quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

FOLHA DE S. PAULO - PODER
       
          Juízes de SP e Rio defendem ação do Conselho de Justiça

Juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro saíram nesta semana em defesa do poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre os magistrados.

As posições se contrapõem à maioria das opiniões emitidas até então pela categoria, que critica a atuação do órgão por considerá-la abusiva.

Empossado anteontem na presidência da Apamagis -associação que representa cerca de 3.000 magistrados paulistas-, o desembargador Roque Mesquita disse ontem que o CNJ "está plenamente autorizado a atuar da forma como vem atuando".

"Sou da linha de que quem não deve não teme. A corregedoria do conselho pode investigar o que considerar pertinente e, depois, os que se sentirem prejudicados têm todo o direito de tentar obstar isso", afirmou à Folha.

O debate sobre o poder de investigação do CNJ deflagrou uma guerra no meio jurídico depois que ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) limitaram provisoriamente a atuação do órgão.

Na primeira decisão, Marco Aurélio estabeleceu que o conselho não poderia investigar juízes antes da ação dos tribunais em que eles atuam.

Outra decisão, tomada no mesmo dia pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu uma investigação sobre a folha de pagamento do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros 21 Estados.

SIGILO FISCAL

Essa investigação começou após um pedido do conselho para que um órgão do Ministério da Fazenda examinasse as movimentações financeiras de 217 mil magistrados e funcionários de tribunais. Sobre esse pedido, Mesquita diz que pode ter havido "abuso".

Associações de juízes entenderam que a medida quebrava o sigilo fiscal dos atingidos e pediram ao STF que suspendesse a apuração.

Em apoio às investigações do CNJ, cinco magistrados do Rio decidiram abrir o sigilo fiscal, telefônico e bancário, como informou ontem o jornal "O Estado de S. Paulo"

"Estão fazendo uma tempestade em cima de um negócio muito simples. Não se quebrou o sigilo de ninguém. Só pediram informações. Basta informar e acaba", diz o juiz João Batista Damasceno.

Além dele, apoiam a medida o juiz Marcos Peixoto e os os desembargadores Siro Darlan, Rogério Oliveira e Márcia Perrini. O TJ-RJ tem 900 juízes e 180 desembargadores.

"Isso me parece um embate entre o CNJ e as oligarquias regionais [os tribunais]. Somos agentes públicos e devemos prestar esclarecimentos", avalia Damasceno.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, defende a tese de que o conselho quebrou o sigilo dos magistrados, mas afirmou que respeita a opinião dos colegas.

PAULO GAMA
DE SÃO PAULO
MARCO ANTÔNIO MARTINS
DO RIO

04.01.2012

Lei amplia isenção de tributo em educação

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.

Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.

Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.

Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.

Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.

Laura Ignacio - De São Paulo
04.01.2.012

Doação de mercadorias pela Fazenda Nacional poderá ser regulamentada


Arquivo/ Gustavo Lima

Edson Silva quer tornar regras para doações mais transparentes.

A Câmara analisa Projeto de Lei 2310/11, do deputado Edson Silva (PSB-CE), que regula a doação, a entidades sem fins lucrativos, de mercadorias abandonadas entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. Pelo projeto, essas doações deverão ser precedidas de edital publicado no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet.

O edital deverá informar a relação das mercadorias doadas, com a estimativa de valor de mercado, o prazo para a habilitação dos interessados e os critérios para a seleção do donatário.  Os produtos perecíveis e os que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser doados sem o edital, desde que a donatário seja cadastrado junto à Fazenda Nacional, mediante critério de seleção previamente divulgado.

Comprovação
A entidade sem fins lucrativos beneficiária da doação, que será escolhida prioritariamente entre aquelas que trabalham na recuperação de usuários de drogas, deverá comprovar a utilização dos bens doados em conformidade com seus objetivos institucionais, sob pena de ressarcimento à Fazenda Nacional.

Edson Silva explica que o objetivo é garantir maior transparência às doações, assegurando tratamento isonômico entre as instituições que as pleiteiem e coibindo a utilização fraudulenta dos bens doados.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Paulo Cesar Santos


'Agência Câmara de Notícias'

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação...

PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2011, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos): 

I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

 II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996.

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

GUIDO MANTEGA

Fazenda fixa valor para preço de transferência

SÃO PAULO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, autorizou, excepcionalmente, que as empresas situadas no Brasil multipliquem por 1,11 o valor das receitas com as vendas de exportação obtidas no ano de 2011.

A medida prevista na portaria nº 563, de 28 de dezembro, é um ajuste para a fixação dos preços de transferência e tem por objetivo reduzir o impacto da valorização do real em relação a outras moedas.

Com o mecanismo, as empresas conseguirão ajustar a diferença entre o preço do produto no mercado interno e externo. É sobre esta diferença que recai a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 Bárbara Pombo
Valor Econômico 02/01/2012

STJ - É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.

"Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade", afirmou o ministro Massami Uyeda.

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.

"Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito", disse a decisão do TJMT.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

REsp 1019455

Apresentação de bens suspende cobrança fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.

Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não garante a suspensão do processo de execução.

Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.

Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.

"Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.

De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo, do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que defende a Farmácia Vale Verde no processo.

A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que, portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais", afirma o ministro em seu voto.

A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.

Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.

Zínia Baeta - De São Paulo

03.01.2012

Brasil muda regras de defesa comercial e pedidos de antidumping dobram no ano

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

03.01.2012


O Brasil deverá bater o recorde de investigações antidumping neste ano e tornará obrigatória a aplicação de sobretaxa provisória no prazo de quatro meses para frear importações com preços supostamente desleais. Assim, protegerá a indústria nacional já durante o exame do caso e não apenas ao fim de um processo, que dura 15 meses atualmente.

O número de petições de abertura de investigação antidumping dobrou no ano passado, alcançando cem pedidos até o Natal, em comparação com 55 em 2010, refletindo a preocupação da indústria nacional com o acirramento da concorrência barata estrangeira em meio à crise econômica global.

Além disso, 2012 também será particular na ação da defesa comercial no Brasil porque haverá a revisão de 20 sobretaxas antidumping que já são aplicadas. E a tendência é de que muitas delas resultem na manutenção da taxa. "Tudo nos leva a bater outro recorde na defesa comercial", afirmou Felipe Hess, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

O Brasil foi apontado em 2011 como o país mais protecionista entre as 20 maiores economias do mundo pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Na Organização Mundial do Comércio (OMC), também há preocupação com o acirramento de forças protecionistas no país. A questão não é exatamente com o uso dos instrumentos de defesa comercial, como o antidumping ou medidas compensatórias (contra subsídios embutidos no produto estrangeiro). E sim com mais medidas de política industrial que enveredam pelo comércio, como a exigência de conteúdo nacional.

De seu lado, Hess é enfático. "Não estamos inventando nada, não tem nada de ilegal. O que estamos fazendo é utilizar os instrumentos multilaterais para proteger nossa indústria do comércio desleal."

Ele argumenta que, apesar de mais ação de defesa comercial, o volume de comércio afetado representa apenas 3% das importações. "O número é muito pequeno. Se pegarmos o volume de importações, a cada mês o Brasil importa mais do que no mês anterior. O Brasil não está se fechando." Globalmente, as medidas protecionistas até o momento atingem 0,6% do comércio, segundo a OMC.

Em 2011, o Brasil encerrou 33 investigações contra produtos com preços supostamente desleais, o dobro de 2010, e 17 terminaram com sobretaxa contra o produto estrangeiro. O Decom tem 35 investigações em curso e 86 sobretaxas aplicadas. Dessas, 35 são contra produtos originários da China. As indústrias têxteis e de máquinas são as que mais reclamam proteção contra a concorrência estrangeira. Mas é o setor químico o mais beneficiado com aplicação de antidumping contra importações.

Para Felipe Hess, há muita coisa acontecendo na defesa comercial no Brasil que vai bem além das estatísticas. Ele diz que o compromisso do governo de Dilma Rousseff é ilustrado no plano Brasil Maior. Uma das medidas reduziu o prazo de investigação para defesa comercial de 15 para dez meses. Outra baixou o prazo das determinações preliminares de antidumping de 240 dias para 120 dias. O empresariado argumentava que o país demorava muito a proteger a indústria nacional.

Para implementar as duas medidas, o governo fará duas coisas neste ano. A primeira é criar 120 cargos de investigadores de defesa comercial. Hoje, são apenas 29 e com isso o país já está no limite da capacidade do que dá para cada um fazer. O edital para o concurso sairá no começo do ano.

Além disso, o governo vai modernizar e alterar a legislação antidumping. Uma das inovações é tornar obrigatória a determinação preliminar nas investigações antidumping. Ou seja, o Decom será obrigado a adotar sobretaxa provisória contra o produto em investigação no prazo de 120 dias. Já está havendo uma transição. Em 2010, o Decom não aplicou nenhuma sobretaxa provisória. Em 2011, aplicou 18.

Felipe Hess passou o fim de ano trabalhando no novo decreto, em plenas férias no interior de São Paulo. O decreto atual, de 1995, tem 72 artigos. Já a última versão do futuro texto tem 170 artigos e deve sair no fim do mês, ajustando muita coisa que hoje causa confusão e ineficiência para proteger a indústria nacional contra concorrência desleal.

Segundo Hess, até fevereiro também surgirá o "Decom digital". As partes interessadas numa investigação vão acessar eletronicamente todo o processo, submeter os documentos etc. Isso acelera o processo e reduz os custos financeiros. O Decom vai fazer consulta pública a partir de janeiro também para alterar o decreto de legislação sobre salvaguardas e medidas compensatórias (antissubsídios).

Assis Moreira - De Genebra

Em débito com ISS - Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Por Marília Scriboni

Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.

A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, "corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades". Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.

Elas determinam, respectivamente, que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" e que "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: "Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal 'sistema'".

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, "o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador". Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.

Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.

Segundo o tributarista, "é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição".

As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma "consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país". Já Moraes é mais direto: "É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica".

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. "Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS", conta.

"O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar", diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. "A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem", opina.

Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser "inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte", completa.

Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

País bate recorde em importação de cosméticos

Brasil vai gastar US$ 578 milhões em maquiagem, perfumes e cremes.

Aumento das importações pode transformar o país no 2º maior mercado do mundo, atrás dos EUA.

O Brasil ultrapassou neste ano a marca recorde de US$ 500 milhões em importação de maquiagem, perfumes, sabonetes, cremes e xampus, consequência do crescimento do mercado interno e da valorização do real. Foram US$ 578 milhões entre janeiro e novembro.

As exportações brasileiras desses mesmos produtos também foram recorde, totalizando US$ 480,7 milhões no mesmo período.

Os dados reforçam a expectativa de que, finalizando a estatística de 2011, o Brasil tenha ultrapassado o Japão e se tornado o segundo maior mercado de cosméticos e produtos de higiene pessoal, atrás só dos Estados Unidos.

"As importações são as dores do crescimento", resume João Carlos Basílio, presidente da Associação Brasileira de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos.

"O Brasil é um dos poucos países em que o mercado ainda vai bem. A Europa vai entrar em uma recessão profunda, e os Estados Unidos estão patinando há alguns anos".

As mulheres brasileiras consomem cada vez mais maquiagem, cremes e xampus em razão do crescimento da renda e por ganharem espaço no mercado de trabalho.

Há três anos, pouco mais de 40% das brasileiras se maquiavam. Hoje, mais da metade das mulheres tem esse hábito. "Muitas marcas estrangeiras estão testando o mercado brasileiro, até para entender o gosto das mulheres por aqui", aponta Basílio.

Outra atração para empresas estrangeiras é o gosto do brasileiro por perfumes, diz Artur Grynbaum, presidente do Grupo Boticário. "Somos o maior consumidor do mundo", afirma.

Os dados da balança comercial de itens de beleza mostram ainda que os produtos fabricados no Brasil e exportados para outros países são, na média, bem mais baratos do que os que fazem o caminho contrário.

Um quilo do que é exportado em maquiagem, perfumes, sabonetes, cremes, xampus e desodorantes custa US$ 2,5, em média, para US$ 9,6 o quilo dos importados.

No caso de cremes de beleza, por exemplo, um quilo dos cremes nacionais exportados vale US$ 15,7, para US$ 20,8 dos que vem de fora, principalmente dos Estados Unidos e da França.

Para Basílio, isso é decorrente do fato de os fabricantes brasileiros terem aprendido a fabricar produtos mais baratos para a população de baixa renda.

"Nisso somos imbatíveis. Os europeus perderam esse ponto, e agora precisam descer as escadas, mas não sabem como", diz.

Há exceções para a lógica de que o importado sempre é mais caro. O quilo do batom "made in Brasil" vendido a outros países custa US$ 58, para US$ 23,4 do importado.As sombras, delineadores e lápis brasileiros também são exportados por quase US$ 80 o quilo, para US$ 26,8 dos importados.A avaliação de especialistas e de empresas é de que isso acontece pois a maior parte da importação, nesses casos, é de menor qualidade.A China, por exemplo, já está na quarta posição do ranking de países que mais vende cosméticos e itens de higiene pessoal para o Brasil.

Os primeiros são Argentina, EUA e França. "No ano passado, o Brasil importava de 57 países. Subiu para 61 em 2011, isso mostra o interesse de outros países pelo país", diz Basílio. 


Estudante gasta R$ 400 a cada ida à loja

Toda vez que vai a uma loja de maquiagem, em geral uma vez por mês, a estudante e ex-modelo Bárbara Morheb, 17, compra em torno de R$ 400 em rímel, corretivo, lápis de olho e blush.

A paixão por produtos de beleza surgiu quando tinha 13 anos, experimentando maquiagem nacional, e jamais a deixou. Mas hoje em dia a preferência da estudante é por maquiagem feita em outros países, em geral mais cara e ao mesmo tempo cada vez mais fácil de ser encontrada aqui no Brasil."Sempre viajo muito para fora, e lá a variedade é enorme, tem muita coisa diferente. Mas aqui no Brasil está mais fácil encontrar produtos importados ultimamente", afirma. "Encontrei um iluminador [produto usado pelos maquiadores para dar à pele uma aparência mais saudável e com brilho] que queria muito e achava que só tinha nos Estados Unidos", exemplifica.Da última vez que contou, ela encontrou mais de 30 vidros de rímel em sua coleção."Como uso muito, todos os dias, para ir para a escola e à noite, compro um vidro diferente umas três vezes por mês. Para outros produtos de maquiagem, em geral faço uma compra maior, pelo menos uma vez ao mês", afirma a estudante.Moradora de Brasília, Bárbara herdou o encanto pelos potes e bastões multicoloridos das lojas de maquiagem da sua mãe."Da última vez que viajamos para o exterior, comprei um kit da Sephora [cadeia internacional de lojas de cosméticos] com cem cores de sombras", conta ela, que a partir do ano que vem vai estudar no Canadá.

  Maeli Prado
Folha de S. Paulo 01/01/2012

Entidades criticam lentidão do 'Brasil Maior'‬‪

‬‪Anunciado em agosto passado, o Plano Brasil Maior só entrará em pleno funcionamento este ano.

Uma das leis que regulamentam o programa só foi sancionada no dia 15 de dezembro passado. A demora tem sido criticada por entidades como a CNI e a Fiesp.‬‪

"Estamos numa democracia", defendeu a secretária de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Heloisa Menezes. Ela explicou que, embora as medidas tenham sido baixadas na forma de Medida Provisória, que têm vigor imediato, foi necessário esperar a decisão do Congresso Nacional para regulamentar alguns pontos, pois eles poderiam sofrer alterações por sugestão dos parlamentares.‬‪

Assim, o Reintegra vai gerar efeitos no caixa das empresas a partir de janeiro. Por esse programa, o exportador recebe de volta 3% dos tributos recolhidos durante a produção do bem destinado ao mercado exterior. São beneficiados cerca de 8.500 produtos e a avaliação do MDIC é que a lista não precisará ser ampliada. Praticamente, só ficaram de fora as commodities.‬‪

Têm direito à devolução dos tributos os produtos exportados após a regulamentação do programa, que só ocorreu em 2 de dezembro, quatro meses depois do anúncio.

Em janeiro, portanto, os exportadores já poderão requerer os créditos relativos às vendas ocorridas depois de 2 de dezembro, segundo explicou o coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Hamilton Rech. Ele negou que a regulamentação tenha demorado e afirmou que a implementação foi até rápida, considerando que foi necessário criar um sistema informatizado específico para essas transações.‬‪

Outra medida que só estará plena neste ano é a devolução de créditos de PIS e Cofins dos exportadores. Esses tributos são recolhidos numa etapa de produção e descontados na fase seguinte. Mas, quando a mercadoria vai para o exterior, a última etapa é isenta de impostos, por isso a empresa exportadora fica com um "mico" que precisa ser cobrado da Receita.‬‪

O processo é demorado, pois a documentação é checada manualmente. Em junho de 2011, a Receita iniciou um plano estratégico para acelerar a análise dos pedidos de ressarcimento, dando prioridade a 116 empresas que solicitaram os maiores créditos. Eles somavam R$ 19,2 bilhões. Até o final de novembro, haviam sido avaliados pedidos no total de R$ 8,6 bilhões, dos quais R$ 3,5 bilhões foram deferidos.‬‪

Devolução automática. A promessa do Brasil Maior, porém, é tornar a devolução automática. Para isso, as empresas precisam apresentar a documentação em meio eletrônico. O sistema entrou em funcionamento em outubro e no primeiro processamento foram analisados 10.400 documentos. Os créditos, porém, só serão pagos agora, no próximo dia 20.‬‪Outra medida do Brasil Maior é permitir que as empresas descontem mais rapidamente dos tributos a pagar o valor do PIS/Cofins embutido nos preços de máquinas e equipamentos adquiridos. O prazo, que era de 12 meses antes do Brasil Maior, tem sido reduzido a cada 30 dias. Assim, a empresa que adquirir a máquina em dezembro poderá creditar-se em sete meses, e não mais em 12. A partir de julho de 2012, o prazo cairá a zero.‬‪

Também ficou para este ano a contratação de 157 analistas de comércio exterior que encurtarão os prazos de investigação nos processos de dumping e subsídio. O concurso foi autorizado na última quinta-feira. vai ajustar.‬‪‬‪

Lu Aiko Otta
Estado de S. Paulo
02/01/2012  ‬‪

Os limites da defesa comercial‬‪

‬‪ ‬‪Quando já acabava 2011, o governo anunciou a sexta decisão, no ano, contra produtos importados com falsa etiqueta Made in Taiwan, fabricados, possivelmente, na China. Os fabricantes de lápis chineses, desde a década de 90, são acusados de dumping, exportação a preços abaixo do normal, e sujeitos a sobretaxas. Para contornar o sobrepreço desses e de outros produtos com dumping, alguns importadores usam falsas declarações de origem para trazer produtos ao Brasil. A medida anunciada há dias consolida uma estratégia que afetará, em 2012, produtos de maior peso no comércio externo.‬‪

A decisão tomada em dezembro contra os lápis chineses falsamente importados de Taiwan tem efeito pequeno sobre o volume do comércio exterior, embora seja de forte significado para a política comercial. O governo, ao investigar a denúncia e comprovar que a exportadora estrangeira não fabricava os lápis que supostamente vendera ao Brasil, barrou a licença de importação, no valor de US$ 87 mil, e proibiu a compra de novos produtos da empresa, a Chang Jia, que já era responsável por sete de cada cem lápis importados com origem declarada em Taiwan. O caso é significativo por mostrar, ao mesmo tempo, a importância e os limites das medidas de defesa comercial.‬‪

"Vamos aperfeiçoar o processo, reduzir prazos e reforçar a equipe de analistas de comércio exterior", anuncia o diretor de Negociações Internacionais do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho. Ele coordena seis investigações que deverão dar resultados ainda no primeiro semestre, e analisa três pedidos de providências contra outros produtos ("alguns vão ter impacto forte", afirma). "A tendência é crescerem exponencialmente os casos de dumping, e, com eles, os de declaração falsa de origem", prevê o diretor.‬‪

Em 2011, foram seis casos concluídos, e em pelo menos um deles, o que barrou importações de imãs de ferrite, usados principalmente em alto-falantes, a medida contra os importados foi fundamental para a sobrevivência das empresas fabricantes no país. Como no caso dos lápis, os valores envolvidos são irrisórios se comparados com o volume total das importações brasileiras, de quase US$ 225 bilhões, mas significativos para as empresas envolvidas.‬‪

Dos seis casos investigados em 2011 por falsa declaração de origem, um deles, envolvendo um fabricante de escovas, não rendeu o resultado esperado pelos concorrentes brasileiros. A empresa de Taiwan conseguiu mostrar ser a real fabricante do produto aos investigadores brasileiros, que se instalaram por três dias nas instalações taiwanesas e vasculharam a contabilidade da companhia. Godinho teve o cuidado de procurar as autoridades de Taiwan, nesse e em outros casos, para informar que não havia uma ofensiva do Brasil contra o país, mas a legítima defesa contra uma prática ilegal. A iniciativa permitiu ao governo brasileiro ter a cooperação das autoridades locais na busca de documentos e informações.‬‪

Até o ano passado, a investigação de declarações de origem era feita somente em caso de produtos vindos de países com os quais o Brasil tem acordos de redução tarifária, os chamados acordos preferenciais de comércio. Desde 2011, adotou-se a prática de investigar também as fraudulentas declarações de origem em produtos sujeitos a medidas antidumping. O governo tem, inclusive, tomado a iniciativa de investigar alguns produtos, antes mesmo das reclamações de concorrentes brasileiros afetados.‬‪

A experiência na exploração desse novo campo da defesa comercial é complementada pela ação da Receita Federal, que, agindo com o Ministério de Desenvolvimento, abre investigações para avaliar se os importadores brasileiros foram iludidos ou agiram de má fé. Esse caso é um bom exemplo da qualidade adquirida pelo Brasil na ação contra importações desleais ou ilegais: as investigações são feitas em cooperação entre diversos órgãos públicos, seguem critérios técnicos, praticamente invulneráveis à contestação por parte dos países afetados pelas barreiras no Brasil levantadas contra os importados, e atendem às preocupações das empresas brasileiras prejudicadas.‬‪

Ao contrário do que algumas autoridades brasileiras parecem acreditar, porém, dificilmente ações como essa vão ter impacto significativo no volume total de importações do Brasil, e pouco ou nada poderão fazer contra produtos baratos que vêm ao país beneficiados pela agressividade exportadora de países de grande competitividade.‬‪

O Brasil não pode confundir política industrial com defesa comercial, nem prejudicar a qualidade e honestidade do trabalho que vem sendo feito nesse campo para compensar a falta de condições adequadas para os produtores nacionais conquistarem compradores no exterior e defenderem sua posição no cobiçado mercado brasileiro.‬‪

As ações contra declarações falsas de origem mostram que o Brasil deve reforçar, como vem fazendo, seus mecanismos contra a competição desleal e ilegal. Esse reforço tem de ser acompanhado, no entanto, por uma política clara e coerente de remoção dos entraves aos investimentos e à produção.‬‪‬‪

Sergio Leo
Valor Econômico 02/01/2012‬

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF⁠

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. "A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)", entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

"Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem", conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Rms 32937

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867. Nele se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.

Ao tomar a decisão, o Plenário Virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). E é contra essa decisão que recorreu ao STF.

Alegações

No RE, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso "transcendem interesses meramente localizados" e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.

Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.

"Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados", afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.

STF

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje

Brasília, 26 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje

Assunto:         Publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011

                       

                Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece:

                                   I - no art. 1º altera a a legislação da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) objetivam suprir lacunas, que atualmente estão gerando dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente situações cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes.     Essa alteração visa exatamente a encerrar a discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre as rubricas constantes dos incisos VIII a XV do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência;

                                   II - no art. 2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo para Modernização  e à ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade dos programas de modernização dos portos que estão em andamento;

                                  

                                   III - no art. 3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;

                                   IV - no art. 4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras no caso opção pelo Regime Especial de Tributação  do referido programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais devidos por estas construtoras;

                                   V – no art. 5º inclui dispositivos na Lei nº 12.546, de 2011, estabelecendo forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);

                                   VI – nos arts. 5º e 6º:

                                   a) elevar para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por m3;

                                   b) permitir o diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico hidratado.

                                   Trata-se de medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as oscilações de preço dos produtos.

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.

A IN RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

Assunto:         Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.

A Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Desde a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.

No entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Dentre as alterações promovidas destacam-se:

a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;

b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;

c) a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar transparente  a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;

d)  a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que  tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;

e) a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;

f) a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º ;

g) a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:

a) o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário; 

b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.226,

Foi publicada hoje (26/12/2011) no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.226, do último dia 23, regulando algumas situações no âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação da renda. A IN revoga duas outras INs e objetiva esclarecer e facilitar os procedimentos para a obtenção de atestados da autoridade tributária brasileira relativos às situações nela reguladas. A crescente importância das operações econômicas com o exterior tem exigido uma maior especialização das regras para a emissão de documentos oficiais relativos a determinadas situações decorrentes da aplicação de dispositivos dos acordos de dupla tributação, ao mesmo tempo que se procura também sua simplificação. Seus dispositivos estão em vigor a partir de hoje.

 

Também hoje se publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 18, datado igualmente do dia 23 último. Tal Ato regula a isenção do imposto de renda na fonte, com base na reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais devidas a instituições financeiras de integral propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento. De imediato, o benefício alcança as instituições conhecidas como KFW e DEG e seus dispositivos se aplicam desde o dia 14 de setembro último.


RFB

Instrução Normativa RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

DOU de 21.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Retificada no DOU de 26/12/2011, Seção 1, pág. 214.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"

Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.

§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Com alteração na tributação, países podem pedir compensação ao Brasil

O governo brasileiro pode alterar seu modelo de tributação de uma taxa sobre o valor do produto para uma taxa fixa sem autorização da Organização Mundial do Comércio (OMC), que aliás não dá autorização para nada.

O que pode acontecer é que, se o Brasil decide "reconsolidar" a tarifa sobre têxteis, ou seja, transformar na OMC sua forma de aplicação para uma tarifa específica, vai ter que arcar com as consequênciasIsso significa que o Brasil terá que negociar com os outros países interessados em exportar têxteis para o mercado brasileiro. Se esses países acharem que a alíquota para vender no Brasil ficou pior do que antes, vão pedir compensação. Isso pode vir na forma de cota (volume quantitativo com tarifa menor), por exemplo.

A China provavelmente não deixará de cobrar uma compensação, o que deve reduzir o impacto da medida.Uma inquietação em setores do governo é que, se a mudança no regime de tributação para têxteis for concretizada, ela abre caminho para uma enorme pressão política por parte de todos os outros setores para que o Brasil faça uma reconsolidação geral de suas tarifas de importação na OMC. Ou seja, que em vez de cobrar tarifa atual "ad valorem", passe a cobrar tarifa específica por produto, mais pesada. E o país será cobrado a pagar compensações aos parceiros, além de sofrer mais desgaste politicamente, já que atualmente lidera o ranking dos países mais protecionistas, entre as grandes economias, pelo índice da Câmara de Comércio Internacional (CCI).Umas fonte estima que as declarações do ministro Guido Mantega apontam também na direção do que a Argentina costuma fazer, que é uma lista de referência na fronteira, considerada ilegal pela OMC. A confusão aumentou porque o ministro falou também de salvaguarda.

É o mecanismo que um país pode adotar, também sem pedir autorização à OMC, quando acha que está sofrendo avalanche de importações. Mas ele precisa provar que a importação causa dano sério na indústria nacional do mesmo produto.Depois de uma investigação, o governo pode aplicar salvaguarda por duas formas: ou aumenta a tarifa "ad valorem" ou impõe restrição quantitativa à importação (cotas). O Brasil preferiu a primeira forma para proteger o setor de brinquedos, há alguns anos.O diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, disse que a entidade quer de fato que o governo adote salvaguarda para proteger a indústria têxtil nacional.

Em Brasília, porém, não chegou até agora nenhum pedido de salvaguarda da Abit, e o governo só pode adotá-la com a demanda do setor e após investigação.Para a Abit, a salvaguarda é necessária porque a produção de têxteis caiu 15% e a de vestuário, 4%, em volume, neste ano em relação a 2010, enquanto as importações de vestuário aumentaram 40%.

"Como o mundo desenvolvido está em crise, os grandes importadores retraídos, o Brasil se tornou um grande alvo para as vendas mundiais e o que queremos é não permitir competição desleal", afirmou Pimentel.

O alvo é a China. Pimentel diz que os chineses têm 27 programas passíveis de serem questionados na OMC, com problemas cambiais, sociais etc.Indagado, contudo, sobre qual foi exatamente a mudança que Mantega mencionou ontem, o diretor da Abit também foi prudente e sugeriu que era melhor pedir detalhes na Fazenda.

Assis Moreira
Valor Econômico
28/12/2011

Receita aumenta rigor sobre calçados importados

Calçados importados que chegaram ao Brasil nos últimos dias passaram por uma vistoria mais rigorosa.

O objetivo é coibir a entrada irregular do produto, que prejudica a indústria nacional.A medida, chamada pela Receita Federal de Operação Passos Largos, tem apoio técnico da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados).

Desde a semana passada, as importações de calçados e componentes receberam a classificação vermelha na aduana, a exemplo do que vinha ocorrendo com produtos têxteis.

Isso significa que, além de conferir a documentação, os fiscais devem realizar conferência física, com pesagem e retirada de amostras.– Muitos calçados entram no país com valor abaixo do de mercado, para que se pague menos tributos. Existe também uma tentativa de burlar a taxação de US$ 13,85 por par imposta à China, exportando o produto como se ele tivesse sido produzido no Vietnã – explica o diretor executivo da Abicalçados, Heitor Klein.Com treinamento da associação calçadista, os fiscais estão sendo capacitados para identificar os calçados irregulares, com conhecimentos que lhes permita aferir se o preço indicado na nota corresponde ao produto. Além disso, a Abicalçados oferece informações sobre o mercado internacional, como custos de matéria-prima e mão de obra, para auxiliar na análise dos importados.– Se o fiscal encontrar qualquer indício suspeito, ele imediatamente pode solicitar a nossa assistência.

Caso seja necessário, vamos disponibilizar mais técnicos para auxiliar a Receita Federal – afirma Klein.

Álisson Coelho
Zero Hora
27/12/2011

CONTROLE E VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS DE ESTADO-PARTE DO MERCOSUL

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.


Você Sabia?

Que as mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com tratamento tarifário preferencial acordado pelos Estados-Partes integrantes do Mercosul estão sujeitas ao controle e à verificação da origem?

Que a origem das mercadorias terá como documento probante o Certificado de Origem emitido pelas repartições oficiais ou por outros organismos ou entidades por elas credenciados, de conformidade com o acordado pelos Estados-Partes?

Que o controle consiste no procedimento de verificação dos Certificados de Origem quanto aos aspectos de autenticidade, veracidade e observância das disposições estabelecidas no Regulamento de Origem do Mercosul?

Que o controle da origem será realizado, pela RFB, no curso do despacho de importação ou em procedimento de fiscalização após o despacho aduaneiro?

Que, no curso do despacho aduaneiro, o controle ocorrerá quando a declaração de importação for selecionada para conferência da correspondente mercadoria, inclusive sob os aspectos exclusivamente documentais?

Que o importador deverá comprovar a origem da mercadoria mediante apresentação à autoridade aduaneira do Certificado de Origem do Mercosul, modelo padrão, em sua versão original, em qualquer momento em que seja solicitada, juntamente com os demais documentos instrutivos da respectiva declaração de importação?

Que, para fins de despacho aduaneiro, o Certificado de Origem terá prazo de validade de 180 dias, contados da data de sua emissão pela entidade certificadora?

Que o Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações?

Que a descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da NCM, podendo o Certificado de Origem conter, adicionalmente, a sua denominação usual, de modo a identificá-la com a descrição presente na fatura comercial?

Que, quando a autoridade aduaneira decidir por classificação fiscal distinta do código NCM indicado no Certificado de Origem, será dado curso ao despacho de importação com tratamento tarifário preferencial, desde que se refira ao mesmo produto e não implique modificações no requisito de origem?

Que, no caso de ser constatado erro formal na emissão do Certificado de Origem, o curso do despacho aduaneiro não será interrompido, sem prejuízo da adoção de medidas para sua correção e resguardo dos interesses fiscais?


Aduaneiras

São Paulo veda o fornecimento de nota fiscal para devedor de ISS

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   

O município de São Paulo suspenderá, a partir de 1º de janeiro, a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes inadimplentes com o Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças do município, publicada em 17 de dezembro.

Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados.

Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Advogados afirmam que a norma viola a Constituição e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que já tem entendimento pacificado de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Em outra súmula, a Corte entende que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito "adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". "São precedentes para as empresas que se sentirem prejudicadas", diz o advogado Thiago Gonçalves Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

O tributarista Maucir Fregonesi, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, diz ainda que qualquer penalidade ao contribuinte precisa estar prevista em lei, e não em instrução normativa. "Além disso, é certo que a suspensão da emissão de NFS-e acaba por restringir a livre iniciativa garantida na Constituição".

O subsecretário da Receita municipal, Ronilson Bezerra Rodrigues, admite que a norma poderá gerar questionamentos judiciais, mas diz que não haverá cerceamento de atividades comerciais. "A intenção é apenas combater a inadimplência. Tenho certeza de que a maioria das empresas fará esforços para regularizar sua situação", diz. Segundo ele, cerca de 3,5% dos 314 mil que emitem NFS-e estão inadimplentes.

Bárbara Pombo - De São Paulo
28.12.2.011

Fazenda deixará de recorrer de 15 temas no Judiciário

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 atos autorizando seus representantes a desistir de recursos envolvendo teses já consolidadas pelo Judiciário, de forma favorável aos contribuintes. Os procuradores deixarão de contestar ou recorrer de ações tratando desses temas, na Justiça e na instância administrativa. A Receita Federal também não fará lançamentos em relação a esses tributos e terá que rever aqueles que contrariem as novas medidas, num período retroativo de cinco anos.

Os atos declaratórios, publicados na semana passada no Diário Oficial da União, tratam de 15 situações. Uma delas é a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de dano moral recebidas por pessoas físicas. "Estamos internalizando o entendimento do Judiciário de que não incide IR sobre as verbas recebidas pelo contribuinte a título de dano moral", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Até então, a Fazenda tributava esses valores com o argumento de que representavam acréscimo patrimonial. Mas o Judiciário deu ganho de causa aos contribuintes, dizendo que a natureza é indenizatória.

Outro caso que afeta diversas empresas trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o custo da alimentação fornecida aos trabalhadores. A Fazenda entendia que o chamado "auxílio alimentação in natura" tinha natureza salarial e, portanto, seu custo integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária. Mas o Judiciário entendeu que não se trata de uma verba salarial, que, portanto, não compõe a base de cálculo da contribuição.

A PGFN também reconheceu a derrota em uma discussão envolvendo a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cobrada em alíquotas variáveis, calculadas de acordo com o risco das atividades desenvolvidas pelos empregados, chegando a 6%. Para estipular a alíquota, a administração tributária levava em conta o risco verificado na matriz da empresa, que era então replicado para os outros estabelecimentos. Mas diversos contribuintes entraram na Justiça defendendo que o risco tem que ser calculado separadamente, em cada filial.

Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 351, reconhecendo a tese dos contribuintes. A súmula diz que "a alíquota de contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro."

Para Fabrício da Soller, os atos declaratórios são importantes em três aspectos: tornam os trabalhos da PGFN mais eficientes, demonstram respeito aos contribuintes que já tiveram sua tese pacificada pela Justiça, e contribuem para desafogar o Judiciário. "Não adianta ficar contestando e recorrendo de matérias que perderemos na última instância", diz o procurador.

De acordo com o procurador, uma tese é considerada pacificada quando a PGFN entende não ser possível reverter uma decisão contrária. Antes de serem publicados, os atos declaratórios foram encaminhados ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a sua aprovação.

Maíra Magro - De Brasília

28.12.2011

Balanço é favorável a contribuintes

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   

Em 2011, a maior parte dos 300 recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi favorável aos contribuintes, embora o ganho financeiro da União tenha sido maior. Do total de R$ 46, 27 bilhões discutidos nos processos, R$ 21,90 bilhões foram revertidos para os contribuintes, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O conselho é o órgão responsável por receber e julgar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal.

No restante dos processos julgados neste ano, R$ 8,34 bilhões são de casos em que a União foi parcialmente vitoriosa e R$ 16,02 bilhões correspondem a discussões em que teve êxito total.

Dois temas pesaram na balança contra a União. Um deles é o que discute o uso de ágio para reduzir o valor a ser pago do Imposto de Renda (IR). O outro refere-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. "Começamos o ano com resultado positivo, mas no segundo semestre a situação se reverteu", afirma o procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado.

Um dos casos em que a União teve um grande revés em 2011 foi o do banco Santander em que se discutia o uso de ágio na aquisição do Banespa. A 1ª Seção da Câmara Superior do Carf cancelou a multa de R$ 3,95 bilhões aplicada pela Receita ao banco. O Fisco alegou que a instituição teria usado indevidamente um ágio de R$ 7,4 bilhões - resultante da privatização - para pagar menos IR e CSLL entre 2002 e 2004. A mesma seção foi favorável ao grupo Telemar em um processo de cerca de R$ 2 bilhões. A discussão também envolveu o uso de ágio resultante da privatização da Telebrás para reduzir a base de cálculo do IR e CSLL. O órgão afastou a acusação do Fisco de simulação.

"Certamente, vamos tentar rediscutir os casos julgados sobre esse tipo de planejamento, como o do Santander e da Telemar", afirma Riscado. O procurador afirma que em 2012 o Carf poderá rever entendimentos sobre determinados temas. Segundo ele, hoje o regimento interno do órgão estabelece a aplicação do que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Por isso, poderão ocorrer alterações.

De acordo com tributaristas, o ágio foi o principal tema enfrentado pelo Carf neste ano. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, esses casos são relevantes porque interessam às empresas em geral. "Esses julgamentos definiram posição mais favorável ao aproveitamento de ágio, principalmente o decorrente de privatização ou reorganização societária", afirma. Segundo ele, o Carf começou a sinalizar diretrizes para as empresas se planejarem, pois não há lei que regulamente essas operações.

O advogado Flávio de Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma que ainda há vários casos específicos sobre ágio que não foram julgados pelo Carf. Ele acredita que no ano que vem o Carf deverá consolidar entendimento sobre planejamento e estruturação de empresas com controladas e coligadas no exterior. "Há casos de planejamentos tributários somente para economizar impostos, mas muitas vezes trata-se de planejamentos empresariais de expansão de empresas brasileiras", diz.

Para Carvalho, o julgamento do processo da Marcopolo indica um cenário mais positivo para os contribuintes nessa situação. No caso da Marcopolo, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve um planejamento tributário legal, sem simulação. O Fisco acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas para reduzir o IR e CSLL a pagar.

A advogada Mary Elbe de Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, destaca o preparo dos conselheiros demonstrado na profundidade com que foram examinados os casos jurídico-contábeis. Ela lembra a interpretação dada, recentemente, ao conceito de insumo para o uso de créditos no cálculo do PIS e da Cofins. "O novo olhar da Câmara Superior do Carf é muito relevante", afirma. O problema que persiste no Carf há anos e que a advogada espera ver resolvido em 2012 é o site do órgão. "Isso dificulta a elaboração dos recursos das empresas", diz a tributarista.
Em 2011, a maior parte dos 300 recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi favorável aos contribuintes, embora o ganho financeiro da União tenha sido maior. Do total de R$ 46, 27 bilhões discutidos nos processos, R$ 21,90 bilhões foram revertidos para os contribuintes, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O conselho é o órgão responsável por receber e julgar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal.

No restante dos processos julgados neste ano, R$ 8,34 bilhões são de casos em que a União foi parcialmente vitoriosa e R$ 16,02 bilhões correspondem a discussões em que teve êxito total.

Dois temas pesaram na balança contra a União. Um deles é o que discute o uso de ágio para reduzir o valor a ser pago do Imposto de Renda (IR). O outro refere-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. "Começamos o ano com resultado positivo, mas no segundo semestre a situação se reverteu", afirma o procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado.

Um dos casos em que a União teve um grande revés em 2011 foi o do banco Santander em que se discutia o uso de ágio na aquisição do Banespa. A 1ª Seção da Câmara Superior do Carf cancelou a multa de R$ 3,95 bilhões aplicada pela Receita ao banco. O Fisco alegou que a instituição teria usado indevidamente um ágio de R$ 7,4 bilhões - resultante da privatização - para pagar menos IR e CSLL entre 2002 e 2004. A mesma seção foi favorável ao grupo Telemar em um processo de cerca de R$ 2 bilhões. A discussão também envolveu o uso de ágio resultante da privatização da Telebrás para reduzir a base de cálculo do IR e CSLL. O órgão afastou a acusação do Fisco de simulação.

"Certamente, vamos tentar rediscutir os casos julgados sobre esse tipo de planejamento, como o do Santander e da Telemar", afirma Riscado. O procurador afirma que em 2012 o Carf poderá rever entendimentos sobre determinados temas. Segundo ele, hoje o regimento interno do órgão estabelece a aplicação do que é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. Por isso, poderão ocorrer alterações.

De acordo com tributaristas, o ágio foi o principal tema enfrentado pelo Carf neste ano. Para o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, esses casos são relevantes porque interessam às empresas em geral. "Esses julgamentos definiram posição mais favorável ao aproveitamento de ágio, principalmente o decorrente de privatização ou reorganização societária", afirma. Segundo ele, o Carf começou a sinalizar diretrizes para as empresas se planejarem, pois não há lei que regulamente essas operações.

O advogado Flávio de Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma que ainda há vários casos específicos sobre ágio que não foram julgados pelo Carf. Ele acredita que no ano que vem o Carf deverá consolidar entendimento sobre planejamento e estruturação de empresas com controladas e coligadas no exterior. "Há casos de planejamentos tributários somente para economizar impostos, mas muitas vezes trata-se de planejamentos empresariais de expansão de empresas brasileiras", diz.

Para Carvalho, o julgamento do processo da Marcopolo indica um cenário mais positivo para os contribuintes nessa situação. No caso da Marcopolo, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve um planejamento tributário legal, sem simulação. O Fisco acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas para reduzir o IR e CSLL a pagar.

A advogada Mary Elbe de Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, destaca o preparo dos conselheiros demonstrado na profundidade com que foram examinados os casos jurídico-contábeis. Ela lembra a interpretação dada, recentemente, ao conceito de insumo para o uso de créditos no cálculo do PIS e da Cofins. "O novo olhar da Câmara Superior do Carf é muito relevante", afirma. O problema que persiste no Carf há anos e que a advogada espera ver resolvido em 2012 é o site do órgão. "Isso dificulta a elaboração dos recursos das empresas", diz a tributarista.

Laura Ignacio - De São Paulo
27.12.2011

Pendência de filial impede certidão negativa em nome da empresa



É indevido expedir Certidão Negativa de Débito (CDN) em nome de pessoa jurídica com referência apenas a negócios relacionados a uma das filiais da empresa, quando há pendências dessa mesma pessoa jurídica por negócios de outros de seus estabelecimentos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia garantido a expedição do documento em favor da Gillette do Brasil Ltda.

A expedição da certidão negativa foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, ao julgar mandado de segurança impetrado pela empresa. Para os desembargadores federais, somente a existência de créditos regularmente constituídos contra o contribuinte poderia vedar a expedição do documento. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a demonstração de inexistência de pendência perante a administração tributária abrange tanto a matriz da empresa quanto suas filiais.

A Gillette – que produz aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos, pilhas e baterias – pretendia obter a certidão negativa quanto à quitação de tributos e contribuições federais, ou certidão positiva com efeito de negativa, tanto em relação à matriz quanto em relação aos estabelecimentos filiais, de acordo com os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para usufruir de benefícios fiscais concedidos pelo governo federal a empresas instaladas em Manaus, a Gillette afirmou que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal. Além disso, ela faz campanhas promocionais com sorteios de prêmios, o que também exige comprovação constante de regularidade fiscal.

Segurança

O ministro Teori Zavascki, relator do caso, considerou irrelevante discutir se cabe ou não o fornecimento da certidão quanto à inexistência de débitos tributários relacionados às operações de apenas uma filial, ignorando a integralidade da pessoa jurídica.

Segundo o relator, o que não se pode é suprir, com o fornecimento de certidão negativa relacionada a operações de filial, a exigência de prova de regularidade fiscal na celebração de atos ou negócios jurídicos pela própria pessoa jurídica, perante o poder público ou terceiros.

"Em tais casos, é a pessoa jurídica, e não a filial – que sequer tem personalidade jurídica própria –, quem assume os direitos e obrigações decorrentes do ato ou do negócio celebrado e, portanto, quem assume a correspondente responsabilidade", destacou o ministro Teori Zavascki.

O relator ressaltou ainda que expedir certidão sem rígidas garantias atenta contra a segurança das relações jurídicas: "A indevida ou gratuita expedição de certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança de relações jurídicas assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão."

Para ele, os riscos envolvem terceiros que, "assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro".

Concluindo seu voto, Teori Zavascki afirmou que "é inteiramente sem sentido e de nenhum significado jurídico" expedir certidão negativa em nome da pessoa jurídica se referindo apenas a negócios de uma de suas filiais quando, na verdade, há pendências dessa mesma pessoa jurídica, por negócios de outro ou outros dos seus estabelecimentos. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

REsp 939262
26.12.2.011