quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Receita atualiza preço em reais de itens enviados ao exterior por empresas

Produtos remetidos da filial para a matriz serão incrementados em 11% para compensar a variação cambial

BRASÍLIA - Para atender a uma demanda de multinacionais instaladas no Brasil, a Receita Federal divulgou hoje que os preços de produtos em reais remetidos para o exterior em 2011 dentro da própria empresa, da filial para a matriz, serão incrementados em 11% para efeitos contábeis visando à compensação da variação cambial. Caso não houvesse esse artifício, essas empresas teriam que pagar mais imposto para o governo por conta do cálculo de comparação, que estipula um valor idêntico para o produto exportado em relação ao praticado no mercado interno.

"As empresas têm de seguir parâmetros de preços", disse o chefe substituto da divisão de tributação internacional da Receita Federal, Flávio Barbosa. A medida foi anunciada em Instrução Normativa publicada hoje no Diário Oficial da União.

Barbosa explicou que não houve nenhuma mudança de operação, apenas uma adequação para o ano específico. "As empresas reclamavam que, com o aumento do real, estavam perdendo dinheiro com as exportações, já que teriam que pagar um tributo que só existia por conta da variação cambial", explicou.

O artifício, de acordo com o chefe substituto, também é aplicado por outros países. Para os produtos exportados em 2010, o ajuste foi de 9% e, em 2009, não houve compensação, porque o dólar acabou subindo. "No ano passado, o dólar só começou a subir em setembro e a desvalorização foi muito forte até lá", comparou.

Tanto o produto que fica no Brasil quanto o que é enviado para o exterior está cotado em reais. A grande diferença é que o preço do produto direcionado ao mercado doméstico está sujeito à inflação, enquanto as exportações estão atreladas ao câmbio. "Com isso, o preço praticado lá fora ficava mais barato em reais depois da conversão", resumiu Barbosa.

Por exemplo: um telefone que custava US$ 100,00 em determinado ano era vendido no exterior a R$ 180,00 (considerando-se a cotação de R$ 1,80). Um período depois, o dólar caiu para R$ 1,55 e o valor do produto passou a ser de R$ 155,00 para a filial. Já no Brasil, por conta da inflação, o produto hipoteticamente subiu para R$ 190,00. Essa diferença de R$ 35,00 teria de ser tributada. "Com a medida, essa diferença irá zerar", resumiu Barbosa.

A Receita chega ao porcentual por meio de um cálculo que leva em conta a média diária do comportamento do câmbio em um ano e tendo como base a média dos três anos anteriores.

Célia Froufe
da Agência Estado
04/01/2012

Governo simplificará regras de programa para exportadores

Entre as medidas estruturais para estimular exportações de maior valor agregado, o governo brasileiro vai alterar os programas de "drawback", que permitem importação sem tributos de componentes para mercadorias a serem exportadas. As regras de drawback serão simplificadas, serão eliminadas exigências de documentos e será acelerada a liberação de processos, informou a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres.

"Hoje, apenas 25% das exportações usam o drawback, é uma percentagem pequena", comentou a secretária. Ela lembrou que o governo ampliou o alcance do mecanismo, estendendo a isenção de impostos aos insumos comprados também em território nacional, não somente aos importados, como originalmente.

Para o ministério, há grande desconhecimento entre os exportadores sobre o uso do drawback, e temor de problemas futuros com a Receita Federal em caso de dificuldades futuras na exportação. Uma campanha de informação entre as empresas está nos planos do governo, que pretende também eliminar regras criadas antes dos anos 90, com a preocupação de controlar a saída de capitais por parte de exportadores. É uma preocupação anacrônica, em uma época na qual exportadores são autorizados a manter recursos em dólares no exterior, argumenta Tatiana Prazeres.

Os técnicos já começaram a listar dificuldades encontradas pelas empresas que são fortes candidatas à extinção. Hoje, se, depois de fazer um registro de exportação, o exportador decide dar um desconto no preço da mercadoria, para compensar uma avaria, por exemplo, essa mudança de valor o obriga a um penoso processo burocrático, que inclui pagamento de taxas. Empresas que, após importar com uso do drawback, exportam muito mais do que previam, também são obrigadas a corrigir, com custos, os dados fornecidos ao governo.

"Estamos estudando esses problemas. Na nossa avaliação há espaço para simplificar e ampliar o uso do drawback", comentou a secretária de Comércio Exterior. As mudanças no drawback fazem parte das medidas anunciadas pelo secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Alessandro Teixeira, para aumentar a exportação de manufaturados no país. As medidas incluirão maiores facilidades de crédito e garantias para a conquista de mercados pelos exportadores de manufaturados brasileiros.

Sergio Leo
Valor Econômico 05/01/2012

A interposição fraudulenta de terceiros presumida e a controvérsia sobre a aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ após o advento da Lei n.º 11.488/07.

 - Bernardo Alves da Silva Júnior

As relações levadas a cabo no comércio exterior estão no centro das discussões atuais. Muitas são as implicações para a sociedade que decorrem dessa atividade, seja no campo econômico, da saúde ou da segurança, relevância esta que tem exigido ingentes esforços das autoridades competentes para disciplinar adequadamente todas as nuanças que envolvem as importações e as exportações realizadas no país.

Nesse contexto, a legislação aduaneira tem se mostrado deveras vasta e complexa, o que, não raramente, gera dificuldades na compreensão e aplicação de seus preceitos. Não por outra razão que vicejam tantas controvérsias em tema aduaneiro.

Dentre as instigantes questões que gravitam sobre essa matéria, ocupamo-nos aqui da interposição fraudulenta de terceiros presumida e suas correspondentes sanções.

Cabe esclarecer, de início, que essa modalidade de interposição fraudulenta de terceiros está disciplinada no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, e consiste na conduta de não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação no comércio exterior.

Assim, ao descumprir a obrigação de demonstrar a origem dos recursos, o agente comete a citada infração e está sujeito às penalidades daí advindas, quais sejam, o perdimento de mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a inaptidão do seu CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

A par disso, chamou-nos a atenção recentes decisões da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que restou assentado não caber a penalidade de inaptidão do CNPJ à infração de interposição fraudulenta de terceiros presumida. Eis o seu teor:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ - INAPTIDÃO - SUSPENSÃO - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS - COMPROVAÇÃO - PENALIDADE - LEI Nº 11.488/2007. a) Recurso - Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem - Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para afastar suspensão de inscrição no CNPJ antes do encerramento de procedimento administrativo que poderia concluir pela inaptidão do registro. 1 - Após o advento da Lei nº 11.488/2007, a infração atribuída à Agravante é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ (Lei nº 9.430/96, art. 81, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33, parágrafo único; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"), razão pela qual a inaptidão do CNPJ por não ter a Agravante comprovado a "origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, presumindo-se a interposição fraudulenta, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/2002,¿", pena que lhe fora aplicada, não pode prevalecer. 2 - Agravo de Instrumento provido. 3 - Decisão reformada.

(AG 200901000074484, JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2011 PAGINA:405.)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CADASTRO DO CNPJ DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS UTILIZADOS EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA (ART. 23, § 2º, DO DL N. 1.455/76 C/C 81, § 2º, DA LEI N. 9.430/96) X CESSÃO DE NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO DE TERCEIROS (ART. 33 DA LEI N. 11.488/07). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

1. O presente recurso especial originou-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa em autos de ação ordinária no sentido de determinar o retorno do seu CNPJ à condição de ATIVO.

[...]

3. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de comprovação da origem dos recurso utilizados em operação de comércio exterior - que foi tipificada pelo Fisco como sendo infração de interposição fraudulenta, na forma do art. 23, § 2º, da DL n. 1.455/76 - se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07 que trata da cessão do nome da empresa para a realização de operação de comércio de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, tal infração não é daquelas que permitem a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei n. 9.430/96.

4. A decisão da Corte a quo apenas deferiu a antecipação de tutela pleiteada, haja vista a verossimilhança das alegações da agravante e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que, conforme consta do relatório do decisum, havia 432,40 toneladas de arroz para exportação paralisadas no Porto de Rio Grande em razão da inaptidão do CNPJ da empresa, impossibilitando o adimplemento de obrigações contratuais assumidas pela ela e exposto o produto ao risco de deteriorar-se. À vista de tal contexto, não é possível a esta Corte infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, seja porque o conceito de "interposição fraudulenta" trazido pela recorrente nas razões recursais é muito similar ao disposto no art.

33 da Lei n. 11.488/07, o que recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela empresa a fim de reativar seu CNPJ até a decisão de mérito na ação ordinária, seja porque o revolvimento dos requisitos do art. 273 do CPC, para fins de concessão de tutela antecipada, é providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1144751/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

Com o máximo respeito aos órgãos prolatores das decisões sob comento, entendemos que a solução adotada - impossibilidade de inaptidão do CNPJ para punir a interposição fraudulenta presumida - entremostra-se em desconformidade com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, notadamente porque confunde dois fenômenos completamente distintos, impingindo-lhes o mesmo rótulo.

Com efeito, a legislação vigente contempla expressamente a existência de duas modalidades diversas e bem definidas de infração: a interposição fraudulenta comprovada e a interposição fraudulenta presumida. A primeira, resulta da ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação (art. 23, V, do Decreto-Lei n.º 1.455/76); a segunda, da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação do comércio exterior (art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76). Nota-se, sem dificuldades, que se trata de condutas dessemelhantes.

E a diferença não se cinge ao suposto normativo. As sanções prescritas no conseqüente normativo também são diversas e estão estatuídas em dispositivos legais próprios.

No tocante à interposição fraudulenta comprovada, convém esclarecer que o advento do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 tão-somente gerou a substituição da penalidade de inaptidão do CNPJ pela multa de 10% do valor aduaneiro da mercadoria, nos casos de cessão do nome pelo importador ostensivo com vistas ao acobertamento do real importador, mantida a pena de perdimento. A rigor, o aludido dispositivo legal exsurgiu para disciplinar situação jurídica antes regrada pelo art. 81 da Lei n.º 9.430/96 (redação originária) c/c art. 34, III e 41, III, da IN SRF n.º 568/2005, regras estas que determinavam expressamente que a cessão do nome para o acobertamento dos reais intervenientes na importação ensejava a inexistência de fato autorizante da aplicação da sanção de inaptidão de CNPJ.

Aqui cabe mais uma relevante consideração: a não comprovação da origem dos recursos nada tem a ver com a "inexistência de fato" antes permissiva da inaptidão do CNPJ. Aludida "inexistência de fato" decorre de outras circunstâncias (não localização no endereço informado à Receita Federal, paralisação irregular das atividades e ausência de patrimônio e capacidade operacional - IN RFB 1.183/2011, art. 27), dentre as quais se encontrava a conduta da "cessão do nome". Hoje, a "cessão do nome" não mais enseja a inaptidão do CNPJ, mas há expressa previsão legal para que essa penalidade seja aplicada nos casos de não comprovação da origem dos recursos e de não localização da pessoa jurídica no endereço informado ao CNPJ (art. 81, §§ 1.º e 5.º, da Lei n.º 9.430/96).

Da leitura do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 resta patente a conclusão de que o seu escopo foi afastar a inaptidão do CNPJ para a conduta de cessão do nome para acobertar outrem. Em nenhuma passagem há qualquer menção à conduta relativa à não comprovação da origem dos recursos empregados, o que revela a ausência de qualquer liame do art. 33 da Lei n.º 11.488/07 com a interposição fraudulenta presumida, regida pelo art. 23, §2.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e art. 81. §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.430/96. Vale dizer, mencionados mandamentos legais não estão em rota de colisão.

A singela interpretação literal do novo preceito legislativo referido já é suficiente para afastar as ilações de que seus termos poderiam espraiar algum efeito sobre a interposição fraudulenta presumida. De qualquer modo, é imperativo ter em conta que existem normas de estatura legal que regem a infração atinente à não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações no comércio exterior, cuja observância deve ser respeitada, sobretudo porque se encontram em vigor e escoimadas de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Releva, portanto, trazer à tona os termos do § 1.º do art. 81 da Lei n.º 9.430/96: "Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)".

O indigitado comportamento - não comprovar origem dos recursos -, além de gerar a presunção de interposição fraudulenta, foi eleito pelo legislador como tipo infracional autônomo apto a ensejar a inaptidão do CNPJ. As razões para esse enquadramento são muitos, e vão desde o impedimento da atuação de importadores inidôneos financeiramente, sem capacidade de responder pelos seus atos (empresas de fachada), até evitar o cometimento de crimes como "lavagem de dinheiro" e evasão de divisas.

De outra parte, a cessão do nome para o acobertamento do real interveniente na operação de comércio exterior - interposição fraudulenta comprovada - ocorre quando a autoridade fiscal constata que o importador ostensivo, mediante fraude ou simulação, escondeu o verdadeiro destinatário das mercadorias, lesando o controle aduaneiro e o patrimônio da União.

Essa rápida incursão na legislação de regência nos municia de elementos bastantes para perceber a distinção entre as figuras infracionais analisadas, de modo a inferir com bastante clareza que, em sede de operações realizadas no comércio exterior, não há de se falar em equiparação da "cessão do nome" com a "não comprovação da origem dos recursos empregados". Os fatos, as conseqüências e o tratamento legislativo são visivelmente distintos.

Não custa lembrar que a lei ostenta vigor ate que outra a revogue ou modifique, salvo as temporárias, sendo certo que só cabe cogitar a ocorrência de revogação, ou mesmo derrogação, quando a lei posterior o declare expressamente, seja incompatível ou regule a matéria de que tratava a anterior, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LICC, o que evidentemente não é o caso sob estudo.

A seguir, transcrevemos decisões que bem se alinham ao nosso entendimento (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPTIDÃO DO CNPJ. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. Não havendo provas da origem dos recursos utilizados em operações de importação, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão prevista no art. 81, § 1º, da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 10.637/2002.

(AG 200904000369527, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 20/01/2010.)

MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE REGISTRO NO CNPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. IN RFB Nº 748/2007. Não há falar na inconstitucionalidade do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Os dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria (art. 5º, II, XIII, XVIII e art. 170) fazem referência expressa às disposições previstas na lei. E a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 81, prevê as situações em que poderá ser declarada inapta a inscrição das pessoas jurídicas no CNPJ. A previsão da declaração de inaptidão do registro no CNPJ da pessoa jurídica inexistente de fato ou que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, contida na IN RFB nº 748/2007, apenas define os termos e condições do disposto no artigo 81 da Lei nº 9.430/1996. Não há falar, portanto, em afronta ao princípio da legalidade. O argumento de que a suspensão do CNPJ ensejará a interrupção das atividades econômicas da empresa deve ser contraposto à possibilidade de efetuar importações de porte, em pouco tempo, que, liberadas, dificilmente serão rastreadas e recuperadas. E, uma vez internalizadas e colocadas no mercado, produzir-se-á um rombo nos cofres públicos se não houver o recolhimento de todos os tributos incidentes. Correta a declaração de inaptidão do registro da pessoa jurídica junto ao CNPJ, quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior em processo administrativo de fiscalização.

(AC 200771070061396, VILSON DARÓS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 19/08/2008.)

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. [...]

V - E isto porque, não comprovada, pela Parte Impetrante a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações no comércio exterior, vislumbra-se a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsão do art. 23, V e § 2º do Decreto-lei 1.455/76, alterado pelo art. 59 da Lei n.º 10.637/2002, a qual induz a declaração de inaptidão do CNPJ, na forma do art. 81 da Lei n.º 9.430/96. VI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas.

(APELRE 200551010057038, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/05/2010 - Página::290/291.)

Dessa forma, a interposição fraudulenta presumida, caracterizada pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, é infração prevista no art. 23, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.755/76, cuja prática implica a pena de perdimento da mercadoria ou multa substitutiva (art. 23, §§ 1.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76) e a sanção de inaptidão do CNPJ (art. 81, § 1.º, da Lei n.º 9.430/96).

As disposições da Lei n.º 11.488/07 que impedem a inaptidão do CNPJ versam unicamente sobre a "cessão do nome", conduta esta que, embora eventualmente possa ser praticada em concomitância, não guarda nenhuma pertinência com a não comprovação da origem dos recursos.

Vê-se, portanto, que, malgrado se cuide de matéria desafiante e polêmica, sua abordagem deve perpassar por uma meticulosa análise da legislação, a fim de se oferecer, nos casos concretos, soluções que preservem a coerência e harmonia das regras legais vigentes.

Elaborado por:

Bernardo Alves da Silva Júnior


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Bernardo Alves da Silva Júnior.

Estudo sugere piso de R$ 20 mil para execução

   
        

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sugere à União que deixe de entrar na Justiça com ações de execução para cobrar dívidas tributárias menores que R$ 20 mil. Segundo o estudo, os custos da execução fiscal (processo para obrigar o contribuinte a pagar uma dívida tributária já reconhecida) só se justificam acima desse valor. Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) só deixa de executar judicialmente dívidas abaixo de R$ 10 mil. O piso, portanto, dobraria.

As sugestões são da pesquisa "Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", divulgada na tarde de ontem pelo Ipea. Segundo o levantamento, a União gasta em média R$ 5,6 mil para cada processo de execução fiscal da PGFN na Justiça Federal, incluindo apenas os custos de tramitação. Essas ações levam em média dez anos para terminar, e a probabilidade de recuperar o crédito integralmente é de 25,8%. Levando em conta esses dados, não valeria a pena economicamente executar na Justiça dívidas menores que R$ 21,7 mil.

Assim, para dívidas inferiores ao piso sugerido, os procuradores deixariam de entrar com ações judiciais, mas a União promoveria outros métodos de cobrança, fora do Judiciário. Essa medida reduziria em 52% o volume de trabalho da PGFN, permitindo maior eficiência, afirmaram os pesquisadores.

Outra conclusão é de que a parte mais problemática da execução fiscal é a citação, quando o devedor é comunicado da ação. Essa fase leva em média cinco anos - metade do tempo total de tramitação do processo - e, em 47% dos casos, a Justiça não consegue localizar o devedor. "A etapa de citação é o principal gargalo, maior causa da morosidade, o mais importante custo e um elemento fundamental para o sucesso da ação", diz o pesquisador Alexandre Cunha, coordenador da pesquisa. O estudo recomenda que a PGFN aprimore os procedimentos de citação, melhorando os cadastros de domicílio e integrando os registros com os de outros órgãos públicos.

Os números demonstram que a PGFN é menos eficiente nessa cobrança que outras instituições, como a Procuradoria-Geral Federal, departamentos jurídicos dos bancos públicos federais e conselhos de fiscalização profissional. Enquanto 40% das ações de execução fiscal na Justiça Federal terminam em pagamento integral, o percentual cai para 26% quando a autora é a PGFN. O valor médio por ação arrecadado pela procuradoria, no entanto, é mais alto - R$ 54,8 mil. A média geral é de R$ 9,9 mil.

A PGFN afirmou em nota que está analisando a pesquisa, "a fim de propor medidas administrativas que aumentem a eficiência da cobrança do crédito público inscrito em Dívida Ativa da União." O estudo do Ipea foi solicitado pela própria PGFN e usou dados de 2009.

Maíra Magro - De Brasília
  quinta-feira, 05 de janeiro de 2012    
 



Novas medidas devem ajudar pequeno exportador

    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         

As medidas de estímulo à exportação em estudo pelo governo pretendem simplificar o sistema de drawback, para facilitar o acesso das empresas, principalmente as de menor porte, ao mercado externo. O drawback desonera exportadores que compram insumos no Brasil ou no exterior para produzir bens para exportação.

"Temos uma agenda ampla de simplificação dos procedimentos", disse ao JT a secretária de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, após participar do programa "Brasil em Pauta", da TV NBR. O pacote, preparado para tentar evitar que a crise internacional prejudique a balança comercial, tem como lema "simplificar para exportar".

O governo também pretende facilitar o acesso à logística para que pequenas empresas vendam seus produtos lá fora.

"Exportar pelos Correios, por exemplo, é uma oportunidade interessante para o primeiro passo no acesso ao mercado externo", considerou a secretária. Ela acrescentou que o conjunto de medidas sob análise do governo contempla alterações de práticas em "diferentes segmentos".

Na segunda-feira, o secretário executivo da Pasta, Alessandro Teixeira, disse que o governo prepara um pacote para exportadores e que deve ser conhecido até o fim do primeiro trimestre. Ele adiantou que, em meio à escassez do crédito, estuda-se o aperfeiçoamento de mecanismos de financiamento, também voltados para as empresas menores.

No fim do ano passado, o governo lançou o Reintegra, um programa que restitui para o exportador 3% do valor vendido. "Estamos avaliando outras medidas", disse a secretária.

Para o MDIC, as ações serão fundamentais para que o País amplie o volume das vendas externas em 2012. Em 2011, a balança registrou superávit de US$ 29,8 bilhões, fruto de exportações (US$ 256 bilhões) e importações (US$ 226,2 bilhões) recordes. "O ano de 2011 foi excelente, mas seguimos empenhados em aumentar as vendas", disse.

Práticas desleais
O Brasil também ampliará este ano o combate a práticas desleais de comércio, de acordo com Tatiana. Para que a competição seja leal, o MDIC contratará 150 novos técnicos e investigadores para lidar com essas práticas e reforçar a defesa comercial do País. O concurso público foi autorizado pelo Ministério do Planejamento.

"O Brasil aplicou uma série de medidas antidumping no ano passado e, mais recentemente, contra a fraude de origem, que são produtos que entravam no País declarando uma origem, mas que vinham de outro. Houve um esforço em combater práticas desleais de comércio, e é razoável esperar que esse esforço se intensifique", afirmou, durante o "Brasil em Pauta".

Célia Froufe

05.01.2.012

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

FOLHA DE S. PAULO - PODER
       
          Juízes de SP e Rio defendem ação do Conselho de Justiça

Juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro saíram nesta semana em defesa do poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre os magistrados.

As posições se contrapõem à maioria das opiniões emitidas até então pela categoria, que critica a atuação do órgão por considerá-la abusiva.

Empossado anteontem na presidência da Apamagis -associação que representa cerca de 3.000 magistrados paulistas-, o desembargador Roque Mesquita disse ontem que o CNJ "está plenamente autorizado a atuar da forma como vem atuando".

"Sou da linha de que quem não deve não teme. A corregedoria do conselho pode investigar o que considerar pertinente e, depois, os que se sentirem prejudicados têm todo o direito de tentar obstar isso", afirmou à Folha.

O debate sobre o poder de investigação do CNJ deflagrou uma guerra no meio jurídico depois que ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) limitaram provisoriamente a atuação do órgão.

Na primeira decisão, Marco Aurélio estabeleceu que o conselho não poderia investigar juízes antes da ação dos tribunais em que eles atuam.

Outra decisão, tomada no mesmo dia pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu uma investigação sobre a folha de pagamento do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros 21 Estados.

SIGILO FISCAL

Essa investigação começou após um pedido do conselho para que um órgão do Ministério da Fazenda examinasse as movimentações financeiras de 217 mil magistrados e funcionários de tribunais. Sobre esse pedido, Mesquita diz que pode ter havido "abuso".

Associações de juízes entenderam que a medida quebrava o sigilo fiscal dos atingidos e pediram ao STF que suspendesse a apuração.

Em apoio às investigações do CNJ, cinco magistrados do Rio decidiram abrir o sigilo fiscal, telefônico e bancário, como informou ontem o jornal "O Estado de S. Paulo"

"Estão fazendo uma tempestade em cima de um negócio muito simples. Não se quebrou o sigilo de ninguém. Só pediram informações. Basta informar e acaba", diz o juiz João Batista Damasceno.

Além dele, apoiam a medida o juiz Marcos Peixoto e os os desembargadores Siro Darlan, Rogério Oliveira e Márcia Perrini. O TJ-RJ tem 900 juízes e 180 desembargadores.

"Isso me parece um embate entre o CNJ e as oligarquias regionais [os tribunais]. Somos agentes públicos e devemos prestar esclarecimentos", avalia Damasceno.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, defende a tese de que o conselho quebrou o sigilo dos magistrados, mas afirmou que respeita a opinião dos colegas.

PAULO GAMA
DE SÃO PAULO
MARCO ANTÔNIO MARTINS
DO RIO

04.01.2012

Lei amplia isenção de tributo em educação

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.

Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.

Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.

Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.

Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.

Laura Ignacio - De São Paulo
04.01.2.012

Doação de mercadorias pela Fazenda Nacional poderá ser regulamentada


Arquivo/ Gustavo Lima

Edson Silva quer tornar regras para doações mais transparentes.

A Câmara analisa Projeto de Lei 2310/11, do deputado Edson Silva (PSB-CE), que regula a doação, a entidades sem fins lucrativos, de mercadorias abandonadas entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. Pelo projeto, essas doações deverão ser precedidas de edital publicado no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet.

O edital deverá informar a relação das mercadorias doadas, com a estimativa de valor de mercado, o prazo para a habilitação dos interessados e os critérios para a seleção do donatário.  Os produtos perecíveis e os que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser doados sem o edital, desde que a donatário seja cadastrado junto à Fazenda Nacional, mediante critério de seleção previamente divulgado.

Comprovação
A entidade sem fins lucrativos beneficiária da doação, que será escolhida prioritariamente entre aquelas que trabalham na recuperação de usuários de drogas, deverá comprovar a utilização dos bens doados em conformidade com seus objetivos institucionais, sob pena de ressarcimento à Fazenda Nacional.

Edson Silva explica que o objetivo é garantir maior transparência às doações, assegurando tratamento isonômico entre as instituições que as pleiteiem e coibindo a utilização fraudulenta dos bens doados.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Paulo Cesar Santos


'Agência Câmara de Notícias'

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação...

PORTARIA Nº 563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui, para o ano-calendário de 2011, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2011, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos): 

I - as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

 II - o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 19 da Lei nº 9.430, de 1996.

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

GUIDO MANTEGA

Fazenda fixa valor para preço de transferência

SÃO PAULO - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, autorizou, excepcionalmente, que as empresas situadas no Brasil multipliquem por 1,11 o valor das receitas com as vendas de exportação obtidas no ano de 2011.

A medida prevista na portaria nº 563, de 28 de dezembro, é um ajuste para a fixação dos preços de transferência e tem por objetivo reduzir o impacto da valorização do real em relação a outras moedas.

Com o mecanismo, as empresas conseguirão ajustar a diferença entre o preço do produto no mercado interno e externo. É sobre esta diferença que recai a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 Bárbara Pombo
Valor Econômico 02/01/2012

STJ - É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.

"Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade", afirmou o ministro Massami Uyeda.

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.

"Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito", disse a decisão do TJMT.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

REsp 1019455

Apresentação de bens suspende cobrança fiscal

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.

Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não garante a suspensão do processo de execução.

Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.

Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.

"Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.

De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo, do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que defende a Farmácia Vale Verde no processo.

A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que, portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais", afirma o ministro em seu voto.

A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.

Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.

Zínia Baeta - De São Paulo

03.01.2012

Brasil muda regras de defesa comercial e pedidos de antidumping dobram no ano

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

03.01.2012


O Brasil deverá bater o recorde de investigações antidumping neste ano e tornará obrigatória a aplicação de sobretaxa provisória no prazo de quatro meses para frear importações com preços supostamente desleais. Assim, protegerá a indústria nacional já durante o exame do caso e não apenas ao fim de um processo, que dura 15 meses atualmente.

O número de petições de abertura de investigação antidumping dobrou no ano passado, alcançando cem pedidos até o Natal, em comparação com 55 em 2010, refletindo a preocupação da indústria nacional com o acirramento da concorrência barata estrangeira em meio à crise econômica global.

Além disso, 2012 também será particular na ação da defesa comercial no Brasil porque haverá a revisão de 20 sobretaxas antidumping que já são aplicadas. E a tendência é de que muitas delas resultem na manutenção da taxa. "Tudo nos leva a bater outro recorde na defesa comercial", afirmou Felipe Hess, diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

O Brasil foi apontado em 2011 como o país mais protecionista entre as 20 maiores economias do mundo pela Câmara de Comércio Internacional (CCI). Na Organização Mundial do Comércio (OMC), também há preocupação com o acirramento de forças protecionistas no país. A questão não é exatamente com o uso dos instrumentos de defesa comercial, como o antidumping ou medidas compensatórias (contra subsídios embutidos no produto estrangeiro). E sim com mais medidas de política industrial que enveredam pelo comércio, como a exigência de conteúdo nacional.

De seu lado, Hess é enfático. "Não estamos inventando nada, não tem nada de ilegal. O que estamos fazendo é utilizar os instrumentos multilaterais para proteger nossa indústria do comércio desleal."

Ele argumenta que, apesar de mais ação de defesa comercial, o volume de comércio afetado representa apenas 3% das importações. "O número é muito pequeno. Se pegarmos o volume de importações, a cada mês o Brasil importa mais do que no mês anterior. O Brasil não está se fechando." Globalmente, as medidas protecionistas até o momento atingem 0,6% do comércio, segundo a OMC.

Em 2011, o Brasil encerrou 33 investigações contra produtos com preços supostamente desleais, o dobro de 2010, e 17 terminaram com sobretaxa contra o produto estrangeiro. O Decom tem 35 investigações em curso e 86 sobretaxas aplicadas. Dessas, 35 são contra produtos originários da China. As indústrias têxteis e de máquinas são as que mais reclamam proteção contra a concorrência estrangeira. Mas é o setor químico o mais beneficiado com aplicação de antidumping contra importações.

Para Felipe Hess, há muita coisa acontecendo na defesa comercial no Brasil que vai bem além das estatísticas. Ele diz que o compromisso do governo de Dilma Rousseff é ilustrado no plano Brasil Maior. Uma das medidas reduziu o prazo de investigação para defesa comercial de 15 para dez meses. Outra baixou o prazo das determinações preliminares de antidumping de 240 dias para 120 dias. O empresariado argumentava que o país demorava muito a proteger a indústria nacional.

Para implementar as duas medidas, o governo fará duas coisas neste ano. A primeira é criar 120 cargos de investigadores de defesa comercial. Hoje, são apenas 29 e com isso o país já está no limite da capacidade do que dá para cada um fazer. O edital para o concurso sairá no começo do ano.

Além disso, o governo vai modernizar e alterar a legislação antidumping. Uma das inovações é tornar obrigatória a determinação preliminar nas investigações antidumping. Ou seja, o Decom será obrigado a adotar sobretaxa provisória contra o produto em investigação no prazo de 120 dias. Já está havendo uma transição. Em 2010, o Decom não aplicou nenhuma sobretaxa provisória. Em 2011, aplicou 18.

Felipe Hess passou o fim de ano trabalhando no novo decreto, em plenas férias no interior de São Paulo. O decreto atual, de 1995, tem 72 artigos. Já a última versão do futuro texto tem 170 artigos e deve sair no fim do mês, ajustando muita coisa que hoje causa confusão e ineficiência para proteger a indústria nacional contra concorrência desleal.

Segundo Hess, até fevereiro também surgirá o "Decom digital". As partes interessadas numa investigação vão acessar eletronicamente todo o processo, submeter os documentos etc. Isso acelera o processo e reduz os custos financeiros. O Decom vai fazer consulta pública a partir de janeiro também para alterar o decreto de legislação sobre salvaguardas e medidas compensatórias (antissubsídios).

Assis Moreira - De Genebra

Em débito com ISS - Impedir emissão de nota fiscal é inconstitucional

Por Marília Scriboni

Uma nova instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade, no entanto, não impediu que a pasta publicasse, no dia 20 de dezembro, a regra que suspende a autorização de emissão das notas fiscais eletrônicas no caso do contribuinte não estar em dia com suas obrigações referentes ao Imposto Sobre Serviços, o ISS.

A Instrução Normativa 19, conta o tributarista Raul Haidar, "corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades". Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo.

Elas determinam, respectivamente, que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo", que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" e que "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Em sua coluna publicada na ConJur sobre o tema, Haidar é enfático: "Bloquear a emissão da nota fiscal eletrônica é medida de extrema violência, pois não abre ao contribuinte a possibilidade de defesa. Como se sabe erros são muito comuns no controle da arrecadação e invariavelmente são atribuídos ao tal 'sistema'".

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio do SABZ Advogados, explica como a norma vai funcionar na prática. De acordo com ele, "o tomador do serviço que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador". Se isso não acontecer, o tomador de serviço — tanto empresa ou condomínio — poderá vir a ser cobrado do ISS pela prefeitura.

Ainda de acordo com ele, o objetivo da instrução normativa é dar efetividade à Lei 13.701, de 2003. Ela cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. O que não havia, até a publicação da norma, era a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.

Segundo o tributarista, "é importante notar que, como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição".

As opiniões de Gonçalvez de Souza e do tributarista Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados e presidente da Comissão de Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), sobre a instrução coincidem. Para o primeiro, a norma "consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país". Já Moraes é mais direto: "É um instrumento de coerção que veda, de certa forma, o acesso à atividade econômica".

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. "Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS", conta.

"O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar", diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de um política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

De acordo com Allan Moraes, a instrução normativa também é uma resposta à guerra fiscal existente entre municípios. "A prefeitura de São Paulo quer, de alguma forma, atrair o imposto e também não perder a arrecadação. É nesse contexto que a norma vem", opina.

Fernando Queiroz Neves, coordenador da área tributária do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, acredita ser "inaceitável essa posição do administrador para obter meios de cobrar esses tributos". "Não é possível inibir a atividade principal do contribuinte", completa.

Como lembra Allan Moraes, se nenhuma entidade tomar a iniciativa contra a norma, os contribuintes que se sentirem prejudicados terão que entrar individualmente no Judiciário. A primeira hipótese se dá por meio da apresentação de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — como a norma questionada é municipal, não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade —, que suspenderia os efeitos da regra para todos. No segundo caso, o interessado poderá apresentar Mandado de Segurança individual ou até mesmo coletivo.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

País bate recorde em importação de cosméticos

Brasil vai gastar US$ 578 milhões em maquiagem, perfumes e cremes.

Aumento das importações pode transformar o país no 2º maior mercado do mundo, atrás dos EUA.

O Brasil ultrapassou neste ano a marca recorde de US$ 500 milhões em importação de maquiagem, perfumes, sabonetes, cremes e xampus, consequência do crescimento do mercado interno e da valorização do real. Foram US$ 578 milhões entre janeiro e novembro.

As exportações brasileiras desses mesmos produtos também foram recorde, totalizando US$ 480,7 milhões no mesmo período.

Os dados reforçam a expectativa de que, finalizando a estatística de 2011, o Brasil tenha ultrapassado o Japão e se tornado o segundo maior mercado de cosméticos e produtos de higiene pessoal, atrás só dos Estados Unidos.

"As importações são as dores do crescimento", resume João Carlos Basílio, presidente da Associação Brasileira de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos.

"O Brasil é um dos poucos países em que o mercado ainda vai bem. A Europa vai entrar em uma recessão profunda, e os Estados Unidos estão patinando há alguns anos".

As mulheres brasileiras consomem cada vez mais maquiagem, cremes e xampus em razão do crescimento da renda e por ganharem espaço no mercado de trabalho.

Há três anos, pouco mais de 40% das brasileiras se maquiavam. Hoje, mais da metade das mulheres tem esse hábito. "Muitas marcas estrangeiras estão testando o mercado brasileiro, até para entender o gosto das mulheres por aqui", aponta Basílio.

Outra atração para empresas estrangeiras é o gosto do brasileiro por perfumes, diz Artur Grynbaum, presidente do Grupo Boticário. "Somos o maior consumidor do mundo", afirma.

Os dados da balança comercial de itens de beleza mostram ainda que os produtos fabricados no Brasil e exportados para outros países são, na média, bem mais baratos do que os que fazem o caminho contrário.

Um quilo do que é exportado em maquiagem, perfumes, sabonetes, cremes, xampus e desodorantes custa US$ 2,5, em média, para US$ 9,6 o quilo dos importados.

No caso de cremes de beleza, por exemplo, um quilo dos cremes nacionais exportados vale US$ 15,7, para US$ 20,8 dos que vem de fora, principalmente dos Estados Unidos e da França.

Para Basílio, isso é decorrente do fato de os fabricantes brasileiros terem aprendido a fabricar produtos mais baratos para a população de baixa renda.

"Nisso somos imbatíveis. Os europeus perderam esse ponto, e agora precisam descer as escadas, mas não sabem como", diz.

Há exceções para a lógica de que o importado sempre é mais caro. O quilo do batom "made in Brasil" vendido a outros países custa US$ 58, para US$ 23,4 do importado.As sombras, delineadores e lápis brasileiros também são exportados por quase US$ 80 o quilo, para US$ 26,8 dos importados.A avaliação de especialistas e de empresas é de que isso acontece pois a maior parte da importação, nesses casos, é de menor qualidade.A China, por exemplo, já está na quarta posição do ranking de países que mais vende cosméticos e itens de higiene pessoal para o Brasil.

Os primeiros são Argentina, EUA e França. "No ano passado, o Brasil importava de 57 países. Subiu para 61 em 2011, isso mostra o interesse de outros países pelo país", diz Basílio. 


Estudante gasta R$ 400 a cada ida à loja

Toda vez que vai a uma loja de maquiagem, em geral uma vez por mês, a estudante e ex-modelo Bárbara Morheb, 17, compra em torno de R$ 400 em rímel, corretivo, lápis de olho e blush.

A paixão por produtos de beleza surgiu quando tinha 13 anos, experimentando maquiagem nacional, e jamais a deixou. Mas hoje em dia a preferência da estudante é por maquiagem feita em outros países, em geral mais cara e ao mesmo tempo cada vez mais fácil de ser encontrada aqui no Brasil."Sempre viajo muito para fora, e lá a variedade é enorme, tem muita coisa diferente. Mas aqui no Brasil está mais fácil encontrar produtos importados ultimamente", afirma. "Encontrei um iluminador [produto usado pelos maquiadores para dar à pele uma aparência mais saudável e com brilho] que queria muito e achava que só tinha nos Estados Unidos", exemplifica.Da última vez que contou, ela encontrou mais de 30 vidros de rímel em sua coleção."Como uso muito, todos os dias, para ir para a escola e à noite, compro um vidro diferente umas três vezes por mês. Para outros produtos de maquiagem, em geral faço uma compra maior, pelo menos uma vez ao mês", afirma a estudante.Moradora de Brasília, Bárbara herdou o encanto pelos potes e bastões multicoloridos das lojas de maquiagem da sua mãe."Da última vez que viajamos para o exterior, comprei um kit da Sephora [cadeia internacional de lojas de cosméticos] com cem cores de sombras", conta ela, que a partir do ano que vem vai estudar no Canadá.

  Maeli Prado
Folha de S. Paulo 01/01/2012

Entidades criticam lentidão do 'Brasil Maior'‬‪

‬‪Anunciado em agosto passado, o Plano Brasil Maior só entrará em pleno funcionamento este ano.

Uma das leis que regulamentam o programa só foi sancionada no dia 15 de dezembro passado. A demora tem sido criticada por entidades como a CNI e a Fiesp.‬‪

"Estamos numa democracia", defendeu a secretária de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Heloisa Menezes. Ela explicou que, embora as medidas tenham sido baixadas na forma de Medida Provisória, que têm vigor imediato, foi necessário esperar a decisão do Congresso Nacional para regulamentar alguns pontos, pois eles poderiam sofrer alterações por sugestão dos parlamentares.‬‪

Assim, o Reintegra vai gerar efeitos no caixa das empresas a partir de janeiro. Por esse programa, o exportador recebe de volta 3% dos tributos recolhidos durante a produção do bem destinado ao mercado exterior. São beneficiados cerca de 8.500 produtos e a avaliação do MDIC é que a lista não precisará ser ampliada. Praticamente, só ficaram de fora as commodities.‬‪

Têm direito à devolução dos tributos os produtos exportados após a regulamentação do programa, que só ocorreu em 2 de dezembro, quatro meses depois do anúncio.

Em janeiro, portanto, os exportadores já poderão requerer os créditos relativos às vendas ocorridas depois de 2 de dezembro, segundo explicou o coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Hamilton Rech. Ele negou que a regulamentação tenha demorado e afirmou que a implementação foi até rápida, considerando que foi necessário criar um sistema informatizado específico para essas transações.‬‪

Outra medida que só estará plena neste ano é a devolução de créditos de PIS e Cofins dos exportadores. Esses tributos são recolhidos numa etapa de produção e descontados na fase seguinte. Mas, quando a mercadoria vai para o exterior, a última etapa é isenta de impostos, por isso a empresa exportadora fica com um "mico" que precisa ser cobrado da Receita.‬‪

O processo é demorado, pois a documentação é checada manualmente. Em junho de 2011, a Receita iniciou um plano estratégico para acelerar a análise dos pedidos de ressarcimento, dando prioridade a 116 empresas que solicitaram os maiores créditos. Eles somavam R$ 19,2 bilhões. Até o final de novembro, haviam sido avaliados pedidos no total de R$ 8,6 bilhões, dos quais R$ 3,5 bilhões foram deferidos.‬‪

Devolução automática. A promessa do Brasil Maior, porém, é tornar a devolução automática. Para isso, as empresas precisam apresentar a documentação em meio eletrônico. O sistema entrou em funcionamento em outubro e no primeiro processamento foram analisados 10.400 documentos. Os créditos, porém, só serão pagos agora, no próximo dia 20.‬‪Outra medida do Brasil Maior é permitir que as empresas descontem mais rapidamente dos tributos a pagar o valor do PIS/Cofins embutido nos preços de máquinas e equipamentos adquiridos. O prazo, que era de 12 meses antes do Brasil Maior, tem sido reduzido a cada 30 dias. Assim, a empresa que adquirir a máquina em dezembro poderá creditar-se em sete meses, e não mais em 12. A partir de julho de 2012, o prazo cairá a zero.‬‪

Também ficou para este ano a contratação de 157 analistas de comércio exterior que encurtarão os prazos de investigação nos processos de dumping e subsídio. O concurso foi autorizado na última quinta-feira. vai ajustar.‬‪‬‪

Lu Aiko Otta
Estado de S. Paulo
02/01/2012  ‬‪

Os limites da defesa comercial‬‪

‬‪ ‬‪Quando já acabava 2011, o governo anunciou a sexta decisão, no ano, contra produtos importados com falsa etiqueta Made in Taiwan, fabricados, possivelmente, na China. Os fabricantes de lápis chineses, desde a década de 90, são acusados de dumping, exportação a preços abaixo do normal, e sujeitos a sobretaxas. Para contornar o sobrepreço desses e de outros produtos com dumping, alguns importadores usam falsas declarações de origem para trazer produtos ao Brasil. A medida anunciada há dias consolida uma estratégia que afetará, em 2012, produtos de maior peso no comércio externo.‬‪

A decisão tomada em dezembro contra os lápis chineses falsamente importados de Taiwan tem efeito pequeno sobre o volume do comércio exterior, embora seja de forte significado para a política comercial. O governo, ao investigar a denúncia e comprovar que a exportadora estrangeira não fabricava os lápis que supostamente vendera ao Brasil, barrou a licença de importação, no valor de US$ 87 mil, e proibiu a compra de novos produtos da empresa, a Chang Jia, que já era responsável por sete de cada cem lápis importados com origem declarada em Taiwan. O caso é significativo por mostrar, ao mesmo tempo, a importância e os limites das medidas de defesa comercial.‬‪

"Vamos aperfeiçoar o processo, reduzir prazos e reforçar a equipe de analistas de comércio exterior", anuncia o diretor de Negociações Internacionais do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho. Ele coordena seis investigações que deverão dar resultados ainda no primeiro semestre, e analisa três pedidos de providências contra outros produtos ("alguns vão ter impacto forte", afirma). "A tendência é crescerem exponencialmente os casos de dumping, e, com eles, os de declaração falsa de origem", prevê o diretor.‬‪

Em 2011, foram seis casos concluídos, e em pelo menos um deles, o que barrou importações de imãs de ferrite, usados principalmente em alto-falantes, a medida contra os importados foi fundamental para a sobrevivência das empresas fabricantes no país. Como no caso dos lápis, os valores envolvidos são irrisórios se comparados com o volume total das importações brasileiras, de quase US$ 225 bilhões, mas significativos para as empresas envolvidas.‬‪

Dos seis casos investigados em 2011 por falsa declaração de origem, um deles, envolvendo um fabricante de escovas, não rendeu o resultado esperado pelos concorrentes brasileiros. A empresa de Taiwan conseguiu mostrar ser a real fabricante do produto aos investigadores brasileiros, que se instalaram por três dias nas instalações taiwanesas e vasculharam a contabilidade da companhia. Godinho teve o cuidado de procurar as autoridades de Taiwan, nesse e em outros casos, para informar que não havia uma ofensiva do Brasil contra o país, mas a legítima defesa contra uma prática ilegal. A iniciativa permitiu ao governo brasileiro ter a cooperação das autoridades locais na busca de documentos e informações.‬‪

Até o ano passado, a investigação de declarações de origem era feita somente em caso de produtos vindos de países com os quais o Brasil tem acordos de redução tarifária, os chamados acordos preferenciais de comércio. Desde 2011, adotou-se a prática de investigar também as fraudulentas declarações de origem em produtos sujeitos a medidas antidumping. O governo tem, inclusive, tomado a iniciativa de investigar alguns produtos, antes mesmo das reclamações de concorrentes brasileiros afetados.‬‪

A experiência na exploração desse novo campo da defesa comercial é complementada pela ação da Receita Federal, que, agindo com o Ministério de Desenvolvimento, abre investigações para avaliar se os importadores brasileiros foram iludidos ou agiram de má fé. Esse caso é um bom exemplo da qualidade adquirida pelo Brasil na ação contra importações desleais ou ilegais: as investigações são feitas em cooperação entre diversos órgãos públicos, seguem critérios técnicos, praticamente invulneráveis à contestação por parte dos países afetados pelas barreiras no Brasil levantadas contra os importados, e atendem às preocupações das empresas brasileiras prejudicadas.‬‪

Ao contrário do que algumas autoridades brasileiras parecem acreditar, porém, dificilmente ações como essa vão ter impacto significativo no volume total de importações do Brasil, e pouco ou nada poderão fazer contra produtos baratos que vêm ao país beneficiados pela agressividade exportadora de países de grande competitividade.‬‪

O Brasil não pode confundir política industrial com defesa comercial, nem prejudicar a qualidade e honestidade do trabalho que vem sendo feito nesse campo para compensar a falta de condições adequadas para os produtores nacionais conquistarem compradores no exterior e defenderem sua posição no cobiçado mercado brasileiro.‬‪

As ações contra declarações falsas de origem mostram que o Brasil deve reforçar, como vem fazendo, seus mecanismos contra a competição desleal e ilegal. Esse reforço tem de ser acompanhado, no entanto, por uma política clara e coerente de remoção dos entraves aos investimentos e à produção.‬‪‬‪

Sergio Leo
Valor Econômico 02/01/2012‬

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Estado de destino deve creditar integralmente ICMS de empresa beneficiada pelo Pró-DF⁠

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. "A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)", entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

"Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem", conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

Rms 32937

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Imunidade tributária para sociedade de economia mista tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 600867. Nele se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), uma sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, por ela alegada para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.

Ao tomar a decisão, o Plenário Virtual acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. No caso em exame, a Sabesp opôs embargos à execução fiscal proposta pela prefeitura de Ubatuba, alegando o direito à imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Mas a empresa não teve sua pretensão acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). E é contra essa decisão que recorreu ao STF.

Alegações

No RE, a empresa alega que a atividade por ela desempenhada deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada; que não atua com o objetivo de obter lucro; que a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público que a criou justificaria a extensão da salvaguarda constitucional e, por fim, que a Suprema Corte reconheceu a aplicabilidade da proteção por ela pretendida a empresas públicas e sociedades de economia mista, tais como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

O ministro Joaquim Barbosa observou que as questões tratadas neste caso "transcendem interesses meramente localizados" e, portanto, trata-se de caso de repercussão geral.

Ele lembrou que a Sabesp é sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada nas bolsas de valores de São Paulo e de Nova York. Relatou que, em agosto deste ano, essa participação acionária estava dispersa entre o Estado de São Paulo, com 50,3%; investidores privados no mercado nacional, com 22,6%; e investidores privados em mercado internacional, com 27,1%.

"Saber-se se a proteção constitucional alcança sociedade de economia mista inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, singelamente em razão das atividades desempenhadas, significa pesquisar os limites dos sacrifícios que a Constituição impôs ao custeio da coletividade dos entes federados, em benefício da eficiência dos serviços públicos de um único ente federado e de investidores públicos e privados", afirmou o ministro Joaquim Barbosa ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria em discussão.

STF

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje

Brasília, 26 de dezembro de 2011

Receita Federal disponibiliza explicações técnicas sobre medidas publicadas no DOU de hoje

Assunto:         Publicação da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011

                       

                Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, que estabelece:

                                   I - no art. 1º altera a a legislação da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) objetivam suprir lacunas, que atualmente estão gerando dificuldades na sua aplicação, bem como prever expressamente situações cuja falta de previsão tem dado origem a ações judiciais recorrentes.     Essa alteração visa exatamente a encerrar a discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade sobre as rubricas constantes dos incisos VIII a XV do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência;

                                   II - no art. 2º prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo para Modernização  e à ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2015, o que permitirá a continuidade dos programas de modernização dos portos que estão em andamento;

                                  

                                   III - no art. 3º permitirá que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados por determinação do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, possam ser aproveitados quando da exportação de produtos agroindustriais. O § 8º do referido artigo proíbe o aproveitamento do crédito presumido quando da venda no mercado interno dos produtos agroindustriais não resulte pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins;

                                   IV - no art. 4º estabelece um limite de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para o valor comercial de cada unidade habitacional construída no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a ser observado pelas construtoras no caso opção pelo Regime Especial de Tributação  do referido programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais devidos por estas construtoras;

                                   V – no art. 5º inclui dispositivos na Lei nº 12.546, de 2011, estabelecendo forma de recolhimento de tributos federais, no caso de venda no mercado interno ou da não exportação das mercadorias destinadas à exportação que estiverem inseridas no contexto do âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);

                                   VI – nos arts. 5º e 6º:

                                   a) elevar para R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) por m3 o limite máximo para estabelecimento da alíquota específica da Cide-Combustíveis incidente sobre a comercialização ou importação de álcool etílico combustível, sendo que o limite máximo vigente da alíquota é de R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por m3;

                                   b) permitir o diferenciação das alíquotas da Cide-Combustíveis incidentes sobre a comercialização ou importação para do álcool etílico anidro e o álcool etílico hidratado.

                                   Trata-se de medidas que objetivam criar mecanismo de política econômica para diminuir as oscilações de preço dos produtos.

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Trata-se de estabelecer a vigência do limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas de valores ao exterior, efetuadas por agências de viagem, para cobertura no exterior de despesas de pessoas físicas residentes no País quando em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O limite de isenção constante da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 2011, é de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, limitado ao número de 12.000 (doze mil) passageiros por ano em cada agência de viagem.

A IN RFB nº 1.225, de 2011, define que os limites de isenção estão em vigor desde 1º de janeiro de 2011.

Assunto:         Publicação do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Foi publicado no Diário Oficial de da União, de 26 de dezembro de 2011, o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para adequá-la as modificações implementadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) promovidas pela Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011.

A Resolução CAMEX nº 94, de 2011, por sua vez, adaptou a NCM às modificações realizadas no Sistema Harmonizado (SH2012).

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.223, de 2011, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia produtiva do café.

Desde a sanção da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as vendas de café verde por produtores rurais (pessoas físicas) e armazéns ou cerealistas (pessoas jurídicas) para industrialização gozavam de suspensão de pagamento das referidas contribuições. Adicionalmente, as aquisições do café verde pela indústria davam direito de apuração de um crédito presumido para ser descontado no pagamento das contribuições incidentes na venda do café industrializado.

No entanto, com a prática, verificou-se que este procedimento causava distorção no setor. Para corrigir esta distorção a sistemática de incidência foi alterada pelos arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, que agora estão sendo normatizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por maio desta Instrução Normativa.

Assunto:         Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 2011, que altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais.

Dentre as alterações promovidas destacam-se:

a) a inclusão de regra específica, na compensação de ofício (art. 50), do parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com vistas a deixar claro que a compensação de ofício das contribuições previdenciárias e daquelas recolhidas para outras entidades ou fundos será realizada primeiramente com débitos dessas contribuições, desde que arrecadadas em GPS. Isto porque, quando a arrecadação se dá por meio de DARF, aplica-se a regra dos demais tributos;

b) a modificação da denominação do formulário constante do Anexo I para Pedido de Restituição ou Ressarcimento;

c) a modificação do § 2º do art. 39, que tem por finalidade deixar transparente  a aplicação do rito previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na hipótese de insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar a compensação não declarada ou o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso não formulado;

d)  a modificação sugerida no inciso I do art. 53, que  tem por escopo acrescentar, para fins de termo final da valoração dos débitos compensados de ofício, a data da efetivação da compensação dos débitos remanescentes da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009;

e) a alteração do art. 57 que - com esteio no art. 225, § 3º, inciso VI, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 -, tem por fim acrescentar o titular da Delegacia Especial da RFB de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJ) como competente para decidir sobre pedidos de restituição, de reembolso e de ressarcimento. Quanto a este último, incluiu-se no rol o pedido de ressarcimento do Reintegra;

f) a inclusão do § 1º no art. 66, que intenta esclarecer que a DRF deverá realizar exame de admissibilidade para verificar se a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de não homologação da compensação trata-se de manifestação de inconformidade ou de mero pedido de revisão de débito, neste caso sem instauração do contencioso administrativo. Dessa forma, seriam analisadas na unidade emissora do Despacho Decisório as alegações de erro de fato no preenchimento de declarações cujas informações constam da Declaração de Compensação (Dcomp). Registre-se que os procedimentos relativos ao teor deste parágrafo serão definidos em Norma de Execução, e que o texto do § 1º foi deslocado para o § 9º ;

g) a inserção do inciso X no § 1º do art. 72 visa à previsão de termo inicial da incidência dos juros compensatórios de que trata o caput, na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, qual seja, o segundo mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

Foram, também, incluídos à IN RFB nº 900/2008:

a) o art. 97-B, prevendo que os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, sejam decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da RFB, com amparo no art. 57 da mesma lei, evitando-se, com essa regra, a subida de inúmeros recursos hierárquicos ao Secretário; 

b) os arts. 29-B e 29-C e a Seção V do Capítulo III, que tem por escopo a sistematização do procedimento de ressarcimento ou compensação do Reintegra, em adequação ao contido no Decreto nº 7.633/2011.

Assunto: Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.226,

Foi publicada hoje (26/12/2011) no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.226, do último dia 23, regulando algumas situações no âmbito dos acordos para evitar a dupla tributação da renda. A IN revoga duas outras INs e objetiva esclarecer e facilitar os procedimentos para a obtenção de atestados da autoridade tributária brasileira relativos às situações nela reguladas. A crescente importância das operações econômicas com o exterior tem exigido uma maior especialização das regras para a emissão de documentos oficiais relativos a determinadas situações decorrentes da aplicação de dispositivos dos acordos de dupla tributação, ao mesmo tempo que se procura também sua simplificação. Seus dispositivos estão em vigor a partir de hoje.

 

Também hoje se publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 18, datado igualmente do dia 23 último. Tal Ato regula a isenção do imposto de renda na fonte, com base na reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais devidas a instituições financeiras de integral propriedade da República Federal da Alemanha em função de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias concedidos no âmbito de programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento. De imediato, o benefício alcança as instituições conhecidas como KFW e DEG e seus dispositivos se aplicam desde o dia 14 de setembro último.


RFB