sexta-feira, 1 de junho de 2012
Auditores-Fiscais confirmam paralisação a partir do dia 18 de junho
Sindifisco (Sindicato Nacional dos AFRFBs) 31/05/2012
Cade: portaria eleva limite de faturamento para análise de fusões
Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Unificação de alíquota do ICMS pode refletir na inflação
Foi aprovado pelo Plenário o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. O advogado tributarista Adonilson Franco, titular do Franco Advogados Associados*, comentou que "o Projeto de Resolução nº 72 do Senado, já promulgado pelo Senado na forma da Resolução SF nº 13 em 26/04/12, estabelece alíquota de 4% para o ICMS incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, revela-se, em princípio, medida positiva". "Mas, somente o tempo confirmará isso ou não", pondera justificando que os Estados que vinham concedendo benefícios para as empresas desembaraçarem suas importações em seus portos já não mais poderão oferecer tais estímulos. De acordo com Franco, se a alíquota do ICMS cobrada por um Estado, como São Paulo, no desembaraço aduaneiro ocorrido no Porto de Santos, é 18%, esse é custo tributário na importação de uma empresa neste Estado estabelecida. Se a mesma empresa paulista decidisse desembaraçar sua importação por qualquer outro Estado que concedesse benefício fiscal, a mercadoria lá pagaria ICMS de 12%. "Entretanto, um benefício, por exemplo, de 75% do imposto de 12% (igual a 9) retornava para o importador na forma de crédito presumido. Logo, ele assumia como custo apenas a diferença de 12 para 9, isto é, 3. Entretanto, na operação de remessa das mercadorias desembaraçadas para São Paulo, o ICMS creditado pelo importador em São Paulo era de 12. E, na saída da mercadoria para o consumidor final, a alíquota era de 18%. Logo, ao invés de ter um custo tributário relativo ao ICMS de 6% (diferença entre 18% e 12%, em SP) + 12% (noutro Estado), que é igual a 18%, esse custo era então de 6% + 3% = 9%. Veja-se que estamos aqui nos referindo a alíquotas nominais e apenas do ICMS", elucida. Os Estados que vinham concedendo tais benefícios se contentavam em atrair os importadores para, com isso receber 3%, pois tal percentual representava algo muito melhor do que nada que até então recebiam antes de concederem tais benefícios. "Como a partir de 1º de janeiro de 2013 a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas deverá ser sempre igual a 4%, qualquer benefício fiscal não mais produzirá efeito algum já que se um importador paulista, no exemplo dado, prosseguir desembaraçando suas importações através de qualquer outro Estado, suponhamos, Santa Catarina, Espírito Santo, Goiás, etc., quando a mercadoria for transferida de lá para São Paulo, não mais será tributada a 12%, mas sim a 4%. Entretanto, 4% traduzirá a alíquota "real", sem qualquer mecanismo capaz de reduzi-la. O crédito do importador em São Paulo será de 4% e, na saída para consumidor final, o débito será de 18%. Logo, recolherá a diferença de 14%", explica Franco alertando que o único risco é algum Estado prosseguir insistindo em conceder crédito presumido ou equivalente, caso em que a alíquota de 4% se revelará insuficiente para estancar essa anomalia. "Veja-se que 75% de 4% é igual a 3%. Assim, suponha que um Estado queira persistir na concessão de benefícios, nesse caso continuará recebendo 1, que prossegue sendo melhor que zero! Para afastar esse risco será necessária a implementação da Súmula Vinculante a que se referiu recentemente o Ministro Gilmar Mendes do STF, visando tornar inconstitucional toda legislação estadual que conceda benefícios do ICMS, de qualquer natureza, fora do âmbito da aprovação unânime do Confaz. Mas se essa Súmula Vinculante já estivesse vigendo, a Resolução SF 13 do Senado Federal evidentemente teria se tornado desnecessária". O tributarista explica que a redação originária do Projeto de Resolução 72 previa alíquota zero para o ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas. Essa alternativa teria igualmente inibido os riscos aqui comentados de burla à Resolução SF 13 e, portanto, seria preferível a 4% finalmente adotada. Mas, aí, os Estados onde desembaraçadas as mercadorias não teriam crédito algum de ICMS antecipado em seus cofres, com o que naturalmente não concordaram. Segundo Adonilson Franco, além de a Resolução SF 13 tender a coibir a denominada "guerra dos portos", também tenderá a encarecer o produto importado, razão pela qual a Resolução tratou de excluir das suas regras os produtos sem similar nacional. Esses prosseguirão tributados nas operações interestaduais à alíquota de 12%. Obviamente que as coisas não podem ser analisadas sob uma única perspectiva; tudo tem seu verso, anverso, inverso, reverso e contrário. "Assim, conforme o impacto que essa medida produza no custo do produto importado, o produto nacional equivalente poderá encarecer, se houver espaço para isso. E esse espaço conta, claro, com outras variantes: os juros e o câmbio. E seu reflexo poderá produzir efeitos na inflação. Afinal, os produtos importados vêm, há anos, segurando a inflação já que a produção interna é insuficiente para atender à demanda nacional", pontua Franco. "Pode-se perguntar por que o Senado não alterou diretamente a alíquota do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro cobrado pelos Estados, ao invés de fazê-lo no ICMS incidente nas operações interestaduais. Resposta: porque o Senado não tem competência constitucional para alterar alíquotas internas, apenas as interestaduais. A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados não era nem melhor nem pior do que a agora prevista pela Resolução SF 13, se os Estados não criassem mecanismos espúrios para atrair arrecadação. Enquanto cada unidade federativa e mesmo municípios não fizerem seu dever de investir em escolaridade, boa infraestrutura, saúde, etc, precisarão prosseguir recorrendo a alternativas que não se sustentam por muito tempo. Tomem-se exemplos virtuosos de polos universitários constituídos no Rio Grande do Sul, no Nordeste, em São Paulo. Eles são naturais atrativos para investimentos não apenas de empresas nacionais, como internacionais e, por isso mesmo, deveriam ser imitados. Obviamente, exigem criatividade, trabalho, empenho e dedicação, o que não constitui virtude da maioria da classe política", conclui Adonilson Franco.
Adonilson Franco, advogado especializado em Direito Tributário. Sócio-titular do escritório Franco Advogados Associados. Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário. Atua nas áreas de Planejamento Tributário, Direito Tributário, Societário, Civil, Comercial e Contratos Internacionais Portal SEGS
Novo Código Penal - Novidades aos crimes fiscais
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Novo Código Penal - Novidades aos crimes fiscais
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Governo vai rever impostos para unificar PIS e Cofins
A unificação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) forçará o governo federal a revisar todos os regimes tributários especiais que tratam desses impostos. Essa é uma das dificuldades que os técnicos da equipe econômica terão de transpor para viabilizar a fusão dos impostos.
O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou ontem que a proposta de unificação dos tributos, como revelou o Estado na segunda-feira, vai simplificar a vida das empresas e da Receita Federal. Isso porque a ideia é que os tributos passem a constar na nota fiscal, assim como ocorre hoje com o ICMS estadual e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O que está em análise é permitir que toda compra de insumo e até mesmo de serviço possa gerar um crédito para as empresas, mas para isso a alíquota da nova contribuição pode ficar maior do que a atual de PIS/Cofins.
Barbosa disse que a legislação atual é complexa e obriga as empresas a separar o pagamento dos tributos sobre insumos que são usados na produção e que dão direito ao crédito tributário. A mudança, na visão do secretário, nesse sentido, também facilitará a fiscalização da Receita.
O problema é que a alteração não é simples e pode provocar perda de arrecadação, num momento em que o governo tem usado a sobra de caixa para estimular a economia. Para tornar a proposta neutra do ponto de vista do cofre da Receita, poderá haver um aumento na alíquota atual de 9,25%.
Outra dificuldade é que o governo terá de revisar todos os regimes tributários especiais de PIS e Cofins. Há regimes, por exemplo, para café, carne e bens de capital, além de devolução de crédito de forma mais rápida para as empresas exportadoras.
"Até por causa dessa complexidade na legislação de PIS e Cofins, desenvolvemos vários regimes especiais. Qualquer mudança significa revisar tudo isso. Essa é uma mudança na direção correta, mas é muito complexa e não está fechada." Barbosa não fixou prazo para o fim dos estudos sobre a proposta feita por alguns segmentos empresariais.
O Estado apurou, no entanto, que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) com a mudança que prevê que um dos sistemas de cálculo dos dois tributos, o cumulativo, será eliminado.
Ficará só o sistema não cumulativo, no qual os valores recolhidos numa etapa de produção são descontados na etapa seguinte. O sistema que será extinto prevê a cobrança numa só etapa.
Essa mudança, porém, causa preocupações na área técnica quanto à viabilidade da proposta neste momento. Isso porque setores que estão no sistema cumulativo, como o de serviços, sofrerão forte aumento da alíquota, que hoje é de 3,65%. É verdade que a alíquota vai subir porque eles terão direito a mais créditos e, em tese, o efeito no caixa da empresa deveria ser neutro. Mas não há como garantir que alguns segmentos da economia terão aumento de carga tributária, enquanto outros terão redução.
Falar em aumento da tributação na hora em que a ordem é desonerar para ativar a economia seria algo complicado. Por isso, há reservas na equipe econômica quanto à proposta.
Renata Veríssimo e Lu Aiko Otta
(Guerra Fiscal) STF julgará Adin sem analisar liminar
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não analisar o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) para suspender um benefício fiscal instituído pelo Estado de Pernambuco.
Por considerar o assunto de relevância para a "ordem social" e segurança jurídica, Mendes optou por adotar o chamado rito abreviado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). No processo, a CNTM questiona a lei e o decreto que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem como objetivo ampliar o volume de importações de Pernambuco. Dessa forma, a Adin será julgada em definitivo pelo plenário do STF, sem análise prévia de um ministro.
Segundo a CNTM, a Lei Estadual nº 13.942, de 2009, concedeu créditos do ICMS e reduziu a base de cálculo do imposto na importação de mercadorias. O benefício, porém, não teria autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a legislação federal.
Gilmar Mendes concedeu dez dias para que a confederação e o Estado prestem informações detalhadas sobre a norma questionada. Após o procedimento, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União devem enviar pareceres sobre o caso.
Nesta semana, a ministra Rosa Weber também se manifestou em outro caso sobre guerra fiscal. Ela negou o pedido de Goiás para suspender a aplicação de uma norma do Estado de São Paulo que impede o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem aprovação do Confaz. A medida foi instituída pela Fazenda pelo Comunicado CAT nº 36, de 2004.
Goiás fez o pedido na Adin ajuizada pelo Estado de São Paulo contra benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. "O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra.
Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão se justifica porque o Estado de Goiás deveria ter entrado com outra ação para questionar a norma paulista. O Supremo não julga a constitucionalidade de norma administrativa, apenas de leis.
O advogado cita precedente de 2010 da ministra aposentada Ellen Gracie, em que se questionava norma de Minas Gerais que também impede o uso deste tipo de crédito. Na decisão, ela afirma que o governo mineiro poderia questionar os benefícios fiscais concedidos por outros Estados, mas que o cancelamento, puro e simples, dos créditos "apresenta-se questionável em face da sistemática de tributação interestadual e da não cumulatividade constitucionalmente consagradas".
Segundo Jabour, apesar de ter negado o recurso por entender que não era competente para julgá-lo, "a ministra afirmou que não se poderia combater uma inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade", diz.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Fazenda do Rio não pode cobrar ICMS retroativo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao reafirmar a constitucionalidade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, impediu a Fazenda Estadual de cobrar retroativamente o imposto, no período em que vigorou uma decisão da própria Corte favorável a um contribuinte.
Os 25 desembargadores que compõem o órgão anularam, por meio de uma ação rescisória, uma decisão que havia dispensado três shoppings do Grupo BR Malls de recolher os cinco pontos percentuais do ICMS sobre as contas de energia elétrica e telefone. O processo original transitou em julgado em 2008.
Na ação rescisória, a Procuradoria do Estado do Rio buscava cobrar o imposto que deixou de ser recolhido durante a vigência da decisão judicial, ou seja, nos últimos quatro anos. Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, porém, a ação rescisória não poderia gerar efeitos para o passado. Na opinião dele, a retomada da dívida significaria "grave afronta" à segurança jurídica já que o débito tributário é extinto com o trânsito em julgado da ação. Além disso, as empresas já haviam deixado de repassar esses custos para os consumidores de seus produtos e serviços.
Segundo a advogada das empresas, Luana Knippel Gallo, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o eventual débito dos últimos quatro anos poderia chegar a milhões de reais, pois o adicional seria cobrado sobre vultosas contas de energia e telefone, acrescido de multas e juros. "Foi a primeira vez que o tribunal parou para pensar na modulação dos efeitos da ação rescisória", afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro não quis comentar a decisão, mas já entrou com recurso. A BR Malls também não quis se pronunciar. Nesse caso, cabem ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o adicional.
Diversos outros Estados exigem um adicional do ICMS para os fundos de combate à pobreza, como Minas Gerais, Bahia, Goiás, Paraíba, Alagoas, Ceará e Maranhão. No Rio, a cobrança foi instituída em 2002, mas deixará de ser exigida em 2015. A Secretaria da Fazenda do Estado estima recolher aos cofres públicos R$ 2,8 bilhões e R$ 2,7 bilhões em 2013 e 2014, respectivamente. A verba, de acordo com a lei estadual, é destinada para ações sociais e urbanização de favelas.
Para contribuintes, a cobrança é inconstitucional. O financiamento dos fundos de combate à pobreza passou a ser autorizado em 2003 pela Constituição. Ficou estabelecido que o adicional seria de até dois pontos percentuais sobre os produtos e serviços supérfluos. Ainda segundo a Constituição, a definição desses produtos e serviços seria estabelecida por lei federal, que ainda não foi editada. "No Rio, a alíquota de 5% é cobrada sobre energia e telefonia. É um absurdo", diz Luana Gallo.
O ministro Ayres Britto, do STF, decidiu, em 2004, que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou os adicionais instituídos em anos anteriores. Outras três decisões de turmas foram no mesmo sentido, mas o plenário do Supremo ainda não analisou a questão. O órgão especial do TJ-RJ também entendeu da mesma forma em 2006.
Apesar de não concordarem com o entendimento, tributaristas comemoram a modulação feita pelo tribunal fluminense. "Na linha do que tenho visto no Supremo, a cobrança poderá ser mantida. Mas o que foi cancelado não pode ser atingido", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a modulação foi feita para preservar a confiança nas decisões judiciais. "Certo ou errado, a ação estava transitada em julgado", diz.
Para Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão é importante porque a modulação da ação rescisória ainda gera dúvidas no Judiciário. "É uma questão a ser definida." O Supremo já iniciou a discussão a partir de um recurso que tramita na 2ª Turma. O julgamento está suspenso desde 2010. Na ocasião, o ministro aposentado Eros Grau votou no sentido de que a ação rescisória não retoma o crédito tributário extinto.
Bárbara Pombo - De São Paulo
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Caos deve tomar conta da importação caso a ameaça de paralisação de auditores fiscais se concretize
Andrezza Queiroga
A promessa de que, nesta quarta, dia 30, os auditores fiscais deem início a uma paralisação amedronta o setor. Esta nova rodada nomeada de "Dia da Mobilização de Advertência" nos portos, aeroportos e fronteiras do Brasil é uma maneira que a categoria pretende chamar a atenção para um reajuste e a mobilização deverá reter as mercadorias nos portos, aeroportos e fronteiras, o que deve complicar ainda mais a situação dos importadores, obrigados a lidar com os transtornos ocasionados em razão da "Operação Maré Vermelha" da Receita Federal, que, na teoria, aumenta o rigor na fiscalização de produtos importados em portos, aeroportos e fronteiras, mas, na prática, tem prejudicado a competitividade do setor.
De acordo com José Cândido Senna, coordenador geral do Comus (Comitê de Usuários dos Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo) da Associação Comercial de São Paulo, o cenário, hoje, já trabalha no seu limite de capacidade e qualquer evento, como a paralisação dos auditores, pode significar uma "turbulência de proporções muito sérias". "A situação já está bastante complicada com a Operação maré Vermelha, que tem o pretexto de combater as fraudes, porém, apesar da intenção ser louvável, chegam relatos de que a impressão é de que criou-se uma barreira não tarifária e, sim, burocrática", afirma.
O especialista explica que nível de abarrotamento dos terminais molhados da Baixada santista já é muito preocupante e que a Operação exigiu um rearranjo ali, que acabam sendo represados e, com as retenções maiores, aumenta-se, também, os estoque e, quando se chega ao limite, os custos operacionais aumentam de forma expressiva. "Uma retenção aleatória prejudica não só quem depende daquele produto que está retido, mas a produtividade do setor em todo o País. Há relatos de que isso esteja ocorrendo e a não liberação de insumos e componentes para a confecção de um produto prejudica a competitividade e a concorrência com outros mercados", explica. Segundo Senna, o efeito líquido desta retenção na Operação ainda não pode ser chamado de benéfico, pois o procedimento encarece o insumo e o saldo da balança comercial também pode estar sendo prejudicado. "Essas reflexões devem ser feitas e são possíveis, pois tudo isso prejudica as importações, que deixa de fazer frente à concorrência externa. Há importadores que estão pagando cinco períodos em vez de dois", pontua.
De acordo com o coordenador do Comus, há uma inquietação do setor com os custos e a logística que também sai prejudicada. "vale lembrar que com a Maré vermelha coloca-se em circulação uma quantidade de contêineres vazios muito maior do que o que seria necessário, assim como carretas e caminhões nas estradas, o que explica, em parte, os congestionamentos nos acessos à Santos", diz. Para ele, todos esses efeitos precisam ser avaliados e uma paralisação dos auditores só tornaria o cenário ainda pior.
Para o advogado Felippe Breda, especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, uma possível paralisação dos auditores um dia de paralisação dos auditores acentua ainda mais a anormalidade na importação, já que impõe maior prazo à regularização das operações. "Desde o início da Operação Vermelha, tida como gerenciamento de risco pela Receita, a consequência principal é o atraso na liberação das operações normais de importação, que levavam em média até sete dias úteis e agora têm demorado até 15 dias. Essa demora na vazão da demanda, tem razão não só na operação, mas também na falta de efetivo de fiscais. Ou seja, você tinha um percentual de fiscais para atender uma determinada demanda e agora você tem uma demanda triplicada com o mesmo número de fiscais, que retarda ainda mais a normalidade das operações de liberação. A demora na liberação tem um efeito imediato no atraso da entrega das mercadorias ao importador (muitas vezes insumos, matérias-primas e produtos intermediários), cujo efeito secundário é o retardo de toda a cadeia econômica, logística e que na ponta tem o consumidor final. Esse retardo anormal implica em maior custo de armazenagem e demurrage (aluguel do contêiner), assim como pode determinar, na ponta final um aumento no custo do produto importado. O mercado está em ritmo de anormalidade, com demanda represada", explica.
Para ele, a consequência dessas ações representam um efeito perverso das operações de fiscalização às importações e "se esquecem que o exportador também importa. Portanto, a exportação também fica com o prazo comprometido pela demora na liberação de insumos "e matérias-primas, assim como o próprio mercado interno, que acaba sentido falta de determinados bens, sejam insumos, ou produtos finais, que implicam em aumento de preço e substituição de produtos normalmente acessíveis. A medida, apesar de ser vista como mero controle de fiscalização, é um protecionismo que pode ter feitos indesejáveis", pontua. Para o advogado, uma das maneira de reduzir os efeitos prejudiciais, seria uma maior negociação com consumidores, fornecedores, fabricantes, armazéns, armadores, no sentido de pulverizar os custos ou negociar o prejuízo. "Somente dessa forma poderia se evitar os prejuízos", conclui.
Crédito de empresa irregular é válido
Depois de quase seis horas de julgamento, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu ontem aceitar os créditos do ICMS de contribuintes que compram mercadorias de fornecedores irregulares. Em sessão realizada com uma plateia lotada de advogados, os juízes da Câmara Superior definiram que, para isso, o contribuinte deverá comprovar sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato. "Se atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido", afirma o presidente do tribunal, José Paulo Neves. O TIT é o órgão da Secretaria da Fazenda de São Paulo responsável por julgar recursos de contribuintes contra autuações fiscais.
Reservada para análise do tema, a sessão de julgamento era esperada por inúmeras empresas que tiveram créditos do imposto cancelados pelo fato de seus fornecedores terem sido declarados inidôneos. Na maioria dos casos, porém, a declaração foi feita após a aquisição das mercadorias. Normalmente, o Fisco cobra o pagamento do imposto com multas de até 150%, o que resulta em autuações milionárias.
Dez processos foram escolhidos pelo presidente do TIT para serem analisados ontem. Dentre eles, havia recursos de grandes empresas, como C&A e Magazine Luiza. As decisões criaram parâmetros para os julgamentos sobre o mesmo tema na Corte administrativa, e poderá orientar as futuras fiscalizações. O entendimento adotado poderá, inclusive, ser transformado em uma súmula vinculante, segundo Neves.
De acordo com advogados, o posicionamento do TIT vai na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Por meio de um recurso repetitivo, os ministros definiram que o direito ao crédito deve ser reconhecido quando comprovada a boa-fé do contribuinte. "As câmaras [de julgamento] utilizarão os parâmetros do STJ, não necessariamente o entendimento dele", afirma Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT.
De qualquer forma, tributaristas apontam que os recursos julgados ontem formam um bom conjunto de precedentes para anular ou reduzir as autuações fiscais. Até então, o entendimento não era uniforme. Havia decisões no sentido de que o contribuinte tinha responsabilidade objetiva sobre a infração, independentemente de ter ou não intenção em contratar empresas irregulares. Nesses casos, provas não eram analisadas e o crédito, cancelado.
"Há uma flexibilização do posicionamento do tribunal a favor do contribuinte", afirma o advogado Eduardo Salusse, juiz do TIT. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório que leva seu sobrenome, concorda. "A preocupação agora é com a qualidade da prova. As empresas devem arquivar e ter boa documentação para justificar a manutenção do crédito", afirma Lunardelli, acrescentando que a maioria de seus clientes tiveram créditos cancelados.
Os juízes reconheceram o direito a créditos do ICMS decorrentes de operações com empresas declaradas inidôneas, desde que o adquirente das mercadorias prove sua boa-fé, ou seja, que a operação ocorreu e o fornecedor era regular na época da compra. Para isso, deverá apresentar o comprovante de pagamento que demonstre a transação bancária entre o comprador e o vendedor. "Duplicatas e cheques de terceiros não serão considerados para reconhecimento do crédito", diz José Paulo Neves.
Além disso, é necessário demonstrar que houve consulta ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), por meio do qual é possível verificar se empresas estão em situação regular. Segundo Neves, apenas em 20% dos processos que tramitam no TIT há condições de a boa-fé ser comprovada. "Na maioria dos casos, há fraude. A empresa é constituída para emitir nota fria", diz o representante da Fazenda.
Dos dez casos analisados, os juízes determinaram a volta de nove processos para reanálise das provas nas câmaras ordinárias de julgamento. Para eles, não havia documentos suficientes para verificar se havia ou não boa- fé de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento.
Por enquanto, a Barcode Informática foi a única empresa que conseguiu se livrar da cobrança. Como suas provas já haviam sido analisadas com profundidade na instância inferior, a maioria dos juízes decidiu anular o auto de infração. "Nesse caso, ficou comprovada a regularidade das operações", diz Neves.
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Crédito de empresa irregular é válido
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Depois de quase seis horas de julgamento, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu ontem aceitar os créditos do ICMS de contribuintes que compram mercadorias de fornecedores irregulares. Em sessão realizada com uma plateia lotada de advogados, os juízes da Câmara Superior definiram que, para isso, o contribuinte deverá comprovar sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato. "Se atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido", afirma o presidente do tribunal, José Paulo Neves. O TIT é o órgão da Secretaria da Fazenda de São Paulo responsável por julgar recursos de contribuintes contra autuações fiscais.
Reservada para análise do tema, a sessão de julgamento era esperada por inúmeras empresas que tiveram créditos do imposto cancelados pelo fato de seus fornecedores terem sido declarados inidôneos. Na maioria dos casos, porém, a declaração foi feita após a aquisição das mercadorias. Normalmente, o Fisco cobra o pagamento do imposto com multas de até 150%, o que resulta em autuações milionárias.
Dez processos foram escolhidos pelo presidente do TIT para serem analisados ontem. Dentre eles, havia recursos de grandes empresas, como C&A e Magazine Luiza. As decisões criaram parâmetros para os julgamentos sobre o mesmo tema na Corte administrativa, e poderá orientar as futuras fiscalizações. O entendimento adotado poderá, inclusive, ser transformado em uma súmula vinculante, segundo Neves.
De acordo com advogados, o posicionamento do TIT vai na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Por meio de um recurso repetitivo, os ministros definiram que o direito ao crédito deve ser reconhecido quando comprovada a boa-fé do contribuinte. "As câmaras [de julgamento] utilizarão os parâmetros do STJ, não necessariamente o entendimento dele", afirma Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT.
De qualquer forma, tributaristas apontam que os recursos julgados ontem formam um bom conjunto de precedentes para anular ou reduzir as autuações fiscais. Até então, o entendimento não era uniforme. Havia decisões no sentido de que o contribuinte tinha responsabilidade objetiva sobre a infração, independentemente de ter ou não intenção em contratar empresas irregulares. Nesses casos, provas não eram analisadas e o crédito, cancelado.
"Há uma flexibilização do posicionamento do tribunal a favor do contribuinte", afirma o advogado Eduardo Salusse, juiz do TIT. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório que leva seu sobrenome, concorda. "A preocupação agora é com a qualidade da prova. As empresas devem arquivar e ter boa documentação para justificar a manutenção do crédito", afirma Lunardelli, acrescentando que a maioria de seus clientes tiveram créditos cancelados.
Os juízes reconheceram o direito a créditos do ICMS decorrentes de operações com empresas declaradas inidôneas, desde que o adquirente das mercadorias prove sua boa-fé, ou seja, que a operação ocorreu e o fornecedor era regular na época da compra. Para isso, deverá apresentar o comprovante de pagamento que demonstre a transação bancária entre o comprador e o vendedor. "Duplicatas e cheques de terceiros não serão considerados para reconhecimento do crédito", diz José Paulo Neves.
Além disso, é necessário demonstrar que houve consulta ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), por meio do qual é possível verificar se empresas estão em situação regular. Segundo Neves, apenas em 20% dos processos que tramitam no TIT há condições de a boa-fé ser comprovada. "Na maioria dos casos, há fraude. A empresa é constituída para emitir nota fria", diz o representante da Fazenda.
Dos dez casos analisados, os juízes determinaram a volta de nove processos para reanálise das provas nas câmaras ordinárias de julgamento. Para eles, não havia documentos suficientes para verificar se havia ou não boa- fé de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento.
Por enquanto, a Barcode Informática foi a única empresa que conseguiu se livrar da cobrança. Como suas provas já haviam sido analisadas com profundidade na instância inferior, a maioria dos juízes decidiu anular o auto de infração. "Nesse caso, ficou comprovada a regularidade das operações", diz Neves.
Bárbara Pombo e Bárbara Mengardo - De São Paulo
ADI contra incentivos fiscais em PE será julgada diretamente no mérito
Por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, foi adotado o rito abreviado para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4498, que contesta benefícios fiscais instituídos em Pernambuco por meio da Lei Estadual 13.942/2009.
Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que prevê o julgamento definitivo da ação, sem análise da liminar, considerando a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.
A ADI foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) por entender que são inconstitucionais a lei estadual e o Decreto 34.560/2010, que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
"Ocorre que, sob a alcunha destes 'benefícios fiscais', a Lei Estadual 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de 'redução de base de cálculo do ICMS' e 'crédito de ICMS' para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador", destacou a CNTM ao afirmar que a lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal.
A Confederação já ajuizou outras ações para contestar programas semelhantes em diversos Estados como, por exemplo, Maranhão (ADI 4499), Paraná (ADI 4493) e Santa Catarina (ADI 4494).
O ministro Gilmar Mendes determinou o prazo de 10 dias para que informações mais detalhadas sejam prestadas pela autora da ação e pelo Estado de Pernambuco. Após esse prazo, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União terão cinco dias, sucessivamente, para enviarem ao STF um parecer sobre o caso.
ADI 4498
Primeira Seção rediscutirá incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público, irá definir em breve se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A decisão de reabrir a discussão sobre o tema foi tomada pela Primeira Turma, por proposta do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. Há vários precedentes nesse sentido, entre eles o Recurso Especial 1.232.238.
No entanto, ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e decidiu afetar o julgamento do caso para a Primeira Seção, criando a possibilidade de revisão da jurisprudência.
O ministro relator reconheceu que o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 8.212/91 trata o salário-maternidade como salário de contribuição, enquanto o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui natureza salarial à remuneração das férias. Mas, segundo ele, "o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba". É preciso, acrescentou, analisar a essência da verba em razão da relação direta de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado.
Compensação
O relator afirmou que o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão dos serviços prestados, enquanto a indenização tem caráter de reparação ou compensação.
"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", disse o ministro.
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa – em demanda com a fazenda nacional – de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão do relator, sustentando em agravo regimental que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
Segundo a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.
Prevenir divergência
O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial seja apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergência entre as turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Seção.
Ao justificar a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, Napoleão Nunes Maia Filho disse ainda que, "da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício".
"Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou o ministro. "Ao meu sentir", acrescentou, "é mais uma razão para concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria."
Ag 1420247
REsp 1322945
STJ
terça-feira, 29 de maio de 2012
Em dois meses, armadores aumentam frete em até 40%
Custo do fretamento para a Europa pode chegar a US$ 1,2 mil após empresas reavaliarem preços
Ao sofrer com a escalada dos preços dos fretes internacionais, empresários, consultores e advogados reclamam de uma suspeita coincidência.Os quatro principais armadores (veja quadro ao lado) que operam no Brasil elevaramematé40% os preços do fretamento nos últimos 30 dias.
As taxas, que não passavam de US$ 900 por contêiner enviado para a Europa, já chegam a US$ 1.200.O mesmo aconteceu em outras rotas. Para a Ásia, os custos já beiram US$ 2 mil por unidade.
O panorama é ainda pior na importação. Especialistas no setor afirmam que um contêiner embarcado na Ásia pode ter seu frete avaliado em até US$ 6 mil. Segundo José Antônio Farina, diretor comercial da Log-in, os armadores adotaram um padrão de operação. "Eles fazem uma projeção, escolhem uma data e fazem o aumento. Já está prevista nova revisão dos preços para os meses de julho e agosto", diz Farina.
Para o consultor em Comércio Exterior, Ricardo Demasi, os armadores tentam recuperar os prejuízos ocasionados pela crise internacional sobre mercados em crescimento, como o latino americano. "Desde 2008 as finanças das companhias de transporte marítimo estão ruins. Alguns estão perdendo dinheiro e então recorrem a aumentos de preços sobre algumas rotas", comenta.
A empresária Maria Adelaide, dona da exportadora de móveis de madeira Arca de Noé, avalia que as vendas são prejudicadas pelos custos de fretamento. "Quase perdi um cliente mexicano que reclamou muito dos preços. Baixei o quanto pude no valor do produto, mas ele só fechou a compra após um escritório especializado negociar com os armadores", conta.
Cartel
Bruno Forzza, diretor da divisão de Comércio e Exportação do Grupo Forzza, diz que os valores dispararam há dois meses, pouco após divulgado os balanços dos principais armadores. "Parece um cartel. Fazem um preço combinado. Opero nos portos do Rio de Janeiro, Santos e Vitória e vejo que em alguns lugares, os preços subiram até 40%. Além disso, está havendo uma redução do espaço nos navios."
O doutor em direito marítimo Osvaldo Agripino de Castro Jr. concorda com a avaliação de que há um cartel em operação nas águas internacionais. "Os armadores estão à vontade para praticarem o preço que desejarem. Não há fiscalização nem acompanhamento dos valores dos fretes no Brasil. Há tempos, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) foi questionado e passou o problema para a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Mas ela não faz levantamento de preço. Não há qualquer fiscalização", diz.
Para José Del Chiaro, sócio fundador do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, somente com a abertura de um processo de investigação pode ser comprovado o cartel. "Aumentos simultâneos de valores parecidos, em épocas parecidas, pode ser admissível, mas é preciso haver uma boa justificativa", avalia.
Bruno Crelier, diretor de produtos da Hamburg Süd, afirma que os aumentos foram próximos devido ao calendário fiscal das companhias. "Nosso orçamento, revisto em abril, apontou para um prejuízo absurdo caso os preços continuassem como estavam. Nossos custos de combustíveis passaram para 65%, enquanto que há 15 anos representavam apenas 20%", diz.
A Maersk, à época do aumento de 30%, culpou a alta dos combustíveis, o chamado bunker, para justificar o repasse.
Gustavo Machado
Brasil Econômico
29/05/2012
Receita Federal se mobiliza para barrar nova aduana
A Receita Federal está em polvorosa e tenta barrar de qualquer jeito a concepção de uma nova estrutura aduaneira. O secretário do Fisco, Carlos Barreto, chegou a falar com o ministro Guido Mantega para "sondar" o terreno e se posicionar contra.
Recebeu do chefe alguns panos quentes e a resposta de que o assunto ainda não estava sendo discutido formalmente pela área técnica.
Como o assunto está sendo tratado no âmbito da Presidência da República, o receio é que o projeto realmente ganhe corpo e venha de cima a ordem para a instalação de um órgão que esteja totalmente fora da sua alçada.
O projeto foi soprado nos ouvidos da presidente Dilma Rousseff pelo ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, para quem a estrutura aduaneira no Brasil hoje é incapaz de dar conta do volume crescente de saídas, mas, principalmente, de entradas de bens.
Há exatos dez anos o país exportava US$ 60,4 bilhões e importava US$ 47,2 bilhões. No fim de 2011, esses montantes foram, respectivamente, de US$ 256 bilhões e de US$ 226,2 bilhões.
E, contabilizando de janeiro até o dia 22 de maio, último dado disponível, as vendas chegaram a US$ 89 bilhões e as compras US$ 83,2 bilhões.
Ao contrário do que seria esperado, esse crescimento foi acompanhado pelo decréscimo de funcionários aduaneiros.
Segundo dados do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), nos principais portos e aeroportos do país, a operação de fiscalização e controle tem 65% menos pessoal do que havia em 2002.
No porto de Santos, por exemplo, eram 180 analistas tributários para um volume bem menor de transações comerciais e atualmente são 120. A situação no aeroporto de Cumbica é pior: de 150 para 80 funcionários em uma década.
Segundo o presidente do Sindifisco, Pedro Delarue, ao todo, são cerca de três mil auditores da Receita que se juntam a dois mil analistas e auxiliares administrativos trabalhando nas zonas aduaneiras.
Entre 2006 e 2012 ingressaram para os serviços de aduana 650 auditores, número que, nem de longe foi coberto pelos 3 mil que se aposentaram.
Para Pimentel, não basta apenas acrescentar mais gente, mas é necessário haver uma mudança estrutural. E é justamente esse argumento que assusta a Receita Federal.
Já Delarue diz acreditar que, em vez de gastar recursos públicos com a formação de um novo órgão, seria mais interessante investir na contratação e instrumentos para elevar a fiscalização.
"Os empresários reclamam de fraude no comércio exterior e, para combater isso, é preciso elevar os controles", disse.
Há quem defenda a nova aduana e diga que a resistência da Receita é explicada pela primazia de uma visão fiscalista e arrecadatória. "E a necessidade do país hoje é de um órgão que seja mais usado dentro de uma questão de política econômica, do fluxo de entrada de produtos vindos de outros países", afirma uma fonte.
Além disso, diz, também há uma resistência corporativista, da categoria de auditores fiscais.
Atualmente, na pressão por reajustes salariais, as operações tartaruga ou paralisações totais dos fiscais aduaneiros têm um impacto grande sobre o comércio exterior brasileiro. "Ficaria mais difícil fazer greve", nota um técnico.
Simone Cavalcanti
Brasil Econômico
29/05/2012
Palestra em MG – Operação Maré Vermelha
Bysoft promove palestra gratuita sobre a Operação Maré Vermelha e a redução dos riscos aduaneiros.
Empresa mira empresários do setor de comércio exterior e convida advogado especialista na área para analisar as mudanças no cenário do mercado
A Bysoft, empresa desenvolvedora de soluções em sistemas para comércio exterior, realizará, no dia 26 de junho em Belo Horizonte, MG uma palestra com o tema "Operação Maré Vermelha e a redução de riscos aduaneiros", ministrada pelo advogado especialista em Direito Aduaneiro, Rogério Zarattini Chebabi, atuante há mais de 12 anos nas áreas de Direito e Penal Aduaneiro.
A Operação Maré Vermelha, lançada recentemente pela Receita Federal do Brasil, age, especialmente, sobre os setores de bens de consumo não duráveis, como vestuário, calçados, brinquedos, eletroeletrônicos, bolsas, entre outros que são considerados de interesse para a economia nacional. Foi instituída com a intenção de obter um maior controle do volume crescente de importações para o país e evitar o aumento do comércio desleal, com práticas de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal.
De acordo com a Receita, os resultados esperados são o aumento da presença fiscal e da percepção de risco para os fraudadores, assim como o aumento de retenções e apreensões de mercadorias, o aumento do recolhimento de tributos e multas e a redução das operações danosas ao setor produtivo nacional.
Em função destas mudanças no cenário das operações de comércio exterior, a BYSOFT promove o evento direcionado aos empresários do setor. "Com este encontro, nosso objetivo é esclarecer a nova situação, analisá-la e alertar os operadores da área sobre como proceder corretamente as importações, diminuindo os riscos de atrasos nos despachos, retenções de mercadorias e até mesmo aplicações de penalidades de perdimento.", afirma Edneia Moura, Diretora Executiva da empresa.
Serão discutidos, principalmente, os fatores de risco, - como classificação fiscal incorreta, dumping, subsídio, subfaturamento, triangulação, operações por conta e ordem ou encomenda, interposição fraudulenta de terceiros, ocultação do real adquirente - os procedimentos especiais de controle da IN. 1169/11, a propositura de aplicação de pena de perdimento e a representação fiscal para fins penais.
Agenda
Data: 26 de junho de 2012
Horário: Das 19h às 21h
Local: Centro Universitário Newton Paiva - Belo Horizonte, Minas Gerais
Endereço: Campus Carlos Luz: Av. Presidente Carlos Luz, 220 - Caiçara
Investimento: Grátis
Inscrição: O cadastro pode ser feitos pelo email comunicacao@bysoft.com.br ou pelo link http://svy.mk/MareVermelha
Sobre a Bysoft:
Fundada em 1991, a Bysoft é uma empresa especializada em soluções para o gerenciamento de processos de comércio exterior. Com uma equipe de 60 funcionários, a empresa desenvolve, aplica e oferece suporte técnico de sistemas para importadores, exportadores, comissárias e agentes de carga. Atualmente, a empresa possui mais de quatro mil licenças comercializadas de softwares e detém 80% de participação no mercado de prestadores de serviços em comércio exterior. A Bysoft atende a 60 mil usuários por meio de 1800 licenças ativas. Faz parte de sua carteira de clientes: Panalpina, Fedex, UPS, TAM, PSA Peugeot Citroen, Decathon, Ford, Schenker, Caterpillar, entre outros. Para outras informações: www.bysoft.com.br
Estúdio de Comunicação
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Sarah Dias
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Ministra nega pedido contra dispositivo paulista que impede uso de benefícios fiscais
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Estado de Goiás, que requeria a declaração de ineficácia do Comunicado CAT 36/2004, do governo do Estado de São Paulo. O comunicado paulista impede o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) provenientes de benefícios fiscais não autorizados por convênios ou questionados por ações diretas de inconstitucionalidade.
O pedido do Estado de Goiás foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2441, na qual o governador do Estado de São Paulo questiona benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. Na petição apresentada pelo Estado de Goiás, foi solicitado que o Comunicado CAT 36 do Estado de São Paulo fosse declarado ineficaz ou suspenso até o julgamento da ADI.
"O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra. Ela menciona precedente do STF na ADI 3350, ajuizada pelo Estado do Amazonas, questionando o mesmo comunicado paulista. Na decisão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que o Comunicado CAT 36 constitui mero ato administrativo, despido de normatividade, que não pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade.
Amicus Curiae
Na mesma decisão, a ministra Rosa Weber admitiu como amicus curiae na ADI 2441 o governo do Distrito Federal. Segundo a ministra, o Distrito Federal tem interesse sobre a repercussão dos benefícios impugnados neste processo, concedidos pelo Estado de Goiás, tendo inclusive ajuizado uma ação direta questionando incentivos análogos - a ADI 4589.
A ministra salienta também que, a despeito da jurisprudência pacificada quanto à ilegitimidade dos benefícios unilaterais no âmbito do ICMS, o STF ainda não definiu uma posição a respeito da retroação dos efeitos dos julgados. "A complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte", finalizou a ministra.
ADI 2441
STF
Processo é extinto por omissão de credor
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu uma ação de cobrança ajuizada por uma clínica de radiologia e a obrigou a devolver cerca de R$ 7 mil aos sócios da APO Assistência Paulista de Odontologia, que haviam sido penhorados. Em julgamento que gerou muito debate, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Privado decidiram finalizar o processo por inércia do credor. Assim, a maioria reconheceu o direito dos sócios da empresa devedora de receber de volta o dinheiro, retirado de suas contas bancárias.
Em agosto de 2000, a clínica de radiologia entrou na Justiça para cobrar pouco mais de R$ 20 mil da APO por serviços de radiografia dentária que, segundo a empresa, não haviam sido pagos. Um imóvel de um dos sócios devedores foi à leilão para quitação do débito três anos depois, mas não apareceram interessados. A clínica, então, deixou de se manifestar até que o processo foi arquivado em março de 2004. Após seis anos, em outubro de 2009, a empresa voltou a pedir a penhora das contas bancárias dos sócios da APO, que havia encerrado suas atividades. Cerca de R$ 7 mil foram bloqueados.
Com base no Código Civil, os desembargadores aplicaram o prazo de prescrição de cinco anos. Em uma decisão incomum, segundo advogados, reconheceram a chamada prescrição intercorrente - quando a parte interessada perde o direito durante o curso da ação - por causa do "comportamento omissivo do credor".
A restituição dos bens penhorados, entretanto, dividiu os juízes, e é o ponto da decisão que mais chama a atenção de advogados. Como o Código Civil proíbe a devolução de valores pagos em ações prescritas, a relatora do caso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, negou o pedido. Mas ficou vencida. Os outros dois juízes consideram que, no caso da APO, não houve pagamento espontâneo, mas sim coerção a partir de penhoras on-line. "Se o credor não for obrigado a devolver o que recebeu, o reconhecimento da prescrição será inócuo, não terá qualquer eficácia", afirmou o desembargador Castro Figliolia, que redigiu o acórdão, publicado ontem.
Para o advogado dos empresários, Haroldo Barauna, sócio Scheer & Advogados Associados, a cobrança após a prescrição poderia ser considerada enriquecimento ilícito. "É injusto sacrificar direito de outro durante anos", diz. "Apesar de não estar prevista expressamente em lei, a prescrição intercorrente serve para garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo." Procurada pelo Valor, a clínica de radiologia não deu retorno até o fechamento da edição.
Bárbara Pombo
Publicado decreto que autoriza elevação do Imposto de Importação de até cem produtos
Brasília (28 de maio) – Foi publicado hoje, no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto n° 7.734 , da Presidência da República, que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Decisão CMC 39/11 do Mercosul. A decisão possibilita a elevação temporária da Tarifa Externa Comum (TEC), até o nível consolidado na Organização Mundial do Comércio (em geral, 35% para produtos industrializados e 55% para produtos agrícolas). A norma prevê o limite de até cem itens que poderão ter sua alíquota elevada, por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional, por um prazo de até doze meses, renováveis por igual período, sendo que o prazo final de vigência da lista é 31 de dezembro de 2014.
A decisão, assinada pelos países do Mercosul em dezembro de 2011, deve ser incorporada às legislações internas. O Brasil e a Argentina já cumpriram esta etapa. Mas é preciso aguardar os demais países do bloco. Depois disso, o governo brasileiro ainda terá que esperar mais trinta dias para enviar a lista aos outros sócios do Mercosul. Cada país, então, deverá encaminhar aos demais um formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão quinze dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.
GTAT/TEC
O processo de análise interna das solicitações teve início em janeiro deste ano, com a criação do Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC), presidido pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior e formado por representantes dos Ministérios que compõe a Camex (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a preside; Casa Civil; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Ministério do Desenvolvimento Agrário).
Em março, o grupo começou a receber os pedidos do setor privado e de entidades representativas por meio de uma consulta pública que terminou no início de abril. Para apresentar a solicitação, foi necessário fornecer informações como caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares.
A decisão final sobre a composição da lista será do Conselho de Ministros da Camex. O secretário-executivo da Câmara de Comércio Exterior, Emilio Garofalo Filho, relembra que os critérios que estão sendo utilizados desde o ínicio da análise dos pedidos são compatíveis com o Plano Brasil Maior. Entre os parâmetros observados estão a promoção do investimento produtivo e do esforço tecnológico de inovação das empresas nacionais. Também serão levados em conta os impactos em preços. Além disso, o grupo técnico irá acompanhar os efeitos das alterações adotadas.
MDIC
STF deve decidir se ICMS vai em cálculo da Cofins
Entendimentos disformes
A Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 foi ajuizada pelo presidente da República em outubro de 2007 com o objetivo de tentar reverter decisão parcial anterior que se configurou virtualmente favorável aos contribuintes (seis votos a um) nos autos do RE 240.785, com a declaração de inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, em agosto de 2006.
Contudo, em outubro de 2010, a medida cautelar anteriormente deferida na ADC 18 perdeu sua eficácia, por ter sido prorrogada expressamente pela última vez no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, desde então, o restante do Poder Judiciário voltou a decidir a respeito do tema.
Em um primeiro momento, esse movimento de retomada dos julgamentos foi iniciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que retomou sua antiga linha de entendimento e passou a aplicar indiscriminadamente as Súmulas 68 e 94, nas quais expressamente reconhece a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Em seguida, verificou-se enorme quantidade de julgamentos, proferidos tanto em primeira instância como também nos cinco Tribunais Regionais Federais voltando a decidir a questão. Em sua grande maioria, as decisões que têm sido proferidas são no sentido de pura e simplesmente aplicar as referidas súmulas.
Ocorre que, hoje, tais súmulas perderam qualquer sentido e servem apenas como mero registro histórico jurisprudencial. Em outras palavras, o Poder Judiciário vem aplicando entendimento do STJ que é antigo e está fadado inexoravelmente à superação. De fato, independentemente do pronunciamento definitivo do STF sobre a questão jurídica, é certo dizer que o entendimento do STJ está superado pela decisão que se aguarda do STF. É que, aqui, a questão é analisada sob o ponto de vista constitucional, e no STJ foi examinada sob o enfoque legal ou infraconstitucional. De qualquer modo, na ordem jurídica a decisão do STF se sobreporá integralmente àquela do STJ.
Cabe lembrar que a fase processual adequada para levantamento de eventuais questões preliminares já foi superada tanto no RE 240.785 como também na ADC 18 e sempre a questão jurídica foi reconhecida como de índole eminentemente constitucional. Além disso, cabe mencionar que no RE 574.706/PR, o STF reconheceu expressamente a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (julgado em 24.04.2008 e DJU de 16.05.2008).
Nesse sentido, cabe lembrar a seguinte situação semelhante que ocorreu recentemente: o STJ editou a Súmula 276, pela qual "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado". Com o julgamento, no âmbito do STF, dos RREE 377.457 e 381.964, reconheceu-se a legitimidade da revogação pelo artigo 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida pelo art. 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91. Como decorrência, a súmula deixou de ser aplicada até que foi expressamente cancelada.
Com a adoção indiscriminada da posição já superada do STJ, o Poder Judiciário está contribuindo para multiplicar desnecessariamente o número de recursos interpostos nos processos que já tramitam, vez que passa a ser necessária a oposição de embargos de declaração, a interposição de recurso especial (e até de agravo de despacho denegatório).
Em realidade, essa posição de acomodação e aplicação acrítica de jurisprudência superada do STJ pelas instâncias inferiores tem gerado transtornos para os contribuintes, que por vezes têm decisões monocráticas contrárias aplicando o art. 557 do CPC e são obrigados a recorrer para o STJ de modo desnecessário, gerando, conseqüentemente, crescente insegurança jurídica em torno do tema.
Verifica-se grande paradoxo em torno da atual racionalidade judiciária adotada pelo STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, e seguida pelos demais tribunais e juízes: a) a precedência da ADC 18 sobre o RE 240.785, que foi justificada pela maior abrangência da decisão e possível suspensão dos processos em curso mediante adoção da medida cautelar, provou-se com o tempo não se justificar; b) o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo foram flagrantemente violados, especialmente se considerarmos que o tema encontra-se no Pleno do STF aguardando pronunciamento definitivo desde 1999 (quando por lá chegou o RE 240.785); c) atualmente, os recursos se multiplicam em razão da demora no julgamento da questão pelo STF, vez que os tribunais das instâncias inferiores insistem na aplicação do entendimento sumulado superado do STJ.
Hoje, o esforço junto às instâncias inferiores é fazer com que o aspecto constitucional do debate seja apreciado, vez que com as metas de produtividade em jogo todos os julgadores limitam-se apenas e tão somente a aplicar o entendimento sumulado do STJ como se fosse suficiente para concluir a discussão posta sob exame (e que ainda pende de pronunciamento definitivo pelo STF).
E pior ainda, isso muitas vezes ocorre até com a aplicação equivocada do art. 557 do CPC, o que leva a interposição de mais uma série de recursos (como agravo regimental e embargos de declaração).
Aqui, parece claramente que há um paradoxo entre o esperado desejo de uma Justiça mais célere, eficiente e "produtiva" (com números cada vez mais impressionantes de julgamentos no menor tempo possível) e a distribuição da prestação jurisdicional (especialmente aos jurisdicionados que bateram à porta em socorro do Poder Judiciário).
Cabe ao STF assumir a sua vocação de órgão de cúpula do Poder Judiciário e levar, sem mais delongas, a matéria ao seu Plenário para conhecimento e julgamento, com vistas à necessária pacificação social, ao invés de aumentar a litigiosidade nos casos em trâmite.
Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF".
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2012
Tribunal isenta instituições de assistência social de contribuição para o PIS
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou isentas de contribuição para o PIS duas entidades beneficentes de assistência social. A apelação foi apresentada pela Fazenda Nacional, que pleiteava a manutenção da cobrança do encargo na ação movida na Justiça Federal de Minas Gerais.
No julgamento do recurso, o Tribunal reforçou a decisão de primeiro grau em favor da Inspetoria São João Bosco e da Sociedade Inteligência e Coração. As instituições pediram o fim das contribuições e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e obtiveram êxito. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF.
O principal argumento foi o de que, por se tratar de "imunidade" tributária seria necessária a aplicação do artigo 146, inciso II, da Constituição Federal: "cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Como não há uma lei complementar (LC) específica que estabeleça exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, a Fazenda Nacional pedia o emprego dos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de LC. Dessa forma, as entidades não estariam livres da contribuição para o PIS por não cumprirem todas as exigências do CTN.
Ao analisar o pedido, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu, de fato, tratar-se de "imunidade" tributária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a magistrada abriu mão da convicção pessoal e seguiu o entendimento do TRF da 1.ª Região, que, em julgamento anterior, classificou o "direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais" decorrentes de "isenção" e não de "imunidade".
A adoção do novo termo afasta a necessidade de aplicação de lei complementar - de acordo com o artigo 195, parágrafo 7, da Constituição. Nesse caso, segundo o voto da relatora, "faz-se necessária a observância ao disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991", que lista exigências diferentes das recomendadas pelo CTN para validar o direito à isenção.
Baseadas na Lei 8.212, as duas instituições comprovaram que se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social - com ênfase no amparo à juventude - e apresentaram registro e certificado emitidos pelos órgãos competentes. Além disso, o estatuto social das instituições atesta formalidades concernentes à exatidão da contabilidade e veta a distribuição de recursos financeiros entre diretores, administradores, sócios ou funcionários, conforme a lei. Um laudo pericial demonstrou, ainda, a aplicação da totalidade das rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Diante disso, a relatora reconheceu a "inexigibilidade" do recolhimento do PIS, condicionada à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A magistrada também determinou a devolução dos valores pagos à Fazenda, nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, de acordo com a artigo 39 da Lei 9.250/1995. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Processo 0047165-56.2002.4.01.3800
TRF da 1ª Região
STJ dispensa importador de colocar selo em vinho
Os importadores de vinho estão - pelo menos por enquanto - livres da obrigação de etiquetar na alfândega todas as garrafas da bebida que chegam ao Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, pela segunda vez, os efeitos de uma sentença da Justiça Federal do Distrito Federal que autorizou os filiados da Associação Brasileira de Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) a não utilizar o selo fiscal. A obrigação entrou em vigor em janeiro para os vinhos nacionais e importados.
A decisão, publicada na semana passada, foi concedida pela Corte Especial do STJ - formada por 15 magistrados. O mesmo entendimento já havia sido adotado em janeiro pelo presidente do tribunal, Ari Pargendler, que negou um pedido de suspensão de segurança da União para sustar os efeitos da sentença.
A Abba ajuizou um mandado de segurança no fim de 2010 contestando a medida, em razão da logística necessária - pois é preciso abrir as caixas, selar e reempacotar todas as garrafas que dão entrada no país - e das implicações econômicas sobre os importados. Além disso, a entidade defende que, por trás da obrigação, há a criação de um obstáculo alfandegário, resultante do crescimento da presença dos vinhos importados no mercado brasileiro. O selo fiscal é um gravame excessivo para o setor, diz a advogada que representa a entidade no processo, Silvana Bussab Endres, do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno Advogados, acrescentando que a validade da exigência é questionada sob todos os seus aspectos - legais e de concorrência.
Ela lembra que a indústria de vinho nacional - representada por entidades do setor - solicitou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) a abertura de um processo de salvaguarda contra os vinhos importados. O pedido está sob análise do Departamento de Defesa Comercial (Decom).
Pela petição das entidades encaminhada ao órgão, excluindo-se o Mercosul e Israel, o vinho importado aumentou, entre 2006 e 2010, sua participação no mercado nacional de 48,8% para 58,5%. Outros dados econômicos levados pelas entidades ao Ministério mostram também o crescimento no consumo da bebida no mercado nacional.
O procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, afirma que do vinho passou-se a exigir uma obrigação que já é prevista para outras bebidas quentes, como o uísque, por exemplo. O pedido de suspensão de segurança - usado para situações de emergência - baseou-se no fato de que, sem o selo, a Receita Federal deixaria de ter o controle da tributação do produto. Outra justificativa para a urgência de suspensão da decisão de primeira instância seria a necessidade de controle da saúde pública.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ari Pargendler, afirmou que a Fazenda não levou aos autos estudos que indicassem a grave lesão às finanças públicas (evasão de tributos). O ministro, cita decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que negou o pedido de suspensão da Fazenda ao considerar que o selo aparentemente esconde que a medida visa proteger as vinícolas nacionais.
Com a decisão da Corte Especial, esgotaram-se os recursos dentro do STJ para a suspensão da decisão. Agora, a Advocacia-Geral da União (AGU) só pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão porém, avalia qual medida tomará.
Como o pedido de suspensão é um procedimento paralelo ao processo principal, o mérito da questão - ou seja, a legalidade do selo fiscal - ainda será julgado pela segunda instância, com possibilidade de recursos aos tribunais superiores. A PGFN já recorreu da sentença por meio de uma apelação ao TRF.
Sobre o resultado da decisão do STJ, o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin) afirmou por nota que o assunto está na esfera da AGU e que as entidades representativas do setor vitivinícola brasileiros - entre elas o Ibravin, a Uvibra e a Agavi - confiam na Justiça e no governo federal, que está tratando do assunto.
Valor econômico
28.05.2012
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Alíquota unificada de ICMS pode reabrir disputas estaduais
Marta Watanabe
Valor Econômico 28/05/2012