terça-feira, 24 de maio de 2016
Receita irá monitorar imóveis em tempo real
O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.
"O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite", aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.
Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.
No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados "a cada ato registral". Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que "será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens" dados em garantia pelas dívidas de imposto.
Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.
Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de renda o fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.
Penhora on-line
Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. "Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando", diz.
Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud - que conecta a Justiça ao Banco Central.
"Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator", acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.
Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. "A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas", diz ela.
Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. "Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil."
Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. "Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada."
Roberto Dumke
DCI
quinta-feira, 19 de maio de 2016
TRF da 1ª Reg: Incide IPI na importação de automóvel por pessoa física para uso próprio
DECISÃO: Incide IPI na importação de automóvel por pessoa física para uso próprio
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, adotando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723651/PR (acórdão pendente de publicação), entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, ainda que não desempenhe atividade empresarial.
A matéria foi decidida pelo STF em sede de repercussão geral, e, com isso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, reviu seu posicionamento anteriormente utilizado para o julgamento de casos semelhantes para adotar o entendimento do STF.
A respeito da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS-Cofins Importação, a magistrada ressaltou que o STF afastou o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins Importação. "Desse modo, incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo automotor importado por pessoa física para uso próprio, e não incide ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Cofins Importação".
A decisão foi unânime.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
terça-feira, 17 de maio de 2016
Siscoserv: Empresa Aérea Estrangeira
Solução de Consulta Cosit nº 52, de 05 de maio de 2016
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
segunda-feira, 16 de maio de 2016
TRF da 1ª Reg.: declara inexigível a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu indevida a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional contestou a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, bem como a incidência do ICMS e as próprias contribuições de cálculo do PIS – Cofins Importação.
O Colegiado rejeitou os argumentos do ente público. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade", disse a magistrada, em seu voto.
Com relação à incidência do ICMS e do PIS – Cofins Importação, a relatora citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que "não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP – Importação e a Cofins – Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto o PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos".
Nesses termos, a 7ª Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0018856-73.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/1/2016
Data de publicação: 29/1/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sexta-feira, 13 de maio de 2016
"Carnê ATA" simplifica admissão temporária de bens Aduana
A entrada em vigor do regime especial no Brasil trará vários benefícios
publicado: 12/05/2016 16h11 última modificação: 12/05/2016 16h36
Foi publicada hoje no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.
O Carnê ATA é documento aduaneiro internacional usado na importação temporária de bens, exceto meios de transporte, livre de tributos e direitos aduaneiros, podendo incluir amostras comerciais, equipamentos profissionais e bens para demonstração e uso em feiras, shows, exibições ou eventos similares.
A utilização do Carnê ATA com o fim acima disposto está prevista na Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas.
A entrada em vigor do regime especial no Brasil traz vários benefícios, entre eles:
-o desembaraço prévio de bens, a um custo determinado;
-trânsito com o bem por mais de um país;
-uso do mesmo documento para várias viagens durante o seu período de validade; e
-retorno ao país de origem sem problemas ou atrasos.
Por outro lado, a administração aduaneira será beneficiada com a redução do tempo gasto no processo de desembaraço de mercadorias admitidas temporariamente, a desnecessidade de devolução de garantias por parte da administração aduaneira; a simplificação e harmonização de formalidades aduaneiras referentes à admissão temporária em particular; a facilitação da troca de informações entre as aduanas de diversos países, além do Carnê servir de instrumento para promover e desenvolver o comércio internacional e o intercâmbio profissional, cultural e social.
O Carnê ATA trará grande viabilidade à admissão temporária de bens de atletas, profissionais da saúde e imprensa, organizações, equipes, federações e comitês que irão participar dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/maio/carne-ata-simplifica-admissao-temporaria-de-bens
quinta-feira, 12 de maio de 2016
Inviável MS quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo
O MS questionava os efeitos de ato Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) o ressarcimento à União de valores pagos aos magistrados trabalhistas relativos ao índice de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) incidente sobre o auxílio-moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
A partir de informações trazidas aos autos, o ministro Teori afirmou que houve a apresentação de recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra o acórdão impugnado. "Os efeitos do ato coator [do TCU] encontravam-se suspensos quando da impetração do mandado de segurança no STF, em 4 de novembro de 2013, por conta da interposição de recurso por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST)", destacou o ministro, ressaltando que o ato questionado não era exequível à época da impetração do MS.
Além de negar seguimento ao mandado de segurança, o relator revogou liminar que suspendia os efeitos da decisão do TCU.
MS 32538
terça-feira, 10 de maio de 2016
STF: Questionada mudança na base de cálculo do ICMS no comércio de materiais de construção em MT
A ação ressalta que embora o tributo seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos. Para Janot, a norma mato-grossense, ao ferir a cláusula de exigibilidade de convênio, contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República, que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de incentivos fiscais relativos ao ICMS.
O STF, de acordo com Janot, possui jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia deliberação dos demais estados-membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no Confaz, como dispõe a lei complementar.
Segundo a ADI, a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. Dessa forma, "por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, alínea 'g', dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse ponto, pela Constituição da República".
Além disso, a exigência do convênio, para Janot, tem por objetivo evitar a "lesiva e reprovável" prática da guerra fiscal entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, a fim de captar empreendimentos. "A conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação", disse.
Na ADI, o procurador-geral da República pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.480/2010, do Mato Grosso.
O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
segunda-feira, 9 de maio de 2016
RFB: Alterações no CNPJ auxiliam combate à corrupção e à lavagem de dinheiro
Figura do "Beneficiário Final" é normatizada
Publicado: 09/05/2016 12h50
Última modificação: 09/05/2016 12h51
Foi publicada no DOU de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos. Como principal novidade pode-se destacar a inserção de normas relativas à figura do "Beneficiário Final", de forma a auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.
A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.
Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país. A referida IN supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no texto da Instrução Normativa utiliza o critério de classificação adotado pelo § 1º do art. 1º do Anexo 1 da Instrução CVM nº 560, de 2015, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.
O novo normativo também aperfeiçoa os procedimentos utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se consistência dos dados e segurança aos envolvidos.
Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da Instrução Normativa, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no Brasil;
É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.
A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:
a) A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data;
b) As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/maio/alteracoes-no-cnpj-auxiliam-combate-a-corrupcao-e-a-lavagem-de-dinheiro
sábado, 7 de maio de 2016
Apuração de crime contra ordem tributária cabe ao MP do estado onde ocorreu supressão de tributo
A Ação Cível Originária (ACO) 2817 buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, "onde o ato criminoso teria se consumado". Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação.
De acordo com a relatora da ação, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao ora analisado, "conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo".
A relatora citou também parecer do Ministério Público Federal (MPF) no mesmo sentido. De acordo com o parecer, "irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa", uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.
Incidência de Imposto de Importação é objeto de ADPF
Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.
"O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto", salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.
Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo "praticamente idêntico" ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.
Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.
Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. "Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional", conclui Janot.
A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
ADPF 400
sexta-feira, 6 de maio de 2016
TRF1 mantém condenação de réu acusado de sonegação de imposto de renda utilizando recibos de prestação de serviços médicos fictícios
Consta da denúncia que um dos réus suprimiu tributos (relativos ao imposto de renda pessoa física) apresentando declaração falsa à autoridade fazendária mediante a utilização de recibos de despesas fonoaudiologias fictícias, emitidos por outra ré, no valor de R$ 34.090,00.
O MPF apelou exclusivamente da parte da sentença que condenou um dos réus, cuja absolvição foi mantida pelo Colegiado.
A ré alega, em síntese, que o preenchimento equivocado de recibo de prestação de serviços de serviços "não prova o dolo específico que o tipo penal exige", na medida em que, exercendo a profissão de fonoaudióloga, emitiu comprovantes de pagamentos por serviços odontológicos em favor do réu, deixando o preenchimento ao seu encargo.
Aduz a profissional que desconhecia a legislação tributária à época, não prevendo as consequências de emitir recibo em branco, sobretudo por fazê-lo em relação ao réu, seu tio, "imbuída de boa-fé, por motivo moralmente relevante, qual seja, o laço familiar, pois ele contratava seus serviços".
Aponta a ré, ainda, equívoco no exame das circunstâncias judiciais, pois entende que a culpabilidade, os bons antecedentes, a conduta social e a personalidade são favoráveis e busca a redução da pena de multa ao mínimo legal.
Por outro lado, o réu denunciado pela utilização dos recibos falsos, para fins de imposto de renda, sustenta que a acusação não se desincumbiu de provar que o valor deixou efetivamente de ser pago pelos serviços de fonoaudiologia, que sua participação na falsificação dos recibos não foi comprovada, e que "a inversão de fonoaudiologia para odontologia nos recibos não implica supressão de tributos, pois a fraude em si não lesiona o Fisco se o serviço foi efetivamente prestado", requerendo, assim, sua absolvição.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Ney Bello, assinala inicialmente que a absolvição do terceiro réu está correta, mantendo a sentença nesse particular. Assevera que o lucro "é o objeto do sonegador do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ao reduzir a base de incidência do tributo, passa a ter que desembolsar menos em caso de eventual pagamento ou a receber restituição indevida dos cofres públicos".
Destaca o magistrado que o valor do tributo sonegado foi de R$ 26.096,36, valor que, segundo entende o desembargador, "é capaz de causar grave dano à coletividade." Afirma o relator que as condutas dos réus "são reprováveis, ainda mais se tratando de pessoas com elevado grau de instrução - médico e fonoaudióloga -, mas não avançam além do esperado em atos dessa natureza".
Entendeu, ainda, o relator que "houve uma combinação entre tio e sobrinha, reforçada por laços afetivos, com o intuito de sonegar o imposto de renda mediante o uso dos comprovantes falsificados e não mera cumplicidade".
Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso do MPF, deu parcial provimento às apelações dos réus tão somente para reduzir as penas aplicadas e afastou, de oficio, o valor da reparação do dano fixado na sentença.
Processo nº: 15575820044013802/MG
Data de julgamento: 08/03/2016
Data de publicação: 16/03/2016
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
quinta-feira, 5 de maio de 2016
STF: Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde desta quarta-feira (4), foi majoritária.
A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista.
A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
Voto do relator
O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido.
De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. "No caso, essa demonstração não foi feita", avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, "argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida".
O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432.
Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. "Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932", disse.
Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. "A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes", destacou.
Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), "que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade".
segunda-feira, 2 de maio de 2016
STJ define tese em repetitivo sobre inscrição em cadastro de inadimplentes
A anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nessa quarta-feira (27) sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão no repetitivo (tema 922) deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.
Extensão
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. "Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral", defendeu o ministro
Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. "O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Pendências
Na ação original, um estudante pedia indenização por danos morais a entidade de crédito devido ao lançamento de dívida em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com o autor, a negativação impediu-o de abrir conta universitária em banco.
A sentença determinou o cancelamento do registro indevido, mas afastou o direito ao recebimento de indenização. O juiz registrou que o estudante tinha outras 15 pendências financeiras em seu nome, não havendo, nesse caso, a caracterização do constrangimento moral. A sentença foi mantida pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Súmula 385
Ao STJ, a defesa do estudante alegou que a Súmula 385 do STJ diz respeito apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Como a ação apontava a entidade de crédito como empresa ré, a defesa entendia como legítimo o pedido de indenização
Após a definição da tese adotada para o repetitivo, com a ampliação das entidades submetidas à Súmula 385, a Segunda Seção negou o recurso do autor. A decisão foi tomada por maioria de votos do colegiado.
REsp 1386424
sexta-feira, 29 de abril de 2016
COANA DEFINE SITUAÇÕES DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, por meio da Portaria nº 25, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29/04, decidiu dispensar o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro.
De acordo com a norma, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
A verificação física é o procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
Fonte: Aduaneiras
Portaria COANA nº 25, de 2.016 - Dispensa o procedimento de verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro nas situações que especifica.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
quinta-feira, 28 de abril de 2016
Stj - 1 - seção - Súmula 569
quarta-feira, 27 de abril de 2016
Rio 2016: Receita Federal publica normas para empresas estrangeiras
BRASÍLIA – A Receita Federal publicou nesta terça-feira (26) no Diário Oficial da União instrução normativa com regras especiais sobre obrigações tributárias para as empresas que gozam de benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016.
A lista atualizada de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a ter os benefícios fiscais com base na Lei 12.780, que trata do assunto, foi publicada em março deste ano.
De acordo com a lei, foi concedida a isenção do pagamento de tributos federais incidentes, por exemplo, nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo "em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização desses eventos", no caso os Jogos.
Dispensa de obrigações
Como regra geral, essas empresas, se domiciliadas no Brasil, estão sujeitas às mesmas obrigações de prestar declarações ao Fisco aplicadas paras as empresas brasileiras. Segundo a Receita Federal, o diferencial, criado pela instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, é que ficam dispensados de algumas dessas obrigações entidades domiciliadas no exterior, como o Comitê Olímpico Internacional (COI) e as federações desportivas internacionais, se tais entidades não realizarem determinadas operações que impliquem, por exemplo, na obrigação de apresentar certas declarações, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informou a Receita.
Agência Brasil
quarta-feira, 20 de abril de 2016
Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional ?
Notícias
última modificação: 19/04/2016 19h41
Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional
A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.
Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).
Enquanto a Comissão Nacional de Classificação - Concla, do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.
A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:
- anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e
- igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.
Ainda em atendimento à referida decisão judicial, clique aqui para ler o inteiro teor da decisão judicial.
Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/abril/sociedades-unipessoais-de-advocacia-podem-optar-pelo-simples-nacional
sexta-feira, 15 de abril de 2016
RFB: Congresso Aprova Acordo que Fortalecerá o Intercâmbio Internacional de Informações para Fins Tributários
Congresso Aprova Acordo que Fortalecerá o Intercâmbio Internacional de Informações para Fins Tributários
Tributação
A entrada em vigor da Convenção permitirá ao Brasil o acesso a informações tributárias e financeiras de quase uma centena de países e jurisdições
Publicado: 15/04/2016 10h52
Última modificação: 15/04/2016 11h07
O Congresso Nacional concluiu, com a aprovação pelo Plenário do Senado Federal e a publicação no Diário Oficial de hoje o Decreto Legislativo nº 105, de 14 de janeiro de 2016, a apreciação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que foi assinada pelo Brasil durante Reunião de Cúpula do G-20, em Cannes, no ano de 2011.
A Convenção Multilateral constitui hoje o instrumento mais abrangente no âmbito da cooperação tributária internacional para combater a evasão fiscal e o planejamento tributário agressivo.
A entrada em vigor da Convenção permitirá ao Brasil o acesso a informações tributárias e financeiras de quase uma centena de países e jurisdições, com destaque para os modelos de intercâmbio automático de informações: o "Padrão para o Intercâmbio Automático de Informações Financeiras para Fins Tributários" ("Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters"), que permitirá à Receita Federal receber dados financeiros de interesse de todas as jurisdições signatárias, inclusive as de tributação favorecida; e o relatório de operações de grupos multinacionais ("Country by Country Reporting"), que incluirá as informações sobre as operações globais de tais grupos, sempre que possuam filiais no País.
Assim, com a internalização da Convenção Multilateral, o Brasil estará ampliando a sua rede de intercâmbio de informações e fortalecendo sua imagem internacional quanto à transparência em matéria tributária, confirmando seus compromissos perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/abril/congresso-aprova-acordo-que-fortalecera-o-intercambio-internacional-de-informacoes-para-fins-tributarios
quarta-feira, 13 de abril de 2016
Ação pede revogação de nomeações antes da votação do impeachment
Ação pede revogação de nomeações antes da votação do impeachment
DE SÃO PAULO
12/04/2016 20h46
Uma ação popular ajuizada na Justiça Federal de São Paulo pede que o governo Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva se abstenham de negociar cargos nas vésperas da votação do processo de impeachment na Câmara dos Deputados.
A peça, protocolada pelo advogado Adelmo Emerenciano nesta terça-feira (12), afirma que é uma "frontal violação do sistema jurídico" permitir que "terceiros" façam a seleção de ocupantes de cargos da administração pública.
A ação também pede liminar para que o governo divulgue a lista de cargos vagos para livre nomeação e suspenda as indicações feitas desde 29 de março, quando o PMDB oficializou a saída do governo federal.
A petição faz ainda referência à atuação de Lula em negociações no hotel Golden Tulip em Brasília e pede que o estabelecimento forneça a lista de pessoas que estiveram no apartamento do ex-presidente. Ainda não há uma resposta da Justiça ao pedido.
O Planalto sustenta que não há "compra de votos" de congressistas em andamento. Diz ainda que os defensores do impeachment vêm "cooptando" deputados com promessas de cargos e vantagens.
http://m.folha.uol.com.br/poder/2016/04/1760282-acao-pede-revogacao-de-nomeacoes-antes-da-votacao-do-impeachment.shtml
sábado, 9 de abril de 2016
ADI do Estado do RJ questiona novo CPC
O governador do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5492, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Para o estado, as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram "claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar".
Efeitos das decisões do STF sobre a eficácia da coisa julgada é tema de repercussão geral
A União alega que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. Sustenta ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL. Assim, sustenta, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Controvérsia relevante
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a matéria possui relevância econômica, social e jurídica. Juridicamente, porque implica definir os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a eficácia futura da coisa julgada. Segundo ele, o tema se apresenta como um dos mais relevantes nesse campo, por dizer respeito diretamente à interpretação dos dispositivos constitucionais que disciplinam os efeitos das decisões judiciais e a extensão da proteção à coisa julgada. "Não é demais dizer que, possivelmente, essa hoje é uma das controvérsias constitucionais mais importantes sobre coisa julgada ainda pendentes de manifestação por esta Corte", afirmou.
A relevância econômica está na promoção da cobrança isonômica entre aqueles que manifestam semelhante capacidade contributiva, questão que tem reflexos inclusive sob o ponto de vista concorrencial. Trata ainda de salvaguardas e de direitos fundamentais dos contribuintes, e envolve valores expressivos, tanto do ponto de vista do Estado como do contribuinte, uma vez que se trata de contribuição social sobre o lucro.
Socialmente, a relevância está no potencial de replicação da situação descrita para outros casos nos quais se discute a constitucionalidade de uma relação jurídico-tributária em que tenha havido pronunciamento do STF. A interpretação adotada pela União no RE, segundo a qual cabe a cobrança do tributo no caso, tem eficácia normativa fixada em parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
RE 955227
quinta-feira, 7 de abril de 2016
STF: incide correção monetária em pedido de restituição recusado de foma ilegítima.
A Siemens Ltda. interpôs o recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das Turmas sobre o mesmo tema. A Segunda Turma entendeu que mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A Primeira Turma, por sua vez entendeu, no julgamento do AI 820614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é devida a correção monetária de créditos de IPI. Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma – o AI 820614 – cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.
Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.
No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária.
segunda-feira, 4 de abril de 2016
STF decidirá sobre imunidade tributária de imóvel que integra Programa de Arrendamento Residencial
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 928902, no qual se discute a existência ou não da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que integram o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki, relator do RE, assinalou que cabe ao Plenário do STF pronunciar-se sobre a questão constitucional ali tratada, "cuja repercussão afigura-se evidenciada, seja pela sua relevância econômica, jurídica e social, seja por transcender ao interesse das partes". A decisão foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao julgar recurso em execução fiscal do IPTU ajuizada pelo Município de São Vicente (SP), entendeu que, segundo a matrícula, o imóvel (situado num conjunto habitacional pertencente à União) foi adquirido pela CEF, ainda que no âmbito do PAR. Segundo o TRF-3, essa circunstância faz com que a empresa pública, que não possui imunidade tributária, seja, perante o município, a efetiva contribuinte do IPTU e demais taxas.
Ao recorrer ao STF, a Caixa alega que o imóvel pertence ao PAR e é de propriedade da União, estando, assim, abrangido pela imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal). A empresa argumenta que, nos termos da Lei Federal 10.188/2001, o patrimônio do PAR é exclusivo da União, e que o papel da instituição na hipótese é de "mero instrumento concretizador de um programa habitacional capitaneado e custeado pela União Federal". Sustenta ainda que a tributação dos imóveis do fundo oneram diretamente a União, sua financiadora, ferindo o pacto federativo.
Manifestação
O ministro Teori Zavascki, em sua manifestação sobre o tema, citou a lei que rege a matéria, segundo a qual o PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A norma, ao criar o programa, define o papel da Caixa na sua operacionalização e estabelece que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, em especial os imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa, não se comunicam com o seu patrimônio.
Para o relator, a natureza constitucional da matéria é evidente. O ministro assinalou que o Plenário Virtual já reconheceu reiteradas vezes a existência de repercussão geral de temas relativos à extensão da imunidade tributária recíproca a empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive no tocante à incidência de IPTU sobre imóveis de sua propriedade ou sob sua posse, como no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). "Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada", concluiu. A decisão foi por maioria.
RE 928902
sexta-feira, 1 de abril de 2016
Procedimento para aplicação da pena de perdimento necessita ser revisto
terça-feira, 29 de março de 2016
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO SÓ É POSSÍVEL SE A EMPRESA NÃO POSSUI OUTROS BENS
Decisão também aponta que o percentual fixado não pode tornar a atividade inviável e que um administrador seja nomeado para apresentar um plano de pagamento
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.
Ele afirmou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento.
No caso em questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Apesar da efetivação da penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e precatórios.
"Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão", declarou.
O magistrado citou ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema: "... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional..." (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).
Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral
quarta-feira, 16 de março de 2016
STF:Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada
terça-feira, 15 de março de 2016
TRF da 3 Reg.: Multa não substitui pena de perdimento de veículo apreendido com importação irregular
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) negou a conversão em multa da pena de perdimento de veículo apreendido com bens irregularmente importados. A decisão foi do desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma, que analisava recurso de uma empresa de locação de transporte de turismo que teve um ônibus retido pela Receita Federal.
Para o magistrado, a Lei 10.833/2003 (artigo 75, parágrafo 6°) veda a prática, uma vez que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito fiscal. Além disso, a Constituição Federal prevê expressamente o perdimento do bem no rol das penalidades incidentes sobre o condenado (artigo 5°, inciso XLV). Segundo ele, a administração aduaneira não objetiva apenas o ressarcimento ao erário ao aplicar a pena.
"A circulação comercial de mercadorias importadas ilegalmente põe em xeque a livre concorrência, trazendo uma desvantagem odiosa aos empreendedores do mercado interno. Da mesma forma, o procedimento não contraria o direito individual de propriedade ou o devido processo legal sob o aspecto formal", justificou.
A empresa sustentava que não podia ser responsabilizada pela infração aduaneira, porque havia transferido a propriedade do ônibus de viagem e que, mesmo com a manutenção do domínio, teria agido de boa-fé.
Argumentava ainda que não sabia do transporte ilegal de mercadorias e havia desproporção entre o valor do ônibus apreendido e o dos bens importados irregularmente (R$ 31.658,36).
O desembargador federal ressaltou que a legislação aduaneira prevê o perdimento do veículo, quando o proprietário tiver ciência da clandestinidade das mercadorias transportadas (artigo 688, inciso V, do Decreto 6.759/2009). Para ele, ficou comprovado que a empresa era proprietária do ônibus, onde foram encontrados bens irregularmente importados.
Além disso, ele destacou que a bagagem localizada não estava com identificação pessoal, o que implicaria que a empresa sabia da irregularidade dos objetos transportados. A alegação de que houve a transferência do domínio do automóvel não ficou comprovada no processo.
Por fim ao negar o seguimento ao recurso, o magistrado afirmou que a aplicação da pena de perdimento não fere o princípio da proporcionalidade.
"Além de o montante das mercadorias não ser insignificante (R$ 31.685,36), a Secretaria da Receita Federal do Brasil traz a informação de que a empresa é reincidente na inobservância dos regulamentos aduaneiros, o que impossibilita a análise matemática isolada da apreensão", concluiu.
Agravo de Instrumento 0014187-66.2015.4.03.0000/SP
TRF da 3 Reg.