segunda-feira, 8 de outubro de 2012

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Data do Artigo: 5/10/2012
 
Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA

Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

DICAS:
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

No entanto, somos indagados como poderá ser efetuada a extinção do regime, nos casos em que a mercadoria saiu no regime de exportação temporária, mas por algum motivo ela não mais retornará.

Lembre-se que, de acordo com o artigo 443 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro (RA), na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção do regime:

I - reimportação; ou

II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Dessa forma, seguem algumas dicas para finalizar o processo, levando em consideração os casos mais frequentes:

a) Venda

Se a mercadoria sair para participar de uma feira, exposição ou evento semelhante no exterior, e havendo a possibilidade de venda, o exportador deve:

- manter inalterado o RE original;

- elaborar novo RE com o enquadramento 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do País ao amparo do registro de exportação temporária;

- providenciar nova DE.

b) Substituição

Se a mercadoria for exportada para reparo e esse não for possível e haverá substituição:

- manter inalterado o RE anterior;

- elaborar novo RE com o enquadramento 99122 e nova DE;

- verifique a Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que trata da substituição de mercadorias importadas por outras idênticas, em igual quantidade e valor.

c) Outros

Nos casos de envio para conserto, aluguel, empréstimo ou outros, quando o reparo ou a manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição:

- manter inalterado o RE;

- efetuar novo RE com o código de enquadramento 99199, devendo ser mencionado no campo de observações o motivo do não retorno da mercadoria. Preencher nova DE também.

Lembre-se que os procedimentos citados deverão ser adotados dentro do prazo de vigência do regime.

Informe à Receita Federal, que concedeu o regime, os procedimentos adotados, solicitando baixa/extinção do regime.

Saiba que o descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime implicará multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme artigo 724 do RA.

Faça uma leitura do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e da IN SRF nº 443/04, alterada pela IN SRF nº 684/06, que tratam da transformação do regime de exportação temporária para definitiva.

Aduaneiras

Estados podem abrir parcelamentos de ICMS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul a abrir novos parcelamentos especiais de débitos de ICMS, com anistia de multas e juros.

Em São Paulo, o parcelamento incluirá débitos vencidos até 31 de julho. Para pagamento à vista, haverá redução de 75% no valor de multas e de 60% nos acréscimos legais (o que inclui os juros). No parcelamento em até 120 vezes, o desconto será de 50% nas multas e de 40% nos juros.

Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá abrir uma conta em banco autorizado pelo governo estadual. O débito das parcelas será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o contribuinte será excluído do programa.

Nos Estados do Piauí, Maranhão e Roraima, haverá isenção de juros e multas se a dívida for quitada à vista. Se preferir, o contribuinte poderá parcelar seus débitos em até 24 vezes, com 40% de redução de multas e juros.

Nessas regiões, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo programa. No Piauí e no Maranhão, podem ser incluídas dívidas vencidas até 31 de julho. Em Roraima, até 31 de julho de 2010.

No Amazonas e em Goiás, poderão ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. Para pagamento à vista, haverá isenção de multas e juros se a adesão ao programa for feita até o dia 31 deste mês. Após esse prazo, o desconto será de 95%. De 13 a 60 parcelas, a redução é de 40%.

No Rio Grande do Sul, o desconto em multas e acréscimos legais será de 75% para pagamentos em uma única parcela. O benefício cai a 10% para parcelamentos entre 49 e 60 meses. Podem ser incluídos débitos vencidos até 31 de agosto.

Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais.

 
 Valor Econômico

sábado, 6 de outubro de 2012

A possibilidade de utilização de alíquotas menores do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação reduzem os custos na importação de mercadorias. Quem pagou a mais também podem pedir restituição


 

                                           De acordo com a Solução de Consulta Nº 93/2012 do Estado do Paraná publicada no mês de Junho de 2012 a alíquota efetiva do ICMS que deve fazer-se constar na base de cálculo para pagamento do PIS-importação e COFINS-importação é a alíquota realmente paga pelo importador, ou seja, se alguma empresa possui benefício fiscal do ICMS deve-se fazer constar a alíquota do benefício e não a alíquota integral do ICMS como vinha sendo aplicado.

 

                            Assim, se o ICMS de uma mercadoria é na alíquota de 12% ou 17% mas a empresa possui benefício fiscal reduzindo essa alíquota para 1% ou 3% por cento, deve-se constar a alíquota de 1% ou 3% na base de cálculo do PIS e COFINS e não a alíquota de 12% ou 17% .

 

                                           Empresas que importaram e que fez-se constar a alíquota integral do ICMS quando deveria fazer-se constar a alíquota reduzida, e que não possuem apuração contábil como Lucro Real, podem pedir a restituição do valor do PIS-importação e COFINS-importação pagos a maior.

 

                                           A redução dos valores para as novas importações é muita expressiva e o cálculo para se apurar o valor que a empresa tem a restituir é fácil de se promover.

 

                                           No estado do Paraná a norma já se pacificou, inclusive com a publicação no Diário Oficial da União. Para empresas que não estejam situados no estado do Paraná o benefício também é válido, porém a forma para se fazer constar a alíquota correta e o pedido de restituição de valores já pagos são diferenciados e dependem de algumas peculiaridades. Nada muito complicado.

 

                                           As empresas quem tem interesse em pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos devem procurar o auxílio de um profissional especializado na área. O pedido e a restituição, a princípio, não são demorados.

                           

                                           As empresas que pretendem utilizar a alíquota reduzida do ICMS na base de cálculo do PIS-importação e COFINS-importação, de acordo com o seu benefício fiscal do ICMS, ainda que a matéria seja pacificada, também devem procurar o auxílio de um profissional para evitar erros de informação e problemas futuros.

 

 

IVANDRO ANTONIOLLI

Advogado na área tributária e aduaneira


 

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Setor ferroviário terá isenção de ICMS

Setor ferroviário terá isenção de ICMS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder isenção de ICMS nas compras de bens e mercadorias destinadas a redes de "transporte sobre trilhos" para passageiros. O benefício abrangerá as operações internas e interestaduais, incentivando o investimento em transporte público por meio de parcerias público- privadas (PPPs).

A isenção foi autorizada por meio do Convênio ICMS nº 94, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

De acordo com o convênio, o benefício pode ser aplicado na importação de produtos sem similar no país. A comprovação de que não há mercadoria nacional deverá ser feita por meio de órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos.

O convênio autoriza ainda os fiscos estaduais a não exigir a devolução do valor do crédito relativo a operações abrangidas pela isenção. Porém, para o aproveitamento do benefício, será necessário comprovar o efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação de trens.

Também foi publicado ontem, do Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 89, que amplia os benefícios fiscais do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo). O acordo autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do imposto estadual embalagens, componentes, partes e peças para montagem de laptops educacionais no âmbito do Programa Um Computador por Aluno, ainda que adquiridos de forma individual.

O Diário Oficial da União trouxe ainda o Convênio ICMS nº 91, do Confaz, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares até 31 de dezembro de 2014. Poderá ser concedida redução para que a carga tributária dessas empresas fique entre 2% e 5% do valor de fornecimento de refeições. O mesmo é válido para vendas realizadas por empresas de refeições coletivas.

 
Valor Econômico

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Cresce o número de ações contra despachantes aduaneiros e importadores






Governo estuda unificar contribuições

Porto Gente
Gazeta
Texto publicado em 28/09/2012 - 00:01

Mudanças no sistema tributário pode facilitar a vida de empresários no País. A ideia do Governo seria simplificar a cobrança de tributos, por meio da unificaçãodo PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A principal diferença entre os tributos é a destinação. O PIS é voltado para o pagamento do Seguro-Desemprego. Já a Confis é destinada à seguridade social. Porém, eles têm a mesma base de arrecadação, que é o faturamento da empresa. E um dos problemas destacados é a complexidade na apuração dos tributos. "A unificação deve simplificar isso e trazer mais transparência sobre o que será considerado como insumo. Mas teremos de analisar a legislação para verificar se será mais vantajosa para as empresas", disse ao Portogente o especialista em direito aduaneiro, Felippe Breda.

Receita se opõe a projeto que amplia tributação pelo lucro presumido

Por Ribamar Oliveira | De Brasília

Com parecer contrário da Secretaria da Receita Federal, o projeto de lei que eleva, de R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões, o limite de receita bruta total das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido poderá ser votado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados na próxima semana.

A Receita diz que a medida vai beneficiar apenas 459 empresas - aquelas que migrarão para a tributação com base no lucro presumido com a elevação do limite -, mas resultará em renúncia fiscal de R$ 1,66 bilhão no próximo ano e de R$ 1,83 bilhão em 2014.

Para a Receita, o projeto "é extremamente regressivo em termos regionais", pois concentra os benefícios nas regiões Sul e Sudeste, onde as novas empresas beneficiadas com a medida estão localizadas, enquanto grande parte da renúncia será suportada pelas regiões Norte e Nordeste. O relator do projeto, deputado federal Júlio César (PSD-PI), deu parecer favorável. O deputado João Dado (PDT-SP) apresentou voto em separado, contrário ao projeto.

O projeto, aprovado pelo Senado no ano passado, é de autoria do ex-senador Alfredo Cotait Neto (DEM-SP), que assumiu o mandato após a morte de Romeu Tuma. Na justificativa do projeto, Cotait Neto informa que a última atualização do valor do limite de receita bruta para optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido tinha ocorrido em 2002, quando foi fixado em R$ 48 milhões. Para o então senador, uma revisão do valor é necessária para "evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo".

O ex-senador propôs que o limite fosse elevado para R$ 78 milhões. Para chegar a esse valor, ele utilizou no cálculo o IPCA do IBGE entre dezembro de 2002 e novembro de 2010 e uma estimativa para a inflação em dezembro de 2010 e em 2011. O projeto foi apresentado em dezembro de 2010. Depois de aprovado pelo Senado, seguiu para apreciação dos deputados.

Na Câmara, o projeto está sendo relatado na Comissão de Finanças e Tributação pelo deputado Júlio César, que apresentou parecer favorável na forma de um substitutivo. Para o relator, o projeto tem "o cunho de assegurar a estabilidade no tempo do ônus tributário sobre o contribuinte".

Segundo ele, a atualização monetária dos valores de referência "atinge a todos os contribuintes, de maneira incondicional e uniforme, não acarretando renúncia de receita". Com essa interpretação, César afastou o impedimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina a compensação de toda renúncia fiscal.

No substitutivo, César elevou o limite para R$ 79,2 milhões e introduziu um artigo que aumenta de R$ 120 mil para R$ 360 mil a receita bruta anual das empresas jurídicas prestadoras de serviços em geral que poderão calcular o Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta mensal. O parecer da Receita Federal não trata dessa medida, pois ela não constava do projeto inicial de Cotait Neto.

Não satisfeito com o parecer do relator, o deputado João Dado apresentou voto em separado contrário ao projeto e solicitou uma avaliação da Receita Federal, porque, segundo ele, "o conceito do projeto está errado". Para o deputado, é preciso caminhar para a desoneração da pessoa física e não da pessoa jurídica.

Em seu voto, Dado diz que o limite em vigor "contempla satisfatoriamente a maioria das empresas que, atendendo às condições estabelecidas na legislação tributária, desejem optar pelo lucro presumido, não havendo nenhuma razão de ordem técnica ou econômica que fundamente a alteração".

Em sua nota técnica, a Receita informa que atualmente existem 1, 1 milhão de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Desse total, 96,8% possuem faturamento anual de até R$ 3,6 milhões e apenas 0,07% delas faturam acima de R$ 36 milhões.

"A elevação do limite de faturamento para R$ 78 milhões provocaria a migração de 459 empresas, com elevação de, apenas, 0,041% no número de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, gerando, todavia, uma renúncia fiscal significativa, considerando o número de beneficiários em potencial", diz a nota. "O valor da renúncia fiscal seria, no ano de 2012, de, em média, R$ 3,28 milhões para cada uma das 459 pessoas jurídicas que migrariam para o lucro presumido", prevê a Receita.

Como a arrecadação do Imposto de Renda será afetada negativamente, a Receita Federal observa também que o projeto prejudicará os Estados e municípios, pois a receita do imposto é dividida entre os entes da Federação. Como as empresas de maior porte encontram-se nas regiões Sul e Sudeste, "essas regiões serão contempladas com a maior parte da renúncia fiscal decorrente da alteração do limite de opção", explica a nota. "As regiões Norte e Nordeste, as mais carentes do país, arcarão com 77% das perdas do Fundo [de Participação de Estados e Municípios]", diz.

A Receita alerta ainda para o fato de que as empresas que apuram o IR com base no lucro presumido distribuem lucros aos sócios pessoas físicas com isenção do IR, valores esses que também não sofreram a incidência do IR pessoa jurídica.

A elevação do limite de faturamento para a opção pelo lucro presumido agravaria esse problema de distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas sem tributação alguma, segundo a nota da Receita.

Se for aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o projeto de lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, também da Câmara, voltando a seguir para nova votação do Senado já que se trata de um substitutivo. Somente no fim dessa tramitação irá à sanção da presidente.

 
Valor Econômico

Multa por erro em livro fiscal pode ser alterada


Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo

Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não mais valores fixos.

O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais por atraso no envio do e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$ 25 milhões e R$ 10 milhões. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, "isso seria eminentemente desproporcional e não seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que poderá valer já em 2013".

Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. "Ambas as penalidades em vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as quatro principais declarações devidas ao Fisco pelas empresas de grande porte", afirma o contador Welinton Mota, da Confirp Consultoria Contábil.

A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras - normalmente tributadas pelo lucro real - não poderão mais transferir receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo, caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que "o regime de tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo".

O texto também trata de contratos de permuta realizados por incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca de um lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a tributar a operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo unidade imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o valor da transação e do valor justo. "Assim, isso passa a ser tributado mesmo sem a realização da transação", afirma Moura.

Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno, esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso porque se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por exemplo, oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do mercado, a diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras unidades e tributada anos depois, quando fossem vendidas.

Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite para remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o patrimônio líquido. O texto da minuta lista as contas do patrimônio que devem ser usadas como base de cálculo do limite anual do JCP (como capital e reservas de lucros e ações em tesouraria). Mas não aparece na relação a conta "outros resultados abrangentes". Nessa última conta entram, principalmente, variações de valor justo de ativos que não transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com participações societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda.

Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, hoje, esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no entanto, são tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos fiscais das novas regras contábeis. "Como não se tem previsão sobre isso, não se sabe se deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT."

 
Valor Econômico

Armazenagem não gera crédito de Cofins


Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.

Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação", diz.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço." (LI)

 
 Valor Econômico

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Novos serviços passam a integrar o Siscoserv


 
A partir da última segunda-feira (1º), mais um grupo de serviços passa a integrar a base de dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Nesta etapa, a importação e exportação de serviços, como hospedagem e serviços jurídicos, começam a ser registrados.
 
A Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Plano Brasil Maior - PBM) tornou obrigatória a prestação dessas informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estão dispensados da declaração os optantes do Empreendedor Individual e do Simples Nacional, desde que não sejam beneficiados por mecanismos de apoio ao comércio exterior.
 
Os serviços que devem ser registrados a partir de 1º de outubro encontram -se nos capítulos 3, 13, 14, 21 e 26 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS): fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem, serviços jurídicos e contábeis, outros serviços profissionais, serviços de publicação, impressão e reprodução e serviços pessoais.
 
Sobre o Siscoserv
 
O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
 
O sistema, que entrou em operação em 1º de agosto de 2012, tem gestão conjunta da Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Acordo de Cooperação Técnico firmado pelas instituições em 2008, ratificado no ano passado.
 
O público alvo do sistema são as entidades brasileiras que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.
 
Desde seu lançamento, em agosto, o sistema já recebe informações sobre a importação de serviços dos capítulos 1, 7 e 20 da NBS, referentes a serviços de construção; postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas; e manutenção, reparação e instalação (exceto construção). Até outubro de 2013, todos os capítulos da NBS farão parte da base de dados.
 
MDIC



terça-feira, 2 de outubro de 2012

Nova regulamentação do Radar IN 1288 – Como ficam as empresas recém-constituídas?


 

Diz o ditado que "o diabo mora nos detalhes" No caso das normas que regem o comércio exterior brasileiro o ditado é válido. O diabo existe e mora nas infralegais. Para ser mais específico, mora nas instruções normativas, atos declaratórios e etc.

Veja, por exemplo, o que acontece com o acesso ao Siscomex (mais conhecido como Radar). Agora, temos novas regras para habilitar a pessoa física responsável pela pessoa jurídica no acesso ao sistema. São quatro novos critérios que vão exigir muita atenção por parte do usuário:

1.     Para as empresas exportadoras não existe mais limites de operação;

2.     O pedido de habilitação será analisado em dois dias no caso de modalidade limitada e; em 10 dias no caso de modalidade ilimitada;

3.     Nas operações por encomenda a empresa não pode mais ser da capacidade financeira do importador, e

4.     A análise da capacidade financeira se dará pelo estudo da soma dos tributos recolhidos nos últimos 5 anos.

E neste ponto 4, o tinhoso mostra sua cara. Como fazer com as empresas recém-constituídas? Como fazer com os consórcios de empresas, que por natureza, tem um objetivo predeterminado e temporal?

Numa primeira análise, estas empresas deverão requerer a sua habilitação e a mesma será, (pelo critério de últimos recolhimentos de tributos), determinada como – habilitação limitada.

Logicamente, os valores estipulados por esta habilitação limitada (CIF-USD 150,000.00 por períodos de 6 meses), não serão suficientes, o que levará a um pedido de revisão de estimativas. Porém, não existe prazo (determinado na IN ou no ADE), para a conclusão desta revisão de estimativas, ou seja, ela pode demorar dias ou anos. Novamente, a obra do Lúcifer se conclui.

Do jeito que as coisas estão apresentadas hoje, o Radar, que foi inicialmente, concebido como um instrumento de controle das operações de comércio exterior, será transformado em barreira não tarifária contra as importações, odiosa prática condenada pela OMC. Mas mais importante ainda é o efeito nefasto que a criatura do tinhoso provoca na segurança jurídica dos negócios. Que Deus nos ajude.

 

Walter Thomaz Junior.

Consultor de comércio exterior.

thomaz@portorium.net

 

 

CAMEX: RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

(Publicada no D.O.U. de 01/10/2012)

 

Altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional,

 

resolve:

 

Art. 1o Alterar, por um período de 12 (doze) meses, conforme abaixo discriminado, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

 

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

2004.10.00

- Batatas

25

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

25

2901.10.00

- Saturados

14

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 2901.10.00, exceto pentanos

2

2905.13.00

-- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

20

2905.31.00

-- Etilenoglicol (etanodiol)

20

2909.41.00

-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

20

2917.14.00

-- Anidrido maléico

20

2937.29.50

Espironolactona

20

3402.13.00

--Não iônicos

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados

14

3701.30.21

De alumínio

20

3701.30.31

De alumínio

20

3824.90.29

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3824.90.29, exceto álcool láurico etoxilado insolúvel em água

 

14

3824.90.85

Metilato de sódio em metanol

20

3901.10.10

Linear

20

3901.10.92

Sem carga

20

3901.20.29

Outros

20

3901.30.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios

 

 

 

14

3901.90.90

Outros

20

3904.61.90

Outros

14

3906.10.00

- Poli(metacrilato de metila)

20

3907.30.22

Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

20

3907.40.90

Outros

20

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3907.40.90, exceto resina de policarbonato, grau não óptico, em forma primária

 

14

3918.10.00

- De polímeros de cloreto de vinila

25

3920.10.99

Outras

25

3920.20.19

Outras

25

3920.43.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.43.90, exceto laminado flexível de PVC, sem reforço

 

16

3920.49.00

-- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3920.49.00, exceto laminado rígido de PVC, isento de plastificantes

 

16

3920.51.00

-- De poli(metacrilato de metila)

25

3920.61.00

-- De policarbonatos

25

3921.19.00

-- De outros plásticos

25

3921.90.19

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona")

16

3924.10.00

- Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

25

3924.90.00

- Outros

25

4002.20.90

Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4002.20.90, exceto borracha de polibutadieno (BR), em fardos, chapas, folhas ou tiras

 

12

4008.21.00

-- Chapas, folhas e tiras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4008.21.00, exceto frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética para revestimentos de máquinas impressoras offset ("blankets")

 

 

14

4011.10.00

- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.10.00, exceto (1) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 14" – (185/60 R14); (2) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 185 mm, série 60, com diâmetro interno (aro) de 15" – (185/60 R15); (3) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/55 R15); (4) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 195 mm, série 65, com diâmetro interno (aro) de 15" – (195/65 R15); e (5) pneus radiais para automóveis, com largura da secção da banda de rodagem (banda) 205 mm, série 55, com diâmetro interno (aro) de 16" – (205/55 R16)

 

16

4011.20.90

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4011.20.90, exceto (1) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 285 mm, série 70, com diâmetro interno (aro) de 19,5" – (285/70 R19,5); (2) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 215 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 17,5" – (215/75 R17,5); (3) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 305 mm, série 75, com diâmetro interno (aro) de 24,5" – (305/75 R24,5); (4) pneus radiais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 325 mm, série 95, com diâmetro interno (aro) de 24" – (325/95 R24); e (5) pneus diagonais com largura da secção da banda de rodagem (banda) 10.00 e diâmetro interno (aro) de 20" – (10.00-20).

16

4013.20.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

25

4013.90.00

- Outras

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4013.90.00, exceto dos tipos utilizados em motocicletas

16

4805.91.00

-- De peso não superior a 150 g/m2

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos tipos unicolor e base para impressão

12

4810.13.90

Outros

25

4810.19.89

Outros

25

4810.19.90

Outros

25

4810.29.90

Outros

25

4810.92.90

Outros

25

5510.11.00

-- Simples

25

6406.10.00

- Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

25

6406.20.00

- Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

25

6902.10.90

Outros

25

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

25

6902.20.99

Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.20.99, exceto tijolos e peças refratárias aluminosas, queimadas e volumetricamente estáveis resistentes a ataque de escórias e a choque térmico; e tijolo refratário de Al2O3, contendo carbono, à base de alumina eletrofundida, alumina sinterizada ou bauxita, contendo grafita, curado, ligado a resina ou piche

10

7005.21.00

-- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

20

7005.29.00

-- Outro

20

7007.19.00

-- Outros

25

7007.29.00

-- Outros

25

7208.38.90

Outros

25

7208.39.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 275 Mpa

25

7208.39.90

Outros

25

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

25

7213.91.90

Outros

22

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7213.91.90, exceto fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular de diâmetro inferior a 14mm com um teor de carbono inferior a 0,6%, em peso

12

7217.20.90

Outros

25

7219.33.00

-- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

25

7219.34.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

25

7222.20.00

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

25

7225.11.00

-- De grãos orientados

25

7229.20.00

- De aços silício-manganês

25

7302.90.00

- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7302.90.00, exceto grampos de fixação elástica de trilhos ferroviários

 

12

7303.00.00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

25

7304.39.10

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm

25

7305.12.00

-- Outros, soldados longitudinalmente

25

7306.19.00

-- Outros

25

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 7306.19.00, exceto tubos de seção circular de aço carbono para oleoduto e gasoduto

14

7307.23.00

-- Acessórios para soldar topo a topo

25

7411.10.10

Não aletados nem ranhurados

25

7411.10.90

Outros

25

7606.11.90

Outras

20

7606.12.90

Outras

20

7607.11.90

Outras

20

7607.19.90

Outras

20

7614.10.10

Cordas e cabos

25

7614.90.10

Cabos

25

8413.60.11

De engrenagem

25BK

8418.50.90

Outros

25BK

8429.40.00

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

25BK

8429.51.99

Outras

25BK

Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8429.51.99, exceto pás carregadoras sobre pneus com potência superior a 59 HP

14BK

8429.52.19

Outras

25BK

Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8429.52.19, exceto escavadoras hidráulicas entre 90HP e 450 HP

14BK

8457.10.00

- Centros de usinagem

25BK

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm

25BK

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

25BK

8483.40.90

Outros

25BK

8501.40.19

Outros

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8501.40.19, exceto motores elétricos de corrente alternada, monofásicos, assíncronos, de potência superior a 37,5 W, mas inferior ou igual a 15 kW

18

8504.10.00

- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

25

8511.90.00

- Partes

25

8523.51.90

Outros

25

8536.20.00

- Disjuntores

25

8536.30.00

- Outros Aparelhos para proteção de circuitos elétricos

25

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8536.30.00, exceto dispositivo de proteção contra surtos elétricos - DPS

16

8537.10.90

Outros

25

8606.91.00

-- Cobertos e fechados

25BK

Ex 001 Qualquer produto classificado no código 8606.91.00 exceto vagões de carga do tipo hopper fechado, construído em aço ou alumínio

14BK

8606.92.00

-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

25BK

Ex 002 – Qualquer produto classificado no código 8606.92.00, exceto vagões de carga do tipo gôndola e hopper abertos, construídos em aço ou alumínio

14BK

8607.11.10

Bogies

25BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8607.11.10, exceto truques ferroviários de aço fundido

14BK

9022.13.11

De tomadas maxilares panorâmicas

14BK

 

Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram:

 

I - na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital;

 

II - na condição de Ex-tarifários específicos para o regime automotivo, ao amparo do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008;

 

III - ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do MERCOSUL 08/08.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 Presidente do Conselho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.