sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Produção de filmes sob encomenda não está sujeita à incidência de ISS

A atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da empresa Cápsula Cinematográfica Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

O tribunal estadual, ao julgar a apelação da empresa, entendeu que a atividade desenvolvida por ela, à luz de interpretação extensiva, pode ser enquadrada no conceito de cinematografia. "De fato, a atividade, quando desenvolvida sob encomenda para usuários específicos, como é o caso dos autos, conforme esclareceu a perícia, pode (e deve) ser enquadrada no item 13.03, da lista anexa da Lei Complementar 116/03 e, via de consequência, está sujeita ao ISS", decidiu o TJRS. 

Item vetado 

No recurso especial, a empresa alegou que o item da lista anexa à LC 116 relativo à produção de filmes (13.01) foi vetado e, por isso, essa atividade não poderia ser tributada pelo ISS, nem por analogia à hipótese prevista no item 13.03, que trata de "fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres". 

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, a partir da vigência da LC 116, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não existe mais previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção. 

Além disso, o ministro ressaltou que não é possível, para fins de tributação, enquadrar a atividade em questão como cinematografia. "Historicamente, a cinematografia já estava contida na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 65) e nem por isso justificava a incidência do tributo sobre a produção, gravação e distribuição de filmes. Além disso, a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes, mas, certamente, a mais importante de suas etapas", afirmou. 

Assim, o ministro Benedito Gonçalves afastou a incidência do ISS sobre a atividade exercida pela empresa – produção de audiovisual, vinhetas, VTs, comerciais, vídeos e filmes para usuários específicos – e determinou o retorno dos autos ao TJRS para que aprecie as demais questões da apelação, relativas à repetição do indébito. 

REsp 1308628

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Aliíquota do ICMS mais baixa vai ameaçar a Zona Franca de Manaus



Para senador, empresários já confidenciaram que deixarão Manaus para produzir em centros próximos dos consumidores, como São Paulo e Rio

O medo da consolidação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4% no estado de origem, já mobiliza o Congresso Nacional. Senadores e deputados dos estados mais afetados prometem dificultar as negociações para o projeto que ampliará a nova alíquota para todos os setores produtivos. A partir de 2013, apenas as importações seguirão o novo regime, por determinação da Resolução 13, que colocou um fim à chamada "guerra dos portos".

Eduardo Braga (PMDB/AM), líder do governo no Senado Federal, afirma que a proposta só beneficia grandes centros consumidores, como São Paulo e Rio de Janeiro. Com a redução da alíquota para 4%, os estados do Norte e do Nordeste perderão o poder de barganha e observarão uma fuga de investimentos das regiões. "Será decretada o fim da Zona Franca de Manaus", diz o senador.

Braga garante que, em conversa com empresários que atuam na zona incentivada, empresas sairão com destino à região Sudeste para não perder competitividade.

O estado seria o mais prejudicado com a alteração. "A sensação entre os empresários é de completa insegurança. Não há compensação financeira que devolva a competitividade à região", argumenta.

Germano Rigotto, membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, afirma que a transição não poderá ser imediata. Caso contrário, estados não chegarão a um entendimento e a proposta empacará no Congresso. "A discussão precisa ser a transição da alíquota antiga para a nova, e não a alíquota em si", diz.

 Segundo o ex-governador do Rio Grande do Sul, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os royalties do petróleo e da mineração precisam ser discutidas em conjunto ao ICMS. "O executivo federal precisa liderar este processo. Manter um grupo de negociação com estados e ministérios. Se não for declarada esta prioridade, nada vai acontecer", conclui.

 Em Santa Catarina e Espírito Santo, estados que sofrerão duras consequências já em 2013 devido aos incentivos dados a importadores, esperam uma compensação do governo federal pelas mudanças no recolhimento de impostos. Segundo a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, o estado espera reverter o quadro de desinvestimento após uma década.

O Conselho de Política Fazendária (Confaz), ao visar a manutenção das empresas em estados com menor poder de consumo, defende os benefícios tributários até 2025. No entanto, caso a alíquota seja reduzida para 4%, os benefícios ficarão limitados. Hoje, eles podem chegar à 12 pontos percentuais de 18%, alíquota total cobrada pelo ICMS interestadual.

 
 Brasil Econômico

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Receita alerta para autuações por falsos fiscais


A Receita Federal emitiu, nesta terça-feira (16/10), um alerta aos contribuintes sobre falsos fiscais que atuam em nome do órgão em busca de dinheiro de empresas. No comunicado, a Receita explica que qualquer empresa abordada pelos fiscais "de verdade" recebe um documento com o número do Mandado de Procedimento Fiscal e senha de acesso. Com essas informações, o empresário deve entrar no site da Receita e verificar o motivo da fiscalização, depois de clicar nos seguintes links: todos os serviços, fiscalização e consulta.

De acordo com a Receita Federal, os falsos fiscais fazem contato com a companhia por telefone ou por e-mail. Em seguida, aparecem no estabelecimento bem vestidos e com carteira profissional falsa. Eles pedem livros contábeis e, segundo o órgão, criam uma encenação que leva o contribuinte a acreditar que está sendo autuado. Sob o pretexto de aliviar a fiscalização, os farsantes pedem propina às empresas.

A Receita também esclareceu que, em outros casos, os criminosos se dizem membros de uma associação de auditores fiscais e querem vender falsas assinaturas ou anúncios em revistas do fisco. O órgão negou ter qualquer revista ou associação autorizada a falar em seu nome.

De acordo com o fisco, o contribuinte que perceber a abordagem de um falso fiscal deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante. A Receita informou ainda que valores devidos à União só podem ser quitados por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), pago somente em agências bancárias. Nenhum servidor público está autorizado a receber dinheiro em nome do órgão. 

Agência Brasil.

 

Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé

A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.

O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".

O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (…) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".

O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.

A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).

Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).

Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400

Fonte: Âmbito Jurídico

I SIMPÓSIO DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/SP


 
COORDENAÇÃO GERAL

Dr. Augusto Fauvel de Moraes
Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

COORDENAÇÃO CIÊNTIFICA

Dr. Demes Britto
Membro da Comissão de Direito Aduaneiro OAB/SP

9 DE NOVEMBRO (SEXTA-FEIRA) – 14HS

LOCAL: SALÃO NOBRE DA OAB/SP – PÇA DA SÉ, 385 – 1º
Andar

INSCRIÇÕES

Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó –
400g, no ato da inscrição. Praça da Sé, 385 – Térreo –
Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br

PROGRAMAÇÃO:

Abertura
Dr. Augusto Fauvel de Moraes
Advogado, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP;
Coordenador Geral do evento.

14h10

SISCOSERV - SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE
SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS
OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO

Dr. Rogério Chebabi, Advogado; Secretário- Geral da Comissão de Direito
Aduaneiro da OAB/SP.

14h50

PROCEDIMENTOS ADUANEIROS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇAÇAO

Dr. Fellipe Alexandre Ramos Breda , Advogado; Pós-Graduado em Processo
Civil e Tributário pela PUC SP; Professor de Pós-Graduação em Processo
Tributário da PUC/SP/COGEAE; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da
OAB/SP.

15h30

COFFE BREAK

16 horas

PENALIDADES NO ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Dra. Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Advogada; Conselheira do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF/MF – 1ª Seção; MBA
pelo Instituto Toledo de Ensino - Presidente Prudente; Mestre em Direito
Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/IBDTUSP.

16h30

"ALFANDEGAMENTO – ASPECTOS NORMATIVOS, PRÁTICOS
Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA"

Dr. Fábio Soares Wuo, Advogado; Graduado pela USP; Pós-Graduando pela
GVLAW em Direito Empresarial; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da
OAB/ SP.

17 horas

RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE DE CARGA ÁREA
INTERNACIONAL E DESPACHANTE ADUANEIRO, EM CASOS DE
AVARIAS E EXTRAVIOS

Dr. Eduardo Ribeiro Costa, Advogado; Economista; Comissário de Avarias e
Despachante Aduaneiro; Pós–Graduado em Direito Tributário pela Faculdade
de Direito de São Bernardo do Campo e Comércio Exterior pela Universidade
Católica de Brasília; Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica
de Santos; Membro efetivo da Comissão de Direito Aduaneiro e Colaborador
da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP

17h30

AÇÕES DA COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO

Presidente de Mesa
Dr. Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão De Direito Aduaneiro
OAB/SP

Moderador
Dr. Demes Britto, Advogado; Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da
OAB/SP; Coordenador Científico do Evento. Autor de obra jurídica.

19 horas

COQUETEL DE LANÇAMENTO DO LIVRO: TEMAS ATUAIS DO DIREITO
ADUANEIRO E NOTAS SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL: TEORIA E
PRÁTICA.

Obra Publicada pela Editora – IOB, Autoria e Coordenação, Dr. Demes Britto.

PROMOÇÃO
COMISSÃO DE DIREITO ADUANEIRO OAB/SP

APOIO
DEPARTAMENTO DE CULTURA E EVENTOS DA OAB SP

DIRETOR:
Dr. Umberto Luiz Borges D' Urso

***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90

dias***

*** Vagas limitadas***

Dr. Marcos da Costa
Presidente em exercício da OAB/SP

Produtoras de filmes estão livres de recolher ISS

VÁCUO LEGAL


Por Alessandro Cristo

A produção, gravação e distribuição de filmes não são tributadas pelo Imposto Sobre Serviços. Mesmo que as atividades sejam de prestação de serviço, não há fundamento normativo válido para a cobrança sobre essas atividades, que não podem, por exemplo, ser confundidas com cinematografia — que inclui revelação e trucagem, listadas pela Lei Complementar 116/2003 entre os serviços tributáveis. A celeuma foi resolvida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime publicada em agosto. O relator do acórdão foi o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento interessa principalmente às produtoras de comerciais veiculados na TV, como a Cápsula Cinematográfica, autora de vídeos para empresas como Olympikus, Elma Chips, Yakult, Bombril, TIM e Peugeot, além de entes públicos como o Banco Central. A produtora foi autora do Recurso Especial julgado em junho pela 1ª Turma do STJ.

Segundo o advogado da produtora, o tributarista Rafael Pandolfo, é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema com a profundidade suficiente. Segundo ele, a decisão serve de precedente para todo o país. "Alguns municípios, como o de São Paulo, entendem que o ISS é devido apenas na primeira veiculação, a chamada 'cessão'. A partir desse precedente, a cobrança do ISS, inclusive na cessão, poderá ser questionada."

O tributarista destaca a importância da discussão justamente em um período de eleições, em que aumenta a demanda pela produção de vinhetas e filmes de campanha. "O imposto incide em 5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em época de eleições, os valores são vultuosos", diz. 

A empresa contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que equiparou a produção de filmes a cinematografia, atividade que ocupa o item 13.03 da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar 116. "Se a produção de filmes, vinhetas, VTs e audivisuais é feita sob encomenda para usuários determinados, o enquadramento se dá pelo item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, que prevê expressamente a cinematografia", afirmou a corte estadual. "Atividade de cinematografia que não se resume à mera reprodução de filmes, na medida em que engloba o conjunto de atividades relacionadas com a produção de filmes cinematográficos, com a indústria cinematográfica, com a criação de material documental, educacional ou de entretenimento, na forma de produtos de cunho semicomercial ou fundamentalmente comercial, enfim, envolve todas as funções relacionadas ao audiovisual."

O relator do processo na instância superior, no entanto, discordou. "A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção", disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto, reproduzido no acórdão do STJ. Para ele, a cobrança de ISS sobre cinematografia incide sobre valores que o cineasta recebe para atuar na produção de um filme. "Não se confundem, portanto, as receitas obtidas pelo produtor e pelo diretor de filmes", disse.

A redação da lei complementar aprovada pelo Congresso previa, no item 13.01, a tributação de "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres". No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República no despacho que sancionou a norma.

"O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão, foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS", diz a mensagem de veto proposta pelo Ministério da Fazenda. A mensagem, porém, ressalva que a atividade se distingue da "prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias", sobre a qual pesa o ISS, de acordo com a Fazenda.

Benedito Gonçalves, no entanto, afastou a incidência para quaisquer casos de produção de filmes. Ele lembrou ainda que a lista de serviços tributáveis é exaustiva, o que afasta interpretação extensiva à atividade de cinematografia, como fez o TJ gaúcho. Lembrando decisão de 2009 da 2ª Turma, o ministro afirmou que a cinematografia não equivale à produção de filmes. "A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia", dissera a ministra Eliana Calmon no acórdão no Recurso Especial 1.027.267, citado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O município de Porto Alegre, que perdeu o recurso contra a produtora, entrou por duas vezes com Embargos de Declaração contestando a decisão, mas teve ambos os pedidos rejeitados. A 1ª Turma determinou que os autos retornassem para o TJ-RS para novo julgamento de Apelação em Ação Declaratória, dessa vez para apreciação do pedido de repetição de indébito feito pela produtora contra o fisco municipal de Porto Alegre.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.308.628

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2012

 

ISS não pode incidir sobre importação de serviços

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Gustavo Brigagão

Objetivando evitar que produtos importados recebessem tratamento fiscal privilegiado relativamente aos produzidos no país, tornando-os, assim, menos competitivos, sempre buscou o legislador brasileiro fazer com que as importações sofressem as mesmas incidências tributárias que oneravam as operações internas.

Essa "lógica" fundamentou, por exemplo, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), do atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do PIS/Cofins (PIS/Cofins-Importação), na importação de bens e serviços.

Provavelmente, foi também com esse objetivo que, por meio da Lei Complementar (LC) 116, de 31 de julho de 2003, estabeleceu-se a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) no "serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país".

Essa incidência não se coaduna, contudo, com os princípios constitucionais que regem a tributação de serviços na legislação brasileira, e quatro são as razões que levam a essa conclusão.

A primeira delas é que a Constituição Federal não prevê a possibilidade de o ISS recair sobre as importações, como faz relativamente aos demais tributos que as oneram.

De fato, sempre que a Constituição atribuiu competência aos entes federativos para que determinado tributo recaísse sobre as importações, ela o fez expressamente. Assim foi com o Imposto de Importação, com o antigo ICM, com o atual ICMS, com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a importação de combustíveis e com o PIS/Cofins-Importação.

Como todos se lembram, o antigo ICM, previsto no artigo 24, inciso II, da Constituição de 1967, não incidia sobre a importação de mercadorias, mas tão somente sobre operações relativas a circulação de mercadorias realizadas no território nacional. Para que o imposto pudesse incidir sobre importações, o artigo 23, parágrafo 11, da Emenda Constitucional (EC) 1, de 17 de outubro de 1969, referiu-se expressamente às entradas de mercadorias importadas do exterior (ainda que se tratasse de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento), elencando-as entre as situações que permitiriam tal incidência.

A Constituição vigente (CF), ao incluir no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte (intermunicipal e interestadual) e de comunicação, fez expressa referência a que o imposto incidiria "também" sobre operações e prestações iniciadas no exterior (art. 155, inciso II, da CF). Grifei a palavra "também" para acentuar o fato de que o legislador constitucional vê a incidência na importação, não como algo que decorra naturalmente da incidência já prevista para as operações internas, mas como algo que se acrescenta à competência estadual, ampliando-a de forma específica.

Também se deve a disposição expressa da CF a incidência do ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento (art. 155, inciso II, § 2º, inciso IX, alínea a).

E, para que esse imposto pudesse incidir sobre as entradas de mercadorias importadas por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, foi necessário que a EC 33, de 11 de dezembro de 2001, alterasse a redação do artigo 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a", e estabelecesse expressamente que essa incidência se daria naquelas circunstâncias. Note-se que, com base na redação anterior à emenda, essa pretensão foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 2.030.759-DF, de que foi relator o ministro Maurício Corrêa, Plenário (Revista Trimestral de Jurisprudência – RTJ 171, p. 684), exatamente porque a CF não atribuía competência aos estados para tanto.

Da mesma forma, foi necessário emendar-se o texto da CF: (i) pela EC 33/01, que alterou a redação do artigo 149, de forma a incluir o parágrafo 2º, incisos I e II, para que se admitisse a incidência da CIDE na importação de petróleo (inclusive seus derivados), de gás natural (inclusive seus derivados) e de álcool combustível; e (ii) pela EC 42, de 19 de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso II, e incluiu no artigo 195 o inciso IV, para que se pudesse tributar, pela CIDE e pelas CS, a importação de produtos estrangeiros ou de serviços.

É verdade que não há disposição constitucional que expressamente preveja a incidência do IPI na importação, mas isso se deve ao fato de que esse tributo não incide sobre atividades ou operações propriamente ditas, mas sobre os produtos industrializados em si, sendo irrelevante a sua origem, se nacional ou estrangeira.

Diversamente, nos tributos que têm por objeto atividades ou operações, como é o caso do ISS, é necessária expressa previsão constitucional para que as originadas ou provenientes do exterior se incluam no respectivo campo de incidência.

Quanto ao ISS, nada há na Constituição que disponha sobre a possibilidade de ele incidir sobre a importação de serviços. Logo, regra infraconstitucional que a crie configura extrapolação da competência constitucionalmente outorgada aos municípios, o que é inadmissível.

A segunda razão (entre as mencionadas no início deste artigo) é a de que a LC 116/03 determina que o município competente para a cobrança do ISS na importação do serviço é aquele em que localizado o estabelecimento beneficiário (tomador) do respectivo serviço, mas não dirime eventuais conflitos de competência na hipótese em que houver diversos estabelecimentos tomadores de um mesmo e único serviço, localizados em mais de um município.

Isso ocorreria, por exemplo, no treinamento via internet de equipe de vendedores vinculados a filiais de determinada empresa localizadas em municípios diversos. Note-se que, nessa hipótese, haveria um único serviço (treinamento), que, apesar de contratado por uma única pessoa jurídica, seria prestado simultaneamente a todos os seus diversos estabelecimentos (filiais) localizados em municípios diversos. Todos eles, com fundamento no que dispõe a LC 116/03, se julgariam competentes para fazer incidir o ISS sobre o serviço prestado, apesar de o fato gerador ser um só.

Como já tive oportunidade de demonstrar em outras ocasiões, e nessa mesma coluna, situação muito semelhante foi a julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando afastou a incidência do Adicional do Imposto sobre a Renda (ADIR) por não haver lei complementar que indicasse as regras que solucionariam eventuais conflitos de competência decorrentes da aplicação das leis estaduais que o instituíssem, e também quando afastou a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas.

A ausência dessa lei complementar (que dispusesse como seriam solucionados os conflitos de competência) impediu a incidência genérica daqueles tributos, e não somente nas hipóteses em que ficassem configurados os referidos conflitos. O mesmo deve ocorrer com o ISS sobre serviços importados.

A terceira razão que impede a incidência do ISS sobre a importação de serviços é que a LC 116/03 não definiu quem seria o contribuinte do imposto nessa hipótese. A única definição existente é a que se refere aos serviços que são prestados internamente, e, nessa hipótese, o contribuinte é o prestador do serviço.

Na importação de serviços, o seu prestador está localizado no exterior, não mantendo, portanto, vínculo jurídico com qualquer município brasileiro.

O tomador (importador) do serviço, esse sim, deveria ter sido indicado contribuinte (como faz a legislação do Imposto de Importação, ICMS, Cide e PIS/Cofins–Importação) por ser o único que mantém relação pessoal e direta com o fato gerador do imposto e que está apto a integrar a necessária relação jurídico-tributária com o município.

A ausência dessa determinação importa em descumprimento do nosso sistema tributário constitucional vigente, que impõe a definição do contribuinte do tributo como pré-requisito para sua exigibilidade.

Note-se que a LC 116/03 não supre esse requisito constitucional ao eleger como responsável pelo pagamento do ISS "o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país", pois, se não há contribuinte, como visto acima, não há que se falar em responsabilidade tributária de quem quer que seja.

A quarta e última razão é que serviços prestados no exterior não podem ser considerados inseridos na competência dos municípios para fazer incidir o ISS.

E, chega-se a essa conclusão, não só pela jurisprudência do STJ que prevalecia até recentemente e que consagrava o principio da territorialidade (segundo o qual o ISS deve, em regra, ser recolhido em favor do município onde o serviço é prestado), como também pelo precedente daquele mesmo Tribunal, segundo o qual não há exportação de serviço nas situações em que ele é prestado em território nacional, ainda que para beneficiário no exterior (Agravo Regimental no Resp 956.513, ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 03.09.2009).

Ora, o vento há que soprar para ambos os lados. Se não há exportação de serviços nesses casos, também não há que se falar em importação de serviços na situação inversa, em que os serviços são prestados no exterior, mas os respectivos beneficiários estão aqui localizados.

Perguntar-se-ia, então, o ilustre leitor: Qual o tratamento a ser dado à situação em que o prestador, estabelecido no exterior, prestasse o serviço em território nacional? A resposta a essa pergunta dependeria, a meu ver, do "grau de presença" no território brasileiro que se pudesse provar relativamente a esse prestador.

Se tal grau fosse suficiente para configurar a existência dos pressupostos necessários e suficientes à configuração de estabelecimento, nos termos do artigo 4o da LC 116/03 (existência de unidade profissional ou econômica, que, de forma temporária ou definitiva, desenvolva a atividade de prestar serviços), entendo que a atividade deveria ser regularmente tributada, não porque estaríamos nessa hipótese diante de uma importação de serviços, mas porque, para fins de ISS, haveria um "estabelecimento" aqui localizado que estaria prestando serviços em território nacional.

Em outras palavras, seria um serviço como qualquer outro, prestado por estabelecimento localizado no território brasileiro.

Se, por outro lado, o referido "grau de presença" não fosse suficiente para configurar "estabelecimento', estaríamos diante de uma legítima importação de serviços, que não poderia estar sujeita à incidência do ISS por todos os motivos analisados neste artigo.

Em conclusão, apesar do salutar objetivo de evitar-se que importações recebam tratamento fiscal privilegiado relativamente às operações internas, parece-me não haver fundamento constitucional para que seja tributada pelo ISS a denominada importação de serviços.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2012

 

 

 

 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Decreto sobre IPI na produção de refrigerantes é questionado no STF

A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31647) no qual requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do Decreto 7.742/2012, republicado em 04 de junho de 2012, mantendo-se, até o julgamento de mérito, a validade do texto original publicado em 31 de maio no Diário Oficial da União.

O decreto traz alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para concentrados utilizados na produção de refrigerantes. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa.

A entidade, que representa 108 pequenos fabricantes de refrigerantes de todo o país, considera que a versão atual do decreto editado pela presidência da República é ilegal, pois, ao alterar as alíquotas fixadas inicialmente, os grandes produtores de refrigerantes foram beneficiados com aumento de crédito presumido de IPI, não ocorrendo o mesmo para os pequenos fabricantes. No entender da Afrebras, o decreto estimula distorção artificial do equilíbrio concorrencial e contraria o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda o tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

"No caso concreto, há tratamento diverso para contribuintes exatamente iguais e que se encontram em situações idênticas. Afinal, todos os fabricantes de refrigerantes utilizam insumos industrializados na fabricação de refrigerantes e outras bebidas, com mudança unicamente de embalagens, marcas e sabores, de forma que inexiste alicerce ou critério justificável para se beneficiar a elite do setor de bebidas em detrimento dos fabricantes regionais", sustenta a entidade.

De acordo com o MS, na redação original, as alíquotas de 27% e 40% eram mantidas até 30/09/2012, reduzidas para 17% e 23% de 01/10/2012 e 30/09/2013, e ambas fixadas em 10% após esse período. A associação considera que, como no texto republicado as alíquotas foram redefinidas para 20% e 30% a partir de 01/10/2012, sem nova redução em 2013, "não houve a correção do texto publicado em 31/05/2012, mas sim a publicação de um novo decreto, estabelecendo regulamento diferente do anterior", sustenta a associação.

Segundo a Afrebras, em vez de corrigir erros formais no texto, como justificou o Poder Executivo para republicar o decreto, as alíquotas de IPI dos concentrados para refrigerantes foram completamente alteradas, com a fixação de novas alíquotas e com o cronograma de redução da taxação completamente modificado. A associação defende que, com a republicação, um dos objetivos iniciais do decreto, que seria o de reduzir os créditos de IPI ao longo da cadeia produtiva e diminuir a vantagem competitiva dos grandes fabricantes, foi invalidado.

Entre a fundamentação legal para impugnar a republicação, a associação cita o Decreto 4.176/2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento ao presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.

Segundo seu artigo 57, a republicação de decretos é autorizada com a finalidade de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral, nos casos em que tenha havido sucessivas alterações da norma, ou para atualizar sua fundamentação e remissões, quando os atos forem regulamentadores de medidas provisórias convertidas em lei. Já a retificação, estabelece o artigo 58, deve ocorrer apenas nos casos em que tenha ocorrido erro material, e deve ser realizada por meio de apostila.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos do texto republicado do decreto. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para invalidar o ato de republicação, em razão dos alegados vícios na edição da norma.

MS 31647



Crédito-prêmio de IPI entra no cálculo do IR

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
Três anos depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar que o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tinha sido extinto em 1990, os exportadores sofreram nova derrota. Agora, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar um recurso da Fazenda Nacional contra a Gerdau, a 2ª Turma entendeu que os contribuintes devem pagar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho patrimonial gerado pelo benefício fiscal. 

Até então, de acordo com o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, havia apenas um precedente sobre a questão, de 2002 e em sentido contrário. Naquele julgado, o ministro Garcia Vieira, da 1ª Turma, havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita líquida, e fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio. 

Para o ministro Castro Meira, porém, o benefício fiscal aumenta o patrimônio da empresa e, portanto, pode repercutir na base de cálculo do imposto. "O Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei", explica o relator. 

A Gerdau vai recorrer da decisão, segundo o advogado Miécio Uchôa Cavalcanti Filho, do escritório ADC Advogados, que representa a companhia no processo. Por nota, a empresa informou que não comenta casos em andamento. Mas esclarece que, se mantida a decisão da 2ª Turma do STJ, o impacto financeiro não será significativo. 

Cavalcanti Filho usará como argumento a decisão unânime da 1ª Turma a favor dos contribuintes, proferida em recurso da Fazenda Nacional. "Tributar o incentivo, submetendo-o ao IR, implica dar com uma mão e tirar com a outra", afirma o advogado. 

Já o principal argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que quaisquer recursos recebidos por uma empresa, ainda que a título de incentivo fiscal, compõem a base de cálculo do IR, desde que representem acréscimo patrimonial, como teria ocorrido no caso. "Para não ser tributado [os valores referentes ao crédito-prêmio], o legislador deveria ter criado uma isenção. Esta inexiste no caso", diz Fabrício da Soller, procurador da Fazenda Nacional. A PGFN não sabe quantos recursos sobre a questão tramitam no Judiciário. 

Apesar de terem opiniões diferentes sobre a questão, tributaristas concordam que a decisão do STJ terá impacto sobre outros benefícios fiscais, como o crédito presumido do ICMS concedido por alguns Estados. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, o objetivo do governo ao conceder o crédito-prêmio foi incentivar as exportações. "É um contrassenso desonerar o exportador e, ao mesmo tempo, tributar o benefício", afirma. 

Já o advogado Jorge Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, entende que a Fazenda Nacional tem razão nesse caso. "O crédito-prêmio resulta em receita", diz, acrescentando que dispensar a retenção do Imposto de Renda só seria possível se houve previsão na lei que instituiu o benefício. "Não foi o caso do crédito-prêmio de IPI."

Laura Ignacio e Bárbara Pombo - De São Paulo e Brasília

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.




Não é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisão monocrática do relator no tribunal de origem que julgou extinto o mandado de segurança. A hipótese de interposição do recurso ordinário constitucional (art. 105, II, b, da CF) é clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um de seus órgãos fracionários. Embora se admita a utilização do recurso ordinário se o mandado de segurança for extinto sem exame do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de agravo regimental sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente citado do STF: RMS 30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO.




A partir da redação do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 dada pela Lei n. 9.711/1998, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora cedente de mão de obra. Em consonância com o exposto pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.131.047-MA, DJe 2/12/2010, representativo de controvérsia, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. AgRg no AgRg no REsp 721.866-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.




A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação. Assim, mostra-se indevido o recolhimento do tributo sobre a diferença verificada quando da majoração da tarifa de transporte ocorrida entre a compra do bilhete antecipado e a efetiva prestação do serviço, pois o momento da incidência do fato gerador é o da compra das passagens. Precedentes citados: AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.172.322-RS, DJe 5/10/2010, e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008. AgRg no AREsp 112.288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/9/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.



As ações de indenização contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral, aplica-se o prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não o de três anos previsto no CC. Precedentes citados: EREsp 1.081.885-RR, DJe 1º/2/2011 e AgRg no Ag 1.364.269-PR, DJe 24/9/2012. AgRg no AREsp 14.062-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DE BRASILIA LIBERA PORSCHE CAYENNE DE PERDIMENTO EM SANTOS E RECONHECE QUE VEICULO É NOVO MESMO POSSUINDO CERTIFICATE OF TITLE



A 1ª Vara Federal de Brasília anulou pena de perdimento de veiculo decretada pela Alfândega do Porto de Santos que alegou que o veículo novo Porsche Cayenne era usado somente pelo fato de possuir Certificate Of Title.

Em sua decisão acatando os fundamentos do Advogado Augusto Fauvel de Moraes sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP  o MM Juiz Federal Gabriel José Queiroz Neto assim considerou:

(...) "No caso, parece-me que é ponto incontroverso o fato de que o veículo jamais fora usado. A Receita se baseia apenas no fato de que houve uma primeira importação para os EEUA e depois outra importação para o Brasil, esta feita pelo autor. Segundo pondera, se houve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, há condição de veículo usado.

 

Discordo desta posição!

 

Como já dito acima, a substância deve prevalecer sobre a forma. Ora, ainda que o

veículo tenha - documentalmente - sido alvo de uma transferência no exterior (isso

documentalmente falando), se não rodou (ou seja, se não foi utilizado para o fim a que se destina), ainda deve ser considerado novo. Ao que penso, meras questões documentais relativas a ordenamentos internos de outros países não devem afastar a conclusão inexorável de que o veículo é novo, porque jamais fora utilizado.

 

Enfim, registro que a Resolução do CONTRAN listada na contestação é voltada apenas para a questão interna brasileira, cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação, cuja dinâmica internacional não se prende a temas afetos à legislação interna brasileira. Além disso, não verifiquei uma definição legal de veículo novo, segundo o Código de Trânsito, nesta minha primeira análise.

Em conclusão, tenho que a pena de perdimento é ilegítima. ( Grifo Nosso)  "

 

Posto isto, Fauvel ressalta que todos os importadores que estiverem sofrendo retenção e sendo autuados com pena de perdimento nas condições acima devem buscar o judiciário e anular o perdimento, bem como liberar o veiculo retido, tendo em vista que conforme já relatado e de acordo com o precedente acima o conceito de novo não deve ser visto à luz do certficate of title.

Novo PIS/Cofins pode prejudicar setor de serviços


Setores estratégicos da economia brasileira podem sofrer com o novo sistema que integrará as taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com o fim do sistema cumulativo, o qual não gera crédito tributário sobre os insumos, setores de serviços sairão perdendo com a reforma. As áreas de saúde, educação, transporte público, telecomunicações; jornais, rádio e televisão, entre as que podem ser prejudicadas, são as que chamam mais atenção. Hoje, estes setores pagam 3,65% na soma entre PIS e Cofins devido ao sistema cumulativo. Com a mudança para o outro sistema, não cumulativo, e que gera créditos sobre os insumos, pagarão alíquotas maiores sobre as receitas. Além disso, a cobrança passa a ser feita sobre a receita bruta da empresa, e não mais sobre o faturamento, aumentando a base de cálculo. A alteração abrange receitas como as financeiras, que são calculadas a parte do faturamento. Na última semana, Carlos Al-berto Barreto, secretário da Receita Federal, e Dyogo Henrique Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, adiantaram que haverá três faixas de cobrança para o nova contribuição. Porém, também indicaram que as faixas não serão muito distantes da tarifa máxima, definida como 9,25%. O motivo, segundo gente próxima à confecção da nova legislação, é a tentativa de não reduzir drasticamente a arrecadação. O melhor cenário que estes setores estratégicos trabalham hoje é que as taxas fiquem próximas a 6%, o que seria o dobro do que pagam atualmente. As medidas que unificarão as contribuições devem entrar em vigor apenas em 2014, já que os trabalhos devam ser concluídos no próximo ano.

Mas antes, precisam passar pela aprovação do Congresso Nacional. O longo trâmite da re-forma sugere que os setores se mobilizarão para minimizar os efeitos das novas regras sobre as finanças das empresas. Jorge Zaninetti, sócio do escritório Siqueira Castro, alerta: apesar do esforço dos empresários que sairão prejudicados, algumas áreas, inevitavelmente, terão de ser sacrificadas para compensar a queda de arrecadação. Atualmente, a média de alíquotas cobradas entre PIS e Cofins é de 9,25%. Com a unificação, esta será a máxima. "Setores que pagam menos que isso terão de arcar com a redução dos que pagam mais. Esta é a famosa calibragem", afirma. Segundo Zaninetti, pesa o fato dos insumos destes setores serem majoritariamente intangíveis, e não materiais. "Uma indústria, que para produzir utiliza 60% de insumos em um produto, consegue bons créditos que serão descontados no futuro. Mas para o setor de serviços isso é mais difícil de ser calculado", explica o tributarista. Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon -Mizabel Derzi Advogados Associados, seria impraticável tamanha elevação de alíquota para estes setores. "As associações precisam mostrar que as finanças seriam altamente prejudicadas com a alíquota que se pratica hoje no sistema não-cumulativo", afirma Santiago. "Embora ninguém pague a taxa nominal efetivamente, por causa dos créditos, a cobrança de 6% sobre a receita bruta destes segmentos já seria um abuso", argumenta.

 
Brasil Econômico

Imóvel comercial não é penhorado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Devedores estão conseguindo na Justiça impedir a penhora de imóveis comerciais. Decisões das esferas estadual e trabalhista têm negado pedidos de bloqueio, desde que seja o único bem do proprietário e o valor do aluguel, utilizado para sua subsistência. 

As decisões vão além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia ampliado essa proteção, por meio da edição da Súmula nº 486. O texto diz que imóvel residencial não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiro. Deve-se comprovar, porém, que o valor da locação é destinado ao sustento da família. 

Essa prova também está sendo levada a casos envolvendo imóveis comerciais. A tese foi aceita recentemente pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. A devedora argumentou que o aluguel do seu imóvel comercial, no valor de R$ 2.750, representaria 65% da sua renda atual. Alegou ainda ter elevados gastos com tratamento de saúde que, só no ano passado, consumiu R$ 12 mil. 

Para comprovar a situação de sua cliente, a advogada Danielle Pereira Silva, do escritório Barros Ribeiro Advogados, afirma ter apresentado declaração de Imposto de Renda para demonstrar no processo que ela não tem nenhum imóvel residencial em seu nome e que o aluguel do espaço comercial seria essencial para sua sobrevivência. 

Na decisão, a juíza Renata Mendes Cardoso entendeu que o aluguel do imóvel comercial "contribui substancialmente para seu sustento". Segundo ela, não é "finalidade da execução promover o estado de miserabilidade do devedor, retirando-lhe a condição de prover a própria subsistência". A decisão ainda cita acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) nesse mesmo sentido. 

Para Danielle, a decisão ampliou ainda mais o que dispõe a súmula do STJ e estaria em consonância com a intenção expressa na Lei nº 8.009, de 1990, de proteger a unidade familiar. 

No Rio Grande do Sul, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) também decidiu a favor de uma proprietária de um imóvel comercial alugado que sofria uma execução judicial ajuizada por um banco. Os desembargadores impediram a penhora do imóvel por considerá-lo como único bem de família e sua única fonte de renda e sustento. A decisão foi unânime. 

De acordo com o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões resgatam a intenção do legislador de garantir a subsistência da família. Ele atuou em um processo em que o magistrado encontrou um meio termo. No caso, o devedor aluga sua garagem para fins comerciais. 

O juiz Henrique Vergueiro Loureiro, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo, determinou a penhora de 30% do valor do aluguel, no caso de R$ 200. Os valores deveriam ser transferidos mensalmente ao credor, até a quitação da dívida, de cerca de R$ 9 mil. 

Para o advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados, o raciocínio válido para o imóvel residencial deve ser aplicado também para o comercial. "A destinação do imóvel é irrelevante para fins de proteção. O importante é que se preserve a subsistência do núcleo familiar com a impenhorabilidade do único bem", afirma. 

Mesmo o devedor que reside em imóvel comercial tem conseguido impedir a penhora na Justiça. Foi o que ocorreu em um caso analisado pelo STJ. O relator, ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição "humanizada". Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. "A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", diz na decisão. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

Inconstitucionalidade incidental não pode ser arguida no STJ pelo autor de recurso especial

STJ
 

 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu da arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que tratam da ordem de sucessão do companheiro ou da companheira, relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. 

A maioria dos ministros do colegiado acolheu a preliminar levantada pelo ministro Cesar Rocha (hoje aposentado), de não conhecimento do incidente, entendendo que, embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para reforma do julgado, como ocorreu no caso. 

"O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão. 

O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. "No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento", afirmou. 

Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança. 

Inventário 

Nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecido, sem descendentes ou ascendentes, o juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – companheira do falecido por 26 anos – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido. 

Segundo o juízo, nos termos do artigo 1.790, III, do CC/2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º da Lei 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes". 

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 também do CC/2002, que confere ao cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, na falta de ascendentes e descendentes. 

O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo e, no recurso especial perante o STJ, a inventariante suscitou, mais uma vez, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC. A Quarta Turma do STJ, de forma unânime, suscitou o incidente. 

Além dos ministros Cesar Rocha e Teori Zavascki, votaram pelo não conhecimento do incidente os ministros Felix Fischer (presidente da Corte Especial), Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Acompanharam o ministro Luis Felipe Salomão: Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti. 

Com a decisão da Corte Especial, o recurso especial volta à Quarta Turma para ser julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais. O colegiado é formado pelos ministros Luis Felipe Salomão (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. 

REsp 1135354

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé

A 1ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.

O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa fé, além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada "por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio".

O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque "no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo".

O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.

A respeito, já foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte: "Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica". (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).

Quanto à punição: "Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé". (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).

Processo: 0032167-56.2001.4.01.3400

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012. - ZF

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

"Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente."

Art. 2º ( VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12723.htm

Reforma não deve elevar teto de PIS-Cofins

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

 
A reforma do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deverá manter um teto de cobrança das duas contribuições em 9,25%. E além disso alguns setores poderão ser mantidos no sistema cumulativo. A informação foi dada ontem por Dyogo Henrique de Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, durante evento sobre tributação, em São Paulo. Segundo ele, as mudanças entram em vigor até 2014. 

A ideia da simplificação é que as empresas que hoje estão no lucro presumido - e que por isso são tributadas pelo sistema cumulativo de tributos, com carga de 3,65% de PIS e Cofins - deverão passar a pagar 9,25% no sistema não cumulativo, que passará a dar direito a crédito de tudo o que for comprado. A ida para o sistema não cumulativo não será opcional, explicou Oliveira, mas alguns setores poderão ser mantidos no regime cumulativo. 

Oliveira disse que os setores que serão mantidos no cumulativo ainda estão em estudo. Segundo ele, isso pode acontecer com as microempresas ou com segmentos que tenham na cadeia algo que torne a não cumulatividade prejudicial. "O objetivo é melhorar o sistema e não ser prejudicial." 

O secretário executivo descartou a hipótese de aumento de alíquota do PIS e da Cofins para patamar acima dos 9,25% cobrados no sistema não cumulativo atualmente. "O aumento de alíquota apareceu como proposta, mas nós estamos trabalhando com a manutenção de alíquota dos dois tributos em 9,25%. Pode haver alíquotas menores, mas não maiores", disse. Ele não soube dizer, porém, a quanto pode chegar a redução de alíquotas. 

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, disse que a proposta de reforma das duas contribuições deve avançar em 2013. A mudança, segundo ele, faz parte da reforma fatiada que tem sido adotada como estratégia para implementar alterações paulatinas no sistema tributário. "A reforma fatiada não leva à complexidade da legislação, pode até simplificar", disse ele, citando justamente o exemplo do fim da cumulatividade do PIS e da Cofins. 

O economista José Roberto Afonso lembrou um pleito antigo das empresas em relação aos dois tributos. "A mudança nas duas contribuições precisa contemplar também uma solução para os créditos acumulados do PIS-Cofins", disse. Segundo ele, o estoque estimado de créditos com as duas contribuições é de R$ 20 bilhões. O ICMS, cobrado pelos Estados, disse, tem problema semelhante. 

Segundo Oliveira, o governo federal tem trabalhado em sistemas de informatização que poderão facilitar e tornar praticamente automático, no próximo ano, o ressarcimento dos créditos acumulados dos dois tributos. Segundo ele, um dos grandes obstáculos para o ressarcimento é que os créditos hoje passam por conferência manual. 

A reforma do PIS e da Cofins foi incluída recentemente entre as medidas do governo federal para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento. Atualmente quem está no sistema não-cumulativo das duas contribuições paga 9,25% de PIS e Cofins e toma crédito somente dos insumos utilizados na produção. Há uma grande discussão entre empresas e Receita Federal, porém, sobre o que gera ou não crédito. A ideia do governo federal, com a reforma e simplificação, é fazer com que todas compras gerem crédito. 


Marta Watanabe e Arícia Martins - De São Paulo

Mudança é considerada positiva

Porto Gente
Gazeta
Texto publicado em 08/10/2012 - 00:01

"Porque traz maior transparência ao processo. Na consulta pública um fabricante pode dizer que produz o bem, mas terá que comprovar e o Ministério vai verificar", explica o especialista em direito aduaneiro, Felippe Breda. O ex-tarifário é um mecanismo que visa incentivar a indústria nacional, por meio de redução de impostos, a adquirir tecnologia e equipamentos, não fabricados no País, desde que ofereça condições para o desenvolvimento da indústria brasileira.

Consulta pública para ex-tarifário facilita processo

Porto Gente
Gazeta
Texto publicado em 08/10/2012 - 00:01

A decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), facilita o processo, tornando-o mais simples e transparente. O ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos através da redução do imposto de importação para bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no País. O problema, segundo o especialista em direito aduaneiro, Felippe Breda, era comprovar que realmente não havia fabricação do material no Brasil. E, na prática, o principal instrumento utilizado para a comprovação era o atestado de entidade de classe. Com a nova regulamentação, que já está em vigor, a consulta pública passa a ter preferência. "E depois, pode se valer ou não do atestado de classe".

Habilitação RADAR/SISCOMEX – Documentos exigidos e comentários.

 

Marcelo Ferrer

DM8 – Soluções em Comércio Exterior

10.10.12

 

Após publicação da IN SRF 1.288/12 e ADE COANA 33/12, a IRF SP disponibilizou nesta semana uma listagem da documentação e orientações sobre o referido pedido de habilitação, lembrando apenas que a mesma é passível de revisão a qualquer momento.

 

Dentre os documentos exigidos constam:

 

- Requerimento de Habilitação do Responsável perante o Siscomex (conforme anexo único da IN SRF 1.288/12);

- Cópia dos documentos do signatário do documento, sendo responsável legal da empresa ou representante legal constituído (daí será necessário apresentar a procuração também);

- Contrato Social da empresa e sua última consolidação, se houver, bem como as alterações realizadas nos últimos 2 anos;

- Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, expedida no máximo a 90 dias da entrada do pedido de habilitação;

- Comprovante de habilitação do DTE no e-CAC;

- Ficha de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis Legais ou declaração indicando que já possui cadastro;

- Recibo SVA impresso (Roteiro e-processo);

- Relatório impresso da procuração relativa ao arquivo digital.

 

Existe também a necessidade de documentos específicos para pessoas jurídicas que se encontram (ou se encontravam) inativas ou com ausência de débitos a declarar, havendo a necessidade de declarações específicas assinadas pelo contador responsável pela empresa.

 

O formato de entrada do pedido conforme a nova legislação é muito mais racional que o anterior, a quantidade de documentos exigida é bem menor e o foi retomado o foco principal da habilitação, que é o de evitar fraudes no comércio exterior.

 

Talvez este foco não fique claro para a maioria, mas ao inserir análises de tributos recolhidos tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, fica claro que a RF quer identificar se a empresa foi constituída para sistematicamente lesar o erário público, pois toda empresa é constituída para gerar lucro e consequentemente recolher tais impostos onde a ausência deles é indício (não prova) de irregularidades.

 

Também é feita a análise da capacidade de gestão das operações da empresa como um todo, que obviamente demanda de pessoas, consequentemente gerando o recolhimento de contribuições previdenciárias onde a ausência de recolhimento também é indício (não prova) de irregularidades.

 

É esperada uma significativa diminuição nos prazos de análise dos processos e obtenção das habilitações, pois anteriormente a RF levava entre 20 e 30 dias neste processo sendo que agora a expectativa é que o prazo caia para algo em torno de 5 a 15 dias.

 

Quanto a eventual pedido de revisão de estimativa, ficam os seguintes comentários:

 

- Trata-se de matéria de comprovação de

informações que não se encontram na base de dados da RF (caso contrário já teria sido analisado na conversão do RADAR ou na habilitação inicial);

 

- Os documentos que contém tais

informações devem ser originais ou cópias autenticadas, no caso de documentos internacionais a sugestão é que os mesmos possuam visto consular e sejam encaminhados à RF com a tradução juramentada.

 

- São documentos típicos, entre outros, que comprovam a capacidade financeira superior do que trata o artigo 5º do ADE COANA 33/12:

- Contratos de fornecimento de produtos com financiamento direto do exportador (compras a prazo);

- Contratos de empréstimo bancários (existe ainda a indefinição se apenas a celebração do contrato é suficiente ou se é necessária a disponibilização do recurso de imediato no ativo da empresa para que seja considerado);

- Contrato de empréstimo não bancário (com pessoa física ou jurídica não banco).

 

Por último, obter a habilitação RADAR/SISCOMEX é apenas um dos passos na manutenção das operações da empresa no comércio exterior, pois todo o deferimento é feito a título precário (artigo 14 da IN SRF 1.288/12) estando a empresa sujeita a revisão e até suspensão da habilitação se na administração geral da empresa não for despendida a atenção necessária.

 

Abraços

Marcelo Ferrer

DM8 – Soluções em Comércio Exterior