmica: a aplicabilidade do disposto no caput do art. 10 e no Anexo V, que tratam das novas alíquotas para os códigos NCM e Ex da TIPI ali mencionados, vigentes até 31.12.2012. O problema está na redação do parágrafo único do art. 10 (Capítulo V - Das alíquotas da TIPI), que diz:

"O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" existentes nos códigos relacionados no Anexo V".

Pelo texto do parágrafo único do art. 10, entende-se que para os Ex da TIPI que estão citados no Anexo V não se aplica a alíquota ali mencionada, majorada em 30%. Ou seja, para eles permanece inalterada a alíquota do IPI.

Na prática, o reflexo dessa contrariedade entre o parágrafo único do art. 10 e o Anexo V faz com que o contribuinte se sinta inseguro em saber qual alíquota aplicar sem ter problemas futuros com o Fisco.

A situação é controversa e passível de discussão. Entende-se que neste cenário deve ser aplicada a alíquota mais benéfica para o contribuinte, uma vez que o próprio parágrafo único do art. 10 o resguarda de possível autuação fiscal.

O mais coerente seria o Governo retificar o Decreto para corrigir o art. 10 ou o Anexo V, sanando assim esse conflito na legislação, e evitando problemas para o contribuinte e até mesmo para o Fisco.

 
Angela Maria dos Santos*
Monica Missaglia*

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Monica Missaglia.

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Angela Maria dos Santos.

Escritório de advocacia e sigilo profissional

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004447-74.2002.4.03.6100/SP

2002.61.00.004447-5/SP


RELATOR Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira

APELANTE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA

APELANTE Ministerio Publico Federal

PROCURADOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES

APELADO OLIVEIRA NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES e outro

REMETENTE JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO Sec Jud SP


RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra a r. sentença que, em ação mandamental, julgou procedente o pedido, para eximir o impetrante da entrega de contratos de prestação de serviços, com fundamento no sigilo profissional.

Nas razões de apelação, União e Ministério Público Federal requerem o julgamento de improcedência do pedido inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

O Ministério Público Federal se manifestou e subiram os autos.

Sentença sujeita à remessa oficial.

Este o relatório.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado


VOTO

O Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira: a impetrante recebeu "Termo de Intimação Fiscal" para: (i) relacionar os 10 (dez) maiores clientes, por faturamento, referente aos anos-calendário de 1999 e 2000; (ii) apresentar contratos referentes àqueles clientes; (iii) indicar os valores recebidos das referidas empresas (fls. 36).

A questão se restringe, portanto, à relativização, ou não, do sigilo profissional.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no sentido de admitir a busca e apreensão de documentos no interior de escritórios de advocacia:

HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DE QUE NO LOCAL FUNCIONAVA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO ANTES DA EXECUÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA DETERMINADA NA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. 2. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. 3. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do INQ 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação. (HC 91610/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; j. 08/06/2010 - o destaque não é original)

No entanto, a intimação fiscal, lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, tem por finalidade a verificação de fatos jurídico-tributários, para os quais é suficiente a apresentação de livros contábeis.

Os documentos acobertados pelo sigilo profissional não devem, salvo decisão fundamentada de autoridade competente, ser apresentados.

Legítima, portanto, a recusa do impetrante.

Confira-se:

IMPOSTO DE RENDA. 1. E LICITO AO FISCO INVESTIGAR A VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO O CONTRIBUINTE COLABORAR COM SUAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. (CTN, ARTS. 113, PARS., 147, 149, 197, ETC.). 2. TODAVIA, A INVESTIGAÇÃO NÃO PODERA PENETRAR EM FATOS SUJEITOS AO SIGILO PROFISSIONAL (CTN. ART 197, PARAGRAFO ÚNICO). (RE 68783/GB, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Primeira Turma; j. 09/12/69)

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SIGILO PROFISSIONAL.

1. Intimação fiscal lavrada com fundamento no Decreto n.º 3000/99, com a finalidade de averiguar fatos jurídico-tributários.

2. É suficiente, para este fim, a apresentação de livros contábeis.

3. Sigilo profissional mantido.

4. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Apelações e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA D do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Leonel Ferreira

Juiz Federal Convocado

TJSP tira aplicador de lista de devedores

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
                    VALOR ECONÔMICO - EU & INVESTIMENTOS
       
       

Um investidor conseguiu na Justiça retirar o nome dos cadastros de inadimplentes da Bovespa. A divulgação feita pela bolsa em seu site funciona como uma lista informal, que impede que alguém que não tenha pago seus débitos em uma corretora opere com outra, como um "SPC do mercado". O fazendeiro Clayton Botelho Teixeira, de Goiás, conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) uma decisão mandando a bolsa retirar o nome dele do "rol" de inadimplentes, uma vez que ele está discutindo a dívida com a corretora Intra, atual Citi Corretora.

A decisão saiu em 24 de agosto, mas a retirada do nome ocorreu somente em 22 de setembro, conforme comunicado da Bovespa. Segundo Leo Rosenbaum, da Rosenbaum Advocacia, advogado de Teixeira, o cliente começou a negociar na bolsa antes da crise de 2008 por intermédio de um agente autônomo de Goiânia, que operava pela Intra.

Segundo o advogado, o agente autônomo teria feito diversas operações de opções - contratos que dão direito a comprar ou vender uma ação a um preço específico em data predeterminada - em nome do cliente, o que provocou fortes perdas com a queda dos mercados. "Meu cliente não tinha experiência em bolsa, não sabia do risco das operações e que estava superalavancado", diz.

Chamado a cobrir os prejuízos, estimados pela Intra/Citi em R$ 200 mil, Teixeira alegou que não tinha autorizado as operações e se recusou a pagar. A corretora entrou então com uma ação monitória, de cobrança contra o cliente. O assunto está agora sendo discutido na Justiça.

A corretora mandou então o nome de Teixeira para a bolsa, impedindo-o de operar com outras corretoras. "Meu cliente não quer ser impedido de operar com qualquer instituição, por isso pedimos a retirada da lista até que o assunto da responsabilidade das operações seja julgado", explica o advogado.

O advogado diz que tem outros casos de investidores que foram prejudicados por agentes autônomos, que fizeram operações sem autorização do cliente. Em geral, porém, a corretora acaba reconhecendo o abuso dos agentes e faz acordo.

Consultada, a assessoria da corretora do Citibank informou que não comenta assuntos jurídicos em andamento. A BM&FBovespa, por sua vez, esclareceu que "apenas cumpre sua função de informar o mercado sobre a inadimplência de clientes com as corretoras, a partir de solicitação das próprias corretoras". Os comunicados estão disponíveis no site da bolsa para acompanhamento do mercado.

A bolsa afirma ainda que quem declara o cliente como inadimplente é a corretora.

O número de clientes inadimplentes cresceu acentuadamente a partir de agosto, em meio à forte queda do mercado. Até dia 22 de setembro, foram 15 investidores, um banco, o Morada, e um fundo, o GWI Private, da gestora GWI Bank, do coreano Mu Hak You. Ele próprio é um dos inadimplentes. A estimativa é que somente o fundo da GWI esteja devendo mais de R$ 20 milhões para três corretoras.

Angelo Pavini - São Paulo



STJ isenta de Imposto de Renda ganhos com ações

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
          
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

Os ganhos obtidos com a venda de ações adquiridas entre 1976 e 1983 estão isentos de 15% de Imposto de Renda. O benefício, no entanto, só vale para quem permaneceu com os papéis por pelo menos cinco anos, conforme determinava o Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também a primeira sobre o tema proferida pelo colegiado.

O decreto tinha a intenção de promover o mercado de capitais, incentivando a compra e a manutenção das participações societárias e foi revogado pela Lei nº 7.713, em 1988. A antiga norma garantia a isenção de Imposto de Renda, desde que as ações não fossem transferidas por cinco anos. Com essa exigência, na prática, teriam isenção os papéis adquiridos até 1983.

Os ministros julgaram um pedido de repetição de indébito, no qual duas pessoas físicas pedem a devolução do que pagaram de Imposto de Renda ao vender suas participações em uma escola de natação. Segundo o processo, elas se tornaram acionistas da escola antes de dezembro de 1983 e alienaram suas participações societárias apenas em 2005. Assim, pediam o benefício fiscal por cumprirem as exigências do Decreto-Lei nº 1.510.

A Fazenda Nacional, porém, argumentou que eles não poderiam fazer jus ao benefício porque transferiram suas ações apenas em 2005, época de plena vigência da Lei nº 7.713. Os contribuintes argumentaram, contudo, que teriam direito adquirido, pois havia a previsão de isenção na época em que fizeram parte da sociedade.

O STJ encerrou definitivamente a discussão do caso no dia 14 deste mês, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assim, ficou mantida a decisão publicada no dia 26 de maio. Na ocasião, a maioria dos ministros foi favorável aos contribuintes. O relator, o até então ministro do STJ Luiz Fux, agora atuando no Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou a argumentação da Fazenda, mas foi voto vencido. A maioria seguiu o voto do ministro Castro Meira.

No voto, o ministro entendeu que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a impossibilidade de revogação do benefício fiscal já incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, "caracterizando-se como direito adquirido à isenção". Além disso, o ministro citou precedentes do próprio STJ nesse sentido e acrescentou que a Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem reconhecido, reiteradamente, o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após os cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713, de 1988.

A decisão da 1ª Seção não foi julgada em caráter de recurso repetitivo, que serve de orientação para os demais tribunais. Porém, já tem sido aplicada como precedente para encerrar discussões semelhantes, segundo a advogada Lígia Regini, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Ministros do STJ têm encerrado a discussão, em decisões monocráticas, ao citar esse julgamento. Lígia afirma que há diversas pessoas físicas e empresas familiares que compraram ações na época atingida pela isenção e que só venderam seus títulos muito tempo depois, com os processos de fusões, aquisições e ofertas públicas de ações.

Para o advogado Eduardo Pugliese Pincelli, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados, a decisão da 1ª Seção do STJ deve encerrar a discussão. "Acredito que a Fazenda ainda possa recorrer ao Supremo, mas acho difícil que a decisão seja revertida", diz. Segundo ele, a decisão traz ainda mais força para a tese dos contribuintes, que podem pleitear seu direito de receber o que já pagaram ou impedir com liminar a cobrança do imposto. "Muitas empresas ainda não sabem que têm direito a essa isenção. É importante lembrar exatamente quais são as datas de compra e venda das ações."

O setor de Representação Judicial da PGFN encaminhou nota informando que ainda não analisou a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Estamos levando ao conhecimento dos ministros do STJ recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que entendeu pela inexistência de direito adquirido, de modo a demonstrar que naquele órgão inexiste entendimento pacífico", diz a nota.

Adriana Aguiar - De São Paulo



TRF 1º julga Lei Complementar 118

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, já começou a julgar os recursos que estavam paralisados aguardando a decisão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o prazo que os contribuintes têm para entrar na Justiça pedindo a restituição ou compensação de tributos pagos a mais.

O TRF passou a aplicar o entendimento do Supremo de que, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na Lei Complementar (LC) nº 118, editada em 2005.

A 7ª Turma do TRF analisou, na semana passada, dois processos de exportadoras de café que pediam a restituição de valores pagos da cota de contribuição do café, considerada inconstitucional pelo Supremo. Mas a União argumentou, com base na LC 118, que o pedido só poderia retroagir por cinco anos. Os processos ficaram parados no TRF por mais de três anos, aguardando a conclusão do Supremo.

O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou nas causas, diz que a maioria dos tribunais do país ainda não está julgando a matéria, optando por aguardar a publicação da decisão do STF. "A demora é prejudicial para todo mundo, tanto para os contribuintes como para os juízes, que ficam com os processos presos", diz

Em agosto, o STF definiu que a Lei Complementar 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento, mas o STF considerou essa previsão inconstitucional. O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a atualização de um valor de INSS.

O alcance da decisão do STF, no entanto, vinha gerando dúvidas entre advogados. Quando foi levado a julgamento em agosto, o recurso do contribuinte gaúcho não corria pelo sistema da repercussão geral - que suspende a tramitação de todos os processos sobre a mesma matéria no país inteiro, para aguardar o posicionamento do STF, que depois servirá de orientação. Como o recurso não era considerado paradigma, haveria a possibilidade de que o entendimento só se aplicasse ao caso concreto do contribuinte gaúcho. Enquanto isso, a repercussão geral havia sido aplicada a um outro recurso.

Advogados temiam, inclusive, que pudesse haver um novo julgamento sobre a mesma matéria, dentro de uma nova composição do Supremo. Mas a Corte resolveu a situação. Com o entendimento de que a repercussão geral se aplica à tese, e não ao caso, os ministros decidiram usar o mecanismo "a posteriori", ao julgamento de agosto. Fizeram uma substituição do processo paradigma.

Isso possibilitou que o ministro Marco Aurélio julgasse, monocraticamente, um segundo recurso sobre a LC 118, com o mesmo entendimento. Foi justamente o caso que antes era considerado o "leading case", pois tramitava com repercussão geral. O ministro menciona na decisão que, embora tenha ficado vencido na ocasião, o julgamento de agosto "substituiu" o processo analisado "como paradigma de repercussão geral". "Como já foi publicada, a decisão do ministro Marco Aurélio serviu de base para que o TRF seguisse a orientação do Supremo", diz Marco André Dunley Gomes.

Por Maíra Magro - De Brasília



Projeto autoriza antecipação de garantias

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
   
               VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
      
Um projeto de lei em tramitação no Senado propõe que as empresas com débitos fiscais possam se antecipar à execução fiscal, por meio da apresentação de garantias. A medida têm por objetivo permitir que o contribuinte peça a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, necessária para a concessão de empréstimos e participação em licitações.

O contribuinte poderá oferecer bens liquidáveis ou seguro garantia ao juízo encarregado de processar a execução fiscal. Se o pedido for deferido, o débito deverá ser considerado garantido e não poderá ser apresentada oposição à expedição da certidão negativa.

Segundo a justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2011, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o texto consagraria em lei a jurisprudência existente sobre o tema para que os contribuintes já possam oferecer garantias antes de a dívida ser consolidada. "Como forma de coibir injustiças, é importante permitir ao devedor, dentro do período entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da penhora em sede de cobrança executiva federal, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária em juízo, de forma cautelar, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário".

Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a iniciativa é positiva por trazer no texto a sistemática já reconhecida pela jurisprudência. "Acredito que essa mudança possa reduzir a irresignação da Fazenda que, em diversos casos, recorre de liminares por não concordar com o bem apresentado, o seguro ou a carta de fiança."

O texto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado e segue para a Comissão de Constituicao, Justica e Cidadania (CCJ), na qual será votada em decisao terminativa.

Adriana Aguiar



Tendência do Supremo é reduzir poder do CNJ

   
  quarta-feira, 28 de setembro de 2011    
 
         
        O GLOBO - PAÍS
       
       
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) corre sério risco de ter seus poderes reduzidos por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que deve julgar nesta quarta-feira uma ação questionando se aquele órgão pode investigar e punir juízes. A maioria dos ministros da Corte defende que o conselho só possa julgar a conduta de um magistrado após o exame da corregedoria do tribunal ao qual está submetido.

A decisão será tomada no julgamento de ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em novembro de 2010. A entidade quer derrubar resolução do conselho que regula processos disciplinares contra magistrados. Segundo a regra, o CNJ pode desarquivar casos engavetados pela corregedoria do tribunal local. A AMB argumenta que não há, em lei, a possibilidade de recurso contra arquivamento de processo disciplinar.

A expectativa é que seis ministros concordem com a AMB: o presidente Cezar Peluso, o relator Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e José Antonio Toffoli. A favor da manutenção dos poderes do CNJ estariam Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes. Joaquim Barbosa concorda com a última tese, mas não deve participar da sessão por motivos de saúde. A opinião de Cármen Lúcia ainda é um mistério.

Se a expectativa for confirmada, o CNJ perderá a atribuição de investigar e punir magistrados antes que eles sejam processados pelas corregedorias dos tribunais locais. Isso incentivaria o corporativismo nos tribunais, já que muitos magistrados ficam desconfortáveis para julgar os colegas. No julgamento, os ministros discutirão se a possível decisão anulará punições já fixadas pelo CNJ.

A AMB contesta, ainda, a parte da resolução do CNJ que permite retirar dos juízes aposentados compulsoriamente o direito de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. E também os trechos que determinam que o processo administrativo, o julgamento e as penas de censura e de advertência sejam de conhecimento público. A entidade argumenta que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura, sanções e processos devem ser sigilosos.

Na ação, a AMB argumentou que a resolução do CNJ "usurpa a competência privativa dos tribunais e do legislador complementar, além de violar princípios e garantias constitucionais dos magistrados". Se for selado o fim da atribuição do CNJ para julgar e punir magistrados, o conselho ficará restrito a assuntos administrativos.

Ministros do STF têm se manifestado sobre a questão por meio de decisões liminares individuais. Celso de Mello é autor de boa parte delas. Em decisão de 2010, ele afirmou: "O desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do CNJ deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais - havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos - deixassem de fazê-lo... ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo."

Marco Aurélio Mello é outro defensor da tese da AMB. Também no ano passado, ele concedeu liminar dizendo que "o procedimento (do CNJ) não pode atropelar o tribunal" onde o magistrado está inserido.

Carolina Brígido



ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20083

Publicado em 09/2011

Na constância do casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens e o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, portanto não há incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo a análise quanto à identificação da tributação incidente sobre a partilha de bens, nos autos de uma ação de divórcio, em que os ex-cônjuges eram casados em regime de comunhão total de bens. Objetiva ainda a identificação do sujeito ativo do tributo a incidir, bem como sua respectiva base de cálculo.


2. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente urge tecer algumas considerações acerca do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.

Ao passo que o ITBI, previsto no art.156, II, da CR/88, é um imposto de competência municipal incidente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, ressalvados os de garantia, o ITCMD é um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens e direitos, previsto, por sua vez, no art. 155, I, da CR/88.

Tendo em vista a competência tributária municipal do ITBI e estadual do ITCMD, somando-se ao fato de que não há qualquer lei federal que institua normas gerais sobre esses impostos, tem-se que o presente estudo irá resolver a questão proposta levando em conta os princípios gerais das exações em comento e demais questões comuns relativas às mesmas, podendo a solução de controvérsias acerca do tema ser um pouco diferente em casos concretos, tudo a depender das regulamentações específicas promovidas pelos entes competentes.

Analisando as características dos tributos, pode-se perceber que tanto o ITBI quanto o ITCMD possuem em comum a transmissão como fato gerador, sendo eles diferenciados no que se refere à forma de transferência, se onerosa ou não.

Assim, deve-se a priori identificar qual é a situação dos bens na constância do casamento e a situação desses após a realização da partilha para a partir de então identificar de que forma ocorreu a transmissão e, a seguir, a tributação a incidir.

Pois bem, há autores que entendem que no casamento cada cônjuge possui apenas 50% (cinqüenta por cento) de cada bem integrante do patrimônio do casal. Deste modo, na hipótese de o casal possuir dois imóveis e de, ao final da partilha, cada cônjuge ficar com um deles, tem-se que cada um passou a possuir 100% (cem por cento) de determinado bem imóvel. Diante disso, afirmam que houve uma incorporação, decorrente de permuta, ao seu patrimônio individual da metade ideal pertencente ao outro cônjuge. [01]

Segundo este entendimento "cada imóvel deve ser considerado isoladamente" [02], havendo, desta forma, a incidência do ITBI sobre as permutas ocorridas: troca de parte de um imóvel pela parte do outro.

Para exemplificar a questão, suponhamos que o casal possui o patrimônio comum no regime de comunhão universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) concernem a um imóvel situado no Município X e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a outro imóvel situado, por sua vez, no Município Y, ambos no Estado Z. Após a partilha, cada um dos cônjuges ficará com um deles.

Segundo o entendimento acima esposado, haveria uma incorporação ao patrimônio de cada um do valor correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sobre os quais incidiria ITBI tanto para transmissão do imóvel localizado no Município X quanto para o localizado no Município Y.

Contudo, há doutrinadores que possuem entendimento segundo o qual durante o casamento, ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, havendo a chamada mancomunhão (propriedade em mão comum), onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade [03].

Segundo este entendimento, que é majoritário e, na nossa opinião, mais correto, ficando cada um dos cônjuges com um bem, não há que se falar em permuta ou em qualquer ato de transmissão de patrimônio e, consequentemente, em incidência de ITBI sobre eventuais trocas de frações de determinados bens, uma vez que ambos os cônjuges são proprietários do mesmo todo, que apenas foi individualizado por meio da partilha.

Ultrapassada a questão da meação, devemos adentrar em outro aspecto: a desigualdade na partilha.

Neste caso, há sim uma transmissão de direitos, o que pode ensejar tributação a depender da forma da transferência deste excesso, se a título oneroso ou gratuito.

Sob este aspecto, praticamente não há divergência na doutrina nem na jurisprudência pátria, tendo a questão inclusive sido analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 116: "Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados."   

Assim, como dito, há que ser analisada sob que condição houve a adjudicação da parte que supera a meação. Se houve alguma forma de compensação por parte do cônjuge que recebeu o bem de valor superior, tem-se que a transmissão ocorreu de forma onerosa, devendo incidir o ITBI sobre o excesso da meação. No caso do excesso ter sido transferido por mera liberalidade do outro cônjuge, entende-se que houve uma doação, devendo assim incidir o ITCMD.

Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 723587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 300.

Para entendermos melhor, damos como exemplo o caso já explicitado, contudo considerando que o patrimônio comum no regime de comunhão universal correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é dividido em dois imóveis dos quais R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) concernem ao imóvel situado no Município X e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao outro imóvel situado no Município Y, ambos no Estado Z. Após a partilha, cada um dos cônjuges ficará com um deles, sendo o de maior valor designado à ex-esposa.

Neste caso, de acordo com o segundo entendimento, tem-se que como o valor da meação corresponde a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a ex-esposa ficou com o imóvel cujo valor é avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), deveria incidir tributação sobre o excesso da meação, qual seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na hipótese de ter havido contraprestação quando do recebimento do valor que supera a meação, o tributo a incidir seria o ITBI a ser pago ao Município X, onde está localizado o imóvel de maior valor.

Doutro turno, no caso de ausência de compensação para o recebimento do excesso, entende-se que houve doação deste, de modo a incidir ITCMD sobre o referido valor, a ser pago ao Estado Z.


3. CONCLUSÃO

Diante dessas considerações, e adotando o posicionamento segundo o qual na constância do casamento ambos os cônjuges possuem a propriedade total de todos os bens, onde o patrimônio de ambos é considerado uma só universalidade, conclui-se que não há que se falar em incidência de qualquer tributação sobre eventuais trocas de frações de determinados bens.

Por outro lado, no caso de partilha desigual, deve-se analisar sob que condições ocorreu a transmissão do valor correspondente ao excesso da meação, se a título oneroso ou gratuito, a fim de identificar se incidirá ITBI ou ITCMD sobre o referido excesso e, consequentemente, quem será o sujeito ativo, o Município ou o Estado onde está localizado o bem de maior valor.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PAULSEN, Leandro et al. Impostos federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007.

MELO, José Eduardo Soares de et al. Impostos. Federais, estaduais e municipais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14528>. Acesso: 9 jul. 2011.

MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolução de condomínio e na divisão de bens "causa mortis" ou no divórcio. Tributação na Construção Civil. 26 jan. 2011. Disponível em: http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos.html. Acesso: 11 jul. 2011.


Notas

  1. HARADA, Kiyoshi. Desigualdade na partilha. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2451, 18 mar. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14528. Acesso em: 9 jul. 2011.
  2. MELO, Omar Augusto Leite. ITBI x ITCMD na dissolução de condomínio e na divisão de bens "causa mortis" ou no divórcio. Tributação na Construção Civil.26 jan. 2011. Disponível em:http://www.tributacaonaconstrucao.com.br/index.php/artigos.html.Acesso em 11 jul. 2011.
  3. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. Ed. São Paulo: RT, 2007, pp. 222 e 296.

Autor

  • Procuradora da Fazenda Nacional. Especialista em em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela Esmatra da 6a Região. Pós-Graduanda em Direito Tributário pela UNIDERP.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

VIEIRA, Iana Gonçalves Souto Maior. ITBI e ITCMD: incidência sobre partilha de bens em divórcio. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20083>. Acesso em: 28 set. 2011.

Comunicado do governo brasileiro sobre o aumento do IPI para automóveis


27/09/2011

Comunicado do governo brasileiro sobre o aumento do IPI para automóveis

Brasília (27 de setembro) - Autoridades do Brasil e do Uruguai reuniram-se hoje, em Brasília, para tratar das recentes medidas tomadas no marco do Plano Brasil Maior referentes ao setor automotivo. As autoridades dos dois países coincidiram quanto à importância de uma resposta conjunta frente aos desafios do atual cenário econômico internacional. Reiteraram, nesse sentido, o entendimento comum sobre a necessidade de preservar a estrutura produtiva e os empregos na região, em particular no setor industrial.

Acordaram aprofundar a integração produtiva das suas economias, objetivo que envolve o estimulo à constituição de "joint-ventures" entre empresas dos dois países. Em particular, acordaram incentivar o aprofundamento da integração produtiva entre empresas da cadeia automotiva, com vistas à aceleração do ritmo de incorporação de conteúdo regional de automóveis e autopeças.

O Brasil comprometeu-se a adotar, no prazo mais breve possível, as medidas necessárias para que os automóveis contemplados no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 entre Brasil e Uruguai sejam beneficiados com a redução do IPI de que trata a Medida Provisória Nº 540.

Acordaram, ademais, promover conjuntamente a aprovação de mecanismo no Mercosul que autorize os Estados Partes a adotarem, respeitadas as tarifas consolidadas na OMC, elevações tarifárias transitórias consensuadas para até 100 códigos da NCM.

Acordaram, ainda, promover conjuntamente a implementação de mecanismos para consolidação e desenvolvimento dos fluxos comerciais intrazona, incluindo a harmonização ou eliminação progressiva de restrições não tarifárias e contemplando situação particular dos sócios de menor tamanho econômico.


MDIC

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Imposto pago e devolvido: nas compras no exterior, é possível ter reembolso de tributo


26 de setembro de 2011

Ao fazer compras no exterior, opte por lojas com o adesivo Tax Free e solicite o formulário para reembolso

Produtos adquiridos no exterior sofrem a incidência de impostos locais, que são utilizados para investimentos no país. A boa notícia é que, em alguns lugares, é possível pedir a restituição do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e, assim, economizar nas compras.

"A restituição parte do princípio de que o turista está de passagem e irá consumir o produto fora do país, ou seja, classifica a operação como exportação", explica Tânia Gurgel, advogada tributarista membro da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

A devolução do imposto é válida para bens de consumo como roupas, calçados, eletrônicos e livros. "Não entram na lista os serviços, como hospedagem e alimentação. Em alguns locais, a restituição só é válida para os produtos fabricados no próprio país e não para os importados. É o caso da Argentina", esclarece a advogada Gislaine Barbosa de Toledo, especialista em direito do consumidor.

Além da Argentina, é possível reaver o valor gasto com o tributo no Chile, Canadá, em alguns estados norte-americanos, como Louisiana e Oregon, nas nações da União Européia e na África do Sul. O valor a ser restituído e os procedimentos variam de acordo com o país. Na França, por exemplo, o imposto pago equivale a cerca de 16% do valor total da maioria dos produtos e o benefício é válido para compras acima de 175 euros realizadas na mesma loja e em um só dia.

O que fazer

"A principal dica é buscar informações no consulado do país antes da viagem", recomenda a Gislaine. Para usufruir do benefício, ande sempre com o seu passaporte durante as compras e opte pelas lojas que possuem o adesivo "Tax Free". Ao fazer suas compras, solicite e preencha o formulário que será apresentado na alfândega, no dia da viagem de volta, junto com as mercadorias adquiridas.

Apesar de alguns viajantes considerarem o procedimento burocrático e demorado, Tânia afirma que é importante os turistas conhecerem e exercerem seu direito. "Os brasileiros não têm o hábito de guardar as notas fiscais e isso é fundamental para concluir a operação", ressalta.

Dependendo do país, o turista poderá enviar seu pedido de reembolso pelo correio, que poderá vir por carta, em cheque ou no cartão de crédito. Caso o turista prefira, pode solicitar a devolução no próprio aeroporto. "Neste caso, é recomendado ir com antecedência para evitar as filas no local onde o agente alfandegário faz o reembolso", indica Tânia.

Orientação

Existem empresas que atuam como mediadoras no processo de restituição. "Essas empresas cobram uma taxa e, dependendo do valor das compras e o que será restituído, pode não ser vantajoso", ressalta Gislaine.

O Brasil não faz a restituição do imposto pago aos turistas, o que, na opinião da advogada tributarista, o torna seus produtos menos competitivos. "Tendo em vista os grandes eventos que o País irá sediar e a quantidade de turistas que recebemos, fazer a devolução do tributo é uma forma de estimular o consumo de produtos nacionais, e não apenas os gastos com lazer. Isso acaba se tornando mais um atrativo turístico", opina.

Terra

 

RJ recorre contra decisão sobre ICMS de refinaria

O Estado do Rio de Janeiro ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de suspensão da liminar (SL 538) concedida à Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, que afastou temporariamente a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre operações comerciais realizadas de setembro de 2009 a maio de 2010, que somam R$ 36 milhões. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou recurso do estado e manteve suspensa a exigibilidade.

No STF, o governo fluminense afirma que Manguinhos abandonou a atividade de refino de petróleo e agora concentra suas atividades principalmente na distribuição de combustíveis e derivados, mas não retificou seu cadastro junto aos órgãos fiscais estaduais, "furtando-se do dever que todo contribuinte tem de informar o fisco acerca de mudanças na atividade econômica que desempenha."

Com isso, segundo o governo do RJ, Manguinhos está deixando de recolher corretamente o ICMS devido nas operações por ela praticadas, aumentando sua margem de lucros e gerando "prejuízos milionários" aos cofres públicos. "No caso específico enfrentado pelo TJ-RJ, onde se proferiu a decisão cuja eficácia se pede a suspensão, a situação é ainda mais esdrúxula: Manguinhos pretende compensar débitos de ICMS – todos já reconhecidos por ela – com precatórios", sustenta.

De acordo com a Procuradoria Geral do estado, o débito de R$ 36 milhões teria sido foi reconhecido pela própria refinaria, por meio de guias de informação e apuração do ICMS entregues à Fazenda Estadual. Embora tenha reconhecido o débito, Manguinhos jamais efetuou seu pagamento, de acordo com as informações da autoridade estadual, e, valendo-se do permissivo constitucional previsto no artigo 78 (parágrafo 2º do ADCT), adquiriu precatórios com deságio de até 40% para compensar seu débito.

"A pretensão da empresa requerida de compensar seu débito tributário de ICMS com precatórios de qualquer espécie, adquiridos de terceiros, foi, como não poderia ser diferente, indeferida administrativamente por absoluta ausência de amparo legal. A manobra, como se percebe, é óbvia. Ciente de que não possui qualquer justificativa séria para pedir a ilegal compensação, Manguinhos quer ganhar tempo, submetendo recursos administrativos incabíveis ao Conselho de Contribuintes, enquanto avoluma, indevidamente, as dívidas que possui perante o Estado do Rio de Janeiro, sem que se saiba se e quando elas serão efetivamente adimplidas", sustenta a Procuradoria estadual.

Cabe ao presidente do STF decidir pedidos de suspensão de liminar.


SL 538
STF

ipi: Imposto não poderia ser elevado por decreto


Regra não poderia ter sido usada para "restabelecer" alíquotas que haviam sido reduzidas por medida provisória




O IPI É TRIBUTO CUJA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUA OU AUMENTE DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA PRODUZIR EFEITOS


PLÍNIO J. MARAFON
ESPECIAL PARA A FOLHA

A reviravolta do governo na questão do IPI sobre veículos chega a surpreender.
Isso porque, em 2 de agosto, a MP nº 540 reduziu as alíquotas do imposto para os veículos, até 31 de julho de 2016, desde que atendidos os requisitos fixados em ato do Poder Executivo.
Ocorre que a mesma MP estendeu a redução aos veículos de procedência estrangeira, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Mesmo estando em fase de convalidação, essa MP está produzindo efeitos jurídicos.
Tanto é que, após 45 dias, surge o decreto nº 7.567, que excluiu as importadoras das alíquotas reduzidas (artigo 2º), alterou as alíquotas (artigo 10) e entrou em vigor na data de sua publicação.
O IPI é daqueles tributos cuja legislação que o institua ou aumente deve esperar 90 dias para produzir efeitos (Constituição, artigo 150, inciso 3, alínea c).
A polêmica é se o decreto "elevou" tributo que havia sido reduzido pela MP, e se poderia fazê-lo. O parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição permite que decretos alterem as alíquotas do IPI, dentro dos limites fixados em lei.
Já o parágrafo 6º do art. 150 diz que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos (...), só poderá ser concedido mediante lei específica (...)".
A MP concedeu isenção ou subsídio, ao reduzir as alíquotas, dado que não houve redução de base de cálculo, crédito presumido etc.?
Ao escolher uma MP, o legislador se comprometeu e implicitamente se enquadrou no parágrafo 6º citado, caso contrário poderia ter concedido a redução por decreto.
Daí que a primeira conclusão leva à impossibilidade de decreto revogar conteúdo de MP, excluir beneficiários dos incentivos e reduzir seu prazo de validade.
Para tanto, seria preciso que o Congresso o fizesse, ao converter a MP em lei, ou a rejeitasse, dando espaço a futuro decreto equivalente.
Quanto aos 90 dias de anterioridade, há que atentar para o fato de o STF ter decidido não ser ela aplicável quando há uma mera revogação de isenção (RE nº 204.062). Se a tese a ser oposta ao fisco é a de que a redução da alíquota equivale a uma isenção parcial, os 90 dias não se aplicarão.
Mas, uma vez concedido por lei, pode um benefício sob condição e por prazo certo ser retirado? O artigo 178 do CTN proíbe a revogação de isenção dada dessa forma.
Mas, certamente, a União vai alegar que ele não é aplicável porque não houve isenção, mas mera redução de alíquota, dentro da flexibilidade que ela possui para manejar o IPI por decreto, dentro dos limites legais.
Mas a argumentação do confronto à OMC é bastante apreciável, dado que essa mesma tese, vista ao contrário, foi arguida quando da interpretação de que o crédito prêmio do IPI foi extinto, em virtude de ele contrariar as regras daquela entidade.
Portanto, é possível contestar o decreto nº 7.567 sob as óticas da hierarquia das leis ("revogou" um direito concedido por MP) e pelas regras da OMC.

PLÍNIO J. MARAFON é advogado, consultor tributário e mestre em direito pela USP.

 

Folha de S.Paulo

OAB questiona pagamento de precatórios

27.09.2.011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu o regime de parcelamento de precatórios, criado pela Emenda Constitucional nº 30, o Projeto de Lei Orçamentária da União para 2012 não prevê a quitação integral dessas dívidas. Enquanto os precatórios devidos pela União totalizam um montante de R$ 18,5 bilhões, a proposta orçamentária apresentada pelo governo federal em agosto prevê a quitação de R$ 1,5 bilhão no ano que vem. Os precatórios são dívidas públicas reconhecidas em condenações judiciais.

A disparidade dos números foi levantada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, em ofício ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso. O documento pede "providências em relação ao cumprimento" da liminar do tribunal. "A União está apontando que não vai cumprir a decisão, o que é um desrespeito ao Supremo", diz Cavalcante.

O parcelamento dos precatórios da União, Estados e municípios em até dez anos foi previsto pela Emenda 30, editada em 2000. Mas em maio passado - uma década depois -, uma liminar do STF derrubou a possibilidade de quitar essas dívidas ao longo do tempo. Com base nessa decisão, o Conselho da Justiça Federal (CJF) encaminhou ao Ministério do Planejamento informações dando conta de que os precatórios devidos pela União totalizam R$ 18,5 bilhões, e que esses títulos "terão que ser totalmente quitados por força de decisão do STF". As informações foram encaminhadas para embasar a proposta orçamentária de 2012.

A OAB segue a mesma interpretação de que, com a suspensão da Emenda 30, a União ficaria obrigada a seguir o artigo 100 da Constituição, segundo o qual os precatórios federais devem ser pagos em parcela única.

Mas não é essa a interpretação da Advocacia Geral da União (AGU), para quem a decisão do STF não se aplica de forma retroativa. "Todos os precatórios que haviam sido parcelados continuam parcelados", afirmou a AGU em nota ao Valor. Ou seja, os parcelamentos já previstos até maio deste ano continuariam valendo. A AGU também diz que aguarda o julgamento de embargos de declaração contra a liminar do Supremo.

A discussão ocorre no momento em que retorna à pauta do STF, amanhã, o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra outra norma sobre o mesmo tema - a Emenda 62, editada em 2009. A norma ampliou as possibilidades de parcelamento aos Estados e municípios que não estavam em dia com as opções da Emenda 30. Esse novo sistema prorrogou para 15 anos o prazo de quitação dos precatórios e reservou percentuais mínimos para isso nos orçamentos dos municípios (entre 1% e 1,5%, conforme a região) e dos Estados (de 1,5% a 2%). Também previu uma nova forma de correção monetária dos títulos, além de opções de compensação. Como a União estava em dia com o parcelamento anterior, os débitos federais não foram incluídos na Emenda 62.

As Adins foram apresentadas pela própria OAB, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Elas argumentam que a Emenda 62 introduziu, na prática, um "calote" da dívida estadual e municipal, além de ferir princípios constitucionais como o da moralidade, segurança jurídica, proteção ao direito de propriedade e separação dos poderes (ao permitir que o Executivo altere critérios de correção definidos pelo Judiciário). O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) da OAB, Flávio Brando, diz que os mesmos fundamentos que serviram para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 30 se aplicam à nova regra.

O julgamento das quatro Adins começou em 16 de junho, mas nenhum ministro votou ainda. No dia, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu a emenda em plenário.

Por Maíra Magro - De Brasília

A relevância dos INCOTERMS nas relações nacionais e internacionais do comércio.

 - Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

Surgiram durante a era do mercantilismo, legislações nacionais que se de um lado promoveram a efetivação do Direito Comercial; por outro lado determinaram o fim da antiga Lex Mercatoria, mormente com a emergência dos Códigos Comerciais que surgiram durante o Século XIX.

Todavia, indigitados Códigos Comerciais, por meio das suas disposições legais, perderam muitos princípios e preceitos de caráter cosmopolita, afastando-se das realidades mercantis internacionais e refutados diversas vezes, quando considerados meros costumes comerciais de natureza local.

Manifesta-se, então, a necessidade de retomar às normatizações e regramentos nas relações comerciais além das fronteiras políticas, porquanto o desejo e a prática do comércio internacional superaram as restrições e limites impostos pelas leis nacionais.

Cria-se então na França, na cidade de Paris, no ano de 1919, a Câmara Internacional de Comércio, que passa a ter importância significativa na revitalização da denominada moderna ou Nova Lex Mercatoria, uma vez que os empreendedores e homens de negócio encontravam-se insatisfeitos com a falta de adequação das leis nacionais em face do comércio internacional.

Nesse momento histórico, de renovação da Nova Lex Mercatoria surgem as suas principais fontes formais representadas pelos contratos-tipo; as condições gerais de compra e venda; as leis uniformes, e também as fórmulas internacionais do comércio que passam a nortear os contratos estabelecidos para a exportação e a importação.

Destarte, podemos afirmar sem receio de cometer nenhum equívoco de que as relações comerciais estabelecidas na atual sociedade internacional, são marcadas pela busca da informação e das oportunidades, assim como pela formalização contratual.

Sendo assim, as relações comerciais internacionais contemporâneas exigem a formatação de um contrato entre o exportador e o importador, seja para qualquer negócio; tornando-se necessária a fixação de fórmulas contratuais que visam, principalmente, fixar direitos e obrigações entre as partes contratantes.

Estas fórmulas contratuais são internacionalmente conhecidas como INCOTERMS (sigla em inglês que significa "International Commercial Terms") ou Termos Internacionais do Comércio, como são definidas e recepcionadas na legislação brasileira.

Da mesma sorte, referidas fórmulas contratuais, também são conhecidas como "condições de venda" ou "cláusula de preço", uma vez que escolhido um dos INCOTERMS entre as partes contratantes, poderá o vendedor (exportador) agregar ao preço da mercadoria ou bem a ser exportado, os serviços que serão oferecidos e que comporão o valor total da venda.

Nessa linha de raciocínio, os INCOTERMS representam regras básicas, padronizadas, e que foram criadas pela International Chamber of Commerce (ICC- sigla em inglês), ou Câmara Internacional do Comércio (CCI - sigla em português), organismo internacionalmente reconhecido como encarregado de orientar os negócios internacionais; assim como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias e litígios, oriundos dos mais diversificados contratos de compra e venda, celebrados internacionalmente.(1)

Com efeito, as referidas regras baseiam-se nas práticas comerciais mais correntes, estabelecidas nos diversos países que integram a atual sociedade internacional, bem como nos princípios gerais do Direito Internacional Público e Privado.

Nessa linha de entendimento, a primeira edição dos INCOTERMS foi publicada no ano de 1936, e apresentava apenas 07 (sete) termos internacionais de comércio ou "cláusulas de preço". No ano de 1953, ocorreu a primeira revisão dos INCOTERMS, com a inserção de 02 (dois) novos termos comerciais.

Em face do dinamismo das relações comerciais internacionais, duas outras revisões foram procedidas, ou seja, a segunda revisão ocorreu no ano de 1967 e a terceira revisão no ano de 1976.

Quatro anos mais tarde, isto é, no ano de 1980, foi editada a quarta revisão dos INCOTERMS, procedendo assim com a atualização das condições de venda, até então existentes e acrescentando 4 (quatro) novas cláusula preço, com o objetivo principal de atender às exigências sempre evolutivas das práticas internacionais do comércio.

Dessa forma, permaneceria em vigor a revisão de 1980 até o dia 30 de junho de 1990, oportunidade em que, no dia 1º de julho daquele mesmo ano, passou a vigorar a edição INCOTERMS de 1990, reduzindo de 14 para 13 as condições de vendas internacionais, com a abolição de duas modalidades (FOR/FOT e FOA), e introduzindo uma nova cláusula preço (DDU).

Insta esclarecer que os motivos que levaram a CCI a proceder com a revisão dos INCOTERMS no ano de 1990, foram adaptar, principalmente, os termos de comércio às novas práticas internacionais de comunicação, utilizando-se dos processamentos eletrônicos de dados (Eletronic Data Interchange - DDI); racionaliza-los em face das diversas modalidades de transporte que surgiram no mercado internacional; assim como otimizá-los tecnicamente em decorrência dos novos processos de manuseio, embalagem, embarque, desembarque, despacho aduaneiro, dentre outros procedimentos ligados à dinâmica da movimentação de bens e mercadorias no comércio internacional.

No dia 1º de janeiro de 2000, último ano do segundo milênio, entrou em vigor as novas regras oficiais da CCI para a interpretação dos Termos Internacionais do Comércio, que deverão vigorar até o dia 31 de dezembro de 2010.

Essa revisão demandou aproximadamente 2 (dois) anos para ser elaborada e entrar em vigor; ocasião em que CCI procurou solicitar opiniões e respostas para os sucessivos projetos que pretendia implantar, a partir de um extenso universo de comerciantes ao redor de todo o mundo que representam vários setores nos comitês nacionais, por meio dos quais a CCI opera.

A revisão INCOTERMS 2000 manteve as 13 condições de vendas internacionais definidas na revisão imediatamente anterior, e que serve como referência aos importadores e exportadores em suas negociações comerciais internacionais.

Entretanto, foi publicada pela CCI, em setembro de 2010, uma nova versão dos Termos Internacionais de Comércio - INCOTERMS, cuja designação ainda não encontrou uma posição unânime, porquanto alguns a estão denominando de versão 2010, enquanto outros de versão 2011.

Não obstante, ainda que publicada pela CCI no curso do ano de 2010, referida versão atualizada, somente entrará oficialmente em vigor, no dia 1º de janeiro de 2011.

Em apertada síntese, a nova versão dos INCOTERMS apresenta as seguintes principais características que, por sua vez, trataremos mais amiúde em capítulo próprio, quais sejam:

- O número de INCOTERMS foi reduzido de 13 para 11;

- Os termos DAF, DES, DEQ e DDU da Revisão 2000 foram excluídos;

- Os termos DAT (Delivered At Terminal) e DAP (Delivered At Place) foram introduzidos;

- Os INCOTERMS 2010 também poderão ser utilizados para as transações domésticas ou "intra" blocos regionais de comércio;

- Os INCOTERMS que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP;

- Os INCOTERMS para uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB, CFR e CIF.

Com efeito, o DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações ressaem ddo próprio INCONTERMS 2010.

Sendo assim, no DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

Por outro lado, no DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES; ou ainda em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Insta esclarecer que esses dois novos termos, certamente facilitam as operações de comércio exterior, uma vez que são mais claros e objetivos; assim como reduziu o número de termos, porém com maior abrangência e, mormente, transparência.

De forma simplificada, significa afirmar que com o DAT temos a entrega das mercadorias, bens e/ou produtos num terminal e, por meio do DAP, a entrega se efetua fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Uma outra mudança, muito eficaz e necessária, facilitando a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos já consagrados termos FOB, CFR e CIF, isto é, a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo" ("on board").

Da mesma sorte, é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível.

Lado outro, nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega, ou seja, onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, conforme visto anteriormente, temos também a definição precisa do grupo de termos que pode ser usado com quaisquer deles; e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre).

O fato é que os INCOTERMS desfrutam de reconhecimento mundial; e a CCI por meio de pesquisas e estudos mercadológicos, busca sempre atualizar e adequar os referidos termos às condições presentes e atuais no mercado internacional.

Consoante mencionado anteriormente, os INCOTERMS definem os direitos e obrigações recíprocos, do exportador e do importador, em suas operações comerciais, sendo aplicados para o comércio internacional.

Dessa maneira, os INCOTERMS encontram-se estruturados dentro de um contrato de compra e venda e, por sua vez, estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.

O objetivo principal dos INCOTERMS é oferecer uma lista de opções de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional. Sendo assim, uma operação de comércio exterior baseada nestas regras, terá suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, porquanto os termos determinam, com precisão, o momento de transferência das obrigações contraídas pelas partes, seja no custo ou no risco do negócio.

Considerando, portanto, esse aspecto, o uso dos INCOTERMS possibilita o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final; bem como as responsabilidades em relação à embalagem; transportes internos; licenciamentos de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e seguro internacionais, despesas alfandegárias; entre outras obrigações e direitos que devem ser observados e exercidos pelas partes contratantes em operação realizada no mercado internacional.

Por outro lado, temos ainda que esclarecer que os INCOTERMS devem ser empregados tão somente nas relações contratuais estabelecidas entre vendedor (exportador) e comprador (importador), e nunca nos contratos firmados com a empresa transportadora. Dessa forma, a transferência de responsabilidade entre qualquer das partes e o transportador deve figurar em instrumento autônomo, isto é, em um contrato de afretamento em apartado, onde não são aplicadas as regras concernentes aos Termos Internacionais do Comércio.

Malgrado o uso dos INCOTERMS seja opcional, é de todo recomendável, desde que as partes tenham bem presente quais os direitos e obrigações que emanam da aceitação desta ou daquela modalidade das referidas Cláusula-Preço.

A má interpretação e/ou compreensão indevida dos INCOTERMS, ou até mesmo o uso equivocado, pode ocasionar, por exemplo, vultosa perda em caso de sinistro, uma vez que as responsabilidades pela contratação do seguro internacional encontram-se insculpidas nas condições de venda.

Do mesmo modo, as partes contratantes, no momento de elaboração do contrato internacional de fornecimento de bens e/ou mercadorias, devem-se atentar para que não seja adotada uma das modalidades dos INCOTERMS que venha a colidir ou ser incompatível com as cláusulas e/ou condições inseridas no contrato, porquanto a disposição será nula de pleno direito em face de alguma divergência e/ou colidência verificada.

Insta esclarecer que a adoção das novas regras dos INCOTERMS, na versão 2010, não revogou as versões anteriores, ou seja, exportadores e importadores, caso queiram, poderão pactuar a utilização de qualquer termo existente em quaisquer das versões anteriores, não ficando restritos aos termos previstos na nova versão, e sendo válidos para todos os fins de direito e eventuais discussões arbitrais e/ou judiciais.

Daí a importância de se destacar a utilização dos INCOTERMS nas relações contratuais, mormente em sua utilização como condição de venda nas demandas que são instauradas principalmente nos tribunais arbitrais, com o fito de solucionar as responsabilidades e obrigações das partes contratantes.

Por derradeiro deve-se evidenciar que, muito embora os INCOTERMS sejam termos internacionais para nortear as relações comerciais, a nova versão dos poderá ser utilizada tanto nos contratos internacionais, quanto nos contratos domésticos.

Conforme mencionado no capítulo anterior, na nova versão publicada em 2010(2), os termos foram reduzidos de treze para onze modalidades; termos esses que trataremos de forma individualizada no presente manual.

Nessa esteira, foram eliminados os INCOTERMS DAF, DES, DEQ e DDU, ou seja, quatro dos cinco existentes no grupo "D" na versão 2000, e dois novos foram introduzidos neste mesmo grupo.

Com efeito, foram introduzidos o termo DAT (Delivered at Terminal), mediante o qual a mercadoria deverá ser entregue em um terminal; assim como o termo DAP (Delivered at Place), por meio do qual a mercadoria deverá ser entregue em outro local que não seja um terminal, passando o grupo "D" a ser constituído por apenas três termos, quais sejam: DAT, DAP e o DDP, que já existia.

Na seqüência das modificações introduzidas pela nova versão 2010, o termo DAT foi criado em substituição ao termo DEQ, e com a utilização deste novo termo, a mercadoria poderá ser entregue num terminal portuário, como já ocorria com o termo DEQ; ou em outro terminal, localizado fora do porto de destino.

Lado outro, o termo DAP, por sua vez, surgiu em substituição aos termos DAF, DES e DDU. Ao se utilizar dessa nova modalidade de INCOTERMS, a mercadoria poderá ser entregue no porto de destino, ainda dentro do navio transportador e antes de ser desembarcada para importação, conforme já ocorria com o termo DES.

Do mesmo modo, a mercadoria por meio do DAP poderá ser entregue em qualquer outro local, como ocorre com os termos DAF e DDU, mediante os quais a mercadoria será entregue na fronteira (DAF); ou ainda em algum local no interior do país de destino que for designado pelo comprador (DDU). Frise-se que, em ambos os casos, a mercadoria também será entregue antes do seu desembaraço de importação.

No que tange aos termos FOB, CFR e CIF, que já existiam na versão 2000, a mercadoria passa a ser considerada entregue somente após ser colocada a bordo do navio que a transportará ao porto de destino, e não mais com a simples transposição da amurada do navio.

Significa afirmar que, a partir da entrada em vigor da nova versão, ao serem utilizados os termos FOB, CFR e CIF, para que a mercadoria seja considerada entregue ao adquirente, não mais bastará a sua simples transposição pela amurada do navio, porquanto a partir de 1º de janeiro de 2011, será necessário que a mercadoria seja disposta no interior do navio de transporte.

Já em relação aos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é aquele no qual ocorrerá a entrega das mercadorias; e onde também ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador.

Fazendo referência aos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado é diferente do local de entrega. Sendo assim, o local nomeado é aquele até onde o transporte será pago. Entretanto, deve-se atentar que o local de entrega, no qual ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador, é aquele que for pactuado entre as partes, no país do vendedor.

No que se concerne às modalidades de transporte, os termos FAS, FOB, CFR e CIF somente poderão ser utilizados quando se tratar de transporte marítimo, fluvial ou lacustre. Por outro lado, quando forem utilizados os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP, poderá ser aplicada qualquer modalidade de transporte.

A utilização dos INCOTERMS nas práticas comerciais, principalmente nas operações de exportação e importação inseridas no cada vez mais crescente fluxo internacional de bens e mercadorias, estabelecem direitos e obrigações entre as partes contratantes (exportador e importador), evidenciando-se assim sua grande importância no fluxo internacional do comércio da atual sociedade internacional.

Notas

(1) SOUZA, Claudio Luiz Gonçalves de. A Teoria Geral do Comércio Exterior.Belo Horizonte:Líder, 2003 pag. 121.

(2) ICC - International Commercial Chamber - INCOTERMS Publicação 2010.

Elaborado por:

Cláudio Luiz Gonçalves de Souza - Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito Empresarial

E-mail: claudiosouza@tcsb.com.br

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Cláudio Luiz Gonçalves de Souza.