quarta-feira, 7 de novembro de 2012

TARIFA DE IMPORTAÇÃO É A MAIOR EM NOVE ANOS




Após redução, ano a ano, desde 2002, a média de tarifas de importação aplicadas no Brasil voltou a crescer desde a crise financeira iniciada em 2007, e chegou, em 2011, ao maior patamar dos últimos nove anos, segundo levantamento do Ministério do Desenvolvimento, a pedido do Valor. A tarifa é um dos principais indicadores de protecionismo, política que, para boa parte dos analistas, aumentou no Brasil após a crise. O tema é polêmico, porém, e, segundo integrantes do governo e analistas independentes, as medidas do Brasil nem sequer compensam o desequilíbrio nos mercados com a desvalorização de moedas como o dólar, o yuan e o euro.
Dados da Organização Mundial de Comércio (OMC), com as tarifas médias de importação ponderadas pelo volume de comércio de cada produto, mostram que a elevação do custo das importações começou até antes da crise: o Brasil passou de uma tarifa média ponderada de 8,48% em 2004 para 8,7% em 2005; e saltou de uma tarifa média de 9% em 2007 e 9,05% em 2008 para a média de 10,26% em 2009, até chegar a 10,61% no ano passado. Em todos os cálculos, a tarifa média está, hoje, pouco acima do patamar em que estava em 2002.
Um dos raros estudos comparativos internacionais, realizado pela independente Global Trade Alert (GTA), para orientar as discussões do G-20, o grupo das maiores economias mundiais, aponta o Brasil entre os maiores usuários de medidas de proteção à indústria. Só oito países do globo, desde 2008, teriam editado mais medidas capazes de prejudicar importações em favor da indústria nacional, diz o GTA.
A contabilidade do GTA inclui, porém, medidas que não podem ser consideradas claramente protecionistas, como as ações de defesa comercial, que, embora imponham restrições e sobretaxas a produtos importados são dirigidas contra produtos beneficiados por subsídios ou preços artificiais, em desacordo com as regras da OMC. Nem sempre o uso de medidas antidumping (contra preços abaixo do normal nas importações) é guiado por critérios puramente técnicos, mas a seriedade da atuação do Brasil é reconhecida internacionalmente, como mostra a ausência de contestação às medidas brasileiras na OMC.
Das 443 petições de medidas de defesa comercial feitas pelo setor privado desde 2005 até o primeiro semestre deste ano, 191 levaram a investigações e 193 foram indeferidas ou retiradas pelos peticionários (outras 56 estavam em análise). O cuidado dos técnicos levou a repetidas queixas do setor privado contra a lentidão do governo, até que, em 2011, com o Plano Brasil Maior, o governo mudou regras para agilizar e encurtar prazos desses mecanismos (o que incluiu exigência de mais dados e justificativas nas petições dos empresários contra importações).
Dos 430 processos de investigação abertos de 2005 até junho de 2012, 145 terminaram sem aplicação de medida contra importações. No ano de 2011, o primeiro do mandato de Dilma, houve o maior número de medidas impostas definitiva ou provisoriamente dos últimos 25 anos: 28 casos de sobretaxas a importados. Nesse ano, foram rejeitadas 14 petições, o segundo maior número de rejeições desde 1988.
Embora a metodologia do GTA seja contestada por muitos especialistas por reunir medidas de alcance e efeitos diversos em uma mesma estatística, o autor dos estudos, Simon Evenett, defende seu cálculo por registrar medidas contra importações com potencial discriminatório, quantidade de produtos e países afetados e de setores nacionais beneficiados. Das 233 regiões monitoradas, 192 têm desempenho melhor que o Brasil em todos esses pontos, calcula Evenett. Dados do GTA foram usados pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em viagem a Londres, em setembro, para mostrar que, no saldo entre medidas protecionistas e medidas liberalizantes, o Brasil está atrás de 11 países, entre eles China, Índia, Estados Unidos, Alemanha e Inglaterra.
"O Brasil pecou, muitos países pecaram bem menos, uns poucos pecaram mais", reagiu Evenett, ao comentar, em nota, as declarações de Mantega.
O governo argumenta que, nos últimos anos, tem reduzido em grande quantidade tarifas de importações que vieram ao Brasil em grande volume, como os equipamentos para novas fábricas de montadoras de automóveis, entre elas a Nissan, beneficiados pelo mecanismo de ex-tarifário, que diminui temporariamente o imposto sobre importados. Entre 2008 e 2011, anos de crise internacional, o Brasil autorizou redução em 2.986 itens, 2,5 mil só em 2011. Em 2012, a lista já soma 2,1 mil.
"Após a crise de 2008, os países desenvolvidos saíram na frente em medidas protecionistas, com aumento de tarifas e defesa comercial, mas o Brasil logo acompanhou", diz o economista Ivan Tiago Machado Oliveira, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que não hesita em afirmar que o país ficou mais protecionista. "O problema maior é que os setores beneficiados por medidas são os mesmos que recebem proteção desde a década de 70″, aponta.
Em um ponto analistas privados concordam: nos últimos dois anos, o governo federal passou a defender mais abertamente a proteção à indústria nacional, a ponto de adotar medidas que contrariam as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Está nessa categoria o aumento do IPI decretado no ano passado para automóveis sem percentual mínimo de conteúdo nacional. Diferenciar, na tributação interna, entre produtos importados ou produzidos localmente é discriminação inaceitável para a OMC.
O anúncio recente de aumento de tarifas de importação para 200 produtos, embora dentro dos limites definidos na OMC é condenado pelos que veem um aumento do protecionismo no Brasil. "Há aumento de tarifa para produtos intermediários, que afeta o custo de produção no Brasil e reduz a competitividade", critica a economista Sandra Rios, do Centro de Estudos de Integração e desenvolvimento (Cindes). "É uma política que parece mais voltada para atender à pressão de grupos específicos", diz ela. "Não se mostra caminho de saída e a proteção tende a se perpetuar."
A adoção de exigências de conteúdo nacional, embora promovida por vários governos, também sujeita o país a contestação na OMC. Em Genebra, diplomatas acompanham com interesse o caso aberto por Japão e União Europeia contra exigências de conteúdo local no programa de incentivo a energia renovável da a província canadense de Ontário. Há indicações de que os árbitros da OMC considerarão ilegais as exigências canadenses.
 Valor Econômico

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Receita Federal orienta sobre multa isolada


Por Laura Ignacio | De São Paulo

O valor do débito declarado pelo contribuinte, incluindo juros e multas, é a base de cálculo para a aplicação de multa isolada em caso de compensação considerada indevida pela fiscalização. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais de todo o país. Ela foi divulgada por meio da Solução de Consulta Interna nº 29.

A questão é bastante discutida, principalmente por causa da instituição da multa isolada de 50% por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. A punição é aplicada quando a Receita Federal discorda da possibilidade de compensação do crédito.

A solução de consulta interna discute sobre qual montante deve ser aplicado o percentual de 50%. A dúvida, segundo advogados, surge porque o contribuinte aponta um valor na declaração e a Receita Federal tem outro no seu arquivo eletrônico. A conclusão da solução é a de que a multa deve ser aplicada sobre o valor que o contribuinte indicou, com base no princípio da interpretação mais benéfica.

"Acredito na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa isolada de 50%. De qualquer maneira, a solução de consulta aponta para uma base de cálculo correta e justa para o contribuinte", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

 
Valor Econômico

Conselho julga ISS em operações bancárias


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Em vigor desde 2004, a Lei Complementar nº 116, que ampliou a lista de serviços tributados pelo ISS, ainda continua a ocupar a pauta do Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Segundo advogados, hoje um dos temas que está entre os mais debatidos no órgão é o pagamento do imposto municipal em operações bancárias.

O procurador-diretor substituto do Departamento Fiscal da Prefeitura de São Paulo, Eduardo Yoshikai, afirma que atualmente a maioria das ações judiciais envolvendo bancos trata do enquadramento de atividades na lista de tributação pelo ISS. De acordo com o advogado José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a lei complementar listou de forma detalhada supostos serviços que antes não estavam na legislação.

Ontem, por exemplo, a 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos determinou que o Santander pague cerca de R$ 11 milhões por valores que não teriam sido recolhidos do imposto. Em outubro, o órgão havia analisado um processo administrativo semelhante e estabelecido que o banco pagasse aproximadamente R$ 1,4 milhão. Dessa decisão, a instituição financeira pode recorrer dentro do próprio conselho ou ao Judiciário.

O processo analisado pelo conselho agrupa 44 autuações contra o Santander, nos quais o Fisco entendeu que não foi recolhido ISS sobre diversos serviços. O Santander, por outro lado, alega que os valores são provenientes de atividades financeiras, sobre as quais não há incidência do imposto. A instituição foi autuada, por exemplo, porque o Fisco entendeu que a operação de exclusão do nome de clientes do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos seria um serviço pelo qual é cobrada uma tarifa.

Os autos de infração incluem duas multas pelo imposto não recolhido e preenchimento incorreto da Declaração de Instituições Financeiras (DIF).

O julgamento do caso foi adiado duas vezes por pedidos de vistas do presidente da Câmara, José Alberto Oliveira Macedo, e pelo conselheiro José Marcos Sequeira de Cerqueira. Apesar de já terem declarado que manteriam os autos de infração, os conselheiros ainda estavam em dúvida sobre o percentual e a base de cálculo das multas.

A sessão de ontem terminou em três votos a três. Pelo desempate votou o presidente da Câmara, para quem deveriam ser mantidos os valores estabelecidos pelo fiscal que lavrou as autuações. Desta forma, a multa pelo preenchimento incorreto da DIF foi fixada em 50% sobre o total que deveria ter sido recolhido pelo Santander. O entendimento se baseou no inciso b do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125, de 2005.

Já relator do caso, Marcelo Guaritá Borges Bento, entendeu que a redação da Lei nº 14.125 é confusa, e seria necessária a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma estabelece que em caso de dúvida quanto a punições estabelecidas em uma lei tributária, esta deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Bento defendeu a multa de 20%, de acordo com o inciso a do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125.

"O texto da lei é um pouco confuso, mas não resta dúvidas de que a situação se encaixa na alínea a", afirma o presidente do Conselho.

Apesar de não se pronunciar sobre o processo administrativo analisado ontem, o procurador Yoshikai diz que casos envolvendo o recolhimento de ISS por bancos são muito comuns. "Alguns bancos mudam os nomes dos serviços que estão prestando, e dizem que eles não estão na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003."

O Santander informou, por meio de nota, que aguarda a publicação do acórdão para análise jurídica e definição da estratégia a ser seguida.

 
Valor Econômico

Vendas para Zona Franca são livres da Cofins


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é necessário o recolhimento de PIS e Cofins sobre vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O caso envolve a Lupo, que deverá, segundo seu advogado, receber cerca de R$ 1 milhão em valores recolhidos das contribuições entre 1994 e 2004. Apesar de a decisão sobre o recolhimento de tributos datar de 2008, a ação terminou apenas em 2012, quando a Corte determinou que a decisão retroagiria dez anos, e não cinco, como defendia a Fazenda Nacional.

O STJ entendeu que as vendas à Zona Franca são equivalentes às exportações, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 288, de 1967, que regulamenta o comércio na região. Dessa forma, não seria necessário o recolhimento do PIS e da Cofins.

Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é importante, pois define se a ZFM cumprirá o papel para o qual foi criada, de incentivar o desenvolvimento econômico e social da região amazônica. "Para as empresas, não pagar o PIS e a Cofins é determinante para que possam atuar na Zona Franca", diz o advogado.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que, de acordo com o Decreto-Lei nº 228, a equiparação se aplicaria apenas à legislação em vigor no momento da criação da norma. As leis que criaram o PIS e a Cofins só foram aprovadas em 1970 e 1991 e, portanto, não há isenção para os tributos.

O julgamento do processo no STJ ocorreu em 2008. A Fazenda Nacional, porém, recorreu da decisão na própria Corte, alegando que o ressarcimento dos valores pagos indevidamente de PIS e Cofins deveriam ser dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por meio de uma decisão monocrática, entretanto, o vice-presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve o entendimento da 2ª Turma de que a decisão retroagiria em dez anos.

De acordo o advogado da Lupo na ação, Fernando Quércia, do Fernando Quércia Advogados Associados, a companhia entrou com a ação sob recomendação do escritório. "Verificamos que a Lupo vinha pagando normalmente, e apresentamos a possibilidade de discutir a questão em juízo", afirma.

Em março, uma decisão também da 2ª Turma do STJ entendeu que a Samsung não deveria recolher essas contribuições para vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus.

 
Valor Econômico

Perdimento de mercadoria é inaplicável se não há má-fé



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acatou um recurso da União, na qual pedia pena de perdimento a um conjunto de máquinas fotográficas apreendidas pela Receita Federal. Segundo a União, deveria ser aplicada a pena pois a mercadoria não possuía documentação fiscal idônea. E deveria ser tratada como dano ao erário.

Segundo a União, a Receita Federal apreendeu "10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas". Além disso alegou, que, "as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades", tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria. Para a União, por estar desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.

A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, não havendo menção nas notas fiscais sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: "[...] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário".

No que diz respeito especificamente à aquisição, ela apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual "não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal".

Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da 8ª Turma do TRF-1, "a regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário". Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União. 

TRF-1

Processo 0021818-91.2010.4.01.0000/DF

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Supremo julga acesso a informações fiscais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
  Supremo julga acesso a informações fiscais
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, em repercussão geral, o direito de os contribuintes terem acesso aos dados da Receita Federal por meio de um recurso, até agora, pouco utilizado no direito tributário: o habeas data. O instrumento previsto na Constituição Federal garante acesso a informações de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 

No caso que será analisado, a Receita negou a uma empresa de Minas Gerais o acesso a valores recolhidos e de dívidas registradas em seu nome desde 1991, que constam do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor). O contribuinte quer saber se fez pagamentos a mais e tem direito a créditos fiscais. Na resposta, a Receita justificou que é de responsabilidade da empresa ter o controle das informações, que ela mesma fornece ao Fisco. 

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região rejeitou o pedido de habeas data por outro motivo. Para os desembargadores, o banco de dados da Receita não se enquadra na hipótese de cadastro público. 

O Supremo já havia analisado o mérito de um habeas data. Em 2010, a ministra Cármen Lúcia decidiu que o Sincor é de uso interno da Receita Federal e "não se reveste de caráter público". Afirmou ainda que não se pode confundir registro público com "registro existente em repartição pública". 

O entendimento do Judiciário, porém, não é unânime. Em 2010, a Justiça de Minas Gerais concedeu a uma empresa o direito de obter da Receita o valor do prejuízo fiscal que teve em novembro de 2008. A informação foi requisitada por causa do Refis da Crise, que deu a oportunidade de o contribuinte quitar juros e multa de débitos com prejuízo fiscal. Em fevereiro, uma empresa de telecomunicações conseguiu em São Paulo acesso a dados de uma certidão fiscal. 

Embora utilizem pouco o habeas data, tributaristas defendem o amplo acesso ao banco de dados da Receita. Segundo Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette, o direito é garantido pelo princípio da publicidade, que só pode ser afastado se houver restrição à intimidade de outras pessoas. "É surpreendente ainda estarmos nessa discussão quando o Brasil já tem uma lei de acesso à informação genérica", diz. 

Em nota, o procurador da Fazenda Nacional Augusto Leal afirma que o Sincor é de uso privativo do Fisco e que os contribuintes têm acesso, na via administrativa, a cópias de declarações fiscais apresentadas. "Não é necessário sobrecarregar ainda mais a Justiça com esse tipo de ação", afirma. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Novas normas contábeis dão transparência e crédito


FILIPE OLIVEIRA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

 

Desde 2008, as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS, do inglês) são o padrão de contabilidade oficial do Brasil.

Porém, apesar de sua obrigatoriedade e de haver uma versão resumida da IFRS para pequenas e médias empresas, ainda são poucas as que fornecem balanços nesse padrão.

O panorama tende a mudar com a maior exigência do mercado e a utilização desses balanços para fins tributários no futuro.

Quem se adapta às novas normas pode se beneficiar com relatórios mais apurados sobre a real situação da empresa e fornecer informações mais consistentes para investidores e bancos.

Para Adriano Gilioli, conselheiro do CRC-SP, a baixa adesão se deve em parte à cultura do empresário brasileiro, que ainda tende a ver a contabilidade como algo que é feito apenas para pagamento de impostos.

Outro fator de desmotivação é o fato de que, para fins de tributação, a IFRS ainda não é utilizada plenamente.

Há no Brasil um Regime Transitório de Tributação (RTT) que diz que, para pagamento de impostos, vale a contabilidade feita até 2007.

Porém a lei que institui o regime perde sua validade em 2013. Isso dará novo impulso para maior adequação das empresas, diz Gilioli.

VALORES JUSTOS

Charles Holland, diretor-executivo da Anefac, resume as diferenças da contabilidade antiga para a nova: "Agora é necessário pensar mais para encontrar valores justos".
Dessa forma, o valor de um imóvel, por exemplo, dependerá de seu valor real no mercado, e não de uma taxa fixa e padronizada de depreciação.

Para o gerente de negócios da FTI Consulting, Luis Fagundes, o novo padrão de contabilidade traz aos balanços um nível maior de transparência.

Dessa forma, acionistas, instituições financeiras e o próprio empresário terão condições de tomar melhores decisões sobre a empresa, afirma Fagundes.

"O atrativo principal é a questão do crédito. Os bancos estão preparados para ler os balanços em IFRS."

CUSTOS

Para Marcello Lopes, sócio da LCC Auditores e Consultores, o processo de adaptação à IFRS depende de algumas mudanças na gestão do negócio.

Segundo ele, para fornecer as informações exigidas, o empresário muitas vezes deve ter controles melhores, informações mais adequadas, especialmente no que se refere a controle de estoque, controle de entrada e saída e das informações do departamento financeiro.

Fagundes estima que o custo para elaborar o balanço em IFRS seja atualmente o de realizar uma contabilidade paralela.

MAIS CRÉDITO

Francisco Romano, 55, era gerente-geral da Biosep, empresa do ramo de biodiesel, quando foi orientado pelo auditor a adequar os balanços à IFRS em 2010.

Apesar de a empresa ter capital fechado, estar de acordo com as normas foi importante para conseguir linhas de crédito com a Petrobras e empréstimos em bancos.

"Você passa a ver de forma global os resultados da empresa. Melhora a interpretação dos resultados", diz.

Editoria de Arte/Folhapress
NORMAS INTERNACIONAIS - O que são e quais as vantagens de ter os balanços da empresa adequados
NORMAS INTERNACIONAIS - O que são e quais as vantagens de ter os balanços da empresa adequados

 
Folha de S.Paulo

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM ÁGIO É ALVO Nº 1 DO FISCO

AUTUAÇÕES BILIONÁRIAS


Por Alessandro Cristo

O aproveitamento do ágio interno, gerado em operações societárias dentro do mesmo grupo empresarial como forma de burlar a cobrança de Imposto de Renda e Constribuição Social sobre o Lucro Líquido, é hoje o principal alvo da Receita Federal. Com autuações que somam anualmente R$ 100 bilhões, esse tipo de planejamento tributário, já tido pelo fisco como uma nova "tese tributária", é o inimigo público número 1, ao lado do abatimento de insumos indevidos no cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos e do envio não tributado de lucros a coligadas e subsidiárias no exterior. A afirmação é do procurador-chefe da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Paulo Roberto Riscado Júnior (foto).

Em palestra feita em São Paulo nesta quinta-feira (1º/11), oprocurador falou sobre a proliferação de planejamentos tributários com operações societárias fictícias para gerar ágio e abater tributos. "É uma decisão perigosa. A chance de se ganhar um auto de infração é de 99% e o lançamento tributário é ótimo: glosa-se o ágio usado, tributa-se o ganho de capital da operação e aplica-se multa agravada", alertou.

O assunto foi discutido no III Seminário do Instituto Cidadania Tributária, organizado em São Paulo para debater questões controvertidas no Carf. Além de Riscado, estiveram presentes nomes de peso no ramo tributário como o professor Eliseu Martins, da Faculdade de Economia e Administração da USP; Heleno Taveira Torres, professor de Direito Tributário da USP; Roberto Quiroga Mosquera, professor da FGV e CEO do escritório Mattos Filho Advogados; Eurico Marcos Diniz de Santi; também professor da FGV; e o presidente do Carf, Otácílio Cartaxo, entre outros.

A discussão gira em torno do ágio absorvido nas operações de aquisição de empresas. A Lei 9.532/1997 permite que o valor a mais pago pela compradora por conta da rentabilidade futura do negócio, estimada por quem vende, possa ser deduzido, como despesa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na época em que foi editada, a norma tinha como objetivo incentivar as privatizações.

O uso do ágio era tabu até 2010, quando o dilema foi julgado pelo Carf. A decisão, que beneficiou o laboratório Diagnósticos da América S/A (Dasa) em operação que envolveu a compra da concorrente Delboni, declarou perfeitamente possível deduzir da base de cálculo dos tributos valores pagos a mais na aquisição de companhias. De acordo com a Lei 9.532, o contribuinte pode parcelar a amortização, a cada mês, à fração de 1/60 do valor do ágio, quando tiver lucro tributável. A Receita pode, no entanto, considerar o aproveitamento ilegítimo.

Gerdau, Vivo e Santander também conseguiram decisões paradigmáticas no Conselho. No caso do banco espanhol, a cobrança por aproveitamento indevido de ágio pela compra do Banespa chegava a R$ 4 bilhões.

No entanto, o assunto ainda não está pacificado. O fisco, que acumula acórdãos favoráveis, permanece dizendo que é preciso comprovar, nessas operações, o propósito negocial da mudança societária. Ou seja, economizar em tributos deve ser uma consequência, não um objetivo. É a chamada "substância econômica" que importa, não a formalidade jurídica. Já para os contribuintes, a lei protege a liberdade de autoorganização e não diferencia as operações em "genuínas" e "fictícias". Não pode haver interpretação econômica de operações societárias. No bordão doutrinário, a tipicidade é "cerrada".

Para Riscado, o entendimento dos contribuintes pela interpretação literal da lei coloca o fisco contra a parede, o que pode se voltar contra as próprias empresas. "Isso leva a uma produção exagerada de leis e à redação de hipóteses abertas de incidência tributária, que delegam ao fisco a interpretação do que deve ou não ser cobrado", afirma. Como exemplo, ele citou as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que criaram o regime não-cumulativo para o recolhimento do PIS e da Cofins, mas deixaram em aberto o que são insumos dedutíveis da base de cálculo dos tributos. Há intenso debate questionando se a lista de insumos mencionada nas leis é exaustiva ou exemplificativa.

Segundo o procurador, porém, nem todo ágio gerado dentro do grupo societário é proibido. Basta que se prove que a operação não é artificial e que a avaliação do ágio por auditoria externa seja confiável.

"Pensar o contrário é admitir que a lei positivou um ágio claramente artificial, como se o governo tivesse dado uma subvenção ao contribuinte, mediante o oferecimento de uma despesa fictícia dedutível, uma espécie de renúncia fiscal", disse. "Se a contabilidade, seguindo a ética, é obrigada a ver a operação como artificial, o direito vai fechar os olhos e atentar só para o formalismo?" 

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2012

 

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Camex incorpora normas do Mercosul e altera Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum



 

Foi publicada ontem, no Diário Oficial da União, (DOU) a Resolução Camex nº 76, aprovada ad referendum do Conselho de Ministros, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções n° 24/12 e n°26/12 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que promovem alterações definitivas na Tarifa Externa Comum (TEC) e Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

As alterações foram feitas para harmonizar as versões em espanhol e português da NCM; fazer o desdobramento de códigos para aprimoramento estatístico das importações; suprimir códigos referentes a produtos cuja classificação tarifária migrou para outras códigos da NCM,; além de criar e alterar a descrição de códigos para a aplicar a alíquota ordinária da TEC aos bens que passaram a ter produção no Mercosul.

 

Lista de Exceções à TEC

 

A Resolução Camex nº 76 também faz ajustes na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec). A alteração da descrição do código NCM 8433.60.21, prevista na Resolução GMC 26/12, tornou desnecessária a permanência desse código na Letec, já que a mudança de descrição garante a alíquota de proteção de 14% para as máquinas classificadoras de ovos, que possuem produção nacional  (razão pela qual a decisão da Camex publicada hoje também faz a exclusão do código da Letec).

 

Além disso, foram excluídos da Letec os seguintes produtos: Ex 002 - Contendo isotretinoína (NCM 3004.50.90); Ex 006 - Contendo gabapentina (NCM 3004.90.39); Ex 029 - Contendo risedronato de sódio (NCM 3004.90.69); e Ex 032 - Contendo rivastigmina (NCM 3004.90.69). Assim, a alíquota do Imposto de Importação retorna ao patamar da TEC de 8%, uma vez que foi iniciada a produção nacional dos princípios ativos, medida que atende à  política de fortalecimento do complexo industrial de saúde para reforçar o fornecimento nacional de medicamentos.

 

 MDIC


Brasil reage a práticas desleais de comércio, diz ministro



 

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, garantiu nesta quinta-feira (31) que o governo brasileiro não vai admitir práticas desleais e predatórias de comércio no mercado brasileiro. "Não há negociação. Fez desvio de origem, praticou preço subfaturado, vamos reagir com as medidas previstas pela Organização Mundial do Comércio", afirmou o ministro, em coletiva de imprensa, logo após a reunião do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI).

 

Segundo o ministro, "quanto mais o comércio internacional for agressivo e desleal, mais o governo usará a defesa comercial". Na avaliação de Pimentel, as críticas por parte dos países desenvolvidos são uma reação esperada diante das "enormes dificuldades" que enfrentam em seus próprios territórios. "Há capacidade produtiva sobrando, especialmente de manufaturas, e eles precisam desesperadamente desembarcar em mercados novos e afluentes, como é o brasileiro", observou.

 

Para o ministro, o Brasil é alvo de cobiça justamente por ser uma economia aberta, com alto coeficiente de importação. Ainda de acordo com o ministro, o país tem exercido os seus mecanismos de defesa comercial com mais agilidade e eficiência porque a quantidade de práticas desleais e predatórias no comércio internacional aumentou. Ele afirmou que tachar de protecionismo a abertura de investigações antidumping, uma das ações às quais o Brasil tem recorrido, é desconhecer a mais elementar das regras da OMC.

 

Pimentel lembrou que "processo antidumping é defesa comercial legítima e acordada nas normas básicas da organização". "Vai sempre haver esse ruído dos países desenvolvidos, que são campeões de protecionismo, dizendo que não, que protecionista é o Brasil, quando o país nada mais faz do que defender seu mercado desse tipo de prática", argumentou.

 

Sobre a política cambial, o ministro disse o Banco Central tem agido de forma correta, usando os instrumentos de mercado, para manter a moeda brasileira num patamar competitivo. "Pode ser que não seja o ideal, existem cálculos que dizem que o Real estaria ainda um pouco valorizado, mas certamente é um patamar muito mais confortável do que foi no início do ano passado, quando a moeda chegou a atingir 1,50 por dólar", avaliou.

 

O ministro também disse que o governo terá uma proposta de reformulação da cobrança do ICMS com objetivo de acabar com a guerra fiscal. Pimentel assinalou, no entanto, que o governo "não pensa em fazer uma mudança radical que desorganize o sistema produtivo". A questão está em debate diante da necessidade de unificar as legislações estaduais do tributo, agravada por decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir incentivos fiscais concedidos por meio do ICMS sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

Durante a reunião do CNDI, empresários ponderaram que os incentivos já concedidos têm de ser mantidos de alguma forma sob pena de haver um processo de esvaziamento de setores industriais, com o fechamento de fábricas abertas em razão da redução do tributo, e de estados que concederam esse benefício. O ministro não deu detalhes sobre a proposta do governo, mas, durante a coletiva, disse que a posição dos empresários pode ser levada em consideração nas discussões.

 

 MDIC

STF mantem decisão sobre recolhimento do IR




A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Agravo Regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. De acordo com a regra, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda, mas não aqueles que estão com a exigibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.

A questão foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário, no qual a empresa questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso (agora aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a Fiat interpôs Agravo Regimental.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que no acórdão recorrido não houve a violação de normas constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.

Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. "A renda inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem ampliá-la além das balizas constitucionais", afirmou.

Para o ministro, no caso em análise, o legislador não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição. "A possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele mesmo excepcionada", afirmou.

O ministro Gilmar Mendes também afastou a alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los, tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo o ministro, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela Fazenda Pública.

Recurso Extraordinário 522989

Receita aceita créditos de PIS e Cofins para pagamento de tributos federais

     VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.

Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância para julgamento de recursos contra autuações - e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.

A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.

"A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos com serviços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. "Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação", afirma.

Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.

Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Laura Ignacio - De São Paulo

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Fisco nega crédito de Cofins sobre insumos essenciais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção. 

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade. 

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes. 

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin. 

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo. 

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância - tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. "Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Justiça isenta máquina importada de ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

Um hospital de Barretos, no interior de São Paulo, obteve na Justiça o direito de não recolher ICMS na importação de três equipamentos de mamografia digital provenientes da França. Apesar de possuir imunidade tributária por ser instituição de assistência social sem fins lucrativos, a Fazenda paulista condicionava a isenção à comprovação de que não há similar nacional. O Fisco cobra da entidade R$ 323,5 mil de imposto. As máquinas custaram R$ 1,47 milhão. 

Segundo advogados, a decisão é relevante por reafirmar o entendimento do Judiciário em um problema recorrente entre as entidades sociais situadas no Estado. "É inevitável entrar com mandado de segurança para não recolher o imposto. Não há outro remédio", afirma Luis Rogério Sawaya, sócio do Sawaya e Nunes Advogados. "Temos cerca de 290 liminares sobre o assunto. Em 95% dos casos, o Judiciário reconhece a imunidade." 

O problema, segundo tributaristas, está no descompasso entre a Constituição e a legislação do Estado. A Constituição proíbe a tributação de "patrimônio, renda ou serviços" das instituições de assistência social sem fins lucrativos. O Regulamento do ICMS paulista, porém, não dispensa o recolhimento na importação de bens destinados ao patrimônio. Admite a isenção apenas se demonstrada a falta de similar nacional. 

Na liminar, a juíza Mônica Senise Ferreira de Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos, afirma que, em São Paulo, "a questão da imunidade tributária vem sendo tratada como se isenção fosse". Para ela, se o hospital é imune, não é necessário exigir comprovação de falta de similar nacional. 

A juíza negou ainda o argumento da Fazenda paulista de que o importador não sofre tributação sobre "seu patrimônio, renda ou serviço" - alvo da imunidade constitucional. Segundo ela, o ICMS é um imposto indireto, incluído no preço da mercadoria. 

No mandado de segurança, os advogados do hospital ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisão no sentido de que a imunidade abrange o ICMS na importação de mercadorias utilizadas para a prestação de serviços por essas entidades. "Argumentamos que a importação era para uso próprio e não para revenda. Inevitavelmente, ela teria que arcar com o ônus do imposto", diz o advogado que representa o hospital, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, sócio do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. 

O tributarista Ricardo Martins Rodrigues, do Tudisco & Rodrigues Advogados, concorda com o entendimento da juíza. "O Fisco não pode restringir o que a Constituição não faz, ainda mais em se tratando de regra de imunidade". 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão. Em nota, afirmou que os órgãos públicos estaduais também estão obrigados a apresentar comprovante de falta de similar nacional na importação de mercadorias. "Vale lembrar que as entidades sociais devem aplicar integralmente os seus recursos no Brasil e, havendo produto similar nacional, essa importação não se justificaria", diz a nota. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Suspensas normas de SP que concedem redução de ICMS

INCENTIVOS FISCAIS

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, decidiu, liminarmente, suspender a eficácia de lei e decretos paulistas que concedem redução no ICMS para empresas de informática.

Em julho de 2011, o governo do Amazonas ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP).

De acordo com o governo do Amazonas, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus. Ele alegou que há uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

Em sua decisão, o ministro afirmou que as normas paulistas ferem o parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g' do artigo 155 Constituição Federal. Ele também citou diversos precedentes analisados pelo próprio STF a respeito do mesmo tema. "Cabe relembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual, têm concedido isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS", diz o ministro na liminar.

Celso de Mello destacou que "a própria disciplina nacional conferida pela Constituição ao ICMS, rompida pela concessão isolada e unilateral de exoneração fiscal ora impugnada, torna imperioso que se outorgue o provimento cautelar ora pleiteado".

As normas paulistas ficarão suspensas até a análise do plenário do STF, que não foi possível no momento devido ao julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Clique aqui para ler a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello.
ADI 4.635

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012

 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Economistas divergem sobre estratégia de fazer uma reforma tributária 'fatiada'


Por Marta Watanabe | De São Paulo

Com a promessa de simplificar a cobrança do PIS e da Cofins, o governo federal deixou mais evidente a estratégia da "reforma tributária fatiada". Economistas e especialistas em tributação não são, em geral, contra uma reforma a conta-gotas, porque alterações gradativas podem ser mais eficazes ao pulverizar reações negativas. As "fatias" permitem ainda testar e avançar aos poucos.

O problema, dizem alguns, está na falta de divulgação de um programa de mudanças a longo prazo e da falta de publicidade dos critérios que norteiam as prioridades e os setores contemplados com benefícios.

José Roberto Afonso, especialista em contas públicas, exemplifica com a desoneração da folha de pagamento, benefício pelo qual as empresas, em vez de recolher 20% sobre folha de salários, pagam contribuição previdenciária que varia de 1% a 2% do faturamento bruto.

Há um ano, diz Afonso, quando a desoneração começou, os critérios dos setores beneficiados eram claros. "A desoneração seguia três critérios: era para indústria, para segmentos intensivos em mão de obra e vulneráveis à concorrência internacional", afirma. "Atualmente, o benefício alcança 40 setores e eu não sei mais quais são os critérios."

Afonso cita o segmento de hotelaria, beneficiado com a desoneração desde agosto, com recolhimento de contribuição previdenciária a 2% sobre faturamento. "Os hotéis usam muita mão de obra, mas não são indústria e não sofrem concorrência internacional", diz. Além disso, lembra, o setor está com demanda alta.

O especialista em contas públicas Amir Khair tem opinião semelhante. Diz que o governo deveria tornar público um programa de reforma tributária, com as alterações planejadas e os prazos de implementação. Isso permitiria verificar se um benefício está sendo aplicado a determinado setor em razão do programa estabelecido ou por conta de um "lobby" eficiente do segmento.

Bernard Appy, diretor da LCA Consultores, não enxerga vantagem no anúncio de um programa. "Não sei se essa divulgação ajudaria ou atrapalharia." Para ele, isso poderia antecipar discussões e inviabilizar a implementação da reforma em pedaços, estratégia que considera positiva. O importante, para ele, é que o governo indique que as alterações terão continuidade.

"Não vejo problema em mudar aos poucos, desde que não se mude pouco", diz Afonso, sobre a mudança fatiada. A desoneração de folha, argumenta, está em vigor há tempo suficiente - desde dezembro - em alguns setores e não é possível fazer uma avaliação. Diz que os depoimentos das empresas indicam que os efeitos da medida são diversos.

"O que importa é o resultado conjunto no setor, mas não temos esses dados, porque não foram divulgados os resultados da arrecadação da contribuição previdenciária nos setores beneficiados", afirma Afonso.

Para Khair, a desoneração de folha é medida necessária. Mas e lembra que a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta o sistema previdenciário. A lei que criou a desoneração estabelece que o Tesouro deve ressarcir o valor de renúncia fiscal à Previdência. "É importante que o governo federal garanta esse ressarcimento."

O cenário atual, diz Khair, é propício à redução de carga tributária e consequente renúncia fiscal. Para ele, a redução da taxa básica de juros, que remunera a dívida pública, dá uma folga ao governo federal para elevar a renúncia fiscal.

Appy diz que as mudanças pretendidas pelo governo federal dão às alterações em curso dimensão de reforma tributária. Não é pouco, segundo ele, tentar alterar a cobrança do ICMS para o destino e acabar com a cumulatividade do PIS e da Cofins.

Ex-secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Appy diz que a tributação no destino de mercadorias com conteúdo importado superior a 40% pode ser considerado um passo na direção de fazer o ICMS todo deixar de ser cobrado na origem. No ano que vem, avalia Appy, haverá "ruídos" para a implementação da alíquota única interestadual de ICMS para importados. Essa experiência, argumenta, pode ser importante para a cobrança de todo o imposto no destino.

Ainda sem proposta formal, a promessa de simplificar o PIS e a Cofins gera controvérsias. Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, diz que, para simplificar, basta apenas que se esclareça o que dá ou não direito a crédito. Segundo ele, não seria preciso trazer empresas que atualmente pagam as duas contribuições de forma cumulativa para o sistema não cumulativo.

Para Afonso, a discussão atual de PIS e Cofins mostra que a desoneração de folha salarial poderia ter criado uma contribuição previdenciária sobre faturamento líquido e não bruto. É confuso tirar a cumulatividade do PIS e da Cofins, argumenta, e criar uma nova incidência sobre faturamento bruto. Esse tipo de tributação, diz, dá origem a uma nova cumulatividade.

Para Afonso, uma mudança no PIS e na Cofins deve incluir também uma solução para os créditos acumulados dos dois tributos. Se for realmente criado um sistema em que tudo que a empresa adquire gera crédito, haverá, alega, aumento dos créditos acumulados.


Tributaristas temem elevação da carga para empresas

Tributaristas dizem que a desoneração de folha de pagamento teve efeito muito diverso sobre as empresas e temem que mudanças no PIS e na Cofins provoquem aumento de carga tributária.

Fabiana Chagas, do Glézio Rocha Advogados, diz ser possível distinguir medidas emergenciais - redução do IPI para automóveis e linha branca - de instrumentos que parecem ser definitivos, como unificação do ICMS interestadual para importados e a simplificação do PIS e da Cofins, no conjunto de medidas tributárias aplicadas recentemente ou em estudo pelo governo.

Para Fabiana, algumas medidas ainda precisam de ajustes, como a desoneração de folha. O efeito do benefício, diz a advogada, varia conforme a empresa. Depende do peso da folha de salários em relação ao faturamento e também do percentual do faturamento que está submetido ao benefício. Algumas empresas, afirma, possuem um mix de atividades e, por isso, pagam parte da contribuição previdenciária sobre folha e parte sobre faturamento.

Para José Roberto Martinez, tributarista do escritório L.O. Baptista, a desoneração é uma medida paliativa. O advogado é contra uma reforma em fatias. "Algumas medidas são imediatistas e perdem o foco de uma organização mais geral."

Fabiana receia que a prometida simplificação do PIS e da Cofins seja desfavorável para as empresas. Diz que a implantação do PIS e da Cofins não cumulativos, iniciada em 2003, trouxe aumento de carga para as empresas. Para ela, isso poderá acontecer, se empresas, que hoje pagam 3,65% de PIS e Cofins no regime cumulativo, forem obrigadas a recolher 9,25% dos mesmos tributos no sistema não cumulativo. (MW)
 

 
Valor Econômico

Acesso de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral

STF

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte. 

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos. 

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data. 

No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que "é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa". 

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas. 

Relator 

"A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor", concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal

STJ

 
É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro Benedito Gonçalves. 

No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). 

O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. "No caso concreto, o tribunal regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes incluídos na CDA", afirmou o relator. 

Ag 1335879 - REsp 1104900

Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador

SIGILO QUEBRADO


Por Jomar Martins

 

O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc.o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.

 

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.

 

A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Sem informação

No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.

 

A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.

 

Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.

 

Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ''Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?'', questionou.

 

Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler o acórdão.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2012

Indústria processa Anvisa por importação lenta




A Abimed (Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia  de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares) abriu um processo contra a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pela demora na aprovação de novos equipamentos médicos importados no mercado brasileiro.



A associação, que representa 128 empresas, responsáveis por cerca de 60% do setor, alega que o problema foi uma mudança na legislação, em maio de 2010.



Ela determina que todos os produtos que entrassem no país deveriam antes ter suas fábricas no exteriorvistoriadas, o que estaria represando a chegada dos produtos.



DEMORA


Segundo a Abimed, pedidos feitos em junho de 2010 estão começando somente agora a receber respostas da Anvisa, com inspeções marcadas nas fábricas.



"As empresas concordam com a inspeção internacional e estão preparadas para as vistorias. Mas a falta de recursos técnicos e humanos da agência gerou um imobilismo que impede o acesso de pacientes a tratamentos mais modernos e cria uma barreira a novos investimentos", declarou em comunicado oficial Carlos Goulart, diretor-executivo da Abimed.



A Anvisa realiza, desde 2010, cerca de 200 inspeções internacionais anualmente. Há aproximadamente mil processos de certificação de produtos para a saúde aguardando inspeção da agência.



"Estamos propondo uma alternativa à Anvisa. Empresas que já tenham recebido certificados internacionais de boas práticas em suas fábricas poderiam ter a entrada de seus produtos autorizada, até que a Anvisa possa inspecionar a fábrica no exterior, ratificando ou negando a autorização prévia", disse Goulart à Folha.



OUTRO LADO


A Anvisa disse, por meio de sua assessoria, que a demora das inspeções "é um problema global, que afeta todos os países", mas admitiu o acúmulo de processos, "pois a demanda pelo serviço de inspeção, neste momento, é maior do que nossa capacidade de atendimento".



Para o órgão, além disso, é uma afirmação desmedida falar em "imobilismo".



"Não podemos abrir mão desse procedimento quando os demais países também fazem inspeções no Brasil. É dever da Anvisa manter a isonomia no tratamento. Do ponto de vista sanitário, é muito arriscado permitir a entrada de produtos para a saúde sem inspeção internacional", diz a agência reguladora.



A Anvisa afirma que participa da preparação de um sistema único de certificação que seria reconhecida por agência reguladoras no mundo todo.


http://www.jornalfloripa.com.br/brasil/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=28576

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.




O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.



DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.




O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.




É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.


Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato deleasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens". Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se deleasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.


O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.


A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.


É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.